sábado, 8 de maio de 2010

Só um documento - Decreto 7.166 regulamenta registro civil único


O Diário Oficial desta quarta-feira (5/5/10) trouxe o Decreto 7.166, que regulamenta a Lei 12.058/09, que autoriza o registro civil único. Agora, a carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. O número único de registro de identidade civil é válido para brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar em meados de outubro de 2010.

O número será formado por 10 dígitos mais dígito de controle de verificação. O documento de identificação terá validade em todo o território nacional e será emitido em formato padronizado.

O Decreto prevê que o Ministério da Justiça será o órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil que será mantido por um Comitê Gestor. O grupo ainda envolve mais nove ministérios, a Secretaria de Direitos Humanos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital.

TJRS. Supermercado condenado a indenizar por revistar sacolas de cliente


A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária.

A autora, uma senhora de 60 anos, ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. 

Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. 

A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.


O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “

Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.


Apelação Cível nº 70033042870

TST. Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153)


Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. 

Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000-26.2009.5.05.0000)

TST. Trabalho em feriado só com negociação coletiva


Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados. 

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.
Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados. 

O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 

Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. (RR-32300-37.2008.5.03.0095)

Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos



Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.
Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.

Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.

Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.


O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.
Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular





O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.
A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.
Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

domingo, 2 de maio de 2010

Loja de móveis condenada a indenizar cliente por cobrança vexatória no Orkut


A 3ª Turma Recursal Cível do TJRS condenou a Rothan Comércio de Móveis (Loja Mobiliari) ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por dano moral devido à postagem no Orkut de mensagem atribuindo a um cliente a pecha de mau pagador. A decisão reformou o entendimento do juízo de origem no sentido de reduzir à metade o valor a ser indenizado.  

O autor da ação alegou que a loja – da qual havia adquirido móveis a prestação, tornando-se inadimplente –, num primeiro momento efetuou ligações cobrando os valores devidos. Por fim, acabou divulgando no Orkut, site da rede mundial de computador, que ele era mau pagador. A iniciativa, afirmou o cliente, causou-lhe constrangimento entre seus colegas de trabalho.

A loja recorreu sustentando que a suposta ofensa teria partido de pessoa física, o que não se confunde com a pessoa jurídica. Nesse sentido, asseverou não ter enviado mensagem ao cliente e postulou a inexistência de abalo moral, ou a redução do valor fixado.

Recurso

No entendimento do relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, o argumento do recurso é um sofisma. “É claro que a empresa, figura imaterial, não envia mensagens. Quem o faz é sempre uma pessoa física, vinculada ou não a ela”, observou. “Mas estando provado que a mensagem faz referência à dívida para com a empresa, ela é colocada tanto no pólo passivo da demanda quanto pode sofrer condenação por reparação moral.”

O Juiz Gubert ressaltou, ainda, que a mensagem não foi enviada diretamente ao devedor, situação em que não haveria constrangimento diante de terceiros, fator predominante para o pleito de dano extrapatrimonial. “É patente a lição do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça’”, observou o relator.

O julgamento foi realizado em 08/4. Dele participaram, além do relator, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.

Recurso nº 71002350874

Ator Guilherme Fontes condenado por sonegação fiscal





O ator Guilherme Fontes foi condenado a três anos e um mês de detenção por sonegação fiscal. A sentença é da juíza da 19ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Denise Vaccari Machado Paes.
A pena foi convertida em trabalho comunitário de sete horas semanais, a ser definido pela Vara de Execuções Penais. A magistrada também determinou o pagamento de 12 cestas básicas de R$ 1 mil, cada uma, para a creche do Hospital Colônia do Curupaiti e a Colibri-Associação de Assistência ao Excepcional.
Cabe recurso de apelação ao TJ-RJ, já interposto pelo ator no último dia 19 deste mês.
A ação refere-se ao ano de 1995, quando a empresa Guilherme Fontes Filmes Ltda. captou recursos para produzir o longa-metragem "Chatô - O rei do Brasil". O filme até hoje não foi concluído.
O ator e sócio-gerente da empresa teria suprimido tributos da prestação de serviços de produção de filmes cinematográficos, exigido pela lei fiscal, além de fornecer documento fiscal em desacordo com a legislação.
A irregularidade foi descoberta a partir da prestação de contas dos recursos captados por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual.
Em 2008, o ator e sua sócia foram condenados, em ação cível, a devolver cerca de R$ 36 milhões aos cofres públicos. (Com informações do Uol).

Casal gay obtem a adoção de dois meninos


A 4ª  Turma do STJ proferiu ontem (27) uma decisão inovadora para o Direito de Família, ao confirmar uma decisão da Justiça gaúcha, com a negativa de provimento a recurso especial do Ministério Público do RS, ao manter o acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

O caso é oriundo de Bagé (RS) e a sentença de primeiro grau que concedeu a adoção é do juiz Danilo Edon Franco. O relator em segundo grau foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo voto foi elogiado na decisão de ontem do STJ.

A Turma reafirmou o entendimento de que "nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança". 

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

O TJRS já reconhecera, por unanimidade, a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que "estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas".

O recurso do Ministério Público sustentava que "a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, viola uma séria de dispositivos legais".

O ministro relator Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal.

Seu voto entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

O presidente da 4ª Turma do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que “não estamos invadindo o espaço legislativo, pois toda a construção do Direito de Família foi pretoriana - a lei sempre veio a posteriori”.
 
Fonte: espacovital.com.br

Portador de câncer tem carga horária reduzida à metade sem prejuízo salarial



Decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu pedido de antecipação de tutela para que um portador de câncer de pulmão passe a trabalhar quatro horas diárias, em vez de oito, sem que o salário seja reduzido.

O autor alegou, apoiado por laudo médico, que "continuar trabalhando seria importante na luta contra a doença, porém não teria condições de suportar a jornada normal". O processo está em andamento, não há sentença definitiva. Caba recurso ao TRT-4.

Entretanto, com o efeito da antecipação da tutela, ao autor está garantido, provisoriamente, o direito pleiteado, que deve ser atendido pela empregadora, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

A decisão se baseou no princípio da dignidade humana e no direito à saúde. O juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques  destacou que “não se está defendendo que o empregador é um ente caritativo; o que ocorre é que um ser humano, trabalhador, e que lhe prestou serviços por anos, agora depende um pouco da compreensão de quem o emprega".

Na conclusão da decisão, o juiz afirma que "as pessoas não são peças, não são descartáveis e são humanas - e é por esta razão que defiro a liminar”.

Fonte: espacovital.com.br (Proc. nº 0000092-06.2010.5.04.0029).

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes


O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. 

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 29 de abril de 2010


Indenização à Microsoft por uso ilegal de programa é revista O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização pago à Microsoft Corporation pela empresa de engenharia brasileira Concretel Concreto de Edificações Ltda., que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado.

Segundo a Microsoft, a lei dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) prevê multa de 20 salários mínimos para quem comercializa softwares de forma ilegal e uma reparação civil de três mil vezes o valor de mercado. A empresa de informática pedia reparação civil dos prejuízos morais e materiais sofridos, conforme previsão contida nas Leis n. 9.609/98 e 9.910/98, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

A defesa da empresa que utilizou os softwares sustentou, no entanto, que não houve a comercialização do produto. A Concretel apenas os utilizava sem a devida licença, na qualidade de consumidora final. Apesar de a empresa de engenharia ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização equivalente a três mil vezes o valor dos softwares que utilizou indevidamente – como determina a lei de direitos autorais –, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o montante a uma vez o valor de mercado de cada um dos programas utilizados, ou seja, determinou apenas a restituição do que deveria ter sido pago caso os programas tivessem sido legalmente adquiridos.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrigh, acredita que a Justiça deve desestimular a falsificação de programas de computador, mas considerou o pedido da Microsoft desproporcional. “Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar a quantia que lhe foi imposta”, assinalou.

A empresa de engenharia estaria condenada a pagar, no caso de aplicação literal da lei de direitos autorais, o montante de quase R$ 134,5 milhões. No entanto, tendo em vista que não ocorreu concorrência desleal, pois a Concretel não colocou à venda os softwares desenvolvidos pela Microsoft, a ministra considerou necessária a diminuição desse valor.

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais



Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria.

A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.

No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código CivilCC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), co julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral. (

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. 

Fonte: STJ

domingo, 25 de abril de 2010

Dono de pit bull pagará R$ 157 mil por ataque do cão contra criança e mãe

 
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que fixou em R$ 157,6 mil o valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos em benefício de  Ana Rita Wintzel Chaves e Anderson Chaves Cardoso (mãe e filho) atacados por um cão pit bull de propriedade de Pedro Norberto Ludwig. 
O fato ocorreu em 2004, quando a criança tinha apenas seis anos. Ela sofreu lesões graves na cabeça, pescoço, braços e nádegas, ao ser atacada pelo animal que havia  escapado do quintal de seu dono.
Pedro apelou e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado, com o impedimento de produção de provas.
Questionou o valor da indenização e afirmou que a criança se recuperou e leva hoje uma vida normal.  Apontou, ainda, ter havido falha mecânica imprevisível na abertura do portão que resultou na saída do cão e que ele estava sendo adestrado e era dócil com os moradores da casa. 
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que o retorno à vida normal do menor não é motivo para alterar o julgamento, bem como não influencia no cálculo dos danos morais, por não apagar da memória da criança e da mãe o "fatídico ataque do animal".
Acrescentou, ainda, que eventual pane no portão não reduz a responsabilidade do dono do cão. "Era seu dever fazer a manutenção preventiva do portão eletrônico e redobrar a segurança quando se cria um animal com comportamento agressivo em relação a estranhos", esclareceu o magistrado.
 
Fonte: site Espaço Vital (Proc. n.º 2007.016865-7 - com informações do TJ-SC).

Publicado o acórdão do STJ que define que a amante não tem direito a indenização por serviços domésticos


Já está publicado - com trânsito em julgado - o acórdão da 4ª Turma do STJ decidindo que uma amante não tem direito à indenização por serviços domésticos prestados. A conclusão, é referente a um caso oriundo de Dourados (MS). Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que "a proteção à condição de amante poderia representar uma ameaça à monogamia".


A cabeleireira L.M.O. havia pedido uma indenização de R$ 48 mil após o fim do relacionamento de dois anos com o empresário A.D., que era  casado com outra mulher. A amante alegou que teve de deixar de trabalhar por determinação de seu parceiro, perdendo uma renda de R$ 1 mil por mês -, e por isso pleiteava a reparação.


Na 3ª Vara Cível de Dourados (MS), a sentença negou o pedido. Depois, houve apelação e a indenização foi deferida pelo TJ-MS, mas a cifra concedida foi de R$ 24 mil - metade do que a cabelereira postulava. A decisão do STJ voltou a negar o pedido,. restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Em seu voto, o ministro Salomão disse que a união estável "é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família".

Ainda segundo o voto, a relação entre amantes, o concubinato, "é clandestino, velado, desleal, impuro". O relator referiu-se à impossibilidade de proteger os dois tipos de relação ao mesmo termo, porque "isso seria um paradoxo do direito".


O julgado avança prevendo que a indenização à amante por serviços domésticos poderia destruir toda a lógica do ordenamento jurídico brasileiro, que gira em torno da monogamia. "Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal, mas trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”. 

Fonte: site Espaço vital - (REsp nº 988090).

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro


Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.

A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.

A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.

Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral.

Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.

“Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu.
Fonte: STJ

Há dano moral se devedora já quitou débito e banco não fornece cheques



Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco do Brasil contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A defesa do Banco do Brasil recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha conta-corrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.

Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de créditos, como CDC ou BB Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o próprio Banco do Brasil considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições.

No recurso ao STJ, alegou-se que houve excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente. Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada”, comentou.

Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver sido intimado para cumprir a determinação.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Mulher separada leva 50% do que o ex-marido ganhou em ação trabalhista




O 4º Grupo Cível do TJRS, julgando recurso de embargos infringentes, decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho. "As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges” - dispõe o julgado.

As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo homem em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.

Quando ocorreu no juízo trabalhista o pagamento do valor ganho, ocorreu - por solicitação do juízo cível - o bloqueio de metade da cifra.

No juízo de família, em primeiro grau, a sentença foi do juiz Nilton Tavares da Silva, da 7ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

Em segundo grau, a apelação foi decidida pela 8ª Câmara Cível: "por maioria, deram parcial provimento, vencido o relator que provia em menor extensão". Daí o recurso de embargos infringentes.

Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado". 

O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da apelação do mesmo caso, na 8ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo Portanova, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".

Acompanharam o relator os magistrados André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos e José Conrado de Souza Júnior.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para ele, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário". 

O desembargador Alzir Felippe Schmitz também ficou vencido, ao desacolher a solicitação da autora. (Proc. nº 70034832782 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Descumprimento contratual - Aplicada litigância de má-fé por cobrança indevida

 

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu ação ajuizada por um vendedor, que queria receber, indevidamente, uma dívida de IPTU. Ele entendeu que a hipótese do processo caracterizou litigância de má-fé e  condenou o vendedor a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Em 2000, um casal comprou um apartamento do vendedor e este queria a restituição dos valores relativos aos débitos de IPTU, referente ao exercício 2000/2008, cujo valor foi pago por ele à prefeitura. O vendedor afirmou que há cláusula contratual estabelecendo a obrigação dos compradores ao pagamento de impostos e demais encargos devidos a partir da entrega das chaves.
O casal afirmou que o imóvel não tem certidão de baixa e habite-se expedida pela prefeitura, e, em razão disso, não lhes foi concedida a escritura. Explicou que, nesse caso, o artigo 476 do Código Civil, afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. O casal também demonstrou no processo que já havia ajuizado uma ação contra o vendedor, para conseguir a escritura do imóvel que adquiriu.
O juiz observou que, na escritura, o imóvel ainda está em nome do vendedor e, apesar de se tratar de condomínio, ainda consta como característica: “barracões da rua”, apontando que o imóvel não está devidamente regularizado.
O juiz explicou que o artigo 32 da Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) estabelece que “é dever legal do incorporador (aquele que administra uma incorporação imobiliária), anterior mesmo à feitura dos contratos de alienação das unidades autônomas, inscrever a incorporação no registro imobiliário para efeitos de publicidade e ingresso dos títulos e instrumentos negociais das frações ideais de terreno e reserva das unidades, sob pena de anulação das avenças firmadas com particulares e devolução de todas as parcelas pagas”.
Para o juiz, ficou comprovado o descumprimento contratual por parte do vendedor, em relação à obrigação de outorgar a escritura. Salientou que ele não poderia exigir o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel sem antes cumprir a sua parte no contrato (artigo 476 do CC).
O juiz ainda reprovou a atitude do vendedor, considerando que ele usou de má-fé, sabendo que não lhe cabia razão. Ele se utilizou da “máquina pública, de forma temerária e com descaso (o vendedor e sua procuradora deixaram, inclusive, de comparecer à audiência inaugural, sem qualquer justificativa), por puro demandismo, aproveitando-se dos benefícios da gratuidade da Justiça”.Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional do Fórum Lafayette.
Processo: 0024.08.141115-9

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Penhora do FGTS para quitar débitos de pensão alimentícia


O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ.

Depois de uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. O caso é oriundo de Canguçu (RS).

Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância pelo juiz Diego Diel Barth e a mãe recorreu. A 8ª Câmara Cível do TJRS - em votos dos desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Claudir Fidélis Faccenda e

José Ataídes Siqueira Trindade - acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia.

No recurso especial ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador.

Para o ministro, está claro que "as situações elencadas na Lei nº 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador".

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS, concluiu o voto. (REsp nº 1083061 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
 
Extraído de: Espaço Vital