terça-feira, 19 de outubro de 2010

Saldo positivo - Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar


O Banco Santander está obrigado a indenizar em R$ 4 mil um cliente que não conseguiu utilizar o cartão para saques no exterior. A decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O cliente pediu R$ 1 mil por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais.
Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.
Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.
O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos. 
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo: 2009 07 1 023946-0

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos


O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.
Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.
Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.
O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.
Salário
Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas
Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.
CDC
O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.
Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.
O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.
O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.
Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.
Processos: Ag 1309106; Ag 1219280; Resp 412651; Ag 425113; Resp 507044; Resp 412651; Resp 971853; Ag 1298426; Ag 152497; Resp 213825; Resp 417055

sábado, 16 de outubro de 2010

RESPONSABILIDADE. ESTADO. AGRESSÃO. PROFESSORA


Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo. Logo, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 967.446-PE, DJe 27/8/2009; REsp 471.606-SP, DJ 14/8/2007, e REsp 152.360-RS, DJ 30/5/2005. REsp 1.142.245-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2010.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

TST autoriza redução de intervalo intrajornada


Empregado que trabalha oito horas ininterruptas não tem direito a horas extraordinários após a sexta diária, quando o turno é estabelecido em acordo coletivo. Segundo interpretação unânime da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento que rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação), as oito horas de trabalho caracterizam-se como horas efetivamente pactuadas.
O Sindialimentação pedia que a Chocolates Garoto fosse condenada a pagar horas extras a seus trabalhadores por ter havido redução do intervalo para repouso e alimentação. Segundo o sindicato, o acordo coletivo não retira a natureza suplementar da prorrogação da jornada, apenas autoriza que a jornada seja extrapolada sem pagamento das horas extraordinárias.
A autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada é direito assegurado no artigo 71, §3º, da CLT. O dispositivo determina que, para trabalho contínuo com duração de mais de 6 horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora, mas o tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que os empregados não estejam cumprindo horas suplementares.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afirmou que a redução do intervalo intrajornada deve ser respeitada quando há previsão legal. Ele destacou ainda a Súmula 423 do TST, que diz que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
O recurso do sindicato já tinha sido rejeitado pela 3ª Turma do TST, que entendeu que foram cumpridas as exigências legais para a redução do intervalo mínimo de repouso e alimentação, inclusive com autorização do Ministério do Trabalho.
Os ministros SDI-1 negaram o recurso e prevaleceu a interpretação de que a existência de autorização do Ministério do Trabalho confere validade à redução do intervalo intrajornada, quando não houver trabalho em sobrejornada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-141500-12.2006.5.17.0013

Passageiro obeso deve ser indenizado pela Gol


Um passageiro obeso exposto a constrangimento antes do vôo deverá ser indenizado. O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo o passageiro, o uso de extensores para o ajustar o cinto de segurança, fez com ele que sentisse discriminado pelos tripulantes. Ainda durante o vôo, ele afirmou que assim que chegasse a Brasília tomaria providências contra o tratamento que recebeu. Segundo ele, um despachante começou a exigir, em alto tom, que ele dissesse o que pretendia fazer. Ao final da discussão, o comandante da aeronave solicitou a agentes da Polícia Federal que o homem fosse retirado. As testemunhas ouvidas informaram que o passageiro falava em tom normal e que ele teria sido submetido à situação vexatória.
De acordo com a sentença, "não foi demonstrado nenhum motivo de segurança que justificasse a retirada do passageiro da aeronave com uso de força policial". Além disso, a situação de constrangimento à qual foi exposto o homem decorreu tanto do tom de voz empregado pela funcionária da Gol quanto pela retirada dele pela Polícia Federal.
Tentativa de solução
O problema não está somente no comprimento dos cintos de segurança. Um estudo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) mostrou que a distância atual dos bancos é inadequada e põe em risco a segurança, a saúde e até a vida dos passageiros. A falta de espaço, dizem especialistas, fere o Código de Defesa do Consumidor.
No último dia 27 de setembro, a promotora de Justiça Ana Beatriz Pereira de Souza Frontini, da Promotoria do Consumidor da Capital, ajuizou Ação Civil Pública contra a Gol. A iniciativa ocorreu depois de uma tentativa frustrada de celebrar um Termo de Ajustamento e Conduta (TAC) com a Gol para solucionar o problema. Porém, a empresa não quis assinar o acordo. O órgão já concluiu os inquéritos civis que apuram problemas de espaçamento na Gol e também na TAM.
A indenização pedida na ação é de R$ 50 milhões. O valor diz respeito aos danos morais coletivos. A ação requer, ainda, que os próximos modelos de aeronaves sejam obrigatoriamente produzidos conforme o padrão de espaçamento determinado pelo Tac.
Em agosto, outra Ação Civil Pública foi ajuizada, mas contra a TAM. A empresa, assim como a Gol, não aceitou o acordo. A apuração do Ministério Público recaiu sobre as duas porque elas, juntas, detêm quase 90% do mercado.  
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF e site conjur.
Número do processo: 2009.01.1.195178-4

TJMG. Briga em condomínio gera indenização

 
A juíza em atuação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou o condomínio Serjusmig a pagar cerca de R$ 8,5 mil de indenização por danos morais e materiais a um analista de sistemas morador do residencial. De acordo com a decisão, o condômino foi agredido pelo porteiro do edifício.

O analista de sistemas afirmou que, em junho de 2006, ao chegar em casa, por volta de meia-noite, parou no pátio do condomínio para conversar com alguns moradores, quando foram abordados pelo porteiro. Este, ao voltar à portaria, teria xingado o autor da ação com palavras de baixo calão. O morador pediu o livro de ocorrências para registrar o fato, quando o porteiro o agrediu com um porrete na cabeça. Para se defender, deu um soco no rosto do porteiro. Os outros moradores acionaram a polícia. O analista sofreu cortes na testa, na boca e hemorragia na cabeça e, por não ter plano de saúde, teve que ir a vários hospitais para ser atendido. Para o autor, o condomínio é responsável pela situação, já que permitia aos porteiros utilizar arma branca para resolver possíveis atritos. Por fim, ele pediu aproximadamente R$ 3,5 mil por danos materiais e cem salários-mínimos por danos morais, o equivalente a R$ 35 mil na época da agressão.

O condomínio alegou que o morador já vinha criando problemas com o porteiro havia muito tempo. Na noite da briga, o analista teria insultado o porteiro porque o funcionário do residencial havia pedido que o grupo falasse mais baixo para não perturbar a vizinhança. Segundo o condomínio, o morador pretende se enriquecer ilicitamente ao ajuizar ação por fato causado por ele próprio, e os demais moradores não podem ser penalizados por problemas pessoais entre o porteiro e o morador. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Para a juíza, as provas do processo e os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar que as agressões partiram do porteiro, não sendo cabível a alegação do condomínio de que seu funcionário agiu em legítima defesa. Com base em decisões de outros tribunais, a magistrada entendeu que o condomínio deve responder pelos atos do porteiro, pois ele estava em serviço quando agrediu o morador.

Em relação ao dano material, a juíza considerou que o prejuízo foi demonstrado e o valor pedido pelo analista não foi contestado, portanto é cabível o ressarcimento.

Quanto ao dano moral, Fabiana Pasqua considerou a necessidade de se punir o réu, levando em conta o dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito do autor.

A magistrada condenou o Condomínio Serjusmig a pagar R$ 3.538,77 ao autor por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais. Sobre esses valores devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom do TJMG

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Nem sempre quem bate atrás é culpado



 
A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã (SC) e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.
 
Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.
 
Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.
 
“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

Atua em nome do autor o advogado Egon Brüggemann. (Proc. nº 2010.017125-2 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)

Zaffari terá de reparar cliente que encontrou mosca em pão de queijo




Os magistrados integrantes da 2ª Turma Recursal Cível do RS mantiveram, em grau de recurso, a condenação da Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que encontrou mosca dentro de pão de queijo. O valor da indenização foi majorado de R$ 500,00 para R$ 1,5 mil, atendendo em parte ao recurso da cliente e negando provimento ao apelo do supermercado.    
 
A autora ingressou com a ação de reparação por danos morais no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) depois de encontrar mosca dentro de pão de queijo adquirido em uma das lojas da rede. Para atestar o fato, apresentou fotos do alimento contendo o inseto e cupom fiscal da compra.
 
Em 1ª instância, o julgador condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 500 de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. O supermercado sustentando a inexistência do dever de reparar. A autora, pretendendo a majoração do valor da indenização.
 
No entendimento do relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, é inquestionável que o vício apresentado no produto gera dano de ordem moral, mesmo que a autora não tivesse ingerido o alimento por completo. A repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um sentimento de repulsa e insegurança na medida em que duvidosas as condições de higiene e armazenamento do produto, disse. “Considerando os transtornos suportados e a capacidade financeira da empresa ré, entendo como justo e suficiente majorar o valor da indenização”.
 
Atua em nome da autora o advogado Vilson Taylor Ferraz Machado. (Proc. nº 71002516078 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

STJ. Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca


O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.
Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.
“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”
De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Efeito prático
“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.
Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.
“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.
 
Leia a íntegra do v. acórdão: HC 166.377 – SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.6.2010.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TJSC. Audi pagará R$ 40 mil pelo não acionamento de airbags em colisão grave


A Audi Brasil Distribuidora de Veículos terá que indenizar Ana Paula Pacheco e Giliard Reis em R$ 20 mil para cada um, por danos morais, em razão de os airbags do seu automóvel, um Audi TT Coupé/2000, não terem sido acionados no momento em que colidiram com um caminhão. Os dois ajuizaram ação na Comarca de São José, e o valor foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da apelação interposta pela Audi.

   A empresa pediu a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por não ter sido efetuada perícia. Alegou que os sistemas de proteção dos automóveis de sua fabricação, como os airbags, são de qualidade e testados com rigor. Acrescentou que o acidente em questão, por suas características, não levaria ao acionamento dos dispositivos, já que não houve danos estruturais.

   O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do processo, não reconheceu os fatos alegados pela Audi. Ele observou que a não realização da perícia decorreu da venda da sucata do veículo - houve perda total -, comprovada perante o Detran. Freyesleben afirmou que não há controvérsia sobre a instalação dos airbags no veículo, assim como em relação ao acidente, de grandes proporções.

   O desembargador destacou que não há dúvidas sobre a falha no funcionamento dos equipamentos, e que a empresa não provou a alegação de que a natureza do acidente não exigia o acionamento dos airbags. Sobre o tema, o relator afirmou que não houve clareza, por parte da montadora, em relatar as situações que exigiriam o acionamento.

   Neste ponto, ele indicou os estragos discriminados no orçamento da própria seguradora, que constatou a perda total diante do valor do conserto - R$ 65 mil. (Ap. Cív. n. 2008.061463-8)
Fonte: TJSC

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção


É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

TST nega equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo


Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.
Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratado pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).
Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de o paradigma indicado e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.
No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT é expresso ao consagrar que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O relator esclareceu que, nessas circunstâncias, não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador, como exige a norma. Pelo contrário, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.
Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires), a Terceira Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto. (RR-120140-81.2007.5.15.0129)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador ganha adicional por hora diurna em prorrogação de jornada


O comprometimento físico, psicológico e social do indivíduo que trabalha no período noturno tem sido tema de recentes estudos nas mais diversas áreas, que concluem ser por demais danoso ao trabalhador. Nesse sentido, um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. obteve o reconhecimento de seu desgaste ao ver deferido seu pedido de que as horas diurnas que trabalhou após as 5h da manhã, em jornada das 19h às 7h, sejam pagas como se fossem trabalhadas à noite, com adicional noturno e tratadas como hora reduzida noturna. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento do hospital, manteve a decisão benéfica ao trabalhador.
Ao empregado que cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, conforme a Súmula 60, II, do TST. Segundo o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, embora a súmula faça referência ao adicional noturno, “entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 5h da manhã”.
O ministro Godinho Delgado ressalta que a tendência do Direito do Trabalho sempre foi no sentido de “conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno”. O relator cita as restrições à prática do trabalho noturno - vedado a menores de 18 anos - e “o favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna”, ou seja, do trabalho entre 22h e 5h. Este favorecimento ocorre com a chamada redução ficta (em que a hora noturna é calculada como de 52 minutos e 30 segundos) e o pagamento do adicional noturno.
Se assim é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, considerando-se as consequências maléficas do trabalho das 22h às 5h, entende o relator que, “com muito mais razão, há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado”, concluindo que “com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada”.
Em sua fundamentação, o ministro Maurício demonstrou sua preocupação com o desgaste apresentado pelo trabalhador, que, no caso, exercia suas funções em regime de 12 horas em atividade por 36 de descanso. Para o relator, “o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso”. O ministro considerou, ainda, os problemas enfrentados pelo trabalhador quanto a inserção pessoal, familiar e social.
A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, acompanhando, por maioria, o voto do relator. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em relação à hora ficta após as 5h da manhã. (AIRR - 34741-31.2008.5.04.0008)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Preço da expulsão - Uniban deve pagar R$ 40 mil a Geisy Arruda


A 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em São Paulo, condenou a Academia Paulista Anchieta S/C (Uniban) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais para ex-estudante da universidade, Geisy Arruda.
Em outubro de 2009, a estudante alegou ter sido hostilizada por outros alunos da universidade, por utilizar um vestido curto em sua chegada para assistir às aulas. Geisy estava matriculada no curso de Turismo do campus São Bernardo do Campo da universidade. No dia 22 de outubro, ela teve de deixar a faculdade escoltada pela Polícia, com medo de ser agredida pelos alunos. Eles gritavam palavrões e a ofendiam por ela estar com um vestido um pouco acima do joelho. Segundo testemunhas, Geisy se insinuou aos rapazes, que começaram a humilhá-la. O vídeo da confusão foi acessado milhares de vezes no YouTube.
No mês seguinte, Geisy argumentou que prestou depoimento em sindicância aberta pela instituição de ensino, que acordou o retorno da aluna às aulas, com a promessa de garantia de sua segurança.
Porém, Geisy argumentou que tomou conhecimento de sua expulsão logo em seguida por divulgação publicitária em dois grandes jornais paulistas, e também pela televisão em horário nobre, sob alegação de desrespeito à moralidade e à dignidade acadêmica. Ela disse que houve falha na prestação de serviço, que culminou com a violação de seus direitos de consumidora. E ainda: que sofreu agressões verbais e teve sua segurança pessoal colocada em risco.
Depois de responder a inquéritos, a Uniban reconsiderou a expulsão da estudante, o que não evitou que ela pedisse R$ 1 milhão de indenização. O advogado Nehemias Domingos de Melo defendeu a aluna. 
Na defesa, a Uniban alegou não ter causado qualquer dano à Geisy, e que foi ela quem causou danos à empresa. Além disso, segundo a defesa da instituição, Geisy arquitetou e executou um plano para adquirir notoriedade e conseguir vantagens.
Em junho, a Justiça ouviu nove testemunhas, entre alunos e funcionários da universidade. Na mesma ocasião, Geisy também foi ouvida.
De acordo com a decisão, é “razoável a importância de R$ 40 mil (quarenta mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida pela autora, sem comprometer a saúde financeira da empresa ré.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP e site Conjur

domingo, 3 de outubro de 2010

Dano moral - refeição estragada


A 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda. a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos 27 integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada, em janeiro de 2006.

Os representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi “servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Alguns formandos e convidados tiveram que “ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonela em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que “o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e “este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. Sustentou também que,  “na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo - e sendo assim, não há que se falar em indenização”.

Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para “reparar os danos sofridos”.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de primeira instância.

Atuam em nome dos autores as advogadas Elza Maria Alves Canuto e Ana Flavia Alves Canuto. (Proc. nº 3022520-4.2006.8.13.0702 com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)

Walmart deverá indenizar por revistar funcionário e seu carro



A 1ª Turma do TRT-4 condenou a empresa Walmart ao pagamento de indenização por danos morais. Ela foi acusada de expor um empregado a situação vexatória, ao determinar que os seguranças que faziam a vigilância no local revistassem o veículo do funcionário na saída do trabalho, alegando suspeita de roubo. O reclamante descreveu a ação como truculenta e afirmou que, além da busca no porta-malas, porta-luvas, tapetes e forração das portas do carro, também houve uma revista pessoal.
Consta nos autos que a ré, não satisfeita com a operação frustrada, na medida em que não encontrou nenhum objeto de furto no interior do veículo do autor, conduziu-o para uma sala reservada, acompanhado por seguranças, onde procedeu revista íntima. Segundo o funcionário, o ato teria sido desrespeitoso na medida em que foi obrigado a “despir-se e permanecer apenas de cueca”. Ele sustentou que o procedimento da ré o submeteu à humilhação de ser “tratado como um marginal”, ferindo sua honra e imagem perante os colegas e alguns clientes que estavam no local.
A reclamada recorreu alegando que não foi suficientemente comprovado o dano causado ao autor. Destacou que a condenação baseou-se nos depoimentos das testemunhas amigas do reclamante e afirmou que nunca tratou seus empregados de forma desrespeitosa. Argumentou ainda que o simples dissabor do empregado não é suficiente para justificar a indenização por dano moral, sendo necessária a prova do dano moral efetivo.
O recurso da ré foi parcialmente provido, sendo reduzido o valor arbitrado na sentença inicial de R$ 16 mil para R$ 10 mil reais.
O relator, desembargador José Felipe Ledur, justificou seu voto salientando que “ante a prova do fato alegado como gerador do dano moral e do nexo causal, é aceitável o reconhecimento do dano moral interno, presumido, diante da dificuldade de produção da correspondente prova”.
Atua em nome do autor o advogado Luciano Santos Dias.(Proc. n° 0111200-38.2008.5.04.0020 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)
Fonte: Espaço Vital

Assédio Moral - "Burra, não prestas para nada!"




A 2ª Turma do TRT-4 proferiu acórdão em que assentou o entendimento de que o "comportamento desrespeitoso, ofensivo e agressivo do empregador, que atinge a honra do trabalhador, gera a indenização por dano moral."

O caso foi levado ao conhecimento do tribunal em recurso manejado pela empresa Importadora e Exportadora de Cererais S.A., em face de sentença da juíza substituta Deise Anne Herold, da Vara do Trabalho de Lajeado (RS), que condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.400,00 a uma ex-funcionária que ajuizou a reclamatória.

A reclamante propôs a ação alegando ter sido vítima de situações de humilhação e constrangimento, diante de colegas e clientes, por um superior hierárquico, configurando assédio moral.

Entre os xingamentos recebidos, estariam acusações como de que a autora “não servia pra trabalhar no comércio”, “não sabia operar computador” e “não prestava pra nada", além de ser "burra".    

Em primeiro grau, a julgadora definiu que as atitudes do superior "extrapolam a razoabilidade que deve pautar o poder de comando do empregador." Testemunhas confirmaram os fatos narrados pela demandante.

A sentença expressa que "os poderes do empregador devem ser exercidos com moderação e com respeito aos direitos de personalidade do empregado, devendo aquele agir considerando o princípio da dignidade da pessoa humana", o que não teria sido observado pela reclamada e acabado por causar ofensa íntima à autora e também à honra objetiva desta.

A reparação pelo dano moral foi, então, estipulada em R$ 7.400,00 e foi odenado ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que tome as providências que entender necessárias no tocante aos casos de suposto assédio moral a funcionários revelados nos autos.

Já em sede recursal, a empregadora não obteve sucesso na tentativa de reverter a sentença, uma vez que os julgadores constataram que a recorrente, de fato, apresentou "comportamento no mínimo inadequado" por intermédio do superior hierárquico da recorrida, que "dispensava aos empregados tratamento agressivo".

Segundo os desembargadores, as provas mostram comportamento desrespeitoso do empregador em relação aos empregados, situações de humilhação pública, fora dos limites de razoabilidade e em excesso.

"O fato de o empregador manter supervisor com este tipo de perfil, que para a manutenção da sua autoridade desvaloriza os empregados sob suas ordens, também revela o tipo de mentalidade dominante do empreendimento", anotou a relatora Vania Matos.

O valor indenizatório foi mantido.

Ainda cabe recurso.

Atua em nome da reclamante a advogada Tais Ramos. (Proc. nº 0186500-47.2009.5.04.0771).

Fonte: Espaço Vital

sábado, 2 de outubro de 2010

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional


O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.
Contrato nulo
A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.
Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.
No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.
Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.
Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ponto de Vista: Tributação nos condomínios

Na década de 70 os condomínios de edifícios, tanto residenciais como comerciais, não tinham grandes obrigações tributárias, visto que o principal objetivo era de ratear despesas necessárias a sua manutenção entre os condôminos. Naquela oportunidade não ocorria sequer a obrigação dos condomínios possuírem qualquer cadastro federal ou municipal. Ao longo dos anos, o Estado, seja a nível Federal ou Municipal, identifica os condomínios como um participante relevante na movimentação tributária e então, iniciam imposições seqüenciais de obrigações a serem cumpridas por estas entidades. Passa então o Condomínio a exercer o papel de substituto tributário, aquele que vinculado ao fato gerador passa a ter de modo expresso a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário.
Serviços prestados por pessoa física e remuneração dos síndicos.
Inicialmente, estabelece o Fisco Federal que a contratação de serviços por parte de pessoa física integra a base de cálculo do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, onerando em 20% o valor dos serviços contratados. Em seguida, que o condomínio deverá também fazer a retenção e recolhimento da parcela do tributo devida pelo contratado (11%). Logo, como se trata de uma obrigação de responsabilidade solidária, caso não faça a retenção o condomínio fica responsável pelo pagamento total do tributo, ou seja, 31%. Os Síndicos dos condomínios passam a ter o pró-labore, mesmo no caso deste valor ser apenas a isenção do pagamento da cota do condomínio, integrantes na base de cálculo, tanto para retenção como o recolhimento da contribuição patronal.
Serviços prestados por Empresas

No caso dos serviços prestados por Pessoa Jurídica, embora não seja fato gerador do tributo previdenciário, fica o condomínio com a obrigação de fazer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal emitida, desde que na contratação ocorra a cessão de mão-de-obra ou empreitada. Ainda nesta relação jurídica, deverá ocorrer a retenção de outros tributos federais, como a COFINS, PIS, e a Contribuição Social sobre o Lucro, em regra geral na ordem de 4,65% sobre o valor da nota fiscal de serviços, se esta tiver valor superior a R$ 5.000,00.
Conforme legislação de cada município, no pagamento do serviço contratado poderá ter o Condomínio a obrigação de reter, recolher e informar a Prefeitura, valores relacionados ao ISS, tributo municipal que, em algumas situações, é devido no local da prestação dos serviços e não no município sede da empresa que está realizando a atividade.
Obrigações acessórias
Como se não bastasse a responsabilidade em fazer a retenção e o recolhimento dos tributos, ficam também os condomínios com a obrigação de informar toda esta movimentação aos órgãos competentes sob pena de, em não fazendo, incorrer em pesadas multas.
A conclusão final que chegamos é que administrar condomínio passou a ser ao longo dos anos uma tarefa extremamente trabalhosa e complexa, requerendo muita qualificação dos envolvidos, principalmente das empresas que se dispõem a desenvolver esta atividade.
João Machado da Silva Neto - Sócio do Grupo Embracon empresário/contador
Fonte: Jornal dos condomínios (http://condominiosc.com.br/2010/09/30/ponto-de-vista-tributacao-nos-condominios/)

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato


O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ