quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

A ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL CONCEDIDA AO SÍNDICO NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA


STJ

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Ementa: Tributário. Recurso Especial. Imposto de renda de pessoa física. Isenção da quota condominial do síndico. Ausência de acréscimo patrimonial. Fato gerador de imposto de renda não configurado. Não incidência da exação. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2°, I, e 145, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. nº 1.057.912 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras jus tributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.606.234 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data do Julgamento: 5.12.2019

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

 

CONDOMÍNIO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA USUCAPIR IMÓVEL

BDI

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião?

BDI Responde: Sim, desde que seja feita a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
O STJ já reconheceu a personalidade do condomínio para fins tributários. O Enunciado 246, da III Jornada de Direito Civil (que modificou o Enunciado 90, da I Jornada), por sua vez, estipula que: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não admita a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem admitido a aquisição de imóveis por este último, inclusive por meio de escritura pública de compra e venda (vide Apelação Cível n° 001991077.2012.8.26.0071 – j. abril/2013). Tanto a Lei n° 4.591/1964 (ao versar sobre o leilão extrajudicial – art. 63, § 3º), quanto o CPC (ao regrar a hasta pública), respaldam a aquisição de propriedade em nome do condomínio edilício, o que se tem verificado na prática.
Conforme o enunciado nº 596, da VII Jornada de Direito Civil: “O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião”.
Diz a justificativa deste Enunciado:
“Conquanto persista algum debate em torno da atribuição, ou não, de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem-se visto um número maior de situações nas quais resta admitida a aquisição de propriedade imobiliária por esta figura jurídica". Assim, tendo em vista o acima exposto, pensamos ser viável a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício quando feita em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
Referência Legislativa:
a) Norma: Lei nº 4.591/1964 – Art. 63 – § 3;
b) Norma: Código Civil 2002 – Lei n° 10.406/2002, art. 1243.

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e condomínio

 

https://www.sindiconet.com.br/informese/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-e-condominio-administracao-juridico

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Síndicos profissionais e o registro no CRA

 A explosão do mercado imobiliário nas últimas duas décadas trouxe consigo o surgimento de milhares de novos condomínios pelo país.
A compreensão da extensão e complexidade das normas que incidem sobre a administração do condomínio, aliada ao permanente estado de “metamorfose ambulante” das decisões judiciais sobre os diversos temas, assim como a percepção de existência de responsabilidade em caso de erros cometidos, fez nascer a figura do “Síndico Profissional”, sendo este um agente externo do quadro de condôminos pertencentes a determinado condomínio.
Tal possibilidade encontra previsão no art. 1347 do Código Civil:
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Inobstante, a atividade de “Síndico Profissional” ainda não foi objeto de regulamentação, carecendo de elementos indicativos de capacidade técnica e estrutural que confiram forma de profissão aos Síndicos não condôminos.
Entretanto, a preocupação pela regulamentação formal não deveria, a nosso ver, ser objeto de atuação por parte do Estado.
A escolha de um síndico profissional dá-se por deliberação de uma assembleia, que deve deter da mais ampla e total liberdade para estabelecer os critérios de escolha por este ou aquele profissional, colhendo os frutos e consequências de sua escolha.     
projeto de lei 348/2018, de autoria do Senador Hélio José (PRÓS/DF), se propõe a suprir referida omissão, ao disciplinar expressamente sobre a habilitação do síndico não condômino.
Em atualização datada de 21/12/2018, referido projeto ainda se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), devendo, após isso, seguir a tramitação normal das leis ordinárias junto ao Congresso Nacional.
Como é do conhecimento geral, estando o Congresso Nacional com a pauta bastante comprometida com questões de grande interesse nacional, como a reforma da previdência e “pacote anti-crime”, o referido projeto tende a seguir uma tramitação bastante morosa.
A proposta apresentada indica o Conselho Regional de Administração (CRA) como a entidade responsável pelo registro e pelo exame dos conhecimentos técnicos necessários para o exercício da profissão de síndico.
Segundo o autor do projeto:
“A opção pela prova de conhecimentos é uma fórmula que abre as portas da profissão a técnicos, engenheiros, economistas, contadores, advogados, enfim, a qualquer pessoa que domine os conhecimentos técnicos básicos para o exercício da profissão, inclusive as autodidatas.” 
Entretanto, projeto de lei não é lei. Devemos ressaltar que as disposições nele constantes são as originárias, sem qualquer emenda, alteração, tão comuns em qualquer projeto antes de sua aprovação definitiva. Projeto de lei não cria obrigações, premissas ou responsabilidades pelo seu descumprimento. Tem tanto valor quanto se não existisse, sendo apenas uma expectativa.
Ocorre que, adiantando-se às disposições do projeto, os Conselhos Regionais de Administração – CRA têm autuado, multado e demandado judicialmente contra pessoas jurídicas que tem oferecido a atividade de síndico profissional no mercado, sob fundamento de que há necessidade de garantir um mínimo de proteção à coletividade, submetendo os síndicos profissionais à fiscalização ética e disciplinar.
Lei nº 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.
Nesse sentido, cumpre salientar o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80:
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Interpretando a norma acima mencionada, veja-se lição dada pela juíza federal Luísa Hickel Gambain verbis:
"A lei estabelece, na verdade, que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica, ou seja, de sua atividade principal, final, ou, ainda, em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. E mais: estabelece que em relação à atividade fim ou à atividade pela qual presta serviços a terceiros a empresa mantenha, e indique, para anotação no conselho, profissional legalmente habilitado, também inscrito, que se encarregue e responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica.
[...] O objetivo maior da exigência, porém, é, sem dúvida, a proteção da coletividade em benefício da qual é exercida a profissão, por meio do exercício do poder de polícia, visto que, inscrita no conselho competente, a pessoa jurídica está sujeira a fiscalização técnica e ética, para assegurar o bom desempenho profissional.
Em suma, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. E, nesses casos, a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica. Hipótese diversa é a da empresa que na sua atividade produtiva, como atividade meio, utiliza-se de serviços técnicos ou científicos ligados a determinada profissão. Aqui, a empresa, como pessoa jurídica em si, não está sujeita a inscrição em conselho, mas está obrigada a manter como empregado ou prestador de serviço, profissional habilitado e inscrito, responsável por aquela atividade meio."
(Conselhos de Fiscalização Profissional. Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 174-175)
Para o poder judiciário está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Ainda, a prestação de serviços a terceiros na área de conhecimento respectiva.
Diante das premissas postas pela legislação em comento, deve-se verificar a existência de correspondência entre as atividades desempenhadas por um Síndico Profissional e aquelas identificadas como próprias de um administrador previstas no art. 2 da lei 4.769, de 9 de setembro de 1965:
Art. 2º - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Encampando a tese defendida pelos Conselhos Regionais de Administração, há precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na "prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis". Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65 3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF1, APELAÇÃO 2006.38.00.021248-4, Sétima Turma, Rel. Des. Reynaldo Fonseca, DJe 16/01/2015).
Entretanto, a nosso ver, as atividades de síndico profissional não guardam relação de afinidade com aquelas esposadas em sobredito dispositivo a ponto de identificá-las como a de um técnico de administração, podendo ser resumido nosso ponto de vista através dos seguintes elementos:    
A atividade de síndico profissional não é regulamentada, decorrendo de um permissivo do Código Civil de 2002, onde a figura do síndico relaciona-se com o papel de um mandatário, um representante da coletividade e não um administrador propriamente dito, estando submisso a determinações e limitações postas por uma assembleia de condôminos que, por sua, vez, é o verdadeiro órgão de comando dentro do condomínio.
Princípio da Isonomia ou da igualdade: Não é exigido registro de síndicos condôminos e por que se exigiria do não condômino, uma vez que as funções seriam exatamente as mesmas? Imagine-se a situação hipotética em que determinada pessoa seja proprietário de 10 unidades de apartamento em 10 condomínios distintos. Caso seja eleito em todos eles como síndico-condômino, atuando profissionalmente, pelas disposições ora levadas a efeito, não haveria a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
A terminologia “administrar” decorre da lei, quando esta trata no art. 1347 do Código Civil que será exercida por um síndico, e não como identificador da atividade. O termo administrar então empregado encontra-se em seu sentido lato, amplo, não se identificando com aquelas elencadas pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65.
As atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 são desenvolvidas, na seara dos Condomínios, pelas empresas de Administração de Condomínio, devendo estas contar em seus quadros funcionais com profissionais com registro perante o Conselho Regional de Administração, na qualidade de sócios, empregados ou mesmo prestadores de serviços autônomos.  As administradoras de Condomínios executam suas atividades por força de disposição prevista no § 1 e 2 do art. 1348 do Código Civil: § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Ou seja, as funções administrativas que demandam registro perante o Conselho Regional de Administração em razão do nível técnico de atuação exigido (controle fiscal, financeiro, cobrança de taxas condominiais, controle de entrada e saída, emissão de guias para impostos, pagamentos de empregados, etc.,) são delegadas a terceiros que possuem em seus quadros administradores com o devido registro.
Exigir das administradoras e dos síndicos profissionais registro constitui um bis in idem. É pacífico o entendimento de que as administradoras de condomínio tenham que se submeter a registro perante o Conselho Regional de Administração, dadas as características de sua atividade envolver a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos, sendo este o entendimento jurisprudencial:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. Na hipótese, o objeto social principal da apelante consiste na "administração de condomínios prediais, horizontais, residências e comerciais (assessoria na administração financeira, realizando pagamentos e cobranças extrajudiciais)". Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65.  
(TRF4, AC 5008380-44.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017).
Por Zulmar Koerich


quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Itens e condutas que podem gerar a impugnação de uma assembleia virtual

● Convocação da assembleia sem respeitar o prazo mínimo e as formalidades necessárias para sua ocorrência, como a convocação de todos os moradores ● Falta de orientação aos condôminos de como proceder para realizar a baixa de aplicativos, cadastros e outros procedimentos necessários para que tenham o voto computado e participem das discussões assembleares ● Ausência de oferta ou possibilidades de participação de condôminos que não possuem conhecimento ou equipamentos para realização da assembleia virtual ● Restrição quanto à eleição do Presidente e Secretário da Mesa; Ausência administrativa de um eficiente sistema que indique com exatidão os dados sistêmicos dos participantes do ato e como cada um votou, especialmente o horário da votação ● Ausência administrativa eficiente no sistema de validação dos votos e que atenda todas as suas peculiaridades ● Restrição quanto ao amplo debate dos assuntos que serão discutidos ● Restringir ou impedir o direito de manifestação de qualquer condômino ● Desconsiderar quedas ou interrupções sistêmicas operacionais que impedem o acesso e o devido acompanhamento dos debates por parte dos condôminos ● Permitir a participação de condôminos inadimplentes, salvo nos casos previstos nas regras legais. Nesta condição, o morador tem direito apenas a acompanhar a reunião, sem direito a voto ● Encerrar a assembleia virtual sem informar a votação dos temas deliberados, não sendo permitido manter a assembleia em aberto para o computo eletrônico dos votos e dos condôminos que não participaram (logados) das deliberações. Ou ainda que possibilite a votação por parte do condômino a assuntos previamente debatidos antes do seu ingresso no ambiente virtual ● Aprovar deliberações em desrespeito ao quórum mínimo exigido. Fonte: Alexandre Berthe Pinto

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Condomínio não terá que indenizar morador que teve carro danificado pelo portão da garagem do prédio

15 de outubro de 2020 A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por um condômino que teve o carro danificado pelo portão eletrônico da garagem do condomínio, onde mora, na Super Quadra 104, da Asa Norte. A magistrada considerou que houve falha do autor em calcular o tempo para sair do estacionamento, o que ocasionou o acidente. De acordo com os autos, o acionamento do portão é feito pelos moradores, por meio de controle remoto individual. O sistema de fechamento do portão é automático e não há sensor antiesmagamento e o autor tinha acesso as referidas informações. Desse modo, na decisão, a magistrada avaliou que o autor não comprovou suposto defeito no portão da garagem, assim como não demonstrou que o réu contribuiu, de qualquer forma, para a ocorrência do dano. O autor tampouco observou o dever de cuidado ao sair da garagem, visto que não se atentou ao tempo para a passagem de veículos. “Ademais, segundo o relato feito pelo autor no livro de registros do condomínio, o acionamento de seu controle foi feito quando ainda estava em sua vaga de garagem, o que retrata que ocorreu erro de cálculo do condômino”, reforçou a julgadora. Por fim, de acordo com a magistrada, a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico é considerada uma despesa extra e está, portanto, vinculada à deliberação dos condôminos em assembleia geral, razão pela qual o condomínio não é responsável pela reparação do dano decorrente da ausência do equipamento. Além disso, não é possível deduzir que a falta do equipamento foi a causa determinante do incidente. Sendo assim, o pedido foi negado, mas ainda cabe recurso da decisão. PJe: 0725872-58.2020.8.07.0016 FONTE: TJDFT

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Sustentação oral

Como fazer uma boa sustentação oral?

Dicas práticas para nunca mais errar.

Camila Soares Gonçalves, Advogado
ontem
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Temida por muitos, a sustentação oral trata-se de uma das mais importantes formas de atuação dos advogados.

Para o cliente, talvez seja a mais importante, pois é um momento no qual é possível ver o advogado em ação literalmente, o que não ocorre normalmente na quando estamos atuando internamente, nos bastidores.

A sustentação oral não é cabível em qualquer tipo de julgamento. Conforme art. 937 do Código de Processo Civil, ela pode ser realizada em Recursos Ordinário, Recurso Extraordinário, Recurso Especial, Apelação, Embargos de divergência, Ação rescisória, Mandado de segurança, Reclamação e Agravo de instrumento (somente em casos de tutelas de urgência ou evidência), seja na modalidade presencial ou por vídeo conferência.

Muitos advogados deixam de realizar a sustentação oral por medo ou dificuldade de falar em público. Mas é preciso se desafiar em prol de uma melhor e mais completa defesa do cliente.

Por mais que existam advogados com perfil mais interno e tímido, em algum momento da carreira terão de realizar uma sustentação oral em prol do cliente.

O momento exigirá bastante preparação, pois como o próprio nome diz, é hora de expor os argumentos oralmente em nome do cliente, para convencer os magistrados da sua fundamentação.

Não se trata de simplesmente ler o recurso ou contrarrazão. Ler por ler, todos podem fazê-lo. É momento de se destacar, convencer e persuadir pela sua fala. Somente com muito treinamento será possível dominar uma fala boa e convincente.

Ainda que não seja proibida a leitura dos memoriais pelo advogado, é fato que ela não prende a atenção dos ministros e desembargadores, fazendo com que as chances de um resultado de êxito na sustentação oral sejam sensivelmente reduzidas.

Exatamente por isso, em 2015, por meio de uma proposta apresentada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, uma discussão interessante se formou em torno do modo de se realizar a sustentação oral.

A proposta sugeria a alteração no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça para impedir que os advogados lessem os memoriais durante a sustentação oral. A sugestão não foi aprovada, tendo ocorrido empate, mas interessantes questões foram pontuadas.

Alguns ministros que votaram a favor da vedação de leitura dos memorais assim manifestaram:

Francisco Falcão - "Um advogado que não sabe, durante quinze minutos, decorar sustentação oral, porque dá para decorar, não merece advogar no STJ. Eu sou oriundo da Ordem, mas acho que um advogado que não consegue decorar cinco minutos, dez minutos, uma sustentação oral, não merece advogar no STJ. E aqui é o segundo tribunal mais importante do país."

Regina Helena Costa – "A preocupação do ministro Humberto é muito compreensível, na minha visão leitura de memorial nunca foi e nem nunca será sustentação oral. Esse é o problema, com vedação ou sem vedação no regimento, leitura de memorial não é sustentação oral. Eu penso que devamos exortar os advogados a se prepararem para vir fazer sustentação oral. Porque essa ideia não contribui em nada para melhorar a advocacia, não contribui em nada para melhorar a performance dos advogados durante a sessão, do Ministério Público também se for o caso. Leitura de memorial nunca será sustentação oral. O que se faz hoje é tolerar. É uma tolerância porque efetivamente sustentação oral não é. O que interessa é falar de cor. Nós temos que aprimorar as coisas."

Não é preciso que o advogado seja ator, mas é preciso que ele saiba se expressar com clareza e convicção, inserindo elemento emocional e um tom de voz assertivo capaz de influenciar, envolver e persuadir os julgadores.

Imagine se durante uma sessão de julgamento ambas as partes realizem sustentação oral. De um lado um advogado que não treinou e ensaiou, vai se apoiar na petição, lendo a defesa. De outro, um advogado que domina a atenção durante sua fala, por ter se preparado e treinando muito.

Por qual deles o cliente estaria sendo mais bem assessorado?

Por isso o advogado precisa compreender que a defesa vai além do peticionamento. Além de permanecer interno, nos bastidores. Por vezes, é preciso seguir a linha de frente, assumir o comando e desafiar-se, propondo-se a atuar da melhor maneira possível em prol do cliente.

Pensando nisso elenco algumas dicas práticas, com base na minha experiência, para auxiliar os advogados que querem melhorar o desempenho em suas sustentações orais.

1. DESPACHE MEMORIAIS ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL:

Assim que o processo for distribuído no Tribunal, elabore memoriais para despachar com o Relator antes mesmo de ele elaborar o voto. Seja objetivo em sua petição, que deve ser concisa e não ultrapassar 3 páginas. Nada de repetir as razões/contrarrazões. Chame atenção para os pontos realmente importantes e despache com os Vogais próximo da data da sessão de julgamento.

2. ESTUDE O PROCESSO:

Do início ao fim. Do fim ao início. Não saber do que está falando na tribuna é um dos maiores erros que os advogados cometem, fazendo com que muitos se apeguem à leitura durante o tempo da sustentação oral, o que não é o mais adequado. Somente conhecendo profundamente o processo você terá segurança suficiente para expor seus argumentos. Pontue apenas os pontos relevantes!

3. TREINE:

Treine muito. Marque com time sheet o tempo da sustentação (15 min), fale sozinho e, se for preciso, treine até mesmo de frente para o espelho!

Evite ler! Ler na tribuna é um desserviço à todos ali presentes, especialmente o cliente. Saiba falar, pedir e expor sem estar preso a um papel.

Tenho certeza que treinando você terá muita propriedade ao falar e sequer precisará ler, recorrendo-se apenas a um roteiro com uma estrutura lógica para não se perder no início, meio e fim.

Coloque emoção e envolvimento na sua fala! Fale com paixão! Se nós mesmos não estivermos interessados no que estamos falando, como nosso ouvinte irá se interessar?

Tenha força na sua voz, falando sempre mais alto e claro para que as pessoas possam te ouvir, cuidando para não gritar.

Pratique! Quanto mais sustentações orais fizer, melhor se sairá!

Além de todos benefícios que você poderá trazer ao cliente, você ainda estará frequentando o ambiente forense, sendo visto pelos colegas e pelos Desembargadores como um bom profissional, que sabe falar na tribuna, o que é extremamente relevante!

Isso pode trazer indicações, parcerias, além de realizar o bom e velho networking!

Só colocar a mão na massa agora, seguindo as dicas apresentadas, para brilhar em suas sustentações orais! Mão na massa!

Camila Soares Gonçalves

Advogada, professora e palestrante.

Mestranda em Direito Privado pela FUMEC. Especialista em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG e em Direito Tributário pela PUC Minas. Graduada em Direito pela Rede Doctum Unidade João Monleade/MG.

Professora de pós-graduação na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG, PUC-Minas, CEDIN e Portal IED. Professora de graduação na Faculdade Minas Gerais – FAMIG, COTEMIG e Faculdade Alis.

Camila Soares Gonçalves 

quinta-feira, 30 de abril de 2020


Empresa deve indenizar cliente que devolveu produto e não recebeu valor pago

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de confecção de artigos femininos a restituir a quantia de R$ 399,00 a uma cliente que adquiriu kit de semijoias, devolveu o produto, mas não recebeu o reembolso. A empresa ré foi condenada ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega a autora que em 2017 entrou em contato com a empresa ré e adquiriu um kit de adesão à revenda de semijoias no valor de R$ 399,90. Narra que a ré oferecia como garantia “risco zero – garantia de 30 dias” para casos de devolução por qualquer motivo. Salienta que recebeu os produtos, mas não gostou da qualidade, razão pela qual solicitou a utilização da garantia existente.
Reforça que a ré lhe informou que faria o reembolso após receber o kit de volta mas, embora tenha efetuado a devolução em 4 de abril de 2017, até a propositura da ação, três meses depois, ainda não havia recebido de volta o valor investido. Por fim, aponta que a situação lhe causou danos de ordem moral e pede a condenação da ré a devolver o valor investido.
Em contestação, a ré salienta que a devolução do produto realizada pela autora se deu de maneira intempestiva. Menciona que informou à autora qual era o procedimento a ser adotado, mas ela se manteve inerte. Especifica que jamais se negou a efetuar a devolução do dinheiro, mas tal ato depende da confirmação do cartão. Explica ainda que aguardava a confirmação do cartão e foi surpreendida com o ajuizamento da ação. Assegura ainda que a autora não abriu o protocolo de reembolso.
Conforme observou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, num primeiro momento na contestação, a ré “se baseia em suposto excesso de prazo para a devolução do produto, mas depois, de maneira totalmente contraditória, menciona que estava aguardando procedimentos do cartão para efetuar a devolução necessária (teses incompatíveis). Ora, não há nenhum excesso de prazo na hipótese, posto que o produto foi devolvido apenas 8 dias depois do recebimento, conforme é incontroverso entre as partes, não obstante fosse possível devolvê-lo em até 30 dias, conforme contratado”.
Segundo explica o juiz, o prazo de 30 dias ficou claro no documento anexado à petição inicial, que não foi sequer impugnado pela empresa ré. De outro lado, a própria empresa concorda com a devolução do valor pago, acrescentou o magistrado, restando apenas a análise quanto ao pedido de danos morais.
Sobre este ponto, analisou o juiz que a empresa ré, ao deixar de proceder da forma esperada, “é certo que agiu de maneira ilícita, já que além de não prestar um serviço de maneira minimamente adequada, não solucionou as várias reclamações da parte requerente, agindo com descaso e em descompasso do que era esperado dentro da relação contratual existente”.
“Aliás, se a requerida concordava com a devolução do valor, como afirma em sua defesa, então deveria ter efetuado o depósito nos autos (no mínimo), atendendo-se a boa-fé objetiva esperada de todos no âmbito das relações contratuais. Em outras palavras, deveria então ter agido com lealdade, devolvendo valor que sabe que não é seu. (…) O dano aqui também restou nítido, posto que a situação é apta para tirar a paz de espírito de qualquer pessoa, causando-lhe angústia e sensação de impotência, lesando seus direitos de personalidade”, concluiu o juiz.
FONTE: TJMS

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Desconsideração da personalidade jurídica

  • Desconsideração da personalidade jurídica

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    Daniel Bushatsky

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    Tomo Direito Comercial, Edição 1, Julho de 2018

Tema sempre instigante e, portanto, atual, é o da desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica1 para atingir os bens dos sócios ou dos administradores, pois esta medida, em tese excepcional, pode, em sua exacerbação, trazer insegurança para o desenvolvimento econômico e questionamentos sobre o devido processo legal quando decretada.
Isto porque a limitação de perdas pelos tipos societários2 que prescrevem a responsabilidade limitada dos sócios ao subscreverem e integralizarem o capital, visa a trazer incentivos ao empreendedorismo. Em consequência, saber com certeza quando e como os bens dos sócios (e pessoais) podem ser atingidos é medida de segurança jurídica e facilita o cálculo empresarial, que reflete diretamente nos preços dos produtos e serviços, a par de conduzir a decisão de investimento.
A existência de uma legislação clara, especificando quando uma medida excepcional, porém preservativa da boa condução dos negócios sociais,3 como a desconsideração da autonomia patrimonial da personalidade jurídica, pode ocorrer, bem como as formas de defesa, retrata o grau de desenvolvimento de um país maduro e seguro para investimentos.4 
É nesse caminho que as introduções trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e doravante “nCPC”), são vistas com bons olhos, pois criou, como veremos abaixo, incidente processual para a análise da possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial.5 

1. Conceito

A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (“desconsideração da personalidade jurídica”) é medida extrema e cirúrgica, coibindo a fraude ou o abuso de direito e, de uma forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial, permitindo que no caso em concreto, respeitado o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Ela reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores.

2. Desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica nasceu, na verdade, para corroborar o instituto do princípio da autonomia patrimonialda pessoa jurídica,7 evitando-se que haja fraude ou abuso de direito. Assim, ela é um reforço indireto para que sócios e administradores atuem visando ao bem comum da sociedade empresária, preservando-a e mantendo a sua função social, coibindo manipulação da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores.
É nesse sentido o comentário de Fábio Ulhôa Coelho:8 “[a] teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”. 
 Observe-se que é a análise do caso concreto que permitirá ao juiz9 decretar a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os atos praticados revestem-se, normal e aparentemente, de licitude.10 Provando-se que houve fraude ou abuso de direito (formulação subjetiva) ou confusão patrimonial (formulação objetiva) é que se deve levantar o véu da pessoa jurídica para encontrar a satisfação dos credores nos bens pessoais dos sócios e administradores.
Ciente da dificuldade de prova da formulação subjetiva, Fábio Konder Comparato11 expôs que deve ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver confusão patrimonial (formulação objetiva): 
“A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois, em matéria empresarial, a pessoa jurídica nada mais é do que uma técnica de separação patrimonial. Se o controlador, que é o maior interessado na manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o, destarte, numa regra puramente unilateral. (...) O que se pretende em suma, tanto na companhia isolada como no grupo econômico, é simplesmente adequar o direito à realidade econômica, considerando a personalidade jurídica em sua verdadeira dimensão, isto é, como técnica, meramente relativa, de separação de patrimônios, e não como entidade metafísica de valor absoluto” (realce nosso). 
Note-se que houve patente influência do doutrinador acima mencionado na redação do artigo 50 do Código Civil,12 que dentro da nossa legislação, é o que mais se aproxima da correta interpretação do instituto. Isto porque outras legislações, como o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”)13 e a Lei Antitruste14 confundem a “aparente licitude” dos atos praticados, com a ilicitude cometida por alguns sócios e administradores nas deliberações sociais e decisões ligadas à gestão da empresa, que devem ser combatidas por outros institutos, respectiva e exemplificadamente, o do abuso de poder de controle e o da responsabilidade civil do administrador.   
Exemplo claro está na legislação consumerista, que com a anuência dos tribunais,15 acaba deixando a teoria ora estudada de lado, pois basta ocorrer a impossibilidade de pagamento pela pessoa jurídica para que haja a sua desconsideração, levando abaixo todas as vantagens dos tipos societários que estabelecem a responsabilidade limitada de seus sócios.   
Desta forma, deve-se deixar claro que a desconsideração da personalidade jurídica visa à suspensão episódica dos efeitos da personalização,16 em especial a autonomia patrimonial, para que haja a satisfação dos credores, quando provado existir fraude ou abuso de direito e, de forma mais simples e objetiva, pois incluídos nos dois institutos citados, a confusão patrimonial.17  
Por outro lado, também é possível a “desconsideração inversa” da personalidade jurídica,18 quando provado que é a sociedade que oculta bens dos seus sócios (pessoa física ou jurídica), acarretando a impossibilidade de satisfação dos credores. Judith Martins-Costa19 comenta que no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, os sócios se utilizam da sociedade de forma a ocultar o patrimônio pessoal e a desconsideração não é da sociedade para encontrar o sócio, mas parte do sócio para atribuir-se a responsabilização à sociedade.20 
Sendo assim, entendido que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, que deve existir exatamente para garantir a autonomia patrimonial e a preservação da empresa, sem que se chegue nos bens dos sócios sem o sólido preenchimento de requisitos sérios, passaremos a estudar, no próximo capítulo, aspectos processuais introduzidos pelo “nCPC”. 

3. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica

O “nCPC” inovou e estabeleceu em seu artigo 133 e seguintes úteis,21 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser requerido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial e, inclusive, na própria petição inicial.22 
Tal alteração é, em nosso ver, positiva, por, no mínimo, seis razões: (i) prestigia o instituto estudado no capítulo anterior, pois não poderá mais ser deferido através de simples despacho no meio do processo, devendo o requerimento demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da autonomia patrimonial da personalidade jurídica;23 (ii) garante a dilação probatória, com a citação do requerido para apresentação de defesa, em 15 (quinze) dias e para requerer a produção de provas cabíveis;24 (iii) em complemento ao item “ii”, garante o devido processo legal através do contraditório e ampla defesa e não inverte, muitas vezes indiretamente, o ônus da prova que é sempre do requerente;25 (iv) positiva no direito brasileiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica;26 (v) prevê que da decisão da desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo de instrumento, que teve suas hipóteses reduzidas no “nCPC”, justamente para trazer celeridade ao processo;27 e (vi) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.28 
Desta forma, o “nCPC” tenta assegurar o devido processo legal e a segurança jurídica,29 evitando, assim, os abusos cometidos por alguns tribunais, que adotam a teoria menor, ou seja, desconsideram a personalidade jurídica, sem considerar se houve a concretização de uma das hipóteses das formulações objetiva ou subjetiva (teoria maior), a par de clarear o processo judicial a ser perseguido, com franca segurança social.
Vale aqui realçar dois pontos. A lei processual deve andar em conjunto com a lei substantiva. A necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais, aliada à melhor doutrina, há de levar os julgadores à aplicação correta do instituto, aprimorando a legislações da melhor forma possível (vide item sobre o “CDC” e a Lei Antitruste), pelo menos após a instauração do incidente. Por outro lado, a legislação mais moderna já positiva da maneira mais adequada a desconsideração da personalidade jurídica, como se vê no artigo 14, da Lei Anticorrupção.30  
O segundo ponto decorre do Projeto de Código Comercial (“PCC”) que, em nosso ver positivará, se aprovado, de forma correta o instituto, prestigiando o empreendedorismo e o cálculo empresarial, em seu artigo 128 e seguintes.31 No “PCC” deverá, também, ser provada a fraude, respeitado o devido processo legal; assim, a simples insuficiência de bens no patrimônio da sociedade empresária para a satisfação de direito de credor não autorizará a desconsideração de sua personalidade jurídica, que deve ser pontual e cirúrgica, seguindo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.32  
Desta forma, as introduções do “nCPC”, coadunam-se não só com as novas legislações, como também com os princípios de direito, visando à superação de conflitos perpetrados com má-fé.33 
Por fim, deve-se destacar que a pessoa jurídica sempre será parte legitima para figurar no litisconsórcio passivo, pois é ela que foi possivelmente utilizada e, também, lesada através dos atos fraudulentos.34

4. Conclusões

A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é medida extrema e cirúrgica, coibindo a fraude ou o abuso de poder e da forma mais simples e objetiva, pois incluída nos dois institutos citados, a confusão patrimonial. Ela reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha mais bens para satisfazer aos seus credores.
Fique claro: o instituto não dissolve a pessoa jurídica e, sim, permite a declaração da ineficácia do ato fraudulento para satisfazer credor atingido pela fraude ou pelo abuso de direito. 
Com o “nCPC”, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ganha força, pois é criado um ambiente processual constitucional, com respeito ao devido processo legal, coibindo que o instituto seja usado de forma leviana, sem oportunidade de defesa ao requerido.
O “nCPC” também cunha uma atmosfera institucional que garanta decisões que satisfaçam às partes, com mais previsibilidade, o que traz isonomia aos jurisdicionados e, como espera-se, maior agilidade. Isto certamente fará com que a desconsideração da personalidade jurídica seja, aos poucos, interpretada como recomenda a melhor doutrina (teoria maior), sem consistir um subterfúgio a uma justiça somente aparente, ao credor.
Ademais, o incidente da desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser utilizado quando harmonizado com a lei substantiva, é evidente sob pena de se ferir a tão proclamada segurança jurídica, o que refletirá no empreendedorismo, nos investimentos feitos no Brasil e no cálculo empresarial. A previsão deste incidente já representa avanço e inovação, na medida em que estabelece procedimento próprio destinado à desconsideração da personalidade jurídica, buscando dirimir algumas controvérsias apartadas do propósito fundamental do direito processual.

Notas

1 O Decreto 2.427, de 17.12.1997, promulgou a Convenção Interamericana sobre personalidade e capacidade das pessoas jurídicas no direito internacional privado, estabelecendo que elas são toda entidade que tenha existência e responsabilidades próprias, distinta da de seus membros, e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de sua constituição. Rubens Requião complementa explicando os efeitos da personalização: “Adquirindo personalidade jurídica, diversas consequências úteis ocorrem à sociedade comercial. Entre elas podemos catalogar as mais expressivas no seguinte elenco: 1ª) Considerar-se a sociedade uma pessoa, isto é, um sujeito “capaz de direito e obrigações”. Pode estar em juízo por si, contrata e se obriga. “A sociedade adquire sujeitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador”. É o dispositivo do art. 1022 do Código Civil, estabelecendo a legitimidade contratual, a responsabilidade patrimonial e a legitimidade processual da sociedade personificada. 2ª) Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, os sócios que a constituírem com ela não se confundem, não adquirindo por isso a qualidade de comerciantes. (Na reforma da lei das sociedades comerciais, verificada em 1966, na França, nas sociedades em nome do coletivo, todos os sócios adquirem a qualidade de comerciantes). 3ª) A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo. 4ª) A sociedade tem a possibilidade de modificar a sua estrutura, quer jurídica, com a modificação do contrato adotando outro tipo de sociedade, quer econômica, com a retirada ou ingresso de novos sócios, ou simples substituição de pessoas, pela cessão ou transferência de parte do capital”. (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, pp. 453-454).
2 É possível a desconsideração da autonomia patrimonial de associações e fundações, mas o foco deste verbete é a sociedade empresária.
3 “Trata-se de uma técnica de incentivo, pela qual o direito busca conduzir e influenciar a conduta dos integrantes da comunidade jurídica” (JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro, p. 49).
4 Na mesma toada, José Anchieta da Silva assevera: “De invocações cada vez mais recorrentes nos processos brasileiros – de modo, mais das vezes, equivocada -, a desconsideração da personalidade jurídica tem feito viúvas e órfãos (em linguagem figurada), na seara das sociedades empresariais. Suscitadas em demandas dos mais variados tipos (cobranças, falências, litígios entre sócios), provocadas mediante simples petições, têm sido concedidas por despachos avulsos, frequentemente sem qualquer oportunidade de defesa e sem o estabelecimento do contraditório mínimo, em relação às pessoas atingidas por tais decisões. A frequência dessas decisões trouxe de volta ao mundo forense, aquela antiga expressão pilhérica, segundo a qual, não tendo o infeliz a quem ou como recorrer, se lhe dizem: que vá se queixar com o bispo” (SILVA, José Anchieta da. O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, p. 352).
5 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser chamado para substituir outras garantias dos jurisdicionados, como penhor, arresto, sequestro, tutelas de emergência e de urgência.
6 Por sua vez, o art. 113, do Projeto do Código Comercial, estabelece os princípios do direito comercial societário: “Art. 113. São princípios do direito comercial societário: I – liberdade de associação; II – autonomia patrimonial da sociedade empresária; III– subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; IV – limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais como proteção do investimento; V– prevalência da vontade ou entendimento da maioria nas deliberações sociais; VI – proteção dos sócios minoritários” (realce nosso).
7 Complementando o tema: vale lembrar que a pessoa jurídica possui existência autônoma, sendo ela sujeita de direito e obrigações. Nas palavras de Clóvis Bevilaqua: “pois que cada um dos sócios é uma individualidade e a sociedade uma outra, não há como lhe confundir a existência” (BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, p. 220). E, ainda: “[a] pessoa jurídica é, portanto, um instrumento técnico-jurídico desenvolvido para facilitar a organização da atividade econômica. É técnica criada para o exercício da atividade econômica e, portanto, para o exercício do direito de propriedade. A chamada função social da pessoa jurídica (função social da empresa) é corolário da função social da propriedade. Se assim é, o caráter de instrumentalidade implica o condicionamento do instituto ao pressuposto do atingimento do fim jurídico a que se destina. Qualquer desvio ou abuso deve dar margem para a aplicação da sanção contida na desconsideração da personalidade jurídica, segundo a doutrina brasileira. O estudo da desconsideração da personalidade jurídica feito pela doutrina brasileira adota, portanto, a seguinte premissa: é indispensável à análise funcional do instituto da pessoa jurídica, a partir da análise também funcional do direito de propriedade, para que se possa compreender corretamente a desconsideração, que, em teoria geral do direito, é sanção aplicada a ato ilícito (no caso, a utilização abusiva da personalidade jurídica)” (DIDIER, Fredie Jr. Arbitragem: estudos sobre a Lei n. 13.129, de 26-5-2015, p. 266).
8 COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 61.
9 “Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Recurso especial. Ação civil pública. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Responsabilidade do Estado por omissão. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. (...) A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento “abuso de direito”; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte” (realce nosso). (STJ, REsp 647.493/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.05.2000, DJe 22.10.2007, p. 233.)
10 Rolf Serick (Universidade de Tubigen), em 1953, formulou quatro princípios gerais: (a) O juiz, diante do abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica; (b) Não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos; (c) Aplicam-se à pessoa jurídica as normas sobre capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos destas e a função daquela. Em tal hipótese, para atendimento dos pressupostos da norma, levam-se em conta as pessoas físicas que agiram pela pessoa jurídica; e, (d) Se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes. (Apud COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 36)
11 COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, p. 362.
12 Art. 50, do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (realce nosso).
13 Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Sobre o tema, confira Fernando Schwartz Gaggini: “Nesse contexto, observa-se a confusa redação do caput do artigo, e ainda, em especial, a disposição do parágrafo 5º, que viabiliza a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, deixando em segundo plano qualquer previsão de uso indevido do instituto. Trata-se, portanto, de redação que distorce as reais características do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, dotando-o de outros caracteres que fogem à real função do mecanismo” (GAGGINI, Fernando Schwarz. A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresarias, p. 156).
14 A Lei 12.529/2011 Antitruste: “Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (Vide Art. 18, da Lei Antitruste anterior – Lei 8.884/1994).
15 “Ação de Indenização Por Ato Ilícito - Cumprimento de Sentença – Insolvência da Pessoa Jurídica - Desconsideração da Pessoa Jurídica - Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - possibilidade - precedentes do STJ - decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. insurgência da ré. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se “levantar o véu” da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/09/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29/03/2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. ‘No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária’. (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/09/2011). 3. Agravo regimental desprovido” (realce nosso). (AgRg no REsp 1.106.072/MS, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.09.2014.) 
16 Como lembra J. Lamartine Corrêa de Oliveira, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é “o mais agudo sintoma de crise de função”. (OLIVEIRA, J. Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p. 608.)
17 Enunciado 7 do STJ – Art. 50: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.
18 “Processual Civil e Civil. Execução de Título Judicial. Art. 50 DO CC/02. Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Possibilidade. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa” (realce nosso). (REsp 948.117, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.08.2010.)
19 MARTINS-COSTA, Judith. Parecer sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Porto Alegre, 01.02.2011.
20 Enunciado 283, CJF – Art. 50. “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
21 “Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.
22 Enunciado 125: “Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentalmente no processo em curso”.
23 Dessa forma, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade trará adequação entre o meio e o fim, proibindo excesso na utilização de uma norma ou de um princípio, sempre sopesando custo-benefício e a eficiência, visando à tranquilidade social. É um verdadeiro balizador na interpretação do ordenamento jurídico, tentando trazer justiça as partes contratantes.
24 Enunciado n. 248, do FPPC: “Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa”.
25 Atualmente, não é incomum, nos casos de desconsideração de personalidade jurídica, o requerido ter que provar que não houve fraude ou confusão patrimonial, após o deferimento pelo juiz do instituto, sem dilação probatória.
26 Já havia enunciado do STJ sobre o tema: “283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
27 Enunciado n. 390 do FPPC: “Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação”.
28 A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) promoveu, de 26 a 28 de agosto, em Brasília, o seminário Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil, que reuniu cerca de 500 magistrados de todo o País para debaterem as inovações e desafios do novo diploma. Os enunciados 52 e 53 são sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: (a) A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015). (b) O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC/2015. Não concordamos com o segundo enunciado, que prestigia a teoria menor do instituto, trazendo insegurança ao empresariado.
29 Teresa Arruda Alvim Wambier, em artigo intitulado “O que se espera do novo CPC?”, expõem os objetivos do novo CPC, bem como a necessidade de existir segurança jurídica: “[f]undamentalmente que cumpra três finalidades: 1ª) que resolva o problema das partes definitivamente; 2ª) que o faça com agilidade; e 3ª) e que haja melhora na performance do Judiciário, no que diz respeito a dois aspectos: a sua lentidão e a incapacidade de gerar segurança jurídica, no sentido de previsibilidade” [...] “a instabilidade e a desuniformidade da jurisprudência desacredita o Poder Judiciário, decepciona o jurisdicionado, desrespeita, inaceitavelmente, o princípio da isonomia, desacredita o país até no âmbito internacional” (realce nosso). (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O que se espera do Novo CPC?, p. 198.)
30 A Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção: “Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial - sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa” (realce nosso).
31 No Projeto do novo Código Comercial (PL 1572/2011): “Art. 121. Em caso de fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial da sociedade empresária, o juiz poderá ignorar a personalidade jurídica própria desta para imputar a responsabilidade ao sócio ou administrador. Parágrafo único. A confusão patrimonial ou o desvio de finalidade importam a presunção relativa de fraude. (...) § 4º. A simples insuficiência de bens no patrimônio da sociedade empresária para a satisfação de direito de credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica. § 5º. A imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, só poderá ser determinada pelo juiz depois de assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 6º. Decretada a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser incluído no processo o nome do sócio, administrador ou da pessoa, natural ou jurídica, a quem se imputar responsabilidade”.
32 “Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. 1. Desconsideração da Personalidade Jurídica.  Ausência de bens penhoráveis.  Dissolução irregular da empresa. fundamentos que, por si sós, são insuficientes à aplicação da medida. Ilegitimidade do sócio para figurar como parte passiva na execução. extinção do processo.  Art.  485, VI, DO CPC/2015.  Manutenção da deliberação monocrática.  Pretensão de aplicação da súmula 7/stj afastada. 2. Intenção de incidência da súmula 435 do STJ. Restrição ao âmbito da execução fiscal. 3. Agravo interno desprovido. 1.  A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que “a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). Decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado. 2.  A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos relativos à execução fiscal. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1.006.296/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.02.2017, DJe 24.02.2017.)
33 Caso recente e divulgado em inúmeras mídias foi a ação de execução de título executivo extrajudicial (debenture) com pedido liminar de arresto, no valor de R$ 181.328.126,76, que a Pentagono S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ajuizou em face de OAS S/A, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica tendo em vista a má-fé na utilização das personalidades jurídicas com intuito de prejudicar os credores, o que foge dos propósitos para qual foi criada e é, assim, causa para sua desconsideração. Confira-se a decisão do TJSP: “Agravo de Instrumento Desconsideração da Personalidade Jurídica para Inclusão de Empresa do Mesmo Grupo Econômico Possibilidade, no caso em tela Nulidade por ausência de intimação prévia daquele que é inserido no polo passivo Inexistência Contraditório diferido Indícios de uso abusivo da personificação societária - O esvaziamento patrimonial da antiga empresa, aliado à constituição, pelo mesmo sócio, de nova pessoa jurídica com finalidade e nome idênticos, evidencia não só a existência de grupo econômico, mas o desvio de bens (confusão patrimonial) e o intuito fraudulento da conduta, que busca se valer de nova sociedade para imunizar os bens de seus titulares das dívidas constituídas no exercício da empresa individual Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau Negado provimento” (realce nosso). (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 22.08.2013.)
34 “Recurso especial. Direito civil e processual civil. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Legitimidade da pessoa jurídica para interposição de recurso. Artigos analisados: 50, CC/02; 6º E 499, CPC. 1. Cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 22/11/2013. 2. Discute-se a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar decisão judicial que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores. 3. Segundo o art. 50 do CC/02, verificado “abuso da personalidade jurídica”, poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. 5. Assim, é possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (realce nosso). (STJ, REsp 1.421.464, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2014, DJe 12.05.2014). 
Contrário: 
“Processual civil. Agravo regimental. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão que atinge a esfera jurídica dos sócios. Interesse e legitimidade recursais da pessoa jurídica. Ausência. 1. De plano, constata-se que a única questão decidida pelo Tribunal a quo diz respeito ao interesse recursal da pessoa jurídica para se insurgir contra decisão que incluiu os sócios no polo passivo da relação processual, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não se pode conhecer da matéria atinente à alegada ausência de dissolução irregular, sob pena de ofensa às Súmulas 7 e 211/STJ. 2. As razões recursais sugerem equivocada compreensão da teoria da desconsideração da personalidade jurídica por parte da recorrente. Essa formulação teórica tem a função de resguardar os contornos do instituto da autonomia patrimonial, coibindo seu desvirtuamento em prejuízo de terceiros. 3. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica é motivada pelo uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. E essa manipulação indevida é realizada por pessoas físicas, a quem é imputado o ilícito. Por meio desse mecanismo de criação doutrinária, o juiz, no caso concreto, pode desconsiderar a autonomia patrimonial e estender os efeitos de determinadas obrigações aos responsáveis pelo uso abusivo da sociedade empresária. 4. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade opera no plano da eficácia, permitindo que se levante o manto protetivo da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores sejam alcançados. Nesse sentido, elucidativos precedentes das Turmas da Seção de Direito Privado do STJ: REsp1.169.175/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 04/04/2011; REsp 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 05/04/2011; RMS 25.251/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/05/2010). 5. A decisão jurisdicional que aplica a aludida teoria importa prejuízo às pessoas físicas afetadas pelos efeitos das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. A rigor, ela resguarda interesses de credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada. Por isso, o Enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil descreve que ‘A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor’. 6. A ideia de prejuízo e a necessidade de obter provimento mais benéfico são fundamentais para a caracterização do interesse recursal (Barbosa Moreira, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. V, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 299). Segundo o art. 499 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 7. Desse modo, não há como reconhecer interesse à pessoa jurídica para impugnar decisão que atinge a esfera jurídica de terceiros, o que, em tese, pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição; afinal, mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente. 8. Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem afirmado que a pessoa jurídica não possui legitimidade nem interesse recursal para questionar decisão que, sob o fundamento de ter ocorrido dissolução irregular, determina a responsabilização dos sócios (EDcl no AREsp14.308/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; REsp 932.675/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27/08/2007, p. 215; REsp 793.772/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/02/2009). 9. Agravo Regimental não provido” (realce nosso). (STJ, REsp 1.307.639, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2012, DJe 23.05.2012.)

Referências

BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Paulo Azevedo, 1931. Volume 1.
DEDIER JR., Fredie. Arbitragem: estudos sobre a Lei n. 13.129, de 26-5-2015. José Francisco Cahali, Tiago Rodovalho e Alexandre Freire (orgs.). São Paulo: Saraiva, 2016. 
COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 2.
COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARTINS-COSTA, Judith. Parecer sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Porto Alegre, 2011.
SILVA, José Anchieta da. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Lex Editora, 2012. 
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O que se espera do Novo CPC? Revista do Advogado, nª 126, v. 35. São Paulo, 2015.
Outras fontes:

Citação

BUSHATSKY, Daniel Bushatsky. Desconsideração da personalidade jurídica. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/229/edicao-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica

Edições

Tomo Direito Comercial, Edição 1, Julho de 2018