quinta-feira, 22 de março de 2012

STJ. Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.
A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.
Desconto em folha
De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.
“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.
O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.
Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.

terça-feira, 20 de março de 2012

CNJ recomenda CNDT em transações com imóveis



A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, publicou na última quinta-feira (15/3) a Recomendação 3, para que tabeliães de notas comuniquem às partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas dos proprietários. O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei 12.440/2011, que exige a certidão pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.
A recomendação tem o intuito de tornar a CNDT instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. "A maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à discussão", afirma o texto da recomendação.
A segurança é um dos pontos considerados pela Corregedoria ao aprovar a resolução. "O princípio constitucional da segurança jurídica contempla a necessidade de o Estado propiciar instrumentos para garantia do cidadão, a ser prestigiada pelo Judiciário, pelos serviços auxiliares e pelos agentes dos serviços notariais", diz o texto. A resolução ressalta ainda a amplitude nacional da CNDT, emitida gratuitamente no site do Tribunal Superior do Trabalho.
A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à insolvência, ele aliena bens para evitar a sua perda — simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade.
Há, ainda, transações feitas regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

quinta-feira, 15 de março de 2012

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.
Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.
De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.
Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.
Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.
Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.
Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.
Processos relacionados
ADI 4270
ADI 3892

quarta-feira, 14 de março de 2012

Matéria sobre os 10 anos do Código Civil, incluíndo nossa pequena colaboração

-
Boletim sobre Condomínios, Produtos, Serviços.
Cabeçalho Jornal dos Condomínios
Ver toda a Newsletter

Especial – Novo Código Civil completa 10 anos

12/03/12
Confira as principais alterações na Lei com quem entende do assunto
Em janeiro de 2012 a publicação da Lei n. 10.406/2002 que introduziu o novo Código Civil Brasileiro completou 10 anos. Anteriormente, os condomínios eram regidos pela Lei 4.951/64, que ainda possui validade em temas não conflitantes com a legislação atual. Os 27 artigos iniciais da lei anterior foram substituídos pelos artigos 1.331 a 1.358 do novo Código Civil.
As opiniões sobre as mudanças que ocorreram no setor variam entre síndicos e especialistas. Para uns, as modificações facilitaram a vida em condomínio, para outros a legislação ainda deixa dúvidas no momento da execução administrativa. Para lembrar a data, o Jornal dos Condomínios trouxe a participação de especialistas catarinenses – advogados, administradores, síndicos e representantes de entidades do setor e da professora e autora do livro “Revolucionando o Condomínio”, Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, acerca das principais modificações do Código Civil em relação à Lei 4.951/64, que regia o setor.
PANORAMA – “O Novo Código Civil traz consigo a filosofia que visa incentivar a participação das pessoas nas assembleias. Sendo assim, a legislação deliberou quórum rígido para grande parte das ações no condomínio, quer seja para destituição do síndico, determinar alíquota de multas, decidir manutenções de áreas comuns, alterações referentes ao uso das garagens, ou até definir modificações na convenção.

Todos os artigos da antiga Lei 4.951/64 conflitantes com o Código Civil foram automaticamente revogados. Todavia, a legislação anterior não foi integralmente descartada e vale para assuntos não especificados pelo novo Código. Mesmo que a convenção do condomínio esteja defasada devido à inexistência de lei que obrigue a sua atualização expressa, na prática, o síndico norteia suas ações pelo Código.
Em regra, a gestão do condomínio se baseia pelas convenções, porém, em vista da dificuldade em reunir quórum qualificado – dois terços dos condôminos – para atualizar a convenção, o condomínio anexa o Código Civil para consulta nas ações práticas. Entretanto, aqueles condomínios cuja convenção é renovada pela legislação vigente têm mais facilidade para realizar algumas ações. Os condomínios podem, ainda, particularizar a convenção segundo artigo 1.334, porém os artigos incluídos não poderão conflitar com qualquer lei”. (Rosely Benevides de Oliveira Schwartz – Consultora condominial e autora do livro Revolucionando o Condomínio)
INADIMPLÊNCIA – “O artigo 1.336 do Código Civil reduziu o percentual da multa com vencimentos após o dia 11 de Janeiro de 2003 por atraso no pagamento da taxa condominial. O teto caiu de até 20% para até 2% na Lei vigente. Considero que essa alteração privilegiou o mau pagador. A inadimplência subiu 50%. Como Presidente da CONDOMINIUS.COM, já encaminhei várias sugestões aos nossos deputados para alterações nos artigos do Código Civil referentes aos condomínios, entre elas o aumento da multa para 10% e a possibilidade de negativação dos devedores em sistemas de proteção ao crédito, cuja possibilidade é questionável. Além da multa por atraso, houve mudança no prazo de prescrição da dívida condominial, que caiu de 20 para 5 anos. Quanto a isso, a alteração foi adequada, pois cinco anos é tempo suficiente para o cobrador acionar as medidas para o pagamento da dívida”. (Décio Sardá Júnior – Presidente da Condominius.com (Associação Catarinense dos Condomínios e das empresas de manutenção, contabilidade e administração de condomínios ).
MULTAS – Importante inovação do Código Civil vigente foi a inclusão das multas previstas nos artigos 1.336 e 1.337. O legislador incluiu punições ao transgressor de deveres expostos na convenção ou regulamento interno, lei especial ordinária, ou ainda preceitos morais ou dos bons costumes. Nesse caso, é necessário que três quartos dos condôminos aprovem a multa, que pode ser definida em até cinco vezes o valor da taxa condominial. Há também a punição ao condômino antissocial – que é aquele, definido pelo próprio Código, com reiterado comportamento incompatível de convivência com os demais condôminos, não respeitando as limitações inerentes dos edifícios coletivos, apresentando conduta insuportável. A Lei estabelece a possibilidade de aplicação de multa em até dez vezes o valor da taxa condominial. Como as regras convencionais e do regimento são aprovadas pela maioria dos condôminos, as referidas multas são instrumentos válidos para compelir o fiel cumprimento desses regramentos. Contudo, com relação ao condômino antissocial, o Código Civil poderia ter permitido, inclusive, a retirada deste tipo de morador, mormente nos casos mais graves, como, por exemplo, pessoas agressivas, de má índole e criminosos. (Rogério Manuel Pedro – Advogado na área condominial)
ASSEMBLEIAS – “O Código Civil/2002, apesar de inovar em diversos assuntos, não trouxe muitas alterações às Assembleias Gerais em relação ao já previsto na Lei n.º 4.591/64. No entanto, o Código Civil trouxe a advertência, expressa no art. 1.354, de que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”. Além disso, o Código Civil especificou, de forma mais clara, as matérias que compõem a assembleia ordinária (art. 1.350, por exemplo) e conferiu a 1/4 dos condôminos a possibilidade de convocação, também, das assembleias ordinárias (art. 1.350, §1º), o que era permitido apenas para as assembleias extraordinárias segundo a Lei n.º 4.591/64 (art. 25). O Código Civil de 2002 instituiu quóruns qualificados, dando mais rigidez para aprovação de temas considerados relevantes para a coletividade condominial (seja em razão de sua importância ou de seu custo), como, por exemplo, a alteração da convenção (art. 1.351) e a realização de obras úteis e voluptuárias (art. 1.341). Tal rigidez foi importante para evitar excessos em assembleias gerais pouco frequentadas, porém, certamente impôs uma grande dificuldade para os condomínios aprovarem obras, ou alterações importantes em suas convenções”. (Alberto Luis Calgaro – Advogado da área condominial.)
.
SÍNDICOS – “Em relação à lei antiga, no que compete a direitos e deveres dos síndicos, houve pouca alteração. Na prática, a lei vigente teve interferência praticamente nula aos condomínios da nossa região. Quem decide, na execução, é a assembleia, pois tudo exige aval dos condôminos. Inclusive, os síndicos que conseguiram adaptar as convenções ao Código, seguem com dificuldades para executar as tarefas. Isso porque a nossa lei exige quóruns inaplicáveis e tudo resulta em decisão judicial. O juiz é quem acaba dando o parecer. Eu faria inúmeras modificações no Código Civil. A legislação, para quem é leigo, é complicada. O síndico que não possui o conhecimento acaba dependendo de um consultor jurídico. O Sindiconde (Sindicato dos Condomínios de Edifícios da Grande Florianópolis) recebe, diariamente, três ou quatro consultas de condomínios com dúvidas diversas. Para que o síndico tenha sucesso na administração, ele deve seguir a lei e ter bom senso. Compete ao síndico gerenciar as soluções com transparência”. (Alfred Heillmann – Presidente do Sindiconde e síndico do Condomínio Ceisa Center)
DEFINIÇÃO DE ÁREAS – “O Código Civil trouxe algumas inovações quanto à definição de áreas nos condomínios (Artigos 1.331 e 1.332). O código exemplifica melhor quais são as áreas comuns, porém não de forma exaustiva. A legislação vigente, em geral, é sucinta quanto às normas de condomínios, o que, por um lado, é salutar, pois flexibiliza aos próprios condôminos formular suas leis internas (convenção e regimento interno). Todavia, para os condomínios que não são amparados por leis internas maduras, o Código torna-se pouco eficaz, pois não consegue prever a riqueza de detalhes que uma boa administração condominial necessita”. (Walter José Jorge Júnior – Advogado da área condominial e colunista do JC)
OBRAS – “No que se refere à realização de obras no condomínio, o Novo Código Civil trouxe os artigos 1.341, 1.342 e 1.343. O Artigo 1.341 qualificou as obras em voluptuárias úteis, necessárias e necessárias urgentes, deliberando diferentes quóruns para aprovação, inclusive em caso de omissão do síndico. A Lei 4.591/64 não tem artigo correspondente, e, a meu ver, essa atualização foi imprescindível para cumprir uma lacuna que era preenchida, eventualmente, pelas convenções de condomínio. Entretanto, o legislador poderia, ainda, ter enumerando obras a título de rol exemplificativo. Já os Artigos 1.342 e 1.343 são mais raros em sua aplicação, pois tratam da realização de obras em áreas comuns em acréscimos as já construídas. A Lei anterior traz indicações a respeito do tema, mas o novo Código tratou do assunto de modo mais específico. Ele permitiu, claramente, obras e acréscimos em áreas comuns do condomínio. Entendo ser coerente, nesses casos, a exigência do quórum de 2/3 e 100% dos condôminos em razão da importante modificação estrutural e arquitetônica do empreendimento”. (Fernando Amorim Willrich – Advogado da área condominial e Presidente do Secovi Florianópolis/Tubarão).
GARAGEM – O novo Código Civil representou avanço em termos de clareza e objetividade, suprimindo algumas lacunas que deixavam margens a distintas interpretações sobre uma mesma matéria. Além disso, ofereceu mais garantias aos condôminos, em seu Artigo 1.338, ao restringir o direito do proprietário de livremente locar e alienar as vagas de garagens a terceiros estranhos ao condomínio, observando o direito de preferência em um e outro caso, conforme doutrina e jurisprudência dominante. Entretanto, em dezembro de 2011, foi aprovado pela Comissão de Justiça e de Cidadania o projeto de Lei 7.803/10, que visa estabelecer limitações ao direito de alienar e alugar vagas de garagens a não condôminos, trazendo nova redação ao disposto no parágrafo primeiro do Artigo 1.331 do Código Civil. O projeto foi para sanção da Presidente da República. Se sancionado, ele dispõe que tanto a alienação quanto a locação da vaga de garagem deverá encontrar permissão expressa na Convenção do Condomínio, sendo que no silêncio dessa, será presumida a vedação. (Zulmar José Koerich Junior – advogado da área condominial e autor do Livro “Condomínio Edilício: Aspectos Práticos e Teóricos”)
VISÃO
Na visão da especialista Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, o novo Código Civil trouxe modificações importantes, porém ainda está longe da realidade. Existem artigos dúbios que precisam ser aprimorados e melhor especificados. “A linguagem é acessível, mas pode ser mais simplificada, pois o nosso público alvo não é composto só por especialistas”, explica.
Schwartz salienta, ainda, que é importante que as pessoas conheçam o Código Civil e a sua convenção. “Sugiro sempre aos meus alunos, síndicos e condôminos que promovam reunião informal para estudar a legislação. As administradoras, igualmente, devem ter o cuidado de conhecer as especificidades de cada convenção”.


http://condominiosc.com.br/2012/03/12/especial-novo-codigo-civil-completa-10-anos/

terça-feira, 13 de março de 2012

TJ-RS reconhece dívida de IPTU de ex-proprietário



A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento realizado no dia 23 de fevereiro, negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário de imóvel. Motivo: ele não registrou a transferência do imóvel para o comprador; logo, permaneceu com a responsabilidade de honrar o imposto junto à prefeitura de Porto Alegre.
Conforme informações dos autos, o autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel.
A venda, porém, não foi registrada no cartório imobiliário, e a prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente. Ele afirmou que o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é ‘‘o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor’’, devendo responder pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade. No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o juiz.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso na 22ª Câmara Cível, desembargadora Denise Oliveira Cezar, confirmou os termos da sentença. No entendimento da desembargadora, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência. 
A desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Assim, por unanimidade, os desembargadores desproveram o recurso de Apelação. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS e Consultor Jurídico.

quinta-feira, 8 de março de 2012

TJPR. Instituição financeira é condenada a indenizar aposentada cujo nome foi utilizado fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo



O Banco Intercap S.A. foi condenado a restituir a uma aposentada (M.J.C.) os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Os descontos foram efetuados porque seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo em nome dela junto à referida instituição.
Essa decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M.J.C. em face do Banco Intercap S.A.
Ao caso foi aplicada a regra do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que diz respeito ao apelo do Banco Intercap S.A., o relator do recurso de apelação, desembargador Celso Jair Mainardi, inicialmente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, consignou o relator: “Em suma, a prova dos autos permite afirmar que a Apelada [aposentada] não contraiu o financiamento que originou a incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem andou o Juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica”.

(Apelação Cível n.º 823946-5)

quarta-feira, 7 de março de 2012

Jornal é responsável por divulgação errada em anúncio


O jornal é responsável pela divulgação de número de telefone errado em anúncios que publica. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso." Foi o que entendeu a 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  ao manter a condenação do jornal Zero Hora, de Porto Alegre, a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que teve o número do seu telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais.
No entendimento do desembargador-relator Ivan Balson Araujo, a falha na publicação gerou dor e angústia na autora, que passou pela inegável humilhação de atender aos interessados no anúncio. O erro do jornal fez com que ela ouvisse termos típicos, considerando as características apelativas do tipo de serviço oferecido.
No dia 6 de fevereiro de 2010, o diário do Grupo RBS publicou, na Seção de Classificados, anúncio referente aos serviços de uma acompanhante sexual, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação — uma senhora aposentada que mora com o pai, de idade avançada.
Segundo prova testemunhal, a autora chegou a receber, numa mesma manhã, mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. Por conta disso, ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral. Na primeira instância, o juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul (RS), deu provimento ao pedido.
A RBS interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça. Alegou a inexistência de conduta ilícita, uma vez que os dados relativos à publicação de anúncios nos Classificados são coletados por prestadores de serviços terceirizados. E as informações são  fornecidas pelos anunciantes. Argumentou que o nome da autora não foi divulgado no anúncio, somente seu telefone. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2012

quinta-feira, 1 de março de 2012

TJRN. Município não é obrigado a equiparar salário de servidores



O Tribunal de Justiça do RN manteve decisão do juiz da comarca de Upanema de não aumentar o salário de um servidor da Secretaria de Saúde daquele município. Na ação, o funcionário pediu a equiparação da sua remuneração com a de outro que realiza a mesma função. Porém, o relator do processo ,juiz convocado, Nilson Cavalcanti, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador para aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, sob pena de afronta direta à Constituição Federal.
O servidor que propôs a ação exerce a função de motorista e recebe a quantia de R$540,00 por mês. Segundo ele, valor abaixo do que percebe um outro servidor, que também trabalha como motorista. Ele alega ter sido aprovado no mesmo concurso e possui salário base no valor de R$ 540,00, ao passo que a remuneração do colega é de R$ 749,06.
Ainda segundo ele, o salário deve ser equiparado ao do outro servidor, conforme princípio da isonomia, sobretudo quando observada a diferença salarial desproporcional para ocupantes do mesmo cargo. Alegou também que a Administração Pública deve seguir o princípio da impessoalidade, devendo servir a todos, de forma igual, independente de escolha política ou partidária.
Em sua defesa, o município de Upanema alegou que a diferença salarial entre os dois servidores decorre da diferença do tempo de serviço de cada um. Apontou ainda que a Legislação Trabalhista ao regulamentar sobre a equiparação salarial dispôs que o salário deverá ser o mesmo quando a atividade desenvolvida for equivalente e o tempo de serviço não for superior a dois anos.
De acordo com a documentação apresentada, o apelante entrou no serviço público no ano de 2005, enquanto que o outro funcionário pertence ao quadro funcional do município desde o ano de 1983, portanto, uma diferença de 22 anos.
“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destarte, a sentença não merece reforma, sob pena de afronta ao artigo 37, inciso X, da Carta Magna, assim como à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, cumpre ressaltar a diferença de tempo de serviço entre o recorrente e seu paradigma, tendo em vista que este foi admitido em 1º de fevereiro de 1983, enquanto que o apelante passou a integrar o quadro funcional do município recorrido em 1º de outubro de 2005”, destaca o magistrado.
Apelação Cível nº 2011.014319-1

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Consulta rápida

Consulta realizada por cliente de uma administradora de condomínio parceira do escritório:


Sou Conselheiro do nosso Condomínio e quero participar da eleição para Síndico.

Tomo a liberdade de consultá-la sobre a possibilidade de candidatar-me, uma vez que a nossa convenção permite tão somente que moradores proprietários possam participar, pois não foi atualizada, contrariando o Novo Código Civil que permite a candidatura de não proprietários.

Resposta:

A convenção não pode restringir algo que o Código Civil permite:

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Assim, se pode candidatar-se uma pessoa que não more no condomínio (síndico profissional), a convenção não pode opor a candidatura de um morador inquilino, por exemplo.
Fica a critério dos demais condôminos proprietários acharem um candidato que reúna todas as "qualificações", ou seja, morador e proprietário, caso queiram que seja mantido a "intenção" da convenção desatualizada.

Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR



Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia 26 de janeiro.
O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.
Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.
De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da Receita.  “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.
Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.
Por Alessandro Cristo para o Consultor Jurídico

TJSP. Empresa é condenada por fornecer número de telefone incorreto



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de Piracicaba para condenar a Telelistas a pagar indenização a uma mulher por ter fornecido seu número de telefone como sendo o da delegacia da Receita Federal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.500.
A empresa alegava que a responsabilidade pela informação dos cadastros telefônicos era das empresas de telefonia, pois apenas divulgava os dados.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, o dever de indenizar da empresa tem origem na denominada “teoria do risco”. “A informação incorreta divulgada pela ré está diretamente relacionada à sua atividade e com o risco por esta assumido, sendo, portanto, impossível excluir sua responsabilidade”, afirmou o relator.
Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Apelação nº 0003206-81.2010.8.26.0451

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Banco deve indenizar por assalto em estacionamento


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência. O entendimento do desembargador Cesar Mecchi Morales foi de que nestes casos “cabe a aplicação da “teoria do risco da atividade, pois oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta, implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes, seja a física ou a econômica.”
O funcionário da empresa parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, um assaltante levou a quantia de R$ 13,7 mil, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2,7 mil de valor que já possuía antes.
O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJ-SP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.
“Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, concluiu Morales em sua decisão
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0018603-27.2010.8.26.0114
Revista Consultor Jurídico

Justiça obriga SUS a distribuir remédio contra AVC


O Sistema Único de Saúde tem prazo de 30 dias para iniciar o fornecimento gratuito, em toda a rede pública de saúde, do medicamento trombolítico Alteplase, o único remédio aprovado no Brasil para o tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico. De acordo com a juíza Tânia Regina Marangoni, da Justiça federal de São Paulo, “houve exaustiva comprovação de que o medicamento pode beneficiar o tratamento do AVC, salvando milhares de vidas”.
A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi protocolada na Justiça Federal em agosto do ano passado pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. Ele baseou-se em dados fornecidos pela ONG Associação Rede Brasil AVC, segundo a qual  a doença é, hoje, a maior causadora de mortes no país e a principal causa de incapacidade em todo o mundo. “Cerca de 70% dos pacientes não retornam ao trabalho, mais de 50% ficam com sequelas graves e dependentes de outras pessoas para as atividades básicas da vida diária”, afirma a ONG.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, aproximadamente 100 mil pessoas morrem anualmente no país vítimas de AVC. Desse total, 43 mil ocorrem na região sudeste, sendo cerca de 21 mil mortes anuais apenas no Estado de São Paulo.
“Além da distribuição irrestrita pelo SUS, é importante que haja um acompanhamento e treinamento dos hospitais da rede pública para tratamento rápido dos casos de AVC, uma vez que o tratamento trombolítico com alteplase deve se dar até quatro horas e meia após o início dos sintomas para que seja efetivo”, defende Dias.
De acordo com o Ministério Público Federal, o órgão acompanha a interrupção da distribuição do medicamento na rede pública de saúde em setembro de 2009. Desde então, diz, vem solicitando explicações ao Ministério da Saúde sobre as causas da interrupção no fornecimento.
No curso da ação, o Ministério da Saúde informou que a distribuição do Alteplase na rede pública dependia da publicação de uma portaria, que aconteceria “em conjunto com portarias que incluem um procedimento compatível na tabela do SUS e que estabelecem critérios exigidos dos hospitais para sua utilização”. 
A juíza federal rejeitou os argumentos do governo federal. Segundo ela, essas informações foram as mesmas apresentadas ainda na fase de inquérito, aberto pelo MPF há mais de dois anos, “prazo mais do que razoável para a conclusão dos procedimentos administrativos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP. 
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2012

TJSC. Homem pagará dano moral por favorecer inclusão de terceiro no SPC


Duas contas de luz em atraso e o nome de Luiz Neto Salvador acabou inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Como já havia vendido o imóvel referente ao consumo da energia há dois anos, Salvador ingressou em juízo para cobrar indenização por danos morais de Avelino Farias – o novo morador, que não providenciou a transferência de titularidade da conta junto à Celesc.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de São João Batista para condenar Farias ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 5 mil. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, restou claro o dever de indenizar o prejuízo moral sofrido pelo autor. Ele ressaltou que o antigo proprietário do imóvel só teve seu nome negativado perante o SPC pela inadimplência de Avelino Farias.
Ainda que formalmente outra pessoa figurasse como titular, lembrou o magistrado, era de Farias a responsabilidade pelo pagamento das faturas, ônus decorrente da aquisição do bem. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.087684-3)

STJ. União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados


O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.
O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.
O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.
O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.
Processos: REsp 1009947

TST. Trabalhador receberá integralmente tempo de descanso usufruído parcialmente



Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente – Unilivre ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.
O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Sem sucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, que lhe deferiram apenas o período suprimido do intervalo, ele recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, por isso o período deve ser integralmente remunerado, afirmou o relator.
A decisão foi um unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-325000-32.2006.5.09.0651

STJ. Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar



É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.
Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Processos: REsp 735750

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Alteração de fachada em condomínios



Modificar a fachada do prédio pode gerar uma série de dúvidas e problemas para o condomínio. A discussão envolve um estudo sobre o que o nosso Código Civil estabelece e o que o Poder Judiciário e os condomínios vêm realizando na prática. Na simples leitura do artigo 1336, III do Código Civil, fica claro que qualquer alteração de fachada não pode ser realizada salvo com a concordância da unanimidade dos condôminos. “Código Civil Art. 1336. São deveres do condômino: III. não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Neste sentido o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira aduziu que “a fachada do edifício é um bem comum a todos os co-proprietários, e, como tal, não pode qualquer condômino nela inovar sem o consentimento dos demais. A aplicação dessa proibição converte-se em dever de todos os condôminos quanto a conservação das linhas exteriores do prédio.”

Porém, existem situações em que são aceitáveis modificações, pelo fato de não serem consideradas como alteração de fachada. Para caracterizar a alteração é necessário modificar o sentido e substituir as linhas exteriores do prédio.

De acordo com a lição de Caio Mario da Silva Pereira: “O limite da proibição é o interesse coletivo. Desde que não prejudique ninguém, nem comprometa a segurança do imóvel, nem infrinja as cláusulas da convenção. Pode o dono de qualquer apartamento fazer neste as obras que entender”. Tem–se entendido, generalizadamente, que não importa em alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior, varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas em esquadrias finas, de vez que a sua transparência não quebra a harmonia do conjunto.” 

Na prática, tem se aceito pequenas modificações na fachada desde que não causem prejuízo a estética do prédio, tais como fechamento de sacadas, redes de proteção, persianas, e ainda a substituição de materiais antigos que não existem mais no mercado quando houver a necessidade de troca de  esquadrias, batentes e etc. Quando constatado que não houve comprometimento a segurança ou alteração significativa da estética da fachada é cabível seu fechamento. Este entendimento aplica-se também no caso de remoção de caixilhos.

Conclui-se assim que algumas modificações, tais como o fechamento de sacadas com vidros transparentes, a instalação de redes de proteção, remoção de caixilhos e a colocação de persianas não constituem alteração da fachada, desde que não comprometam a estética do condomínio.

Considerando que alguns casos não configuram alteração de fachada sugere-se que o síndico se antecipe e convoque assembleia a fim de padronizar a instalação dos vidros, persianas, remoção de caixilhos entre outros. Esta aprovação deverá ocorrer com quórum de maioria simples e obrigará aos condôminos ausentes também.

Fonte: Por Rodrigo Karpatadvogao (OAB-SP nº 211.136) - espacovital.com.br

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Desabilitação irregular de empresa suspende licitação de merenda escolar em São Paulo


O município de São Paulo teve negado o pedido de suspensão de segurança concedida à Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. para que ela permanecesse em licitação destinada ao fornecimento de merenda escolar. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. 

Mesmo tendo ofertado o melhor preço, a Ceazza havia sido desabilitada na licitação porque uma medida cautelar determinou a indisponibilidade de seus bens (imóveis e veículos). No mandado de segurança, a empresa argumentou que cumpriu as exigências quanto à demonstração de sua capacidade econômico-financeira, conforme previsto no edital. 

A segurança foi negada em primeiro grau, mas, no julgamento de agravo de instrumento, o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a Ceazza no certame. Para o desembargador, não houve perdimento de bens, mas apenas a indisponibilidade de ordem cautelar, que não pode gerar efeitos além dos expressamente previstos em lei, que é a impossibilidade de alienação atual. Com essa decisão, a licitação não pode ser concluída. 

No pedido de suspensão de segurança, o município de São Paulo alegou grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Isso porque a decisão impede a execução de contrato de fornecimento de merenda escolar que já estava homologado e em execução. Argumentou que a segurança concedida implica suspensão imediata do fornecimento de alimentos a 1.108 escolas, afetando cerca de 320 mil alunos. 

O município afirmou que, mesmo no período de férias, há o programa “Recreio nas Férias”, iniciado no último dia 9, de forma que muitos alunos continuam frequentando as escolas e recebendo alimentação. 

O ministro Ari Pargendler reconheceu o perigo da demora, uma vez que a substituição de um licitante por outro interrompe provisoriamente a prestação do serviço. “Mas a iminência de lesão ao interesse público, por si só, não justifica a suspensão de uma decisão judicial”, afirmou Pargendler. Ele considerou o fato de o licitante que ofereceu o menor preço ter o direito de ser contratado. 

Pargendler também destacou que o artigo 31 da Lei 8.666/93, a Lei das Licitações, veda a exigência de índices e valores que não são usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento do contrato. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa