quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Itens e condutas que podem gerar a impugnação de uma assembleia virtual
● Convocação da assembleia sem respeitar o prazo mínimo e as formalidades necessárias para sua ocorrência, como a convocação de todos os moradores
● Falta de orientação aos condôminos de como proceder para realizar a baixa de aplicativos, cadastros e outros procedimentos necessários para que tenham o voto computado e participem das discussões assembleares
● Ausência de oferta ou possibilidades de participação de condôminos que não possuem conhecimento ou equipamentos para realização da assembleia virtual
● Restrição quanto à eleição do Presidente e Secretário da Mesa;
Ausência administrativa de um eficiente sistema que indique com exatidão os dados sistêmicos dos participantes do ato e como cada um votou, especialmente o horário da votação
● Ausência administrativa eficiente no sistema de validação dos votos e que atenda todas as suas peculiaridades
● Restrição quanto ao amplo debate dos assuntos que serão discutidos
● Restringir ou impedir o direito de manifestação de qualquer condômino
● Desconsiderar quedas ou interrupções sistêmicas operacionais que impedem o acesso e o devido acompanhamento dos debates por parte dos condôminos
● Permitir a participação de condôminos inadimplentes, salvo nos casos previstos nas regras legais. Nesta condição, o morador tem direito apenas a acompanhar a reunião, sem direito a voto
● Encerrar a assembleia virtual sem informar a votação dos temas deliberados, não sendo permitido manter a assembleia em aberto para o computo eletrônico dos votos e dos condôminos que não participaram (logados) das deliberações. Ou ainda que possibilite a votação por parte do condômino a assuntos previamente debatidos antes do seu ingresso no ambiente virtual
● Aprovar deliberações em desrespeito ao quórum mínimo exigido.
Fonte: Alexandre Berthe Pinto
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário