quarta-feira, 3 de março de 2021

MEDIDAS EXECUTIVAS

 

MEDIDAS EFETIVAS DE EXECUÇÃO

 

 

1.      Para descobrir o CPF/CNPJ do réu peça o INFOJUD.

2.      Para descobrir imóveis em todo o Brasil pedir busca eletrônica no SREI.

3.      Na pessoa jurídica, pedir Bacenjud usando os 08 primeiros dígitos do CNPJ, para penhora de valor tanto da matriz quanto das filiais. Bem como pedir extrato de movimentações financeiras.

4.      Pedir SISBAJUD.

5.      Na execuções trabalhistas, pedir a pesquisa no Sistema SABB.

6.      Pedir penhora de salário até 30%.

7.      Pedir ao juiz extrato da conta achada no SISBAJUD, caso seja poupança, e verificado que a conta poupança é usada como se fosse corrente, ou seja, com movimentações constantes, principalmente de dinheiro alto, verificado está que o executado usa a poupança para inadimplência, e pedir penhora do valor achado.

8.      Pedir busca de dinheiro nas empresas intermediadores de recebimento de crédito do executado, tais como: Paypal, Pagseguro, Mercado pago, Picpay, Bcach, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Pagarme.

a)      MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, detentor do CNPJ nº 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3000, Bairro Bonfim, CEP,: 06233-903,Osasco/SP;

b)      PAGSEGURO INTERNET S.A., detentora do CNPJ nº 08.561.701/0001-01, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, 4º andar, parte A, Bairro Jardim Paulistano, CEP.: 01.451-001, São Paulo;

c)      PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, detentora do CNPJ nº 10.878.448/0001-66, com sede na Avenida Paulista, nº 1.048, 13º andar, Bairro Bela Vista, CEP.: 01.310-100, São Paulo;

9.      Expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito a seguir especificadas para que informem se o executado é cliente e relatório de movimentações/compras dele nos últimos meses:

 

a)      MASTERCARD BRASIL LTDA, detentora do CNPJ nº 01.248.201/0001-75, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, andar nº 19 e 20, Crystal Towers Edif Rochavera, Bairro Vila Gertudres, CEP.: 04.794-000, São Paulo;

b)      VISA, detentora do CNPJ nº 31.551.765/0001-43, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, andar nº 3, conjunto nº 31, pavimento nº 2 da torre norte, Bairro Vila Nova Conceição, CEP.: 04.543-907, São Paulo;

10.   Averbar a citação em ações que envolvem imóvel ou recebimento da execução na matrícula do imóvel para evitar venda (Lei nº 6.015, art. 167, I, 21 e art. 828 do CPC).

11.   Averbação da execução no Detran (art. 828 do CPC).

12.   Descobrindo-se que o executado é casado pelo regime de comunhão parcial ou total de bens, pedir busca no CPF da esposa e penhora de 50% dos bens. Se não achar a certidão na cidade, basta pedir no site: https://registrocivil.org.br/, ou então pedir ao juiz acesso ao CRC-JUD, para busca de casamentos, conforme Provimento 38 do CNJ.

13.   Se o Renajud não achar nada, pedir ofício ao diretor do Detran para que informe se há comunicação de venda tendo o executado como comprador e enfim pedir penhora do veículo e restrição de circulação/alienação do bem.

14.   Além da busca no cartório de imóveis, verificar nos demais se há escrituras de compra e venda.

15.   Pedir penhora em alguma securitizadora de crédito.

16.   Desconsideração da personalidade comum e inversa da pessoa jurídica;

17.   Responsabilização de grupos econômicos.

18.   Ajuizamento de ação de declaratória de simulação, pedindo registro da citação no prontuário do bem e, se necessário para ganhar liminar, pedir audiência de justificação para produzir prova oral logo de início.

19.   Penhora de percentual do faturamento da empresa.

20.   Se não achar nada da empresa, usar do artifício de adquirir algum produto que o pagamento seja feito, por exemplo, por meio de boleto ou depósito, assim se saberá para onde está indo a receita da empresa, sabendo disso, ajuizar a ação declaratória de simulação.

21.   Pedir penhora dos direitos em relação a veículo em alienação fiduciária, após saber qual é o banco que foi feito essa alienação, e pedir ofício a esse banco para dar detalhes desse negócio. Depois pedir penhora da posse do veículo e que este fique com o exequente, ou adjudicação, com fundamento no art. 840, §1º, do CPC, caso a comarca não tenha depositário judicial.

22.   Pesquisar nos TRTs se há depósitos recursais da empresa e pedir penhora desse dinheiro.

23.   Por último, pedir apreensão da CNH e/ou passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e RHC 8.490/DF e HC 428.553/SP.

24.   Para executar herdeiros, fazer pesquisa no site para encontrar inventário, ou fazer busca em cartório de notas ou então pedir ao juiz a busca no CRCJUD.

 

 

Como usar o INFOJUD

 

1-            Serve de busca de informações do executado na Receita Federal. O executado não pode alegar ofensa ao direito ao sigilo de suas informações, pois nasceu o direito de crédito e o judiciário é busca de meios, conforme já disse o próprio STF:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL SUCINTO. PRELIMINAR AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- Quanto à preliminar de nulidade, motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ. IV- O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais, sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis. V- De acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se  em medidas usadas por excelência para localização de bens,depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. VI- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo que a parte demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado. VII- Logo, a pesquisa de bens ou ativos financeiros pelo INFOJUD não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem dos bens. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. (ARE 1122541 / GO) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”

 

2-            Não se precisa esgotar outras diligências para se pedir o INFOJUD ou outras medidas executivas, conforme disse o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)

 

3-            Nele pode-se pedir: CPF (combinando com nome da mãe, data de nascimento ou local de nascimento), declarações de IR desde quando a dívida existe (pois ele pode se desfazer durante a execução), do ITR, do “DOI” – Declaração de Operações Imobiliárias de pessoas físicas e declaração econômico-fiscais das pessoas jurídicas; declaração se essa PJ está ativa ou inativa, para fins de alegar que ainda está de “portas abertas”.

4-            Pedir na pesquisa do INFOJUD a penhora de criptomoedas.

 

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Condômino que reclamava até do barulho da descarga da vizinha terá de pagar dano moral

 


Um morador de condomínio em Balneário Camboriú deverá indenizar sua ex-vizinha por reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível daquela comarca, que fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o réu reclamava insistentemente de barulhos comuns oriundos de conversas, da máquina de lavar roupas, da televisão e até mesmo do ruído da descarga do vaso sanitário. Após insistentes queixas e chateada com a situação, a única solução encontrada pela vizinha – uma senhora já idosa – para livrar-se das reclamações foi sair do apartamento onde residia desde 2019. Em sua defesa, o homem alegou que a autora era a responsável por perturbar seu sossego, pois não respeitava as regras condominiais, com barulho excessivo, de forma que inexiste direito a compensação de qualquer espécie.

Após relatos das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, a juíza Alaíde Maria Nolli verificou a existência de ato ilícito passível de indenização. “Isso porque ultrapassou o exercício regular de direito a perturbação e perseguição gerada pelo requerido, que obrigou a autora a rescindir a locação e desocupar o imóvel para se ver livre das constantes reclamações do vizinho. As testemunhas expuseram, de forma nítida, que o réu oferece muitas reclamações infundadas sobre o apartamento, não só da autora, mas de outros inquilinos que ali residiram”, cita.

O vizinho foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros desde o evento danoso, em maio de 2020. A sentença, de 17 de fevereiro, ainda pode ser objeto de recurso (Autos n. 5008288- 90.2020.8.24.0005/SC).

FONTE: TJSC

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Lei do Silêncio: moradora com histórico de perturbação do sossego deve pagar danos morais

 Moradora que provoca barulhos em apartamento após as 22h deverá indenizar vizinho do andar abaixo pelos danos morais provocados. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que é residente em edifício na Asa Norte há quase 30 anos, e que sempre conviveu em absoluta harmonia com a vizinhança. No entanto, em 2019, com a mudança da ré para o apartamento situado no andar de cima, esta passou a implicar com supostos barulhos vindos de seu apartamento. Sustenta que a ré sempre provocou perturbação nos locais onde morou, além de responder por agressão no trânsito contra pessoa idosa, dentre outros processos judiciais. Acrescenta que a ré foi notificada, em março/2020, pelo condomínio em razão da perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência, mas que seu comportamento abusivo persiste, especialmente diante da pandemia.

A ré sustentou não praticar as ações alegadas pelo autor, e defende que o barulho após o horário permitido é produzido na residência do autor. Alegou não haver prova de que ela seja a autora dos fatos que lhe são imputados e defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a juíza observa que o autor colacionou documentos a fim de comprovar as alegações, tais como boletim de ocorrência, cartas, notificação da ré acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios mostrando barulho de salto, pulos e pessoas fazendo alarido. Em contrapartida, a ré aduz que a perturbação era causada pelo autor e sua família, inserindo como peça de defesa, a transcrição de conversa em grupo de Whattsapp que registra ocorrência de barulho produzido em horário de preservação do silêncio. Contudo, não consta que o barulho tenha sido produzido pelo autor.

Diante disso, a magistrada conclui: “No caso vertente, o que se nota pelas multas impostas à requerida, diante de reiterado comportamento antissocial no condomínio (…) é que as alegações do autor quanto à perturbação do sossego são procedentes”. Para formar seu convencimento, a juíza considerou ainda o testemunho de outros moradores do prédio e da síndica do condomínio, que reporta que “além do autor teve outra pessoa reclamando do barulho; que teve outro episódio com os moradores do apartamento 303”.

Desse modo, a julgadora verificou que restou demonstrada a responsabilidade civil da ré, diante da conduta ilícita reiteradamente praticada. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, declarou que no caso está clara a ofensa a direito da personalidade do autor, uma vez que “a requerida, mediante conduta ilícita, configurada pelo barulho produzido em seu apartamento no período destinado ao descanso, perturbou o sossego e intimidade do lar do autor”. Portanto, julgando haver injusta agressão ao direito da personalidade do autor, condenou a ré ao pagamento de R$ 2mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724026-06.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

INDENIZAÇÃO POR COMENTÁRIO OFENSIVO EM REDE SOCIAL

  •   Sabe-se, no ponto, que "a vida social virtual mantida pelos usuários de plataformas de redes sociais exige, cada vez mais, o cuidado e o comedimento com as publicações e comentários postados, curtidos e reencaminhados, porquanto a conotação injuriosa, ofensiva, infamante e jocosa transita no limite entre a liberdade de expressão e o dano à honra passível de indenização" (TJSC, Apelação Cível n. 0306656-98.2015.8.24.0075, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 23-04-2020). Posta essa delimitação, passo à análise das ofensas. O comentário proferido pelo réu EVANDRO (Evento 1, INF14, fl. 7) - "por isso que não deve se dar uma farda pra uma puta"-, vinculando a farda, indumentária própria de militares e utilizada pela autora, policial militar, durante o evento objeto dos comentários, a uma "puta" evidentemente tem potencialidade para desmoralizar e denegrir a imagem da autora, profissional da área da segurança pública. Na mesma toada, o comentário proferido pela ré IVANIR (Evento 1, INF15, fl. 8) - "um despreparo total acho que ganham comição sobre multa" -, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. Ao proferir o comentário "vacas", a ré CLÁUDIA (Evento 1, INF16, fl. 2) compara a autora com o animal que sabidamente tem conotação pejorativa, em particular com relação a mulheres, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher, sendo desnecessárias, no ponto, maiores digressões. E quanto ao comentário proferido pela ré THALIA (Evento 1, INF16, fl. 5) - "duas jaguaras, isso sim ontem tentaram para um cara que não tava fazendo nada de errado na rua" -, que como observado por ela em seu depoimento prestado no auto de sindicância nº 443/2015 foi realizado com "tons pejorativos" com o intuito de insultar - o que, aliás, é óbvio, presente que "jaguara" tem o significado regionalista de "vagabundo", "sem vergonha" - também é apto a denegrir a imagem e submeter a autora ao escárnio público. As ofensas foram proferidas na rede social "facebook", cuja propagação é rápida e propensa a atingir, em poucos minutos, um número considerável de usuários, do que só resta a responsabilização dos réus pelos danos sofridos pela autora, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRETENDIDA (ORAL) QUE EM NADA ALTERARIA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. MENSAGEM PUBLICADA EM REDE SOCIAL QUESTIONANDO ATUAÇÃO DA AUTORA COMO CONSELHEIRA TUTELAR, SUGERINDO TENHA PERCEBIDO VANTAGEM ILÍCITA EM PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. DANO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (REsp 1650725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/5/2017). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TERIA AGRAVADO QUADRO DEPRESSIVO DA RÉ. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INIVIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002081-74.2013.8.24.0016, rel. Selso de Oliveira, j. 08-11-2018) [...] Vale lembrar, no ponto, que "a liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos" (TJSC, Apelação Cível n. 0300929-54.2017.8.24.0087, rel. André Carvalho, j. 03-03-2020. E no mais, eventual argumento de que a autora não foi identificada nas ofensas proferidas é irrelevante, já que o Boletim de Ocorrência do Evento 1, INF16, fls. 8/9, é documento hábil para comprovar que os fatos narrados na página "BC da Deprê" no facebook tiveram origem após abordagem realizada pela autora, policial militar NELIZE, o que ensejou, inclusive, a instauração de sindicância contra ela (Evento 1, INF8). Positivado o dano, resta quantificá-lo. [...] Processo: 0300336-14.2016.8.24.0005 (Sentença) Juiz: Cláudio Barbosa Fontes Filho. Origem: Balneário Camboriú. Data de Julgamento: 11/12/2020. Classe: Procedimento Comum Cível.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizar

 

Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 30 mil reais pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado. “A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência”, argumentou.

O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros“. “Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Cesar Lacerda e a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

FONTE: TJSP

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

O pagamento de taxas de manutenção por morador de condomínio fechado

 


O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre tema polêmico referente à cobrança de taxas de conservação e manutenção feita por associação de moradores a proprietários não associados.


A cobrança de taxa de associação de moradores em condomínio fechado é tema polêmico no Direito brasileiro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de não se associar no rol de direitos fundamentais, ou seja, são direitos constitutivos do próprio princípio democrático, inerentes ao Estado democrático de Direito. Trata-se, como o próprio nome sugere, do poder do indivíduo de decidir se quer ou não fazer parte de uma associação. Assim, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal dispõe: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Direito brasileiro ainda traz em seu bojo jurídico o princípio da livre associação sindical, tratado no artigo 8º da Constituição Federal, que textualmente pontua, em seu caput, que “é livre a associação profissional ou sindical”, esclarecendo no inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado em meados de 2015, através do Tema 882 em recurso repetitivo (REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), culminando na seguinte tese firmada: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

Contudo, dois anos depois, em meados de 2017, a Lei 13.465/2017 disciplinou em sentido diverso tendo em vista que afirmou que as atividades desenvolvidas pelas associações de moradores sujeitam seus titulares aos pagamentos de suas taxas, desde que não tenham fins lucrativos.

A Lei 13.465/2017 introduziu o artigo 36-A e seu parágrafo único alterando a Lei 6.766/1976, que dispõe: “As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, sujeita seus titulares à normatização e a disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos”.

Percebe-se, portanto, que houve uma divergência entre a Lei 13.465 de 2017 e o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça de 2015, pois eles disciplinaram em sentido contrário sobre a obrigatoriedade do pagamento de taxas de manutenção e conservação à associação de moradores por não associados, o que aumentou ainda mais a polêmica sobre o tema.

De um lado, temos o princípio da livre associação e, de outro, o locupletamento ilícito, haja vista que o interesse comum dos moradores de implementarem infraestrutura e serviços que venham a beneficiar a todos os moradores ainda que ele não seja associado.

Portanto, a decisão do tribunal estabeleceu um marco temporal para a cobrança de taxa associativa, definindo a inconstitucionalidade da cobrança até o advento da Lei 13.465/17 ou de lei municipal anterior que discipline a questão. Decidiu-se que não é razoável que prevaleça o interesse particular daquele que se recusa a partilhar das despesas, se locupletando do esforço alheio.

Constatou-se que a negativa de alguns moradores de custearem as despesas comuns afronta o princípio constitucional da solidariedade, que impõe a todos um dever jurídico de respeito coletivo, que visa a beneficiar a sociedade como um todo.

A decisão impacta principalmente os loteamentos fechados que carecem de legislação específica e são definidos pela doutrina como sendo aqueles constituídos, inicialmente, sob a forma da Lei nº 6.766/79, mas que se afastam do loteamento tradicional por terem suas vias e logradouros acesso limitado ao trânsito de moradores e visitantes, mediante permissão ou cessão de uso pela municipalidade.

A decisão final é benéfica para as associações de moradores em loteamento com acesso controlado “fechado”, que terão maior segurança para eleger administradores, contratar funcionários, fechar ruas, construir portarias com vigilância e cobrar pelas despesas decorrentes dos serviços prestados.

Sendo assim, quem não quiser arcar com taxa associativa em loteamentos com acesso controlado (condomínio fechado), ou mesmo com o rateio condominial em condomínios edilícios, deve procurar constituir sua residência em imóvel localizado em loteamento aberto.

Fonte: https://vivaocondominio.com.br/ptype_news/o-pagamento-de-taxas-de-manutencao-por-morador-de-condominio-fechado/

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

ADMINISTRADORAS CONDOMINIAIS E A OBRIGATORIEDADE DO CRA

 


Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Comentários & Doutrina)

CRA – Conselho Regional de Administração é um órgão consultivo e orientador que fiscaliza o exercício da profissão.
Sua função essencial é defender os direitos dos administradores e garantir o real cumprimento da legislação, além de orientar profissionais e empresas no que tange a regularização e realizar autuações no caso de descumprimento da legislação vigente.
Os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas são criados por Lei Federal, e normalmente preveem autonomia administrativa e financeira a estes órgãos, e objetivam zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe dos que exercem as respectivas atividades profissionais.
A fiscalização e orientação dos Conselhos é feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
No que tange à profissão de administrador, há que se observar em detalhe a interpretação da lei.
A legislação define no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como profissional liberal, bem como o art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, in verbis:
"Art. 2º: A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, vetado, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração vetado, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) Vetado".
Insta destacar que embora as atividades exclusivas do “técnico em administração” descrita nos arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 61.934/67, não se observa em nenhum momento a definição específica da profissão de “administração de condomínios”, mas sim a de “administrador em termos gerais”.
Tendo em vista a lacuna legislativa, ou seja, falta de menção de exigência do registro ao Conselho Regional de Administração (CRA) por parte da administradora condominial, há a necessidade de regulamentação, uma vez suprida pela Portaria 77/2011 do CFA – Conselho Federal de Administração.
Aludida Portaria foi elaborada pelos membros do Conselho Federal de Administração, que por unanimidade, acordaram em julgar obrigatório o registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos estaduais, em razão da prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos de administração patrimonial e de materiais, administração financeira e administração e seleção de pessoal/recursos humanos, privativos do administrador.
É importante ressaltar que a portaria é um ato administrativo especial, ou seja, uma declaração concreta de vontade, opinião, juízo e ciência de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração. Sendo que a sua validade já foi foco de discussão nas mais altas cortes, como no Supremo Tribunal Federal, que em algumas decisões chegou a considerar as portarias fora das fontes do direito administrativo, incapazes de revogarem a lei.
Ademais a portaria não inova, não cria, nem extingue direitos, bem como não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor. A obrigatoriedade da inscrição da empresa no CRA pode ser contestada.
Os termos tratados na mencionada Portaria trata dos “técnicos em administração” e não das administradoras de condomínios ou síndicos profissionais que exercem as mais variadas atividades, como a gestão de pessoal, prestação de contas, vistoria, gestão de tributos, entre outras.
Pelo fato de ainda não existir regulamentação específica para a atividade de administração condominial, na prática, são poucas as empresas atuantes nesse setor que têm o registro perante o referido Conselho.
Destarte verifica constar que a atividade de administração de condomínios pode ser exercida por qualquer profissional, tais como: contadores, advogados, engenheiros, administradores, economistas, entre outros, conforme se verifica no mercado de forma geral.
Assim, a escolha por um profissional ou empresa, com ou sem o registro junto ao CRA em nada atinge ou prejudica o consumidor final, o condomínio. Diferentemente do que acontece, por exemplo, na profissão de corretor de imóveis, em que a obrigatoriedade de inscrição junto ao respectivo conselho, sob risco de crime de exercício ilegal da profissão, é regida pela Lei nº 6.530/78.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP. Sócio no escritório Karpat Sociedade de Advogados e referência em direito imobiliário e questões condominiais. RODRIGO KARPAT*

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

A ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL CONCEDIDA AO SÍNDICO NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA


STJ

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Ementa: Tributário. Recurso Especial. Imposto de renda de pessoa física. Isenção da quota condominial do síndico. Ausência de acréscimo patrimonial. Fato gerador de imposto de renda não configurado. Não incidência da exação. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2°, I, e 145, § 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. nº 1.057.912 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras jus tributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.606.234 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data do Julgamento: 5.12.2019

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

 

CONDOMÍNIO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA USUCAPIR IMÓVEL

BDI

Informativo Diário DL - Novembro/2020 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião?

BDI Responde: Sim, desde que seja feita a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
O STJ já reconheceu a personalidade do condomínio para fins tributários. O Enunciado 246, da III Jornada de Direito Civil (que modificou o Enunciado 90, da I Jornada), por sua vez, estipula que: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não admita a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem admitido a aquisição de imóveis por este último, inclusive por meio de escritura pública de compra e venda (vide Apelação Cível n° 001991077.2012.8.26.0071 – j. abril/2013). Tanto a Lei n° 4.591/1964 (ao versar sobre o leilão extrajudicial – art. 63, § 3º), quanto o CPC (ao regrar a hasta pública), respaldam a aquisição de propriedade em nome do condomínio edilício, o que se tem verificado na prática.
Conforme o enunciado nº 596, da VII Jornada de Direito Civil: “O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião”.
Diz a justificativa deste Enunciado:
“Conquanto persista algum debate em torno da atribuição, ou não, de personalidade jurídica ao condomínio edilício, tem-se visto um número maior de situações nas quais resta admitida a aquisição de propriedade imobiliária por esta figura jurídica". Assim, tendo em vista o acima exposto, pensamos ser viável a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício quando feita em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente.
Referência Legislativa:
a) Norma: Lei nº 4.591/1964 – Art. 63 – § 3;
b) Norma: Código Civil 2002 – Lei n° 10.406/2002, art. 1243.

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e condomínio

 

https://www.sindiconet.com.br/informese/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-e-condominio-administracao-juridico

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Síndicos profissionais e o registro no CRA

 A explosão do mercado imobiliário nas últimas duas décadas trouxe consigo o surgimento de milhares de novos condomínios pelo país.
A compreensão da extensão e complexidade das normas que incidem sobre a administração do condomínio, aliada ao permanente estado de “metamorfose ambulante” das decisões judiciais sobre os diversos temas, assim como a percepção de existência de responsabilidade em caso de erros cometidos, fez nascer a figura do “Síndico Profissional”, sendo este um agente externo do quadro de condôminos pertencentes a determinado condomínio.
Tal possibilidade encontra previsão no art. 1347 do Código Civil:
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Inobstante, a atividade de “Síndico Profissional” ainda não foi objeto de regulamentação, carecendo de elementos indicativos de capacidade técnica e estrutural que confiram forma de profissão aos Síndicos não condôminos.
Entretanto, a preocupação pela regulamentação formal não deveria, a nosso ver, ser objeto de atuação por parte do Estado.
A escolha de um síndico profissional dá-se por deliberação de uma assembleia, que deve deter da mais ampla e total liberdade para estabelecer os critérios de escolha por este ou aquele profissional, colhendo os frutos e consequências de sua escolha.     
projeto de lei 348/2018, de autoria do Senador Hélio José (PRÓS/DF), se propõe a suprir referida omissão, ao disciplinar expressamente sobre a habilitação do síndico não condômino.
Em atualização datada de 21/12/2018, referido projeto ainda se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), devendo, após isso, seguir a tramitação normal das leis ordinárias junto ao Congresso Nacional.
Como é do conhecimento geral, estando o Congresso Nacional com a pauta bastante comprometida com questões de grande interesse nacional, como a reforma da previdência e “pacote anti-crime”, o referido projeto tende a seguir uma tramitação bastante morosa.
A proposta apresentada indica o Conselho Regional de Administração (CRA) como a entidade responsável pelo registro e pelo exame dos conhecimentos técnicos necessários para o exercício da profissão de síndico.
Segundo o autor do projeto:
“A opção pela prova de conhecimentos é uma fórmula que abre as portas da profissão a técnicos, engenheiros, economistas, contadores, advogados, enfim, a qualquer pessoa que domine os conhecimentos técnicos básicos para o exercício da profissão, inclusive as autodidatas.” 
Entretanto, projeto de lei não é lei. Devemos ressaltar que as disposições nele constantes são as originárias, sem qualquer emenda, alteração, tão comuns em qualquer projeto antes de sua aprovação definitiva. Projeto de lei não cria obrigações, premissas ou responsabilidades pelo seu descumprimento. Tem tanto valor quanto se não existisse, sendo apenas uma expectativa.
Ocorre que, adiantando-se às disposições do projeto, os Conselhos Regionais de Administração – CRA têm autuado, multado e demandado judicialmente contra pessoas jurídicas que tem oferecido a atividade de síndico profissional no mercado, sob fundamento de que há necessidade de garantir um mínimo de proteção à coletividade, submetendo os síndicos profissionais à fiscalização ética e disciplinar.
Lei nº 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.
Nesse sentido, cumpre salientar o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80:
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Interpretando a norma acima mencionada, veja-se lição dada pela juíza federal Luísa Hickel Gambain verbis:
"A lei estabelece, na verdade, que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica, ou seja, de sua atividade principal, final, ou, ainda, em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. E mais: estabelece que em relação à atividade fim ou à atividade pela qual presta serviços a terceiros a empresa mantenha, e indique, para anotação no conselho, profissional legalmente habilitado, também inscrito, que se encarregue e responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica.
[...] O objetivo maior da exigência, porém, é, sem dúvida, a proteção da coletividade em benefício da qual é exercida a profissão, por meio do exercício do poder de polícia, visto que, inscrita no conselho competente, a pessoa jurídica está sujeira a fiscalização técnica e ética, para assegurar o bom desempenho profissional.
Em suma, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. E, nesses casos, a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica. Hipótese diversa é a da empresa que na sua atividade produtiva, como atividade meio, utiliza-se de serviços técnicos ou científicos ligados a determinada profissão. Aqui, a empresa, como pessoa jurídica em si, não está sujeita a inscrição em conselho, mas está obrigada a manter como empregado ou prestador de serviço, profissional habilitado e inscrito, responsável por aquela atividade meio."
(Conselhos de Fiscalização Profissional. Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 174-175)
Para o poder judiciário está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Ainda, a prestação de serviços a terceiros na área de conhecimento respectiva.
Diante das premissas postas pela legislação em comento, deve-se verificar a existência de correspondência entre as atividades desempenhadas por um Síndico Profissional e aquelas identificadas como próprias de um administrador previstas no art. 2 da lei 4.769, de 9 de setembro de 1965:
Art. 2º - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Encampando a tese defendida pelos Conselhos Regionais de Administração, há precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na "prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis". Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65 3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF1, APELAÇÃO 2006.38.00.021248-4, Sétima Turma, Rel. Des. Reynaldo Fonseca, DJe 16/01/2015).
Entretanto, a nosso ver, as atividades de síndico profissional não guardam relação de afinidade com aquelas esposadas em sobredito dispositivo a ponto de identificá-las como a de um técnico de administração, podendo ser resumido nosso ponto de vista através dos seguintes elementos:    
A atividade de síndico profissional não é regulamentada, decorrendo de um permissivo do Código Civil de 2002, onde a figura do síndico relaciona-se com o papel de um mandatário, um representante da coletividade e não um administrador propriamente dito, estando submisso a determinações e limitações postas por uma assembleia de condôminos que, por sua, vez, é o verdadeiro órgão de comando dentro do condomínio.
Princípio da Isonomia ou da igualdade: Não é exigido registro de síndicos condôminos e por que se exigiria do não condômino, uma vez que as funções seriam exatamente as mesmas? Imagine-se a situação hipotética em que determinada pessoa seja proprietário de 10 unidades de apartamento em 10 condomínios distintos. Caso seja eleito em todos eles como síndico-condômino, atuando profissionalmente, pelas disposições ora levadas a efeito, não haveria a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
A terminologia “administrar” decorre da lei, quando esta trata no art. 1347 do Código Civil que será exercida por um síndico, e não como identificador da atividade. O termo administrar então empregado encontra-se em seu sentido lato, amplo, não se identificando com aquelas elencadas pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65.
As atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 são desenvolvidas, na seara dos Condomínios, pelas empresas de Administração de Condomínio, devendo estas contar em seus quadros funcionais com profissionais com registro perante o Conselho Regional de Administração, na qualidade de sócios, empregados ou mesmo prestadores de serviços autônomos.  As administradoras de Condomínios executam suas atividades por força de disposição prevista no § 1 e 2 do art. 1348 do Código Civil: § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Ou seja, as funções administrativas que demandam registro perante o Conselho Regional de Administração em razão do nível técnico de atuação exigido (controle fiscal, financeiro, cobrança de taxas condominiais, controle de entrada e saída, emissão de guias para impostos, pagamentos de empregados, etc.,) são delegadas a terceiros que possuem em seus quadros administradores com o devido registro.
Exigir das administradoras e dos síndicos profissionais registro constitui um bis in idem. É pacífico o entendimento de que as administradoras de condomínio tenham que se submeter a registro perante o Conselho Regional de Administração, dadas as características de sua atividade envolver a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos, sendo este o entendimento jurisprudencial:
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. Na hipótese, o objeto social principal da apelante consiste na "administração de condomínios prediais, horizontais, residências e comerciais (assessoria na administração financeira, realizando pagamentos e cobranças extrajudiciais)". Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65.  
(TRF4, AC 5008380-44.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017).
Por Zulmar Koerich


quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Itens e condutas que podem gerar a impugnação de uma assembleia virtual

● Convocação da assembleia sem respeitar o prazo mínimo e as formalidades necessárias para sua ocorrência, como a convocação de todos os moradores ● Falta de orientação aos condôminos de como proceder para realizar a baixa de aplicativos, cadastros e outros procedimentos necessários para que tenham o voto computado e participem das discussões assembleares ● Ausência de oferta ou possibilidades de participação de condôminos que não possuem conhecimento ou equipamentos para realização da assembleia virtual ● Restrição quanto à eleição do Presidente e Secretário da Mesa; Ausência administrativa de um eficiente sistema que indique com exatidão os dados sistêmicos dos participantes do ato e como cada um votou, especialmente o horário da votação ● Ausência administrativa eficiente no sistema de validação dos votos e que atenda todas as suas peculiaridades ● Restrição quanto ao amplo debate dos assuntos que serão discutidos ● Restringir ou impedir o direito de manifestação de qualquer condômino ● Desconsiderar quedas ou interrupções sistêmicas operacionais que impedem o acesso e o devido acompanhamento dos debates por parte dos condôminos ● Permitir a participação de condôminos inadimplentes, salvo nos casos previstos nas regras legais. Nesta condição, o morador tem direito apenas a acompanhar a reunião, sem direito a voto ● Encerrar a assembleia virtual sem informar a votação dos temas deliberados, não sendo permitido manter a assembleia em aberto para o computo eletrônico dos votos e dos condôminos que não participaram (logados) das deliberações. Ou ainda que possibilite a votação por parte do condômino a assuntos previamente debatidos antes do seu ingresso no ambiente virtual ● Aprovar deliberações em desrespeito ao quórum mínimo exigido. Fonte: Alexandre Berthe Pinto

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Condomínio não terá que indenizar morador que teve carro danificado pelo portão da garagem do prédio

15 de outubro de 2020 A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por um condômino que teve o carro danificado pelo portão eletrônico da garagem do condomínio, onde mora, na Super Quadra 104, da Asa Norte. A magistrada considerou que houve falha do autor em calcular o tempo para sair do estacionamento, o que ocasionou o acidente. De acordo com os autos, o acionamento do portão é feito pelos moradores, por meio de controle remoto individual. O sistema de fechamento do portão é automático e não há sensor antiesmagamento e o autor tinha acesso as referidas informações. Desse modo, na decisão, a magistrada avaliou que o autor não comprovou suposto defeito no portão da garagem, assim como não demonstrou que o réu contribuiu, de qualquer forma, para a ocorrência do dano. O autor tampouco observou o dever de cuidado ao sair da garagem, visto que não se atentou ao tempo para a passagem de veículos. “Ademais, segundo o relato feito pelo autor no livro de registros do condomínio, o acionamento de seu controle foi feito quando ainda estava em sua vaga de garagem, o que retrata que ocorreu erro de cálculo do condômino”, reforçou a julgadora. Por fim, de acordo com a magistrada, a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico é considerada uma despesa extra e está, portanto, vinculada à deliberação dos condôminos em assembleia geral, razão pela qual o condomínio não é responsável pela reparação do dano decorrente da ausência do equipamento. Além disso, não é possível deduzir que a falta do equipamento foi a causa determinante do incidente. Sendo assim, o pedido foi negado, mas ainda cabe recurso da decisão. PJe: 0725872-58.2020.8.07.0016 FONTE: TJDFT