domingo, 3 de outubro de 2010

Dano moral - refeição estragada


A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda. a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos 27 integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada, em janeiro de 2006.

Os representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi “servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Alguns formandos e convidados tiveram que “ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonela em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que “o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e “este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. Sustentou também que,  “na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo - e sendo assim, não há que se falar em indenização”.

Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para “reparar os danos sofridos”.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de primeira instância.

Atuam em nome dos autores as advogadas Elza Maria Alves Canuto e Ana Flavia Alves Canuto. (Proc. nº 3022520-4.2006.8.13.0702 com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)

Walmart deverá indenizar por revistar funcionário e seu carro



A 1ª Turma do TRT-4 condenou a empresa Walmart ao pagamento de indenização por danos morais. Ela foi acusada de expor um empregado a situação vexatória, ao determinar que os seguranças que faziam a vigilância no local revistassem o veículo do funcionário na saída do trabalho, alegando suspeita de roubo. O reclamante descreveu a ação como truculenta e afirmou que, além da busca no porta-malas, porta-luvas, tapetes e forração das portas do carro, também houve uma revista pessoal.
Consta nos autos que a ré, não satisfeita com a operação frustrada, na medida em que não encontrou nenhum objeto de furto no interior do veículo do autor, conduziu-o para uma sala reservada, acompanhado por seguranças, onde procedeu revista íntima. Segundo o funcionário, o ato teria sido desrespeitoso na medida em que foi obrigado a “despir-se e permanecer apenas de cueca”. Ele sustentou que o procedimento da ré o submeteu à humilhação de ser “tratado como um marginal”, ferindo sua honra e imagem perante os colegas e alguns clientes que estavam no local.
A reclamada recorreu alegando que não foi suficientemente comprovado o dano causado ao autor. Destacou que a condenação baseou-se nos depoimentos das testemunhas amigas do reclamante e afirmou que nunca tratou seus empregados de forma desrespeitosa. Argumentou ainda que o simples dissabor do empregado não é suficiente para justificar a indenização por dano moral, sendo necessária a prova do dano moral efetivo.
O recurso da ré foi parcialmente provido, sendo reduzido o valor arbitrado na sentença inicial de R$ 16 mil para R$ 10 mil reais.
O relator, desembargador José Felipe Ledur, justificou seu voto salientando que “ante a prova do fato alegado como gerador do dano moral e do nexo causal, é aceitável o reconhecimento do dano moral interno, presumido, diante da dificuldade de produção da correspondente prova”.
Atua em nome do autor o advogado Luciano Santos Dias.(Proc. n° 0111200-38.2008.5.04.0020 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital

Assédio Moral - "Burra, não prestas para nada!"




A 2ª Turma do TRT-4 proferiu acórdão em que assentou o entendimento de que o "comportamento desrespeitoso, ofensivo e agressivo do empregador, que atinge a honra do trabalhador, gera a indenização por dano moral."

O caso foi levado ao conhecimento do tribunal em recurso manejado pela empresa Importadora e Exportadora de Cererais S.A., em face de sentença da juíza substituta Deise Anne Herold, da Vara do Trabalho de Lajeado (RS), que condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.400,00 a uma ex-funcionária que ajuizou a reclamatória.

A reclamante propôs a ação alegando ter sido vítima de situações de humilhação e constrangimento, diante de colegas e clientes, por um superior hierárquico, configurando assédio moral.

Entre os xingamentos recebidos, estariam acusações como de que a autora “não servia pra trabalhar no comércio”, “não sabia operar computador” e “não prestava pra nada", além de ser "burra".    

Em primeiro grau, a julgadora definiu que as atitudes do superior "extrapolam a razoabilidade que deve pautar o poder de comando do empregador." Testemunhas confirmaram os fatos narrados pela demandante.

A sentença expressa que "os poderes do empregador devem ser exercidos com moderação e com respeito aos direitos de personalidade do empregado, devendo aquele agir considerando o princípio da dignidade da pessoa humana", o que não teria sido observado pela reclamada e acabado por causar ofensa íntima à autora e também à honra objetiva desta.

A reparação pelo dano moral foi, então, estipulada em R$ 7.400,00 e foi odenado ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que tome as providências que entender necessárias no tocante aos casos de suposto assédio moral a funcionários revelados nos autos.

Já em sede recursal, a empregadora não obteve sucesso na tentativa de reverter a sentença, uma vez que os julgadores constataram que a recorrente, de fato, apresentou "comportamento no mínimo inadequado" por intermédio do superior hierárquico da recorrida, que "dispensava aos empregados tratamento agressivo".

Segundo os desembargadores, as provas mostram comportamento desrespeitoso do empregador em relação aos empregados, situações de humilhação pública, fora dos limites de razoabilidade e em excesso.

"O fato de o empregador manter supervisor com este tipo de perfil, que para a manutenção da sua autoridade desvaloriza os empregados sob suas ordens, também revela o tipo de mentalidade dominante do empreendimento", anotou a relatora Vania Matos.

O valor indenizatório foi mantido.

Ainda cabe recurso.

Atua em nome da reclamante a advogada Tais Ramos. (Proc. nº 0186500-47.2009.5.04.0771).

Fonte: Espaço Vital

sábado, 2 de outubro de 2010

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional


O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.
Contrato nulo
A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.
Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.
No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.
Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.
Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ponto de Vista: Tributação nos condomínios

Na década de 70 os condomínios de edifícios, tanto residenciais como comerciais, não tinham grandes obrigações tributárias, visto que o principal objetivo era de ratear despesas necessárias a sua manutenção entre os condôminos. Naquela oportunidade não ocorria sequer a obrigação dos condomínios possuírem qualquer cadastro federal ou municipal. Ao longo dos anos, o Estado, seja a nível Federal ou Municipal, identifica os condomínios como um participante relevante na movimentação tributária e então, iniciam imposições seqüenciais de obrigações a serem cumpridas por estas entidades. Passa então o Condomínio a exercer o papel de substituto tributário, aquele que vinculado ao fato gerador passa a ter de modo expresso a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário.
Serviços prestados por pessoa física e remuneração dos síndicos.
Inicialmente, estabelece o Fisco Federal que a contratação de serviços por parte de pessoa física integra a base de cálculo do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, onerando em 20% o valor dos serviços contratados. Em seguida, que o condomínio deverá também fazer a retenção e recolhimento da parcela do tributo devida pelo contratado (11%). Logo, como se trata de uma obrigação de responsabilidade solidária, caso não faça a retenção o condomínio fica responsável pelo pagamento total do tributo, ou seja, 31%. Os Síndicos dos condomínios passam a ter o pró-labore, mesmo no caso deste valor ser apenas a isenção do pagamento da cota do condomínio, integrantes na base de cálculo, tanto para retenção como o recolhimento da contribuição patronal.
Serviços prestados por Empresas

No caso dos serviços prestados por Pessoa Jurídica, embora não seja fato gerador do tributo previdenciário, fica o condomínio com a obrigação de fazer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal emitida, desde que na contratação ocorra a cessão de mão-de-obra ou empreitada. Ainda nesta relação jurídica, deverá ocorrer a retenção de outros tributos federais, como a COFINS, PIS, e a Contribuição Social sobre o Lucro, em regra geral na ordem de 4,65% sobre o valor da nota fiscal de serviços, se esta tiver valor superior a R$ 5.000,00.
Conforme legislação de cada município, no pagamento do serviço contratado poderá ter o Condomínio a obrigação de reter, recolher e informar a Prefeitura, valores relacionados ao ISS, tributo municipal que, em algumas situações, é devido no local da prestação dos serviços e não no município sede da empresa que está realizando a atividade.
Obrigações acessórias
Como se não bastasse a responsabilidade em fazer a retenção e o recolhimento dos tributos, ficam também os condomínios com a obrigação de informar toda esta movimentação aos órgãos competentes sob pena de, em não fazendo, incorrer em pesadas multas.
A conclusão final que chegamos é que administrar condomínio passou a ser ao longo dos anos uma tarefa extremamente trabalhosa e complexa, requerendo muita qualificação dos envolvidos, principalmente das empresas que se dispõem a desenvolver esta atividade.
João Machado da Silva Neto - Sócio do Grupo Embracon empresário/contador
Fonte: Jornal dos condomínios (http://condominiosc.com.br/2010/09/30/ponto-de-vista-tributacao-nos-condominios/)

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato


O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Lixo atirado em telhado vizinho gera condenação de R$ 37,8 mil



O juiz da 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Magno Alves de Assunção, condenou o Condomínio do Edifício Mansão Rodrigo de Freitas, da Capital fluminense, a pagar R$ 37,8 mil de indenização, a título de danos morais e materiais, a seus vizinhos Ivone Lafayette Rodrigues Pereira, Jose Carlos de Goes Wanderley e Rodrigo Lafayette Rodrigues Pereira Wanderley.
Alguns moradores do Condomínio vêm, sistematicamente, lançando lixo no telhado da cobertura vizinha, causando inúmeros prejuízos, como a quebra de calhas que provocam inundações e infiltrações.
Segundo o magistrado, as fotos juntadas aos autos já são suficientes para demonstrar os prejuízos materiais suportados pelos autores, em razão do lixo atirado a partir do edifício vizinho. “De fato, não é preciso ser especialista em física para constatar que o único prédio a partir do qual poderiam ter saído os objetos é do Condomínio réu”, disse.
Na sentença, o juiz frisou que o Condomínio deve cumprir as restrições impostas aos moradores das metrópoles contidas no Direito de Vizinhança e no Estatuto da Cidade. “A vida moderna nos impõe hoje em dia limitações ao modo de exercer nossos direitos e cumprir nossas obrigações em benefício de uma vida pacífica e harmoniosa em sociedade”, explicou.
O magistrado condenou o Condomínio a indenizar os autores em R$ 30 mil por danos morais e R$ 7,8 mil por danos materiais. Além disso, caso não interrompam o lançamento dos objetos no telhado da cobertura vizinha, será aplicada multa diária no valor de R$ 5 mil e mais R$ 200,00 por item lançado.
Atuam em nome dos autores os advogados Marcos Vinicius Santos Menezes e Adleer de Andrade Rodrigues da Silva. 
(Proc. n° 2006.001.089.114-6 com informações do TJRJ e da redação do site Espaço Vital)

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STF confirma adicional de insalubridade sobre salário mínimo


Determinação para que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) pagasse aos seus empregados diferença de adicional de insalubridade, adotando como base de cálculo a remuneração, foi afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em reclamação contra acórdão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de  Santa Catarina.
O processo, iniciado na Vara do Trabalho de Araranguá, resultou de ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema), pedindo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o valor pago, com base no salário mínimo, e o da remuneração de cada empregado. A juíza Sandra Silva dos Santos indeferiu o pedido por contrariar a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Sintaema recorreu ao TRT/SC, reafirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a remuneração ou o piso normativo da categoria e que a Constituição Federal (CF) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O TRT deu provimento ao recurso e  determinou o pagamento das diferenças. O acórdão destacou que a parte final da Súmula do STF – que diz que o salário mínimo não pode ser substituído por decisão judicial – ultrapassa a sua finalidade, “na medida que não tem por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver divergências entre órgãos judiciários”.
A Casan apresentou recurso de revista ao TST e também  reclamação com pedido de liminar ao STF, contra o acórdão do tribunal regional. A liminar foi concedida e suspenso o efeito do acórdão.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no STF, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, “enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”. Ela lembrou manifestação do ministro Cezar Peluso na Reclamação 8.656/SP: “(...) bem distintos os conceitos de base de cálculo e de indexador. (...)O que está expressamente vedado é o uso do salário mínimo como indexador (fator de reajuste real ou de correção da moeda), até que legislação superveniente decida o índice ou o critério que corrigirá esse valor certo do adicional de insalubridade”.
Segundo a citação do ministro, não é admissível que o Poder Judiciário substitua o legislador na definição de base de cálculo e seu indexador.
00481-2008-023-12-00-7
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Assédio sexual praticado pelo chefe custará R$ 10 mil



Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O conceito é dado pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Penal e define o assédio sexual.
 
Por meio desse referencial jurídico a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa de confecções e vestuários Drebes & Cia. a indenizar com R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes ao que ficou caracterizado como "assédio sexual".
 
A empregada trabalhou apenas seis meses na empresa e era a única mulher no ambiente laboral em que ocorreram os fatos.
 
A prova testemunhal confirmou que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão e sutilezas: "dava cantadinhas maliciosas na reclamante, dizendo que imaginava a funcionária sem roupa, tomando banho, bem como chamando a reclamante de gostosa, mencionando inclusive, que seu sutiã deveria ser bem forte para agüentar".
 
A reclamante, depondo, afirmou que tais humilhações geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.
 
Parte do acórdão do TRT-4 relata que "o superior hierárquico, perante fornecedores e outros empregados, chamava a reclamante de gostosa e puxava-lhe a blusa (para ver a cor do sutiã), bem como dizia que queria vê-la tomar banho, pedia que tirasse a roupa e ainda convidava-a para ir a um motel".
 
O acórdão acrescentou que no dia 22 de janeiro de 2007, "ele se aproximou dela, passou a língua em seu pescoço e lhe deu um tapa nas nádegas, sendo que após comunicar os fatos à empresa, esta determinou o afastamento da trabalhadora até o dia 07-03-2007 para apuração dos fatos, data em que retornou ao trabalho e foi despedida".
 
O desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda afirmou no voto que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”.
 
(Proc. nº 0006800-79.2009.5.04.0232 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

"Racha" invalida todo o seguro


Motoristas que se envolvem em "rachas" devem estar atentos:  se ficar demonstrada a sua participação nas perigosas corridas de veículos não autorizadas, não terão direto à indenização securitária no caso de acidente automobilístico.

A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento à apelação da Marítima Seguros S.A. nos autos de ação de indenização movida por um segurado que teve seu carro sinistrado em um acidente ocorrido na madrugada de 16 de setembro de 2007, em uma rua da capital gaúcha.

Em primeiro grau, a juíza Helena Marta Suárez Maciel, da 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgara procedente o pedido do segurado, mandando que a companhia pagasse indenização de R$ 18.484,00, mais IGP-M e juros de 1% ao mês.
 
A julgadora de origem entendeu que o risco não foi agravado pelo autor da ação, que não poderia prever que seu filho - que dirigia o veículo e estava habilitado para tal (vindo a falecer em decorrência dos ferimentos) - iria trafegar em alta velocidade.

Entretanto, a tese de que a indenização só seria afastada se o risco tivesse sido aumentado pelo próprio segurado foi rechaçada pelo TJRS, a partir de voto do relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho. Para o magistrado, "a conduta do condutor do veículo foi decisiva para a ocorrência do sinistro, restando comprovada a prática de racha que resultou no acidente e, lamentavelmente, em sua morte."

Detalhe: os registros do veículo acidentado apresentavam dez infrações de trânsito, sendo cinco por excesso de velocidade.

Por isso, como a conduta do motorista do veículo segurado foi considerada decisiva para o sinistro. Com o próprio falecido sendo culpado pelo evento, a seguradora foi desonerada do pagamento da indenização. "Demonstrado que o condutor do veículo segurado estava participando de competição automobilística não-autorizada (racha), agravando os riscos do contrato, enquadrando-se na cláusula excludente do dever de indenizar, a seguradora fica desobrigada de cumprir com a obrigação ajustada, em razão das peculiaridades do evento danoso", concluiu o desembargador Romeu.

Desse modo, o pedido foi julgado improcedente e o autor - pai foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, estes com exigibilidade suspensa, por litigar sob o amparo do benefício da gratuidade.  A decisão foi unânime e os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.

(Proc. nº 70032477325).

Fonte: espacovital.com.br

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Empresa "debocha" da Justiça do Trabalho



Um vultosa condenação de R$ 1 milhão foi imposta à empresa gaúcha Vonpar Refrescos S.A. - fabricante de bebidas como Coca-Cola e Kaiser - por danos sociais por prática reiterada de assédio moral.  A sentença foi proferida pelo juiz Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), nos autos de reclamatória ajuizada por um ex-funcionário da empresa.  Além de ter direito a receber férias, horas extras, adicional noturno e hora por não concessão de intervalo, o trabalhador também teve reconhecido o dano moral sofrido. Este será reparado com R$ 40 mil.
 
Conta a sentença que a prova testemunhal revelou que um dos gerentes da Vonpar Refrescos proferia palavras de baixo calão e agredia fisicamente os seus subordinados com tapas nas costas e "apertões nas partes íntimas", como forma de "incentivar" a produção.  Para o juiz Marques, a empresa permitia que o gerente agisse em seu nome de forma “desproporcional, agressiva, desumana e humilhante”, dando ao reclamante direito à indenização por dano extrapatrimonial.
 
A sentença não parou aí. O juiz notou que o gerente abusador permanece trabalhando na empresa e que há decisões do TRT-4 condenando  a Vonpar Refrescos por assédio moral praticado pela mesma pessoa, desde 2004.  Segundo o julgador, a Vonpar Refrescos "está, na verdade, com esta prática, acumulando muito dinheiro, obtendo vantagem em permanecer com este trabalhador, mesmo tendo sido tantas vezes condenada."
 
A crítica judicial à empresa foi além: "ela debocha das decisões da Justiça do Trabalho ao ponto de sequer punir este trabalhador (não há notícias de punição nos autos); em proveito próprio, do lucro, do acúmulo desenfreado de dinheiro, ela despreza os conceitos mais simples de aceitação do outro, para transformar a pessoa humana em coisa, peça, peça descartável, massa de carne."
 
A decisão de condenar a empresa por dano social, de acordo com o juiz Silva Marques,  deve-se ao fato de que sindicatos, Ministério Público e Ministério do Trabalho não tomaram medidas judiciais: "há o dever do magistrado de bem fazer cumprir a Constituição, o que permite se condene a ré", asseverou. A candente decisão ainda pergunta: "De que adianta votar se não se tem dignidade no trabalho? De que adianta amar, se no trabalho o humano é tratado como cão?"
 
A indenização de R$ 1 milhão será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.  A Vonpar Refrescos ainda deverá comprovar em cinco dias como irá resolver o problema do seu gerente, seja com curso de reciclagem, seja com a retirada de seus poderes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.  Pendem de julgamento embargos de declaração e ainda cabe recurso ordinário ao TRT-4.
 
Atua em nome do reclamante o advogado Carlos Roberto Nuncio. (Proc. nº 0000065-23.2010.5.04.0029).
Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Taxa de desconto cobrada por rede de cartões constitui juros



As taxas de desconto cobradas por empresas de cartão constituem juros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que questionava o valor da taxa de antecipação de créditos relativos a vendas com cartões. Para a Redecard S/A, a taxa de desconto não seria juros, mas a Turma entendeu de outra forma.

O recurso da empresa afirmava que os valores em questão não constituem juros. Mas o relator sustentou que os juros são o preço pago pelo capital posto à disposição do devedor por um tempo determinado, ou, citando doutrina, “a contrapartida que alguém paga por temporária utilização de capital alheio”.

Ou seja, os juros são “o preço do dinheiro”, e servem para compensar ou indenizar a parte que disponibiliza o capital à outra. Dessa forma, a “taxa de desconto” por antecipação do crédito, que variava entre 6,23% e 9% e era cumulada com a taxa de administração, corresponde a juros incidentes sobre adiantamento de capital, uma forma de juros compensatórios, incidindo a limitação em 1% ao mês prevista na Lei da Usura.

O ministro Sidnei Beneti confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de que a Redecard não é instituição financeira nem administradora de cartão de crédito – função da empresa Credicard –, cabendo a ela apenas o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação do cartão e a administração dos pagamentos a estes por vendas ocorridas por esse meio.

A Turma rejeitou, porém, outro argumento do TJRS, mas que não alterou o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça gaúcho considerava ainda que a relação entre a Redecard e a SCA Comércio de Combustíveis Ltda. equiparava-se a relação de consumo, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas o relator esclareceu que o entendimento contraria a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que adota o critério finalista para caracterização desse tipo de relação. Isto é, para ser considerada consumidora, a parte deve ser a destinatária econômica final do bem ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso, já que o contrato serve de instrumento para facilitação das atividades comerciais do estabelecimento.
 
STJ

Cláusula abusiva - Cobrança de juros antes de entregar imóvel é indevida


As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. O CDC considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela 4ª Turma, a compradora foi obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 670.117

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Direito de vizinhança


Além dos muros do condomínio, o Código Civil estabelece regras de convivência e garantia de segurança entre prédios vizinhos

Dentro do condomínio o regimento interno deve regular a boa convivência entre os moradores, determinando horários limites para o silêncio, reformas e mudança, assim como a forma de utilização da área comum. Tudo para garantir a tranquilidade e segurança dos moradores.

Mas se o incômodo vem de um prédio ao lado. Se aquele cachorro que late o dia inteiro não é do apartamento acima, mas do condomínio da frente. O síndico não pode aplicar multa. O que fazer? O gestor deve se basear no conceito de direito de vizinhança, estabelecido pelos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil de 2002.

Segundo a advogada Marina Zipser Granzoto, o direito de vizinhança é um conjunto de regras impostas por lei com o objetivo de regular o convívio entre vizinhos e a conciliação de seus interesses, garantindo-se a harmonia social. “Todavia, o alcance do conceito de vizinhança é mais amplo do que simplesmente limitá-lo à contiguidade de prédios, devendo-se estendê-lo para um espectro de pessoas atingidas, sejam vizinhos próximos ou nem tanto assim”, observa.

É importante salientar que o direito real de propriedade sofre relativização quando confrontado com o direito de vizinhança, já que o direito individual do proprietário ou locatário não pode prevalecer ao sossego, saúde, segurança e patrimônio do vizinho. “Também há relativização do direito real de propriedade em situações que chocam com o interesse público, a exemplo de uma passagem forçada, em que o ente público fica obrigado a indenizar o proprietário, em casos de desapropriação, utilidade pública e interesse social”, destaca Marina.

Dentro do condomínio, o direito de vizinhança pode ser considerado quando há o mau uso ou uso abusivo do imóvel, que afete a convivência dos outros. Entre os exemplos está o uso de apartamento residencial para atividades comerciais, em que gere entra e sai de pessoas estranhas no prédio. “Os vizinhos que se sentirem incomodados devem utilizar-se das regras de bom senso, comunicando os fatos ao síndico ou administrador, na busca de soluções amigáveis. Quando referido caminho revelar-se impossível, pode se recorrer ao Judiciário requerendo a aplicação de restrições”, explica.

Pondo fim às festas de madrugada
No Centro de Florianópolis os prédios são muito próximos e, se não for respeitado o horário do silêncio, entre 22h e 7h, não só os moradores do condomínio como os dos residenciais vizinhos não conseguem dormir. A síndica do edifício Belatrix, Verussi Ferreira, já sofreu com os ruídos excessivos de latidos de cachorros e festas. Como não era dentro do seu prédio, a solução foi conversar com os gestores condominiais dos outros condomínios.

Um dos casos foi uma cadela que latia muito. “Conversei com o síndico do prédio e ele deve ter recebido reclamações de outras pessoas. Sei que a dona do animal foi multada e o problema acabou”, conta. Depois, o que passou a tirar o sono dela e dos moradores do Belatrix foi um grupo de jovens que fazia festa no apartamento do prédio ao lado. “O edifício era grudado ao nosso. Reclamei para o porteiro e tudo, mas nada ocorreu. Então chamei a polícia para acabar com a algazarra. É valido insistir na queixa e, se preciso, fazer um boletim de ocorrência”, disse.

Para Verussi, que se despede da função de síndica neste mês de junho, as pessoas devem prezar pela boa convivência do coletivo. “É necessário lutar pelos nossos direitos. Temos que acabar com essa mania de não reclamar”, argumenta.

Fonte: Jornal dos Condomínios (http://condominiosc.com.br/2010/09/14/direito-de-vizinhanca/)

Pai e filhos pagarão R$ 10 mil a vizinha por agressão após festa exagerada



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Blumenau que condenou o subtenente da reserva da Polícia Militar Orlando José Pamplona e seus filhos Ruan, Edson e Rafael ao pagamento de R$ 10 mil a Silvana Aparecida dos Santos. 

Ela ajuizou a ação após ser agredida ao reclamar de festa realizada por eles, que iniciou de manhã e foi até a noite, culminando com queima de fogos de artifício. Em 16 de setembro de 2004, Orlando e os filhos, vizinhos de Silvana, promoveram uma festa de aniversário, com bebidas, música em alto volume, algazarra e gritaria da manhã até a noite, quando iniciaram a queima de fogos.

A autora alegou perturbação do sossego, inclusive a ocorrência de convulsões em seu filho doente, de três anos, em razão dos ruídos. Quando foi até a casa deles, já à noite, para pedir a diminuição do barulho, foi imobilizada e agredida com socos e pontapés. Além disso, conta que levou “um banho de cerveja” e que tentaram atingi-la com um foguete. Até a chegada da polícia militar, sofreu outras humilhações na frente das pessoas que participavam da festa e de sua própria família.

Na apelação, Orlando e os filhos negaram ter causado dano moral ou material a Silvana. Eles destacaram as provas testemunhais e questionaram o valor da indenização, considerado absurdo e não correspondente às suas condições econômicas. Em seu voto, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, entendeu que Orlando e os filhos, “inegavelmente”, não tinham razão.

Para ele, ficou evidente que, além de ultrapassar todos os limites do direito de uso de propriedade, perturbaram o sossego de Silvana e sua família. Acrescentou, ainda, estar clara a agressão verbal e física diante de outras pessoas, o que expôs a autora a dor e sofrimento físico e psicológico. 
Esses fatos, segundo o relator, ficaram comprovados pelo relato de testemunhas, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo do exame de corpo de delito. Os próprios policiais chamados confirmaram os fatos, inclusive os foguetes soltos em cima dos telhados dos vizinhos e a cerveja jogada sobre Silvana.

“Todas essas circunstâncias são preponderantemente desfavoráveis aos recorrentes, pois agiram com extrema falta de humanidade para com a apelada, e, inclusive, fizeram pouco caso da doença que acomete o filho menor desta”, finalizou Torret Rocha. (Ap. Cív. n. 2008.014844-5)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Tribunais protestam devedores em cartório


A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.
Fonte: Valor Econômico

STJ admite cópia extraída da internet como prova


O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado nesta quarta-feira (15/9). A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.

Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.

“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.

Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.

O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.

AI 1.251.998

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge



O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.

O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.

Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.

Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.

Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.

“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.

“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.

Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
 
Fonte: STJ

Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
CF/AL
Processos relacionados
ADI 4033

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Penhorabilidade dos salários para pagar prestações alimentícias



A 4ª Turma do STJ o recurso especial de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.
Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Em primeiro grau foi requerida a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o TJ do Distrito Federal e dos Territórios determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJ-DFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida:
 
“Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 do salário-mínimo e mais 20% do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora” - afirmou o acórdão do TJ-DFT.

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. (REsp nº 1087137). 
Fonte: espacovital.com.br