terça-feira, 6 de abril de 2010

LEI DA PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS E AFINS EM FLORIANÓPOLIS - LEI N° 8042, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE, LEGISLANDO  PARA O  INTERESSE  DE  SEUS MUNÍCIPES, ADEQUANDO A LEI FEDERAL N. 9.294 DE 1996, SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, A  PROTEÇÃO  À  SAÚDE  E  À  SEGURANÇA  DOS TRABALHADORES  E PELA REDUÇÃO DA  EXPOSIÇÃO À  FUMAÇA  AMBIENTAL  DO  TABACO.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes,  aprova  e  eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha,  charuto,  cachimbo,  narguilé  e  outros  derivados de fumo  em  qualquer  espaço  de  uso  coletivo,  público  ou privado,  fechado  ou  parcialmente  fechado  com  telhado  e divisórias,  onde  ocorra  trânsito  ou  permanência  de pessoas,  mediante  a  afixação  de  avisos  indicativos  da mencionada proibição.

Art. 2º Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no  artigo  anterior  são: 
I  –  instituições  de  saúde; 
II  – instituições educacionais de todos os níveis;
III – interior de veículos  de  transporte  público,  comerciais  e  profissionais, como  táxis,  veículos  de  transporte  de  passageiros  e veículos  usados  durante  o  trabalho;
IV  –  garagens  de prédios  comerciais,  residenciais e  industriais;
V –  terminal de  transporte  rodoviário,  aeroporto; 
VI  –  centros comerciais,  hotéis  e  similares; 
VII  –  cinemas,  teatros  e casas  noturnas; 
VIII  –  praças  desportivas  e  auditórios públicos; 
IX  –  bares,  restaurantes,  churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação;
X  –  outros  estabelecimentos  de  acesso  público  não especificado;  e 
XI  –  outros estabelecimentos  que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários.

Art. 3°  Os  bares,  restaurantes,  hotéis,  as  churrascarias , lanchonetes  e  os  estabelecimentos  afins  abrangidos  por esta  Lei  poderão  dispor  de  espaço  destinado exclusivamente  aos  fumantes,  desde  que  com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta  com  o  restante  do  estabelecimento  e  não  contará com a circulação de funcionários.
§ 1° O espaço das salas ou recintos  destinados  exclusivamente  aos  fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço.
§ 2° A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro  lugar do ambiente.

Art. 4° Fica permitido o fumo em charutarias / tabacarias  desde  que  não  ocorra  a comercialização de alimentos e bebidas nestes  locais.

Art. 5° Os hotéis,  pousadas  ou  similares  poderão  reserva r quartos  ou  apartamentos exclusivamente  para  fumantes, no  limite  máximo  de  trinta  por  cento  da  capacidade  do estabelecimento  e  de  preferência  no  mesmo  andar. Parágrafo único.  Os espaços referidos no caput  deste artigo  não  poderá  ter  acesso  aberto  aos  demais  espaços do estabelecimento.

Art. 6° Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,  consideram-se  infratores  aqueles que  comercializam  diretamente,  bem  como  os responsáveis  pelo  estabelecimento  de  ensino,  quando houver ciência e anuência destes à comercialização.

Art. 7° Não será permitida a venda  de  cigarros  ou  bebidas alcoólicas  nas  empresas  que  trabalham  com  locação  de cinco  ou  mais  computadores  e  máquinas  para  acesso  à internet, utilização de programas e de jogos eletronicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses. Parágrafo único. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão  ter uma área específica  isolada  para  fumantes,  nos  termos  do  art.  3°  e seus §§.

Art. 8° Os infratores do disposto nesta Le i sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência,  devendo  este  valor  ser  reajustado anualmente  pela  variação  do  Índice  de  Preços  ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado  outro  criado  por  legislação  federal  e  que  reflita  a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 1° Na hipótese da quinta reincidência será suspenso  o  alvará  de funcionamento  do  estabelecimento  pelo  prazo  de  trinta dias.
§ 2° Na hipótese da sexta reincidência será cassado o alvará de funcionamento. 
§ 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos  por  ela  abrangidos,  nos  limites  da responsabilidade que  lhe é atribuída.

Art. 9° A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de  Saúde  de  Florianópolis,  podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal.

Art. 10.  Para efeito desta Lei e como  medida  educativa,  as penalidades  previstas  nos  artigos  anteriores  somente poderão  ser  aplicadas  depois  de  o  infrator  receber  duas advertências  por  escrito. 
§ 1° Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada  em  vigor  desta  Lei,  a  Câmara Municipal  de  Florianópolis  promoverá  audiência  pública sobre o  tema.
§ 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha  educativa  e  publicitária  contra  o tabagismo.   

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias. 


Florianópolis, aos 12 de novembro de 2009. 
GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL em exercício.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Intervalo intrajornada - Brasil Telecom deve pagar adicional de intervalo


Sem a anotação do período feito de intervalo intrajornada, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido, ainda que a não marcação tenha sido decidida em acordo coletivo. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho julgou que não há afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária.
Para o relator dos Embargos, ministro Lelio Bentes Correa, “ainda que em tese se admita a autorização, por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT”.
O relator esclareceu que essa formalidade mínima é “essencial à garantia de condição relacionada com a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização pela autoridade administrativa”. Por essas razões, a obrigação não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas.
De acordo com os autos, a empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à Seção Especializada em Dissídios Individuais I, a 4ª Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados.
Segundo constatou a 4ª Turma, o TRT verificou que não há nos registros de frequência juntados ao processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada. A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta vez à SDI-1.
A SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900

Indenização por danos morais pode ser parcelada


Empresa de pequeno porte pode parcelar o valor de indenização por danos morais devida a ex-empregado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de uma ex-funcionário da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais. Dessa forma, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo de dividir em 24 vezes a indenização.
De acordo com os autos,  ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil, alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de R$ 2.710, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em várias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu a segunda instância.
A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil ao rejeitar recurso do trabalhador. O referido artigo diz que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
Segundo a ministra, “sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, entendeu que o parcelamento da indenização por danos morais atendia à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-65200-64.2004.5.02.0411

Sumiço de objetos - Empresa aérea é condenada por violação de bagagem

Empresa aérea é responsável por violação de bagagem de passageiro. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. a indenizar por danos materiais e morais uma passageira pela entrega de bagagem violada e extravio de diversos produtos que estavam dentro da mesma.

Por unanimidade, o TJ-MT entendeu que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo ao ofendido apenas demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado, como ocorreu no caso em questão.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que não teria restado comprovado nos autos os danos materiais que a apelada alegou ter sofrido. Sustentou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral por se tratar de mero aborrecimento.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos. Já com relação ao dano moral sofrido pela apelada, ele explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano.
Segundo Alves da Rocha, a conduta dolosa foi praticada pela empresa aérea “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”.
De acordo com os autos, após desembarcar em São Paulo em um vôo proveniente de Madrid, na Espanha, a apelada verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando teria sido informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.
O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho e pelo juiz convocado Mário Roberto Kono de Oliveira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Apelação 66.498/2009

Dívidas com FGTS - Débitos podem ser quitados em até 180 parcelas


A Caixa e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço anunciaram nova regra que dá direito a dívida de empregadores ser quitada em até 180 parcelas mensais. A norma é exclusiva aos empregadores que estejam inadimplentes com o FGTS e forem notificados pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que estejam ou não inscritas em Dívida Ativa. As informações são da Agência Brasil.
De acordo com a Caixa, o empregador também pode confessar que não recolheu contribuição mensal. A Caixa ainda ressaltou que os encargos devidos ao FGTS pelo atraso nos recolhimentos somente serão quitados após a quitação dos valores destinados às contas vinculadas dos trabalhadores.
 Os valores mínimos para a parcela serão de R$ 100, para débitos de até R$ 5 mil; R$ 200 para dívida de R$ 5.000,01 a R$ 20 mil; e R$ 250 para débitos de R$ 20.000,01 a R$ 45 mil. Para débitos a partir de R$ 45.000,01 não se aplica o beneficio de valor mínimo da parcela, pois já podem ser contemplados com as 180 parcelas, segundo a Caixa.
Para participar, o empregador deve preencher o formulário solicitação de parcelamento de débitos no site www.caixa.gov.br, anexar os documentos indicados e entregar em agência do banco.

Segurado consegue indenização de 70 salários


Um segurado conseguiu receber indenização por danos morais, no valor de 70 salários mínimos, da Unimed Rio. O motivo da condenação que gerou a execução foi a recusa da cooperativa em pagar os materiais necessários para uma cirurgia. A Justiça fluminense entendeu que a cláusula de exclusão contratual é abusiva.
“Se a cobertura abrange a cirurgia, os materiais a ela inerentes também estão cobertos”, disse o juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para o juiz, foi injusta a recusa da empresa em custear as despesas decorrentes da cirurgia.
“A recusa da seguradora acabou por impor ao autor angústias que não podem ser consideradas como mero aborrecimento ou dissabor, na medida em que o mesmo, já fragilizado pelos males físicos viu-se submetido a incertezas e aflições que certamente causaram abalo fora do normal à sua integridade psíquica”, disse.
Ele afirmou, ainda, que quem contrata um plano de saúde está também contratando tranquilidade e segurança. “No momento em que o autor necessitou desta segurança, a ré de forma injustificada não cumpriu com suas obrigações”, afirmou.
O segurado, representado pela advogada Vânia Barboza Oliveira Dias, do Luchione Advogados, entrou com ação, em dezembro de 2007, contra a Unimed. Alegou que a empresa negou o pedido para que ele se submetesse à cirurgia. Já a Unimed disse que recusou a cirurgia devido à clausula expressa no contrato de que os materiais não eram cobertos pelo plano.
A cooperativa recorreu. A 15ª Câmara Cível do TJ do Rio manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância.
0223216-57.2007.8.19.0001

Plano de saúde terá de pagar clínica de recuperação


Recente decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair Varão, está abrindo novos caminhos na rede privada de saúde. O juiz concedeu tutela antecipada obrigando o convênio médico contratado pela família de um estudante de 16 anos a cobrir as despesas de seu tratamento para dependência química. Apesar de a doença ser reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e estar prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o convênio médico do adolescente havia negado a cobertura. O alto custo das internações tem sido um entrave para o tratamento da dependência química, especialmente em grau avançado. Com a decisão, até que o processo seja concluído, o plano de saúde deve arcar com as despesas médico-hospitalares do adolescente. A informação é do jornal Estado de Minas.
Aos 16 anos, o estudante se tornou dependente de cocaína. A droga interferiu gravemente em sua conduta. Além de ter tido urgente indicação psiquiátrica para internação, o adolescente também foi julgado pelo juizado da infância e da adolescência que assinou a mesma sentença dos especialistas. Depois de o adolescente ter ameaçado os pais e colocado a própria vida em risco, ele deveria ser internado. Diante da situação urgente, o plano de saúde indicou à família dois hospitais. Ambos se recusaram a internar o menor por não serem especializados em crianças e adolescentes. Como o plano negou a indicação de outro centro, restou à família arcar com os custos da internação particular.
Segundo o jornal, mesmo tendo o plano de saúde da Unimed, até então, a família do adolescente estava pagando integralmente e com os únicos bens (carro e moradia) o tratamento do menino em uma clínica especializada em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Em cinco meses, os gastos do casal de classe média alcançou R$ 50 mil, sem contar as despesas com medicamentos, sem qualquer participação do plano. O carro da família foi vendido para quitar parte da dívida. O restante da fatura foi pago com um empréstimo bancário. Para a conta fechar, o apartamento onde a família residia está à venda. O montante arrecadado vai servir para quitar a dívida com o banco. “Nos mudamos para a casa da minha mãe, mas essa decisão antecipada, justa e humana da Justiça, vai nos ajudar muito”, comenta a mãe do adolescente.
Na prática, a determinação do juiz Jair Varão é para que a cooperativa médica arque com as despesas na clínica especializada onde o processo de recuperação foi iniciado há cerca de seis meses. “Vamos ter direito a continuar o tratamento com os mesmo médicos, o que é muito importante para alcançarmos um bom resultado”, avalia a mãe do dependente. Como o estudante vem mostrando boa resposta ao tratamento, no mês passado ele obteve alta, retornou para a escola e prossegue agora com o atendimento ambulatorial. “Essa fase tem custo menor, são R$ 1 mil por mês, fora os remédios. A cobertura do plano vai nos ajudar demais”, diz a mãe. A expectativa agora é pelo final do processo. “Nosso contrato nos garante a cobertura. Estamos confiantes que Justiça vai determinar o reembolso das despesas com a internação.”

segunda-feira, 29 de março de 2010

Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano



O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a 4ª Turma do TST isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.

O TRT-4 havia condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.

No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do TRT havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.

Como a Pepsico foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a 4ª Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (Proc. nº 92240-43.2003.5.04.0009 - com informações do TST).

Net indenizará dano moral por cobrar por serviço não prestado



A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Net Sul Comunicações Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral presumido, em razão da cobrança por serviços não prestados por indisponibilidade técnica.

A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia negado a indenização por danos morais sob o argumento de que “os fatos não ultrapassaram a seara das relações negociais”. A autora da ação buscou serviços da Net, porém não obteve a prestação por dificuldades técnicas de instalação. Mesmo assim a empresa efetuou cobrança, mediante débito automático em conta corrente, da mensalidade do plano inicialmente escolhido e não instalado.
No entendimento do relator da apelação cível, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a situação supera em muito um mero dissabor e é suficiente para causar dano moral. Afora o descaso com o consumidor, que tentou esclarecer o impasse através de contatos com a central de atendimento, os débitos indevidos na conta corrente da autora também são suficientes para causar dano moral.
“Quem já experimentou a odisseia de buscar os serviços de call center sabe muito bem o calvário percorrido, especialmente em se tratando de esclarecimento de serviços prestados ou reclamação”,
observa o relator. “Com isso, lucra a empresa que vence o consumidor no cansaço, deixando de reclamar e muitas vezes arcando com o prejuízo.”
Por unanimidade, os desembargadores da 9ª Câmara Cível consideraram que o recorrente experimentou sentimento de frustração, impotência, desinteresse, desconsideração e desrespeito com o cliente, suficiente para configurar o dano moral reclamado. (Com informações do TJRS).
 
Proc. nº 70032677155, da 9ª Câmara Cível
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary
 
Fonte: conjur.com.b

quinta-feira, 25 de março de 2010

Depoimento comprometido - Troca de testemunhos implica em suspeição


Troca de testemunho em processos trabalhistas gera suspeição e invalida recurso. Esse é o entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região, que rejeitou o recurso de uma trabalhadora contra a ONG Ação Comunitária do Brasil. A decisão da relatora, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, ocorreu após constatar que a autora já serviu de testemunhas em outra ação contra a mesma ré.
Alegando cerceio probatório, a trabalhadora entrou com um pedido de anulamento de processo. Isso porque, quando as testemunhas foram ouvidas na primeira instância, o juiz responsável indeferiu perguntas às pessoas levadas pela trabalhadora. Ela argumentou que “tais indagações eram imprescindíveis para o deslinde da causa”.
Em sua decisão, Silvia afirmou que a troca de favores justifica a atitude do juiz e invalida o recurso. Ela lembrou que depoimentos nessas condições são condenados pela legislação e jurisprudência. “Tal condição lhes retiram a isenção necessária para instruir a formação da convicção do julgador.” A decisão é baseada no artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera suspeitas pessoas com interesse no processo.
A desembargadora ainda destacou que “o juízo a quo somente observou o estabelecido no artigo 765, da CLT c.c. art. 131, do CPC, ou seja, zelou pelo andamento rápido da causa, apreciou os fatos e indicou na sentença quais os motivos que formaram seu convencimento”.
Por fim, Silvia ressaltou que as perguntas indeferidas não alterariam o conjunto de provas. “A doença degenerativa da autora não guarda relação de nexo causal com o trabalho realizado, sendo portanto desnecessárias ao deslinde do processo”, constatou.
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Por Geiza Martins - Conjur.com.br

MPF quer que Globo mostre forma de contágio da Aids


O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com ação, nesta quarta-feira (24/3), para tentar obrigar a Rede Globo a exibir, durante o programa BBB 10, um esclarecimento à população sobre as formas de contágio do vírus HIV, conforme definidas pelo Ministério da Saúde. No dia 2 de fevereiro, o participante do reality show, Marcelo Dourado disse que um homem portador do vírus da AIDS “em algum momento teve relação com outro homem”. Dourado disse, ainda, que “hetero não pega Aids”, que obteve a informação com médicos, e conclui: “Um homem transmite para outro homem, mas uma mulher não passa para o homem”.
Na Ação Cautelar preparatória de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias disse que a emissora acabou “prestando um desserviço para a prevenção da Aids no Brasil”. A declaração de Dourado foi feita no dia 2 de fevereiro, mas foi ao ar para o grande público na edição dos melhores momentos da semana, em 9 de fevereiro.
Para o autor da ação, a emissora “deixou de fornecer informações corretas sobre as formas de transmissão do vírus HIV”. O apresentador Pedro Bial se limitou a dizer logo após a exibição do trecho que “as opiniões e batatadas emitidas pelos participantes deste programa são de responsabilidade exclusiva dos participantes deste programa. Para ter acesso a informações corretas sobre como é transmitido o vírus HIV, acesse o site do Ministério da Saúde”.
O procurador questionou a Globo sobre o episódio e a emissora respondeu que o BBB não conta com um roteiro, sendo espontâneas as manifestações de seus participantes e que, “qualquer manifestação preconceituosa ou equivocada (…) não reflete o posicionamento da TV Globo sobre o tema”. Na resposta, a emissora disse ainda que “o esclarecimento feito pelo apresentador do programa foi a providência tomada pela TV Globo, por liberalidade”.
Para o MPF, a lesão social causada pela declaração de Dourado no programa é evidente, ante o poder de persuasão e de formação de opinião da TV no Brasil. “Num país em que a Aids cresce entre mulheres casadas e idosos, a declaração de Dourado, exibida pela Globo, é ainda mais perigosa e é preciso a intervenção do MPF”, afirmou Dias.
Segundo a ação, o artigo 13 da Constituição garante a liberdade de expressão, mas que os autores e veiculadores de opinião estão sujeitos a serem chamados a responsabilidade, posteriormente, quando suas opiniões ferirem direitos e reputação de outras pessoas, e, entre outros previsões, a saúde pública. Além disso, todos os cidadãos têm o direito de receber informações verídicas.
Para Dias, a Globo “não esclareceu os telespectadores que (as declarações de Dourado) se tratavam de informações absurdas. Pelo contrário, limitou-se a indicar o site do Ministério da Saúde, para que, aqueles que desejassem maiores esclarecimentos, pesquisassem suas dúvidas”.
Segundo o MPF, a manifestação da emissora foi insuficiente para esclarecer o público, pois a internet não pode ser considerada o meio mais democrático de acesso às informações em um país cuja parte considerável da população se compõe de analfabetos e semianalfabetos”.
Na ação, Dias afirma que “ao veicular uma afirmação completamente equivocada acerca das formas de contrair ou transmitir o vírus HIV, em um dos programas de maior audiência de sua grade televisiva, a TV Globo deixou de atender aos princípios da legalidade e moralidade”, além de desrespeitar o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, que obriga as concessionárias a “subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão.”
O MPF avalia, ainda, que a emissora “atentou contra os programas de prevenção de doenças adotados pelos Poderes Públicos, constituindo verdadeira contrapropaganda, diante de seu grande poder de convencimento”. Segundo a ação, o pedido deve ser atendido até 30 de março, quando acaba o programa. A ação foi distribuída à 3ª Vara Cível Federal. Com informações da Ministério Público Federal em São Paulo.
AC 0006642-51.2010.4.03.6100

Anatel esclarece dúvidas sobre desbloqueio de celular


A Agência Nacional de Telecomunicações decidiu firmar uma Súmula para esclarecer as regras de desbloqueio de celulares. A norma veda a cobrança das operadoras pelo serviço e também de multa antes dos 12 meses de contrato. A agência esclareceu que a interpretação de que as prestadoras devem vender apenas celular desbloqueado é incorreta, mas que o pedido de desbloqueio do consumidor deve ser atendido.
Segundo a Anatel, a Súmula tem por objetivo explicitar a interpretação de artigos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal relativos ao desbloqueio. De acordo com o advogado David Rechulski, especialista em telecomunicações, a Anatel é uma agência regulamentadora do setor composta por uma delegação de âmbito constitucional e, por isso, suas regras tem aplicação compulsória. “Um regramento, qualquer que seja ele, como ocorre no próximo processo legislativo, pode ser questionado no âmbito jurídico. As regras impostas pela Anatel também podem. De qualquer forma, é claro que a regulamentação do setor compete a Anatel”, explica ele".
Leia a Súmula:
  • O desbloqueio do aparelho celular é direito do usuário que pode ser exercido a qualquer momento junto à prestadora responsável pelo bloqueio, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ao usuário pela realização desse serviço;
  • O desbloqueio do aparelho não implica rompimento do contrato de compra de aparelho, nem da prestação do serviço, não cabendo, portanto, cobrança de qualquer valor nessa hipótese;
  • Por outro lado, o rompimento do contrato por parte do usuário antes do prazo de permanência fixado no contrato (no máximo de 12 meses) poderá ensejar a cobrança de multa e outras penalidades fixadas previamente no contrato.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Vínculo afetivo - Criança deve ser devolvida a pais adotivos

 

A ordem de inscrição não é absoluta e os pais não precisam estar inscritos no Cadastro Nacional de Adotantes. Prevalece o melhor interesse do menor. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.
O relator do Recurso Especial, ministro Massami Uyeda, considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal. Houve período de convivência diária durante os primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial.
O ministro não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.
Para o relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança.
De acordo com os autos, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de 30 dias.
Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.
A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um Agravo de Instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.
Com base nas ponderações do relator, todos os ministros da 3ª Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 23 de março de 2010

Cai tarifa de quitação antecipada da dívida


É proibida a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida. Com base no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastaram uma tarifa cobrada pelo Banco BMG de um cliente de Belo Horizonte que antecipou a liquidação de um financiamento.
Apesar de a tarifa estar prevista em contrato, os desembargadores consideraram-na abusiva e condenaram o banco a devolver o valor pago, devidamente corrigido. Segundo o relator, “a liquidação precoce em nada prejudica o banco, porquanto lhe devolve mais rapidamente o crédito que fora concedido”. Dessa forma, a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida é “ilegítima”.
O desembargador Generoso Filho, relator do recurso, ressaltou que no caso se aplica o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
O relator observou ainda que o Banco Central do Brasil, reconhecendo os abusos que vinham sendo praticados pelas instituições financeiras, editou resolução proibindo a prática em 2007.
De acordo com os autos, cliente contraiu dois empréstimos de mútuo com o banco, o primeiro em outubro de 2005, no valor de R$ 6.051, e o segundo em abril de 2006, no valor de R$ 563. Entretanto, em novembro de 2006, resolveu quitar os empréstimos antecipadamente, mas foram cobradas duas tarifas pela quitação, nos valores de R$ 377,30 e R$ 54,85. A justificativa para a cobrança é a de que a liquidação antecipada configura “quebra de contrato” e faz com que o banco não receba os juros que foram contratados.
O cliente alega que a cláusula que estipula as tarifas é abusiva, uma vez que o banco “recebeu antecipadamente e com juros altos o valor do empréstimo”. Ele afirma que só veio a saber que deveria pagar as tarifas após a quitação do empréstimo, pois a cláusula do contrato estava impressa em letras minúsculas.
No recurso, o banco afirma que antes da contratação do empréstimo são esclarecidos aos mutuários todos os termos, cláusulas e condições existentes no contrato. Sobre a cláusula questionada, a instituição bancária afirma que “não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a taxa de liquidação antecipada, livremente contratada”. Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa de Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.07.594091-6/001

segunda-feira, 22 de março de 2010

Indústria terá que dar destino a pneus sem utilidade




Os fabricantes e importadores de pneus terão que dar destinação aos pneus sem utilidade a partir do próximo dia 31, segundo informações do Ibama.
A Instrução Normativa nº 01 do Ibama foi publicada na quinta-feira (18) no Diário Oficial da União, com a finalidade de instituir os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416/2009, sobre a coleta e destinação final de pneus inservíveis.
A partir do dia 31, as empresas importadoras e fabricantes de pneus novos com peso unitário superior a 2 kg terão 30 dias para comprovar, por meio de relatórios específicos no site do Ibama, a destinação adequada de pneus inservíveis.
 
O objetivo da medida é dar uma destinação adequada aos pneus e evitar que sejam jogados em rios e lagos, provocando assoreamento, ou que, abandonados, sirvam de abrigo para vetores de doenças, como a dengue.
Somente no ano de 2009 foram fabricados 53,8 milhões e importados 21,8 milhões de pneus novos. (Com informações da Agência Estado - Fonte: espacovital.com.br).

Negativa de ´stent´ causa dano moral


Um consumidor gaúcho será indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent.

A 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou sentença do 4º JEC de Porto Alegre, glosando a recusa da Unimed Vitória.

O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a operadora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia.

O stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.

Em primeiro grau, a juíza leiga Joseane de Fátima Granja considerou a negativa uma "intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré". O dano moral decorreu, por sua vez, dos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde.

Para o juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”.

Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. (Proc. nº 71002427870 - com informações do TJRS).
Fonte: espacovital.com.br

Justiça condena BB a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

O Tribunal de Justiça, por decisão unânime, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor de Francisco Couto dos Santos. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido.
Segundo os autos, o cliente alegou que o banco inscreveu seu nome nos cadastros do SPC de forma indevida, uma vez que as parcelas do financiamento contratado estavam em dia, e que, mesmo assim, efetuou a inscrição sem qualquer notificação ao correntista sobre a possível mora.
O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu que a informação a respeito da mora era imprescindível, tendo em vista que o autor, apesar de devedor, era o avalista do débito, ou seja, não tinha como ter conhecimento acerca do débito existente.
"Nesses termos, infere-se que o autor não teve chance de reverter a situação em que se encontrava antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pelo réu. Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito gerador de dano moral cometido pelo réu, que restringiu o crédito do autor sem tomar a devida precaução legal consistente na comunicação da mora", anotou o magistrado. (A.C. 2010.003846-4)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

segunda-feira, 15 de março de 2010

Direito a estabilidade - Servidora grávida não pode ser exonerada


Grávida ocupante de cargo em comissão tem direito a estabilidade. Com base no entendimento do juiz federal Alysson Maia Fontenele, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu recurso de Margarete Maria de Lima, ex-secretária parlamentar da Câmara dos Deputados. Ela foi exonerada mesmo estando grávida.
A Turma Recursal reconheceu o direito de a ex-servidora receber todos os valores correspondentes aos vencimentos que receberia desde a data do seu afastamento do cargo, até quatro meses depois do nascimento de seu filho, inclusive férias, décimo terceiro salário e os demais benefícios.
Margarete entrou com pedido de recebimento das verbas trabalhistas, alegando ter sido nomeada para o cargo em comissão de secretária parlamentar, nível SP-13, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1996, e posteriormente exonerada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, mesmo estando grávida. No Juizado Especial Federal, sua ação foi julgada improcedente, ao argumento de que, tratando-se no caso de cargo em comissão, não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador.
Ao julgar o recurso da funcionária, o juiz federal Alysson Maia Fontenele condenou a União a indenizar Margarete recorrente no valor correspondente aos vencimentos que receberia desde a data do afastamento até 120 dias após o nascimento de seu filho, inclusive as férias, décimo terceiro salário e demais benefícios. Para Fontenele, embora seja certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Morte de cadela gera indenização de R$ 5 mil

O dono de um cão da raça pitbull foi condenado a pagar indenização aos proprietários de uma cadela que foi devorada pelo animal de guarda. O caso aconteceu na cidade de Ribeirão Preto (interior de São Paulo) e a decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (11/3) da 4ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça.
A turma julgadora referendou sentença de primeira instância que condenava o dono do pitbull a pagar R$ 5.250,00, como forma de recompensar o dano moral sofrido. Para o relator, desembargador Natan Zelinschi, a maneira como se deu a morte da cadela de estimação, estraçalhada pelo cão de guarda, trouxe angústia e desgostos aos seus proprietários.
Os donos dos animais não foram capazes de encontrar uma solução harmoniosa para o impasse. Na falta de acordo, decidiram litigar na Justiça para que esta determinasse se houve culpa ou não capaz de caracterizar responsabilidade civil. Nas duas instâncias a decisão foi a mesma: houve culpa do dono do cão de guarda, que não tomou os cuidados necessários para evitar a morte violenta da cadela.
O proprietário do pitbull afirmou que a sentença de primeira instância devia ser reformada, pois não teve culpa no acidente. Ele alegou que a dona da cadela permitiu que o animal invadisse local fechado onde estava seu cão de guarda. A dona da cachorrinha disse que havia brechas na grade da casa e o pitbull enfiou a cabeça em um desses vãos e arrastou a cadela para dentro, devorando-a, impossibilitando qualquer socorro.
“O réu, sendo possuidor de um cão da raça pitbull, deve observar os cuidados necessários de forma constante e com prevenção apurada”, afirmou o relator Natan Zelinschi. Para a decisão, a turma julgadora se baseou em depoimento das testemunhas que comprovariam a responsabilidade do dono do animal de guarda.
“Quem se predispõe a possuir um cão da raça pitbull deve suportar a responsabilidade correspondente, mesmo porque, restou caracterizada a anomalia na grade que separa o imóvel utilizado pelo réu do passeio público, o que permitiu o ataque do perigoso animal contra a inofensiva cachorrinha dos autores”, anotou Natan Zelinschi.
Para a turma julgadora, o incidente não foi um caso isolado, porque o dono do cão de guarda já havia sido alertado por outros moradores de que seu animal poderia desfechar um ataque contra pessoas ou animais. No entendimento dos julgadores, no lugar de tomar providências, o proprietário optou pela omissão.
Segundo o entendimento da turma julgadora, os autores da ação ao verem sua cadela ser devorada pelo pitbull sofreram um grande abalo, porque além de perder o animal de estimação, presenciaram a dilaceração da pequena cachorra pelo cão. Esses fatos, na opinião dos desembargadores, casaram enorme angústia e desgosto, caracterizando o dano moral.
Ao justificar o valor do dano, de R$ 5.250,00, a turma julgadora afirmou que ela era compatível com o caso, pois ao mesmo tempo em que afastava o enriquecimento sem causa dos autores da ação, teria o poder pedagógico de levar o réu a tomar providências para que outros casos não se repitam, diante do perigo que representa um cão de uma raça de guarda como a pitbull.
Cães anti-sociais
Essa não é a primeira vez que ataques de cães de guarda a outros animais acabam percorrendo as instâncias do Judiciário. No ano passado, pelo menos quatro casos foram julgados pelo Tribunal paulista e resultaram em condenação dos donos de animais que agiram sem a cautela necessária.
Num deles, ocorrido em Barretos (interior de São Paulo), o dono de três cães da raça rottweiler foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de uma égua. O animal, que era usado para fazer carretos, morreu depois de ataque dos cachorros.
O dono da égua disse que além de ser o meio de ganha pão o animal tinha a sua estima e, por conta disso, queria ser indenizado não só pelo dano material (pagamento do preço da égua), mas também pela dor que sentia com a perda do animal.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, que concedia apenas o dano material de R$ 750 e condenou o dono dos cães rottweiler a pagar mais 30 salários mínimos como ressarcimento da dor moral que o dono da égua havia sofrido.
Apelação 994.09.340.176-3
Fonte: conjur.com.br

Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade


A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Com este entendimento, a 4ªTurma do STJ manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório.

Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.

Desta decisão, a suposta filha apelou ao TJ doeMato Grosso do Sul. O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que "negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção absoluta da paternidade".

Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil).

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “A recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõe o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou. (REsp nº 714969 - com informações do STJ).

Nota: Quando a investigação de paternidade é dirigida contra o suposto pai, se este se recusa a realizar o exame de DNA, o juiz pode entender que a paternidade é presumida por esta negativa de formação de prova.
A decisão do STJ ressalva esta presunção quando a ação é dirigida contra os herdeiros do suposto pai, já falecido. In casu, o STJ entendeu que os herdeiros são desobrigados de realizar o exame, e que esta negativa não forma presunção.