quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Itens e condutas que podem gerar a impugnação de uma assembleia virtual
● Convocação da assembleia sem respeitar o prazo mínimo e as formalidades necessárias para sua ocorrência, como a convocação de todos os moradores
● Falta de orientação aos condôminos de como proceder para realizar a baixa de aplicativos, cadastros e outros procedimentos necessários para que tenham o voto computado e participem das discussões assembleares
● Ausência de oferta ou possibilidades de participação de condôminos que não possuem conhecimento ou equipamentos para realização da assembleia virtual
● Restrição quanto à eleição do Presidente e Secretário da Mesa;
Ausência administrativa de um eficiente sistema que indique com exatidão os dados sistêmicos dos participantes do ato e como cada um votou, especialmente o horário da votação
● Ausência administrativa eficiente no sistema de validação dos votos e que atenda todas as suas peculiaridades
● Restrição quanto ao amplo debate dos assuntos que serão discutidos
● Restringir ou impedir o direito de manifestação de qualquer condômino
● Desconsiderar quedas ou interrupções sistêmicas operacionais que impedem o acesso e o devido acompanhamento dos debates por parte dos condôminos
● Permitir a participação de condôminos inadimplentes, salvo nos casos previstos nas regras legais. Nesta condição, o morador tem direito apenas a acompanhar a reunião, sem direito a voto
● Encerrar a assembleia virtual sem informar a votação dos temas deliberados, não sendo permitido manter a assembleia em aberto para o computo eletrônico dos votos e dos condôminos que não participaram (logados) das deliberações. Ou ainda que possibilite a votação por parte do condômino a assuntos previamente debatidos antes do seu ingresso no ambiente virtual
● Aprovar deliberações em desrespeito ao quórum mínimo exigido.
Fonte: Alexandre Berthe Pinto
quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Condomínio não terá que indenizar morador que teve carro danificado pelo portão da garagem do prédio
15 de outubro de 2020
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por um condômino que teve o carro danificado pelo portão eletrônico da garagem do condomínio, onde mora, na Super Quadra 104, da Asa Norte. A magistrada considerou que houve falha do autor em calcular o tempo para sair do estacionamento, o que ocasionou o acidente.
De acordo com os autos, o acionamento do portão é feito pelos moradores, por meio de controle remoto individual. O sistema de fechamento do portão é automático e não há sensor antiesmagamento e o autor tinha acesso as referidas informações.
Desse modo, na decisão, a magistrada avaliou que o autor não comprovou suposto defeito no portão da garagem, assim como não demonstrou que o réu contribuiu, de qualquer forma, para a ocorrência do dano. O autor tampouco observou o dever de cuidado ao sair da garagem, visto que não se atentou ao tempo para a passagem de veículos.
“Ademais, segundo o relato feito pelo autor no livro de registros do condomínio, o acionamento de seu controle foi feito quando ainda estava em sua vaga de garagem, o que retrata que ocorreu erro de cálculo do condômino”, reforçou a julgadora.
Por fim, de acordo com a magistrada, a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico é considerada uma despesa extra e está, portanto, vinculada à deliberação dos condôminos em assembleia geral, razão pela qual o condomínio não é responsável pela reparação do dano decorrente da ausência do equipamento. Além disso, não é possível deduzir que a falta do equipamento foi a causa determinante do incidente.
Sendo assim, o pedido foi negado, mas ainda cabe recurso da decisão.
PJe: 0725872-58.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT
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