sexta-feira, 2 de julho de 2010

Embriaguez não exime seguradora de ressarcir terceiros em acidente


A União Novo Hamburgo Seguros foi condenada a indenizar Mário Ronsberger e Lorena Fischer Ronsberger por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por Maicon dos Santos, que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha. Maicon morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.
O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida a Mário e Lorena, a título de danos estéticos. Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de Mário, que ficou incapacitado para o trabalho.
No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento.
Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado. Tal entendimento, porém, trata de casos de ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito.
Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros. Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários".
“A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Duplicata sem assinatura pode ser executada


A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda de mercadorias ou a uma prestação de serviço. E mesmo que não esteja assinada pelo devedor pode ser executada. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem assinatura do devedor.
Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
O município de Santa Luzia (MG) recorreu ao STJ contra decisão do TJ mineiro. Sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de assinatura nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.
O ministro concordou com a decisão do TJ-MG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”.
Além disso, o ministro ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Como não é possível, ele manteve o entendimento do TJ mineiro. Em votação unânime, os ministros da 4ª Turma acompanharam o relator. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 631.684
Fonte: Conjur.com.br

Universal é julgada à revelia na Justiça trabalhista


Para representar empresa em audiência de reclamação trabalhista é indispensável a condição de empregado com a mesma. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A segunda instância afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus. Com a decisão, o processo deve retornar à Vara de origem. 

Na audiência, a Igreja foi representada por um pastor que não tinha vínculo empregatício com a entidade. A primeira instância determinou pena de confissão à Igreja Universal porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. 

A Igreja recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao aspecto da revelia. Sustentou que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, não prevê exigência de que o representante seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O TRT-17 aceitou a alegação e afastou a revelia e a confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento. O trabalhador entrou com Recurso de Revista no TST.

A relatora do Recurso de Revista, a ministra Maria de Assis Calsing considerou que o acórdão do TRT-17 diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377 que diz que “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”. Dessa forma, a 4ª Turma reformou a decisão do TRT-17 e determinou o retorno dos autos para a segunda instância para que sejam analisados outros aspectos do Recurso Ordinário.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 69300-05.2004.5.17.0004

TJSC. Locadoras de automóveis precisam rever relação com consumidores



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente liminar deferida em ação civil pública promovida pelo MP contra locadoras de automóveis que, através de cláusula contratual considerada abusiva, obrigam os locatários a permitir o débito automático, em seus cartões de crédito, de valores referentes a “despesas eventuais decorrentes de sinistro, furto e roubo”, durante o período de locação.
O lançamento indevido, conforme já definido em liminar concedida na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, acarretará multa de R$ 10 mil por ocorrência, a ser revertida em favor do Fundo de Reparação de Interesses Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão tem aplicação em todo o território nacional.
A Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda., em seu recurso, alegou que o dispositivo é apenas mais uma opção de pagamento a seus clientes, com o objetivo de proporcionar-lhes maior comodidade.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, entretanto, o caráter de “mera facilidade ao cliente” é substituído por abusividade, pois não possibilita qualquer defesa aos consumidores.
“O item prevê como obrigação do locatário de pagar eventuais danos ocorridos no interior do veículo, tais como equipamentos e acessórios, debitando esses valores unilateral e automaticamente (…), inserindo o consumidor em condição de desvantagem, uma vez que pode ser compelido ao pagamento de montantes consideráveis, como o relativo ao sinistro de um veículo, por exemplo, sem ter qualquer chance de contestar os valores”, explicou.
O relator, contudo, atendeu a pedido da locadora para permitir o lançamento direto de multas de trânsito decorrentes de infrações do cliente – prática da qual estava impedida por força da liminar obtida pelo MP. “O contrato, especialmente no tocante à cobrança das multas, afigura-se razoavelmente adequado, posto que prevê, implicitamente, a obrigatoriedade de notificação do cliente, inclusive para viabilizar o exercício do seu direito de defesa”, afirmou.
O magistrado lembrou, ainda, que locadora e locatário são responsáveis solidários pelos danos causados a terceiros. A decisão foi unânime. A ação civil pública continua em trâmite na Comarca da Capital, onde terá seu mérito julgado em breve. (Agravo de Instrumento n. 2009.011404-5)

Fonte:  http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2799

STJ. Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores


O casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a condenação estabelecida pela Justiça do estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.
Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.
Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.
O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.
Acórdão: REsp 556.652 – RO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.

domingo, 27 de junho de 2010

STJ. Leiloeiro só recebe comissão quando há arrematação do bem


Em decisão unânime, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que leiloeiro não deve receber comissão por pregão que não é bem-sucedido. A gratificação do leiloeiro só é cabível quando ocorre a compra do bem em hasta pública. Os ministros negaram o recurso a um leiloeiro que realizou leilões, sem sucesso, de um imóvel penhorado pela justiça do Rio Grande do Sul e que, depois, foi comprado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O leiloeiro foi nomeado para conduzir a venda de bem penhorado na Comarca de Vacaria, município gaúcho. Foram realizados dois leilões: o primeiro em outubro e o segundo em novembro de 1999. Mas eles não tiveram sucesso em razão da ausência de licitantes.
O Banrisul entrou com um pedido para conseguir a adjudicação do imóvel (obter a posse do bem). A primeira instância atendeu à solicitação. O imóvel foi avaliado em R$ 6 mil. O leiloeiro recorreu à Justiça, cobrando comissão no valor de R$ 311,12. Em primeiro grau, a ação foi negada e essa sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No STJ, o leiloeiro sustentou que teria direito a receber pelo seu trabalho, uma vez que este foi executado. Por sua vez, o Banrisul alegou que o leiloeiro deve receber comissão do arrematante, sendo indevida a pretensão de cobrá-la do credor que adjudica o bem. O relator, ministro Massami Uyeda, concordou que o leiloeiro realizou duas hastas públicas sem êxito. Entretanto, ponderou que o credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões. Para o ministro, o entendimento que mais se ajusta à legislação é o de que a comissão do leiloeiro só é devida quando há arrematação do bem. Por isso, negou o pedido. Os outros ministros da Segunda Seção acompanharam o relator.
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STJ. Avós respondem a ação por alimentos só na incapacidade dos pais


A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.

 REsp 576.152 – ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.

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TJSC. Vizinho terá que indenizar por obras que danificaram casa ao lado


 
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, e determinou o pagamento de indenização por José Vantoir Deola ao seu vizinho Marcelo Augusto Junges. Deola realizou obras em seu terreno, em desnível, ao lado de propriedade de Junges, provocando danos na residência deste. O valor da indenização por danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença, e o valor do dano moral foi fixado em R$ 3 mil.
Em sua apelação, Deola alegou não haver comprovação de que os danos foram causados pelas obras realizadas por ele. Entretanto, a perícia realizada apontou que, na fase inicial da construção, não foram respeitados os cuidados necessários, nem mesmo havia sido concedido o alvará pelo Município.
Ficou comprovado que somente após os problemas serem constatados a situação foi regularizada – e apenas no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). Durante a escavação do muro de arrimo realizada na obra, a área da garagem do vizinho cedeu, bem como os muros laterais e dos fundos, além de serem constatadas fissuras na área interna da casa, junto à divisa.
Em depoimento, o perito, além de confirmar os problemas, afirmou ter orientado a família a deixar o imóvel por risco de desabamento. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, enfatizou que, se a obra tivesse sido planejada e executada com a atenção necessária, provavelmente os danos não surgiriam.
Para ele, ficou claro não ter havido estudo prévio acerca das consequências da escavação e nivelamento do terreno inferior, nem o acompanhamento por responsável técnico. “Assim sendo, hialino que a responsabilidade pelo evento danoso é do apelante, devendo ser mantida a sentença nos termos em que foi prolatada”, concluiu Heil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.045860-1)
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Humor "Jurídico" - Discussão Jurídica da Relação


Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.
Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.
Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.
- Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?
- Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.
- Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.
- Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.
- Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.
- Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.
Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:
- Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes.  Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.
- Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.
- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!
- Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.
E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:
- E eu é que vou ter que pagar as custas...

STJ. Separação de bens é obrigatória depois dos 60 anos


À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

Consumidor tem direito a troca imediata de celular com defeito

 
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou na última sexta-feira (18), o entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, a partir de agora, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo.
O direito está garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - artigo 18, § 1º e ), que determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema, dado ao fornecedor em outros casos.
A decisão do SNDC, coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, se baseia na constatação de que o uso do produto não para de crescer, assim como as reclamações dos consumidores a respeito de aparelhos defeituosos e da dificuldade em ter o problema resolvido pelos fornecedores. 
De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço.
Ao mesmo tempo, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009.
Além disso, não faltam relatos de dificuldades para a solução do problema, como falta de assistência técnica no município, falta de peças de reposição, demora para o conserto do produto etc.
Assim, o objetivo do SNDC é proteger o consumidor e evitar que ele seja penalizado com a perda temporária do aparelho que é, para muitos, o principal meio de comunicação. O Idec apoia o entendimento.
O que fazer
O consumidor pode exigir a solução imediata do problema ao comerciante (loja onde comprou o celular) ou ao fabricante do aparelho, pois, segundo o CDC, os fornecedores têm responsabilidade solidária.
Caso a resposta da loja ou do fabricante não seja satisfatória, o consumidor pode procurar o Procon de sua cidade, que além de intermediar a resolução do caso, poderá multar a empresa que descumprir a determinação. O consumidor também pode recorrer à Justiça.
O prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado "vício oculto", quando o defeito demora a se manifestar.
A advogada do Idec Daniela Trettel pondera que a avaliação a respeito de o problema no funcionamento se tratar de vício oculto ou de desgaste natural das peças deve ser feito caso a caso. "Não é razoável que um aparelho celular deixe de funcionar em seis meses; já um defeito após três ou quatro anos de uso é aceitável", exemplifica.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

terça-feira, 22 de junho de 2010

Charge do dia

sábado, 19 de junho de 2010

TJSC. Não existe prazo mínimo para se reconhecer uma relação estável



O Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste.

Em sua apelação, o filho do falecido – que lutava contra o reconhecimento – não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.

Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem.

“Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria ‘reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’, sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração”, finalizou o magistrado.

O tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras!



Um ex-executivo da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa.
De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e “devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho”.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do TRT da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.
O TRT-10, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou que  “talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente; e sem direito a serviço de bordo.”
Mas a 6ª  Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas “in itinere” (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino “fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público” (artigo 58, § 2º, da CLT).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas “in itinere”, citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.
”Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes”.
Assim, não restaria dúvida de que “o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador”, nos termos do art. 4º da CLT: “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como “in itinere”, as horas extraordinárias também seriam devidas, "porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador  e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.
 
(RR nº 78000-31.2005.5.10.0003 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

sexta-feira, 18 de junho de 2010

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito


O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação.

O Ministro do STJ acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.
 
Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 623.776 -SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.5.2010

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Auxílio-alimentação deve ser pago durante afastamento por licença de saúde


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado de Santa Catarina ao ressarcimento dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação não efetuados em benefício da servidora pública Rosaner Cordeiro durante os períodos em que ela esteve afastada de suas atividades para tratamento de saúde.

O Estado não realizou o pagamento do benefício nos períodos de afastamento – foram diversos, em meses aleatórios, durante seu tempo de serviço, de 1978 a 2008, sob a alegação de que o auxílio-alimentação é indevido para os servidores que se encontram em licença. 

 O relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, explicou que, apesar do Decreto n. 1.989/2000 estabelecer tal vedação, a Lei n. 11.647/2000, que trata especificamente do auxílio-alimentação, não o exclui nesses casos.

“Irrazoável sim é pretender-se que, numa total subversão à hierarquia das normas jurídicas, o disposto em um decreto possa sobrepujar o assentado em uma lei”, afirmou o magistrado.

A sentença da Comarca da Capital foi modificada somente quanto aos critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.023328-4)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Militar que fez acusação fictícia contra colega terá que bancar indenização

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou o policial Vanderlei Faustino ao pagamento de R$ 5 mil, em indenização por danos morais, ao colega de trabalho Sandro da Silva, por lhe imputar falsa acusação de desvio de conduta. 

Em 2005, Vanderlei deu início a inquérito policial militar, ao relatar que Sandro forjara uma infração de trânsito supostamente cometida pelo primeiro – a de ter estacionado seu veículo particular em local proibido.

O oficial que encerrou o caso inocentou Sandro e sugeriu o contrário: indício de crime militar, transgressão disciplinar e falso testemunho por parte de Vanderlei. Este, por sua vez, alegou que exerceu um direito ao comunicar a seus superiores tal conduta delituosa, e que inexistia prova de que agira com dolo. 

Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, Vanderlei engendrou uma acusação fictícia por motivação estritamente pessoal, pois Sandro rompera casamento com uma irmã de Vanderlei, e isso causara um clima de animosidade entre ambos. 

“Deve arcar com as consequências de sua maldosa leviandade pois 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'”, explicou.

O magistrado asseverou ainda que a indenização moral não se deve unicamente às repercussões do inquérito - suspeitas e comentários maliciosos que o procedimento gerou. “Só o fato da acusação falsa foi suficiente para abalar psicologicamente o apelado, gerando sentimentos e sensações negativas de sofrimento, tristeza, e indignação que acometem um inocente acusado da praticar um crime que nem de longe existiu”, finalizou. A decisão reformou a sentença da Comarca de Laguna. (Apelação Cível n. 2008.046968-6).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

TJMT. Empresa responde por clonagem de linha telefônica


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em sua integralidade, sentença que determinou à empresa Brasil Telecom S.A o pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve a linha do telefone celular clonada e o chip do aparelho bloqueado. O valor da indenização é de R$ 10 mil. Em face da clonagem, o proprietário do aparelho teve prejuízos, uma vez que a linha era usada em seu trabalho. Por isso, ajuizou, com êxito, ação judicial em desfavor da empresa. 

Por meio da Apelação nº 70753/2009, a empresa de telefonia questionou a decisão proferida em Primeira Instância, sob alegação de que sua culpa no episódio não teria sido comprovada e que não teria como evitar o erro no sistema, pois este foi causado por terceiros. Contudo, o relator do processo, desembargador Antônio Bitar Filho, reiterou os termos da decisão original, destacando a responsabilidade da Brasil Telecom no caso, sendo que esta decorre da prestação de serviços a uma pessoa física, o que configura relação comercial abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A empresa também pleiteou, em caso de indeferimento do recurso, redução no valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau. Na mesma apelação, o cliente pediu a majoração no valor da multa. 

O relator destacou o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entendimento do desembargador Antônio Bitar Filho, a clonagem do telefone deveu-se à prestação de serviços defeituosa da empresa, a qual deixou de exercer o zelo e o cuidado necessários sobre a linha de telefonia celular fornecida ao uso. Além disso, restou comprovado que o cliente utilizava a linha telefônica em sua atividade comercial, de acordo com o depoimento de testemunhas. 

O desembargador também ressaltou a evidência de que a clonagem do chip e a suspensão do serviço geraram diversas ligações irregulares e presumidos transtornos decorrentes da falta de linha, o que é suficiente para a caracterização dos danos morais. No que se refere ao valor da multa, o magistrado entendeu ser “condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso e nas situações análogas que são julgadas por este Tribunal, assim como naquelas dos tribunais superiores”. Dessa forma, negou os pleitos de ambas as partes para modificar a quantia fixada em Primeiro Grau. Acompanharam o voto do relator os juízes convocados Elinaldo Veloso Gomes (revisor) e Sérgio Valério (vogal).
fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

TJRS. Autorizado aborto de jovem estuprada pelo padrasto

 
O Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, substituto da 1ª Vara Criminal de Pelotas, deferiu alvará autorizando jovem que foi estuprada pelo padrasto a realizar procedimento de interrupção de gravidez. A decisão é desta segunda-feira (14/6).

O padrasto está preso preventivamente e responde a dois processos na 3ª Vara Criminal, um por estupro e uma medida protetiva por violência doméstica. Há suspeita de que os outros dois filhos da jovem também sejam do homem, conforme laudo psicológico apresentado nos autos e elaborado pelo Núcleo de Atenção à Criança e Adolescente (NACA).

O pedido para a realização do aborto foi ajuizado pela Defensoria Pública e teve parecer favorável do Ministério Público. A ação tramita em segredo de justiça.

Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

TJSC. Pais perdem poder familiar por maus tratos aos filhos no interior


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, sentença de comarca do interior do Estado que determinou a perda do poder familiar a um casal morador da zona rural da região, sem condições psicológicas para construir ambiente apto a criação de seus dois filhos.

Conforme os autos, a mulher possuía sérios problemas mentais e apresentava alto nível de descontrole. Durante o período de auxílio familiar, diversas vezes ela agiu de maneira agressiva, inclusive com ameaças de morte aos profissionais do Conselho Tutelar, caso perdesse a guarda dos menores. Também não seguiu o tratamento médico recomendado pelas assistentes.

O pai, por sua vez, mostrou-se conivente com a situação e sem nenhuma perspectiva de melhora. Nesse processo, as crianças, hoje com seis e oito anos, foram encontradas com queimaduras pelo corpo, roupas sujas e sem cuidados de higiene, além de apresentarem infecções na pele causadas por moscas.

Já na casa em que ficaram abrigadas, se adaptaram de forma tranquila ao local e com comportamento carinhoso para com os colegas. Na apelação ao Tribunal, os pais alegaram amar seus filhos, apesar de possuírem pouca prática em criá-los. Afirmaram não haver razões para a perda das crianças, visto que eram bem tratadas, alimentadas e apresentavam boa aparência.

Argumentaram que os arranhões são situações normais para quem vive na roça e que os menores viviam no campo e com espaço para brincar, longe das drogas e da violência urbana.

A 1ª Câmara de Direito Civil entendeu que nenhum dos argumentos merece ser acolhido. “Verifica-se pois, por meio dos estudos sociais acostados nos autos e das provas testemunhais no presente processo, que os apelantes não têm quaisquer condições de cuidar de seus filhos, prover sustento, educação, alimentação, higiene, além da não cooperação da genitora na busca de um tratamento para seu distúrbio mental, e a falta de compreensão do genitor da importância de sua supervisão e auxílio a sua esposa”, explicou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio.

fonte: juridiconews.publicacoesonline.com.br