terça-feira, 26 de julho de 2022

Responsabilidade sobre danos provocados por animais de estimação

 O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo.

A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde.

A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.

 

Código Civil:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

sexta-feira, 24 de junho de 2022

 

Decisões judiciais envolvendo a Lei Geral de Proteção de Dados já é realidade nos condomínios do Estado de São Paulo

Publicado em: 21 de junho de 2022

Saiba quais são os casos mais comuns que os condomínios são acionados na Justiça por conta da LGPD e como se prevenir dos problemas.

 

lgpd

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) já é realidade no cotidiano dos cidadãos brasileiros. A aplicabilidade da LGPD fiscalizada pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) há menos de um ano, já tem desencadeado ações judiciais envolvendo condomínios residenciais do Estado de São Paulo, e algumas decisões já demonstram como o judiciários está tratando o assunto em relação aos dados operados por síndicos e administradoras.

Por ser uma questão relativamente nova nos condomínios, a adequação devido à grande circulação de dados, por diversas formas – desde solicitação de dados pessoais nas portarias até acesso às imagens gravadas pelas câmeras de segurança – é de grande importância. Torna-se cada vez mais corriqueira a manipulação dos dados e os gestores precisam ter um maior cuidado para se adaptar ao que determina a Lei, já que as sanções são bem rigorosas.

Dra. Alessandra Bravo é advogada especialista em Gestão e Direito Condominial, Diretora Adjunta da ANACON – Associação Nacional da Advocacia Condominial (Campinas/SP) e explica a principal função da Lei e as pessoas responsáveis pela aplicabilidade dentro de um condomínio:

“A função principal da LGPD é priorizar a segurança e a privacidade das informações, desde a coleta até a utilização dos dados, trazendo transparência para todos os envolvidos. São eles: os titulares dos dados – moradores (condôminos e/ou inquilinos), controlador dos dados (o próprio Condomínio) e os operadores dos dados (Administradora, Terceirizada e Prestadores de serviços). A Lei deve ser aplicada tanto na esfera administrativa, contratual, segurança, comunicação, prestação de contas, assembleias, acervo de documentos, dentre outros.”

Decisões Judiciais envolvendo a LGPD em Condomínios do Estado de São Paulo

O Judiciário tem recebido nos últimos meses ações que envolvem questões da LGPD nos condomínios residenciais. Dra. Alessandra Bravo cita algumas delas:

“Evidenciamos um caso de condenação de administradora de condomínio impedida de divulgar dados pessoais no site do condomínio de um morador que constava na lista de presentes em uma assembleia. Os dados eram CPF, telefone e e-mail. A decisão foi que, caso a lista fosse divulgada, a administradora deveria omitir os dados por meio de recurso digital.

Outro acontecimento envolve o caso de um morador que não concordou em ceder os dados para iniciar a sessão em um aplicativo do condomínio, que exigia as informações pessoais para cadastro. E apenas a partir do aplicativo era possível baixar o boleto de pagamento mensal do valor da taxa de condomínio. Foi determinado pelo judiciário que a administradora enviasse por e-mail os boletos para pagamento das contribuições condominiais ao morador sob pena de multa diária pelo descumprimento.”

Sobre as câmeras de segurança, um caso chama a atenção: uma ação de indenização por danos morais, envolvendo direito de imagem e honra do autor pela divulgação indevida de imagens captadas pelo circuito interno de câmeras de vigilância. Dra. Alessandra Bravo, que também é Membro efetivo regional da seccional da OAB do Estado de São Paulo, explica os cuidados a serem tomados pelos condomínios no caso de uso de imagens captadas por câmeras de segurança com o advento da LGPD:

“As imagens das câmeras internas do condomínio, pertencem ao CNPJ e não a cada morador. As imagens têm dados sensíveis. Assim, para serem solicitadas em caso(s) e dia(s) específicos, precisa ser feito um Boletim de Ocorrência e colocado dia e horário que o solicitante necessita da imagem, entregar uma cópia para o condomínio e, dessa forma, caso ocorra o vazamento pela utilização indevida, o Condomínio (controlador) tem como comprovar que tomou os devidos cuidados no tratamento, transparência e motivo pelo qual entregou a imagem ao morador, auxiliando caso ocorra alguma sanção ou multa. Desta forma, cumprindo a LGPD e protegendo o banco de dados.”

Principais riscos de não aplicação da LGPD em Condomínios: como funciona na prática

A LGPD comumente tem o auxílio da informática, seja através de sistema ou aplicativos, sendo necessário ter regras de procedimento para todos os agentes envolvidos, desde a captação de dados, informação clara, consentimento do fornecimento dos dados, prova de autorização, política sobre armazenamento, descarte e vazamentos dos dados, acesso gratuito à política de privacidade e corresponsabilização. Dra. Alessandra explica:

“É recomendável, que alguns regramentos internos e externos nos condomínios sejam instituídos através de assembleia para maior publicidade e entendimento de todos, de forma clara e inequívoca. É primordial o mapeamento de riscos de cada área dentro do condomínio, verificando os possíveis problemas, forma de aplicação e delegação de tarefas de forma mais correta. Importantíssimo também, os treinamentos e readequações de todos os envolvidos: titulares dos dados, controlador dos dados e operador dos dados, bem como funcionários e visitantes. E o condomínio, através do Síndico, rotineiramente ter o acompanhamento/fiscalização desse banco de dados.”

Em caso de descumprimento das obrigações da LGPD são aplicadas sanções que vão desde advertências, multas diárias, multas em cima do faturamento da administradora, bloqueio dos dados até a regularização, eliminação dos dados pessoais em caso de infração, suspensão do funcionamento do banco de dados, até a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados:

“Lembrando que a responsabilização entre o Controlador (Condomínio) e Operador (Administradora / Prestadores De Serviço / Terceirizada) é solidária. Por isso, a necessidade de adequação de cada agente envolvido contratualmente, evitando problemas futuros para todos. Qualquer sanção aplicada perante o condomínio pode vir ocasionar problemas financeiros, bem como dos imóveis, podendo trazer prejuízos imobiliários e depreciação do empreendimento, falsificação de documentos, simulação de negócios jurídico, dentre outros problemas”, complementa Dra. Alessandra Bravo.

Vantagens em aplicar corretamente a LGPD – na voz dos síndicos e moradores

A coleta de informações dentro de um condomínio precisa obedecer a cinco princípios: finalidade, informação, necessidade, tratamento, auditoria. Desta forma, o condomínio estando adequado, evita sanções e multas que podem ser impostas em caso de vazamento e inadequação na utilização dos dados.

O fato é que a LGPD bem aplicada aos condomínios, com o respaldo correto de um especialista na área – advogados da área condominial – vai trazer maior segurança dos dados dos moradores, qualidade dos fornecedores e dos funcionários, confiança no corpo diretivo, valorização do patrimônio e até mesmo melhora na convivência entre os moradores, evitando as temidas multas, processos, trazendo mais confiabilidade a todos os envolvidos.

Amanda Accioli é síndica profissional e atua há 21 anos na área condominial. Ela comenta que no condomínio que administra, os moradores têm recebido bem a aplicação da LGPD por perceberem maior segurança, e por saberem que os dados protegidos causam menos importunação por empresas que acessam as informações para oferecimentos de produtos e/ou serviços:

“Com a aplicação da LGPD elaborei um plano de privacidade para o condomínio em conjunto com a administradora realizando um adendo aos contratos com cláusulas que mencionam a proibição da divulgação dos dados dos moradores sem a prévia autorização deles. Além de criar uma política transparente que deixe claro a finalidade de cada operação realizada para a coleta de dados pessoais, identifiquei e mapeei quem tem acesso às informações, sejam elas físicas ou digitais onde são armazenadas e limitei o acesso.  Investimos mais em recursos de segurança e proteção de dados, assim como treinamos os colaboradores que têm acesso às informações dos moradores para terem cuidado na movimentação desses dados, dentre outras ações.”

O síndico e morador Antônio Carlos da Silva comenta que também tem oferecido treinamentos contínuos aos porteiros que têm acesso aos dados dos condôminos e prestadores de serviços:

“Quando coletamos dados/informações dos condôminos/moradores e visitantes procuramos deixar clara a destinação e a privacidade com que são utilizados.”

Vale ressaltar a importância de todo o condomínio ter o apoio de um advogado condominialista que esteja familiarizado com a LGPD e auxilie na aplicação, fiscalização e tratamentos dos dados pelo controlador (Condomínio) e o operador (Administradora/ Terceirizada/Prestador de serviço), bem como os titulares dos dados, através de adequação dos contratos, treinamentos, informação clara, mapeamento e identificação dos riscos, prevenindo e reduzindo processos e fiscalizações desnecessárias.

Assim como reforça a síndica profissional Amanda:

“Acho de suma importância a orientação de um advogado especialista em Direito Condominial para que sejam elaborados todos os processos de tratamento de dados segundo à Lei, confeccionando o manual de procedimentos, treinando todos os colaboradores, em especial os da portaria, informar os moradores através de comunicados específicos e via assembleia, ajudar na confecção dos adendos aos contratos junto às empresas, ajudar na investigação de empresas que atendam o condomínio e que sejam certificadas na LGPD. Para, enfim, transmitir segurança, integridade e credibilidade, implementar e manter o programa de proteção de dados junto ao síndico da forma correta, da forma como a Lei pede.”

O síndico e morador Antônio Carlos finaliza:

“O advogado condominialista é de suma importância na condução/ aplicação da LGPD, afinal, o síndico se sente muito mais seguro nas tomadas de decisões quando pode contar com um profissional especializado. Como morador, me sinto seguro em saber que meus dados/minhas informações estão sendo utilizados para os fins que foram coletados, que terceiros não estão tendo acesso às minhas informações. ”

Fonte: https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/decisoes-judiciais-envolvendo-a-lei-geral-de-protecao-de-dados-ja-e-realidade-nos-condominios-do-estado-de-sao-paulo/

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Síndico deve agir somente em questões coletivas

 Nas áreas urbanas, grande parte da população reside ou trabalha em edifícios, sendo comum ocorrerem problemas e conflitos nos condomínios diante da proximidade dos apartamentos, salas e lojas, além do compartilhamento das áreas de lazer, garagem e demais espaços. Em vários casos, quando há uma divergência ou atrito, o síndico é chamado para intervir.

Muitas vezes, o problema não lhe diz respeito por se limitar a questões particulares envolvendo dois vizinhos, como no caso de uma infiltração de um apartamento para outro, uma polêmica sobre a demarcação de vaga de garagem entre dois confrontantes ou uma reclamação sobre barulho da criança do morador do apartamento de cima, que brinca tarde da noite.

Nessas situações, cabe à pessoa que se sente prejudicada tomar as providências, uma vez que o assunto não afeta a coletividade condominial, o que dispensa a participação do síndico.

Nos termos do Código Civil não compete ao condomínio agir em defesa de determinado problema que se limita à discussão pontual, que não envolva as áreas comuns ou afronta aos direitos coletivos. Certamente, a convenção, bem como a lei, proíbe condutas antissociais, como fazer ruídos em excesso, atrapalhar o acesso às áreas de manobras dos automóveis e utilizar sua unidade de maneira nociva aos demais moradores.

Entretanto, o fato de haver o descumprimento da convenção não atrai a responsabilidade do condomínio, representado pelo síndico, obrigando-o agir ou tomar providências jurídicas, sendo correta a sua atitude de orientar o reclamante a procurar um advogado especializado para defender seus interesses.

O síndico, como qualquer pessoa, tem direito de dormir e não ser acordado pela falta de iniciativa do reclamante, que tem todas as condições de agir por conta própria ou de contratar um advogado para tomar as medidas jurídicas sobre o direito que entender ter sido violado.

Empurrar o problema para outro resolver consiste, em alguns casos, em esperteza ou malícia em transferir para síndico ou condomínio um transtorno que não é dele. Síndico não é porta-voz nem empregado pessoal ou advogado contratado para resolver o problema que só atinge determinada pessoa, a qual tem o direito de agir ou de ficar inerte e assumir as consequências, como a perda do seu direito em decorrência da prescrição.

É ilógico tentar impor ao condomínio a obrigação de arcar com gastos com advogado, honorários periciais e custas processuais em demandas que dizem respeito a um ou outro morador isoladamente, sendo que eventual perda do processo acarretará prejuízo com honorários sucumbenciais para todos os condôminos, inclusive àqueles que não têm qualquer relação com o problema.

Somente a discussão que afeta vários condôminos, ou seja, que tem relevância coletiva, cabe ao síndico intermediar ou solucionar, seja de forma administrativa ou judicial, não sendo permitida a omissão quando esta representar efetivo prejuízo.

Fonte: https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/sindico-deve-agir-somente-em-questoes-coletivas/