segunda-feira, 11 de julho de 2011

Lei proíbe estímulo à velocidade




Um novo diploma legal veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Trata-se da Lei n. 12.436/2011, que entrou em vigor ontem (7) e é dirigida a empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por meio de motos.

Os contratantes não poderão, por exemplo, oferecer prêmios por metas no número de entregas, dispensar o consumidor de pagar se a entrega for feita fora do prazo e estabelecer competição entre os motociclistas.

O descumprimento da lei importará em multa ao empregador ou tomador do serviço de R$ 300 a R$ 3 mil.

Íntegra da Lei n. 12.436/2011

LEI Nº 12.436, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2º  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II - nos casos de reincidência.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Fonte: espacovital.com.br

Usucapião urbano - Quem abandonar o lar corre o risco de perdê-lo


Um artigo acrescentado ao Código Civil deve mudar o rumo de casamentos e uniões estáveis desfeitas, ao menos em se tratando de "quem vai ficar com a casa", lembrando que isso se aplica também a uniões homoafetivas, já que estas, agora, são reconhecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do artigo 1.240-A, que se derivou da Medida Provisória 514 de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.424 em 16 de junho de 2011. A norma entra em vigor em dois anos.
A partir dessa conversão de MP em lei, nova modalidade de usucapião foi instituída, segundo a qual "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Isto quer dizer que quando um lar for desfeito, aquele que deixar o imóvel onde vivia com a família e não reclamar os direitos do mesmo nos dois anos seguintes perderá automaticamente o direto à propriedade em favor do outro que permaneceu no imóvel. Contanto que esteja dentro das regulamentações previstas no novo dispositivo: ter menos de 250m², em área urbana e seja o único da parte que nele continuou a residir com exclusividade.
A inserção desse artigo pode, inclusive, invalidar o aspecto normativo do regime de bens estipulado pelo casal, ainda que uma parte possua 90% do imóvel, enquanto a outra apenas 10%.
Para a advogada da área de Direito de Família, Eleonora Mattos, "essa inovação legal certamente será bastante polêmica, pois, até a promulgação da norma em questão, os motivos ou o modo como a entidade familiar chegou ao fim  — infidelidade, agressão física ou moral, abandono etc.—, não exerciam qualquer influência sobre a partilha dos bens comuns, a qual era realizada segundo as regras do regime de bens eleito pelo casal".
Agora, a forma como se deu o rompimento fático do casal definitivamente poderá produzir efeitos patrimoniais entre as partes. Verifica-se, portanto, que atualmente há efetivamente uma penalidade patrimonial para aquele que abandona o lar. A novidade surgiu no meio da Medida Provisória que criou o programa Minha casa, minha vida, em virtude de casos de abandono de lar, mas acabou extrapolando os limites do programa, galgando para o Código Civil.
A advogada Eleonora explica que a melhor medida a ser tomada pela parte que deixar o lar é entrar com uma cautelar de separação de corpos explicando porque saiu e pedindo autorização ao juiz para ficar fora. Segundo ela, isto funcionaria como uma oposição de quem saiu para quem ficou. Serviria também como prova legal, de que existe sim interesse pelo imóvel por parte de quem se mudou.
Por Camila Ribeiro de Mendonça (in conjur.com.br)

TJMG. Empresa indeniza por atraso em entrega


A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho.
A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010.
Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu.
O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato.
A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009.
O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais.
A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis.
Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora.
Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa “mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”, principalmente quando se têm filhos menores.
Nº 2069895.56.20110.8.13.0024

TST. Trabalhador é demitido por justa causa depois de dirigir caminhão da empresa bêbado


O “Relatório Global 2011 sobre Álcool e Saúde” da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelou que quase 4% de todas as mortes no mundo estão associadas ao consumo de álcool. Essa porcentagem de mortes é maior, por exemplo, do que a de óbitos causados pelo vírus HIV, violência e tuberculose. Segundo o documento, o consumo de bebidas alcoólicas ainda está relacionado a várias questões sociais sérias, como violência familiar e dificuldades no ambiente de trabalho.
Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um motorista demitido por justa causa depois de ter sido flagrado dirigindo um caminhão da empresa em que trabalhava em estado de embriaguez. Como penalidade, ele perdeu sete pontos na carteira de motorista, e o empregador teve que arcar com o pagamento de multa no valor de R$957,69.
A Pradozem – Comércio, Serviços e Transporte pediu ao TST que lhe fosse garantido o direito de demitir o ex-empregado, com um ano de serviços prestados, por justa causa, como havia decidido a sentença de origem. O problema para a empresa foi que, ao examinar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que a embriaguez do empregado teve como causa o desgaste físico e mental pela excessiva jornada de trabalho.
Para o TRT, a empresa foi negligente em relação ao contrato de trabalho do ex-empregado, e a infração de trânsito não podia ser considerada como motivo para demissão justificada. Embora reconheça que a conduta do trabalhador tenha sido reprovável, o Regional também entendeu que o ocorrido não justificava a aplicação da pena de justa causa. Por essas razões, declarou que a rescisão do contrato foi imotivada, sendo devido ao ex-empregado o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%.
Entretanto, o relator e presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que a decisão do TRT4 desrespeitara o comando do artigo 482, letra “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aponta a embriaguez habitual ou em serviço como um dos motivos para a dispensa por justa causa. O relator, então, deu razão à empresa para reconhecer a validade da rescisão do contrato por justa causa.
Como os demais ministros da Turma concordaram com o relator, na prática, significa que a empresa não terá que pagar determinadas diferenças salariais que o trabalhador teria direito se a demissão houvesse sido sem justa causa.
Processo: RR-61500-59.2007.5.04.0201

terça-feira, 5 de julho de 2011

Unibanco não pode cobrar taxa de abertura de crédito


A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS ratificou sentença que condenou o Unibanco por cobrar taxa de abertura de crédito dos seus clientes.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IDCC e foi julgada em primeiro grau pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O IDCC ingressou com a ação reivindicando o ressarcimento dos consumidores pela cobrança de taxa abusiva para abertura de crédito, a comumente chamada "TAC".

A entidade pediu a decretação da nulidade da cláusula contratual que versa sobre a cobrança da tarifa, considerada  indevida e abusiva.

O Unibanco, por sua vez, alegou impossibilidade jurídica do pedido, afirmando a legalidade da cobrança e ressaltando a existência de autorização do Banco Central para a incidência de tarifa de abertura de crédito.

Na primeira instância, o juiz Flavio Mendes Rabello decidiu que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as resoluções do Conselho Monetário Nacional impedem a cobrança de tarifa de abertura de crédito ou de qualquer valor de mesma finalidade, sendo ilegal a sua incidência e nula a sua estipulação em contrato.

Por isso, a sentença determinou:

• A vedação da cobrança de taxa ou tarifa de abertura de crédito ou serviço assemelhado;

• O ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

• O fornecimento, pelo Unibanco, de uma lista com o nome dos consumidores lesados pela cobrança abusiva, sob pena de multa diária de R$ 10 mil;

• A disponibilização, pelas agências bancárias, de informações necessárias aos consumidores para que estes tenham conhecimento dos valores a que têm direito;

• O depósito, em Juízo, dos valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem o banco, para destinação ao fundo previsto na Lei nº7.347/85;

• A publicação da decisão em dois jornais de grande circulação em cada Estado da Federação;

• A nomeação de um perito para fins de fiscalização e execução da decisão, em fase de liquidação e cumprimento de sentença.

A apelação do Unibanco não recebeu guarida do tribunal gaúcho.

A relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira,  explicou que os serviços prestados pelas entidades bancárias são onerosos, isto é, devem ser remunerados.

No entanto, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve estar dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. O CMN permite a cobrança, desde que esteja prevista no contrato firmado entre o banco e o cliente, ou tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.

A magistrada também esclareceu que o Banco Central é quem estabelece, a partir da Resolução n. 3.518/2007, as tarifas cobradas pelas instituições financeiras, sendo as operações de crédito e cadastro classificadas como serviços prioritários são tabelados.

Por isso, segundo o TJRS, é ilegal a cobrança da tarifa estipulada pelo Unibanco.

"No caso dos autos, trata-se de imposição decorrente da análise de crédito. Ora, a análise dos documentos e a aprovação do crédito não se caracteriza oneroso à instituição financeira, ao invés, é parte do procedimento de operação de crédito", afirmou a relatora.

O acórdão não foi publicado e ainda não há trânsito em julgado.

Atua em nome do IDCC o advogado Fernando Schiafino Souto. (Proc. n. 70040741126 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital )
 
íntegra da sentença:

TJSC. Comprador deve investigar no Detran antes de adquirir motor usado


A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Joinville e limitou a R$ 1 mil a indenização devida por Ferro Velho Guaíra a Benedito Teodoro Paixão, por danos materiais. Benedito ingressou com ação depois de compra um motor no ferro-velho e, ao realizar vistoria no Departamento de Trânsito (Detran) para alterar o combustível, ter o veículo apreendido. Isso aconteceu pelo fato de o motor pertencer a um automóvel roubado.
Benedito recorreu da sentença por entender ser necessário o reembolso dos valores de peças furtadas no período em que o carro ficou retido, aguardando o cumprimento de providências no Detran. Ele alegou que precisou desembolsar mais R$ 1,2 mil para que o veículo pudesse ter condições de tráfego. O proprietário do ferro-velho não se manifestou no processo.
Em seu voto, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, decidiu-se pela manutenção da sentença e avaliou que o comprador deveria ter alguns cuidados antes de efetuar a compra da peça usada. Oliveira afirmou que, se tivesse averiguado a procedência do motor no Detran, o autor tomaria conhecimento do problema e evitaria o prejuízo. Assim, o relator reconheceu o acerto da sentença em limitar o ressarcimento a R$ 1 mil, conforme nota fiscal de compra do motor.
Oliveira negou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender que Benedito sofreu apenas sensações desagradáveis. “Por certo que a aquisição de um motor adulterado para seu veículo, que resultou na impossibilidade momentânea de usufruí-lo, já que o bem restou apreendido pelo Detran, pode ter causado alguns aborrecimentos e sensação de indignação ao demandante”, concluiu o desembargador (Ap. Cív. n. 2010.043549-3).

N.B.:  Tive a impressão que o receptador, ops, o ferro velho, fica então livre para comprar carros e peças furtadas, posto que no máximo vai indenizar materialmente pelo prejuízo, e não por todos os transtornos morais sofridos pela vítima.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Registro de criança de forma voluntária é irrevogável

 

Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando incômodo. Se o pai assumiu a paternidade de forma consciente e voluntária, mesmo sabendo que o filho não é seu, tal atitude equivale a uma ‘adoção à brasileira’. Logo, é irrevogável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou o pedido de um pai que não conseguiu a negativa de paternidade em primeira instância.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 7 de abril, com a presença dos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). Cabe recurso.
O processo é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, município da Grande Porto Alegre. A inicial aponta como causa de pedir a confissão da mãe, de que o autor não seria o pai biológico da criança - feita ainda durante a gravidez.
No entanto, como o autor “teve dúvidas”, registrou a criança em seu nome, até que tivesse certeza que o filho não era seu. Como soube, mais tarde, que a mãe estava vivendo com outro homem – supostamente o pai biológico – entrou em juízo com uma ação negatória de paternidade. O autor pediu a produção de provas na inicial, como o exame de DNA, ressaltando que tem o direito de saber se o menino é ou não seu filho.
A juíza Raquel Alvarez Schuch não acolheu o pedido, dentre outras razões, “(...) por não constar nada nos autos no sentido de comprovar que o menor não é filho biológico do requerido”. Vencido, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, sob os mesmos argumentos, para requerer a anulação do registro de nascimento do menino.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, iniciou o seu voto, pontuando que o autor compareceu espontaneamente perante o oficial do Registro Civil e declarou-se pai do menino, em ato de livre manifestação da vontade. Daí por que ‘‘não prospera a pretensão recursal’’.
‘‘Ora, se o fez, procedeu conscientemente, assumindo voluntariamente um vínculo de paternidade que sabia biologicamente não corresponder à verdade. Isso equivale a uma verdadeira ‘adoção à brasileira’. Por isso, irrevogável’’, emendou o relator.
No tocante à legislação, Santos destacou que o reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, como dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.560/92 e artigo 1.609 do Código Civil. Portanto, a retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do pai, somente é possível quando existir, nos autos do processo, prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de total ausência de relação socioafetiva entre pai e filho.
‘‘Somente se houvesse alegação - e não há, friso - e prova no sentido de que o autor foi levado a erro quando do reconhecimento, por falsa informação da mãe do menor, é que caberia, em tese, a desconstituição do vínculo. Não é o caso presente, porém. Como já afirmei em ocasião anterior, filho não objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo.’’
Fonte: site conjur

Responsabilidade civil - Estatal responde por funcionário terceirizado

 

Uma empresa pública não pode contratar funcionários terceirizados para cujas funções exista concurso público. Mesmo assim, quando uma companhia da administração pública tiver força de trabalho terceirizada, ela é responsável pelos atos ilegais de seus funcionários.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no caso de uma indenização movida por uma consumidora. Segundo os autos do processo, um funcionário terceirizado da empresa foi até a casa do pai da autora para cortar o fornecimento de luz por inadimplência. Segundo a mulher, o funcionário a ofendeu com expressões racistas e lhe deu dois socos no pescoço.
A companhia alegou que não era parte legítima do processo porque o suposto agressor era um prestador de serviços, sem vínculos empregatícios. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, a empresa gaúcha tem responsabilidade sobre o caso, já que o homem foi à casa do pai da vítima em nome da Companhia de Energia Elétrica do RS – com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

sábado, 2 de julho de 2011

Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor


Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor
A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.

Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.

Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.

O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ

Claro é condenada a pagar danos morais à consumidor que ficou 47 minutos de espera e ligação cortada



Será reparado por dano moral um consumidor que ficou 47 minutos ao telefone à espera de atendimento pela operadora celular Claro e teve a ligação cortada pela empresa, ficando sem atendimento à sua reclamação sobre problemas na sua linha.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que ratificou sentença da 4ª Vara Cível de Santa Maria e ainda aumentou o valor da reparação.

Ao sentenciar, o juiz Luciano Barcelos Couto mostrou ter exata noção da realidade atual do mercado de telefonia celular: o péssimo atendimento prestado pelas operadoras aos seus clientes.

“Todo o desgaste e o descaso relatado pelo demandante é o que acontece com milhares de pessoas diariamente. Tal situação é uma triste e lamentável realidade noticiada a todo momento pela imprensa e enfrentada rotineiramente pelo Poder Judiciário. A tentativa de reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado, em regra, é um círculo de intermináveis horas passadas ao telefone, com um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado. Essa é a realidade incontestável, e o sentimento de indignação e impotência daí resultantes, geram um sentimento de total descaso para com o consumidor”,  registrou o magistrado.

Ele considerou o ato da Claro um ataque à esfera íntima do autor da ação, por sua desconsideração para com o seu cliente, e arbitrou a quantia reparatória em R$ 2 mil.

Em apelação ao TJ gaúcho, porém, o consumidor obteve vitória mais expressiva, contemplado que foi com R$ 3,5 mil pelo dano extrapatrimonial experimentado.

O relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, destacou o sofrimento do autor, “ante o desrespeito com o qual restou tratado e a sensação de impotência em relação à companhia telefônica ré.”

Para aumentar a condenação, o acórdão levou em conta as condições econômicas e sociais da Claro (“empresa de telefonia com altos índices de lucratividade”); a gravidade do ato (“falha no serviço de call center em evidente descaso com o consumidor”); e a repercussão do fato, sem que se opere enriquecimento indevido e que se esqueça o “caráter pedagógico-punitivo” da condenação.

Um aspecto interessante do caso: o autor juntou aos autos um disco com a gravação da longa ligação, que acabou sendo “derrubada”. Ainda não há trânsito em julgado.

Atuam em nome do autor os advogados Marcos do Prado Funk, Kátira Ilieff Funk e Ulysses Ilieff Funk. (Proc. nº. 70040912214).
 
Fonte: espacovital.com.br

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

 
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Perdas e danos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Banco deve ressarcir valor apropriado de clientes


Os autores alegaram que possuíam uma conta poupança no banco réu. E que, em setembro de 2010, o banco se apropriou indevidamente da quantia existente na conta. Segundo os clientes, o banco prometeu devolver a importância, mas, mesmo depois inúmeras visitas a uma das agências do banco indicado pelo réu para receber os valores, não conseguiram fazer o saque.
Em contestação, o réu sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços e que havia um saldo credor disponível aos autores.
Na primeirna instância, o juiz afirmou que a informação do réu de que existe saldo credor disponível em favor dos autores mostra que houve falhas na prestação dos serviços. "Nota-se, também, que o réu não impugna a afirmação dos requerentes de que foi feita uma retirada indevida de valores de sua conta poupança", afirmou ele.
O Banco IBI foi condenado a restituir R$ 808,36, equivalente ao dobro do valor depositado na poupança dos clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. Em seguida, o banco réu entrou com recurso. 

Com Informações do TJ-DF e site Conjur
Nº do processo: 2011 06 1 000137-6

Nome sujo - Consumidor que não recebeu faturas ganha indenização


A Ricardo Eletro e a Losango Promotora de Vendas Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 3 mil um consumidor inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O consumidor adquiriu um produto na loja pelo cartão da Losango e não recebeu as cobranças em casa. A decisão da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 
Na primeira instância, a juíza afirmou que o consumidor não iria até o Procon nem entraria na Justiça se não tivesse tentado anteriormente obter suas faturas. "É ônus da administradora do cartão levar ao consumidor o boleto ou fatura para pagamento", afirmou. A juíza afirmou que a ré poderia ter entrado em contato com o consumidor ou mesmo ter procurado o número correto do CEP, com base no endereço indicado, até porque a mercadoria foi entregue na residência do consumidor.
O autor alegou que comprou um produto no valor de R$ 329,04, ocasião em que contratou um cartão de crédito administrado pela Losango. Segundo o consumidor, as faturas nunca foram enviadas ao seu endereço, mesmo após várias tentativas junto às rés. O autor, que inclusive reclamou ao Procons/DF, teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
A Ricardo Eletro alegou que a responsabilidade pela emissão das faturas seria da Losango. A segunda ré, por sua vez, alegou que a responsabilidade pelo endereço é do titular do cartão, que teria informado o nome do condomínio e o CEP incorretos.
A Losango entrou com recurso. Alegou que o único responsável pelo não pagamento das faturas foi o consumidor. Mas o entendimento da 3ª Turma Recursal foi diferente. Para o relator do processo, as provas revelam que houve falha na prestação do serviço, pois a recorrente deixou de enviar as faturas ao consumidor e ainda inscreveu o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.
A 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou a Ricardo Eletro e a Losango a pagarem R$ 3 mil ao autor por danos morais e enviar a ele as faturas para o pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 2010.01.1.017548-0

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Um homem, uma esposa e uma amante



A Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá dividir a pensão por morte de um servidor em três partes: um terço para a esposa; um terço para a amante; e um terço para as filhas. Na decisão, o juiz José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal de Recife , reconheceu "a união estável do homem com as duas, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes".

O entendimento do magistrado destoa da jurisprudência do STJ, que não admite - assim como a própria legislação brasileira -  a união estável entre mais de duas pessoas.

Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Conforme a sentença, "negar o pedido seria injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”. As informações são do saite Última Instância.

O julgado compara que "a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso". O juiz pontua que "o homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos; além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela".

Pelos depoimentos prestados por testemunhas, "resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte” - conclui a sentença. Cabe recurso de apelação ao TRF da 5ª Região.
Fonte: espacovital.com.br

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Empresa individual - Lei cria nova modalidade de pessoa jurídica


O Senado aprovou, na quinta-feira (16/6), o Projeto de Lei da Câmara 18/11, que permite a criação de empresa individual de responsabilidade limitada como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. O PLC é uma alteração à Lei 10.406/02, do Código Civil, e já recebeu aprovação definitiva do Congresso e agora segue para sanção da Presidência da República. As informações são da Agência Senado.
A lei permite a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54,5 mil e sem comprometer os bens individuais do empresário com as dívidas da empresa. Pelas normas atuais do Código Civil, para ter personalidade jurídica de natureza limitada, é preciso que duas ou mais pessoas unam capital e formem uma sociedade. Só assim é possível distinguir o patrimônio pessoal do da empresa.
Com a alteração, não é mais preciso de sócio para a criação de empresas da mesma natureza jurídica e pode-se proteger o patrimônio individual de eventuais riscos. As empresas abertas nessa forma receberão, depois de sua razão social, a sigla Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Para evitar fraudes e golpes, o projeto estabelece que cada pessoa física pode abrir apenas uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com capital inicial mínimo de cem vezes o salário mínimo no Brasil. O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG).
fonte: Conjur.com.br

Ligações persistentes - Idosa é indenizada por cobrança indevida de dívidas


A rede de Lojas Colombo foi condenada a pagar a uma idosa R$ 1,5 mil de indenização por ter feito ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, em julgamento realizado no dia 9 de junho.
O neto da autora da ação fez uma compra na Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. "Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido", observou o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti.
No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente, a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.
O juiz considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive, porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde. "A requerida (loja) desbordou do aceitável, ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família." Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.
Contudo, o juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do juiz, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Santander deve pagar R$ 35 mil para ex-empregada


As metas estabelecidas pela empresa podem ser cobradas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do empregado. Com base nesse argumento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao banco Santander de pagar indenização de R$ 35 mil por danos morais a uma ex-funcionária.
Segundo a acusação, a bancária, que trabalhou no banco entre 1978 e 2005, ouviu de seu superior, um gerente regional, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, nem que tivessem de trocar favores sexuais. A frase foi proferida durante uma reunião, mas, segundo o TST, “em termos impublicáveis”. A bancária alegou que a declaração constrangeu todos os presentes e alguns choraram de vergonha. Pediu, então, indenização de R$ 55 mil por danos morais.
O banco negou as acusações. Argumentou que jamais um de seus gerentes agiu para causar constrangimento aos colegas de trabalho. O Santander alegou, ainda, que a ex-empregada não tinha metas a cumprir, pois elas se aplicam apenas ao setor comercial, e não aos caixas.
As testemunhas ouvidas no julgamento, no entanto, confirmaram a versão da bancária. A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) decidiu, então, fixar a indenização em R$ 35 mil, “pouco mais de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato”.
O Santander recorreu, em vão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, que manteve a decisão da primeira instância. O banco foi, então, ao TST.
Mais uma vez, em vão. O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, citou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. O presidente da 1ª Turma do TST, ministro Lelio Benites Corrêa, ressaltou que é preciso mudar a mentalidade das empresas que “impõem o terrorismo” como forma de garantia do cumprimento de metas.  
As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Patrocinador está isento de encargos trabalhistas


O patrocinador não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa patrocinada. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão veio depois do julgamento do pedido de um ex-operador cinematográfico que tentava responsabilizar o Itaú Unibanco por verbas não pagas por sua antiga empregadora, a Usina Unibanco de Cinema, em Belo Horizonte.
Ele foi contratado em janeiro de 1998 pela Usina de Cinema e dispensado em dezembro de 2009, quando processou o Unibanco pelo não pagamento de verbas rescisórias. O operador alegava que seus serviços contribuíam para a boa divulgação da imagem do banco, que havia atrelado seu nome ao cinema. Para apoiar seus argumentos, juntou depoimentos de frequentadores do cinema.
O ex-operador requeria, entre outros itens, multa de 40% sobre o FGTS, adicional noturno e pagamento de horas extras. Ele alegaou que trabalhava mais de oito horas por dia, mas, pela convenção coletiva de trabalho de sua profissão, as jornadas de trabalho são de seis horas diárias, sendo uma para limpeza e lubrificação dos projetores ou revisão de filmes.
Entretanto, a Usina de Cinema comprovou ter pagado todas as horas a mais trabalhadas pelo ex-funcionário, e o impetrante decidiu, então, responsabilizar o Unibanco pelas quantias não recebidas (FGST e adicional noturno). O pedido foi julgado improcedente tanto em primeiro quanto em segundo grau. Decidiram que a relação de patrocínio não envolve responsabilidades trabalhistas, nem mesmo de terceirização ou intermediação de mão de obra.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, a situação do operador está descrita nos termos da Súmula 331 do TST, que diz: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”, sem mencionar o patrocinador. O ex-funcionário recorreu ao TST, que apoiou a decisão do Regional, que está baseada no inciso I da Súmula. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Indenização pode ser transmitida a herdeiros


“O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”. A consideração é da ministra Nancy Andrighi, relatora de um caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e diz respeito à possibilidade de os herdeiros de uma senhora de 99 anos receberem indenização por danos morais fixados em R$ 150 mil. O imóvel no qual a idosa morava sofreu abalos estruturais e ela foi obrigada a deixar a casa.
Na decisão unânime, o colegiado analisou a ação, proposta originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC). Segundos ao autos, o imóvel sofreu danos em decorrência de perfurações de poços artesianos e do sistema de bombeamento de água. Somente depois que a mulher morreu os sucessores assumiram a ação.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a indenização consistia em direito personalíssimo, não sendo passível de transmissão aos herdeiros. Os sucessores resolveram então recorrer ao STJ. Lá, ficou entendido que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado.
A relatora do caso na 3ª Turma frisou que o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais, tendo que desocupar sua residência. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Senado aprova certidão negativa de débitos trabalhistas



O plenário do Senado Federal aprovou ontem (15) o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O projeto, que vai agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff, altera o texto da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Licitações (nº 8.666/93), instituindo a necessidade de certidão negativa na Justiça do Trabalho para que as empresas possam participar de licitações públicas e ter acesso a programas de incentivos fiscais. 



O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que defende o aperfeiçoamento das regras processuais atuais, acredita que a aprovação da certidão negativa é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. “São 2,5 milhões de trabalhadores que aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente”, ressalta o presidente. 

O senador Casildo Maldaner, relator da matéria na comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, afirmou que "a  aprovação do projeto representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores, além de um incentivo à agilização dos processos judiciais no país”. Ele avaliou, ainda, que a lei não prejudicará os empresários, pois a certidão só não poderá ser emitida às empresas que tiverem sentença transitada em julgado, ou seja, sem direito a recurso, e não tenham apresentado bem como garantia para pagamento do débito. O projeto agora irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto de lei foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original. 

Fonte: espacovital.com.br