terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

STJ. Admitida reclamação sobre cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado



O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue reclamação apresentada pela empresa Sercomtel S/A Telecomunicações contra a determinação do pagamento.

O ministro constatou que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ. Assim, a reclamação deve ser processada de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ, para que o Tribunal exerça o seu papel de uniformizador da questão.

No caso em questão, um consumidor do Paraná ingressou no juizado especial cível com ação questionando a cobrança de assinatura básica de telefonia. A cobrança foi considerada ilegal e a decisão transitou em julgado. À época, o STJ ainda não havia pacificado o entendimento acerca do tema, no sentido de ser legítima ou não a cobrança.

De acordo com o pedido formulado na reclamação, foi imposta multa (astreinte) por descumprimento da decisão, a qual está sendo cobrada agora da empresa. No entanto, a empresa não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o que contraria a jurisprudência do STJ de que a referida multa somente pode ser imposta após a intimação pessoal da parte obrigada, momento a partir do qual se configuraria a mora.

Leia a íntegra da decisão: Rcl 5161 – PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 8.2.2011.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

STJ. Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (…)”.
Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.
O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n. 1.120.676 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.12.2010.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Um ano de espera pelo conserto do carro


O consumidor que garante o seguro do veículo espera sempre o melhor atendimento da concessionária autorizada. Não foi o que ocorreu com um motorista no Distrito Federal, que, depois de quase um ano de espera pelo conserto, ainda recebeu o automóvel com defeito. A concessionária Citroën Saint Moritz foi condenada a pagar reparação no valor de R$ 10,2 mil. A decisão é do 7º JEC de Brasília e cabe recurso.

O autor se envolveu em um acidente de automóvel em março de 2009 e o conserto foi autorizado pela seguradora para ser encaminhado ao estabelecimento da concessionária. O veículo foi liberado pela oficina da empresa somente em fevereiro de 2010. O motorista destaca que mesmo com a demora, o carro apresentava defeitos no painel de instrumento.

A revenda assumiu a culpa pelo atraso na entrega do automóvel, mas alegou que o problema se deu em razão da demora da seguradora para autorizar o serviço. Na contestação afirmou que o limite da demanda se restringia à reparação do dano moral, sem discussão sobre a substituição do painel defeituoso, que já era objeto de outra ação judicial.

Na decisão o juiz verificou que a concessionária não comprovou a regularidade dos serviços e nem apresentou qualquer justificativa para a falha apontada pelo autor. Relata que a situação "vivenciada pelo autor lhe gerou sentimento de frustração e impotência após várias tentativas frustradas de solução da questão na esfera administrativa".  

Sendo assim, foi fixado o valor de R$ 10,2 mil a título de danos morais. (Proc. nº 2010.01.1.187789-6 - com informações do TJ-DF e da redação do Espaço Vital)

Garçom tem vínculo de emprego reconhecido com estabelecimento de jogos de azar


Um garçom que trabalhava em uma casa de jogos de azar, que explorava máquinas caça-níquel, teve o vínculo de emprego reconhecido com o estabelecimento. A decisão é da 4ª Turma do TRT-4, confirmando sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). O autor recebia salário mensal de R$ 1,2 mil.

O relator, desembargador João Pedro Silvestrin, considerou que o trabalho do autor como garçom, além de não ser ilícito, não estava relacionado ao núcleo da atividade ilegal do estabelecimento. 

“A eventual ilicitude da atividade do empregador não alcança os direitos trabalhistas do reclamante, decorrentes do desempenho de suas atribuições de garçom em benefício do reclamado”, cita o acórdão. A reclamada foi condenada ao pagamento de aviso-prévio de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e FGTS, com acréscimo de 40%.

(Proc. nº 0067000-51.2009.5.04.0006 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

OBESIDADE NO TRABALHO Gerente de lanchonete deve ser indenizado


Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete — alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
R.O. 0010000-21.2009.5.04.0030

Prédio tem de impedir entrada de filho de morador


O morador de um prédio no Rio de Janeiro conseguiu, na Justiça, obrigar o condomínio onde mora a garantir segurança no edifício e impedir que o próprio filho entre no local. A decisão, em Agravo de Instrumento, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana.
No acórdão, a desembargadora Claudia Telles, relatora do Agravo, explicou que a questão, ao contrário do que alegou o condomínio, não era discutir a responsabilidade pelos atos do jovem, que, segundo o pai, é dependente químico e sofre transtorno psiquiátrico. De acordo com ela, o condômino apenas quer que as regras de segurança do condomínio sejam cumpridas e que pessoas não autorizadas pelo morador entrem no prédio.
“Não se trata de assunto limitado ao âmbito familiar do condômino. A questão está inquestionavelmente ligada a segurança que se espera de um edifício, onde há portaria com funcionário pago para filtrar a entrada de estranhos no prédio”, constatou.
Ao analisar o pedido do morador, na ação proposta em primeira instância, Claudia Telles disse que não foi demonstrado o interesse de o pai responsabilizar o condomínio pelos atos do filho. Nem mencionou a necessidade de contratar profissionais especializados em segurança. O morador quer é que o prédio, que já tem portaria, não permita a entrada de pessoa não autorizada por ele e que não mora no edifício nem que sejam passadas informações sobre ele e os demais moradores do apartamento a seu filho.
“De fato, a obrigação imposta ao síndico não pode se revelar em medida desproporcional as regras normais de segurança comumente adotadas pelo condomínio, sob pena de se impor ao agravante a adoção de medidas extraordinárias de segurança com o fim de resguardar o interesse precípuo de um único condômino”, disse.
Claudia Telles também explicou as competências do síndico. De acordo com o artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o assunto, compete ao síndico "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores". Ela citou, ainda, o artigo 1.348, do Código Civil. Segundo o dispositivo, cabe ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
A única modificação feita pela Câmara na decisão de primeira instância foi em relação à multa imposta ao condomínio em caso de descumprimento da decisão. Os desembargadores consideraram a multa de R$ 10 mil excessiva. Os desembargadores estabeleceram o valor em R$ 1 mil.
Fonte: conjur.com.br

TJRS. Mulher deverá receber medicamentos para fertilização in vitro gratuitamente


O Estado do RS e o Município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.
A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.
No 1º Grau, a Juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.
O Município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
Planejamento Familiar
Para o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.
Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.
O magistrado citou voto do Desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável.
Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do Município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários.
A decisão é do dia 26/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.
Apelação Cível nº 70039644265

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

CHEQUES CLONADOS - Banco do Brasil deve indenizar cliente por fraude



A instituição financeira deve indenizar o cliente vítima de fraude bancária, mesmo que o dolo tenha sido cometido por terceiros. Com esse entendimento, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve cheques clonados. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Segundo os autos, o correntista teve compensadas em sua conta corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a R$ 89 mil, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar que a fraude continuasse, o cliente solicitou ao banco o cancelamento da conta. Ele fez o pedido mais de cinco vezes por escrito. Porém, só foi atendido quase dois anos depois. Por conta de um dos cheques clonados, o correntista teve de responder a processo judicial.
Em contestação, o banco confirmou que o autor da ação foi vítima de fraude, porém, se isentou da responsabilidade. Alegou que não teve qualquer participação nas irregularidades. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco a pagar indenização de R$ 2 mil.
No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil, por entender que o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua.
Para os juízes, as consequências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2008011134739-7

Tributo deve ser recolhido pela tomadora de serviço



O entendimento de que a contratadora é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços foi mais uma vez confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do STJ afastou a responsabilidade da empresa prestadora que cede mão-de-obra.
O caso começou quando a Atlântica Segurança Técnica entrou com um Mandado de Segurança pedindo que não fosse responsabilizada pelo recolhimento da contribuição. O valor incidente sobre a remuneração percebida foi retido pela empresa tomadora de serviços.
O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empressa recorreu então ao STJ. Alegou que a Lei 9.711, de 1998 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional determina que é dever do contratante da mão-de-obra recolher as contribuições previdenciárias.
Ao comentar o assunto, o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 33 da Lei 8.212, de 1991, mais tarde alterada pela Lei 9.711, afirma que os valores não recolhidos pela previdência são de responsabilidade da tomadora de serviços.
Segundo Zavascki, caso o tomador de serviço tenha retido a contribuição, cabe também a ele a responsabilidade do recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.
Julgada por meio do recurso repetitivo, a decisão vai contribuir na resolução de outros processos semelhantes. Segundo o STJ, há diversos casos sobre a mesma questão jurídica sobrestados nos tribunais de segunda instância. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

STJ. É ilícito multiplicar consumo mínimo pelo número de residências do condomínio


Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.
O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator.
Acórdão: REsp n. 1.166.561 – RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25.8.2010.

Nota: Nosso escritório patrocina este tipo de ação para os condomínios.

Pai tem seu nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia ao filho



A juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José, Adriana Mendes Bertoncini, determinou que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirma que a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente.
    “O deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia. Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor”, afirmou a magistrada.
    Segundo a juíza, essa execução se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento dos alimentos. Ela esclarece que o pai já foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de penhora.
    “A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima”, finalizou a magistrada. O pai também foi intimado para pagar o débito da pensão alimentícia.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TJSC. R$ 10 mil para homem mantido na Serasa após ter pago conta duas vezes


O Tribunal de Justiça condenou o Banco Simples S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Linovale Massaneiro Moreira Filho. A 3ª Câmara de Direito Civil majorou a quantia estipulada em 1º grau – R$ 3 mil.
A instituição bancária incluiu o autor no cadastro da Serasa, por conta de uma dívida no valor de R$ 294,30. Linovale havia quitado o débito no dia do vencimento, mas o banco continuou a cobrá-lo. O cliente, então, fez um segundo pagamento da mesma parcela, mas seu nome permaneceu no rol de inadimplentes.
O desembargador Marcus Túlio Sartorato foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078386-8)

Ducha fria - TJSC. Estado não pode ser responsabilizado por furto de carro em Zona Azul


Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.

“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.

Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.072480-2).Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.
“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.072480-2).

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Casos de emergência - Unimed deve pagar indenização a família de criança


Plano de saúde que se nega a cobrir internação de emergência é obrigado a indenizar por dano moral. A tese foi utilizada pelo desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão monocrática que manteve sentença condenatória da Unimed. A empresa deve pagar R$ 8 mil para a família de uma criança de nove meses que, mesmo com pneumonia, teve sua internação negada pelo plano. Cabe recurso.
Consta dos autos que a Unimed se negou a pagar a internação. Alegou que a criança ainda estava no prazo de carência de 180 dias, durante o qual as internações não são obrigatórias. Afirmou, ainda, que o pai do bebê assinou contrato, estando ciente da carência. E que a obrigação de prestar o serviço com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a empresa a um prejuízo financeiro.
No entanto, o desembargador afirmou que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, restringe, no artigo 12, inciso V, alínea “c”, a carência ao prazo de 24 horas nos casos emergenciais, o que, segundo Barros Tostes, era o caso da criança.
“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0007864-30.2009.8.19.0209

Giraffas deve pagar indenização para cliente


Prestador de serviço que coloca o cliente em risco de grave acidente e não dá assistência deve indenizar o consumidor. A conclusão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a decisão que condenou as empresas Giraffas Administradora de Franquias e TC Comércio de Alimentos a pagar indenização de R$ 5 mil a uma cliente que cortou a boca ao comer um sanduíche, comprado na lanchonete, com um pedaço de vidro. Cabe recurso.
A relatora do caso, desembargadora Nídia Corrêa Lima, considerou que os depoimentos prestados e os documentos apresentados, entre eles um laudo do Instituto Médico-Legal (IML), foram suficientes para comprovar a história narrada pela autora da ação. Para ela, as empresas têm de provar que o pedaço de vidro não estava no lanche.
Consta no voto da relatora que o pedaço de vidro e o cupom de compra do lanche foram apreendidos pela Polícia e periciados pelo IML. “O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento. Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso”. As testemunhas também afirmaram que a mulher se machucou dentro da lanchonete, enquanto comia o lanche.
O caso 
De acordo com os autos, a mulher foi até a lanchonete da rede Giraffas, em Ceilândia (DF), e comprou o lanche para o filho. Porém, como o menino se recusou a comer. Então, ela mesma consumiu o produto. Ao mastigar o sanduíche, cortou a boca com o pedaço de vidro que estava no recheio.
Ela contou o que aconteceu à gerência da lanchonete, que, segundo os autos, não deu importância ao fato. Por isso, a mulher foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para fazer o exame de corpo de delito. Foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial em primeira instância, a cliente pediu R$ 100 mil de indenização para ela e para o filho. A 1ª Vara de Ceilândia baixou o valor para R$ 5 mil.
As rés contestaram. Alegaram que o filho não sofreu lesão e negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete “tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede”. As empresas afirmaram que a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito. No entanto, a 3ª Turma manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Apelação Cível 2008 03 1 004740-4

TST. Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta

 
A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.
O relator do caso julgado na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, numa conta conjunta, os dois correntistas podem usufruir livremente dos depósitos, sem a necessidade de autorização do outro. Portanto, uma conta corrente dessa natureza não torna irregular a penhora realizada para garantir a execução de débito reconhecido em sentença judicial.
Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa que estava sendo executada recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) com o argumento de que não podia ter a conta penhorada, uma vez que nem mesmo participara da ação que originou a dívida. Alegou que a conta tinha natureza salarial e juntou comprovante de que o dinheiro depositado era proveniente de causa ganha em ação trabalhista.
Para o TRT, entretanto, era impossível separar os valores de cada um dos correntistas. Concluiu que existiam riscos nessa modalidade de conta, como agora verificado pelo aposentado, sendo inútil a discussão sobre a origem dos valores depositados. Assim, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte para o TST.
Com o agravo de instrumento apresentado ao TST, o aposentado tentou rediscutir a questão. Insistiu na tese de que os valores depositados na conta conjunta eram benefícios de aposentadoria, por ser funcionário público estadual, e que os créditos possuíam caráter alimentar.
Mas a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, e negou provimento ao apelo. Segundo o relator, o ato de penhora não desrespeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da parte (artigo 5º, LIV), nem o direito de propriedade ou o princípio de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, XXII e LIV).
De acordo com o ministro Vieira, a jurisprudência do TST (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Seção II de Dissídios Individuais) considera a conta corrente destinada ao recebimento de salários impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Contudo, na hipótese examinada, não é possível aplicar esse dispositivo, na medida em que a conta pertence também à sócia de empresa executada, não se destinando ao recebimento de verbas relativas ao trabalho do aposentado.
Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta – depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.
(AIRR-229140-84.2008.5.02.0018)

STJ. Contrato de cheque especial não é título executivo



O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.


Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

sábado, 22 de janeiro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL - Greve não é motivo para demissão por justa causa



O direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador. A simples adesão à greve não constitui falta grave. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.
No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.
Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. Com isso, o Regional reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.
De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da 8ª Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei 7.783/1989, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “alínea h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.
Ela ressaltou que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/1989, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a 8ª Turma, por unanimidade, reverteu a demissão por justa causa em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar as verbas de rescisão ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-124500-08.5.24.0086

Nome no Sisbacen tem caráter restritivo de crédito



O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) podem ser equiparados a outros sistemas de proteção de crédito ao consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que foi descumprida ordem judicial para que um banco não negativasse o nome de uma consumidora “em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”, enquanto a questão estivesse sub judice.
No caso, uma cliente do Banco do Brasil pediu na Justiça a revisão de contrato bancário. E que enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito.
O pedido foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Mesmo assim, o nome da correntista foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada.
O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa.
Em Recurso Especial no STJ, a instituição financeira alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito porque as informações são armazenadas para tomada de decisões dos bancos. Além disso, o envio das informações é obrigatório.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito. Ela destacou, ainda, que a correntista está protegida pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que fala sobre informações em cadastros e fichas, e por medida judicial que impede a negativação do nome. “A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central”, concluiu. A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1099527

BLOQUEIO DE CRÉDITOS - Lei permite penhora online sem esgotamento de bens



A penhora de créditos por meio eletrônico pode ser feita mesmo se o credor não fizer todas as buscas possíveis de bens que podem ser penhorados. Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 11.382/2006 permitiu uma nova orientação jurisprudencial, que não exige mais prova do esgotamento de diligências na busca de bens. O julgamento foi feito sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça.
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao Crédito Direto Caixa, programa de concessão de empréstimos. Como a cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos nem ofereceu bens à penhora, o juiz determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) negou o pedido de penhora online, pois a medida só deve ser feita com comprovação do esgotamento das tentativas para localização de outros bens do devedor. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. A segunda instância considerou, também, que a penhora de crédito implica ruptura do sigilo bancário.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento das buscas por bens.
A relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento sobre o caso. Com a entrada em vigor da lei, surgiu nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.
Ela determinou o retorno do processo para a 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de penhora online deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução 61 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.112.943