quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança pode ser usado para questionar multa do Detran


Meio válido

É possível o uso do Mandado de Segurança para declarar a nulidade das infrações de trânsito se as provas oferecidas com a inicial e as informações são suficientemente seguras à constatação da ilegalidade apontada. O entendimento é do desembargador Guiomar Teodoro Borges, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Ao analisar uma apelação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, os desembargadores entenderam que era cabível o Mandado de Segurança para questionar os atos do Detran. Além disso, Teodoro Borges afirmou que o espelho das multas apresentado pelo motorista revelou que a autoridade de trânsito não procedeu conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, já que deixou de enviar as notificações dentro do prazo de 30 dias. A notificação é estabelecida pelos artigos 281 e 282, do CTB.

O desembargador lembrou, ainda, que o licenciamento não pode ser condicionado ao pagamento de multa em que o motorista não foi notificado. O entendimento vem sendo reiterado pelo do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 127 dispõe sobre o tema.

No recurso, o Detran-MT argumentou que o Mandado de Segurança apresentado pelo proprietário do veículo não é a via processual adequada para questionamentos sobre a legalidade das infrações. Afirmou, também, que os atos editados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade. O Detran negou que não tivesse notificado o proprietário do veículo sobre as penalidades impostas e afirmou ter agido de acordo com o que o Código de Trânsito Brasileiro exige.

Apelação 126.231/2008

Fonte: Conjur.com.br

Conciliação extrajudicial não pode ser anulada


Força do acordo

O termo assinado na comissão de conciliação prévia tem eficácia plena e não pode, assim, ser anulado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de Jacques Araujo Netto, ex-técnico de vôlei do Flamengo, que entrou na Justiça para anular a conciliação.

De acordo com o processo, o técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na reclamação trabalhista, disse que exerceu essa função por mais de 10 anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar técnico de voleibol feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse com horas extras.

O técnico disse que soube de sua demissão por meio da imprensa no dia 3 de dezembro de 2004. Segundo ele, a demissão foi decidida “de forma leviana” por um diretor do clube, a partir de acusações infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. Isso teria trazido sérios abalos de ordem moral e profissional porque “sempre trabalhou na formação de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho inquestionável de descobrir novos talentos”. A rescisão foi feita extrajudicialmente na comissão de conciliação prévia. Posteriormente, ele ajuizou a reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.

Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas por outros colegas de trabalho. Disse que “deveria receber naquele momento ou então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na Justiça”. A primeira instância extinguiu o processo sem julgar o mérito. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a decisão de primeiro grau.

No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores. Afirmou que, “quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas”.

O ministro fundamentou sua decisão no artigo 625-E da CLT que, em seu parágrafo único, afirma que “o termo de conciliação [perante comissão de conciliação prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Os Embargos de Declaração interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela 6ª Turma.

RR-6/2006-011-01-00.9

Fonte: Conjur.com.br

Espera de 14 horas para tomar voo gera indenização



O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. A empresa contratada tem o dever de levar incólume ao local de destino o passageiro, bagagem ou mercadoria, devendo o voo partir e chegar dentro do horário determinado.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro que passou a noite em claro, no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), aguardando um avião. O drama da vítima durou 14 horas. O seu destino era a cidade de Londrina, no Paraná. O voo entre as duas cidades não dura no máximo uma hora.

A Gol está obrigada a indenizar o passageiro por danos morais e materiais em R$ 7.634,92. A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que o transtorno vivido pelo passageiro era previsível e poderia ser evitado pela empresa. Para os desembargadores, a Gol poderia ter reduzido a oferta de passagens até que a pane no sistema aéreo fosse superada.

“O autor ficou sem dormir, mal acomodado em poltronas desconfortáveis nos saguões dos aeroportos, alimentou-se mal e sofreu um grave abalo emocional, diante da expectativa da perda da palestra ministrada em Londrina no dia seguinte”, afirmou o relator, Silveira Paulilo. Cabe recurso.

A empresa aérea apelou ao tribunal para que fosse reconhecida sua falta de responsabilidade no atraso do voo e nas consequências que trouxe para o cliente. Sustentou, ainda, que não havia dano moral ou material a ser indenizado.

O caso aconteceu em 23 de maio de 2007, época do caos aéreo que tomou conta dos aeroportos. Além do cancelamento do voo e transferência dos passageiros para outro aeroporto, provocando um atraso de 14 horas.

Para a turma julgadora, o caos aéreo não isenta a Gol de responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo cliente. No entendimento dos desembargadores, as empresas aéreas cientes da deficiência da infra-estrutura do sistema aéreo nacional, ignoram a lógica dos acontecimentos e continuam agindo como se nada estivesse acontecendo, oferecendo passagens em larga escala, até o limite de seus aviões.

“A empresa aérea tinha o dever de adequar suas atividades à situação de fato, sem prejuízo de cobrar das autoridades as medidas que se fizessem necessárias”, afirmou o relator.

“Entretanto, optou por continuar vendendo passagens, lotando aviões, assumindo, portanto, o risco de sua postura predominantemente voltada para o lucro, sem preocupação com consequências gravosas que poderiam ser experimentadas pelos consumidores”, completou Paulilo.

Apelação 7.286.164

Fernando Porfírio - site www.conjur.com.br

Não incide contribuição sobre aviso prévio


O recente Decreto 6.727/2009 revogou a alínea ‘f’ do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e teve como objetivo retirar da legislação o último dispositivo que declarava expressamente a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Isso porque a Lei 8.212/91, que originalmente previa a não-incidência sobre o aviso prévio indenizado (artigo 28, parágrafo 9º, ‘e’), foi alterada pela Lei 9.528/97, que fez com que o dispositivo deixasse de mencioná-la.
Com isso parece ter sido objetivo do Governo Federal dar sustentação a um antigo entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, ao fundamento de que integra o tempo de serviço trabalhado. Tentativas similares foram feitas no passado, por via de instruções normativas.
Embora interfira diretamente na base de cálculo da contribuição devida pelo empregado, a revogação traz reflexos também para a contribuição devida pelo empregador sobre as remunerações (artigo 22, I da Lei 8.212/91), resultando num novo aumento da carga tributária que assola as parcelas pagas pelos empregados e empregadores para custeio da Previdência Social.
Com efeito, é tradicional o entendimento da fiscalização, retratado em inúmeros julgados do Poder Judiciário, que todos os pagamentos feitos pela empresa, independentemente da sua natureza, se submetem à contribuição, a não ser que estejam expressamente excluídos por disposição inequívoca da legislação.
No entanto, em nosso Direito, a estrita legalidade tributária em sua feição material (CF; artigo 150, I e CTN; artigo 97), suportada pelo princípio maior da segurança jurídica (CF; 5º, caput), impõe que o fato gerador e a base de cálculo dos tributos sejam determinados positivamente, ou seja, a lei deve prever e qualificar exaustivamente suas características, permitindo assim a perfeita subsunção dos fatos à norma jurídica a ensejar o nascimento da obrigação tributária. Este delineamento da hipótese de incidência deve, ainda, estar suportado pela norma de competência, ditada pelo Texto Constitucional.
Trata-se da importante distinção entre imunidade (regra de incompetência, ditada pelo Texto Constitucional, para contrapor à regra de competência determinada pela própria Constituição), isenção (exclusão da hipótese de incidência, em que pese constar da norma de competência, por razões diversas) e não-incidência natural, ou seja, fatos situados fora do âmbito de competência do ente que deseja instituir a tributação (o que não é remuneração não precisa ser isentado pela lei, pois já está naturalmente excluído, por não se enquadrar no conceito que desenha a competência para tributar). A não-incidência natural é um nada jurídico (Sacha Calmon).
No que toca à contribuição do empregador sobre as remunerações, a regra de competência do artigo 195, I, ‘a’ da Constituição definiu como fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Logo, conforme explicita o artigo 110 do CTN, não pode a lei ou o seu aplicador alterar tal conceito e, como visto, sendo o aviso prévio indenizado (i.e., o pagamento feito pelo empregador que dispensa o empregado de cumprir mais um mês de trabalho após a sua dispensa) definido como parcela de caráter indenizatório e não remuneratório pela CLT, impossível a incidência da contribuição sobre o mesmo.
Por isso o artigo 22, I da Lei 8.212/91 define como base de cálculo “o total das remunerações pagas destinadas a retribuir o trabalho”, o que faz com que as parcelas indenizatórias estejam fora do âmbito de incidência da norma tributária dela extraída.
Interpretar o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 de forma a incluir todo e qualquer pagamento feito ao empregado, independentemente da sua natureza, na base de cálculo da contribuição do empregador extrapola não apenas a definição legal do artigo 22, I da Lei 8.212/91, como também altera a regra de competência constitucional.
Por isso a jurisprudência sempre se fundou na natureza da verba, e nunca na existência de previsão legal de sua exclusão, para fixar a não-incidência da contribuição do empregador sobre o aviso prévio indenizado.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
“As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 973.436/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/02/2008)
Também é a posição dos TRF’s:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas terem nítida feição indenizatória” (TRF1, 8ª Turma, AC nº 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 20.06.2008)
“Por expressa determinação legal, não integram o salário-de-contribuição as rubricas relativas ao vale-transporte, auxílio-creche, abono de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, cabendo à parte impetrante compro-var a existência de recolhimentos indevidos atinentes a essas rubricas. Sem essa pro-va, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança” (TRF4, 1ª Turma, APC nº 2007.71.08.004891-1, Rel. Des. Federal MARCELO DE NARDI, j. em 24/09/2008)
Portanto, todos os pagamentos que não se qualificarem juridicamente como remuneração pelo trabalho, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição. E esse é justamente o caso do aviso prévio indenizado, que não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Assim ensina o Ilustre professor Maurício Godinho Delgado, hoje ministro do TST:
“O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter.
Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.”
Em suma, de nada adianta declarar a incidência ou não-incidência tributária sobre fato que já está fora do âmbito da norma jurídica, pois a impossibilidade de tributar aquela parcela já foi definida na origem, pelo próprio texto constitucional, que cercou o campo de competência por onde poderia atuar aquele que deseja instituir a tributação.
A jurisprudência pátria, mesmo após o ano de 1998, quando a Lei 8.212/91 deixou de prever a não-incidência aqui comentada, continuou afirmando que o aviso prévio indenizado não se submete à tributação. Eis o seguinte julgado do TRT da 3ª Região:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA - Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado. O fato de o período de aviso ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo 487 da CLT, não torna o valor da indenização a ele referente passível de incidência de contribuições previdenciárias. A verba não se enquadra na definição de ‘salário-de-contribuição’, feita pelo inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91, que abrange somente os rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho, entre os quais não se inclui o valor do aviso prévio indenizado, porque não se trata de rendimento pago pela execução de serviço ou trabalho. A teor do inciso I do artigo 150 da CF, a norma instituidora de tributo incide somente sobre as hipóteses nela especificadas, não havendo espaço para interpretação que inclua no seu raio de ação os fatos não definidos por ela como geradores do crédito tributário.” (TRT3, 4ª Turma, RO nº 01064-2007-067-03-00-4, Rel. Des. Federal LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT, DJ 26/04/2008)
No mesmo sentido é o entendimento do TST (2ª Turma, RR nº 792/2004-009-04-00.0, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 19/12/2008; 8ª Turma, RR nº 330/1996-001-04-00.0, Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA, DJ 12/12/2008; e 2ª Turma, RR nº 919/2005-046-12-00.8, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 21/11/2008).
O respeito aos comandos constitucionais e limites impostos pela Carta Magna são premissas inarredáveis no Estado Democrático de Direito. Assim, se o texto constitucional somente permitiu que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das fontes a tributação sobre as remunerações (contraprestação dos serviços realizados), não é justo, razoável ou constitucional que se pretenda, por legislação rasteira, ultrapassar as barreiras impostas, como parece desejar o Decreto 6.727/2009.

Por Valter Lobato e Frederico Menezes Breyner
Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Se não há má-fé, empresa não deve honrar anúncio errado


Engano do supermercado

Uma consumidora de Esteio (RS) deparou-se com uma oferta tentadora em um supermercado da cidade: um televisor tela plana de 29 polegadas por apenas R$ 47,99. Quando chegar ao caixa com cinco aparelhos em mãos, no entanto, foi informada que se tratava de um equívoco, já que o preço correto é de R$ 750.

Inconformada, ela foi ao Juizado Especial do Rio Grande do Sul, que negou o pedido com base nos princípios da boa-fé, do equilíbrio e do enriquecimento sem causa.

Os juízes da 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do estado entenderam que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”

O supermercado chegou a reconhecer o equívoco, mas afirmou que não houve propaganda enganosa. Segundo a empresa, o televisor estava por engano na gôndola com ração canina.

Para o juiz João Pedro Cavalli Júnior, relator do caso, a consumidora não pode dizer que foi enganada, pois é advogada. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada”, afirmou. Cavalli Júnior entendeu que a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”

O juiz acrescentou ter ocorrido inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente”. Diante das evidências, Cavalli Júnior admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido”, argumenta.

Processo 71.001.928.126

Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2009

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Reforma ortográfica



Conheça as regras que valem a partir desta quinta-feira

As novas regras ortográficas, promulgadas no Decreto 6.583/08, passam a valer a partir desta quinta-feira, dia 1º de janeiro de 2009. Não deve ser usado mais o trema, diversas palavras deixam de ser acentuadas e entram em vigor novas regras para o uso do hífen. Além disso, o alfabeto ganhará três letras: K, W e Y.

De acordo com o decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, até 2012, valem as duas formas de escrever: a antiga e a nova. Em 2009, começa o chamado "período de transição". Portugal, que também aprovou o acordo ortográfico, terá até 2014 para se adaptar às novas regras.

Algumas regras ainda deverão ser discutidas entre as Academias de Letras dos países que falam a língua portuguesa. Espera-se que a Academia Brasileira de Letras organize um vocabulário até fevereiro de 2009. Segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo publicada na terça-feira (30/12), a mudança afetará 0,5% dos vocábulos no Brasil e 1,3% das palavras em Portugal. Também devem se adaptar às mudanças os seguintes países: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

Conheça as principais mudanças:


Trema — não se usa mais trema para indicar que a letra u deve ser pronunciada nos grupos gue, gui, que, qui.

Como era

Como fica

Freqüente, lingüiça, agüentar

Frequente, linguiça, aguentar

Palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros continuam inalteradas. Ex.: Müller



Acentuação 1 — não se usa mais o acento dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras que têm acento tônico na penúltima sílaba)

Como era

Como fica

Européia, idéia, heróico, apóio, bóia, asteróide, Coréia, estréia, jóia, platéia, paranóia, jibóia, assembléia

Europeia, ideia, heroico, apoio, boia, asteroide, Coreia, estreia, joia, plateia, paranoia, jiboia, assembleia

Herói, papéis, troféu mantêm o acento (porque têm a última sílaba mais forte)



Acentuação 2 — nas palavras paroxítonas, não se usa mais o acento no i e no u tônicos quando vierem depois de um ditongo

Como era

Como fica

Baiúca, bocaiúva, feiúra

Baiuca, bocaiuva, feiura

Se o i e o u estiverem na última sílaba, o acento continua. Ex.: Piauí



Acentuação 3 — não se usa mais o acento nas palavras terminadas em êem e ôo

Como era

Como fica

Crêem, dêem, lêem, vêem, prevêem, vôo, enjôos

Creem, deem, leem, veem, preveem, voo,



Acentuação 4 — não se usa mais acento que diferenciava pares pára/para, pêlos/pelos, entre outros.

Como era

Como fica

Pára, péla, pêlo, pólo, pêra, côa

Para, pela, pelo, polo, pera, côa

Permanece o acento diferencial em pôde/pode. Pôde é a forma do passado do verbo poder (pretérito perfeito do indicativo), na 3ª pessoa do singular. Pode é a forma do presente do indicativo, na 3ª pessoa do singular. Permanecem os acentos que diferenciam o singular do plural dos verbos ter e vir, assim como dos seus derivados (manter, deter, reter, conter).



Acentuação 5 — não se usa mais acento agudo no u tônico das formas (tu) arguis, (ele) argui, (eles) arguem.

Antes

Depois

Averigúe, apazigúe, ele argúi

Averigue, apazigue, ele argui



Hífen — principais regras

Prefixos

Usa hífen

Não usa hífen

Agro, ante, anti, arqui, auto, contra, extra, infra, intra, macro, mega, micro, maxi, mini, semi, sobre, supra, tele, ultra...

Quando a palavra seguinte começa com h ou com vogal igual à última do prefixo: auto-hipnose, auto-observação, anti-herói, anti-imperalista, micro-ondas, mini-hotel

Em todos os demais casos: autorretrato, autossustentável, autoanálise, autocontrole, antirracista, antissocial, antivírus, minidicionário, minissaia, minirreforma, ultrassom

Hiper, inter, super

Quando a palavra seguinte começa com h ou com r: super-homem, inter-regional

Em todos os demais casos: hiperinflação, supersônico

Sub

Quando a palavra seguinte começa com b, h ou r: sub-base, sub-reino, sub-humano

Em todos os demais casos: subsecretário, subeditor

Vice

Sempre: vice-rei, vice-presidente


Pan, circum

Quando a palavra seguinte começa com h, m, n ou vogais: pan-americano, circum-hospitalar

Em todos os demais casos: pansexual, circuncisão


Fonte: Michaelis — Guia prático da nova ortografia

Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2009

Acesse a íntegra do Decreto no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6583.htm


Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo


Direito do devedor

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Vencido o prazo para o pagamento do financiamento, o banco descontou os valores da conta corrente do cliente. Como não encontrou saldo suficiente, reteve o valor integral da aposentadoria. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.

O correntista entrou com processo judicial para tentar receber de volta os R$ 31.530,32 de aposentadoria retidos pelo banco e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.

A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.

Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos.

“Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

Resp 1.021.578

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2008