terça-feira, 15 de junho de 2021

Direito Condominial - Posso colocar um mini mercado dentro do meu condomínio?

 

Direito Condominial - Suse Paula Duarte Cruz Kleiber

advogada especialista em direito condominial e tem vasta experiência no segmento. Atua na área há mais de 20 anos. Além disso, é consultora jurídica, palestrante, membro efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana e de Direito Imobiliário e Urbanístico de Osasco/SP e Jundiaí/SP. Autora do livro


15/02/2021

Posso colocar um mini mercado dentro do meu condomínio?

Posso colocar um mini mercado dentro do meu condomínio?

Os tempos atuais nos obrigaram a criar alternativas visando a proteção da sociedade contra um vírus invisível. Várias foram as medidas adotadas para evitar que saíssemos de nossos lares e o contato presencial, dentre elas a colocação de mini mercados autônomos em áreas comuns do condomínio.


É bem verdade que alguns condomínios já faziam uso de feiras livres nas áreas comuns, o que, embora tenha gerado discussões, a medida se mostrou bem vinda e benéfica aos condôminos ante à praticidade e comodidade.


Antes de adentrar no tema específico dos mercados autônomos, farei breve analise sobre a questão comercial em condomínios residenciais. 


Todos sabemos que a instalação de empresas em condomínios residenciais é proibido e o “home office” passou a ser cada vez mais frequente muito antes da pandemia e para determinadas áreas de atuação, como por exemplo atividades intelectuais (advogados, contadores, escritores) isso já era bastante comum e tolerado, nos permitindo asseverar que tal questão de proibição do exercício de atividade profissional dentro dos condomínios residenciais está sendo revista e mitigada. O artigo 1.335, I do Código Civil diz que o condômino pode usar livremente de sua unidade. É um direito do condômino atrelado a outro direito: o de propriedade. Porém, o mesmo direito que ele tem, os demais também têm. Então, não podemos deixar de perceber que para o exercício de algumas atividades não significa permitir que a saúde, segurança e sossego dos demais condôminos sejam afetados, sob pena de infração aos direitos de vizinhança, conforme previsto no artigo 1.277 do Código Civil.


Já o inciso IV do artigo 1.336 também do Código Civil prevê que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. 


O fato de alguns condôminos exercerem, destarte, algumas atividades em sua unidade autônoma, sem que se afetem a rotina, saúde, segurança e sossego do edifício, é dar destinação diversa à edificação? Penso que não.


Há algumas atividades comerciais que podem ser realizadas dentro de uma unidade autônoma residencial, principalmente as intelectuais como dito anteriormente, pois nitidamente elas não causam incômodo capaz de coibir a sua prática. 


São atividades que não precisam de público intenso, frequente e presencial, bem como, não carecem de funcionários como nos locais onde há venda de produtos ou a prestação de determinados serviços.


Outra situação é a daqueles que fazem bolos, pães, marmitas que prejudicaria os demais caso um fogão forno industriais fosse instalado. Alteraria a destinação do empreendimento e colocaria em risco a segurança do empreendimento, portanto, caracterizaria abuso e uso anormal da propriedade. Se apenas há um aumento no consumo de gás, por exemplo, pode-se avaliar a cobrança maior dessa unidade. 

 

 Isso nos consente entender que a mesma situação toma outros contornos quando condômino que vende bolos/marmitas para seus vizinhos/condôminos de forma moderada sem causar acréscimo no consumo de gás, por exemplo, ou aquele que ministra aulas de ginástica para os moradores na quadra ou salão, desempenhando atividade que é extremamente saudável para o relacionamento entre eles e não há qualquer razão para proibir, mas nada impede que regras com a participação de todos sejam estipuladas.


E essas regras devem ser definidas com bom senso e boa-fé, justamente para não ferir direito de propriedade de todos os demais condôminos, abusar da tolerância e alterar o destino do apartamento que é residencial, sobretudo em condomínios muito grandes.
Mas e como ficam os mercadinhos autônomos dentro dos condomínios?


Pois bem. 


Depois dessa análise, se ponderarmos sob o princípio da legalidade, caso o espaço a ser utilizado pelo mercadinho tenha sua destinação alterada o quórum assemblear para a sua aprovação será de 100%. A destinação de área se altera com 100% dos condôminos, por constar da especificação do condomínio. 


Se formos, de outra banda, avaliar como uma simples facilitação, há quem defenda o quórum de 2/3 porque a situação deve estar prevista na convenção. Mas sabemos que muitos condomínios estão aprovando em assembleia a colocação dos mercadinhos por maioria simples, que deve ser pautada, obviamente.


Há notícias de síndicos que sequer realizaram a assembleia e permitiram a colocação dos mercados autônomos nos condomínios, o que me soa um tanto quanto arriscado.


De qualquer modo, o síndico deve analisar a viabilidade do projeto, a idoneidade do vendedor, os custos com energia elétrica, limpeza e o percentual que geralmente é repassado pelo condomínio pela venda desses produtos e logicamente todos esses detalhes serem compartilhados com os condôminos, pois, caso resulte em problemas todos os condôminos cobrarão e serão cobrados. 


Importante que se diga que esse percentual a ser repassado pelo vendedor ao condomínio, poderia ser considerado pela Receita Federal como acréscimo, como ocorre com locações de espaços e o condômino ter que declarar.


O contrato com a empresa deve ser muito bem elaborado, inclusive avaliando se há aumento de riscos para o condomínio já que poderá implicar em alterações no seguro.


Não é recomendável que sejam disponibilizadas bebidas alcoólicas, caso sejam vendidas que sejam colocadas travas impedindo o livre acesso por menores de 18 anos. 


No caso das feiras, o feirante tem que ter autorização da prefeitura municipal/vigilância sanitária para poder vender seus produtos e o condomínio deve exigir que a limpeza do local seja realizada pelo feirante, pois, a salubridade deve ser observada e o condomínio deve ficar atento já que produtos perecíveis serão vendidos e pode causar algum risco e danos à saúde, cuja responsabilidade pode eventualmente se reverter ao condomínio.


E por essa e outras razões é de suma importância que o contrato seja elaborado de modo a prever também as responsabilidades em caso de ocorrência de algum problema. 


Há alguns condomínios que também realizam feiras de artesanato, vestuários, food trucks, festas para crianças destinadas aos seus condôminos com preços mais acessíveis e embora sejam praticadas com a intenção de facilitar o dia a dia dos condôminos, clamam por atenção, cumprimento de regras e zelo com a saúde, segurança e sossego da comunidade condominial e preservação do empreendimento como um todo. 


Enfim, as relações mudaram e todas as partes envolvidas devem convergir para que a harmonia impere no local, certamente ideias não faltarão e essa é uma das finalidades dessa matéria: instigar o debate sobre o assunto em busca do diálogo, da conciliação e maior atendimento dos anseios dos condôminos, inclusive para terem mais prazer e facilidades nos condomínios em que residem.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Mantida a anulação de multas aplicadas pelo DNIT para motorista que teve o carro clonado

 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a anulação de duas multas que foram aplicadas contra um motorista de 45 anos, morador de Curitiba, que teve o carro clonado. A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento, pela 4ª Turma da Corte no dia 26/5.

O caso

No período entre junho e setembro de 2017, foram aplicadas seis multas para o motorista, que supostamente estaria dirigindo em velocidade acima da permitida. Das seis penalidades, quatro foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as outras duas pelo DNIT. As infrações teriam ocorrido em Terra Roxa, Laranjeiras do Sul e Cascavel, municípios localizados no oeste do Paraná.

O homem ajuizou a ação na Justiça Federal contra a PRF e o DNIT, requisitando a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, além de pleitear uma indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento com a situação.

Primeira instância

O caso foi analisado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que decidiu dar parcial provimento aos pedidos, determinando o cancelamento definitivo de todas as penalidades decorrentes das multas aplicadas pelo DNIT.

A PRF, em momento anterior do processo, constatou a clonagem do veículo e retirou as multas aplicadas ao autor de seu sistema, deixando de ter participação na ação.

A constatação foi feita por meio das provas apresentadas nos autos, como extratos de pedágio, fotos do veículo no estacionamento da empresa em que o motorista trabalha, localizada em Curitiba, dentre outras diferenças do real automóvel do autor para o carro clonado.

A indenização por danos morais não foi concedida, pois, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, “a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.

Recurso

O DNIT recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia afirmou que segue as regras legais de regência nos procedimentos de aplicação de multas de sua atribuição e que os atos e posicionamentos adotados pelos agentes estatais, no gerenciamento dos assuntos públicos, possuem a presunção de veracidade.

Ainda foi sustentado que a clonagem do veículo é fato que escapa do rol de atribuições do DNIT para averiguar, pois o Departamento não tem essa função e nem conta com equipamentos e pessoal treinado para a finalidade de conferência das placas dos veículos multados.

Decisão do colegiado

A 4ª Turma votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “a hipótese de que teria ocorrido clonagem do veículo da parte autora restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo em vista que a PRF reconheceu a ocorrência da clonagem, sendo o órgão extremamente idôneo e hábil a apurar tal fato; o autor anexou documentos demonstrando que o veículo estava em outro local quando houve a ocorrência das multas. Juntou o extrato do ‘SEM PARAR’ e imagens do veículo estacionado no pátio da empresa onde o requerente trabalha”.

“Assim, é inevitável reconhecer que a parte autora não é responsável pela autuação sofrida, tendo sido vítima de clonagem do seu veículo”, concluiu Caminha ao manter a anulação das multas.

N° 5051733-87.2018.4.04.7000/TRF

FONTE: TRF4