A seguradora tem de indenizar o segurado, ainda que o veículo tenha sido furtado em um município diferente do declarado no contrato. A condutora, que reside na cidade de Itararé, interior de São Paulo, teve o carro roubado durante viagem à capital paulista para fazer prova da OAB. A decisão é da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, de São Paulo.
No contrato firmado com a SulAmerica, o autor do processo informou que a principal condutora do carro era sua filha, que vive e estuda em Itararé. Entretanto, a seguradora negou a cobertura alegando que o segurado omitiu circunstâncias, faltando com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de riscos, o chamado perfil do segurado, visando pagar prêmio mais baixo e, perdendo assim, o direito à indenização. O autor do processo foi defendido pelo advogado Cid Pavão Barcellos, da Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados.
O segurado entrou com ação na Justiça pedindo o pagamento da indenização prevista no contrato e também por danos morais. A seguradora se defendeu dizendo que o segurado mentiu no contrato, ao dizer que o carro ficava em Itararé, e não em São Paulo.
A juíza não acolheu os argumentos da seguradora. Para ela, em nenhum momento, o autor faltou com a verdade ao informar os dados para o perfil do segurado, já que a sua filha mora em Itararé. Por isso, mandou a SulAmerica efetuar o pagamento da indenização. O valor deve considerar juros de mora e correção monetária devidos deste a data da negativa, equivalente a 100% do que consta na tabela Fipe, além das despesas processuais. O pedido de danos morais foi negado já que os atos praticados pela seguradora nada tiveram de pessoal, ou seja, têm conotação meramente administrativa, segundo a juíza.
Fonte: conjur.com.br