Uma concessionária localizada em Brasília comprou um carro em 2008 e o revendeu a terceiros, sem providenciar a transferência dos documentos do veículo. O primeiro vendedor foi surpreendido ao receber notificação para o pagamento do IPVA de 2009, sob pena de ter seu nome incluído na dívida ativa do Distrito Federal, e a informação de que havia várias multas vinculadas ao seu CPF, por infrações cometidas por quem estava de posse do veículo.
Ele entrou na Justiça, reclamando indenização por danos morais, justificando que desde que houve a venda do automóvel vinha pedindo que a concessionária procedesse à transferência da documentação junto ao DETRAN. Além da indenização, também pediu que os pontos referentes às infrações fossem retirados do cadastro de sua carteira de habilitação.
A concessionária alegou que já havia procedido ao pagamento do IPVA e das multas, e que quando realizou o negócio de compra do veículo, não houve qualquer previsão de prazo para que a transferência fosse realizada. Por isso, considerava que o processo sequer deveria seguir adiante.
No entanto, o Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília deu razão ao vendedor. No contrato de compra efetuado, era de se esperar que o comprador efetivasse a transferência do bem de imediato, para evitar prejuízos ao vendedor. Segundo o magistrado, “doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que as partes devem guardar a boa-fé objetiva tanto na fase pré-contratual, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (…). A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer com probidade, honestidade e lealdade (…). Não havendo a transferência do veículo de imediato, a Ré (concessionária compradora do veículo) atentou contra a boa-fé objetiva”.
O magistrado ainda citou, em sua sentença, que o Código Brasileiro de Trânsito, em seu art. 123, prevê a obrigação do comprador de efetuar a transferência de propriedade no prazo máximo de 30 dias.
Assim, ele decidiu por determinar que o DETRAN fosse oficiado pela concessionária para que retirasse do prontuário do vendedor do veículo a pontuação referente às multas e ainda que ela pague, à titulo de indenização por dano moral, o valor de R$ 5 mil.
A concessionária recorreu à 2ª Instância da Justiça do Distrito Federal, mas a 4ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar o processo, confirmou integralmente a sentença dada pelo Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília.
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