quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

A responsabilidade remanescente do sócio retirante

A responsabilidade remanescente do sócio retirante

Juliana Guesse
O presente artigo tratará sobre a responsabilidade do ex-sócio nas questões envolvendo a pessoa jurídica, abordaremos o prazo em que o sócio retirante se manterá como responsável pelas questões inerentes a empresa e quando começa a fluir este prazo.
segunda-feira, 16 de julho de 2018
Antes de serem analisados os aspectos mais relevantes da responsabilidade dos sócios no momento em que se desligam da relação societária, é necessário pelo menos apontar rapidamente quais são essas responsabilidades no momento do ingresso, visto ser uma das principais características da Sociedade Limitada, como forma societária.
As Sociedades Limitadas passaram a ter seu regime legal integralmente estabelecido dentro do CC de 2002, entre os arts. 1.052 e 1.087, mas com a possibilidade, de assumir formas ou regramentos de Sociedades Simples em casos de omissões, como dispõe o art. 1.053, ou até mesmo por expressa disposição legal (ex.: arts. 1.086 e 1.087).
É importante deixar claro que o momento preciso em que a limitação da responsabilidade do sócio da Sociedade Limitada nasce dá-se com o registro do ato constitutivo no órgão competente e após a total integralização das cotas, in verbis:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
O registro torna pública as relações internas das sociedades, fixa limites de responsabilidade dos sócios, e atribiui personalidade jurídica à sociedade, totalmente desvinculada daquela dos sócios. Observe-se que, antes desse registro, os sócios adquirem responsabilidade a partir da conclusão do pacto social – ainda que apenas verbal – de forma ilimitada para com terceiros credores da empresa.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
De qualquer forma, devidamente registrado o contrato social e integralizado todo o capital, a responsabilidade dos sócios na Limitada não tem vínculo algum com as obrigações assumidas pela sociedade, mas somente, em tese, pela formação do capital do novo ente jurídico, além das responsabilidades objetivas dos sócios gerentes e administradores, nos termos dos arts. 1.011 e 1.016 do CC de 2002:
Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 1016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Portanto, verifica-se da leitura dos referidos dispositivos, bem como do art. 1.052, que a obrigação inicial dos sócios na Limitada é contribuir com capital próprio para a realização das respectivas cotas-partes na sociedade, bem como garantir de forma solidária a integralização das cotas dos demais sócios.
Nesse sentido, importante lição de Alfredo Assis Gonçalves Neto:
Na análise do art. 1.052 percebe-se que o sócio ali tem, em verdade, duas ordens de obrigação, quais sejam, (i) a de realizar o valor da respectiva quota e (ii) a de garantir a integralização das quotas dos demais sócios. Ou seja, o sócio é responsável pelo pagamento da contribuição que se obrigou a prestar para a formação do patrimônio da sociedade, retratada em valor pela sua quota de participação no capital social. No entanto, todos os sócios são garantidores do ingresso efetivo dos recursos que em conjunto prometeram para atingir o valor do capital social, em razão do que todos respondem solidariamente pela integralização desse capital. Se algum deles não pagar sua parte, os outros têm in solidum a obrigação de honrá-la.
Assim, tendo sido completamente integralizado o capital social por cada um dos sócios da Limitada, estes não podem mais ser demandados por qualquer outra obrigação, quer para com a sociedade, quer para com terceiros, visto não ser o sócio responsável pelas dívidas sociais. Entretanto, essa característica da Limitada vem sendo mitigada por decisões judiciais que consideram quase irrelevante essa completa separação de personalidades.
Há ainda responsabilidades e obrigações secundárias dos sócios, mas sempre relacionadas à integralização do capital social, ou seja: (i) pela exata estimação de bens conferidos ao capital social (art. 1.055, § 1º); (ii) pela distribuição indevida de lucros com prejuízo do capital (art. 1.059) e (iii) por deliberação ilegal (art. 1.080).
Na mesma linha, deve-se destacar também que, havendo cessão de cotas de Limitada já existente, o cessionário torna-se solidariamente responsável como cedente pelas obrigações assumidas por este ou ainda pendentes, dentre as relações internas da sociedade, nos termos do art. 1.057, parágrafo único, combinado com art. 1.003, todos do CC de 2002.
Feitas as necessárias considerações acerca da forma como o sócio adquire obrigações e responsabilidades, passar-se-á a estudar como se dá a extinção dessas obrigações.
1.1 Prazo pela responsabilização das questões inerentes a pessoa jurídica
Inicialmente, o mais importante é tomar conhecimento do prazo em que o sócio retirante irá responder por todas as questões inerentes a pessoa jurídica. Para isso, basta analisarmos o que dispõe o CC atual mais precisamente em seu artigo 1.003, juntamente com seu parágrafo único. Senão vejamos:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Ao longo do tempo podem ocorrer várias mudanças no quadro societário de uma empresa, entretanto, a responsabilidade do ex-sócio permanece em relação às dívidas e obrigações da empresa em casos específicos.
Conforme disposto no artigo 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade.
Com relação à cessão de quotas, o entendimento do legislador não foi diferente, deixando bem claro através do parágrafo único do artigo 1.003 do mesmo diploma legal, que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo igual período de 02 (dois) anos após averbada a modificação do contrato.
Contudo, a responsabilidade pelo período de 02 (dois) anos após a saída somente se aplica no âmbito cível, trabalhista e tributário com relação as obrigações contraídas pela sociedade durante o tempo em que este figurou como sócio. Logicamente, toda e qualquer obrigação assumida após sua saída não gera responsabilidade para o ex-sócio
Ainda que as normas em comento visem tutelar o direito de terceiros, não se pode desconsiderar que no caso concreto deve-se salvaguardar o direito dos sócios retirantes de não responder eternamente pela pessoa jurídica da qual fez parte, mormente quando não evidenciada qualquer ingerência sua capaz de causar os descumprimentos trabalhistas, cíveis e tributários.
Como bem apontado por Modesto Carvalhosa, Rubens Requião, Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, estando um sócio de Sociedade Limitada em dia com suas obrigações sociais e não tendo operado ilegalmente seu administrador; suas obrigações para com a sociedade e terceiros deveria cessar imediatamente, após o registro de sua desvinculação, quer por retirada, exclusão ou comunicação de afastamento.
Desta forma, tem-se que, qualquer que seja a forma de desvinculação de um sócio da Limitada da qual participa – com exceção de seu falecimento – o legislador fixou-lhe o prazo de dois anos após a formalização de seu desligamento para que continue respondendo pelos atos da sociedade no período em que compunha o quadro social, como determinam os seguintes artigos:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Dos referidos dispositivos se extrai que, além do prazo de dois anos de manutenção de responsabilidade, comum a todas as formas de desvinculação, esse prazo somente passa a vigorar efetivamente e gerar efeitos dentro e fora da sociedade a partir do registro ou averbação, nos órgãos de registro estatais, da alteração contratual onde consta a deliberação de dissolução parcial.
Ou seja, a responsabilidade dele [do sócio que se desvincula da sociedade] pelas obrigações sociais mantém-se até que seja dada a necessária publicidade, pela via própria, do seu desligamento e assegura ao credor o direito de haver dele o quantum que o patrimônio social não cobrir durante os dois anos que se seguirem a essa solenidade.
[…]
A alteração contratual ou a ata de reunião que delibera excluir um sócio, enquanto não averbada, produz, desde logo, seus efeitos em relação aos participantes do ato e ao sócio excluído, a partir do momento que dele seja cientificado.
Este entendimento é de grande importância, pois mesmo que o sócio retirante não tenha de fato qualquer atuação dentro da empresa, mesmo que por muitos e muitos anos, o prazo efetivamente só terá início com a respectiva averbação de sua saída, portanto para evitar ser surpreendido por uma execução judicial ou mesmo participação em demanda de qualquer natureza, é imprescindível ao sócio retirante formalizar o ato de saída.
1.1 Do direito de retirada
Em se tratando de desvinculação de cotista através da modalidade preconizada no art. 1.029 do CC/02, o marco inicial para a contagem do prazo de dois anos de corresponsabilização pelas obrigações sociais ocorre de duas maneiras distintas, tendo o legislador previsto distinção para os casos de retirada de sociedades por prazo determinado e por prazo indeterminado.
Quando o sócio decide retirar-se de uma sociedade por prazo determinado, deve necessariamente, antes deste marco, buscar a via judicial para provar a justa causa impeditiva da manutenção do vínculo societário.
Portanto, deve ser considerado como sendo o momento do exercício do direito de retirada o momento da propositura da ação, mas seus efeitos – inclusive o termo inicial para contagem do prazo de dois anos de manutenção da responsabilização – somente ocorrem a partir do trânsito em julgado da sentença que julga procedente o pedido. Entretanto, conhecendo a morosidade de nosso Poder Judiciário, ainda mais em se tratando de ações desta complexidade, que demandam uma ampla e extensa dilação probatória, o trânsito em julgado da decisão que julga procedente o pedido de retirada pode demorar muitos anos.
Consequentemente, durante todo o período em que o sócio busca se desvincular, permanecerá corresponsável pelas obrigações sociais, mesmo estando ele, de fato, longe do dia a dia da empresa. Os prejuízos que pode sofrer o sócio com essa demora podem ser não somente desastrosos com relação a seu patrimônio pessoal, mas também, e principalmente, irreversíveis, já que a empresa pode ter seu patrimônio propositalmente dilapidado ou poderá ser extremamente mal gerenciada.
Como solução para esta situação, interessante posicionamento adotado por Alfredo de Assis Gonçalves Neto:
Essa sentença é de natureza constitutiva e, por tanto, para que seus efeitos se produzam desde logo, isto é, a partir do exercício do direito, é necessário que o retirante busque uma antecipação de tutela para se afastar de imediato da sociedade, atendidos os pressupostos processuais para tanto. A conveniência desta medida está em que a demora na solução do processo pode alterar profundamente a situação econômico-financeira da sociedade e, mais que isso, manter o retirante vinculado ao cumprimento das obrigações sociais, pois responsável subsidiário ele o é, até dois anos após a averbação da retirada junta a inscrição da sociedade no registro próprio (CC, art. 1.032).
Assim, pela atual sistemática legal e processual, o sócio que se desvincula de Sociedade Limitada por prazo determinado está necessariamente obrigado a suportar um moroso e dispendioso processo judicial. Necessitando obter tutela provisória, afim de salvaguardar seus direitos e patrimônio.
A realidade é outra quando se pede a retirada de Sociedade Limitada por prazo indeterminado.
Nestas situações, o sócio que se desvincula deve notificar a sociedade de suas intenções estipulado o prazo de sessenta dias para as devidas adequações contratuais e providências que necessitam ser tomadas para a manutenção efetiva da empresa.
As obrigações do sócio retirante para com os outros sócios e com a própria sociedade terminam após transcorrido o prazo de 60 dias, estipulados no caput do art. 1.029 do CC/02, enquanto somente há completa desvinculação para com terceiros após devidamente averbado o pedido de retirada e transcorrido o prazo de dois anos estabelecido no art. 1.032.
Neste sentido:
[…] nas sociedades com prazo indeterminado, o direito de retirada considera-se exercido tão logo seja comunicada a intenção do retirante aos demais sócios.
[…] tornando-se esse direito efetivo, porém, somente após o decurso de 60 dias da data dessa comunicação.
[…] Já os efeitos da retirada em relação a terceiros contam-se sempre a partir da averbação da comunicação da retirada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, […]. Assim, o prazo de dois anos conta-se dessa averbação, independentemente daquele de 60 dias que é previsto para produção de efeitos exclusivamente interna corporis.
1.3 Da responsabilidade do sócio retirante frente a reforma da lei trabalhista e os débitos trubutários
Importante destacar que há uma ordem de execução a se cumprir até alcançar o sócio retirante, iniciando-se com o patrimônio da sociedade, aos sócios ativos e por fim o sócio retirante, caso as tentativas anteriores restem frustradas.
O Art 10-A da CLT veio para reforçar o entendimento do CC, com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, de forma subsidiária, delimitando-se a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução.
Com isso, resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída.
Na seara tributária cumpre-nos registrar também que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade tributária de ex-sócio somente por este fato.
Desta feita, o sócio que se retira licitamente da sociedade limitada, mediante transferência de suas cotas, continuando-se o empreendimento com as suas atividades habituais, não responde este por eventuais débitos fiscais contemporâneos ao seu período de permanência no organismo societário.
Todavia, se restar provado, por exemplo, que um sócio formalmente deixou a sociedade mas continua comparecendo na empresa e exercendo seu poder diretivo, ou intervém nas atividades da empresa através de pessoas a ele ligadas, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, estará configurada a fraude e, com ela, atraída a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.
1.4 Da retirada sócio e as dívidas existentes
Muito se discute sobre a existência ou não da responsabilidade tributária, civil e trabalhista do alienante/ex-sócio das quotas sociais da sociedade limitada com dividas.
Muitos empresários endividados com fornecedores, com empregados e com o fisco acham que a saída para livrarem-se das dividas e manter seus bens pessoais livres de execuções e penhoras é alienar as quotas sócias da
sociedade, inserindo expressamente no contrato de alienação, que o adquirente assume a totalidade divida.
Ledo engano, vejamos:
O § único do artigo 1.003 do nosso CC descreve que: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Temos ainda o art. 1032 do mesmo diploma legal: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
O contrato firmado entre o alienante e o adquirente, no qual esse assume a responsabilidade de liquidar a totalidade da divida da sociedade, somente tem validade perante os contratantes, não tendo, portanto, eficácia contra os terceiros credores.
A responsabilidade solidária do alienante significa dizer que o credor poderá, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, requerer o prosseguimento da execução em desfavor do antigo e do atual sócio, cabendo ao antigo sócio, caso arque com o pagamento do débito, ingressar com ação de regresso contra o adquirente para ser ressarcido do valor pago tendo como prova o contrato de alienação firmado.
Os débitos que a sociedade tinha quando o ex-sócio alienou suas quotas sociais continuam a ser de responsabilidade dele, caso a sociedade e o adquirente não tenham bens suficientes.
Se o adquirente tem patrimônio suficiente para saldar os débitos, cabe ao alienante após ser intimado para pagamento, utiliza-se do chamado "beneficio de ordem" e informar demonstrando com documentos o juízo no qual tramita a execução que o atual sócio tem patrimônio.
Somente quando o adquirente não tiver mais bens que suporte os valores da ação de execução ou se esses nunca existiram, é que o alienante/ex-sócio poderá ter seus bens penhorados e lavados a hasta pública.
Insta destacar que em determinadas situações, tais medidas em face do sócio retirante serve para coibir fraudes ou quando se está diante da incapacidade econômica do sucessor.
Conclusão:
Considerando o exposto, concluímos que: 1) Para saber se o ex-sócio responde ou não por dívida da sociedade após a sua saída, faz-se necessária a análise do caso concreto; 2) Como forma de se prevenir de cobranças de débitos da sociedade, cabe ao ex-sócio proceder com rapidez ao registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do seu Estado, uma vez que este é o marco para o encerramento de seu vínculo junto a empresa e para a contagem do prazo de 02 anos.
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BRASIL. Código Civil de 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Acesso em: 14 abril.2018.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 250.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 244.
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*Juliana Guesse é advogada da FRS Consutoria e Assessoria Jurídico Empresarial, cursou pós-graduação em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Parecer sobre o Resgate de Bem Penhorado por Representante de Espólio

Parecer sobre o Resgate de Bem Penhorado por
Representante de Espólio

         A pedido de pessoa interessada, teceu-se as seguintes observações:

                            “Do Penhor” –

1. De acordo com o Artigo 1.431 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Do Resgate - I” –

 2. Segundo a mesma lei civil, o credor pignoratício é obrigado a restituir a coisa, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida (Artigo 1.435, IV, do Código Civil). E, conforme contrato da Caixa Econômica Federal - CEF, o resgate pode ser efetuado pelo mutuário ou endossatário, com a apresentação da cautela, e, quando for o caso, por procuração com poderes específicos. Quando efetuado por representante legal, exige-se a apresentação da carteira de identidade.

Da Herança” –

 3. É sabido que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários quando da abertura da sucessão, ou seja, desde o momento do falecimento do autor da herança (Artigo 1.784 do Código Civil).

Da Lei 11.441/2007” –

 4. A novel Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a elaboração de Inventário e Partilha de Bens por escrituras públicas, a serem lavradas em Tabelionatos de Notas extrajudiciais, além da elaboração pela mesma forma de Separações e Divórcios, prevendo a nomeação de pessoa, pelos herdeiros e cônjuge supérstite, de representante do espólio, conferindo-lhe todos os poderes iguais aos de inventariante e que se fizerem necessários para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante pessoas naturais e/ou jurídicas, de direito público ou privado.

Do Representante do Espólio” –

 5. Assim sendo, havendo prévia indicação de pessoa nomeada por escritura pública, ou nos autos do processo de inventário ou arrolamento, quando as partes optarem pela via judicial, o representante/ inventariante do espólio poderá praticar todos os atos de administração dos bens que possam, eventualmente, estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha; sejam bens de todas as classes, como os considerados em si mesmos, como os imóveis, móveis, fungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares, coletivos etc., bem como os bens reciprocamente considerados, como semoventes, direitos, ações, créditos, títulos, apólices, ações etc.

Do Dever do Representante” –

 5.1. Destarte, sob pena de ser responsabilizado pelos demais interessados na herança, seja o viúvo, os herdeiros, eventuais credores ou a Fazenda Pública, o representante do espólio tem o dever de velar pela conservação do bem sob sua administração e reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua.

Do Seguro e Do Resgate - II” –

 6. Nessa linha de raciocínio, poderá representar, inclusive, perante Casas de Penhor para resgate de bens penhorados, desde que quite o valor do mútuo e as demais taxas previstas em contrato, se não houver seguro contratado visando a cobertura do empréstimo no caso de falecimento do mutuário; praticando todos os atos que se fizerem necessários e imprescindíveis à defesa dos bens do espólio até que, no momento oportuno e conveniente, os interessados procedam a sobrepartilha dos bens que ficaram fora da primeira partilha.

Da Escritura Pública” –

 7. Conforme Artigo 3º da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no dia 24 de abril de 2007, aescrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para  promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).

Do Imposto Causa Mortis” –

 8. Finalmente, quando for o caso, o interessado deverá apresentar a guia de recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), se necessário para efetivo recebimento do domínio do bem que lhe coube na sobrepartilha. Somente nesse momento é que será conhecido o sujeito passivo dessa obrigação, ou seja, antes disso não será possível exigir-se o recolhimento de tal imposto.

* Waldomiro de Paula Junior é escrevente notarial em São Paulo-SP.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

TJMS. Condomínio pode receber valores vencidos após trânsito em julgado da sentença



Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0602563-88.2012.8.12.0000 pela 5ª Câmara Cível, o Condomínio P.R.G. teve reconhecido o direito de receber as parcelas referentes a taxas condominiais vencidas durante o cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado.
O recurso foi interposto contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande proferida nos autos de cumprimento de sentença, que tem como parte o Espólio O.J.L.N. e outros.
A alegação do condomínio é que, em interpretação do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), tem o direito de receber as taxas condominiais vencidas durante o cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado.
A sentença em 1º grau aceitou o parecer da contadora judicial e, consequentemente, indeferiu o pedido do Condomínio para incluir no cálculo tais taxas.
O relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que o não conformismo do Condomínio não prospera, mas foi voto vencido no julgamento, onde os demais desembargadores da Câmara deram votos divergentes do seu posicionamento.
De acordo com o relator, a ação gira em torno de saber se as obrigações periódicas vencidas após a data em que a sentença foi prolatada, com trânsito em julgado, podem ser incluídas na fase de cumprimento de sentença.
Para Júlio Roberto, no que se refere às parcelas vincendas, o artigo 290 do CPC autoriza a condenação ao seu pagamento até o efetivo cumprimento da obrigação, incluindo as parcelas futuras não adimplidas no curso da demanda até o trânsito em julgado.
Assim, “a execução das parcelas vincendas de obrigação condominial deve ter como data limite o trânsito em julgado da sentença, porquanto os efeitos da coisa julgada material não alcançam dívidas ainda não contraídas”. “Não há como incluir, na fase de cumprimento de sentença, parcelas vencidas depois da data em que prolatada a sentença”, votou o relator do recurso.
O Des. Vladimir Abreu da Silva, no voto divergente, não observou qualquer argumento razoável à necessidade do condomínio ter de ajuizar nova ação de cobrança no intuito de obter as despesas condominiais vencidas após a sentença. Para ele, “tal orientação daria um perfil de absoluto mecanicismo ao processo, que não coaduna com as vertentes da processualística contemporânea de eficiência, celeridade e efetiva prestação jurisdicional”.
O magistrado explicou que o artigo 290 do CPC não determina que o termo final das parcelas devidas naquela ação de cobrança seja a sentença, mas sim que esta irá englobar todas as parcelas enquanto durar a obrigação, afinal, a citada obrigação pode “findar-se antes do provimento final do processo, autorizando o dispositivo que seja inserido na condenação as prestações que eram vincendas no momento da propositura da ação”.
Ficou ressaltado pelo desembargador que “o direito à cobrança das prestações não pode permitir a perpetuação infinita da ação ajuizada, havendo de findar-se no momento do efetivo adimplemento pelo devedor, o que via de regra ocorre no decorrer da fase de cumprimento de sentença”.
Concluindo, o desembargador Vladimir, entendeu inexistir “qualquer afronta à segurança jurídica e a coisa julgada, ao revés, confere-se vigência à celeridade processual e à efetiva prestação jurisdicional”.
O agravo de instrumento do Condomínio foi provido por maioria de votos para determinar que sejam inclusas na fase de cumprimento de sentença as taxas condominiais vencidas até o efetivo adimplemento do autor.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

STJ. Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida


 

O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida.
A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.
Apelação
Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.
Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.
A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012


EXECUÇÃO FISCAL

Penhora online desbanca princípio da menor onerosidade

Quando se trata de Direito, os chamados “princípios” servem como regras gerais, bases para decisões abstratas. Decisões judiciais favoráveis ao fisco, no entanto, têm mostrado que a funcionalidade de alguns métodos de cobrança levam vantagem na balança. É o que tem ocorrido com as penhoras online em contas bancárias de devedores no caso de execuções fiscais. A praticidade tem feito juízes, em troca de uma maior celeridade nos sempre intermináveis processos de cobrança, abrirem mão do direito do contribuinte de oferecer à penhora o bem menos oneroso.
É o que afirma o juiz federal Paulo Cesar Conrado, titular da 12ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo. No último dia 18, o juiz, que é professor de Direito Tributário na PUC-SP, na FGV-SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, palestrou sobre o problema no XXVI Congresso Brasileiro de Direito Tributário do Idepe, em São Paulo. Segundo ele, a mudança de comportamento aconteceu desde a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que instituiu o bloqueio de valores em contas bancárias pela Justiça por meio do sistema BacenJud. “Entendendo-se que a penhora online é viável mesmo sem o prévio esgotamento de outras formas de constrição, tornou-se do executado o ônus de demonstrar a gravosidade da medida”, observa.
A Lei 11.382 alterou o Código de Processo Civil ao definir o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, como prioritário entre os bens a serem penhorados, de acordo com o artigo 655 da norma. O artigo 655-A permitiu aos juízes solicitarem diretamente aos bancos as informações dos devedores, para determinar os bloqueios.
O entendimento, que ganha campo na Justiça, se deve, de acordo com Conrado, a um precedente aberto em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Agravo Regimental no Agravo 1.230.232, relatado pelo hoje aposentado ministro Hamilton Carvalhido, a 1ª Turma da corte sacramentou: "Após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora".
Na prática, a decisão desidratou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que institui o “princípio da menor onerosidade” ao prever que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
“Acaso o bloqueio de saldo em conta bancária gere, para o executado, um encargo insuportável, comprometendo, por exemplo, o pagamento de seus compromissos ordinários, a ele, e apenas a ele, caberá alegar e provar tal situação”, afirma o juiz. “Teorica e pragmaticamente, o referido ‘princípio’ deixa de oficiar como uma espécie de diretriz interpretativa geral, passando a operar como uma técnica.”
Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o Código Tributário Nacional é claro ao prever que a penhora online só deve ser determinada se o devedor não apresentar outros bens. “O artigo 185-A do CTN é lei especial para a matéria tributária, à qual o CPC só se aplica em caráter subsidiário”, lembra. “A execução fiscal deve ser garantida de forma equânime para as partes: assegurando o pagamento da dívida à Fazenda caso o contribuinte saia vencido, mas sem o onerar excessivamente até lá. Mesmo porque, e isso parece meio esquecido, ele também pode sair vencedor nos embargos.”
A inversão de valores pode causar estragos permanentes, afirma o tributarista André Luiz Andrade dos Santos, do Tostes e Associados Advogados. “A preocupação é maior quando o fisco se utiliza do expediente da cautelar fiscal, em que o bloqueio online é uma constante e raramente o executado consegue substituir o montante penhorado por outros bens”, explica. “Somam-se ainda as restrições do fisco quanto à utilização do seguro-garantia, os prazos maiores que a Fazenda tem para recorrer e o redirecionamento indiscriminado de execuções em face de ex-diretores e ex-gerentes como fatores que desequilibram a relação juridico-processual em desfavor do executado.”
De acordo com a advogada Mariana de Rezende Loureiro Almeida Prado, do Almeida Prado, Calil Advocacia, o uso da penhora online é mais indiscriminado em varas judiciais de comarcas pequenas, sem especialização em matérias fiscais. "Nas comarcas com foro fiscal especializado, na maior parte dos casos, é possível alcançar a penhora sobre outros bens que não o dinheiro. Já nas comarcas pequenas, a técnica é temerária", afirma.
Para Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, que esteve presente à palestra do juiz Paulo Conrado na última quinta-feira (18/10), embora o palestrante tenha defendido que os juízes devem, no mínimo, confirmar se o devedor ofereceu bens à penhora, a prática nos fóruns tem sido diferente. "Muitos juízes já deferem a penhora online antes mesmo da citação do executado, e isso o CPC não prevê", alerta. 
Camila, que é professora no IBET, defende uma aplicação conjugada, e não excludente, do CTN e do CPC. "Constatando o magistrado que as condições do artigo 185-A do CTN não se perfizeram, pode se socorrer da regra do CPC", sintetiza. "Essa é uma exigência no processo tributário imposta pelo CTN que não sofreu qualquer interferência da regra do CPC, que se aplica a todas as demais execuções, menos a fiscal."
Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários



A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.

“A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família Rolf Madaleno. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros.

No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.

Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).

Prazo certo
O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.

Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças statussocial similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).

No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.

Necessidade-possibilidade
Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode quedar-se inerte e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. “Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros”, advertiu a ministra. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.

Obrigação perene

No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.

Tempo hábil
Naquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi. A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).

Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.

Exoneração

Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).

A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.

Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.

Desaparecimento da necessidade 
Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar. O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.

Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.

Em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.

A ministra destacou que “não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos”, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus.

Benefícios indiretos
O artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).

Na origem, o ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra Andrighi ponderou que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.

Os ministros entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Renúncia

Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).

No caso, uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge teria desistido da liberação acordada.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.

No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.

Alimentos transitórios
Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).

De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.

O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.

A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”.

O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.

Autossustento 
A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.

A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Alimentos compensatórios
O professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.

De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria. 

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

TJSC. Alimentos não podem ser suspensos apenas com exame que exclui paternidade



A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar.
Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa.
“Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.

STJ. Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva



O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.
No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.
A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
Processos: AREsp 96048

STJ. Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco


Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Processos: REsp 1153163

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TST. Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso a chefe de almoxarifado




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável “por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, “era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda”. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria “uma afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. “A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428″, afirmou. “O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa.” O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de intercomunicação” e inclui o celular.
(Carmem Feijó/RA)
Processo nº RR-38100-61.2009.5.04.0005

Em área urbana, casal pode abrigar até cinco cães abandonados



A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC limitou a cinco o número de cães abrigados na residência de um casal, no bairro João Paulo, depois de ação ajuizada por vizinhos em razão de barulho e insetos no local. Moradores no bairro desde o ano de 2000, os réus abrigavam o total de 20 cães de rua em um canil nos fundos da casa. Sentença da comarca da Capital determinou que o casal permanecesse com no máximo três animais, o que motivou apelação ao Tribunal de Justiça.
Eles alegaram a necessidade de inclusão do município de Florianópolis na ação, por ser dele a obrigação de cuidar dos cães abandonados. Explicaram que a Administração Municipal se recusou a alojar os animais que estavam em sua residência, o que os obrigou a construir um canil particular em outra região para abrigá-los. O casal acrescentou que, por lei, pode ter em sua residência até cinco animais, motivo principal do questionamento da sentença, que limitara o número a três.
O relator, desembargador substituto Saul Steil, negou a inclusão do Município no processo por não se tratar de cães abandonados. Para Steil, o casal, ao acolher os animais, tornou-se responsável por eles. Assim, a Prefeitura não pode ser responsabilizada por encargo que é dos recorrentes. Apesar de reconhecer o ato nobre dos dois, Steil avaliou ser necessário respeitar os direitos de vizinhança e de uso da propriedade.
“Ademais, a residência dos apelantes/réus está localizada em uma área urbana, que não é apropriada para abrigar uma quantidade excessiva de cães [...] se a intenção era transformar a residência em um canil particular, deveriam respeitar os requisitos exigidos em lei, pois o fato de serem proprietários do imóvel não lhes dá o direito de fazer mau uso da propriedade. Dessa forma, respeitando o carinho e apego que os apelantes/réus têm por seus animais, faz-se necessário que os mesmos reduzam o número de cães que se encontram em sua residência”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.042480-5).

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ. Cadastro de inadimplentes. Baixa da inscrição. Responsabilidade. Prazo




O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TJMS. Vivo é condenada a rescindir contrato sem cobrar multa de fidelidade


A empresa Vivo de telefonia móvel foi condenada a rescindir o contrato de prestação de serviços com o Centro Espírita Beneficente União do Vegetal sem que haja pagamento da multa de fidelização.
O Centro Espírita ajuizou ação contra a Vivo sustentando que, em setembro de 2010, celebrou contrato com a empresa que lhe forneceu vários aparelhos celulares em comodato, os quais seriam de péssima qualidade e não funcionavam corretamente, sendo que havia cortes nas ligações e elas ficavam mudas, e abusividade na cobrança de valores.
A empresa de telefonia contestou as alegações afirmando que não houve cobrança de valores indevidos nem qualquer ato causador de dano moral.
Para o juiz responsável pelo processo, Daniel Della Mea Ribeiro, “tem-se que restou incontroverso nos autos que o serviço prestado pela ré se mostrou de baixa qualidade, pois não correspondeu à razoável expectativa que dele se poderia esperar (vício por inadequação), autorizando, dessa feita, o pedido de rescisão por parte do consumidor, que, por sua vez, não pode ser compelido ao pagamento de multa de fidelização”, pois, segundo finalizou, impor a fidelização para quem está insatisfeito com o serviço é exigir uma obrigação manifestadamente desproporcional.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não houve danos morais a serem reparados “visto que não ficou demonstrado de forma concreta que o referido vício trouxe maiores prejuízos à parte autora”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 24 de julho.
Processo nº 0049654-60.2011.8.12.0001