quarta-feira, 10 de março de 2021

Cobrança indevida no cartão de crédito: o que fazer?

 


Saiba como agir em caso de cobrança indevida no seu cartão de crédito.


As cobranças indevidas nos cartões de crédito dos consumidores é uma prática recorrente, causando diariamente lesões a milhares de brasileiros, gerando aos usuários uma série de direitos que em muitos casos são desconhecidos.

E pensando nisso, vamos ensinar aos consumidores como lidar com problemas de tal natureza, sabendo como exigir seus direitos em caso de cobrança indevida no cartão de crédito.

Você já observou em sua fatura que estava sendo cobrado por um produto ou serviço que não comprou ou utilizou? Ou recebeu a cobrança de uma dívida que já pagou? Provavelmente você pode estar sendo vítima de cobrança indevida e pagando pelo que não deve.

Leia neste artigo e descubra os seus direitos e como buscar a reparação na Justiça com a justa indenização.

O que é cobrança indevida e como ocorre?

A cobrança indevida ocorre quando uma empresa comete o erro de te cobrar algum produto ou serviço que não deveria ou não estaria previsto no contrato da administradora.

Apesar de comum, a cobrança indevida é um problema não muito questionado. Muitas vezes, o valor da cobrança é irrisório, desestimulando a ação do consumidor na reclamação junto a empresa.

Podemos citar também a atitude da administradora do cartão que cria inúmeros obstáculos para que o usuário não consiga resolver o problema.

Dentre as cobranças indevidas mais comuns listamos as seguintes:

  1. Duplicidade de cobrança, ou seja, você recebe a mesma cobrança já paga em fatura anterior;
  2. Fraude ou golpe (ocorre com a clonagem do cartão);
  3. Cobrança de valor distinto ao da compra.

Aprenda como resolver o problema junto a administradora do cartão.

Saiba como identificar na fatura do cartão a cobrança indevida, siga os seguintes procedimentos:

1) Identifique a cobrança: confira sua fatura do cartão detalhadamente e certifique-se de que todas as compras foram realizadas por você. Atente para possíveis cobranças em duplicidade.

2) Guarde todos os comprovantes de pagamento: não jogue fora os comprovantes de pagamentos que você realizar, pois podem ser necessários na hora da reclamação junto a administradora do cartão. Recomenda-se guardar os comprovantes pelo prazo de 5 anos.

3) Entre em contato com a empresa que realizou a cobrança: é preciso buscar os esclarecimentos iniciais junto a empresa credora, explicando ao atendente todo o problema. Importante não esquecer de anotar os números de protocolos das chamadas caso existam. Deixe claro que você não reconhece a dívida e que deseja estorno imediato do seu crédito. Não se esqueça de anotar o número do protocolo e o dia da reclamação.

4) Entre em contato com a administradora do cartão de crédito: entre em contato com a administradora do seu cartão e relate todos os fatos e que você não reconhece a cobrança, solicitando o estorno da cobrança. Lembre-se que se o seu caso foi de cartão fraudado ou clonado, solicite a troca do seu cartão para evitar mais novos problemas. Não se esqueça de anotar o número do protocolo e o dia da reclamação.

Quais são os meus direitos em caso de cobrança indevida?

A cobrança indevida no cartão de crédito gera ao consumidor o direito ao recebimento do indébito, que significa receber o valor cobrado em dobro, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Podem ocorrer casos mais graves, como por exemplo a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por conta da cobrança indevida no cartão de crédito, agravando ainda mais os danos.

Em casos como estes, é de direito do consumidor a justa e devida reparação do dano pelo erro da empresa, recebendo uma indenização pelos danos morais sofridos.

Desta forma, é primordial que o consumidor guarde todas as faturas, notas fiscais e comprovantes de pagamentos bem como os registros dos protocolos de atendimento, para que seja possível identificar e quantificar os danos a serem reparados em eventual ação judicial.

Da mesma forma, caso o consumidor tenha seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, também é garantido o direito de receber uma compensação em dinheiro pelos danos morais sofridos.

Conclusão.

Caso você tenha problemas com a cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito, é de fundamental importância adotar todas as medidas descritas neste artigo, para que você tenha resguardados os seus direitos, e até mesmo obtenha ganho de causa em caso de ajuizamento de uma ação indenizatória.

Lembre-se, anote sempre todos os números de protocolos com as respectivas datas de atendimento, além de manter guardadas todas as faturas, comprovantes de pagamentos e demais informações que possam ser utilizadas como provas para reforçar a sua reclamação.

É Importante manter sempre a calma e buscar soluções junto a administradora do cartão e as empresas credoras. Caso seja necessário, entre em contato por telefone junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa, peça a gravação da sua conversa e não esqueça de anotar o número de protocolo do atendimento.

Outra medida que pode auxiliar na solução do problema é formalizar a reclamação junto a ouvidoria da empresa, que é o setor que ajuda a resolver problemas que não foram solucionados por outros canais de atendimento primários – como o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).

Atenção!!! Se você não teve seus direitos respeitados pela administradora do cartão procure um advogado especialista para que busque a devida reparação pelos transtornos sofridos perante o Poder Judiciário.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

FONTE; jusbrasil - Alexandre Lusquinos | Advocacia Especializada


quarta-feira, 3 de março de 2021

MEDIDAS EXECUTIVAS

 

MEDIDAS EFETIVAS DE EXECUÇÃO

 

 

1.      Para descobrir o CPF/CNPJ do réu peça o INFOJUD.

2.      Para descobrir imóveis em todo o Brasil pedir busca eletrônica no SREI.

3.      Na pessoa jurídica, pedir Bacenjud usando os 08 primeiros dígitos do CNPJ, para penhora de valor tanto da matriz quanto das filiais. Bem como pedir extrato de movimentações financeiras.

4.      Pedir SISBAJUD.

5.      Na execuções trabalhistas, pedir a pesquisa no Sistema SABB.

6.      Pedir penhora de salário até 30%.

7.      Pedir ao juiz extrato da conta achada no SISBAJUD, caso seja poupança, e verificado que a conta poupança é usada como se fosse corrente, ou seja, com movimentações constantes, principalmente de dinheiro alto, verificado está que o executado usa a poupança para inadimplência, e pedir penhora do valor achado.

8.      Pedir busca de dinheiro nas empresas intermediadores de recebimento de crédito do executado, tais como: Paypal, Pagseguro, Mercado pago, Picpay, Bcach, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Pagarme.

a)      MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, detentor do CNPJ nº 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3000, Bairro Bonfim, CEP,: 06233-903,Osasco/SP;

b)      PAGSEGURO INTERNET S.A., detentora do CNPJ nº 08.561.701/0001-01, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, 4º andar, parte A, Bairro Jardim Paulistano, CEP.: 01.451-001, São Paulo;

c)      PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, detentora do CNPJ nº 10.878.448/0001-66, com sede na Avenida Paulista, nº 1.048, 13º andar, Bairro Bela Vista, CEP.: 01.310-100, São Paulo;

9.      Expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito a seguir especificadas para que informem se o executado é cliente e relatório de movimentações/compras dele nos últimos meses:

 

a)      MASTERCARD BRASIL LTDA, detentora do CNPJ nº 01.248.201/0001-75, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, andar nº 19 e 20, Crystal Towers Edif Rochavera, Bairro Vila Gertudres, CEP.: 04.794-000, São Paulo;

b)      VISA, detentora do CNPJ nº 31.551.765/0001-43, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, andar nº 3, conjunto nº 31, pavimento nº 2 da torre norte, Bairro Vila Nova Conceição, CEP.: 04.543-907, São Paulo;

10.   Averbar a citação em ações que envolvem imóvel ou recebimento da execução na matrícula do imóvel para evitar venda (Lei nº 6.015, art. 167, I, 21 e art. 828 do CPC).

11.   Averbação da execução no Detran (art. 828 do CPC).

12.   Descobrindo-se que o executado é casado pelo regime de comunhão parcial ou total de bens, pedir busca no CPF da esposa e penhora de 50% dos bens. Se não achar a certidão na cidade, basta pedir no site: https://registrocivil.org.br/, ou então pedir ao juiz acesso ao CRC-JUD, para busca de casamentos, conforme Provimento 38 do CNJ.

13.   Se o Renajud não achar nada, pedir ofício ao diretor do Detran para que informe se há comunicação de venda tendo o executado como comprador e enfim pedir penhora do veículo e restrição de circulação/alienação do bem.

14.   Além da busca no cartório de imóveis, verificar nos demais se há escrituras de compra e venda.

15.   Pedir penhora em alguma securitizadora de crédito.

16.   Desconsideração da personalidade comum e inversa da pessoa jurídica;

17.   Responsabilização de grupos econômicos.

18.   Ajuizamento de ação de declaratória de simulação, pedindo registro da citação no prontuário do bem e, se necessário para ganhar liminar, pedir audiência de justificação para produzir prova oral logo de início.

19.   Penhora de percentual do faturamento da empresa.

20.   Se não achar nada da empresa, usar do artifício de adquirir algum produto que o pagamento seja feito, por exemplo, por meio de boleto ou depósito, assim se saberá para onde está indo a receita da empresa, sabendo disso, ajuizar a ação declaratória de simulação.

21.   Pedir penhora dos direitos em relação a veículo em alienação fiduciária, após saber qual é o banco que foi feito essa alienação, e pedir ofício a esse banco para dar detalhes desse negócio. Depois pedir penhora da posse do veículo e que este fique com o exequente, ou adjudicação, com fundamento no art. 840, §1º, do CPC, caso a comarca não tenha depositário judicial.

22.   Pesquisar nos TRTs se há depósitos recursais da empresa e pedir penhora desse dinheiro.

23.   Por último, pedir apreensão da CNH e/ou passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e RHC 8.490/DF e HC 428.553/SP.

24.   Para executar herdeiros, fazer pesquisa no site para encontrar inventário, ou fazer busca em cartório de notas ou então pedir ao juiz a busca no CRCJUD.

 

 

Como usar o INFOJUD

 

1-            Serve de busca de informações do executado na Receita Federal. O executado não pode alegar ofensa ao direito ao sigilo de suas informações, pois nasceu o direito de crédito e o judiciário é busca de meios, conforme já disse o próprio STF:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL SUCINTO. PRELIMINAR AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- Quanto à preliminar de nulidade, motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ. IV- O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais, sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis. V- De acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se  em medidas usadas por excelência para localização de bens,depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. VI- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo que a parte demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado. VII- Logo, a pesquisa de bens ou ativos financeiros pelo INFOJUD não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem dos bens. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. (ARE 1122541 / GO) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”

 

2-            Não se precisa esgotar outras diligências para se pedir o INFOJUD ou outras medidas executivas, conforme disse o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)

 

3-            Nele pode-se pedir: CPF (combinando com nome da mãe, data de nascimento ou local de nascimento), declarações de IR desde quando a dívida existe (pois ele pode se desfazer durante a execução), do ITR, do “DOI” – Declaração de Operações Imobiliárias de pessoas físicas e declaração econômico-fiscais das pessoas jurídicas; declaração se essa PJ está ativa ou inativa, para fins de alegar que ainda está de “portas abertas”.

4-            Pedir na pesquisa do INFOJUD a penhora de criptomoedas.

 

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Condômino que reclamava até do barulho da descarga da vizinha terá de pagar dano moral

 


Um morador de condomínio em Balneário Camboriú deverá indenizar sua ex-vizinha por reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível daquela comarca, que fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o réu reclamava insistentemente de barulhos comuns oriundos de conversas, da máquina de lavar roupas, da televisão e até mesmo do ruído da descarga do vaso sanitário. Após insistentes queixas e chateada com a situação, a única solução encontrada pela vizinha – uma senhora já idosa – para livrar-se das reclamações foi sair do apartamento onde residia desde 2019. Em sua defesa, o homem alegou que a autora era a responsável por perturbar seu sossego, pois não respeitava as regras condominiais, com barulho excessivo, de forma que inexiste direito a compensação de qualquer espécie.

Após relatos das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, a juíza Alaíde Maria Nolli verificou a existência de ato ilícito passível de indenização. “Isso porque ultrapassou o exercício regular de direito a perturbação e perseguição gerada pelo requerido, que obrigou a autora a rescindir a locação e desocupar o imóvel para se ver livre das constantes reclamações do vizinho. As testemunhas expuseram, de forma nítida, que o réu oferece muitas reclamações infundadas sobre o apartamento, não só da autora, mas de outros inquilinos que ali residiram”, cita.

O vizinho foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros desde o evento danoso, em maio de 2020. A sentença, de 17 de fevereiro, ainda pode ser objeto de recurso (Autos n. 5008288- 90.2020.8.24.0005/SC).

FONTE: TJSC

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Lei do Silêncio: moradora com histórico de perturbação do sossego deve pagar danos morais

 Moradora que provoca barulhos em apartamento após as 22h deverá indenizar vizinho do andar abaixo pelos danos morais provocados. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que é residente em edifício na Asa Norte há quase 30 anos, e que sempre conviveu em absoluta harmonia com a vizinhança. No entanto, em 2019, com a mudança da ré para o apartamento situado no andar de cima, esta passou a implicar com supostos barulhos vindos de seu apartamento. Sustenta que a ré sempre provocou perturbação nos locais onde morou, além de responder por agressão no trânsito contra pessoa idosa, dentre outros processos judiciais. Acrescenta que a ré foi notificada, em março/2020, pelo condomínio em razão da perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência, mas que seu comportamento abusivo persiste, especialmente diante da pandemia.

A ré sustentou não praticar as ações alegadas pelo autor, e defende que o barulho após o horário permitido é produzido na residência do autor. Alegou não haver prova de que ela seja a autora dos fatos que lhe são imputados e defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a juíza observa que o autor colacionou documentos a fim de comprovar as alegações, tais como boletim de ocorrência, cartas, notificação da ré acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios mostrando barulho de salto, pulos e pessoas fazendo alarido. Em contrapartida, a ré aduz que a perturbação era causada pelo autor e sua família, inserindo como peça de defesa, a transcrição de conversa em grupo de Whattsapp que registra ocorrência de barulho produzido em horário de preservação do silêncio. Contudo, não consta que o barulho tenha sido produzido pelo autor.

Diante disso, a magistrada conclui: “No caso vertente, o que se nota pelas multas impostas à requerida, diante de reiterado comportamento antissocial no condomínio (…) é que as alegações do autor quanto à perturbação do sossego são procedentes”. Para formar seu convencimento, a juíza considerou ainda o testemunho de outros moradores do prédio e da síndica do condomínio, que reporta que “além do autor teve outra pessoa reclamando do barulho; que teve outro episódio com os moradores do apartamento 303”.

Desse modo, a julgadora verificou que restou demonstrada a responsabilidade civil da ré, diante da conduta ilícita reiteradamente praticada. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, declarou que no caso está clara a ofensa a direito da personalidade do autor, uma vez que “a requerida, mediante conduta ilícita, configurada pelo barulho produzido em seu apartamento no período destinado ao descanso, perturbou o sossego e intimidade do lar do autor”. Portanto, julgando haver injusta agressão ao direito da personalidade do autor, condenou a ré ao pagamento de R$ 2mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724026-06.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

INDENIZAÇÃO POR COMENTÁRIO OFENSIVO EM REDE SOCIAL

  •   Sabe-se, no ponto, que "a vida social virtual mantida pelos usuários de plataformas de redes sociais exige, cada vez mais, o cuidado e o comedimento com as publicações e comentários postados, curtidos e reencaminhados, porquanto a conotação injuriosa, ofensiva, infamante e jocosa transita no limite entre a liberdade de expressão e o dano à honra passível de indenização" (TJSC, Apelação Cível n. 0306656-98.2015.8.24.0075, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 23-04-2020). Posta essa delimitação, passo à análise das ofensas. O comentário proferido pelo réu EVANDRO (Evento 1, INF14, fl. 7) - "por isso que não deve se dar uma farda pra uma puta"-, vinculando a farda, indumentária própria de militares e utilizada pela autora, policial militar, durante o evento objeto dos comentários, a uma "puta" evidentemente tem potencialidade para desmoralizar e denegrir a imagem da autora, profissional da área da segurança pública. Na mesma toada, o comentário proferido pela ré IVANIR (Evento 1, INF15, fl. 8) - "um despreparo total acho que ganham comição sobre multa" -, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. Ao proferir o comentário "vacas", a ré CLÁUDIA (Evento 1, INF16, fl. 2) compara a autora com o animal que sabidamente tem conotação pejorativa, em particular com relação a mulheres, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher, sendo desnecessárias, no ponto, maiores digressões. E quanto ao comentário proferido pela ré THALIA (Evento 1, INF16, fl. 5) - "duas jaguaras, isso sim ontem tentaram para um cara que não tava fazendo nada de errado na rua" -, que como observado por ela em seu depoimento prestado no auto de sindicância nº 443/2015 foi realizado com "tons pejorativos" com o intuito de insultar - o que, aliás, é óbvio, presente que "jaguara" tem o significado regionalista de "vagabundo", "sem vergonha" - também é apto a denegrir a imagem e submeter a autora ao escárnio público. As ofensas foram proferidas na rede social "facebook", cuja propagação é rápida e propensa a atingir, em poucos minutos, um número considerável de usuários, do que só resta a responsabilização dos réus pelos danos sofridos pela autora, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRETENDIDA (ORAL) QUE EM NADA ALTERARIA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. MENSAGEM PUBLICADA EM REDE SOCIAL QUESTIONANDO ATUAÇÃO DA AUTORA COMO CONSELHEIRA TUTELAR, SUGERINDO TENHA PERCEBIDO VANTAGEM ILÍCITA EM PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. DANO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (REsp 1650725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/5/2017). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TERIA AGRAVADO QUADRO DEPRESSIVO DA RÉ. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INIVIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002081-74.2013.8.24.0016, rel. Selso de Oliveira, j. 08-11-2018) [...] Vale lembrar, no ponto, que "a liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos" (TJSC, Apelação Cível n. 0300929-54.2017.8.24.0087, rel. André Carvalho, j. 03-03-2020. E no mais, eventual argumento de que a autora não foi identificada nas ofensas proferidas é irrelevante, já que o Boletim de Ocorrência do Evento 1, INF16, fls. 8/9, é documento hábil para comprovar que os fatos narrados na página "BC da Deprê" no facebook tiveram origem após abordagem realizada pela autora, policial militar NELIZE, o que ensejou, inclusive, a instauração de sindicância contra ela (Evento 1, INF8). Positivado o dano, resta quantificá-lo. [...] Processo: 0300336-14.2016.8.24.0005 (Sentença) Juiz: Cláudio Barbosa Fontes Filho. Origem: Balneário Camboriú. Data de Julgamento: 11/12/2020. Classe: Procedimento Comum Cível.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizar

 

Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 30 mil reais pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado. “A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência”, argumentou.

O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros“. “Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Cesar Lacerda e a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

FONTE: TJSP

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

O pagamento de taxas de manutenção por morador de condomínio fechado

 


O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre tema polêmico referente à cobrança de taxas de conservação e manutenção feita por associação de moradores a proprietários não associados.


A cobrança de taxa de associação de moradores em condomínio fechado é tema polêmico no Direito brasileiro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de não se associar no rol de direitos fundamentais, ou seja, são direitos constitutivos do próprio princípio democrático, inerentes ao Estado democrático de Direito. Trata-se, como o próprio nome sugere, do poder do indivíduo de decidir se quer ou não fazer parte de uma associação. Assim, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal dispõe: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Direito brasileiro ainda traz em seu bojo jurídico o princípio da livre associação sindical, tratado no artigo 8º da Constituição Federal, que textualmente pontua, em seu caput, que “é livre a associação profissional ou sindical”, esclarecendo no inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado em meados de 2015, através do Tema 882 em recurso repetitivo (REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), culminando na seguinte tese firmada: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

Contudo, dois anos depois, em meados de 2017, a Lei 13.465/2017 disciplinou em sentido diverso tendo em vista que afirmou que as atividades desenvolvidas pelas associações de moradores sujeitam seus titulares aos pagamentos de suas taxas, desde que não tenham fins lucrativos.

A Lei 13.465/2017 introduziu o artigo 36-A e seu parágrafo único alterando a Lei 6.766/1976, que dispõe: “As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, sujeita seus titulares à normatização e a disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos”.

Percebe-se, portanto, que houve uma divergência entre a Lei 13.465 de 2017 e o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça de 2015, pois eles disciplinaram em sentido contrário sobre a obrigatoriedade do pagamento de taxas de manutenção e conservação à associação de moradores por não associados, o que aumentou ainda mais a polêmica sobre o tema.

De um lado, temos o princípio da livre associação e, de outro, o locupletamento ilícito, haja vista que o interesse comum dos moradores de implementarem infraestrutura e serviços que venham a beneficiar a todos os moradores ainda que ele não seja associado.

Portanto, a decisão do tribunal estabeleceu um marco temporal para a cobrança de taxa associativa, definindo a inconstitucionalidade da cobrança até o advento da Lei 13.465/17 ou de lei municipal anterior que discipline a questão. Decidiu-se que não é razoável que prevaleça o interesse particular daquele que se recusa a partilhar das despesas, se locupletando do esforço alheio.

Constatou-se que a negativa de alguns moradores de custearem as despesas comuns afronta o princípio constitucional da solidariedade, que impõe a todos um dever jurídico de respeito coletivo, que visa a beneficiar a sociedade como um todo.

A decisão impacta principalmente os loteamentos fechados que carecem de legislação específica e são definidos pela doutrina como sendo aqueles constituídos, inicialmente, sob a forma da Lei nº 6.766/79, mas que se afastam do loteamento tradicional por terem suas vias e logradouros acesso limitado ao trânsito de moradores e visitantes, mediante permissão ou cessão de uso pela municipalidade.

A decisão final é benéfica para as associações de moradores em loteamento com acesso controlado “fechado”, que terão maior segurança para eleger administradores, contratar funcionários, fechar ruas, construir portarias com vigilância e cobrar pelas despesas decorrentes dos serviços prestados.

Sendo assim, quem não quiser arcar com taxa associativa em loteamentos com acesso controlado (condomínio fechado), ou mesmo com o rateio condominial em condomínios edilícios, deve procurar constituir sua residência em imóvel localizado em loteamento aberto.

Fonte: https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/o-pagamento-de-taxas-de-manutencao-por-morador-de-condominio-fechado/

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

ADMINISTRADORAS CONDOMINIAIS E A OBRIGATORIEDADE DO CRA

 


Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Comentários & Doutrina)

CRA – Conselho Regional de Administração é um órgão consultivo e orientador que fiscaliza o exercício da profissão.
Sua função essencial é defender os direitos dos administradores e garantir o real cumprimento da legislação, além de orientar profissionais e empresas no que tange a regularização e realizar autuações no caso de descumprimento da legislação vigente.
Os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas são criados por Lei Federal, e normalmente preveem autonomia administrativa e financeira a estes órgãos, e objetivam zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe dos que exercem as respectivas atividades profissionais.
A fiscalização e orientação dos Conselhos é feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
No que tange à profissão de administrador, há que se observar em detalhe a interpretação da lei.
A legislação define no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como profissional liberal, bem como o art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, in verbis:
"Art. 2º: A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, vetado, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração vetado, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) Vetado".
Insta destacar que embora as atividades exclusivas do “técnico em administração” descrita nos arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 61.934/67, não se observa em nenhum momento a definição específica da profissão de “administração de condomínios”, mas sim a de “administrador em termos gerais”.
Tendo em vista a lacuna legislativa, ou seja, falta de menção de exigência do registro ao Conselho Regional de Administração (CRA) por parte da administradora condominial, há a necessidade de regulamentação, uma vez suprida pela Portaria 77/2011 do CFA – Conselho Federal de Administração.
Aludida Portaria foi elaborada pelos membros do Conselho Federal de Administração, que por unanimidade, acordaram em julgar obrigatório o registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos estaduais, em razão da prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos de administração patrimonial e de materiais, administração financeira e administração e seleção de pessoal/recursos humanos, privativos do administrador.
É importante ressaltar que a portaria é um ato administrativo especial, ou seja, uma declaração concreta de vontade, opinião, juízo e ciência de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração. Sendo que a sua validade já foi foco de discussão nas mais altas cortes, como no Supremo Tribunal Federal, que em algumas decisões chegou a considerar as portarias fora das fontes do direito administrativo, incapazes de revogarem a lei.
Ademais a portaria não inova, não cria, nem extingue direitos, bem como não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor. A obrigatoriedade da inscrição da empresa no CRA pode ser contestada.
Os termos tratados na mencionada Portaria trata dos “técnicos em administração” e não das administradoras de condomínios ou síndicos profissionais que exercem as mais variadas atividades, como a gestão de pessoal, prestação de contas, vistoria, gestão de tributos, entre outras.
Pelo fato de ainda não existir regulamentação específica para a atividade de administração condominial, na prática, são poucas as empresas atuantes nesse setor que têm o registro perante o referido Conselho.
Destarte verifica constar que a atividade de administração de condomínios pode ser exercida por qualquer profissional, tais como: contadores, advogados, engenheiros, administradores, economistas, entre outros, conforme se verifica no mercado de forma geral.
Assim, a escolha por um profissional ou empresa, com ou sem o registro junto ao CRA em nada atinge ou prejudica o consumidor final, o condomínio. Diferentemente do que acontece, por exemplo, na profissão de corretor de imóveis, em que a obrigatoriedade de inscrição junto ao respectivo conselho, sob risco de crime de exercício ilegal da profissão, é regida pela Lei nº 6.530/78.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP. Sócio no escritório Karpat Sociedade de Advogados e referência em direito imobiliário e questões condominiais. RODRIGO KARPAT*

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

A ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL CONCEDIDA AO SÍNDICO NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA


STJ

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Ementa: Tributário. Recurso Especial. Imposto de renda de pessoa física. Isenção da quota condominial do síndico. Ausência de acréscimo patrimonial. Fato gerador de imposto de renda não configurado. Não incidência da exação. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2°, I, e 145, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. nº 1.057.912 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras jus tributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.606.234 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data do Julgamento: 5.12.2019

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

 

CONDOMÍNIO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA USUCAPIR IMÓVEL

BDI

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião?

BDI Responde: Sim, desde que seja feita a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
O STJ já reconheceu a personalidade do condomínio para fins tributários. O Enunciado 246, da III Jornada de Direito Civil (que modificou o Enunciado 90, da I Jornada), por sua vez, estipula que: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não admita a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem admitido a aquisição de imóveis por este último, inclusive por meio de escritura pública de compra e venda (vide Apelação Cível n° 001991077.2012.8.26.0071 – j. abril/2013). Tanto a Lei n° 4.591/1964 (ao versar sobre o leilão extrajudicial – art. 63, § 3º), quanto o CPC (ao regrar a hasta pública), respaldam a aquisição de propriedade em nome do condomínio edilício, o que se tem verificado na prática.
Conforme o enunciado nº 596, da VII Jornada de Direito Civil: “O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião”.
Diz a justificativa deste Enunciado:
“Conquanto persista algum debate em torno da atribuição, ou não, de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem-se visto um número maior de situações nas quais resta admitida a aquisição de propriedade imobiliária por esta figura jurídica". Assim, tendo em vista o acima exposto, pensamos ser viável a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício quando feita em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
Referência Legislativa:
a) Norma: Lei nº 4.591/1964 – Art. 63 – § 3;
b) Norma: Código Civil 2002 – Lei n° 10.406/2002, art. 1243.