segunda-feira, 14 de março de 2011

Recalls serão monitorados pelo Denatran

As informações sobre recall de veículos farão parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir desta quinta-feira (17/3), os consumidores poderão saber, através do número do chassi do carro, no site do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) se há algum recall pendente. Os chamados que não forem atendidos no período de um ano passarão a constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). As informações são da Agência Brasil.
A pesquisa vale apenas para as convocações feitas após esse dia, e a inclusão dos recalls, além dos números de veículos e de chassis permitirá que o Denatram monitore o andamento das campanhas promovidas pelas montadoras.
As mudanças foram adotadas após a edição de uma portaria conjunta entre os ministérios da Justiça e das Cidades, e segundo o coordenador geral de Assuntos Jurídicos do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Amaury Olivar, a grande novidade dessa ferramenta é a ampliação do acesso à informação. "Creio que isso vai contribuir para o aumento da quantidade de recalls. O consumidor pode entrar no site, coloca o número do chassi e descobre se [o carro] é objeto de recall. É importante destacar que a responsabilidade do recall é sempre da montadora", afirmou.
Em fevereiro deste ano, a demora de 60 dias dos recalls da montadora Toyota e do grupo Caoa, distribuidor da Subaru no Brasil, fez com que o DPDC, aplicasse multas que somam quase R$ 1,5 milhão às duas empresas.
Fonte: conjur.com.br

sexta-feira, 11 de março de 2011

TJSC. Cliente cobrada por serviço que nunca solicitou receberá R$ 10 mil por dano


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da comarca de Lages para condenar a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Kadidie dos Santos.
A autora contratara um terminal telefônico com o plano de 400 minutos. A operadora, contudo, cobrou pagamento pelo uso de “Internet Mega Turbo”, serviço nunca solicitado pela cliente.
Kadidie sustentou que várias vezes tentou resolver o problema, mas foi mal atendida pelo call center. A Brasil Telecom, por sua vez, alegou que não costuma inserir um serviço sem que o cliente o peça. Disse, também, que todos os serviços sempre são devidamente detalhados nas faturas.
“Não se pode negar que a apelante sofreu lesão na esfera da subjetividade, com a insistência da cobrança de um serviço que alega não ter solicitado e que de forma incessante tentou suspender, mas não conseguiu”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.074973-2)

STJ mantém registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo


O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial. 

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país. 

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados. 

A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI. 

A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 

A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade. 

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente. 

quarta-feira, 9 de março de 2011

Condomínio deve consertar telhado do prédio que causa infiltrações em apartamento



O condomínio deve consertar telhado de prédio que causa infiltração em apartamento. Essa a decisão do juiz Felippi Ambrósio, do JEC de Laguna (SC), ao julgar ação movida por condômino propiretário de unidade habitacional localizada no último pavimento de edificio, que seria prejudicada por chuvas por causa de telhas quebradas que não recebem reparo. O morador teria suportado danos em móveis e pintura.

Segundo o magistrado, os danos causados ao apartamento do autor são originados em defeito no telhado
do prédio, que não está localizado na unidade do condômino, mas em área comum do condomínio.

"Sendo o condomínio o responsável pela conservação desta parte do prédio, que gerou a infiltração no apartamento do autor, deve arcar com os prejuízos por este experimentado, independente de já ter feito a obra na respectiva área comum", concluiu o julgador.

Por isso, o condomínio é responsável por arcar com a manutenção da área comum do prédio e reparar a parte interna do apartamento do autor.

O condomínio deverá pagar a quantia de R$ 16.702,28, corrigida monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Ainda não há trânsito em julgado.

Atua em nome do autor o advogado Tonison Rogério Chanan Adad. (Proc. n. 040.10.002808-0)
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Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 1 de março de 2011

Caminhoneiro deve receber horas de sobreaviso

NOITE NO CAMINHÃO

Um motorista que era obrigado a repousar no caminhão deve receber as horas de prontidão da empregadora, a Platinum Empresa de Transportes Ltda. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Recurso de Revista da empresa e manteve posicionamento anterior da Justiça trabalhista do Paraná.
O Tribunal Regional do Trabalho paranaense, revertendo sentença da primeira instância, entendeu que o trabalhador tinha que ficar à disposição da empresa durante a noite. Isso porque a empregadora não pagava diárias de hotel e ele não tinha como arcar com os custos de um. De acordo com o trabalhador, ele era obrigado a procurar uma área de segurança para estacionar o veículo.
Na análise do recurso levado pela Platinum ao TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da turma, entendeu que as provas apontavam que a empresa tinha a obrigação de pagar as horas devidas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 79100-50.2006.5.09.0670

Abalo Moral - Obesa humilhada em ônibus será indenizada


Os juízes de Direito que integram a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), foram unânimes em reconhecer o abalo moral sofrido por uma usuária de transporte coletivo na Região Metropolitana de Porto Alegre. Ela amargou uma situação vexatória por causa de sua obesidade. Como reparação pela ofensa sofrida, ela terá direito a uma indenização de R$ 3 mil que, segundo acórdão, ‘‘atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.
Em razão de seu peso e da dificuldade em transpor a roleta, a passageira tinha o costume de subir pela porta da frente, pagar a passagem e descer pela mesma porta. Porém, no dia 24 de outubro de 2009, em São Leopoldo, ela foi impedida de descer pela porta da frente do ônibus – destinada ao embarque -, recebendo ordens do motorista para descer pela parte de trás, que é o percurso tradicional dos passageiros.  
O argumento de que não seria possível passar pela roleta não sensibilizou o funcionário da Viação Sinoscap, que insistiu no pedido. O clima piorou quando os demais passageiros do coletivo começaram a rir e a gritar para que fechasse a boca para passar pela roleta. Segundo o depoimento uma testemunha que aguardava para embarcar no veículo, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente. A autora ficou pasma, inerte, em estado de choque. Tentou argumentar e chorou muito. Depois de cinco minutos de bate-boca, finalmente, foi autorizada a descer pela porta da frente.
Na sua defesa, a empresa de transportes alegou que foi permitido à passageira desembarcar pela porta da frente, após ter explicado o motivo – mas negou a ocorrência de ofensas. 
Os julgadores entenderam, com base em prova testemunhal, que autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, como pelos os demais usuários do transporte coletivo. A sessão de confirmação de sentença foi realizada no dia 27 de janeiro, com a participação dos juízes Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti
Fonte: Conjur.com.br
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Interesse do menor - Avô consegue a guarda de criança com aval de mãe


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor. Isso por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô questionou decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido. Alegou que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva e pode até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.

Trabalhador cobra na Justiça Comum o que despendeu com honorários contratuais para receber verbas trabalhistas


O empregador que deixou de pagar verbas trabalhistas tem obrigação de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. A novidade é do STJ, em decisão de sua 3ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto por um trabalhador. 

Ele comprovou ter tido gastos  com a contratação de advogados para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em decorrência da retenção indevida de verbas trabalhistas. Na JT a reclamação terminou por acordo que resultou no pagamento de parte do que o trabalhador pretendia.

A ação ordinária de cobrança posterior tramitou na Justiça Comum de Minas Gerais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ-MG deu provimento à apelação. 

O recurso especial da empresa Construtel Tecnologia e Serviços S/A foi admitido, tendo em vista a singularidade da tese. A empresa recorrente suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada. 

No voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que "conforme disposição no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e a jurisprudência pacífica do STJ solifica que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente". 

No caso julgado no STJ no último dia 17 de fevereiro vem referido que "o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais". 

A 3ª Turma concluiu que "o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada". A relatora ressaltou que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, "deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas", mas assevera que "sob a ótica do acesso à justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança". 

Detalhe debatido na sessão de julgamento: o processo não pode importar prejuízos financeiros à parte que se reconheceu, na demanda trabalhista, ter razão. 

Sustentando a tese do empregado, atuaram seis advogados: Márcia Izabel Viegas Peixoto Onofre, Abelardo Flores, Carlos Alberto Viégas Peixoto, Regina Márcia Viegas Peixoto Cabral Gondim, Abelardo de Oliveira Flores e Adriana Maria Viegas Meireles. (REsp nº 1027797)


Fonte: espacovital.com.br

CRIANÇA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 31,4 MIL POR ATAQUE DE CÃO AKITA


A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Anchieta e determinou que Ari Ristow pague R$ 31,4 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um menino atacado por seu cão. A criança andava de bicicleta com amigos, em fevereiro de 2006, quando o cachorro, da raça Akita Inu, a derrubou e deu mordidas, ferindo os seus braços, tórax e rosto. Além disso, a criança perdeu um dente.

   Ari apelou da sentença e afirmou que não poderia responder à ação porque o Akita não é seu, e sim de sua mãe. Afirmou, ainda, que no dia do ataque consertava um caminhão em frente à sua casa, ocasião em que o menor invadiu seu terreno e caiu próximo ao cão, que estava amarrado. Ari acrescentou que acompanhou a criança ao hospital e que a mãe da vítima só chegou após a internação.

   O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e rebateu a questão da propriedade do animal. Segundo o magistrado, tanto testemunhas como documentos do setor epidemiológico da Prefeitura de Romelândia apontaram Ari como dono do cachorro. Oliveira observou, ainda, que a responsabilidade do réu só poderia ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima.

   Essa situação, porém, não foi reconhecida pelo relator. Ele destacou que as provas do processo mostraram que o cão estava preso por uma corrente no para-choque de um veículo estacionado em frente à casa de Ari, próximo da rua, fato que permitiu que o menor fosse atingido. Além disso, já houvera três notificações envolvendo o cão do réu.

   Oliveira confirmou o valor da indenização, considerado adequado para a situação. “Assim, tal quantia admoestará adequadamente o recorrente pela prática deste ilícito e propiciará sua redenção para que não mais pratique atos dessa natureza adotando, porquanto necessário para a segurança dos seus vizinhos e transeuntes, todas as medidas necessárias”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.014154-4)

fonte: tjsc

Novas regras dos cartões de crédito valem a partir de hoje (01-03-2011)




As operadoras de cartões de crédito - administradoras, bancos, lojas - terão de cumprir nova regulamentação a partir de hoje (1º) , quando entram em vigor parte da Resolução nº 3.919/2010 e a Circular nº 3.512/2010, do Conselho Monetário Nacional.

Nessa primeira etapa, haverá uma redução do número de tarifas - das atuais 40 para o máximo de cinco - e a padronização dos tipos de cartão a serem oferecidos, limitados a básico e diferenciado, nacionais ou internacionais.

Na segunda etapa, com início em 1º de junho, o pagamento mínimo não poderá ser inferior a 15% da fatura; de 1º de dezembro desete ano em diante, o pagamento mínimo terá que ser de 20%.

Os extratos deverão trazer informações claras sobre o custo efetivo total (CET) e as operadoras não poderão incentivar o uso do crédito rotativo. O objetivo é reduzir o endividamento dos consumidores.
Também entra em vigor hoje um compromisso firmado pela Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs) com o Ministério da Justiça para a melhoria dos serviços prestados ao consumidor.

Este constitui em: a)  não enviar cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor; b) entregar o contrato com um sumário contendo as principais informações para o consumidor; c) fornecer na fatura informações claras e objetivas sobre juros e encargos a serem cobrados sobre os valores remanescentes no caso do pagamento do valor mínimo.

As novas regras dos cartões de crédito

* TARIFAS: Só poderão ser cobradas as tarifas de anuidade, emissão de segunda via, uso de saque na função crédito, pagamentos de contas e avaliação emergencial do limite de crédito.

* PADRONIZAÇÃO: Os tipos de cartões a serem oferecidos aos consumidores serão padronizados.

Haverá o cartão básico para operações de pagamento à vista ou parcelado. E o cartão diferenciado, que oferecerá benefícios como bônus e milhagens. Os custos terão de ser incorporados à anuidade e não poderão ser cobrados como tarifas.

Compromisso da Abecs

* ACORDO: A Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito (Abecs) firmou com o Ministério da Justiça compromisso de melhorias nos serviços prestados ao consumidor, que entra em vigor em 1 de março. Ele consta das três diretivas a seguir.

* ENVIO: As operadoras se comprometem a não enviar cartões de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

* CONTRATO: Os emissores de cartões, administradores, bancos e lojas se comprometem a entregar o contrato completo e um sumário contendo as principais informações que interessam aos consumidores.

* FATURA: As faturas deverão ter informações claras e objetivas sobre os juros e valores remanescentes, em caso de pagamento do valor mínimo.

Entra em vigor em 1º de junho

* CRÉDITO ROTATIVO: A partir de 1 de junho, os usuários dos cartões terão de fazer um pagamento mínimo de pelo menos 15% da fatura. Em 1º de dezembro de 2011, esse patamar sobre para 20%. O objetivo é reduzir o endividamento das pessoas.

* EXTRATO: O extrato tem de ser detalhado, separando tarifas, juros e encargos. Também será proibido induzir os usuários a efetuarem o pagamento mínimo e contraírem outros empréstimos para pagar valores que se acumulam no crédito rotativo.

* CANCELAMENTO: Os usuários dos cartões de crédito poderão cancelá-los a qualquer momento, mesmo que haja dívida de parcelamento. No entanto, toda a dívida deverá ser quitada.

* PRAZOS: As novas regras entram em vigor em 1º de junho para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data. E em 1º de junho de 2012 para os contratos firmados até 31 de maio de 2011. 
 
CIRCULAR nº 3.512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
 
Dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º - O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:

I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e

II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput.

Art. 2º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

§ 1º - A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.

§ 2º - A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

§ 3º - Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 3º - Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011.

Art. 4º - Ficam revogadas as Circulares nºs. 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI, diretor

fonte: espacovital.com.br

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Encargos de inadimplência condominial



Por causa do conflito de leis no tempo, os encargos de inadimplência de despesas condominiais devem ser regulados pela Lei n. 4.591⁄64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir daquela data, pelo Código Civil de 2002, após o que a convenção do condomínio pode fixar juros moratórios acima de 1% ao mês.

Esse o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ ao julgar recurso especial proposto por um condomínio contra um de seus condôminos, nos autos de ação de cobrança fundada no inadimplemento de taxas condominiais de oito meses do ano de 2001, totalizando pouco menos de R$ 1.200,00.

Em primeiro grau, a sentença originária extinguira o processo sem resolução de mérito porque o condomínio não estava regularmente constituído, mas o TJ do Distrito Federal cassou a decisão ao fundamento de que “os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das taxas condominiais aprovadas em assembléia”.

Já em apreciação de mérito, nova sentença foi proferida julgando procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, de 1% ao ano.

O TJ-DFT negou provimento à apelação manejada pelo condômino e deu parcial provimento à apelação do condomínio, determinando a incidência de juros de mora de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia do vencimento, e multa de 2% ao mês, até o advento do novo Código, para que após aquele período fossem aplicados os juros previstos no § 1º do artigo 1.336, em 1% ao mês, além de multa de 2% ao mês e correção monetária em todos os períodos.

Inconformado com o julgamento da apelação, o condomínio recorreu ao STJ contra a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil, pois a convenção condominial expressamente prevê percentual superior. O pleito recebeu acolhimento da corte superior.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, expôs que – conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 4591⁄64 - os encargos de inadimplência de despesas condominiais são juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o valor do débito. Contudo, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002 dispõe que os juros moratórios serão os convencionados ou, na ausência de estipulação, de 1% ao mês e multa de até 2%.
Por isso, a ministra concluiu que “em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, §1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591⁄64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil⁄02.”

No caso em tela, a convenção do condomínio previa juros de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, lembrando a relatora que “a opção do Código Civil de 2002, diploma legal profundamente discutido no Congresso Nacional, parece-nos a mais acertada, pois as obrigações condominiais devem seguir o padrão das obrigações de direito privado. Não há razão para apenar com multa elevada condômino que atrasou o pagamento durante poucas semanas devido a dificuldade financeira momentânea.”

Ainda segundo a relatora, “essa interpretação converge com a redação do art. 1.336, § 1º, do CC⁄02, que limita os juros moratórios ao patamar de 1% (um por conto) ao mês apenas quando a convenção do condomínio é omissa nesse ponto. Dessarte, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.”

A decisão foi unânime e transitou em julgado.

Fonte: espacovital.com.br

Globo, RBS e Estado de SC condenados a indenizar inocente exibido como "maníaco sexual"


O  Estado de Santa Catarina, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. foram condenadas ao pagamento de uma indenização de R$ 270 mil, por danos morais a A. P. Ele é jardineiro autônomo, casado, e  por longos anos foi funcionário de uma empresa catarinense. Na época dos fatos tinha 30 anos de idade.

Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado “maníaco da bicicleta”, que aterrorizou e estuprou mulheres  em Joinville (SC). A ação tramita desde 27 de dezembro de 2000 - portanto há mais de dez anos - uma demora espantosa.

Durante muito tempo, o homem teve dificuldades de trabalhar e se manter.

O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil; a TV Globo, R$ 180 mil;  e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30 de outubro de 2000, A.P. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do “maníaco da bicicleta”. 

Nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, o retrato falado do suposto criminoso foi divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil. 

Durante a demorada tramitação da ação, ficou definitivamente comprovado que a vítima do ilícito civil não era efetivamente o "maníaco". Ao lesado foi, então, em antecipação de tutela, estipulada indenização provisória por abalo moral em R$ 60.000,00 - a ser paga igualitariamente pela Globo e pela RBS Zero Hora Editora.

Na mesma decisão foi determinado o pagamento de uma prestação pecuniária mensal em favor do autor, no valor de R$ 600,00 (cada um dos três réus deveria pagar uma terça parte), porquanto "reconhecido o nexo causal entre o ato de divulgação do retrato-falado forjado e o dano decorrente disso (dificuldade em integrar-se ao mercado de trabalho)".

Mas as duas empresas agravaram ao TJ catarinense, que proveu os recursos para suspender os pagamentos.

Na sentença, publicada ontem (24) - dez anos e dois meses depois do ajuizamento da ação - o juiz Roberto Lepper, da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, afirmou que "o retrato falado repassado à imprensa foi forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado". O juiz entendeu ainda, que "os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia".

O julgado é candente: "a foto de A. foi propositalmente manipulada para servir de referência ao que seria a imagem do rosto do estuprador contumaz. A manobra de manipulação foi grosseira: o contorno dos olhos, o chumaço de cabelo sobressalente por detrás da orelha e a corrente pendurada no pescoço são detalhes que, presentes em ambas as imagens (a original e o "retrato-falado"), arredam qualquer dúvida sobre a forja da figura".

Para o magistrado, o Estado e o aparato policial realizaram "manobra tendente a aplacar a ansiedade social no sentido de encontrar-se aquele que estava barbarizando nas ruas da cidade".

Por fim, o juiz avalia a extensão do drama. “A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. - nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura”.

Ainda não há trânsito em julgado. A condenação da RBS Zero Hora Editora se dá na condição de sucessora de A Notícia S/A Empresa Jornalística. 

 (Proc. nº 03800061710-2 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital.com.br).

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Carrefour terá que indenizar dono de carro furtado em estacionamento


O JEC de Brazlândia (DF) condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizar um consumidor que teve o carro furtado nas dependências do hipermercado. O Carrefour recorreu da sentença, mas o recurso foi negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
 
O autor contou que teve seu veículo (Volkswagen Gol 97/98) furtado no estacionamento do hipermercado em setembro de 2008, e no dia seguinte o mesmo foi encontrado avariado e sem diversas peças. Salientou que o valor do veículo era de cerca de R$ 15 mil e o conserto orçado seria de aproximadamente R$ 13,1 mil. Diante da falta de recursos e da recusa da ré em assumir a dívida, foi obrigado a vender o veículo por R$ 3,8 mil.
 
O Carrefour, por sua vez, alegou ausência de provas quanto aos danos materiais sofridos e ausência de dano moral.
 
Na sentença, a juíza explica que "a conduta da ré foi omissiva na medida em que ao oferecer o estacionamento como valor agregado aos seus serviços (venda de produtos diversos) deixou de fornecer a segurança necessária aos veículos ali estacionados". A decisão registra, ainda, que não havia qualquer controle de ingresso no estacionamento e apesar de existirem câmeras de segurança, não foi disponibilizado vídeo ao autor ou à polícia.
 
Sendo fato incontroverso que o veículo foi furtado no estacionamento do supermercado, pois, além da ocorrência policial, consta dos autos cupom fiscal de compra realizada no hipermercado na data dos fatos, a juíza concluiu ser evidente a responsabilidade civil do Carrefour em ressarcir o consumidor lesado.
 
No que se refere ao veículo, a magistrada fixou o ressarcimento em R$ 8,1 mil - equivalente ao valor do bem com abatimento da quantia paga pelos destroços. Quanto ao valor dos supostos acessórios informados pelo autor (jogo de rodas de liga leve com os respectivos pneus - R$ 2,2 mil; som automotivo instalado - R$ 2 mil e guincho - R$ 100), a decisão pondera que não existem provas contundentes de que realmente o veículo furtado continha tais itens.
 
Em relação à reparação por danos morais, a julgadora entende que o dano moral opera-se pelo simples fato da violação. "É certo que o furto do veículo afetou de modo incisivo a vida do autor e de sua família, na medida em que era instrumento de trabalho e, ainda, gerou reflexos negativos na sua vida econômica e acadêmica", disse.
 
Diante de tais fatos, a magistrada decidiu condenar o Carrefour ao pagamento de reparação por danos morais equivalente a R$ 4 mil. 
 
Fonte: espacovital.com.br
(Proc. nº 2009.02.1.004282-0 - com informações do TJ-DF)

Unimed deve pagar prótese de platina a paciente mesmo sem previsão contratual


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pague pelas próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza. 

Os ministros consideraram legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, eles entenderam que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados. 

No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de primeiro grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão. 

O relator ressaltou que essa recusa fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. Salomão destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98.

TST. Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral



O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.
A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.
A Vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.
O TRT ressaltou que “não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista”. Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.
Ao analisar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial.
TST ( RR-102200-94.2008.5.04.0252)

Bilhete ofensivo de superior gera indenização a bancária


Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada.
O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado.
Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado.
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas.
O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os “bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. Entre outros sentimentos, “a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição”, informou o ministro.
Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse “geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa”.
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. (RR-128640-75.2003.5.15.0033)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Campanha pela justa remuneração do advogado - Honorários Irrisórios





Por Patrícia Alovisi,
advogada e presidente da subseção de Passo Fundo da OAB/RS.

Em confronto aos recentes e ofensivos aumentos dos vencimentos deferidos pelo Congresso Nacional, que favorecem deputados, senadores, ministros e outros, além do efeito cascata, diuturnamente nos defrontamos com o Judiciário, por parte de alguns magistrados, fixando indignos e aviltantes honorários sucumbenciais para os advogados.

E, aqui em Passo Fundo, a realidade não é outra. Vemos advogados trabalhando arduamente para defender os direitos dos seus clientes e ouvimos protestos quando esses diligentes profissionais são surpreendidos com irrisórios honorários fixados por alguns juízes, em valores que sequer suportam os custos para manter os escritórios de portas abertas.

Talvez esses poucos juízes desconsiderem, por equívoco ou até desconhecimento, que o trabalho do advogado não se resume na elaboração de petições. Ao advogado cabe receber e ouvir o cidadão, orientar, reunir documentação e provas, prestar os esclarecimentos. E há quem diga: “O advogado é o único que tem que cumprir prazo”. Ao advogado cabe, como primeiro elo da sociedade com o Judiciário, contemporizar, justificar a morosidade da Justiça e até mesmo a discrepância entre decisões contraditórias para casos idênticos, no exercício da atividade jurisdicional, com posicionamentos diferentes. Pois não vemos juízes oriundos da advocacia proferirem decisões dessa ordem.

Causa-nos tristeza a incompreensão desses poucos juízes que, ao fixarem honorários indignos, não estão apenas desprezando o trabalho e as responsabilidades assumidas pelos advogados nos processos, mas acabam por desprezar a própria administração da Justiça. Afinal, o advogado é indispensável à administração da Justiça, como prevê a Constituição Federal.

Será que ditos juízes têm consciência de que se o Judiciário não imputar ao sucumbente o ônus da remuneração dos advogados, é aquele cidadão, que já teve seu direito ofendido e por isso buscou o Judiciário, que terá que desembolsar parte do seu direito para remunerar o profissional que serviu de  instrumento para a garantia do seu direito?

Quiçá, logo chegaremos a um tempo em que o advogado poderá confiar em uma justa fixação dos seus honorários, quando restar aprovado o projeto de lei que tornará indiscutível a obrigatoriedade da fixação dos honorários sucumbenciais entre 10 e 20% do valor da causa.

A aplicação indevida do § 4º do art. 20 do CPC é uma afronta à lei, afronta ao "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo 20. A regras do § 4º do art. 20 do CPC é específica para as causas de pequeno valor, de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções. Tal exceção não pode dar azo a fixações de honorários fora dos limites mínimos de 10% do valor da causa indiscriminadamente.

Enquanto isso, pedimos aos juízes que observem que o advogado merece uma justa remuneração, assim como justa é a remuneração percebida por eles, que mesmo julgando apenas ações em massa, repetitivas, não têm seus vencimentos depreciados por uma suposta facilidade do trabalho. Pois, quem ganhará com isso, não serão apenas os advogados, mas toda a sociedade que é defendida por esses.

Fonte: espaçovital.com.br

N.B: Você, colega advogado, tem algum caso para nos relatar de honorários irrisórios fixados por magistrado? Mande pra publicarmos aqui!!!

Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado


A existência de recursos pendentes de julgamento não impede a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em um caso de prisão civil ocorrido no estado de São Paulo. De acordo com o colegiado, a garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não se aplica à execução de prestações alimentares.

O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”. Segundo ele, exigir o trânsito em julgado da decisão que determinou a prisão, para só então se poder cumpri-la, “iria de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar”.

O ministro Sanseverino observou, ainda, que no processo não há prova de que tenham sido pagas as três prestações anteriores ao início da ação, nem as que venceram depois. A Súmula 309 do STJ diz que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". 

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

TJSC. Banco Sudameris indenizará cliente que escorregou em rampa de acesso


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Banco Sudameris Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais e estéticos a Sônia Regina Eriksson Porto, cliente que sofreu fratura no tornozelo esquerdo ao cair de rampa de acesso do estabelecimento bancário.
Os danos materiais – gastos médicos – também serão ressarcidos pela empresa, no montante de R$ 22 mil. Após o acidente, o banco providenciou a instalação de material antiderrapante no local. O fato aconteceu em Florianópolis, em agosto de 2004, quando Sônia, ao sair da agência, escorregou na rampa de acesso e sofreu uma fratura exposta. Em caráter de urgência, teve que realizar intervenção cirúrgica.
Segundo perícia médica realizada dois anos após o acidente, entretanto, a consumidora ficou com sequelas, inclusive limitação para algumas atividades, como correr, caminhar rápido ou descer escadas, além de cicatriz visível.
“É inquestionável o abalo psíquico sofrido pela autora, que precisou se submeter a internação hospitalar, a procedimento cirúrgico, a inúmeros exames e sessões de fisioterapia, e usou temporariamente cadeira de rodas e apoio ortopédico, com as dores e aflições naturalmente decorrentes”, registrou o relator da matéria, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.
O magistrado explicou, ainda, que ao caso se aplica o Código do Consumidor, pelo qual o banco deve responder objetivamente pelos danos causados à integridade física do cliente. “Eclode com clareza a imprudência e a negligência. Bom lembrar que essas se caracterizam quando o agente deixa de fazer algo que a prudência impõe. Situação que ocorreu no caso em concreto, pois somente após o evento que causou o dano à autora, o réu tomou a iniciativa de mudar o material da rampa de acesso”, citou nos autos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029603-5)