sexta-feira, 19 de março de 2021

Instituições financeiras devem responder por danos de terceiros em operações bancárias

 


O Banco Votorantim S.A foi condenado a emitir carta de quitação, referente ao contrato de financiamento realizado por consumidor, e dar baixa do gravame do veículo, após ele ser vítima de golpe com uso de boleto falsificado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O autor buscou responsabilizar o banco pelos danos sofridos, uma vez que quitou o veículo sem saber que o boleto era falso. A ré, por sua vez, defende a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor. Apesar da alegação do banco de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, a juíza destacou que a possibilidade de utilização de boletos bancários, dentre os meios de pagamentos oferecidos, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, de acordo com a magistrada, cabe ao réu garantir a regularidade das transações intermediadas em seu nome, de modo a evitar que os consumidores sejam vítimas de golpes.

A julgadora pondera que a súmula n. 479/STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a responsabilidade da parte ré. “Ademais, o boleto juntado nos autos não apresenta falsificação grosseira, não sendo razoável exigir que o consumidor tenha percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais do autor, relativos ao financiamento do veículo”, ressalta a magistrada.

Sendo assim, para a juíza, restou configurada a falha na prestação de serviços. “Em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão em parte ao autor no que se refere ao pedido de condenação da primeira requerida a emitir a carta de quitação no valor total de R$ 6.146,40, referente ao contrato de financiamento, e dar baixa do gravame. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não estão presentes os requisitos para o seu deferimento e, quanto aos danos morais, verifica-se que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade do consumidor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0718634-27.2020.8.07.0003

Fonte: Publicações On line

terça-feira, 16 de março de 2021

Veículos elétricos e seus carregadores nos condomínios. Dicas aos síndicos

 

Veículos elétricos e seus carregadores nos condomínios. Dicas aos síndicos

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Vem aí mais uma carga elétrica no prédio, o que fazer?

O mundo evoluiu e, de repente, a poluição fez com que fossem repensadas formas de diminuir o tão falado "efeito estufa". Redução do consumo de energia é um deles, geração de energia alternativa ao combustível fóssil é outra, e já falamos disto em outros artigos Mas um deles, que já é estudado há anos, e somente agora começou a ser tratado em grande escala, diz respeito aos veículos movidos à energia elétrica, conhecidos como veículos elétricos. Algumas cidades já implantaram o sistema de caminhões elétricos na coleta de lixo, por exemplo, Salto, no interior de São Paulo.

Da mesma forma, os veículos elétricos de passeio estão chegando e esta é, certamente, mais uma mudança de consumo que não tem volta, como foram os veículos biocombustíveis nos anos 1980. Hoje, nenhum veículo a combustão sai de fábrica sem ao menos dispor da possibilidade de uso de gasolina ou etanol. Pois bem, se é inevitável, então teremos que nos preparar certo? E aí é que mora o perigo.

Inicialmente, haverá em breve demanda provenientes de inúmeros tipos de carregadores para atender a vários veículos elétricos ao mesmo tempo. Isto poderá ser rateado entre os proprietários de um condomínio, através de carregadores com cartões (tipo um cartão pré-pago com determinado crédito de energia). Ou, ainda, cada morador irá ligar o seu carregador no seu quadro de energia, o que implicará em muitas decisões a serem tomadas pelos gestores, porém, a mais importante está na verificação da carga instalada na edificação.

Nesse contexto, é importante lembrar que o primeiro aspecto a ser destacado é que, na maioria das instalações elétricas, esta carga não foi prevista e um carregador de baterias de veículo elétrico poderá ter potências que variam de 3 a 22KW, ou seja, potências elevadas que deverão ser consideradas. Isto se contarmos apenas um veículo e um carregador. Agora imaginem que em breve a garagem do condomínio terá mais de um veículo elétrico, e aí? Vai deixar somente um carregador? Talvez você esteja pensando, problema deles, já decidimos que cada morador com seu veículo terá o carregador instalado na sua instalação elétrica. OK, é possível adotar essa solução para minimizar o problema com o rateio. Mas, de outro lado, é fundamental lembrar que esta carga que entrará a mais na instalação da unidade será acrescida ao total do prédio e, certamente, ela não foi prevista, então sobrecarregará essa instalação, que passa por ambientes comuns. Isso poderá gerar um aquecimento, possibilitando o incêndio ou mesmo aumentará a carga na instalação como um todo, criando uma sobrecarga na rede da distribuidora de energia, podendo até danificar o transformador da rua (se este for o caso) ou a do prédio.

Se os síndicos e condôminos ainda não pensaram nisto, pensem agora e já comecem a programar uma revisão das instalações da edificação, com projeto e previsão de aumento de carga, incluindo cargas de carregadores de veículos elétricos.


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Fonte: direcional condomínios.

quarta-feira, 10 de março de 2021

Cobrança indevida no cartão de crédito: o que fazer?

 


Saiba como agir em caso de cobrança indevida no seu cartão de crédito.


As cobranças indevidas nos cartões de crédito dos consumidores é uma prática recorrente, causando diariamente lesões a milhares de brasileiros, gerando aos usuários uma série de direitos que em muitos casos são desconhecidos.

E pensando nisso, vamos ensinar aos consumidores como lidar com problemas de tal natureza, sabendo como exigir seus direitos em caso de cobrança indevida no cartão de crédito.

Você já observou em sua fatura que estava sendo cobrado por um produto ou serviço que não comprou ou utilizou? Ou recebeu a cobrança de uma dívida que já pagou? Provavelmente você pode estar sendo vítima de cobrança indevida e pagando pelo que não deve.

Leia neste artigo e descubra os seus direitos e como buscar a reparação na Justiça com a justa indenização.

O que é cobrança indevida e como ocorre?

A cobrança indevida ocorre quando uma empresa comete o erro de te cobrar algum produto ou serviço que não deveria ou não estaria previsto no contrato da administradora.

Apesar de comum, a cobrança indevida é um problema não muito questionado. Muitas vezes, o valor da cobrança é irrisório, desestimulando a ação do consumidor na reclamação junto a empresa.

Podemos citar também a atitude da administradora do cartão que cria inúmeros obstáculos para que o usuário não consiga resolver o problema.

Dentre as cobranças indevidas mais comuns listamos as seguintes:

  1. Duplicidade de cobrança, ou seja, você recebe a mesma cobrança já paga em fatura anterior;
  2. Fraude ou golpe (ocorre com a clonagem do cartão);
  3. Cobrança de valor distinto ao da compra.

Aprenda como resolver o problema junto a administradora do cartão.

Saiba como identificar na fatura do cartão a cobrança indevida, siga os seguintes procedimentos:

1) Identifique a cobrança: confira sua fatura do cartão detalhadamente e certifique-se de que todas as compras foram realizadas por você. Atente para possíveis cobranças em duplicidade.

2) Guarde todos os comprovantes de pagamento: não jogue fora os comprovantes de pagamentos que você realizar, pois podem ser necessários na hora da reclamação junto a administradora do cartão. Recomenda-se guardar os comprovantes pelo prazo de 5 anos.

3) Entre em contato com a empresa que realizou a cobrança: é preciso buscar os esclarecimentos iniciais junto a empresa credora, explicando ao atendente todo o problema. Importante não esquecer de anotar os números de protocolos das chamadas caso existam. Deixe claro que você não reconhece a dívida e que deseja estorno imediato do seu crédito. Não se esqueça de anotar o número do protocolo e o dia da reclamação.

4) Entre em contato com a administradora do cartão de crédito: entre em contato com a administradora do seu cartão e relate todos os fatos e que você não reconhece a cobrança, solicitando o estorno da cobrança. Lembre-se que se o seu caso foi de cartão fraudado ou clonado, solicite a troca do seu cartão para evitar mais novos problemas. Não se esqueça de anotar o número do protocolo e o dia da reclamação.

Quais são os meus direitos em caso de cobrança indevida?

A cobrança indevida no cartão de crédito gera ao consumidor o direito ao recebimento do indébito, que significa receber o valor cobrado em dobro, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Podem ocorrer casos mais graves, como por exemplo a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por conta da cobrança indevida no cartão de crédito, agravando ainda mais os danos.

Em casos como estes, é de direito do consumidor a justa e devida reparação do dano pelo erro da empresa, recebendo uma indenização pelos danos morais sofridos.

Desta forma, é primordial que o consumidor guarde todas as faturas, notas fiscais e comprovantes de pagamentos bem como os registros dos protocolos de atendimento, para que seja possível identificar e quantificar os danos a serem reparados em eventual ação judicial.

Da mesma forma, caso o consumidor tenha seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, também é garantido o direito de receber uma compensação em dinheiro pelos danos morais sofridos.

Conclusão.

Caso você tenha problemas com a cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito, é de fundamental importância adotar todas as medidas descritas neste artigo, para que você tenha resguardados os seus direitos, e até mesmo obtenha ganho de causa em caso de ajuizamento de uma ação indenizatória.

Lembre-se, anote sempre todos os números de protocolos com as respectivas datas de atendimento, além de manter guardadas todas as faturas, comprovantes de pagamentos e demais informações que possam ser utilizadas como provas para reforçar a sua reclamação.

É Importante manter sempre a calma e buscar soluções junto a administradora do cartão e as empresas credoras. Caso seja necessário, entre em contato por telefone junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa, peça a gravação da sua conversa e não esqueça de anotar o número de protocolo do atendimento.

Outra medida que pode auxiliar na solução do problema é formalizar a reclamação junto a ouvidoria da empresa, que é o setor que ajuda a resolver problemas que não foram solucionados por outros canais de atendimento primários – como o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).

Atenção!!! Se você não teve seus direitos respeitados pela administradora do cartão procure um advogado especialista para que busque a devida reparação pelos transtornos sofridos perante o Poder Judiciário.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

FONTE; jusbrasil - Alexandre Lusquinos | Advocacia Especializada


quarta-feira, 3 de março de 2021

MEDIDAS EXECUTIVAS

 

MEDIDAS EFETIVAS DE EXECUÇÃO

 

 

1.      Para descobrir o CPF/CNPJ do réu peça o INFOJUD.

2.      Para descobrir imóveis em todo o Brasil pedir busca eletrônica no SREI.

3.      Na pessoa jurídica, pedir Bacenjud usando os 08 primeiros dígitos do CNPJ, para penhora de valor tanto da matriz quanto das filiais. Bem como pedir extrato de movimentações financeiras.

4.      Pedir SISBAJUD.

5.      Na execuções trabalhistas, pedir a pesquisa no Sistema SABB.

6.      Pedir penhora de salário até 30%.

7.      Pedir ao juiz extrato da conta achada no SISBAJUD, caso seja poupança, e verificado que a conta poupança é usada como se fosse corrente, ou seja, com movimentações constantes, principalmente de dinheiro alto, verificado está que o executado usa a poupança para inadimplência, e pedir penhora do valor achado.

8.      Pedir busca de dinheiro nas empresas intermediadores de recebimento de crédito do executado, tais como: Paypal, Pagseguro, Mercado pago, Picpay, Bcach, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Pagarme.

a)      MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, detentor do CNPJ nº 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3000, Bairro Bonfim, CEP,: 06233-903,Osasco/SP;

b)      PAGSEGURO INTERNET S.A., detentora do CNPJ nº 08.561.701/0001-01, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, 4º andar, parte A, Bairro Jardim Paulistano, CEP.: 01.451-001, São Paulo;

c)      PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, detentora do CNPJ nº 10.878.448/0001-66, com sede na Avenida Paulista, nº 1.048, 13º andar, Bairro Bela Vista, CEP.: 01.310-100, São Paulo;

9.      Expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito a seguir especificadas para que informem se o executado é cliente e relatório de movimentações/compras dele nos últimos meses:

 

a)      MASTERCARD BRASIL LTDA, detentora do CNPJ nº 01.248.201/0001-75, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, andar nº 19 e 20, Crystal Towers Edif Rochavera, Bairro Vila Gertudres, CEP.: 04.794-000, São Paulo;

b)      VISA, detentora do CNPJ nº 31.551.765/0001-43, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, andar nº 3, conjunto nº 31, pavimento nº 2 da torre norte, Bairro Vila Nova Conceição, CEP.: 04.543-907, São Paulo;

10.   Averbar a citação em ações que envolvem imóvel ou recebimento da execução na matrícula do imóvel para evitar venda (Lei nº 6.015, art. 167, I, 21 e art. 828 do CPC).

11.   Averbação da execução no Detran (art. 828 do CPC).

12.   Descobrindo-se que o executado é casado pelo regime de comunhão parcial ou total de bens, pedir busca no CPF da esposa e penhora de 50% dos bens. Se não achar a certidão na cidade, basta pedir no site: https://registrocivil.org.br/, ou então pedir ao juiz acesso ao CRC-JUD, para busca de casamentos, conforme Provimento 38 do CNJ.

13.   Se o Renajud não achar nada, pedir ofício ao diretor do Detran para que informe se há comunicação de venda tendo o executado como comprador e enfim pedir penhora do veículo e restrição de circulação/alienação do bem.

14.   Além da busca no cartório de imóveis, verificar nos demais se há escrituras de compra e venda.

15.   Pedir penhora em alguma securitizadora de crédito.

16.   Desconsideração da personalidade comum e inversa da pessoa jurídica;

17.   Responsabilização de grupos econômicos.

18.   Ajuizamento de ação de declaratória de simulação, pedindo registro da citação no prontuário do bem e, se necessário para ganhar liminar, pedir audiência de justificação para produzir prova oral logo de início.

19.   Penhora de percentual do faturamento da empresa.

20.   Se não achar nada da empresa, usar do artifício de adquirir algum produto que o pagamento seja feito, por exemplo, por meio de boleto ou depósito, assim se saberá para onde está indo a receita da empresa, sabendo disso, ajuizar a ação declaratória de simulação.

21.   Pedir penhora dos direitos em relação a veículo em alienação fiduciária, após saber qual é o banco que foi feito essa alienação, e pedir ofício a esse banco para dar detalhes desse negócio. Depois pedir penhora da posse do veículo e que este fique com o exequente, ou adjudicação, com fundamento no art. 840, §1º, do CPC, caso a comarca não tenha depositário judicial.

22.   Pesquisar nos TRTs se há depósitos recursais da empresa e pedir penhora desse dinheiro.

23.   Por último, pedir apreensão da CNH e/ou passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e RHC 8.490/DF e HC 428.553/SP.

24.   Para executar herdeiros, fazer pesquisa no site para encontrar inventário, ou fazer busca em cartório de notas ou então pedir ao juiz a busca no CRCJUD.

 

 

Como usar o INFOJUD

 

1-            Serve de busca de informações do executado na Receita Federal. O executado não pode alegar ofensa ao direito ao sigilo de suas informações, pois nasceu o direito de crédito e o judiciário é busca de meios, conforme já disse o próprio STF:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL SUCINTO. PRELIMINAR AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- Quanto à preliminar de nulidade, motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ. IV- O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais, sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis. V- De acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se  em medidas usadas por excelência para localização de bens,depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. VI- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo que a parte demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado. VII- Logo, a pesquisa de bens ou ativos financeiros pelo INFOJUD não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem dos bens. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. (ARE 1122541 / GO) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”

 

2-            Não se precisa esgotar outras diligências para se pedir o INFOJUD ou outras medidas executivas, conforme disse o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)

 

3-            Nele pode-se pedir: CPF (combinando com nome da mãe, data de nascimento ou local de nascimento), declarações de IR desde quando a dívida existe (pois ele pode se desfazer durante a execução), do ITR, do “DOI” – Declaração de Operações Imobiliárias de pessoas físicas e declaração econômico-fiscais das pessoas jurídicas; declaração se essa PJ está ativa ou inativa, para fins de alegar que ainda está de “portas abertas”.

4-            Pedir na pesquisa do INFOJUD a penhora de criptomoedas.