quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Protesto pode ser averbado na matrícula do imóvel



A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da 3ª Turma.
Protesto nada mais é do que um procedimento judicial onde todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Em grau de recurso, a empresa V. Santos & Companhia sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de Processo Civil, é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens. E também se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros. Segundo ele, serve como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
EREsp 185.645

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