domingo, 27 de novembro de 2011

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito


Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o desembargador Assis Brasil.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado. (Proc. nº 70044102861 - com informações do TJRS)

Fonte: espacovital.com .br

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

TJPR. Dentista é condenado a indenizar ex-paciente por causa de um tratamento malsucedido


Em razão de um tratamento ortodôntico malsucedido, um dentista foi condenado a pagar a uma ex-paciente R$ 10.000,00, por dano moral, e R$ 2.880,00 por danos materiais. Para corrigir o problema ela teve que se valer dos serviços de outro profissional.
A decisão é do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que julgou procedente o pedido formulado por M.A.S.C. na ação de indenização ajuizada contra L.R.C.E.
O magistrado entendeu que houve equívoco no diagnóstico que orientou o tratamento e, por consequência, este não foi eficaz. O laudo técnico é categórico no sentido de que o requerido (L.R.C.E.) não adotou o protocolo necessário por ocasião do atendimento inicial, nem a técnica correta nas fases posteriores. Assim, da negligência e da imperícia do referido profissional resultou o dever de indenizar.
Ao se referir à falha ocorrida na elaboração do diagnóstico, o juiz da causa reportou-se à obra “Responsabilidade Civil do Médico”, de autoria do desembargador Miguel Kfouri Neto, que faz percucientes considerações sobre o erro médico, cujo conceito foi, analogicamente, aplicado ao caso.
Consignou o magistrado na sentença: “Fica evidente que o tratamento realizado pelo réu foi equivocado, uma vez que já existente o implante quando do início do tratamento ortodôntico realizado pelo réu, todas as projeções de movimentação mecânica deveriam ser previstas diante da existência fática do implante previamente existente e de conhecimento absoluto do réu que não poderia alegar somente dois anos após o final do tratamento que aquele implante seria um obstáculo para o fim do tratamento conforme previsto no início do tratamento em que o requerido havia se comprometido em completá-lo em dois anos. O laudo indica que os movimentos mecânicos realizados pelo réu no decorrer do tratamento foram todos equivocados trazendo resultados absolutamente contrários ao pretendido. Em resposta a certo quesito, ao quesito 3.1 (fls. 317 dos autos), demonstra que ao usar molas ao invés do gancho em J o resultado foi a vestíbulo versão dos dentes anteriores enquanto o gancho em J evita a força recíproca um dos pontos culminantes do equívoco do tratamento realizado pelo requerido, uma vez que tal mecanismo auxiliou a projeção dos dentes da autora para frente transformando sua anatomia e causando o efeito indesejado do tratamento, ficando desta forma comprovado o equívoco do trabalho desempenhado pelo requerido, razão pela qual este deve ser condenado a indenizar”.
Desta decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
(Autos n.º 266/2009)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

TJRJ. Vivo terá que indenizar cliente por envio de torpedos eróticos



A Vivo foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ana Cristina Magalhães comprou dois aparelhos na loja da operadora, deixando um na posse do seu filho, menor de idade. Durante o período de um mês, foram enviadas, aos celulares de ambos, mensagens de cunho erótico e pornográfico que ainda foram cobradas pela operadora. A decisão foi da desembargadora Célia Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Conforme relato da autora, ela entrou em contato com a prestadora de serviço pedindo o cancelamento do serviço, porém o mesmo só foi suspenso após o ajuizamento de ação judicial.
Na decisão, a desembargadora citou o constrangimento prolongado a que ficaram expostos a ré e seu filho e aumentou o valor da indenização fixado pela 1ª instância. “Neste passo, afigura-se parco o valor de R$ 3 mil fixado pela sentença, merecendo majoração para R$ 10 mil, considerando-se as peculiaridades da hipótese em análise e os parâmetros supracitados, justificando-se pela reiteração da conduta da ré, que permaneceu enviando diversas mensagens diárias à autora e a seu filho durante praticamente um mês, prolongando o constrangimento por elas provocado”, destacou a magistrada.
Nº do processo: 0000582-06.2008.8.19.0037

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

TJRJ. Mulher é condenada a indenizar por ofensas seu vizinho




A 2ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Vânia Maria Marinho a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um vizinho.
Jorge Figueiredo relata que estava em casa, quando foi avisado por um segurança do condomínio onde mora que sua esposa estava passando mal na rua, pois a ré, irritada por não ver recolhidas, na hora, as folhas das árvores que estavam sendo podadas sob supervisão de sua esposa, disse aos gritos que o problema dela era “falta de trabalho e falta de macho”, na frente de todos que estavam no local. Ao tentar acudir sua esposa, que é síndica do condomínio localizado na Barra da Tijuca e passou mal após a discussão, o autor foi agredido verbalmente por Vânia.
Em sua defesa, a ré alegou que foi ameaçada por mais de seis homens e teve a reação que qualquer pessoa normal teria, não se podendo exigir que se comportasse com educação e urbanidade.
“Pode-se asseverar que, a despeito das alegações negativas da apelante, restou demonstrado não ter a mesma agido em legítima defesa, agindo, sim, com comportamento desrespeitoso e lesivo, o que pode ser considerado como lamentável, até mesmo em razão de ter sido cometido por pessoa de bom nível social e intelectual, já que é advogada, motivo pelo qual deve reparar o dano moral causado”, mencionou a desembargadora relatora Leila Mariano.
Nº do processo: 0005853-62.2008.8.19.0209

TJSC JULGA QUADRILÁTERO AMOROSO E DECIDE DIVIDIR PENSÃO ENTRE COMPANHEIRAS


   
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC apreciou nesta semana o caso de um homem que, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres que, com sua morte, ingressaram na Justiça em busca de seus direitos: pensionamento na ordem de R$ 15 mil. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção e causou espécie até mesmo entre os julgadores. 

   “Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?”, interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A sentença de 1º grau, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres, foi mantida pelo TJ.

    A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão. O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca putatividade entre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.

    “Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras [...], mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado”, anotou o relator. 

   Para ele, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de justiça. O direito precisa, acrescenta, estar preparado para recepcionar os desdobramentos dos núcleos afetivos que, querendo-se ou não, justapõem-se, e cuja existência é cada vez mais recorrente em nossa sociedade volátil. O juiz Francisco Carlos Mambrini foi responsável pela sentença em 1º grau.

domingo, 13 de novembro de 2011

Projeto de lei - Tolerância zero para o nível alcoólico de quem estiver dirigindo




Um projeto de lei do senador Ricardo Ferraço (PMDB), aprovado ontem (9), pela Comissão de Constituição de Justiça, pode tornar a Lei Seca mais rigorosa para o motorista bêbado que for parado em blitzes e para aqueles que causarem acidentes. O texto eleva para até 16 anos de prisão a pena para quem dirigir embriagado ou sob efeito de outras drogas, e provocar(em) evento(s) com morte(s).

Além disso, o projeto baixa de seis decigramas por litro de sangue para zero a tolerância de nível alcoólico de quem estiver dirigindo, sob pena de multa e até prisão.

Atualmente, são aceitos até 0,29 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro, com aplicação de multa e proibição de dirigir por um ano, além de apreensão do veículo até que alguém sóbrio possa dirigir. No momento, cima de 0,30 mg/l, além das restrições acima, o motorista ainda pode pegar de seis meses até três anos de prisão.

A proposta modifica o Código de Trânsito Brasileiro para facilitar a punição e admitir novos indícios contra os infratores.

Pelo projeto, além do teste do bafômetro, também passarão a valer outras provas: vídeos, testemunhas e sinais de embriaguez. Segundo o senador, a proposta busca conter a violência no trânsito e evitar a impunidade. Agora, o projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Dados do Ministério da Saúde divulgados na semana passada apontam que 40.610 pessoas morreram em acidentes de trânsito no Brasil em 2010 -, quase 7,5% acima do registrado em 2009. De acordo com o levantamento, 25% das vítimas estavam envolvidas em ocorrências com motocicletas.

De 2002 a 2010, a quantidade de óbitos em acidentes com motos quase triplicou no País, saltando de 3.744 para 10.143 mortes. Entre as regiões, o maior porcentual de aumento na quantidade de mortes nesse período foi registrado no Norte (53%), seguido do Nordeste (48%), Centro-Oeste (22%), Sul (17%) e Sudeste (10%).

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 8 de novembro de 2011

TJSC. Empresa é condenada por furto em distribuidora sob sua vigilância


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou a empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. a reparação de danos no valor de R$ 70 mil, em favor da distribuidora Kuhnen Comércio e Representações Ltda.
A empresa autora foi vítima de furto em dezembro de 2002, sem que o sistema de segurança acusasse qualquer ocorrência. Após o arrombamento de portas e janelas, foram levados cheques e dinheiro. A Back, responsável mediante contrato pela vigilância do local, argumentou, em contestação, que a linha telefônica que permitia a comunicação entre o sistema de alarme e o monitoramento de sua central havia sido cortada, fato que exclui sua responsabilidade pelo ocorrido.
No entanto, de acordo com a sentença de 1º grau, essa alegação não foi comprovada. “A empresa de segurança contratada tem o dever de indenizar os prejuízos advindos de furto ocorrido em empresa sob sua vigilância, ante a responsabilidade civil decorrente de inexecução contratual, sendo sua culpa presumida”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.062267-0)

TJSC. Condutor não responde por vítima que atravessou trecho sem faixa


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Campos Novos, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado pela esposa e filhos de Darci Ângelo Mantovani, morto em acidente de trânsito. A vítima foi atingida pelo veículo conduzido por Leonir Paza, enquanto atravessava uma rua no município de Capinzal.
Segundo a família, o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que estava em alta velocidade. Leonir, em defesa, sustentou que Darci adentrou correndo na pista de rolamento, e que no trecho não havia faixa de segurança. Relatos de testemunhas dão conta de que o motorista estava em velocidade compatível com o local no momento da colisão.
“A vítima estava atravessando a rua em trecho onde não há faixa de pedestres e que, consoante se extrai das fotografias, não é local onde há comércio, o que permite cogitar que o trânsito de pedestres não é intenso a ponto de demandar maior atenção dos motoristas nesse sentido”, anotou o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior. O magistrado concluiu que, assim como ao motorista se imputa o dever de cautela e observância às normas de trânsito, ao pedestre incumbe, ao atravessar uma rodovia, empregar toda sua atenção. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.013167-4)

TJRJ. Noiva será indenizada por ter sido abandonada no dia do casamento


A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Danillo Sabino a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9. 181, 86, por deixá-la esperando no cartório.
Jéssica Bezerra conta que começou a namorar com Danilo em fevereiro de 2007. O casamento foi marcado para outubro de 2009. Durante esse período realizaram-se gastos para a festa, aluguel de roupas, convites, entre outros. Porém, no dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. Ela ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.
Segundo Danillo Sabino, ele não casou porque a família da autora era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho. Afirmou ainda, que, informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia casar-se, e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado forarompido anteriormente.
De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Cláudia Pires, inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
Nº do processo: 0000813-45.2010.8.19.0075

terça-feira, 1 de novembro de 2011

CONDOMÍNIOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVE SER PAGA


Valor deve ser quitado até o final de janeiro sob pena de fiscalização e multa do Ministério do Trabalho
Os condomínios precisam pagar até 31 de janeiro a contribuição sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O pagamento é considerado tributo, é obrigatório e está previsto nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O objetivo é o custeio das atividades sindicais e parte dos valores é destinada à conta especial emprego e salário, que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quitação deve ocorrer mesmo que o condomínio não seja filiado a um sindicato. No caso do sindicato ligado aos condomínios, o dinheiro serve para oferecer assessoria jurídica, representar a classe diante dos órgãos públicos, além de elaboração de estudos sobre assuntos relacionados ao setor e a negociação da convenção de trabalho.
O advogado Alberto Calgaro, que atua na área de condomínios, explica que o Ministério do Trabalho está enviando uma carta aos síndicos com explicações sobre o pagamento, numa forma de pré-fiscalizar quem está em dia com as contas. Há um prazo de 45 dias para que os condomínios enviem – a partir do recebimento da correspondência – as guias quitadas dos últimos cinco anos (2007 a 2011) sob pena de fiscalização e multa de R$ 5 mil aplicada pelo Ministério do Trabalho, caso não enviem a documentação ou se os dados estiverem incorretos.
O profissional ressalta que a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) deve ser paga nas agências da Caixa Econômica Federal e que o condomínio, por não possuir capital social – valor que vale uma empresa – paga a taxa mínima de R$ 130. Calgaro informa que os síndicos que não recolheram o tributo nos últimos cinco anos podem procurar os contadores, administradoras, sindicato e Ministério do Trabalho e Emprego.
O síndico João Xavier, do condomínio Saint Thomaz, de Florianópolis, recebeu a carta enviada pelo Ministério do Trabalho, mas diz que não sabia desta contribuição. O síndico pretende fazer uma reunião com os moradores para informar sobre as determinações do Ministério do Trabalho.
Legislação prevê isenção
O condomínio pode ter isenção no pagamento, mas deve seguir algumas regras. A Portaria número 1.012/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que para obter a isenção é preciso atender aos seguintes requisitos:
Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. Para que o condomínio seja isento, o síndico não pode receber nenhum tipo de remuneração, direta ou indiretamente. Ou seja, o síndico não pode receber pró-labore nem isenção da taxa de condomínio ou de outras despesas, pois são formas de remuneração;
Aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas.
Como comprovar o direito à isenção:
É preciso guardar por cinco anos a seguinte documentação:
Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção;
Livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
Percentual de distribuição dos recursos
60% para o sindicato respectivo
20% para a conta especial emprego e salário
15% para a federação
5% para a confederação
Para onde enviar as guias quitadas:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – seção de Relações do Trabalho (Seret/SC)
Rua Vitor Meirelles, 198, Centro, 1º andar
Florianópolis – SC
CEP 88010-440
Também é possível enviar as guias digitalizadas por e-mail: maria.michelin@mte.gov.br e nair.avila@mte.gov.br. Informações: www.mte.gov.br
Fonte: jornal dos condomínios

sábado, 29 de outubro de 2011

Truques valiosos para acertar a crase



Para facilitar o estudo da crase, criaram-se alguns truques valiosos. O de mais ampla aplicação consiste na troca da palavra feminina que se segue ao a por uma correspondente masculina. 

Se a troca resultar em ao (soma da preposição a com o artigo o) é porque no feminino temos a(preposição) + a (artigo), sendo, portanto, caso de crase.

Apliquemos o truque: Refiro-me à irmã de Pedro. Por que ocorre crase? 

Se trocarmos a palavra feminina irmã pela correspondente masculina irmão, teremos: Refiro-me aoirmão de Pedro. Se diante da palavra masculina temos a soma da preposição a com o artigo masculinoo, diante da feminina temos a soma da preposição a com o artigo a.

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Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur.

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 25 de outubro de 2011

STJ. Pai não precisa pagar pensão à filha enquanto ela cursa mestrado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

TST. Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória




A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.
Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.
O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.
Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Justiça limita poder de Caixa para negar créditos


Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa. As informações são da Agência Brasil.
A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.
O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação. Então, decidiu contestar novamente a sentença por meio de Embargos de Declaração. Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. Procurado pela Agência Brasil, o banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão.
Revista Consultor Jurídico

Dano por inscrição indevida no SPC prescreve em 10 anos

Com base no princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição e a decadência só começam a contar quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tempo do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Para os ministros, o prazo tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em 10 anos, quando o dano decorre de relação contratual.
A Turma decidiu que um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) poderia apresentar pedido de dano moral três anos depois de um episódio pela inclusão indevida de seu nome do SPC.
Mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, o nome do consumidor foi parar no cadastro de inadimplentes, em 2003. Sem ter sido comunicado do registro no SPC, ele só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. No mesmo ano, em 2006, apresentou ação de reparação de dano moral.
No recuso levado ao STJ pela instituição financeira, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa argumentou que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes. A previsão está no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil.
Segundo relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, no processo de novação — como é chamada a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira — o banco negligentemente deixou de observar os deveres de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. Para o ministro, o prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1276311

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

TJSC. Editora Globo é condenada a pagar danos morais por cobrar brinde


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários-mínimos, a Cláudia Fernanda Iten. Nos autos, Cláudia alegou que, em maio de 2003, foi abordada por vendedores da editora na universidade em que estudava, os quais lhe entregaram um “brinde” quando ela comprovou ser proprietária de um cartão de crédito.
A autora disse, ainda, que no início do mês de junho daquele ano constatou um débito em seu cartão de crédito no valor de R$ 44,70, em nome da Empresa Globo JM. Cláudia afirmou que em momento algum assinou qualquer documento para assinatura de revistas. Condenada em 1º grau, a Editora Globo apelou para o TJ. Sustentou que Cláudia não comprovou o dano moral e que, se a indenização for mantida, deve ser minorada. Para o desembargador Carlos Prudêncio, a editora não comprovou a assinatura por parte de Cláudia, nem mesmo seu desejo de assinar qualquer revista.
“No presente caso, verificam-se os danos morais indenizáveis, tendo em vista que eles derivam da própria conduta ilícita da empresa ao oferecer ‘brinde’ mediante apresentação de cartão de crédito, formulando contrato unilateral de assinatura de revista e efetuando cobrança indevida de serviço não contratado […]”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.045442-4)

STJ. Mantidas execuções e liquidações em ações sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança



O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC, “o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional”.
Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela elevada monta das quantias envolvidas.
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.
Sobrestamento
Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema analisado.
O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.
Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.
Processos: AR 4734

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

TST. Empregado demitido por justa causa perde direito às férias proporcionais



De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais. Seguindo essa interpretação, a Terceira Turma do TST, em decisão unânime, deu razão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença de origem que havia excluído da condenação o pagamento de férias proporcionais, com acréscimo do terço a mais do salário previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XVII).
Condenada subsidiariamente (o empregado era contratado pela Alcoba de Carvalho e Cia. Ltda. para prestar serviços de portaria na sede da OAB/RS), a Ordem entrou com recurso de revista no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a dispensa por justa causa não retirava do empregado o direito às férias proporcionais. Na avaliação do Regional, o artigo 146, parágrafo único, da CLT, que exclui o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido com justa causa, teria sido revogado pelo mencionado artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da remuneração das férias.
Como observou a relatora na Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, no caso analisado, o TRT reconheceu que a despedida do empregado aconteceu por justa causa. O próprio trabalhador confirmou que era porteiro na sede da OAB/RS quando furtou um carro estacionado na garagem da instituição e abandonou-o posteriormente, porque havia discutido em casa e estava “com a cabeça quente”.
Entretanto, diferentemente do entendimento do Regional, a relatora afirmou que a Convenção nº 132 da OIT não trata especificamente do pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa. A ministra destacou também a existência da Súmula nº 171 (amparada no artigo 147 da CLT) do TST, que estabelece expressamente: “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.
Desse modo, a relatora concluiu que a decisão do TRT, ao determinar o pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, contrariou a súmula. Por consequência, os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso de revista da OAB/RS para restabelecer a sentença que havia negado o direito ao empregado.
Processo: RR-41400-65.2009.5.04.0026

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

TJMG. Juiz garante usucapião conjugal


Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TJMS. Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido


O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.
Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”
O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.
O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.
O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.