Nas áreas urbanas, grande parte da população reside ou trabalha em edifícios, sendo comum ocorrerem problemas e conflitos nos condomínios diante da proximidade dos apartamentos, salas e lojas, além do compartilhamento das áreas de lazer, garagem e demais espaços. Em vários casos, quando há uma divergência ou atrito, o síndico é chamado para intervir.
Muitas vezes, o problema não lhe diz respeito por se limitar a questões particulares envolvendo dois vizinhos, como no caso de uma infiltração de um apartamento para outro, uma polêmica sobre a demarcação de vaga de garagem entre dois confrontantes ou uma reclamação sobre barulho da criança do morador do apartamento de cima, que brinca tarde da noite.
Nessas situações, cabe à pessoa que se sente prejudicada tomar as providências, uma vez que o assunto não afeta a coletividade condominial, o que dispensa a participação do síndico.
Nos termos do Código Civil não compete ao condomínio agir em defesa de determinado problema que se limita à discussão pontual, que não envolva as áreas comuns ou afronta aos direitos coletivos. Certamente, a convenção, bem como a lei, proíbe condutas antissociais, como fazer ruídos em excesso, atrapalhar o acesso às áreas de manobras dos automóveis e utilizar sua unidade de maneira nociva aos demais moradores.
Entretanto, o fato de haver o descumprimento da convenção não atrai a responsabilidade do condomínio, representado pelo síndico, obrigando-o agir ou tomar providências jurídicas, sendo correta a sua atitude de orientar o reclamante a procurar um advogado especializado para defender seus interesses.
O síndico, como qualquer pessoa, tem direito de dormir e não ser acordado pela falta de iniciativa do reclamante, que tem todas as condições de agir por conta própria ou de contratar um advogado para tomar as medidas jurídicas sobre o direito que entender ter sido violado.
Empurrar o problema para outro resolver consiste, em alguns casos, em esperteza ou malícia em transferir para síndico ou condomínio um transtorno que não é dele. Síndico não é porta-voz nem empregado pessoal ou advogado contratado para resolver o problema que só atinge determinada pessoa, a qual tem o direito de agir ou de ficar inerte e assumir as consequências, como a perda do seu direito em decorrência da prescrição.
É ilógico tentar impor ao condomínio a obrigação de arcar com gastos com advogado, honorários periciais e custas processuais em demandas que dizem respeito a um ou outro morador isoladamente, sendo que eventual perda do processo acarretará prejuízo com honorários sucumbenciais para todos os condôminos, inclusive àqueles que não têm qualquer relação com o problema.
Somente a discussão que afeta vários condôminos, ou seja, que tem relevância coletiva, cabe ao síndico intermediar ou solucionar, seja de forma administrativa ou judicial, não sendo permitida a omissão quando esta representar efetivo prejuízo.
Fonte: https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/sindico-deve-agir-somente-em-questoes-coletivas/