quarta-feira, 3 de março de 2021

MEDIDAS EXECUTIVAS

 

MEDIDAS EFETIVAS DE EXECUÇÃO

 

 

1.      Para descobrir o CPF/CNPJ do réu peça o INFOJUD.

2.      Para descobrir imóveis em todo o Brasil pedir busca eletrônica no SREI.

3.      Na pessoa jurídica, pedir Bacenjud usando os 08 primeiros dígitos do CNPJ, para penhora de valor tanto da matriz quanto das filiais. Bem como pedir extrato de movimentações financeiras.

4.      Pedir SISBAJUD.

5.      Na execuções trabalhistas, pedir a pesquisa no Sistema SABB.

6.      Pedir penhora de salário até 30%.

7.      Pedir ao juiz extrato da conta achada no SISBAJUD, caso seja poupança, e verificado que a conta poupança é usada como se fosse corrente, ou seja, com movimentações constantes, principalmente de dinheiro alto, verificado está que o executado usa a poupança para inadimplência, e pedir penhora do valor achado.

8.      Pedir busca de dinheiro nas empresas intermediadores de recebimento de crédito do executado, tais como: Paypal, Pagseguro, Mercado pago, Picpay, Bcach, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Pagarme.

a)      MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, detentor do CNPJ nº 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3000, Bairro Bonfim, CEP,: 06233-903,Osasco/SP;

b)      PAGSEGURO INTERNET S.A., detentora do CNPJ nº 08.561.701/0001-01, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, 4º andar, parte A, Bairro Jardim Paulistano, CEP.: 01.451-001, São Paulo;

c)      PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, detentora do CNPJ nº 10.878.448/0001-66, com sede na Avenida Paulista, nº 1.048, 13º andar, Bairro Bela Vista, CEP.: 01.310-100, São Paulo;

9.      Expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito a seguir especificadas para que informem se o executado é cliente e relatório de movimentações/compras dele nos últimos meses:

 

a)      MASTERCARD BRASIL LTDA, detentora do CNPJ nº 01.248.201/0001-75, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, andar nº 19 e 20, Crystal Towers Edif Rochavera, Bairro Vila Gertudres, CEP.: 04.794-000, São Paulo;

b)      VISA, detentora do CNPJ nº 31.551.765/0001-43, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, andar nº 3, conjunto nº 31, pavimento nº 2 da torre norte, Bairro Vila Nova Conceição, CEP.: 04.543-907, São Paulo;

10.   Averbar a citação em ações que envolvem imóvel ou recebimento da execução na matrícula do imóvel para evitar venda (Lei nº 6.015, art. 167, I, 21 e art. 828 do CPC).

11.   Averbação da execução no Detran (art. 828 do CPC).

12.   Descobrindo-se que o executado é casado pelo regime de comunhão parcial ou total de bens, pedir busca no CPF da esposa e penhora de 50% dos bens. Se não achar a certidão na cidade, basta pedir no site: https://registrocivil.org.br/, ou então pedir ao juiz acesso ao CRC-JUD, para busca de casamentos, conforme Provimento 38 do CNJ.

13.   Se o Renajud não achar nada, pedir ofício ao diretor do Detran para que informe se há comunicação de venda tendo o executado como comprador e enfim pedir penhora do veículo e restrição de circulação/alienação do bem.

14.   Além da busca no cartório de imóveis, verificar nos demais se há escrituras de compra e venda.

15.   Pedir penhora em alguma securitizadora de crédito.

16.   Desconsideração da personalidade comum e inversa da pessoa jurídica;

17.   Responsabilização de grupos econômicos.

18.   Ajuizamento de ação de declaratória de simulação, pedindo registro da citação no prontuário do bem e, se necessário para ganhar liminar, pedir audiência de justificação para produzir prova oral logo de início.

19.   Penhora de percentual do faturamento da empresa.

20.   Se não achar nada da empresa, usar do artifício de adquirir algum produto que o pagamento seja feito, por exemplo, por meio de boleto ou depósito, assim se saberá para onde está indo a receita da empresa, sabendo disso, ajuizar a ação declaratória de simulação.

21.   Pedir penhora dos direitos em relação a veículo em alienação fiduciária, após saber qual é o banco que foi feito essa alienação, e pedir ofício a esse banco para dar detalhes desse negócio. Depois pedir penhora da posse do veículo e que este fique com o exequente, ou adjudicação, com fundamento no art. 840, §1º, do CPC, caso a comarca não tenha depositário judicial.

22.   Pesquisar nos TRTs se há depósitos recursais da empresa e pedir penhora desse dinheiro.

23.   Por último, pedir apreensão da CNH e/ou passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e RHC 8.490/DF e HC 428.553/SP.

24.   Para executar herdeiros, fazer pesquisa no site para encontrar inventário, ou fazer busca em cartório de notas ou então pedir ao juiz a busca no CRCJUD.

 

 

Como usar o INFOJUD

 

1-            Serve de busca de informações do executado na Receita Federal. O executado não pode alegar ofensa ao direito ao sigilo de suas informações, pois nasceu o direito de crédito e o judiciário é busca de meios, conforme já disse o próprio STF:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL SUCINTO. PRELIMINAR AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- Quanto à preliminar de nulidade, motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ. IV- O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais, sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis. V- De acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se  em medidas usadas por excelência para localização de bens,depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. VI- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo que a parte demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado. VII- Logo, a pesquisa de bens ou ativos financeiros pelo INFOJUD não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem dos bens. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. (ARE 1122541 / GO) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”

 

2-            Não se precisa esgotar outras diligências para se pedir o INFOJUD ou outras medidas executivas, conforme disse o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)

 

3-            Nele pode-se pedir: CPF (combinando com nome da mãe, data de nascimento ou local de nascimento), declarações de IR desde quando a dívida existe (pois ele pode se desfazer durante a execução), do ITR, do “DOI” – Declaração de Operações Imobiliárias de pessoas físicas e declaração econômico-fiscais das pessoas jurídicas; declaração se essa PJ está ativa ou inativa, para fins de alegar que ainda está de “portas abertas”.

4-            Pedir na pesquisa do INFOJUD a penhora de criptomoedas.

 

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