quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

A ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL CONCEDIDA AO SÍNDICO NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA


STJ

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Ementa: Tributário. Recurso Especial. Imposto de renda de pessoa física. Isenção da quota condominial do síndico. Ausência de acréscimo patrimonial. Fato gerador de imposto de renda não configurado. Não incidência da exação. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2°, I, e 145, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. nº 1.057.912 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras jus tributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.606.234 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data do Julgamento: 5.12.2019

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

 

CONDOMÍNIO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA USUCAPIR IMÓVEL

BDI

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião?

BDI Responde: Sim, desde que seja feita a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
O STJ já reconheceu a personalidade do condomínio para fins tributários. O Enunciado 246, da III Jornada de Direito Civil (que modificou o Enunciado 90, da I Jornada), por sua vez, estipula que: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não admita a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem admitido a aquisição de imóveis por este último, inclusive por meio de escritura pública de compra e venda (vide Apelação Cível n° 001991077.2012.8.26.0071 – j. abril/2013). Tanto a Lei n° 4.591/1964 (ao versar sobre o leilão extrajudicial – art. 63, § 3º), quanto o CPC (ao regrar a hasta pública), respaldam a aquisição de propriedade em nome do condomínio edilício, o que se tem verificado na prática.
Conforme o enunciado nº 596, da VII Jornada de Direito Civil: “O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião”.
Diz a justificativa deste Enunciado:
“Conquanto persista algum debate em torno da atribuição, ou não, de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem-se visto um número maior de situações nas quais resta admitida a aquisição de propriedade imobiliária por esta figura jurídica". Assim, tendo em vista o acima exposto, pensamos ser viável a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício quando feita em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
Referência Legislativa:
a) Norma: Lei nº 4.591/1964 – Art. 63 – § 3;
b) Norma: Código Civil 2002 – Lei n° 10.406/2002, art. 1243.

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e condomínio

 

https://www.sindiconet.com.br/informese/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-e-condominio-administracao-juridico

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Síndicos profissionais e o registro no CRA

 A explosão do mercado imobiliário nas últimas duas décadas trouxe consigo o surgimento de milhares de novos condomínios pelo país.
A compreensão da extensão e complexidade das normas que incidem sobre a administração do condomínio, aliada ao permanente estado de “metamorfose ambulante” das decisões judiciais sobre os diversos temas, assim como a percepção de existência de responsabilidade em caso de erros cometidos, fez nascer a figura do “Síndico Profissional”, sendo este um agente externo do quadro de condôminos pertencentes a determinado condomínio.
Tal possibilidade encontra previsão no art. 1347 do Código Civil:
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Inobstante, a atividade de “Síndico Profissional” ainda não foi objeto de regulamentação, carecendo de elementos indicativos de capacidade técnica e estrutural que confiram forma de profissão aos Síndicos não condôminos.
Entretanto, a preocupação pela regulamentação formal não deveria, a nosso ver, ser objeto de atuação por parte do Estado.
A escolha de um síndico profissional dá-se por deliberação de uma assembleia, que deve deter da mais ampla e total liberdade para estabelecer os critérios de escolha por este ou aquele profissional, colhendo os frutos e consequências de sua escolha.     
projeto de lei 348/2018, de autoria do Senador Hélio José (PRÓS/DF), se propõe a suprir referida omissão, ao disciplinar expressamente sobre a habilitação do síndico não condômino.
Em atualização datada de 21/12/2018, referido projeto ainda se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), devendo, após isso, seguir a tramitação normal das leis ordinárias junto ao Congresso Nacional.
Como é do conhecimento geral, estando o Congresso Nacional com a pauta bastante comprometida com questões de grande interesse nacional, como a reforma da previdência e “pacote anti-crime”, o referido projeto tende a seguir uma tramitação bastante morosa.
A proposta apresentada indica o Conselho Regional de Administração (CRA) como a entidade responsável pelo registro e pelo exame dos conhecimentos técnicos necessários para o exercício da profissão de síndico.
Segundo o autor do projeto:
“A opção pela prova de conhecimentos é uma fórmula que abre as portas da profissão a técnicos, engenheiros, economistas, contadores, advogados, enfim, a qualquer pessoa que domine os conhecimentos técnicos básicos para o exercício da profissão, inclusive as autodidatas.” 
Entretanto, projeto de lei não é lei. Devemos ressaltar que as disposições nele constantes são as originárias, sem qualquer emenda, alteração, tão comuns em qualquer projeto antes de sua aprovação definitiva. Projeto de lei não cria obrigações, premissas ou responsabilidades pelo seu descumprimento. Tem tanto valor quanto se não existisse, sendo apenas uma expectativa.
Ocorre que, adiantando-se às disposições do projeto, os Conselhos Regionais de Administração – CRA têm autuado, multado e demandado judicialmente contra pessoas jurídicas que tem oferecido a atividade de síndico profissional no mercado, sob fundamento de que há necessidade de garantir um mínimo de proteção à coletividade, submetendo os síndicos profissionais à fiscalização ética e disciplinar.
Lei nº 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.
Nesse sentido, cumpre salientar o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80:
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Interpretando a norma acima mencionada, veja-se lição dada pela juíza federal Luísa Hickel Gambain verbis:
"A lei estabelece, na verdade, que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica, ou seja, de sua atividade principal, final, ou, ainda, em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. E mais: estabelece que em relação à atividade fim ou à atividade pela qual presta serviços a terceiros a empresa mantenha, e indique, para anotação no conselho, profissional legalmente habilitado, também inscrito, que se encarregue e responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica.
[...] O objetivo maior da exigência, porém, é, sem dúvida, a proteção da coletividade em benefício da qual é exercida a profissão, por meio do exercício do poder de polícia, visto que, inscrita no conselho competente, a pessoa jurídica está sujeira a fiscalização técnica e ética, para assegurar o bom desempenho profissional.
Em suma, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. E, nesses casos, a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica. Hipótese diversa é a da empresa que na sua atividade produtiva, como atividade meio, utiliza-se de serviços técnicos ou científicos ligados a determinada profissão. Aqui, a empresa, como pessoa jurídica em si, não está sujeita a inscrição em conselho, mas está obrigada a manter como empregado ou prestador de serviço, profissional habilitado e inscrito, responsável por aquela atividade meio."
(Conselhos de Fiscalização Profissional. Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 174-175)
Para o poder judiciário está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Ainda, a prestação de serviços a terceiros na área de conhecimento respectiva.
Diante das premissas postas pela legislação em comento, deve-se verificar a existência de correspondência entre as atividades desempenhadas por um Síndico Profissional e aquelas identificadas como próprias de um administrador previstas no art. 2 da lei 4.769, de 9 de setembro de 1965:
Art. 2º - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Encampando a tese defendida pelos Conselhos Regionais de Administração, há precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na "prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis". Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65 3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF1, APELAÇÃO 2006.38.00.021248-4, Sétima Turma, Rel. Des. Reynaldo Fonseca, DJe 16/01/2015).
Entretanto, a nosso ver, as atividades de síndico profissional não guardam relação de afinidade com aquelas esposadas em sobredito dispositivo a ponto de identificá-las como a de um técnico de administração, podendo ser resumido nosso ponto de vista através dos seguintes elementos:    
A atividade de síndico profissional não é regulamentada, decorrendo de um permissivo do Código Civil de 2002, onde a figura do síndico relaciona-se com o papel de um mandatário, um representante da coletividade e não um administrador propriamente dito, estando submisso a determinações e limitações postas por uma assembleia de condôminos que, por sua, vez, é o verdadeiro órgão de comando dentro do condomínio.
Princípio da Isonomia ou da igualdade: Não é exigido registro de síndicos condôminos e por que se exigiria do não condômino, uma vez que as funções seriam exatamente as mesmas? Imagine-se a situação hipotética em que determinada pessoa seja proprietário de 10 unidades de apartamento em 10 condomínios distintos. Caso seja eleito em todos eles como síndico-condômino, atuando profissionalmente, pelas disposições ora levadas a efeito, não haveria a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
A terminologia “administrar” decorre da lei, quando esta trata no art. 1347 do Código Civil que será exercida por um síndico, e não como identificador da atividade. O termo administrar então empregado encontra-se em seu sentido lato, amplo, não se identificando com aquelas elencadas pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65.
As atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 são desenvolvidas, na seara dos Condomínios, pelas empresas de Administração de Condomínio, devendo estas contar em seus quadros funcionais com profissionais com registro perante o Conselho Regional de Administração, na qualidade de sócios, empregados ou mesmo prestadores de serviços autônomos.  As administradoras de Condomínios executam suas atividades por força de disposição prevista no § 1 e 2 do art. 1348 do Código Civil: § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Ou seja, as funções administrativas que demandam registro perante o Conselho Regional de Administração em razão do nível técnico de atuação exigido (controle fiscal, financeiro, cobrança de taxas condominiais, controle de entrada e saída, emissão de guias para impostos, pagamentos de empregados, etc.,) são delegadas a terceiros que possuem em seus quadros administradores com o devido registro.
Exigir das administradoras e dos síndicos profissionais registro constitui um bis in idem. É pacífico o entendimento de que as administradoras de condomínio tenham que se submeter a registro perante o Conselho Regional de Administração, dadas as características de sua atividade envolver a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos, sendo este o entendimento jurisprudencial:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. Na hipótese, o objeto social principal da apelante consiste na "administração de condomínios prediais, horizontais, residências e comerciais (assessoria na administração financeira, realizando pagamentos e cobranças extrajudiciais)". Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65.  
(TRF4, AC 5008380-44.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017).
Por Zulmar Koerich


quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Itens e condutas que podem gerar a impugnação de uma assembleia virtual

● Convocação da assembleia sem respeitar o prazo mínimo e as formalidades necessárias para sua ocorrência, como a convocação de todos os moradores ● Falta de orientação aos condôminos de como proceder para realizar a baixa de aplicativos, cadastros e outros procedimentos necessários para que tenham o voto computado e participem das discussões assembleares ● Ausência de oferta ou possibilidades de participação de condôminos que não possuem conhecimento ou equipamentos para realização da assembleia virtual ● Restrição quanto à eleição do Presidente e Secretário da Mesa; Ausência administrativa de um eficiente sistema que indique com exatidão os dados sistêmicos dos participantes do ato e como cada um votou, especialmente o horário da votação ● Ausência administrativa eficiente no sistema de validação dos votos e que atenda todas as suas peculiaridades ● Restrição quanto ao amplo debate dos assuntos que serão discutidos ● Restringir ou impedir o direito de manifestação de qualquer condômino ● Desconsiderar quedas ou interrupções sistêmicas operacionais que impedem o acesso e o devido acompanhamento dos debates por parte dos condôminos ● Permitir a participação de condôminos inadimplentes, salvo nos casos previstos nas regras legais. Nesta condição, o morador tem direito apenas a acompanhar a reunião, sem direito a voto ● Encerrar a assembleia virtual sem informar a votação dos temas deliberados, não sendo permitido manter a assembleia em aberto para o computo eletrônico dos votos e dos condôminos que não participaram (logados) das deliberações. Ou ainda que possibilite a votação por parte do condômino a assuntos previamente debatidos antes do seu ingresso no ambiente virtual ● Aprovar deliberações em desrespeito ao quórum mínimo exigido. Fonte: Alexandre Berthe Pinto

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Condomínio não terá que indenizar morador que teve carro danificado pelo portão da garagem do prédio

15 de outubro de 2020 A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por um condômino que teve o carro danificado pelo portão eletrônico da garagem do condomínio, onde mora, na Super Quadra 104, da Asa Norte. A magistrada considerou que houve falha do autor em calcular o tempo para sair do estacionamento, o que ocasionou o acidente. De acordo com os autos, o acionamento do portão é feito pelos moradores, por meio de controle remoto individual. O sistema de fechamento do portão é automático e não há sensor antiesmagamento e o autor tinha acesso as referidas informações. Desse modo, na decisão, a magistrada avaliou que o autor não comprovou suposto defeito no portão da garagem, assim como não demonstrou que o réu contribuiu, de qualquer forma, para a ocorrência do dano. O autor tampouco observou o dever de cuidado ao sair da garagem, visto que não se atentou ao tempo para a passagem de veículos. “Ademais, segundo o relato feito pelo autor no livro de registros do condomínio, o acionamento de seu controle foi feito quando ainda estava em sua vaga de garagem, o que retrata que ocorreu erro de cálculo do condômino”, reforçou a julgadora. Por fim, de acordo com a magistrada, a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico é considerada uma despesa extra e está, portanto, vinculada à deliberação dos condôminos em assembleia geral, razão pela qual o condomínio não é responsável pela reparação do dano decorrente da ausência do equipamento. Além disso, não é possível deduzir que a falta do equipamento foi a causa determinante do incidente. Sendo assim, o pedido foi negado, mas ainda cabe recurso da decisão. PJe: 0725872-58.2020.8.07.0016 FONTE: TJDFT

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Sustentação oral

Como fazer uma boa sustentação oral?

Dicas práticas para nunca mais errar.

Camila Soares Gonçalves, Advogado
ontem
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Temida por muitos, a sustentação oral trata-se de uma das mais importantes formas de atuação dos advogados.

Para o cliente, talvez seja a mais importante, pois é um momento no qual é possível ver o advogado em ação literalmente, o que não ocorre normalmente na quando estamos atuando internamente, nos bastidores.

A sustentação oral não é cabível em qualquer tipo de julgamento. Conforme art. 937 do Código de Processo Civil, ela pode ser realizada em Recursos Ordinário, Recurso Extraordinário, Recurso Especial, Apelação, Embargos de divergência, Ação rescisória, Mandado de segurança, Reclamação e Agravo de instrumento (somente em casos de tutelas de urgência ou evidência), seja na modalidade presencial ou por vídeo conferência.

Muitos advogados deixam de realizar a sustentação oral por medo ou dificuldade de falar em público. Mas é preciso se desafiar em prol de uma melhor e mais completa defesa do cliente.

Por mais que existam advogados com perfil mais interno e tímido, em algum momento da carreira terão de realizar uma sustentação oral em prol do cliente.

O momento exigirá bastante preparação, pois como o próprio nome diz, é hora de expor os argumentos oralmente em nome do cliente, para convencer os magistrados da sua fundamentação.

Não se trata de simplesmente ler o recurso ou contrarrazão. Ler por ler, todos podem fazê-lo. É momento de se destacar, convencer e persuadir pela sua fala. Somente com muito treinamento será possível dominar uma fala boa e convincente.

Ainda que não seja proibida a leitura dos memoriais pelo advogado, é fato que ela não prende a atenção dos ministros e desembargadores, fazendo com que as chances de um resultado de êxito na sustentação oral sejam sensivelmente reduzidas.

Exatamente por isso, em 2015, por meio de uma proposta apresentada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, uma discussão interessante se formou em torno do modo de se realizar a sustentação oral.

A proposta sugeria a alteração no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça para impedir que os advogados lessem os memoriais durante a sustentação oral. A sugestão não foi aprovada, tendo ocorrido empate, mas interessantes questões foram pontuadas.

Alguns ministros que votaram a favor da vedação de leitura dos memorais assim manifestaram:

Francisco Falcão - "Um advogado que não sabe, durante quinze minutos, decorar sustentação oral, porque dá para decorar, não merece advogar no STJ. Eu sou oriundo da Ordem, mas acho que um advogado que não consegue decorar cinco minutos, dez minutos, uma sustentação oral, não merece advogar no STJ. E aqui é o segundo tribunal mais importante do país."

Regina Helena Costa – "A preocupação do ministro Humberto é muito compreensível, na minha visão leitura de memorial nunca foi e nem nunca será sustentação oral. Esse é o problema, com vedação ou sem vedação no regimento, leitura de memorial não é sustentação oral. Eu penso que devamos exortar os advogados a se prepararem para vir fazer sustentação oral. Porque essa ideia não contribui em nada para melhorar a advocacia, não contribui em nada para melhorar a performance dos advogados durante a sessão, do Ministério Público também se for o caso. Leitura de memorial nunca será sustentação oral. O que se faz hoje é tolerar. É uma tolerância porque efetivamente sustentação oral não é. O que interessa é falar de cor. Nós temos que aprimorar as coisas."

Não é preciso que o advogado seja ator, mas é preciso que ele saiba se expressar com clareza e convicção, inserindo elemento emocional e um tom de voz assertivo capaz de influenciar, envolver e persuadir os julgadores.

Imagine se durante uma sessão de julgamento ambas as partes realizem sustentação oral. De um lado um advogado que não treinou e ensaiou, vai se apoiar na petição, lendo a defesa. De outro, um advogado que domina a atenção durante sua fala, por ter se preparado e treinando muito.

Por qual deles o cliente estaria sendo mais bem assessorado?

Por isso o advogado precisa compreender que a defesa vai além do peticionamento. Além de permanecer interno, nos bastidores. Por vezes, é preciso seguir a linha de frente, assumir o comando e desafiar-se, propondo-se a atuar da melhor maneira possível em prol do cliente.

Pensando nisso elenco algumas dicas práticas, com base na minha experiência, para auxiliar os advogados que querem melhorar o desempenho em suas sustentações orais.

1. DESPACHE MEMORIAIS ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL:

Assim que o processo for distribuído no Tribunal, elabore memoriais para despachar com o Relator antes mesmo de ele elaborar o voto. Seja objetivo em sua petição, que deve ser concisa e não ultrapassar 3 páginas. Nada de repetir as razões/contrarrazões. Chame atenção para os pontos realmente importantes e despache com os Vogais próximo da data da sessão de julgamento.

2. ESTUDE O PROCESSO:

Do início ao fim. Do fim ao início. Não saber do que está falando na tribuna é um dos maiores erros que os advogados cometem, fazendo com que muitos se apeguem à leitura durante o tempo da sustentação oral, o que não é o mais adequado. Somente conhecendo profundamente o processo você terá segurança suficiente para expor seus argumentos. Pontue apenas os pontos relevantes!

3. TREINE:

Treine muito. Marque com time sheet o tempo da sustentação (15 min), fale sozinho e, se for preciso, treine até mesmo de frente para o espelho!

Evite ler! Ler na tribuna é um desserviço à todos ali presentes, especialmente o cliente. Saiba falar, pedir e expor sem estar preso a um papel.

Tenho certeza que treinando você terá muita propriedade ao falar e sequer precisará ler, recorrendo-se apenas a um roteiro com uma estrutura lógica para não se perder no início, meio e fim.

Coloque emoção e envolvimento na sua fala! Fale com paixão! Se nós mesmos não estivermos interessados no que estamos falando, como nosso ouvinte irá se interessar?

Tenha força na sua voz, falando sempre mais alto e claro para que as pessoas possam te ouvir, cuidando para não gritar.

Pratique! Quanto mais sustentações orais fizer, melhor se sairá!

Além de todos benefícios que você poderá trazer ao cliente, você ainda estará frequentando o ambiente forense, sendo visto pelos colegas e pelos Desembargadores como um bom profissional, que sabe falar na tribuna, o que é extremamente relevante!

Isso pode trazer indicações, parcerias, além de realizar o bom e velho networking!

Só colocar a mão na massa agora, seguindo as dicas apresentadas, para brilhar em suas sustentações orais! Mão na massa!

Camila Soares Gonçalves

Advogada, professora e palestrante.

Mestranda em Direito Privado pela FUMEC. Especialista em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG e em Direito Tributário pela PUC Minas. Graduada em Direito pela Rede Doctum Unidade João Monleade/MG.

Professora de pós-graduação na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, PUC-Minas, CEDIN e Portal IED. Professora de graduação na Faculdade Minas Gerais – FAMIG, COTEMIG e Faculdade Alis.

Camila Soares Gonçalves 

quinta-feira, 30 de abril de 2020


Empresa deve indenizar cliente que devolveu produto e não recebeu valor pago

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de confecção de artigos femininos a restituir a quantia de R$ 399,00 a uma cliente que adquiriu kit de semijoias, devolveu o produto, mas não recebeu o reembolso. A empresa ré foi condenada ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega a autora que em 2017 entrou em contato com a empresa ré e adquiriu um kit de adesão à revenda de semijoias no valor de R$ 399,90. Narra que a ré oferecia como garantia “risco zero – garantia de 30 dias” para casos de devolução por qualquer motivo. Salienta que recebeu os produtos, mas não gostou da qualidade, razão pela qual solicitou a utilização da garantia existente.
Reforça que a ré lhe informou que faria o reembolso após receber o kit de volta mas, embora tenha efetuado a devolução em 4 de abril de 2017, até a propositura da ação, três meses depois, ainda não havia recebido de volta o valor investido. Por fim, aponta que a situação lhe causou danos de ordem moral e pede a condenação da ré a devolver o valor investido.
Em contestação, a ré salienta que a devolução do produto realizada pela autora se deu de maneira intempestiva. Menciona que informou à autora qual era o procedimento a ser adotado, mas ela se manteve inerte. Especifica que jamais se negou a efetuar a devolução do dinheiro, mas tal ato depende da confirmação do cartão. Explica ainda que aguardava a confirmação do cartão e foi surpreendida com o ajuizamento da ação. Assegura ainda que a autora não abriu o protocolo de reembolso.
Conforme observou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, num primeiro momento na contestação, a ré “se baseia em suposto excesso de prazo para a devolução do produto, mas depois, de maneira totalmente contraditória, menciona que estava aguardando procedimentos do cartão para efetuar a devolução necessária (teses incompatíveis). Ora, não há nenhum excesso de prazo na hipótese, posto que o produto foi devolvido apenas 8 dias depois do recebimento, conforme é incontroverso entre as partes, não obstante fosse possível devolvê-lo em até 30 dias, conforme contratado”.
Segundo explica o juiz, o prazo de 30 dias ficou claro no documento anexado à petição inicial, que não foi sequer impugnado pela empresa ré. De outro lado, a própria empresa concorda com a devolução do valor pago, acrescentou o magistrado, restando apenas a análise quanto ao pedido de danos morais.
Sobre este ponto, analisou o juiz que a empresa ré, ao deixar de proceder da forma esperada, “é certo que agiu de maneira ilícita, já que além de não prestar um serviço de maneira minimamente adequada, não solucionou as várias reclamações da parte requerente, agindo com descaso e em descompasso do que era esperado dentro da relação contratual existente”.
“Aliás, se a requerida concordava com a devolução do valor, como afirma em sua defesa, então deveria ter efetuado o depósito nos autos (no mínimo), atendendo-se a boa-fé objetiva esperada de todos no âmbito das relações contratuais. Em outras palavras, deveria então ter agido com lealdade, devolvendo valor que sabe que não é seu. (…) O dano aqui também restou nítido, posto que a situação é apta para tirar a paz de espírito de qualquer pessoa, causando-lhe angústia e sensação de impotência, lesando seus direitos de personalidade”, concluiu o juiz.
FONTE: TJMS