MEDIDAS
EFETIVAS DE EXECUÇÃO
1.
Para descobrir o CPF/CNPJ do réu peça o INFOJUD.
2.
Para descobrir imóveis em todo o Brasil pedir busca
eletrônica no SREI.
3.
Na pessoa jurídica, pedir Bacenjud usando os 08 primeiros dígitos
do CNPJ, para penhora de valor tanto da matriz quanto das filiais. Bem como
pedir extrato de movimentações financeiras.
4.
Pedir SISBAJUD.
5.
Na execuções trabalhistas, pedir a pesquisa no Sistema
SABB.
6.
Pedir penhora de salário até 30%.
7.
Pedir ao juiz extrato da conta achada no SISBAJUD, caso
seja poupança, e verificado que a conta poupança é usada como se fosse
corrente, ou seja, com movimentações constantes, principalmente de dinheiro
alto, verificado está que o executado usa a poupança para inadimplência, e
pedir penhora do valor achado.
8.
Pedir busca de dinheiro nas empresas intermediadores de
recebimento de crédito do executado, tais como: Paypal, Pagseguro, Mercado pago,
Picpay, Bcach, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Pagarme.
a)
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES
LTDA, detentor do CNPJ nº
10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3000, Bairro
Bonfim, CEP,: 06233-903,Osasco/SP;
b)
PAGSEGURO INTERNET S.A., detentora do CNPJ nº 08.561.701/0001-01, com sede na Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, 4º andar, parte A, Bairro Jardim Paulistano,
CEP.: 01.451-001, São Paulo;
c)
PAYPAL DO BRASIL
SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, detentora do CNPJ nº
10.878.448/0001-66, com sede na Avenida Paulista, nº 1.048, 13º andar, Bairro
Bela Vista, CEP.: 01.310-100, São Paulo;
9.
Expedição de ofício às principais administradoras de cartão
de crédito a seguir especificadas para que informem se o executado é cliente e
relatório de movimentações/compras dele nos últimos meses:
a) MASTERCARD BRASIL LTDA,
detentora do CNPJ nº 01.248.201/0001-75, com sede na Avenida das Nações Unidas,
nº 14.171, andar nº 19 e 20, Crystal Towers Edif Rochavera, Bairro Vila
Gertudres, CEP.: 04.794-000, São Paulo;
b) VISA, detentora do CNPJ nº
31.551.765/0001-43, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº
1.909, andar nº 3, conjunto nº 31, pavimento nº 2 da torre norte, Bairro Vila
Nova Conceição, CEP.: 04.543-907, São Paulo;
10.
Averbar a citação em ações que envolvem imóvel ou
recebimento da execução na matrícula do imóvel para evitar venda (Lei nº 6.015,
art. 167, I, 21 e art. 828 do CPC).
11.
Averbação da execução no Detran (art. 828 do CPC).
12.
Descobrindo-se que o executado é casado pelo regime de
comunhão parcial ou total de bens, pedir busca no CPF da esposa e penhora de
50% dos bens. Se não achar a certidão na cidade, basta pedir no site: https://registrocivil.org.br/, ou então pedir ao
juiz acesso ao CRC-JUD, para busca de casamentos, conforme Provimento 38 do
CNJ.
13.
Se o Renajud não achar nada, pedir ofício ao diretor do
Detran para que informe se há comunicação de venda tendo o executado como
comprador e enfim pedir penhora do veículo e restrição de circulação/alienação
do bem.
14.
Além da busca no cartório de imóveis, verificar nos demais
se há escrituras de compra e venda.
15.
Pedir penhora em alguma securitizadora de crédito.
16.
Desconsideração da personalidade comum e inversa da pessoa
jurídica;
17.
Responsabilização de grupos econômicos.
18.
Ajuizamento de ação de declaratória de simulação, pedindo
registro da citação no prontuário do bem e, se necessário para ganhar liminar,
pedir audiência de justificação para produzir prova oral logo de início.
19.
Penhora de percentual do faturamento da empresa.
20.
Se não achar nada da empresa, usar do artifício de adquirir
algum produto que o pagamento seja feito, por exemplo, por meio de boleto ou
depósito, assim se saberá para onde está indo a receita da empresa, sabendo
disso, ajuizar a ação declaratória de simulação.
21.
Pedir penhora dos direitos em relação a veículo em
alienação fiduciária, após saber qual é o banco que foi feito essa alienação, e
pedir ofício a esse banco para dar detalhes desse negócio. Depois pedir penhora
da posse do veículo e que este fique com o exequente, ou adjudicação, com
fundamento no art. 840, §1º, do CPC, caso a comarca não tenha depositário
judicial.
22.
Pesquisar nos TRTs se há depósitos recursais da empresa e
pedir penhora desse dinheiro.
23.
Por último, pedir apreensão da CNH e/ou passaporte do
executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e RHC 8.490/DF e HC
428.553/SP.
24.
Para executar herdeiros, fazer pesquisa no site para
encontrar inventário, ou fazer busca em cartório de notas ou então pedir ao
juiz a busca no CRCJUD.
Como usar o INFOJUD
1-
Serve
de busca de informações do executado na Receita Federal. O executado não pode
alegar ofensa ao direito ao sigilo de suas informações, pois nasceu o direito
de crédito e o judiciário é busca de meios, conforme já disse o próprio STF:
“AGRAVO
REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL SUCINTO. PRELIMINAR
AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR
A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I-
Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o
entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ,
o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do
art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão
colegiado. III- Quanto à
preliminar de nulidade, motivação sucinta não se confunde com ausência de
fundamentação. Precedentes do STJ. IV-
O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a
Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados
aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais,
sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por
ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a
confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo
fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na
busca de bens penhoráveis. V- De
acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD,
RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário,
traduzem-se em medidas usadas por
excelência para localização de bens,depósitos ou aplicações em instituições
financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência
dos bens penhoráveis. VI- Segundo
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo que
a parte demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que
se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja
para a obtenção do endereço do executado/demandado. VII- Logo, a pesquisa de bens ou ativos financeiros pelo INFOJUD
não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber
se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem dos
bens. VIII- Em sede de agravo
regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no
CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator,
insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso,
atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. (ARE 1122541 / GO) AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”
2-
Não
se precisa esgotar outras diligências para se pedir o INFOJUD ou outras medidas
executivas, conforme disse o STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO
185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI
11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS
LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE
PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da
Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira
Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito
Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp
1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da
Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp
1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)
3-
Nele
pode-se pedir: CPF (combinando com nome da mãe, data de nascimento ou local de
nascimento), declarações de IR desde quando a dívida existe (pois ele pode se
desfazer durante a execução), do ITR, do “DOI” – Declaração de Operações Imobiliárias
de pessoas físicas e declaração econômico-fiscais das pessoas jurídicas;
declaração se essa PJ está ativa ou inativa, para fins de alegar que ainda está
de “portas abertas”.
4-
Pedir
na pesquisa do INFOJUD a penhora de criptomoedas.