quinta-feira, 6 de novembro de 2008

INSS PODE COBRAR EMPRESAS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA


O Ministério da Previdência Social vai cobrar na Justiça os gastos com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho provocados por negligência das empresas. Os ministros José Pimentel (Previdência Social) e Carlos Lupi (Trabalho e Emprego) assinaram acordo de cooperação que possibilita ação mais eficaz para a cobrança desses benefícios pagos indevidamente.

O acordo de cooperação técnica vai facilitar o trabalho dos procuradores na recuperação de recursos gastos com pagamento de benefícios, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte.

Segundo determinação do ministro José Pimentel, as ações regressivas, como são chamadas, deverão ser tratadas como prioridade pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

Pelo acordo, o Ministério do Trabalho e Emprego se compromete a encaminhar ao INSS os relatórios das causas dos acidentes de trabalho no prazo máximo de 20 dias úteis após o encerramento da ação fiscal.

Com base nestes laudos, os procuradores terão mais instrumentos para comprovar perante a Justiça, quando for o caso, que o acidente ocorreu devido o descumprimento pela empresa das normas de segurança.

Segundo o procurador-chefe da Procuradoria do INSS, Miguel Sedrez Júnior, o recebimento periódico dos relatórios sobre as causas dos acidentes de trabalho irá facilitar o ajuizamento de ações regressivas. Antes, para ter acesso aos laudos, era preciso solicitar informações aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Segurança - Atualmente, estão em curso 438 ações regressivas contra empresas de várias regiões do país. Somente em Manaus, em 12 ações favoráveis ao INSS, as empresas tiveram que pagar R$ 2,45 milhões. Em outras 31 que estão em curso na cidade, o Instituto poderá ser ressarcido em R$ 10 milhões, caso fique comprovado que o acidente ocorreu devido ao descumprimento das normas de segurança.

Embora a Procuradoria Especializada do INSS venha ajuizando ações em todo o país, a idéia é concentrar o trabalho no estado de São Paulo, região responsável por 47% dos acidentes ocupacionais ocorridos no Brasil. Em 2007, foram registrados 653 mil acidentes de trabalho no país, o que gerou uma despesa de R$ 5,076 bilhões ao INSS com pagamento de benefícios acidentários.

No caso de o INSS ganhar a ação, o trabalhador não perde o benefício, caso fique comprovado que a empresa foi a responsável pelo acidente. O INSS cobra da empresa, mas continua pagando o segurado, mesmo em casos de falência.

Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal



Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que rejeitou a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro.

A sentença do TJRS concluiu que os direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade decorrente de doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguro e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular

Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio de A.T. de C.N sustenta que, como as disposições do artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão, as indenizações securitárias devem ser consideradas, visto que houve contribuição do casal no pagamento do prêmio.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.

Em seu voto, o ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de desfazimento da união estável.”

João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”, conclui o relator.

Fonte: http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89891

Novas provas de investigação de paternidade podem ser feitas na segunda instância




O juízo de segundo grau, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar a realização de novas provas. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão que determina a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade.

A discussão judicial começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe com um homem já falecido. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA, recaindo a perícia sobre os filhos do falecido ou, assim não sendo possível, sobre o cadáver do investigado. Os alegados irmãos biológicos não concordaram com a realização do exame.

A recusa levou a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade do falecido em relação ao autor da ação. Segundo essa súmula, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o falecido e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder à ação. No mérito, sustentaram que o autor não pode ser fruto de um concubinato que somente começou depois de seu nascimento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o falecido.

O TJRN entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe do autor. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.

A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que a decisão do TJ foi incoerente, pois, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entende não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já se encontrar em segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores possuem as mesmas prerrogativas dos magistrados de primeiro grau na busca da verdade.

O ministro entendeu que a decisão do TJRN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença a ele desfavorável. Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destaca a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Espírito da lei


É legal substituir ganho de hora extra por aumento de salário

por Rodrigo Haidar

A empresa que proíbe seus empregados de fazer horas extras habituais, mas dá aumento de salário para compensar o corte nos vencimentos, não prejudica os trabalhadores. Pelo contrário, os beneficia, já que eles trabalharão menos do que antes sem redução nos ganhos. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com os ministros, não se aplica ao caso a Súmula 291 do TST, que prevê indenização no caso de corte de horas extras prestadas com freqüência. A súmula estabelece que: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal”.

Os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso de uma empregada da antiga Febem de São Paulo, hoje Fundação Casa, que reclamou do corte de horas extras. De acordo com a decisão, houve aumento da renda mensal de todos os servidores, inclusive daqueles que prestavam horas extras.

Para o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, “se a empresa distribuiu com aumento de salários o que gastava com horas extras, ela premiou os trabalhadores”. Ives Gandra ressaltou que a lei e outras regras do ordenamento jurídico, como as súmulas, devem ser aplicadas atendendo à sua finalidade.

Segundo o ministro, “o espírito da Súmula 291 do TST, que visa recompensar o trabalhador pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, foi alcançado, tendo em vista que o reajuste salarial concedido compensou o valor médio das horas extras habitualmente prestadas, sem a necessidade do labor em regime de sobrejornada”.

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Síndicos: 10 dicas importantes


10 atitudes para otimizar a gestão

A função de síndico requer muitas habilidades diferentes, e é bastante complexa. Por isso, é preciso ter os procedimentos e ferramentas adequados. Para ajudar nesta tarefa, o portal SíndicoNet fez um resumo de observações colhidas ao longo dos últimos anos, a partir dos acertos e dos erros relatados por síndicos, condôminos e profissionais da área.

1. Limitar o desgaste
É essencial limitar horários para sua atuação, orientando inclusive o zelador e os porteiros a não dirigir reclamações por interfone; em assembléias, ou quando surgem problemas de convivência no dia-a-dia, não tomar parte em discussões nem alimentá-las.
Dicas:
É preferível enviar por escrito advertências e avisos de multa por infração ao Regulamento.
Não receber reclamações por telefone ou interfone. Deixe um livro de sugestões e críticas com o zelador, e oriente-o a aconselhar os condôminos a registrar suas queixas, e avisá-lo das ocorrências.
Discussões agressivas em assembléias devem ser esvaziadas. O presidente da mesa deve encaminhar a questão em conflito rapidamente para votação, e os discordantes da decisão devem ter seu protesto registrado em ata.

2. Dividir funções e responsabilidades
É sempre conveniente limitar o máximo possível o trabalho do síndico, contando com uma empresa administradora ou escritório de contabilidade.
Por outro lado, dividir responsabilidades e funções é dividir poder, ou seja, envolver os condôminos na gestão da coisa comum. Decisões importantes devem ser tomadas pela Assembléia. O síndico é o Poder Executivo do condomínio, ou seja, ele executa o que todos determinaram. Assim, o síndico não será "crucificado" caso aconteça algum problema.
Dicas:
Estimule a criação de comissões de condôminos para assuntos específicos, como obras, segurança, lazer etc. A comissão fará a triagem do que é preciso ser feito, levantamento de materiais, orçamentos, para que a assembléia faça a escolha com mais respaldo.
Envolva o conselho e o subsíndico na administração, realizando reuniões a cada semana, 15 dias ou no máximo 1 mês.

3. Conhecer a legislação
Tudo o que o síndico faz tem de estar respaldado pelas leis e pela Convenção Condominial. Deveria ser o primeiro ato de uma gestão uma leitura atenta destes textos, que não são muitos. Eles já trazem pronta a solução para os principais conflitos que podem ocorrer. Basta aplicar corretamente.
Dicas:
Tenha sempre uma cópia da Convenção e do Regulamento Interno do seu condomínio.

4. Organização
O síndico não pode ser "inimigo dos papéis". Os condomínios necessitam muita documentação que necessita, legalmente, ser arquivada: notas fiscais, documentação trabalhista, atas de assembléias.
Como também é preciso controlar muitos setores simultaneamente (segurança, inadimplência, funcionários etc.), é aconselhável ter planilhas onde se registre o andamento de cada questão pendente.
Além disso, para lidar com o dinheiro comum (e depois, como exige a lei, prestar contas anualmente), é preciso saber exatamente o que está sendo gasto em quê, e ter uma previsão orçamentária.
Dicas:
Mantenha o hábito de arquivar um documento assim que recebê-lo.
Controle os setores do condomínio com planilhas em Excel, de fácil manejo e muito úteis, dividindo-as por tópicos (manutenção, funcionários, previsão orçamentária, inadimplência, demonstrativo financeiro etc.)

5. Perceber as demandas
É importante ter uma percepção concreta do que os condôminos pensam sobre os serviços do condomínio, sobre o que eles desejam de melhorias, o que não está sendo feito e é necessário.
Dica:
Realizar uma pesquisa de opinião com os condôminos.

6. Autoridade sem autoritarismo
O síndico "linha dura" sempre acaba criando mais descontentamento do que ordem. É preciso fazer os condôminos cumprirem o que é determinado pelas leis e pela Convenção e o Regulamento Interno, é claro, além das decisões soberanas da Assembléia. Mas o síndico não deve criar regras, apenas executá-las, deixando isso claro para a comunidade condominial
Dicas:
Afixar cópia do Regimento Interno em área social
Enviar comunicados das decisões da assembléia para todos os condôminos, em até 1 semana.

7. Conhecer bem o condomínio
Isso inclui os funcionários, a estrutura da edificação, e os condôminos.
Dicas:
Faça uma inspeção na edificação, acompanhado pelo zelador, pelo menos uma vez por mês. Assim você poderá visualizar a situação em cada andar, no topo do edifício, na sala de máquinas etc.
Converse com os funcionários sempre que possível, para saber do andamento de seus trabalhos, problemas com condôminos e outros funcionários.
Mantenha um cadastro de moradores.

8. Agir com criatividade
Tente descobrir soluções a partir das condições do condomínio. Em condomínios com muitas crianças, é possível envolvê-las em uma campanha de reciclagem, por exemplo; em condomínios com muitos idosos, organizar ações para a terceira idade em áreas comuns pode ser muito estimulante para esses moradores.
Dica:
Compartilhe experiências com outros síndicos do Brasil inteiro

9. Nunca descuidar da manutenção
O jardim é um caso claro: quando o condomínio não contrata por muito tempo uma empresa de paisagismo ou um jardineiro para a manutenção, acaba gastando muito mais, porque vai ter de reformar todo o jardim. O mesmo acontece com os equipamentos do condomínio.
Dica:
Ter contratos de manutenção com empresas especializadas: interfones, bombas d'água, elevadores, portões eletrônicos.
Evite desperdícios e gastos equivocados. Muitas obras e/ou manutenções são mal dimensionadas e acabam por apenas camuflar um problema, gerando um gastgo maior no futuro.

10. Boa estratégia de comunicação
Não basta ser eficiente e honesto, é preciso que os condôminos sejam lembrados disso. Os síndicos devem comunicar-se sempre com os condôminos, mostrando o que está sendo realizado e o que está sendo feito com o dinheiro do condomínio.
É importante se comunicar com muita clareza, desde o recadinho de duas frases afixado no elevador até, eventualmente, o jornal do condomínio.
Dica:
Enviar balancete mensal. Consultar os condôminos para verificar se estão entendendo as informações.
Discutir com o conselho e o subsíndico as mensagens a serem afixadas ou enviadas para os condôminos, com o intuito de ser o mais claro e objetivo possível, evitando qualquer mal-entendido.

fonte: http://www.sindiconet.com.br/1586/informese/guias-sindiconet/fui-eleito/10-atitudes-para-otimizar-a-gestao

Cantada não pode ser confundida com assédio sexual


Dignidade do trabalhador

por Robson Zanetti

O assédio sexual consiste numa negação ao direito fundamental da dignidade humana e boa-fé nas relações de trabalho. Porém, não se pode confundir o assédio com outras figuras, tais como: a cantada, um elogio e assim por diante.

A necessidade em ser feita esta separação é importante para se evitar a inflação da responsabilidade, seja ela civil como penal, já que muitas pessoas utilizam o Poder Judiciário como um instrumento de captação de recursos financeiros. É certo que não é fácil ser feita esta separação. Existem alguns recursos que podem ser utilizados para verificar a existência do assédio sexual, conforme demonstraremos neste breve artigo.

A dignidade do trabalhador é atingida quando coloca em causa sua integridade física e psicológica, atingindo seu trabalho. Uma simples cantada, elogio e assim por diante, sem objetivo de natureza sexual não caracterizam o assédio, pois se fosse assim, o adjetivo feio e bonito, quando ligados a pessoas não poderiam mais ser utilizados. Ninguém poderia mais ser chamado de feio e nem de bonito, sob pena do autor pagar indenização!

Para que fique caracterizado o assédio deve haver a presença de dois elementos comuns: práticas materialmente repreensíveis e práticas realizadas com o objetivo de obter benefício de natureza sexual.

Os elementos materialmente repreensíveis são os insultos e injúrias com conotação sexual, as palavras humilhantes, as ameaças verbais como: se você não dormir comigo, rua! As sanções disciplinares ou promoções com chantagem: se você dormir comigo será recompensada muito bem em seu salário.

As práticas com objetivo de obter benefícios de natureza sexual devem ser analisadas conforme a vontade do autor. Este deve ter a intenção de provocar ou incitar o desejo sexual da outra. Deve haver uma provocação com finalidade sexual.

Para que exista o assédio deve estar presente um elemento de autoridade, a influência do poder econômico e financeiro do assediador sobre a vítima na relação de trabalho.

O assédio deve ter uma conotação sexual atingindo a integridade física, a integridade psicológica da vítima de forma repetida e durável. Nestes dois últimos casos, a ausência de repetição e durabilidade é uma exceção, somente em uma situação muito grave e devidamente provada poderá haver assédio sexual sem o preenchimento deles.

A prova do fato não é nada fácil de ser produzida nesta matéria, por isso, ela pode ser buscada através de gravações, e-mails e testemunhas. Além da prova do fato, ainda deverá haver prova do dano físico, do dano psicológico sofrido pela vítima.

A vítima para se defender do assédio deve reagir rapidamente, não se calar, não sofrer, ela deve resistir ao assediador. Assim, ela pode evitar o assediador, ser fria e indiferente, se vestir de forma diferente para passar sem ser percebida, mentir se for necessário sobre sua vida pessoal para desencorajar o assediador e convencê-lo que é melhor ter somente uma relação profissional. Porém, tudo isso deve ser medido com cautela e cada caso deve ser muito bem analisado, pois, está provado cientificamente que a maioria dos casamentos ocorre quando as pessoas se conhecem no local de trabalho; em segundo lugar quando são apresentadas por um amigo e em situação mais remota quando alguém se conhece num bar, por exemplo.

É preciso que o julgador tome cuidado ao analisar os casos de assédio e isto o Judiciário vem fazendo, pois, uma atitude mais rígida por parte dele serviria para diminuírem as cantadas, as aproximações, etc. As pessoas teriam que viver mais isoladas. Se não for assim, cairemos na banalização do assédio sexual, onde um simples elogio, uma cantada, poderá ser interpretado, segundo o “gosto” do julgador.

Embora estejamos tratando do assédio nas relações de trabalho é importante ser mencionado que ele não está presente somente nas relações de trabalho mais sempre quando alguém constranger outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Exemplos? Relações entre professores e alunos, entre médicos e paciente, etc., onde estejam presentes as condições que caracterizam o assédio sexual.

Para finalizar, deve-se ter cuidado na apreciação do assédio moral para que ele não dependa do “gosto”, da apreciação individual e da visão sexual de cada indivíduo, ele deve ser visto de forma objetiva, os fatos devem ser identificados precisamente e daí provados, principalmente sob o ponto de vista penal, pois, se não ficar provado o assédio sexual, a suposta vítima poderá sofrer uma ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa.

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Professor que é diretor pode ter aposentadoria especial


Tempo de serviço

Professores que exercerem cargos de direção pedagógica podem ter aposentadoria especial. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi tomada, nesta quarta-feira (29/10), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06. A regra estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exercem direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

A questão foi levada a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.

“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado sobre a matéria. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação. Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula. Quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse ele.

Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido. Ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI. Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.

Durante a sessão, Cezar Peluso, no exercício da presidência do Supremo, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.

ADI 3.772

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2008

Banco indenizará cliente em R$ 25 mil por extravio de talões



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Carlos Prudêncio, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais a Larissa Pawlenko Cardoso por extravio de talões de cheques e indevida compensação dos mesmos. Segundo os autos, desde julho de 2002 a cliente possuía conta corrente no referido banco no município de Chapecó, oeste catarinense. Em março de 2004 solicitou transferência da conta para a cidade de Itajaí. Equivocadamente, a instituição bancária enviou para o endereço antigo dois talões de cheques, que foram extraviados. Terceiros apossaram-se dos cheques e os distribuíram na praça. Alguns cheques foram compensados indevidamente da conta de Larissa, fato que gerou prejuízo aproximado de R$ 1,7 mil à cliente. No 1º Grau, o magistrado condenou o banco ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais. O Banco Real apelou ao Tribunal de Justiça sob o fundamento de que o simples extravio ou até o furto de talonário não são suficientes para ocasionar os danos alegados, pois é necessário o desbloqueio via telefone, informando senha pessoal. Entretanto, apesar de afirmar, o banco não conseguiu provar que os talões teriam sido solicitados e entregues à Larissa, tampouco que à época dos fatos era exigido o uso de senha pessoal para desbloqueio de talões. A cliente, por sua vez, recorreu ao TJ e solicitou a majoração do valor indenizatório. Para o relator da apelação, o dano moral restou caracterizado a partir do momento em que ocorreu a indevida devolução de cheques da cliente sem provisão de fundos em razão da falta de cuidados necessários do banco na entrega dos talões e na conferência da assinatura do título. "Considerando a quantidade de cheques extraviados, os aborrecimentos sofridos pela autora, o potencial econômico do réu e a condição financeira da autora, bem como o fato de esta não ter colaborado para a ocorrência do dano moral, os danos morais devem ser majorados para R$ 25 mil", sopesou o magistrado. Tal raciocínio foi seguido pelos demais desembargadores da Câmara. (Apelação Cível nº 2006.027998-8)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Polêmica: MPF cobra que cada real da propaganda de cerveja seja aplicado em tratamentos contra o alcoolismo




Por Jorge Serrão

Para cada real investido em propaganda de cerveja e chope, um real deve ser também aplicado em tratamento de saúde provocado pelo consumo abusivo da bebida. Eis a proposta de uma polêmica ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São José dos Campos. O procurador da República Fernando Lacerda Dias sustenta que os investimentos maciços em publicidade para aumentar as vendas de bebidas têm efeitos danosos à sociedade. Um deles é o aumento no consumo de bebida alcoólica por pessoas cada vez mais jovens.

Em 2007, o investimento em publicidade da Ambev, Schincariol e Femsa chegou perto de R$ 1 bilhão. Juntas, as três cervejarias detêm 90% do mercado nacional. Por isso o procurador cobra das cervejarias uma indenização de R$ 2,8 bilhões por danos causados pelo aumento do consumo de cerveja e chope no Brasil. O valor foi calculado, de acordo com o MPF, com base em danos mensuráveis (gastos federais no SUS e despesas previdenciárias, em razão de doenças ou lesões diretamente relacionadas com o consumo de álcool).

O MPF cita que o Sistema Único de Saúde (SUS) gastou, entre 2002 e 2006, aproximadamente R$ 37 milhões com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas. Outros R$ 4,3 bilhões foram gastos em internações hospitalares relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.

A indenização também se baseia nos prejuízos incomensuráveis: os danos individuais e sociais que não podem ser quantificados. Entre os danos relacionados estão mortes violentas e homicídios, dependência química, acidentes de trânsito, violência urbana e doméstica e até mesmo problemas profissionais. Na tese do MPF, as cervejarias usam a publicidade de forma consciente e deliberada para aumentar o consumo entre os jovens.

Uma das bases para a ação foi uma pesquisa da Unifesp realizada entre agosto e novembro de 2006 com 1.123 pré-adolescentes em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. O levantamento mostrou que a publicidade estava fortemente associada à ingestão de cerveja pelos entrevistados nos 30 dias anteriores. O estudo concluiu que a maioria deles presta atenção na publicidade das cervejarias e acredita nela.

O Movimento Propaganda Sem Bebida, liderado pela Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), indica que o consumo de álcool é responsável por mais de 10% de doenças e mortes no país. As bebidas alcoólicas provocam ainda 60% dos acidentes de trânsito. De acordo com o MPF, a publicidade leva 65% dos estudantes de 1ª e 2ª grau à ingestão precoce deste tipo de bebida.

O caso promete gerar muita polêmica. O autor da ação admite que a publicidade das bebidas não promove um incentivo direto aos jovens. No entanto, o autor da ação destaca que tal publicidade faz associações a padrão de alegria, inserção social e até desempenho sexual, cujo objetivo é justamente despertar nos jovens o interesse pelo álcool.

© Jorge Serrão. Edição do Blog Alerta Total - http://www.alertatotal.blogspot.com

UM FREIO NA TERCEIRIZAÇÃO


UM FREIO NA TERCEIRIZAÇÃO
O Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon publicou uma sentença em 13 de outubro último, que enfia profundamente o dedo na humorosa ferida da terceirização. Àqueles que têm tempo, paciência e curiosidade, recomendo a leitura da íntegra da sentença, que está aqui (http://deolhonaintegra.blogspot.com/2008/10/setena-terceirizao.html).

A contratação de mão-de-obra terceirizada pelo governo, que deveria ser um recurso excepcional para situações específicas, tornou-se uma forma freqüentemente usada para burlar a lei. Em vez de contratar por meio de concurso público, nomeia-se, a bel prazer da autoridade contratante, os funcionários a serem empregados pelas administradoras de mão-de-obra, que e a seguir são designados para trabalhar em funções muitas vezes privativas de servidores concursados e efetivos. Na prática, funciona como se fossem cargos de confiança. E a empresa prestadora de serviço acaba remunerada para intermediar a fraude. É mais ou menos isso que está sendo denunciado e para o que o Juiz determinou que se puxe o freio de mão.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor da ação, foi concedida em parte, a antecipação de tutela, determinando que o ESTADO DE SANTA CATARINA, de imediato:
- se abstenha de contratar trabalhadores subordinados por meio de terceirização para suas atividades fim ou meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários pelo descumprimento, até que cesse a irregularidade (art. 461, § 4º, CPC).
- não pratique atos de gestão pessoal nas prestadoras de serviço sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por infração(art. 461, § 4º, CPC).

O Juiz ainda citou decisão similar, já proferida pela 4ª Vara do Trabalho:

“Acrescento que o interesse público, na acepção constitucional, não é aquele pugnado pelo réu em sua defesa. Interesse público é aquele pertinente à sociedade, e não a um grupo; é aquele que não agride a sociedade, que não discrimina, que não ofende a moralidade. A atividade administrativa é dever-poder, e não apenas poder, como se declara, ao tecer loas à supremacia do interesse público e da discricionariedade para justificar arbitrariedades. O Estado não comprovou o interesse da sociedade na manutenção por mais de 10 anos de contratações ao arrepio da norma constitucional, não demonstrou a impossibilidade de realização de concurso público para o suprimento dos empregos. O princípio da legalidade é de submissão da administração às leis, a começar das Constituição Federal, e logo aí derrapa. A atuação administrativa do Estado, na situação dos autos, é estranha à finalidade pública. A não realização do concurso implica em discriminação e injusto benefício em detrimento da classe trabalhadora. Propicia favorecimento, perseguição, sectarismo. Ofende o princípio da impessoalidade, da igualdade ou isonomia. Viola os princípios éticos. A menção à discricionariedade, como se o Judiciário não pudesse se imiscuir nestas questões, está ultrapassada, superada, e atende a interesses inescrutáveis. Nenhum litígio sobre direitos pode ser excluído da apreciação do Poder Judiciário. E a dicricionariedade existe para que se realize o interesse público, e não para que o administrador decida ao seu talante”. (ACPU 05772 2005 034 12 00 2, 4ª VT de Florianópolis, sentença publicada em 17.03.2006)

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Vendedor externo da AMBEV consegue reconhecimento de horas extras


A Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ): o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do TRT, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado.

O vendedor foi contratado em maio de 2001 e recebia salário fixo e comissão variável. Em setembro de 2003, pediu demissão e ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, entre outros itens. Informou que o acordo coletivo celebrado entre a Ambev e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral e de Águas Minerais do Município do Rio de Janeiro previa que as horas extras deveriam ser remuneradas com um percentual de 80% sobre o valor da hora normal. Para comprovar a jornada diária a que era submetido, valeu-se do testemunho de colegas de trabalho.

A sentença, favorável ao empregado, foi mantida pelo TRT/RJ, em parte, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras. Ao recorrer ao TST, a AMBEV alegou que o vendedor não estava sujeito a controle de horário porque exercia atividade externa, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT. Mas o relator destacou que atualmente os vendedores estão sujeitos a rotas previamente determinadas por meio de listas de visitas que acabam informando ao empregador todos os procedimentos adotados junto a cada cliente: horário de chegada, saída, tempo gasto no atendimento e outras informações. “Admitir que tais empregados não possuem controle de horário, mais ainda quando existem reuniões tanto no início quanto no final do expediente, seria dar interpretação equivocada ao preceito da CLT em comento”, concluiu o ministro Bresciani. ( RR-399/2005-049-01-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gosto estranho



Empresa deve indenizar consumidora por inseto em coca

A empresa Vonpar Refrescos, fabricante da Coca-Cola na região Sul, está obrigada a indenizar em R$ 6 mil por danos morais uma consumidora que encontrou parte de um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A consumidora afirmou, em 2005, que estava almoçando com os amigos em um restaurante quando pediu para beber uma garrafa de Coca-Cola. Depois de beber boa parte do refrigerante, ela diz ter sentido um gosto estranho na boca. Ao olhar a garrafa, viu partes de um inseto como patas e cabeça.

Na Comarca de Santo Ângelo (RS), ela teve o pedido negado. No recurso ao TJ, a consumidora afirmou que sofreu constrangimento, repulsa e apreensão. Salientou que o vexame foi maior já que ele aconteceu na frente de amigos e clientes.

A Vonpar sustentou que o fato desagradável não causa abalo moral indenizável. Afirma que não há indício de que o inseto fosse nocivo à saúde. Defendeu, ainda, que não foram comprovados a humilhação e o constrangimento.

O desembargador Odone Sanguiné, relator do caso, diz que não há dúvida de que o produto tinha defeito até porque a empresa não contestou isso. Além disso, ficou provado que a garrafa foi aberta na frente dos clientes.

Para o desembargador, o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa. Sanguiné diz que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana. Salientou que era dever da empresa oferecer um produto de qualidade.

Processo 700.24.087.181

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008

Mulher traída deve receber indenização de R$ 53,9 mil


Sentença foi definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Segundo processo, marido tem filha fora do casamento.

O juiz da Terceira Vara da Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, determinou o pagamento de uma indenização de R$ 53.950 por danos morais a uma mulher que afirma que foi traída durante o casamento. Para a Justiça, a mulher passou por "sofrimento e humilhação" devido a uma relação extraconjugal do marido. A decisão saiu no início deste mês. Cabe recurso.
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do estado, o casamento aconteceu em março de 1975 e o casal teve dois filhos. Mas a mulher começou a investigar o marido depois de notar um "comportamento estranho". Ela descobriu que ele tinha "casos extraconjugais" e, em um desses relacionamentos, teve uma filha que hoje tem 24 anos. No processo, o marido disse que a mulher já sabia da existência da filha que aceitou a situação.
O juiz, entretanto, considerou que "o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, o que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa".
Ainda de acordo com o TJ, um laudo psicológico mostrou que a mulher passou por tratamento por apresentar angústia, ansiedade e negativismo, o que seria "uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal".

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento




O STJ decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Segundo os autos, um homem propôs uma ação negatória de paternidade combinada com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor nascida em 1992, representada por sua mãe. Ele afirmou que conheceu a mãe da menor quando ainda cursavam o ensino médio, ele com 18 anos. Seis anos mais tarde, ao se encontrarem, conheceu a menor, então com dois anos. Casaram-se no civil em 1995, e, em 1996, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a paternidade da criança, que tinha três anos. Ele afirma que tinha plena consciência de que não era o pai biológico da menina.
O casamento durou apenas seis meses e a separação judicial já transitou em julgado. Por mais de dez anos não teve mais contato com mãe e filha, mas permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo. Ele requer na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da menor, com a correspondente exoneração das obrigações financeiras inerentes à paternidade da criança. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a iniciativa de registrar a criança partiu dele próprio, não ocorrendo nenhum vício de vontade.
A sentença julgou o pedido procedente para declarar que o homem não é pai biológico da criança e determinar que, após o trânsito em julgado, seja excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. Em seguida, a menor, representada por sua mãe, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas a decisão foi mantida, por entenderem haver “vício insanável – falsidade -, quando há reconhecimento simulado, dando-se filho alheio como próprio”, do que decorreria a nulidade do reconhecimento da paternidade. Daí o recurso especial interposto ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observa, abstraindo-se de qualquer juízo de valor a respeito do processo julgado, que o considerável aumento dos pedidos formulados pelos “pais” perante o Judiciário, no sentido de não mais quererem exercer essa outrora eterna função, tem acarretado diretamente nas crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono.
Segundo a ministra, não há como desfazer um ato realizado com perfeita demonstração de vontade, como ocorreu no caso dos autos, em que o próprio recorrido [o pai não-biológico] manifestou que sabia não haver vínculo biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o fez com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza coação, como alegou de início.
A ministra ressalta, ainda, que o recorrido jamais poderia valer-se de uma falsidade por ele mesmo perpetrada, o que, a seu ver, corresponderia a utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que realmente seria muito conveniente, em prejuízo direto à criança envolvida. A relatora afirma que é preciso ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos e que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças. Isso impõe ao julgador desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
O entendimento consolidado na Turma é o de que, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Ela resume: “Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais”.
“A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto”, conclui.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Rejeitado adicional de horas extras em jornada de 12X36


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.

O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.

Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado. Além disso, foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam.”
Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou. “Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição”, concluiu. ( E-RR-804453/2001.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas


O STJ aprovou a súmula(1) 364 ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
Assim, esta súmula estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Os ministros consideraram que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia.
Assim, Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

(1) verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Comissão do Senado aprova preço diferente para venda com cartão



A Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado aprovou ontem (14) um projeto que altera o Código do Consumidor, permitindo a cobrança de preços diferentes nas vendas para pagamento à vista ou com cartão de crédito. O projeto segue agora para a Câmara, onde terá de ser apreciado em comissões temáticas antes de ir para o plenário.

O projeto é de autoria do senador Adelmir Santa (DEM-DF) e foi relatado por Renato Casagrande (PSB-ES). O texto aprovado permite ao comerciante a fixação de preços diferentes: “não se considera abusiva a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista”. As informações são do saite G.1.com.

Na justificativa do projeto, Santana argumenta que a proibição de fixação de preços diferente prejudica o consumidor, que acaba pagando pelas taxas das administradoras de cartão de crédito mesmo quando efetua pagamento de outra forma.

”Na forma indireta, os custos de todas as transações efetuadas por meio de cartões de crédito são indiscriminadamente repassados aos consumidores, que não contam com a opção de reduzir os encargos da contratação com a utilização de outras formas de pagamento dos produtos”, diz o senador do DEM.

fonte: www.espacovital.com.br




Plano de saúde reparará dano moral a segurado inadimplente que teve atendimento de emergência negado




A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Blue Life - Associação de Médicos São Paulo a pagar a um segurado reparação por dano moral no valor de R$ 7 mil.

Vítima de um assalto, Luciano da Silva Mayrink, associado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há 15 dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a corte superior, "é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada". Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a relatora decidiu o valor da reparação. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, a reparação moral foi arbitrada em R$ 7 mil.

(REsp nº 907718 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

VEJA O ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I - a recontagem de carências;

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Seguradora que não pagou apólice paga lucros cessantes


Empresa destruída

Seguradora que se recusa a pagar apólice deve indenizar a empresa por lucros cessantes com base no lucro líquido que a segurada conseguia antes de sofrer incêndio. Esse foi o entendimento da 4ªTurma do Superior Tribunal de Justiça.

Uma empresa entrou com uma ação contra a seguradora pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial.

De acordo com a empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada e não concordou que havia existência de cobertura específica contra incêndios. A empresa ressaltou que o fato da seguradora não ter pagado o valor da apólice impediu a retomada de suas atividades e gerou prejuízos.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância e a empresa foi condenada a pagar mais de R$ 1 milhão, correspondente à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação.

Tanto a seguradora quanto a empresa apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as apelações foram negadas. Os desembargadores entenderam que não era possível condenar a seguradora a pagar os lucros cessantes e perdas e danos já que não estavam previstos na apólice contratada.

A empresa recorreu da decisão no STJ alegando que suas atividades foram interrompidas por força do não pagamento do contrato e, por isso, exigia o recebimento dos lucros cessantes.

No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, apontou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária trata-se de um ato ilícito e que, ainda que o pagamento dos lucros cessantes não esteja previsto no contrato, ele está amparado nas normas relativas à responsabilidade civil.

Resp 631.198

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2008

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Avós são responsáveis apenas por complementar a pensão


Sustento de netos

Sustento de filhos é responsabilidade primeiro dos pais. Caso estes não possam suprir as necessidades, os avós são os responsáveis subsidiários, mas dentro dos padrões de vida dos pais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A segunda instância julgou um recurso em favor de um aposentado. Ele foi obrigado, por decisão de primeiro grau, a pagar o valor de seis salários mínimos a duas netas, a título de alimentos provisórios.

O aposentado alegou não ter rendimentos suficientes para cumprir a decisão. E ainda: que as netas já recebiam dois salários mínimos do pai. Além disso, a mãe teria mais condições para suprir a necessidade das filhas por receber quatro mil reais mensais.

De acordo com o relator do processo, não deve haver sobrecarrega a quem tem obrigação apenas complementar, como é o caso do recorrente. Além disso, como o ganho mensal dos pais é superior a cinco mil reais, a manutenção da ajuda do avô aposentado às netas equivalente a um salário mínimo foi considerada suficiente até que se expeça a sentença.

Processo 20080020012914AGI

Fonte: Revista Consultor Jurídico