terça-feira, 28 de abril de 2009

TST nega indenização a motoboy acidentado no PR


Para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao livrar a Farmácia Santa Terezinha do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador em razão de acidente automobilístico. O motoboy fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR).

O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.

O ministro verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente. “Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, explicou.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador. Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Atualmente, ele é guarda de rua.

Para o TRT, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno após o acidente de trabalho como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. O acidente deformou um dos ombros do motoboy, que ficou impossibilitado de dirigir motocicletas.

A farmácia recorreu ao TST. Alegou que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. O recurso foi acolhido. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3.336/2006-019-09-00.3

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Siemens condenada por explosão de bateria de celular


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Grupo Siemens Ltda. a reparar consumidora por explosão de bateria de celular. A indenização será de R$ 5.700,00.

A consumidora Andrea Regina Toni Pastoriza, proprietária de celular modelo C-45, produzido pela Siemens, recarregou o aparelho utilizando bateria adquirida na loja Celulares & Cia. Durante a recarga, a bateria do aparelho explodiu, dividindo-se em dois fragmentos. Fagulhas de fogos desprenderam-se, de modo a causar danos à cama e ao carpete da casa da autora.

Em primeiro grau, a juíza Munira Hanna julgou procedente a ação contra a fabricante e a vendedora. Inconformada com a decisão, a ré Celulares & Cia recorreu, alegando o excesso da condenação, ressaltando também que deveria ser considerada parte ilegítima para figurar no feito. O colegiado excluiu da condenação a loja que vendeu a bateria, considerando que, em caso de acidente de consumo, o comerciante só pode ser responsabilizado em casos específicos, não se enquadrando no conceito de fornecedor.

Conforme o julgado do TJ, “considerando-se a aplicação da legislação especial ao caso em tela, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, o que significa a dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade”.

(Proc. nº 70026053116).

Fonte: site espaço vital

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Inadimplência Condominial


Inadimplência Condominial

Confira abaixo lista com 07 tipos de penalidades permitidas e não permitidas ao inadimplente, de acordo com a legislação.

1) Multa de 2%, Juros e Proibição de votar - PODE
Penalidades permitidas para o inadimplente, segundo o Código Civil:

* Multa de 2% e juros de até 1% ao mês - ou conforme a convenção determinar -correspondentes às taxas em atraso
* Proibição de votar e ser votado em Assembléias.
* Atenção: De acordo com o Código Civil, multa pós vencimento superior a 2% não é permitida.
Alguns condomínios, no intuito de favorecer os bons pagadores, promovem descontos para quem paga em dia. Entretanto, esse tipo de procedimnto não é recomendado, pois expõe o condomínio ao risco de sofrer ação judicial por parte do inadimplente que se sinta prejudicado.

2) Protesto de boletos vencidos - PODE (sp e rj)
Nos Estrados do Rio de Janeiro e São Paulo já é possível aplicar esta prática de forma Legal. Saiba mais


3) Represálias - NÃO RECOMENDADO
São legalmente proibidas represálias, como cortar o fornecimento de água, luz ou gás, desligar o interfone, ou vetar o acesso a dependências comuns como garagem, piscina, sauna ou salão de festas.

Portanto, cuidado: na ânsia de pressionar os devedores, você pode se prejudicar, expondo-se a processos de indenização por danos morais.

Mesmo a divulgação da lista dos inadimplentes pode causar problemas legais.

Confira a legislação que pode ser invocada em uma ação deste tipo:

- Artigo 345 do Código Penal (do Capítulo III- Dos Crimes Contra a Administração da Justiça): "Exercício arbitrário das próprias razões: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência".

Nota: Apesar das considerações acima, em 2009, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (02011630) considerou válida a deliberação de assembléia, impedindo o inadimplente de se valer do gerador do edifício e de usufruir dos equipamentos de lazer do condomínio, tais como salão de festas, salão de jogos, quadra poliesportiva e churrasqueira. Saiba mais .


4) Corte de água via Hidrômetros Individuais - DEPENDE
Em condomínios com hidrômetros individualizados , dependendo do caso, pode existir a possibilidade de corte no fornecimento de água. Mesmo assim, o condomínio corre riscos de sofrer uma ação. Saiba mais

5) Penhora - PODE
- A unidade devedora pode ser penhorada e leiloada para a quitação da dívida com o condomínio. Esta é a medida extrema em uma ação judicial para cobrança de taxas condominiais atrasadas.

- O bem penhorado varia em função do valor da dívida. A jurisprudência registra mais comumente a penhora do imóvel, mas em dívidas menores, há casos de penhora de carros.


6) Inscrição no SPC/ SERASA - DEPENDE
- A inscrição no SPC só é possível mediante acordo entre o sindicato patronal dos condomínios da região e a associação comercial. O SERASA só tem aceito inscrição de devedores cujo título (boleto) já tenha sido protestado.

- Em Estados onde o protesto de boletos vencidos não é legalizado, esta prática não é recomendável, pois não é consenso entre os juristas que a inscrição de condôminos inadimplentes seja legal. Assim, num eventual processo por danos morais e materiais contra o condomínio, há risco de condenação.


7) Multa pós-condenação na Justiça PODE
Desde junho de 2006, a Justiça se tornou mais rigorosa a cobrança dos condomínios em atraso com a entrada em vigor da lei 11.232/2005, no dia 23/6/2006.

Com a mudança, o valor devido após a condenação na Justiça deve ser pago em até 15 dias. Se esse prazo não for cumprido, automaticamente será acrescida multa judicial de 10% sobre o débito. Saiba mais

Fonte: sindico.net

terça-feira, 24 de março de 2009

TST nega recurso de cabeleireira de São Paulo


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma cabeleireira que queria o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito às demais pretensões decorrentes de uma relação de emprego com um salão de São Paulo. Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou seguimento ao Recurso de Revista da trabalhadora.

O TRT paulista entendeu que a relação existente entre a cabeleireira e o salão configurou, no máximo, uma prestação de serviço de caráter autônomo. Isso porque não havia os pressupostos de não eventualidade, dependência e onerosidade.

Os desembargadores constataram que a cabeleireira trabalhava por conta própria, sem dependência, e, muitas vezes, com seus próprios materiais. A cabeleireira afirmou que recebia um percentual que variava de 50% a 70% do que cobrava pelos serviços prestados.

O TRT-SP lembrou que esse tipo de atitude é incompatível com a subordinação jurídica que rege a relação de emprego. Também ficou constatado que, quando a dona do salão permitia, a cabeleireira atendia fora do estabelecimento. A segunda instância entende que havia, no máximo, uma parceria, já que a profissional assumia os riscos da atividade e trabalhava por conta própria, o que desconfigura a relação de emprego pretendida.

Sem reexaminar as provas, o que não cabe ao TST, os ministros mantiveram o entendimento do TRT-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-2.089/2005-062-02-40.1

segunda-feira, 23 de março de 2009

Condomínio se livra de indenizar família de morador


A família de um morador morto pelo porteiro do prédio não conseguiu que o condomínio fosse responsabilizado pelo crime. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou a decisão do ministro Luís Felipe Salomão, que entendeu não ser o condomínio responsável por todos os fatos que acontecem em sua área interna.
“Para se responsabilizar o condomínio por ilícitos praticados por terceiros, mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não são todos os fatos que ocorrem no interior do condomínio que, só por isso, o tornam responsável civilmente”, afirmou Salomão. O ministro também entendeu não ser possível a reapreciação dos fundamentos que basearam a decisão.
A viúva e os filhos de um condômino em Brasília entraram com uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo a responsabilização do condomínio. O TJ-DF negou o pedido, entendendo que a ação rescisória “não se presta a reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização dos litígios”. O TJ manteve a condenação da empresa de vigilância e do vigia.
A família recorreu ao STJ. Argumentou que é “irrelevante se o autor do crime era ou não empregado do ora réu, uma vez que a segurança e a vigilância do condomínio eram atividades administrativas de competência privativa do síndico e que só poderiam ser delegadas a terceiros sob a inteira responsabilidade deste e, consequentemente, do condomínio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 579.121

terça-feira, 17 de março de 2009

Direito de Adotar - Vínculo afetivo é mais importante que ordem de fila


A ordem da fila não é prioridade para determinar a adoção. O juiz pode usar o vínculo afetivo como princípio de escolha. Foi com esta tese que o Superior Tribunal de Justiça determinou que uma criança de um ano e três meses fosse devolvida a um casal de Minas Gerais. O casal havia perdido a guarda do bebê para outro casal inscrito na lista. A Terceira Turma do STJ reconheceu que o menor já tinha vínculo afetivo anterior e então deveria ser usado este critério.

Em dezembro de 2007, a mãe biológica escolheu quem seriam os pais adotivos do filho antes mesmo do nascimento. O casal escolhido conseguiu a guarda provisória por 30 dias, quando a 1ª Vara Criminal e de Menores da Comarca de Lagoas, em Minas Gerais, determinou a devolução da criança. Mas uma liminar determinou o descumprimento da medida.

Em 29 de junho do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que houve desrespeito ao cadastro de adoção. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a criança com menos de um ano de idade não tinha condições de estabelecer vínculo de afetividade com o casal. Assim, o TJ mineiro usou o cadastro geral de adotantes como critério principal e determinou que a criança fosse entregue a um casal inscrito na lista.

O casal indicado pela mãe biológica recorreu ao STJ com o argumento de que os procedimentos para a adoção não poderiam passar por cima do princípio do melhor interesse da criança. A Terceira Turma entendeu que o cadastro deve ser avaliado, mas o critério único e imprescindível a ser observado é o vínculo da criança com o casal adotante.

Para o relator, ministro Massami Uyeda, não se trata de preferência de um casal rejeitando o direito do outro. Para ele, efetivamente, o direito não entra nesta discussão. “O que se busca é priorizar o direito da criança”, assinalou o ministro, “já que a aferição da aptidão deste ou de qualquer outro casal para exercer o poder familiar dar-se-á na via própria, qual seja, no desenrolar do processo de adoção”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Não é válida fiança em contrato com cláusula de prorrogação automática


Não é válida fiança dada por pai em mútuo tomado por sua filha, além do prazo inicialmente previsto no contrato celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido e para assegurar créditos outros.
O relator destacou que a regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva, e é o lógico, visto que se cuida de uma garantia que não traz, a princípio, qualquer benefício ao garante.
Desta forma, explica o ministro, “a formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação – veda-se a extensiva – bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança ‘em aberto’, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de março de 2009

Condição degradante no trabalho dá danos morais




O empregador não pode desrespeitar o direito constitucional do trabalhador de ter um ambiente de trabalho que garanta boas condições de saúde e higiene. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais o trabalhador submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes.
Na primeira e segunda instâncias, os juízes também entenderam que ficaram provadas as ofensas sofridas por ele. O empregado era obrigado a conviver com as ofensas e brincadeiras de mau gosto, de acordo com autos. O empregador, por exemplo, costumava ligar para o funcionário só para dizer palavras ofensivas. Além disso, o sócio da empresa tinha o hábito de fazer brincadeiras de mau gosto, como despejar sal na marmita do funcionário e colocar balde de água na porta para molhá-lo. Ele inclusive chegou a passar graxa no maneta da mota, usada para o serviço, o que quase provocou um acidente.
Também ficou demonstrado que eram precárias as condições de saúde e higiene no ambiente de trabalho. Não havia, por exemplo, água potável para os empregados. Eles eram obrigados a beber a mesma água usada para lavar os caminhões da empresa, o que causava diarréias constantes no trabalhador. Na empresa, ainda só havia um banheiro que era usado por homens e mulheres.
Diante desse quadro, a 3ª Turma, com base no voto do juizr Bolívar Viégas Peixoto, relator, negou recurso da empregadora, por considerar que ela descumpriu normas básicas de proteção à saúde do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
RO 00.506-2008-021-03-00-9


Fonte: Consultor jurídico

Ex-sócio pode ter contas penhoradas para pagar dívidas trabalhistas


Na ausência de recursos da empresa e dos atuais sócios, um ex-sócio da empresa Promodal Logística e Transportes Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar dívidas trabalhistas de um empregado cuja relação de trabalho se deu à época em que aquele ainda era sócio da empresa.

A 1ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e considerou correto o bloqueio - mediante penhora online - decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.

O caso começou em fins de 2004, quando o empregado Gilson Arcoverde Minervino da Silva recorreu à Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo – Transporte do Amazonas, sendo em seguida transferido para a Promodal, ambas do mesmo grupo econômico GPT.

Em julho de 2004, o trabalhador foi demitido, sem justa causa, com mais de 80 colegas.

A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade e, assim, “usufruiu da prestação de serviços do autor”.

O antigo sócio Ioannis Amerssonis se insurgiu contra a decisão. Alegou que "não pode ser responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo econômico", mas o TRT da 2ª Região (SP) manteve a penhora. Então, Ioannis recorreu ao TST, por meio de agravo de instrumento.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o ex-sócio somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da desconstituição da personalidade jurídica, e nesse momento poderia ter se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de agravo de petição. Não caberia agora, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e de violação constitucional.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 1ª Turma, sob o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada, pois a “inexistência de bens da empresa, por si só, presume a irregularidade da gestão empresarial”.

(AIRR nº 2067/2004-311-02-40.2 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 10 de março de 2009

Prédios de SP cortam água de condômino inadimplente



Dois condomínios obtiveram respaldo do TJ quando moradores recorreram contra o corteDecisões, dadas em 2008, dizem respeito a prédios com sistema de medição individual de consumo d'água, por hidrômetros MÁRCIO PINHODA REPORTAGEM LOCAL Edifícios residenciais estão cortando a água de condôminos inadimplentes em prédios onde a medição é feita individualmente, por apartamento. Contestados judicialmente, eles têm recebido respaldo. Foram pelo menos duas decisões favoráveis aos condomínios dadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2008.O órgão determinou que dois moradores inadimplentes não tinham o direito de terem o fornecimento restabelecido nem de serem ressarcidos.Segundo especialistas em direito imobiliário, as decisões não são inéditas, mas mostram uma tendência em detrimento de outros entendimentos -que consideram a água um "bem essencial" e que os condomínios têm outros meios para cobrar os inadimplentes.Essa "tendência" ganha mais relevância se for considerado que muitos prédios novos têm hidrômetros individuais.Segundo Rubens Carmo Elias Filho, diretor jurídico da Aabic (associação das administradoras de condomínios), uma das decisões do TJ de São Paulo, relatada pelo desembargador Maia da Cunha, exemplifica o que vem ocorrendo.Ela sentencia: "Anteriormente, já decidi em sentido contrário. Alterei meu posicionamento porque, embora não se desconheça a essencialidade da água para a vida e o bem-estar, não pode a autora [da ação, a condômina], sob o manto dessa alegação, pretender que se mantenha o fornecimento apesar da sua inadimplência".Para Elias Filho, "a decisão é cabível porque não se mostra adequado exigir que os demais condôminos arquem com as despesas de um morador".Isso porque, apesar de o valor do condomínio trazer para cada unidade apenas o que ela gastou, a conta é paga como um todo à Sabesp, que corta o fornecimento de todo o prédio em caso de inadimplência. A concessionária também tem respaldo legal para cortar a água de casas, apesar de a ação, às vezes, ser contestada na Justiça.Para poder cortar a água, o prédio tem que aprovar a possibilidade da sanção em assembleia e alertar o morador antes. Em geral, é tolerada inadimplência de dois meses.Para Márcio Rachkorsky, presidente da Assosíndicos (Associação dos Síndicos do Estado de SP), a possibilidade do corte diminui a inadimplência e dá uma ferramenta para o síndico manter as contas em dia.O secretário da comissão de direito imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Edwin Britto, diz apoiar a medida, se for necessária.Contudo, ela pode se reverter contra o prédio, dependendo da avaliação da Justiça -como noutra decisão do TJ, também de 2008, em que o desembargador Roberto Solimene considera o corte "vexatório". Ele diz que "as Cortes têm declarado inadmissível o corte de fornecimento de água, bem essencial que é". Se houver meios legais para cobrar a dívida, diz, o prédio não pode forçar a execução.

Policiais militares devem receber horas extras



Policial que ultrapassar 40 horas mensais de serviço extra deve receber por isso, mesmo que a situação não esteja prevista no Estatuto dos Policiais Militares. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou recurso do estado. Assim, ficou confirmado que sete policiais militares devem receber as horas extras relativas aos últimos cinco anos.
Os policiais entraram com a ação de cobrança após perceberem que faziam, todos os meses, cerca de 80 a 100 horas extras e recebiam somente 40 horas. O estado alegou que não há previsão constitucional para o pagamento do serviço extraordinário acima das 40 horas mensais, nem mesmo no estatuto da corporação.
Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, essas horas devem ser reservadas para o descanso de seus servidores para que possam restaurar as energias perdida e, depois, dedicar-se às funções. "Evidente que, exigida a realização de atividade que supere o limite legal, caberá ao policial militar a respectiva contraprestação como forma de reparação pelo dano causado; (...) inaceitável que estivesse o Estado liberto para impor aos servidores trabalho que não fosse remunerado", disse o relator.
Abreu acrescentou que a administração não teve a intenção de prejudicar o militar ao exigir que ultrapassasse os limites de horas trabalhadas, mas agiu por necessidade devido ao efetivo que dispõe. O TJ-SC confirmou sentença da Comarca da Capital. Os valores das compensações serão calculados em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2002.007850-1

Tomador de serviço responde por descumprir CLT


Tomador de serviço responde quando trabalhador é lesado pelo descumprimento da legislação trabalhista. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Ceras Johnson Ltda., do segmento de limpeza doméstica e automotiva, inseticidas e armazenagem de alimentos, contra a decisão que a considerou subsidiariamente responsável pelo pagamento de verbas rescisórias a um promotor de vendas que fazia reposição e merchandising de seus produtos em supermercados no Rio Grande do Sul.
De acordo com o processo, o promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.
No recurso ao TST, a defesa da Johnson alegou que o contrato com a Promonews previa claramente a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço pelas parcelas de cunho trabalhista. O argumento foi rejeitado porque as disposições contratuais de natureza civil têm eficácia restrita às partes e são ineficazes em relação aos direitos dos empregados da empresa prestadora.
A Johnson alegou também que “os produtos demonstrados pelo trabalhador poderiam ser de qualquer empresa, uma vez que a Promonews representa inúmeras outras empresas e indústrias, nas mais diversas atividades”. Além disso, segundo a defesa, não havia nos autos nenhum elemento de prova em relação à inidoneidade da Promonews.
Este último argumento também foi rejeitado, já que a Súmula 331 do TST autoriza a responsabilização subsidiária do tomador do serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas mesmo na hipótese de terceirização lícita. A decisão regional ficou mantida. Isso porque, embora executasse trabalho externo, ficou comprovado que o promotor de vendas participava de reuniões semanais na empresa e trabalhava aos domingos pela manhã, sem a correta compensação. A relatora foi a ministra Maria de Assis Calsing. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 86.495/2003-900-04-00.9

quinta-feira, 5 de março de 2009

Corretor deve pagar indenização de R$ 300 mil


O corretor Boanerges de Barros Ramos foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos ao meio ambiente. Segundo relatório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ele parcelou irregularmente a área, formando 26 lotes, no Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Tabatinga II, Jacumã, município do Conde, litoral sul do estado da Paraíba. O local é área de preservação permanente. Cabe recurso.
A ação foi ajuizada, em 1993, pelo Ministério Público da Paraíba na Comarca de Alhandra. Em janeiro de 2005, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Isso porque a Justiça Estadual entendeu que o loteamento irregular está localizado em terreno de Marinha. O Ministério Público Federal na Paraíba pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização e adoção de medida compensatória ao meio ambiente.
Segundo a ação civil pública, Boanerges de Barros Ramos “desmatou e aterrou 1,8 mil metros quadrados de manguezal com objetivo especulatório”. Diz o MPF que “o Ibama apresentou advertência ao réu logo no início das obras em fevereiro da 1992, mas o corretor ignorou a advertência, o que acarretou a emissão de auto de infração e termo de embargo no mesmo ano”. Segundo relato de fiscal do Ibama, prossegue o MPF, o corretor “chegou a oferecer futuro imóvel no local aos fiscais que estavam notificando-o”.
Em junho de 1993, o juiz de Alhandra concedeu liminar determinando a paralisação das obras. Boanerges Ramos apresentou defesa argumentando que a expansão turística na área de Jacumã impunha a remoção de obstáculos naturais. “No entanto, em 1998, quando a ação ainda tramitava na Justiça Estadual, o Ibama, em nova vistoria determinada pelo juiz de Direito de Alhandra, constatou que vários imóveis haviam sido construídos em toda a área do loteamento, causando um verdadeiro desequilíbrio ambiental e paisagístico”, diz o MPF. O Ibama sustentou que “a lesão ao meio ambiente é provavelmente irreversível, tornando-se difícil afirmar a capacidade de recuperação daquele ambiente”.
Para a juíza federal Cristina Lage, “o réu ignorou solenemente a determinação judicial, afrontando a ordem judicial e prosseguindo no projeto de loteamento e construção da vila em área de mangue”. Para ela, “tendo em vista ser improvável a recuperação do mangue, inviabilizou-se, pelo menos no âmbito desta ação, a imposição ao réu de medidas reparatórias da área degradada ao seu estado original”.
A juíza ponderou que o valor da indenização deveria “representar abalo ao patrimônio do réu pela consolidação do dano ambiental decorrer do fato de ter o réu ignorado acintosamente os embargos administrativo e judicial da obra”. Para a juíza, a indenização serve de punição pela busca do lucro mediante sacrifício desproporcional do meio ambiente, além de funcionar como medida didática para desestimular outras ações predatórias semelhantes.
A sentença também determina a indisponibilidade dos bens do réu até o limite da indenização arbitrada. Segundo a juíza, a conduta de ignorar a liminar faz acreditar que o réu não nutre o devido respeito aos comandos judiciais, “havendo fundado risco de que ele venha a forjar alterações na titularidade de seus bens, a fim de se furtar ao pagamento da condenação judicial”.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Panvel condenada por vender remédio errado pagará indenização de R$ 25 mil


Farmácia da rede Panvel que vendeu remédio diferente do que constava na prescrição médica terá de indenizar cliente em R$ 25 mil por danos morais. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS levou em conta a falha na prestação do serviço e os efeitos alérgicos verificados no consumidor após a ingestão da droga.

Ficou incontroverso nos autos - até mesmo porque a Panvel admitiu o erro - que "houve a venda para o autor de uma caixa do produto do tipo medicamento de nome comercial Tryptanol – Cloridato de Amitriptilina à vista de notificação de receita também, que no entanto especificava Trofanil – Cloridrato de Imipramina”.

O remédio entregue ao comprador, para o combate à depressão, tinha como princípio ativo o cloridrato de amitriptilina, diferente do prescrito, cloridrato de imipramina.

A amitriptilina é uma droga utilizada no tratamento preventivo da enxaqueca. A prescrição (receita) médica é obrigatória por lei para a venda. A imipramina é um antidepressivo tricíclico indicado para todas as formas de depressão, incluindo-se as endógenas, as orgânicas e as psicogênicas e a depressão associada com distúrbios de personalidade ou com alcoolismo crônico.

A empresa Dimed S/A, Distribuidora de Medicamentos - controladora da rede Panvel - na condição de ré, sustentou que "a reação alérgica poderia ter sido causada por qualquer das drogas, uma vez que ambas pertencem ao mesmo grupo farmacológico dos antidepressivos tricíclicos de anima terciária”.

A empresa também admitiu o erro, mas afirmou que "o cliente concorreu com as causas do problema, tanto por consumir o remédio sem conferir", como por fazê-lo em dosagem maior do que a recomendada – cinco drágeas diárias ao invés de duas.

O autor da ação, David Nascimento Costa, de profissão pescador, contou "ter sofrido tremores, suadouro e pressão alta logo após ingerir o medicamento" em 10 de agosto de 2006, recebido - poucas horas antes - na filial rio-grandina localizada na RuaLuiz Lórea n° 502.

Segundo ele, "duas semanas depois ainda sentia mal-estar e dores no corpo, quadro agravado por escamações e feridas". Disse mais "não ter saído de casa nesse tempo, envergonhado de sua aparência".

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Paula de Mattos Paradeda, deferiu reparação de R$ 25 mil "acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 e 591 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), e corrigido monetariamente pelo IGP-M, ambos desde a data do fato, de acordo com as Súmulas nºs 54 e 43 do STJ.

Apenas quanto aos juros e correção, a Panvel teve sucesso: ambos serão contados a partir da data do acórdão (18.02.2009)

Aludindo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o desembargador Odone Sanguiné destacou a responsabilidade do fornecedor do produto com “a expectativa legítima do consumidor que adquire remédio de que ele corresponda àquele efetivamente prescrito”.

Portanto, considerou o relator, “a farmácia não cumpriu com seu dever de informação, não tendo alertado o consumidor acerca de eventuais efeitos adversos, tampouco que o medicamento que lhe estava sendo entregue possuía princípio ativo distinto”.

O voto afirma não passar de “mera suposição” o argumento de que ambas as medicações poderiam causar efeito alérgico, mesmo que a possibilidade conste nas bulas. “Não há, advertiu, prova de que a medicação efetivamente prescrita pelo médico também teria lhe causado tais danos físicos”.

Ao confirmar a sentença, a 9ª Câmara entendeu, quanto ao dano moral, entendeu que "os efeitos físicos verificados no consumidor agrediram-no nos seus sentimentos de autoestima”, o que merece ser reparado.

Para chegar ao valor, o magistrado referiu que “o autor é pessoa simples, que vive da pesca e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita; a ré, por sua vez, trata-se de renomada rede de farmácias, muito respeitada e famosa no Rio Grande do Sul e, portanto, de condições econômicas privilegiadas”.
(Proc. nº 70027151992 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Débito pendente de julgamento não entra no Cadin


Se a dívida está sendo discutida na Justiça, o nome da empresa não pode ser incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a exclusão do nome da Furnas Centrais Elétrica do cadastro até que seja julgado o mérito da dívida.

Segundo a empresa de energia, sua inclusão no Cadin trará inúmeros prejuízos para seu funcionamento e para a população. Isso porque pode impedi-la de participar de processos licitatórios, de vender em leilões públicos a energia elétrica que produz e diversas outras questões que podem abalar seus sistema financeiro.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao dar a liminar, considerou que o processo sobre o pagamento da dívida ainda está em julgamento. Portanto, não há razão para incluir a Furnas em cadastro de inadimplentes. Tal inclusão pode ser caracterizada como forma de pressão para o pagamento, que ainda não foi confirmado.

Agravo de Instrumento 200.801.000.338.639/MT

Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado


A 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou o cirurgião plástico mineiro Oromar Moreira Filho a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade do acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

O caso teve demorada tramitação no STJ, onde ingressou em novembro de 1999. Só o primeiro relator, Barros Monteiro - que depois chegou à presidência da corte - teve os autos conclusos durante cinco anos e meio. O Ministro Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF 1ª Região, que levou o processo a julgamento no dia 10 deste mês, foi rápido, recebendo os autos conclusos em julho de 2008.

Em outubro de 1994, a paciente E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, requerendo a reparação por danos materiais, morais e estéticos ocasionados em decorrência dos dois procedimentos cirúrgicos. A mulher sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes e uma necrose.

O TAC-MG condenou o médico a pagar à autora da ação todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos (cifra a ser apurada em liquidação de sentença), bem como ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral. Com os critérios de correção monetária e juros, a condenação - só pelo dano extrapatrimonial - chega hoje a R$ 206.925,00. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.

Ao recorrer ao STJ, o médico afirmou "não concordar com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado". Sustentou que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirmou que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. O advogado Márcio Gontijo atuou em nome da autora da ação. (REsp nº 236.708).

................................
Leia a matéria seguinte
................................

Basta que a vítima demonstre o dano

No recurso especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. O relator explicou que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio. No entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio.

Mas a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio". Nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico. Nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre o dano, ou seja, comprovou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova.

A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima.

No caso mineiro - que fortalece o balisamento da jurisprudência brasileira - o STJ concluiu que "o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida". Como precedentes foram citados três recursos especiais: 326.014 (RJ), 81.101 (PR) e 10.536 (RJ).

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Empregado que sofreu acidente não ganha indenização



Um motociclista que sofreu fatura exposta e teve veículo danificado não tem direito de receber indenização por danos materiais e morais de empresa contratante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste. A Justiça do Trabalho entendeu que não ficou comprovado que a empresa tenha algum envolvimento no caso.
O motociclista José Elisberto Silva de Jesus trabalhou na empresa no período de 1º de dezembro de 2000 a 1º de setembro de 2007, quando foi demitido. Por meio de um recurso ao TRT, Jesus alegou que no acidente que sofreu teve uma fratura exposta na perna esquerda que o impedia de conseguir emprego.
O relator do recurso, desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior, ressaltou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, importa em risco para o empregado, mas não ficou comprovado o dolo e o recurso foi julgado “intempestivo”.
O juízo de primeiro grau também já havia decidido pela improcedência. O fundamento foi o de que não existia vínculo entre o dano moral e material sofrido pelo reclamante e alguma conduta da reclamada, que tivesse provocado o acidente. Não foi constatado nos autos sequer a alegação de culpa da ré, que é indispensável para apreciação da causa sob o aspecto da culpabilidade.
(Com informações do site Rondônia Jurídico)
Processo 00423.2007.101.14.00-2

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Makro é punido por impedir retirada de mercadoria


O Makro Atacadista foi condenado por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque. Apesar de ter sido informado de que poderia fazer o pagamento por meio de cheque, o consumidor foi obrigado a pagar 50% do valor em dinheiro e esperar mais de uma hora para a liberação do produto. O Makro terá de indenizar o cliente em R$ 3 mil. Os danos morais foram confirmados pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento que manteve a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

O autor da ação de reparação de danos foi ao Makro adquirir um refrigerador no dia 5 de maio de 2004. Mesmo sendo cliente cadastrado e ter o cartão da loja, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o produto somente seria liberado após compensação do cheque, a não ser que fosse feito o pagamento em dinheiro de metade do valor da compra. O autor ressaltou que seu cheque foi encaminhado para consulta e não foi constatada nenhuma restrição.

O Makro confirmou ter negado a retirada imediata da mercadoria porque o cliente não apresentava média de compras nem próxima a um terço do valor do produto. Alegou que a praxe adotada pelo atacadista tinha como objetivo reduzir os índices de inadimplência, motivo pelo qual o autor da ação foi informado de que deveria aguardar a compensação do cheque para retirar a mercadoria. Argumentou não ter se recusado a receber o cheque, mas apenas tentado conciliar sua política comercial de segurança com os interesses do consumidor.

Os desembargadores consideraram que Makro feriu o direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira instância explicou que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir. Além disso, o artigo 54, parágrafos 3º e 4º, do mesmo Código impõe ao fornecedor dar conhecimento ao consumidor, de forma ostensiva, das regras que importem limitação de direitos, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.

“Considerados tanto os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, diante da negativa do estabelecimento comercial, através de seus prepostos, de imediata retirada da mercadoria regularmente adquirida, bem como a culpa da ré ao inserir na execução do contrato entabulado entre as partes exigência restritiva de direitos, sem as cautelas legalmente exigidas e sem promover a comunicação prévia ao consumidor, merece amparo a pretensão de reparação de danos”, afirmou a primeira instância. A sentença foi mantida pelo TJ-DF.

Processo 2004.01.1.097305-5

Faculdade é condenada por expor inadimplência

A Faculdade ASA de Brumadinho está obrigada a indenizar uma aluna por constrangimento. O professor disse em público  para a estudante regularizar inadimplência sob pena de não poder fazer exames e provas. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a faculdade pagar R$ 4,1 mil de indenização por danos morais. A Câmara entendeu que o professor expôs a honra e a idoneidade da aluna. Cabe recurso.

A aluna afirma que, em agosto de 2007, quando cursava o 7º período do curso de Direito, estava com colegas no pátio da faculdade, quando foi abordada pelo professor. Segundo ela, “em alto e bom som”, o professor informou que ela tinha débitos pendentes junto ao financeiro da instituição e que, se não os regularizasse, não poderia fazer as avaliações.

Ainda de acordo com a aluna, essa não foi a primeira vez que o professor a constrangeu. No semestre anterior, o mesmo teria ocorrido dentro de sala de aula, diante de todos os colegas de curso, onde ela foi convidada a se retirar sob alegação de inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, condenou a faculdade a indenizar a aluna em R$ 4,1 mil por danos morais.

No Tribunal de Justiça, o desembargador Lucas Pereira, relator do caso, confirmou a sentença. Ele ressaltou que “não é certo que um professor, membro do corpo docente da faculdade, venha em público, conforme comprovam os depoimentos orais, interpelar a autora, dizendo-lhe para regularizar sua situação, sob pena de não poder realizar exames ou provas da faculdade”.

“Tal atitude”, afirmou o relator, “poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

Processo 1.0090.07.017451-2/001

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG)

Governo potiguar deve indenizar servidora

O governo potiguar está obrigado a pagar indenização de R$ 20 mil a uma servidora que teve o carro furtado no estacionamento da administração pública. O fusca estava no estacionamento da Secretaria de Educação enquanto a servidora cumpria seu expediente de trabalho. Terminada a jornada, ela não encontrou mais o carro no local.

Na ação de indenização por danos materiais, ela alegou que o estado era responsável pelos carros estacionados e deveria ter fiscalizado e mantido a segurança do local. Assim também entenderam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que confirmaram a decisão de primeira instância. Segundo o relator do processo, desembargador Amaury Moura, o governo, “mesmo não sendo o causador do dano, deve responder pela omissão do dever legal que condicionou a sua ocorrência, visto que, se tivesse agido adequadamente, o dano poderia ter sido evitado”. Ele considerou o estado responsável assim que disponibilizou o estacionamento aos funcionários.

A seu favor, a servidora apresentou o boletim de ocorrência do furto e contou com o testemunho de outros funcionários, que confirmaram que o controle no estacionamento nem sempre era rigoroso.

O governo estadual, em sua defesa, disse que o boletim de ocorrência por si só não é prova do furto e que a vigilância do estacionamento é dirigida apenas para a segurança dos imóveis, instalações e equipamentos públicos.

A alegação não foi aceita pelos desembargadores, que reconheceram a responsabilidade civil do estado. "Restam configurados o dano, a omissão do Poder Público e o nexo de causalidade, representados, respectivamente, pelo furto, pela conduta negativa do Estado ante o dever legal de vigilância de local privativo de repartição pública, e pelo dano decorrente da culpa in vigilando do prefalado Ente Estatal", afirmou o relator.

Processo 2008.007479-3