segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Arrumação de lixo é atividade insalubre, diz TST


Arrumação de lixo em condomínio é equivalente à coleta de lixo urbano. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul.

O empregado era responsável pela organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos, com 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora, o zelador colocava o lixo espalhado pelos moradores em tambores. Após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos, três vezes por semana.

A primeira instância concedeu o direito e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou que o zelador deveria receber o adicional de insalubridade, conforme Anexo XIV, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional. Alegou que o acórdão do TRT-9 afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.

O relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT-9 e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo produzido. Não se trata de mera limpeza em residências”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-4722/2006-664-09-00.6

Indenização deve ser paga mesmo se empresa fechar


A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.

Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.

O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.

De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 81/2007-026-09-00.6

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Recesso forense suspende totalmente o prazo recursal


Ao julgar recurso do Bradesco Auto Companhia de Seguros, a Subseção Especializada I de Dissídios Individuais do TST decidiu que o recesso forense (definido em lei no período 20 de dezembro a 6 de janeiro) suspende, efetivamente, os prazos para interpor recursos após a publicação de acórdão ou de outra decisão na Justiça do Trabalho.

No ação trabalhista em questão, em que litiga com seu ex empregado Sérgio Lusa, o Bradesco, insatisfeito com decisão do TRT da 4ª Região (RS), entrou com recurso no TST sete dias após o fim do recesso forense.

O TRT gaúcho, por entender que não há suspensão durante o recesso, considerou o ato da empresa intempestivo, na medida em que o prazo de oito dias para recorrer começou um dia antes do recesso e terminou durante sua vigência. Para o TRT-4, como acontece com os feriados, o prazo final seria adiado até o último dia útil após o recesso.

Esse mesmo entendimento foi mantido pela 7ª Turma do TST , que rejeitou agravo de instrumento do Bradesco, que, por esse motivo, recorreu à SDI-1.

O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, teve outra interpretação. Considerou que a Súmula nº 262 do TST consagra o entendimento de que há suspensão total dos prazos recursais. Neste caso, o Bradesco contaria com os sete dias de prazo posteriores ao recesso para contestar a decisão do TRT-4.

Com isso, A SDI-1 determinou o retorno do processo à 7ª Turma para julgamento do recurso.

Os advogados Mozart Victor Rossomano Neto e Victor Russomano Júnior atuam em nome da seguradora. (E-AIRR nº 1.308/2002-662-04-40.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Veja o que diz a Súmula nº 262 do TST:

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

Fonte: espacovital.com.br

Consumidor será indenizado por negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito



As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos por ela não assumidos.

No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no delito.

Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos não causaram dano moral à vítima.

A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.

Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Condomínio - Questiomento - reforma telhado



Existe um condomínio horizontal, de casas germinadas (duas de cada), onde estas tem uma parte do telhado que pertence as duas casas. Ocorre que o madeiramento precisar ser reparado para evitar a infiltração em apenas uma unidade. Quem são os responsáveis? O morador que sofre o vazamento, os dois, ou todo o condomínio.

In casu, o telhado serve as duas unidades. Se a convenção é silente sobre isso, penso que o reparo deve ser arcado por ambos os proprietários, posto que interessa as duas casas, conforme autoriza o art. 1340 do Código Civil:

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Assim, a despesas não pode ficar somente por conta de um ou de o condomínio, salvo se este problema também se repita em outras unidade e o condomínio tiver a pretensão de trocar todos os telhados das demais, mesmo que não seja neste momento, devendo assim o raterio ser comum a todas as unidades.

Aprovado dentro do limite de vagas de concurso deve ser contratado


A 6ª Turma do TST manteve decisão que assegura a contratação de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A Sergás.

Aprovado em 2º lugar (o edital previa duas vagas), o candidato Carlos Magno Gazzaneo da Rocha conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.

A empresa recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi negada).

Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na 6ª Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos tribunais superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital.

"É ato que escapa à esfera discriminatória do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado, afirma o juiz relator.

Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais.

Extraído de: Espaço Vital - (AC nº 206200/2009-000-00-00.1 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).


terça-feira, 29 de setembro de 2009

Catho é condenada por furto de currículos na internet


A Catho, maior empresa de recrutamento profissional do país, está obrigada a pagar R$ 13 milhões por furtar currículos da base de dados da sua concorrente, a Gelre. A determinação é do juiz Mário Galbetti, da 33ª Vara Cível de São Paulo. Ao analisar a ação, o juiz destacou que sob qualquer ângulo que se examinasse a questão, não haveria como deixar de reconhecer a prática desleal praticada pela Catho. Ainda cabe recurso da decisão.

Este processo não é o único que a empresa responde. Está tramitando, na mesma vara, processo da outra concorrente Curriculum. Assim, como a Gelre, a empresa alega que a Catho usou o programa batizado como "rouba.phtml", para capturar seus currículos e endereços eletrônicos nos sites.

No caso da Gelre, antes de analisar o pedido, o juiz Mário Galbetti pediu laudo pericial para confrontar as alegações das duas empresas. A Catho, para se defender, afirmou que não praticara nenhum ato ilícito. Contudo, no confronto de 3,8 milhões de endereços da Catho com os 499 mil da Gelre foram encontrados 272 endereços eletrônicos coincidentes, “sendo certo que a própria preferência assinalada nos documentos da Catho indica que estavam ali sendo extraídos do banco de dados da Gelre”, destacou o juiz.

Na decisão, Galbetti ainda escreveu que, conforme prova pericial feita nos computadores da Catho, foram encontradas troca de e-mails entre funcionários que recebiam bônus de acordo com a quantidade de currículos capturados da concorrente. “E se não bastasse, os próprios funcionários da Catho se auto intitulavam nos e-mails como “hacker” ou “craker”, afirmando que sua função era roubar currículos.”

Ainda segundo a decisão, a Catho utilizava o número total de currículos para fazer propaganda e captar mais clientes no mercado por ser a empresa com maior base de dados do setor. A empresa explorava o que denominava de vulnerabilidades ou falhas de segurança do site concorrente, copiando todos os currículos da sua base, registrou o juiz.

Por fim, para fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o valor cobrado pela própria Catho, de R$ 50 por mês, por currículo inserido. “O fato de a empresa ser uma das maiores, ou a maior do setor, somente torna ainda mais reprovável seus atos”, finalizou.

A assessoria de imprensa da Catho informou que a empresa vai recorrer da decisão.


Fonte: Por Gláucia Milício - conjur.com.br

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Motociclista que caiu em buraco de rua será indenizado


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do desembargador Sérgio Baasch Luz, confirmou sentença da Comarca de Joinville, que condenou o Município ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos materiais a Edilson Pereira Martins.

No dia 8 de dezembro de 1999, Martins trafegava com sua motocicleta quando caiu em um buraco na pista, sofrendo ferimentos leves e danos em sua moto. O motociclista alegou que não havia qualquer tipo de sinalização no local que pudesse alertá-lo sobre o buraco ali existente e que o acidente aconteceu por culpa da Prefeitura, que não sinalizou o trecho interditado para obras.

Condenada em primeiro grau, o Município apelou ao TJSC, sustentando que não pode ser responsabilizado por obras realizadas pela Companhia Catarinense de Água e Saneamento. Para o município, a Casan foi a responsável pelas obras e dela deveria ser cobrada a indenização. Afirmou ainda que Martins concorreu para com o acidente, pois estava dirigindo com velocidade acima da permitida, além das condições do tempo, que recomendavam maior cautela do condutor.

Para o relator, a conservação das vias públicas é obrigação do Município e neste caso não entra em discussão quem abriu o buraco na rua. “Além disso, as provas trazidas aos autos corroboram com o depoimento das testemunhas (...), bem como a foto colacionada, onde pode-se observar a total falta de sinalização adequada no local do acidente”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime (Proc. nº 2009.030261-9 - com informações do TJSC).

Fonte: espacovital.com.br

União estável anula pensão temporária


O Ministério Público Federal em Santa Catarina obteve, na Justiça Federal, o cancelamento da pensão especial recebida por uma beneficiária em decorrência da morte de seus pais ao comprovar que, mesmo não casada, a ré vivia em união estável. Na sentença, o juiz federal Osni Cardoso Filho concordou com os argumentos do MPF e afirmou que "a interpretação finalística da lei autoriza a equiparação da união estável ao casamento como elemento de descaracterização da condição de solteira".

Segundo o juiz, se, de um lado, a união estável foi constitucionalmente elevada à categoria de entidade familiar, por outro lado, vigoram, entre os conviventes, os mesmos deveres existentes na sociedade conjugal, como guarda, sustento e educação dos filhos, lealdade, respeito e assistência.

De acordo com a decisão, A.F.F. recebia, desde 1989, pensão em decorrência da morte dos pais, baseada na Lei nº 3.373/58, que dispõe ter direito ao benefício temporário a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente.

Porém, conforme comprovou o MPF, ela viveu por pelo menos duas vezes em união estável — entre 1991 e 1996 e entre 1997 e 2006. Entre as provas que caracterizaram a união estável, além da existência de filho nascido da união, foram arrolados formulários onde um dos companheiros foi incluído como dependente de A.F.F. e correspondências destinadas a ele no endereço da ré, dentre outros documentos colhidos em outros processos judiciais.

Para o procurador da República André Stefani Bertuol, que atua na defesa do patrimônio público, desde sua primeira união estável a ré deixou de ser solteira para os efeitos legais, o que acarreta, em consequência, a perda do direito à pensão temporária. A própria Constituição Federal estabelece que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da República

Ação nº 2008.72.00.007153-0

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Trabalhador em atividade externa recebe horas extras


Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.

Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.

A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.

“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro.

Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador.

RR-109-2005-026-01-00.7

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Receita simplifica pagamento de imposto para autônomo


Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI). As informações são da Agência Brasil.

Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures.

Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.

Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda. Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação.

De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria.

O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (21).

A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados.

Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.

Fonte: conjur.com.br

Sonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral



Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Indústria fonográfica obtém decisão inédita contra troca de arquivos no Brasil

A indústria fonográfica brasileira obteve, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a primeira condenação contra uma empresa no país por disponibilizar software P2P --sistema descentralizado de compartilhamento de arquivos na internet.

A empresa Cadari Tecnologia da Informação, responsável pelo software P2P K-Lite Nitro, foi obrigada a não mais disponibilizar o software "enquanto nele não forem instalados filtros que evitem que as gravações protegidas por direito autoral" das empresas que a extinta Apdif (Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos) representava "sigam sendo violadas de forma maciça e constante". As gigantes em questão são EMI, Som Livre, Sony Music, Universal Music e Warner Music.

Hoje, os maiores estúdios e gravadoras do país são representados pela APCM (Associação Antipirataria de Cinema e Música), que incorporou a antiga Apdif.

Murro

O presidente da empresa afetada, Luciano Cadari, diz que é a liberdade na internet que está sendo prejudicada, e que a entidade está "dando murro em ponta de faca". Para ele, o programa K-Lite Nitro é similar a qualquer comunicador digital, como e-mail, MSN, Skype e até mesmo um buscador como o Google, que permitem que as pessoas compartilhem informações e arquivos.

Segundo Cadari, o mais importante é a conscientização das pessoas sobre a legislação. "Desde o início do lançamento do software, em 2006, já deixávamos a mensagem 'não use pirataria', fizemos nossa parte", conta ele. "Carro é o que mais mata no mundo e não é proibido", compara. "É uma questão de educação sobre uso de ferramentas."

O presidente da empresa paranaense, de quatro funcionários --tinha nove há dois anos, quando começou a tramitar o processo e parou de fazer atualizações do software-- diz que vai recorrer da decisão. Ele informa ainda ter obtido decisão favorável no início do ano e que há impossibilidade técnica de filtros.

Segundo a APCM (Associação Antipirataria de Cinema e Música), a decisão judicial é "importantíssima para o futuro do mercado de música digital no Brasil".

De acordo com Paulo Rosa, presidente da ABPD (Associação Brasileira dos Produtores de Discos), "não se trata de uma decisão contra uma determinada tecnologia, mas sim contra um modelo de negócio criado e explorado economicamente, cujo principal atrativo é a violação contínua e em larga escala de direitos autorais consagrados em nossa Constituição Federal e em legislação específica".

A decisão foi dos desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o processo agora voltará ao Juízo de 1º grau.

Fonte:

MAURÍCIO KANNO
colaboração para a Folha Online


quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Depois do divórcio - Mãe poderá alterar sobrenome no registro de filhos


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.041.751

Contrato não pode ser alterado sem cliente saber


Qualquer mudança feita durante acordo financeiro deve ser registrada em contrato. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de São Paulo determinou que a BV Financeira voltasse a cobrar parcelas conforme registrado anteriormente pelo cliente. Na sentença, o juiz negou pedido de indenização por danos morais.

O autor do processo procurou a empresa financeira para um empréstimo no valor de R$ 1.880. Ficou definido em contrato que o pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 77, resultando no total de R$ 2.772.

Quando ele se dirigiu a um dos postos do INSS, foi surpreendido pelo fato de que a financeira havia aumentado o número de parcelas para 60, com o mesmo valor de antes, R$ 77. Ele entrou em contato com gerente da empresa por diversas vezes, mas a financeira alegava sempre que o procedimento era normal.

Para comprovar a divergência de valores, apresentou uma simulação de empréstimo em uma empresa semelhante comprovando que com o aumento das parcelas, o cliente pagaria mais juros com o novo parcelamento. “Variação alguma de juros poderia justificar a preservação do valor com praticamente o dobro de parcelas”, afirmou o juiz.

O autor da ação ainda pedia condenação da financeira por danos morais, mas o juiz afirmou que o simples acertamento do número de parcelas já era suficiente. “Relativamente ao dano moral, o desencontro entre as partes não extrapolou a seara do mero aborrecimento, incapaz de causar dor relativamente intensa e duradoura, característica do abalo moral indenizável”, afirmou o juiz.

Fonte: Conjur.com.br

Droga importada deve ser pagas por plano de saúde


O Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 76.664 a um segurado por negar medicamentos importados para tratamento de câncer. De acordo com a decisão, as drogas prescritas eram o único meio capaz de evitar o avanço da doença. Durante o período em que o medicamento lhe foi negado, arcou com os custos. A decisão manteve entendimento da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que já havia condenado a seguradora. Cabe recurso.

A empresa também foi condenada a fornecer todos os demais medicamentos indicados pelos médicos do segurado até o final do tratamento. O uso dos medicamentos Torisel, Sutent, Nevaxar e Avastin foi a única alternativa dada pelos médicos para o tratamento de um câncer renal. Na época, em 2005, os remédios não eram comercializados no Brasil e a doença já estava em grau avançado.

Desde a descoberta da doença, a seguradora negou todos os pedidos de reembolso solicitados pelo paciente. A operadora alegava que o fornecimento de remédios importados e ministrados domiciliarmente não estava previsto em contrato. A empresa argumentava não ter de arcar com as despesas do segurado, que não dispunha de recursos financeiros para dar continuidade ao tratamemnto.

Segundo o advogado do segurado, Julius Cesar Conforti, especializado nas áreas Médica e de Saúde, "a recusa das operadoras em custear medicamentos importados é indevida e contraria as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não há remédios disponíveis para o tratamento da doença no Brasil. A quimioterapia deve ser coberta integralmente pela empresa de assistência médica, permitindo o acesso a todos os medicamentos indicados, sejam eles comercializados no país ou não, independentemente da forma como serão ministrados".

Na decisão, o desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior entendeu que a quimioterapia constitui um procedimento coberto pelo seguro-saúde e que todas as drogas indicadas pelos médicos para tal fim devem ser subsidiadas pela empresa. De acordo com o desembargador, os medicamentos importados prescritos ao paciente são as únicas drogas capazes de evitar o avanço da doença.

Segundo a decisão que condenou a Bradesco Saúde, a utilização de remédios via oral, em âmbito domiciliar é feita sob orientação médica que, necessariamente, receitará e acompanhará os resultados do tratamento. Tal procedimento, de acordo com o desembargador, apresenta um custo menor para a seguradora, portanto não há desequilíbrio no contrato firmado, como havia alegado a empresa.

CNJ afasta juízas acusadas de venda de sentença


O Conselho Nacional de Justiça afastou preventivamente, nesta terça-feira (15/9), duas juízas da Bahia acusadas de vender sentenças. As juízas Maria de Fátima Carvalho e Janete Fadul foram citadas em gravações telefônicas obtidas pela operação Janus, feita pela Polícia Federal e pelo Ministério Público da Bahia no ano passado. Numa das gravações, segundo as investigações, o filho de Maria de Fátima negocia a venda de uma sentença favorável a uma empreiteira em troca de R$ 700 mil.

Na sessão desta terça-feira, os conselheiros decidiram abrir processo disciplinar contra as juízas, após o arquivamento do caso no Tribunal de Justiça da Bahia. Em razão da gravidade, decidiram também afastá-las de antemão. O CNJ determinou que, em 15 dias, o TJ baiano suspenda todas as vantagens dadas às juízas, como uso de carro oficial e nomeação de cargos de confiança. O relator do processo foi o corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. “Os documentos revelam uma possível venda de sentenças, o que justifica a abertura do processo”, disse o relator.

Por ser um órgão administrativo, a pena máxima do CNJ é a disponibilidade, uma espécie de aposentadoria forçada, mas com salário proporcional ao tempo de serviço, e não integral. As ações criminais do TJ-BA foram arquivadas. De acordo com Gilson Dipp, a gravidade da denúncia é suficiente para afastar Maria de Fátima e Janete, antes mesmo da apreciação do mérito do caso no CNJ. “A gravidade das infrações supostamente praticadas impõe o afastamento. As condutas, em tese, são incompatíveis com a magistratura, motivo pelo qual elas não podem exercer o cargo até a conclusão do processo”, afirmou o corregedor-nacional de Justiça.

A decisão de abrir um processo disciplinar foi unânime. Os conselheiros Marcelo Nobre e Leomar Amorim, contudo, foram contra o afastamento. Segundo Amorim, provas obtidas por meio de escuta telefônica não são suficientes para justificar a medida. “As escutas só podem ser a única prova em último caso”, justificou o conselheiro.

Leomar Amorim baseou o voto divergente nos argumentos da defesa das juízas. Segundo o advogado José Leite Saraiva Filho, as escutas não apontam expressamente o nome das juízas. “As gravações são baseadas em palavras de terceiros. É o diz que diz da boataria”, afirmou. Para Gilson Dipp, porém, a investigação apurou que o grupo utilizava apelidos — daí a ausência do nome da dupla Maria de Fátima e Janete.

Esquema
A operação Janus foi deflagrada em agosto de 2008, após a investigação de um grupo de advogados acusados de comprar sentenças. Na operação, 14 pessoas foram citadas como envolvidas e cinco advogados foram presos temporariamente. Na investigação, a polícia gravou o filho da juíza Maria de Fátima negociando a venda de sentenças por R$ 700 mil. Além disso, segundo a Polícia, Maria de Fátima chegou a receber R$ 60 mil para influenciar outro juiz a soltar um preso, mas o dinheiro foi devolvido.

Em relação à juíza Janete Fadul, a operação apontou que ela era próxima dos advogados presos. O ministro Gilson Dipp citou ainda que a juíza é acusada de ter feito sentenças a partir de textos produzidos pelos acusados.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 2009.10.00.002472-5

Arrecadação de condomínio pode ser penhorada



O STJ decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações” do condomínio. A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta, fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

A execução

No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente ao próprio exequente, uma construtora (leia a notícia Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro). O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz. Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. A ministra Nancy Andrighi advertiu que é preciso cuidado por parte do depositário para que o percentual fixado não inviabilize o próprio funcionamento do condomínio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Evento2º grauSTJProcesso
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)R$ 5 milR$ 20 milResp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)R$ 100 mil10 SMResp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SMR$ 8 milResp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantiaR$ 15 milnão há danoResp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente500 SMR$ 10 milResp 1105974
Revista ítnima abusivanão há dano50 SMResp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhasR$ 200 milmantidaResp 742137
Morte após cirurgia de amígdalasR$ 400 milR$ 200 milResp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médicoR$ 360 milmantidaResp 853854
Estupro em prédio públicoR$ 52 milmantidaResp 1060856
Publicação de notícia inverídicaR$ 90 milR$ 22.500Resp 401358
Preso erroneamentenão há danoR$ 100 milResp 872630

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Itaú terá de indenizar pequenos investidores


O banco Itaú terá de indenizar um grupo de pequenos investidores enganados por um funcionário que sacou todo o dinheiro aplicado por eles. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acatou o recurso do banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

O grupo de investidores procurou o Banestado, comprado pelo Itaú, para aplicar suas economias em conta poupança. O funcionário que atendia esses clientes os convenceu a não aplicar o dinheiro em conta poupança e a optar por operações financeiras “mais vantajosas”. Todos os investidores assinaram documentos que autorizavam o bancário a movimentar seus investimentos.

De acordo com os autos, por muitos meses, os clientes confiaram no funcionário, até o dia em que ele saiu de férias. Quando procuraram outro atendente no banco para obter informações sobre o investimento, descobriram que a quantia aplicada tinha sido sacada há muito tempo.

O banco foi condenado a pagar danos materiais no total de R$ 23.635,92 e danos morais no valor de R$ 10 mil a cada um dos cinco investidores, com juros de mora a partir da data do saque indevido. O banco Itaú recorreu ao STJ. Alegou que não havia pedido expresso, na petição inicial, que fizesse menção à indenização por dano material. Sustentou, ainda, que os juros deveriam ser cobrados a partir da citação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, após análise minuciosa da petição inicial, entendeu que está claro e expresso o pedido de indenização por dano material. Para ela, não houve interpretação extensiva do pedido. Quanto aos juros, a ministra entendeu que a culpa do recorrente surgiu da apropriação indevida do dinheiro do grupo de investidores por um dos funcionários do banco. Portanto, trata-se de um delito que autoriza a incidência dos juros a partir do ato ilícito. Seguindo as considerações da relatora, a 3ª Turma negou provimento ao recurso do banco Itaú por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 907.350