sexta-feira, 29 de junho de 2012

TJRS. Cliente assaltado em estacionamento de banco será indenizado



A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação imposta ao Banco do Brasil para pagamento de indenização a cliente que sofreu sequestro relâmpago quanto estava no estacionamento de agência bancária. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 20 mil e o ressarcimento pelos danos materiais em R$ 11.228,61.
Caso
O autor da ação narrou que é cliente do banco réu desde 1991, mantendo conta corrente em nome de sua empresa de pequeno porte. Contou que na manhã do dia 30/5/2005 estava no estacionamento de agência do Banco do Brasil, na Zona Sul da Capital, quando foi abordado por bandidos em um sequestro relâmpago. Foram roubados objetos de uso pessoal, um malote de dinheiro com R$ 7,9 mil, oriundos da movimentação semanal da sua empresa, e seu veículo, que posteriormente foi encontrado com diversas avarias.
Em 1º Grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 11.228,61 a título de dano material e a R$ 5 mil pelo dano moral.
Apelação
No apelo ao Tribunal, o banco alegou não haverem provas concretas dos danos alegadamente sofridos pelo autor. O cliente também recorreu, pedindo majoração da indenização.
Para o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a ocorrência do fato está devidamente comprovada por meio de inquérito policial e depoimento de testemunhas. Da mesma forma, estão devidamente demonstrados os danos materiais sofridos.
A respeito da responsabilidade do banco, enfatizou que a oferta de estacionamento contíguo à agência tem a função de facilitar o acesso do público ao estabelecimento, bem como de atrair novos clientes. Observou que o réu, cuja atividade principal envolve o manejo e a circulação de dinheiro, deveria ter tomado os cuidados necessários vara evitar ocorrências como a que vitimou o autor. Destacou que não foi trazido aos autos nenhuma prova de que haviam sido tomadas as cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança no local.
Quanto ao dano moral, entendeu que o fato causou constrangimento ao cliente que ultrapassa os meros incômodos. Atendendo ao pedido do autor, entendeu por aumentar para R$ 20 mil a reparação, considerando suficiente para compensá-lo do abalo.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 29/3. Houve interposição de embargos declaratórios por parte do Banco do Brasil, cuja decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi publicada no Diário da Justiça de 20/6.
Acesse a íntegra da decião: Apelação nº 70038725495

quinta-feira, 28 de junho de 2012

TJRS. Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido




A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados.
Na avaliação do relator, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou especialmente o artigo 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. A respeito das ligações, salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia falecido. Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu, analisou o Juiz.
Acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Indenização
No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o Juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto, causando dor e sofrimento aos pais. Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna? questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Destacou ainda a atitude da ré que, ao ser notificada do problema pelos autores, via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados e manteve a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O magistrado considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880,00, possa fazer com que o banco repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto, concluiu.
A decisão é do dia 14/6. A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Acesse a íntegra da decisão: Recurso nº 71003550910

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa


O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Defesas protelatórias 
“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado.
Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.
Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC. 



Obs.: mais uma decisão conflitante do STJ

quarta-feira, 20 de junho de 2012



TJMS. Imobiliária deverá restituir valor pago por terreno em loteamento clandestino


Em decisão proferida na última sexta-feira (15), o juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, condenou a Correta Empreendimentos Imobiliários a restituir o valor pago pela aquisição de um lote por L.A.S. no Condomínio Portal da Lagoa, monetariamente corrigido e com incidência de juros de 1% ao mês desde o desembolso. O juiz decretou ainda a rescisão do negócio firmado entre as partes.
L.A.S. ajuizou ação contra a imobiliária porque no dia 27 de dezembro de 2000 celebrou com a empresa uma promessa de compra e venda de terreno no Condomínio Portal da Lagoa com preço estipulado de R$ 13.200,00 a serem pagos em 24 prestações de R$ 550,00, além de um sinal de R$ 300,00 e taxa de condomínio, a cada seis meses, no valor de 20% da prestação.
Após o pagamento da nona parcela, o pacto foi renegociado, dividindo-se o pagamento em 36 parcelas de R$ 366,00, descontados, ao fim, os valores já quitados. Conforme extrato de 26 de maio de 2005, o autor já havia feito o pagamento de 30 parcelas e seis taxas de manutenção no valor de R$ 73,20, no entanto, a empresa não entregou o loteamento, o condomínio não foi demarcado, não houve instalação dos serviços de água e energia elétrica, bem como a abertura de ruas e vias de acesso.
Segundo apurou o autor da ação, o loteamento não foi realizado porque o imóvel se encontra em área rural, o que torna impossível sua regularização, tratando-se assim de loteamento clandestino e sem registro imobiliário. O comprador suspendeu o pagamento das seis parcelas restantes, tendo a empresa inscrito seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em sede liminar, foi determinada e exclusão do nome do autor no SPC.
De acordo com o magistrado, deveria a ré provar que não se tratava de loteamento clandestino, que cumpriu com suas obrigações, etc. No entanto, não o fez. Continuou o juiz dizendo que “é inexorável que o negócio jurídico firmado entre as partes, relativamente à aquisição do aludido lote, é nulo. É que, ao que consta, o indigitado loteamento não fora averbado no registro imobiliário, não fora aprovado pela municipalidade, nem se encontra no perímetro urbano”. Assim, afirmou o juiz que deve o autor ser restituído pela quantia paga com os acréscimos legais.
Processo nº 0053863-43.2009.8.12.0001

segunda-feira, 18 de junho de 2012

STJ. Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa


O parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de Janeiro.
O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente e intimou a empresa para efetuar o pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de 10%, além de verba honorária.
Sem multa e honorários
Dentro do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz que o restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária e juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos honorários advocatícios.
O condomínio discordou do pedido de parcelamento. Por isso, solicitou ao juiz a expedição de mandado de pagamento e a penhora do imóvel como garantia. O magistrado determinou a expedição do mandado e intimou a empresa para se manifestar a respeito dos depósitos pendentes.
Diante da demora do juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou embargos de declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido foi reiterado por duas vezes. Após o pagamento da última parcela, não tendo o juiz se manifestado até o momento, requereu a extinção da execução.
Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado autorizou o parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e efetuou o depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme previsto no artigo 745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da multa e também o pagamento de honorários.
Reforma parcial
Para que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao tribunal de segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso, apenas para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba honorária.
Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de normas de execução de título extrajudicial ao caso. Sustentou que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e também que o pagamento de parte do débito enseja a multa.
Pediu que o processo fosse enviado ao contador judicial para apuração da diferença entre o valor inicial da dívida e o que foi depositado e, ainda, a determinação da penhora da unidade condominial para garantia da execução.
Abreviar o processo
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC.
Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”.
Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
“A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator.
Ouvir o credor
Entretanto, ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o qual pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode utilizar a prerrogativa de má-fé.
Ele explicou que, quando o juiz permite o parcelamento da dívida, afasta a incidência da multa, uma vez que o depósito de 30% do valor demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação. Quando nega o pedido, sendo caracterizado o inadimplemento da obrigação, a multa é aplicada e a execução prossegue pelo valor remanescente.
Embora a Corte Especial tenha firmado entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos se, na execução da sentença, o devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal, a determinação da segunda instância quanto ao pagamento da verba não pôde ser afastada por meio de recurso exclusivo do credor.
Processos: REsp 1264272