A operadora de telefonia Oi não pode cobrar pelo acesso ao serviço de auxílio à lista, fornecido pelo número 102, até que a empresa distribua listas telefônicas gratuitamente a todos os assinantes. A decisão é do juiz federal convocado José Arthur Diniz Borges, que deferiu liminar pedida pelo Ministério Público Federal, que entrou com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Leste S/A.
Para o juiz, não é admissível que os usuários sejam cobrados pelo serviço de auxílio à lista enquanto não tiverem recebido o catálogo, sem custo. "Os consumidores, além de ainda não estarem recebendo a lista impressa, têm que pagar ao se utilizarem dos serviços de auxílio à lista", disse.
Em seus argumentos, o MPF lembrou que a Resolução 439, de 2006, da Anatel, obriga as operadoras a distribuir listas sem ônus para os consumidores. A primeira instância negou o pedido de liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). O mérito da ação ainda será julgado pelo primeiro grau da Justiça Federal.
Na liminar, o juiz José Arthur Diniz Borges destaca que, além da resolução da Anatel, a Lei 9.472, de 1997, estabelece que "é obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispusera a Agência". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
2012.02.01.001500-9
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