quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Protesto pode ser averbado na matrícula do imóvel



A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da 3ª Turma.
Protesto nada mais é do que um procedimento judicial onde todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Em grau de recurso, a empresa V. Santos & Companhia sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de Processo Civil, é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens. E também se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros. Segundo ele, serve como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
EREsp 185.645

Empregado é condenado a indenizar empresa



A Servtec Engenharia de Utilidades obteve indenização por danos morais de um ex-empregado, que alegou em ação trabalhista que a empresa não cumpria normas de segurança. A informação é do jornal Valor Econômico. O valor da condenação foi equivalente a um salário do ex-funcionário, cerca de R$ 1,8 mil. A sentença é da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. Cabe recurso.
Na ação, o trabalhador afirmou ter sido demitido sem justa causa, no seu período de estabilidade, quando era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele pediu indenização por danos morais, entre outras verbas, alegando que sua atuação como membro da Cipa foi limitada, já que a empresa não teria atendido suas reivindicações de melhoria no ambiente de trabalho.
O empregado, no entanto, confessou no decorrer do processo que renunciou ao cargo de membro da Cipa espontaneamente para assumir uma nova posição em outra empresa. E, como a Servtec comprovou, através de uma Reconvenção (que é a peça processual que serve para pleitear um direito em uma ação em que a parte atua como réo), que observava as normas de segurança de trabalho e que a ação ajuizada pelo trabalhador gerou prejuízos à sua imagem, a juíza decidiu reverter a indenização por danos morais em favor da empresa.
Na sentença, a juíza Márcia Frainer Miura Leibel entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, de 1999, e o artigo 52 do novo Código Civil, que trata da proteção dos direitos da personalidade das empresas. "Assim, considerando que as alegações eram infundadas, revelando abuso do direito de demandar, causando prejuízos à imagem da ré, faz jus a ré à indenização por dano moral", diz a magistrada, que negou ainda o pagamento de qualquer verba indenizatória ao trabalhador.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Dívida Tributária - Depositário infiel não pode ter prisão decretada



O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil, caso o depositário não apresentasse os bens.
Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil. Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos.
O ministro observou também que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à Constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o Código Civil e o Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 914.253

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Síndico vai pagar por ligações telefônicas sem identificação


 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um síndico acusado de atos ilícitos durante a administração, contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Ele responde na Justiça a uma ação cominatória ajuizada por condôminos para ressarcimento de danos causados durante a gestão 1990/1992, tempo em que o síndico esteve na administração do Prince Apart-Hotel, localizado na cidade de Vitória (ES).
Os condôminos do apart-hotel entraram com ação cominatória visando ver ressarcidos os danos causados por inúmeras ligações a cobrar e internacionais todas recebidas e realizadas da portaria da administração do condomínio. Na primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o síndico a apresentar todos os documentos pleiteados pelos moradores sob pena de multa diária de um salário mínimo. Foi condenado também a ressarcir com juros e correção monetária os valores referentes às ligações a cobrar e internacionais realizadas da administração do Apart-Hotel.
Já no Tribunal de Justiça do Espírito Santo o entendimento firmou-se no sentido de que o síndico extrapolou no uso de suas atribuições ao rescindir um contrato com a Telest sem consentimento dos moradores. De acordo com a denúncia recebida, existia um sistema que inibia ligações DDI (discagem direta internacional) bem como as de DDC (discagem direta a cobrar) com manutenção feita pela Telest. Dessa forma, as ligações internacionais aumentaram assustadoramente passando os condôminos a pagar por ligações feitas por terceiros não identificados. O TJES manteve a sentença proferida na primeira instância pela ausência de comprovação da origem dos telefonemas e pelos prejuízos causados aos moradores.
Inconformado, o réu ingressou com recurso especial no STJ, mas este Tribunal manteve a decisão da Justiça capixaba.