segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ. Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.
Acompanhe a publicação do v. acórdãoHC 135.906 – MG, rel. Min. Jorge Mussi.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3843

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Vergonha em público - Saque de nota falsa em caixa eletrônico gera dano


Os dois vendedores se dirigiram a um caixa eletrônico do Bradesco para fazer um depósito. Perceberam então que a nota de R$ 50 sacada em terminal do HSBC era falsificada. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que D.B. e D.S.F terão o direito de receber do HSBC Bank Brasil S.A. indenizações nos valores de R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente.
O caso aconteceu em maio de 2007. O primeiro autor retirou R$ 200 para que seu colega efetuasse o pagamento de um boleto no Bradesco. O funcionário do banco, ao perceber que uma das cédulas era falsa, acionou a segurança do banco. Segundo os autores, o homem se postou ao lado do cliente, “agindo como se se tratasse de um bandido”. Liberados, não puderam pagar a conta. “Além disso, fomos escoltados por seguranças até a porta, sob olhares desconfiados de todos os presentes”, relatou F. Eles alegam ter sofrido humilhação e constrangimento públicos. Pelos danos morais, eles reivindicaram a quantia de R$ 15 mil para cada um.
Na contestação, o HSBC argumentou que não poderia se responsabilizado pelo tratamento, pois a conduta ofensiva partiu de funcionários do Bradesco. Ainda, não haveria provas de que o papel-moeda, de fato, teria sido sacado dos terminais do banco. “O estorno da quantia foi feito por mera liberalidade, sem que discutíssemos e apurássemos a veracidade dos fatos, mas a nota poderia ter outra origem e ser misturada a outras pelo cliente”, alegou a empresa.
O juiz da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas negou a indenização e declarou que “o incidente, com todas as suas repercussões, ocorreu nas dependências do banco Bradesco”. Porém, no Tribunal de Justiça mineiro a decisão mudou.
De acordo com o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, o exame técnico da nota apreendida confirmou a fraude. Ele também destacou que a prova de que o exemplar havia sido sacado de um caixa eletrônico do HSBC é que “o gerente da empresa, tão logo tomou conhecimento da retenção da cédula, ressarciu o correntista, conforme o extrato que consta dos autos”. Ele reconheceu que “a causa do constrangimento dos autores, suspeitos de falsificação de moeda por negligência do HSBC, foi a nota falsa”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG e site conjur.com.br
Processo: 1.212.535-77.2007.8.13.0518

Operação fraudulenta - Juiz proíbe desconto de empréstimo ilegal em conta


A 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu que o Banco de Brasília (BRB) deve abster-se de cobrar de uma cliente parcelas referentes a empréstimos feitos de forma fraudulenta. Ainda cabe recurso.
Ao conceder a antecipação de tutela, a sentença assegurou que obrigar a autora ao pagamento de empréstimos por ela não feitos poderá comprometer sua renda e impossibilitar sua sobrevivência. Para ele, ficou demonstrado o periculum in mora. Ele assegurou também que o Boletim de Ocorrência e os extratos de conta corrente juntados aos autos demonstram, inicialmente, a verossimilhança das alegações.
A autora narra no processo que é titular de uma conta corrente no BRB onde recebe seu salário. Assegura que por muitas vezes foram colocadas à disposição linhas de crédito pré-aprovadas, mas nunca utilizou nenhuma. Contudo, em julho deste ano, dirigiu-se a um caixa eletrônico para retirar o extrato e verificou a realização de três empréstimos e de um saque de R$ 5 mil.
Por conta do ocorrido, procurou várias vezes o banco para resolver o problema, mas foi informada que o seu cartão foi clonado e que teria de pagar as parcelas dos empréstimos mesmo assim. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e site conjur.com.br
Processo 2010.01.1.141061-7

TJSC. Mulher que ficou com sequelas após mamoplastia será indenizada em R$ 60 mil


O Tribunal de Justiça condenou o médico Celso Tregnago Ferreira e o Hospital de Clínicas Bermiro Saggioratto Ltda. ao pagamento solidário de R$ 60 mil em indenização, em favor de uma paciente que ficou com sequelas por conta de erro em cirurgia plástica. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca Lages.
Conforme os autos, a paciente submeteu-se a mamoplastia – procedimento para redução dos seios – em 14 de abril de 2004. Passado um ano e quatro meses, as cicatrizes ainda eram visíveis. Nesse período, ela alegou o surgimento de pontos inflamados e marcas antes inexistentes, além da não redução das mamas.
Em sua apelação, a autora lembrou que nem sequer foi avisada sobre os riscos da cirurgia. E, por conta dos prejuízos, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos.
“O caso de cirurgia plástica tem por escopo o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada obrigação de resultado. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o objetivo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde o médico pelos danos causados à vítima, salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa de exclusão de culpa, hipóteses não verificadas no caso em exame”, lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior.
A Câmara também lembrou que o médico e o hospital não trouxeram nenhum argumento apto a excluir suas responsabilidades pelo infortúnio.
“As fotografias demonstram as sequelas físicas deixadas nos seios da autora, sendo facilmente presumível o abalo moral que a indesejada transformação física lhe causou. Vale destacar a conclusão da perícia, que constatou ter a autora sofrido danos estéticos decorrentes da cirurgia realizada pelos requeridos, em razão das cicatrizes ainda aparentes após decorridos 1 ano e quatro meses do ato cirúrgico, além do que os danos causados à demandante não derivaram da falta de acompanhamento pós-operatório”, finalizou o relator.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Sequelas graves - DF deve pagar indenização por atraso em parto


O Distrito Federal deve indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança que sofreu perda de audição e ficou epiléptica devido ao atraso de quatro horas em seu parto no Hospital Regional de Taguatinga. A decisão do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça. Cabe recurso.
No acórdão, o desembargador relator afirmou que os relatórios dos médicos do hospital e da médica particular contratada confirmaram que as sequelas foram provocadas pelo atraso no parto. "Não é admissível que em razão de falta de material, uma parturiente com diagnóstico de sofrimento fetal agudo tenha que aguardar por mais de quatro horas para ser operada, causando sequelas graves e irreversíveis em sua filha", afirmou o relator.
De acordo com os autos, os pais da menina relataram que, no dia 25 de outubro de 2001, a mãe foi levada ao Hospital Regional de Taguatinga com fortes dores. Ela já estava com 41 semanas de gestação e foi mandada de volta para casa. O mesmo aconteceu no dia seguinte. Somente no dia 29, ao voltar novamente à emergência, o médico de plantão indicou-lhe uma injeção, com a qual a autora não concordou. Ela procurou, então, o médico do pré-natal, que a examinou e constatou que o feto estava com falta de oxigenação no cérebro.
A mãe afirmou que foi internada às 11h30, mas que o parto só foi feito às 17h30 por falta de roupas no bloco cirúrgico obstétrico. A recém-nascida estava completamente roxa após o parto e contraiu pneumonia devido a uma infecção hospitalar. O bebê ficou 23 dias na UTI neonatal e, depois de um ano e meio, foi diagnosticada a perda significativa de audição da criança, devido ao atraso no parto, além de epilepsia. Os autores pediram R$ 100 mil de indenização por danos morais.
O Distrito Federal alegou que não foi comprovado o comportamento omissivo culposo por parte do Estado, nem que a causa das sequelas na criança teria sido a demora do parto. Além disso, alegou ser exorbitante o valor pedido de indenização. O juiz não aceitou os argumentos e fixou a indenização.
Na segunda instância, o Distrito Federal impetrou recurso sob o argumento de que o laudo apresentado pelos pais da criança não demonstrava que a perda auditiva tenha relação com a demora para o parto. Além disso, pleiteou a redução do valor da indenização. Em julgamento unânime, a 5ª Turma do TJ-DF negou o recurso e manteve a condenação. C
om informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2004.01.1.089407-7

Contrato de trabalho - Gestação durante aviso prévio dá estabilidade


Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-funcionária gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Delgado ressaltou, ainda, que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR — 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do bebê, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da 6ª Turma — vencido o ministro Fernando Eizo Ono — acatou o Recurso de Revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-103140-30.2003.5.02.0013


TJMT. Pagamento parcial não afasta validade de prisão


O pagamento apenas parcial da dívida alimentar contraída pelo pai de um menor de idade dependente de pensão não é suficiente para afastar a validade da prisão civil decretada em desfavor do devedor. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento nº 55972/2010, interposto pelo pai da criança, e manteve a ordem original de prisão, cujo motivo foi a seqüencial falta de cumprimento da obrigação alimentícia.
Como argumento direcionado a questionar a decisão de Primeiro Grau, o agravante demonstrou o pagamento das mensalidades atrasadas feito nos meses de dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, relativos a débitos anteriores. No entanto, a quitação foi parcial, uma vez que fevereiro, março, maio e junho de 2010 ainda permaneciam pendentes de pagamento. Dessa forma, no entendimento do relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, o pagamento parcial do débito existente não é suficiente para afastar a penalidade pelo inadimplemento da obrigação alimentícia.
O fato inquestionável, de acordo com o magistrado, vem da manifestação da mãe da criança, a qual demonstrou que o responsável pela obrigação alimentícia pagou as prestações relativas a 2009 e apenas duas vencidas em 2010, razão pela qual é evidente concluir que ele ainda se encontra inadimplente.
Nesse sentido, o desembargador se apoiou em volumosa jurisprudência, como a compreensão jurídica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento parcial da dívida alimentar não é capaz de elidir a prisão civil. Acompanharam o voto do relator o desembargador Márcio Vidal (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3766

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Conheça decisões do STJ sobre temas envolvendo a ética médica


Entrou em vigor neste ano o novo Código de Ética Médica, depois de vinte anos de vigência do anterior. Segundo informações do conselho responsável pela classe, é um documento atento às determinações da medicina brasileira do século 21, bem como aos avanços tecnológicos, científicos, à autonomia e direitos do paciente.
Comporta ao todo 25 princípios fundamentais, entre os quais o de que a medicina não pode, em nenhuma circunstância, servir ao comércio. Princípios e diretrizes que trazem, em síntese, temas espinhosos para a rotina de profissionais que atuam constantemente sob pressão por resultados, pela manutenção do sigilo e pela cobrança por responsabilidades. Assuntos delicados que, inúmeras vezes, rompem a barreira dos consultórios e chegam aos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência sobre os diversos aspectos envolvendo o tema.
O médico, por exemplo, não deve revelar sigilo relacionado a paciente menor, inclusive a seus pais ou representantes, desde que esse tenha capacidade de discernimento e quando o segredo não acarreta dano ao paciente.
O profissional também não pode revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade. E, ainda, tem a obrigação de avisar ao trabalhador eventuais riscos à saúde advindos de sua atividade laboral.
É vedado, assim, revelar fatos obtidos por desempenho da função, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Na investigação de suspeita de crime, por exemplo, o médico estará impedido de revelar assuntos que possam expor o seu cliente a processo penal.
Essa é a situação de um caso a ser julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazerem aborto em uma clínica de planejamento familiar, em Campo Grande (MS). O argumento é que a instauração do inquérito não é calcada em prova válida, já que as fichas médicas estariam acobertadas pelo sigilo.
A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente.
Foi esse o posicionamento da Corte em um processo em que a instituição se recusava a entregar o prontuário para atender a uma solicitação do Ministério Público, com vistas a apurar as causas de um acidente registrado como queda acidental. No curso de outra investigação criminal, em que o órgão solicitou informações para apuração de crime, a Segunda Turma decidiu que detalhes quanto ao internamento e período de estada para o tratamento não estão ao abrigo do sigilo.
O conselho também recomenda não permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas à reserva profissional. O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345).
Em uma das ações, o Tribunal considerou que houve dano à viúva em consequência da entrega do prontuário do marido falecido à empresa seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente. Os ministros, na ocasião, consideraram que houve violação à ética e que, no máximo, poderia ser fornecido um relatório justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital.
A Corte também considera que o profissional não pode deixar de expedir laudo quando o paciente for encaminhado para continuação de tratamento em outra unidade da federação. Julgado do STJ registra caso de uma paciente do Rio Grande do Sul que sofreu acidente nas ruas de Brasília e teve de recorrer à via judicial para ter acesso ao diagnóstico, bem como a todas as informações sobre o tratamento no período que ficou internada na cidade. Foram quase trinta dias de coma desassistida de familiares. Segundo o STJ, nesses casos o hospital responde pelo ônus da sucumbência – prejuízo por todos os custos com o processo, além de possíveis danos morais.
De acordo com o artigo 154 do Código Penal, a violação do segredo profissional gera detenção de três meses a 1 ano ou multa. Além de observar o sigilo, o médico deve observar o dever de informar o paciente e obter o seu consentimento a respeito de determinada conduta que pretende aplicar. São princípios também adotados pelo novo Código de Ética da Medicina brasileira. E, segundo o STJ, o médico que deixa de informar o risco de um procedimento recai em negligência e responde civilmente pelos danos decorrentes da lesão.
Exames complementares
Se o sigilo é um assunto que afeta a intimidade do paciente, a responsabilidade é uma questão que afeta diretamente a vida. A jurisprudência sobre o tema registra casos de médicos que, seja por negligência, imprudência ou imperícia, cometem erros graves no exercício da profissão, como inverter o laudo radiográfico na mesa cirúrgica e operar o lado oposto do cérebro do doente ou fazer tratamento para um tumor quando se tratava de uma infecção por vermes. Isso sem contar as agulhas esquecidas. De 2002 a 2008, por exemplo, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram ao STJ aumentou 200%.
Um diagnóstico errado acarreta um transtorno psicológico que gera danos morais, estéticos e patrimoniais, além de punição no âmbito penal e disciplinar. O STJ julgou responsável por má prestação de serviço laboratório que forneceu equivocadamente laudo positivo de uma doença sem a ressalva da exigência de exames complementares para comprovação dessa doença.
O Conselho Federal de Medicina recomenda, em seu Código de Ética, que nenhum médico pode se opor a uma segunda opinião e que o paciente tem o direito de ser encaminhado a outro profissional como forma de assegurar o tratamento. Uma estudante de Direito moveu ação de reparação de danos em razão de o laudo radiológico ter errado na formulação do diagnóstico: ela apresentava pneumonia dupla e o profissional ignorou o fato, causando graves consequências posteriores.
A responsabilidade médica, assim como acontece com outros profissionais liberais, é de meio, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras, em que o profissional se compromete com o resultado final. Isso porque o médico não pode garantir a cura, assim como o advogado não pode garantir uma causa, ou o publicitário, vendas líquidas e certas. Mas o médico deve agir com diligência, que é o agir com amor, cuidado e atenção – somada à perícia e ao conhecimento.
Segundo o autor Miguel Kfouri Neto, na publicação “Responsabilidade Civil do Médico”, os processos visando à apuração de responsabilidade por erro médico tem tramitação longa e são de difícil comprovação. “É recomendável que os juízes imprimam especial celeridade a esses feitos, colhendo as provas ainda na flagrância dos acontecimentos”, recomenda.
Os médicos, diferentemente dos hospitais, só respondem diante de culpa e mediante um nexo de causalidade (relação clara de causa e efeito). As instituições hospitalares têm a chamada responsabilidade objetiva, isto é, respondem independentemente de culpa ou nexo causal. De acordo com o Código do Consumidor, é o lesado quem deve provar o dano que tem nas relações contra os fornecedores de serviço, mas, no caso desses profissionais, não é assim que acontece.
Como, no caso, é o médico que detém o conhecimento necessário sobre o ato, o ônus da prova pode ser invertido, de modo que o prejudicado possa apenas apresentar o resultado danoso. De acordo com o STJ, essa inversão não é automática e cabe ao juiz justificá-la. (Resp 437.425)
Prazo de cinco anos
As ações para apuração de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais, para as punições disciplinares, ou na Justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal, no foro de domicílio do autor. O prazo para propô-las, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, embora o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, imponha um prazo de três anos. Para eventos anteriores a 11 de janeiro de 2003, o prazo é de vinte anos.
Outra decisão importante do STJ sobre o tema “responsabilidade” é que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS.
Em contrapartida, a prestadora de serviços de plano de saúde tem legitimidade passiva para figurar em casos de indenização por erro médico. Foi o que garantiu uma decisão da Quarta Turma, em julho, em favor de uma paciente que foi internada para fazer coleta de um material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.
Processos relacionados: Resp 494206Resp 629212Resp 717900Resp 467878Ag1269116Resp 605435Resp1051674Ag 818144Resp 696284RMS 14134HC140123Resp 540048RMS 11453Resp 159527Ag 1064345Resp 1133386Resp685929

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Basta a cópia do contrato para reserva de honorários

 
Detém o advogado direito à reserva dos honorários contratuais, bastando a cópia do contrato, sendo dispensável a apresentação de declaração por parte do constituinte acerca da validade do negócio avençado, quando inexistem indícios de irregularidade no instrumento.

Este o entendimento adotado do desembargador Almir Porto da Rocha Filho - da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS - ao julgar agravo de instrumento interposto por Neiva Cunha de Aguirres contra o Estado do RS.

A decisão de primeiro grau determinara que o procurador juntasse aos autos declaração de sua constituiente, com firma reconhecida, sobre a regularidade do contrato de honorários, como condição à reserva da verba remuneratória antes da expedição do precatório ou RPV.

Segundo a agravante, "o direito de reserva de honorários advocatícios contratuais decorre de lei e eventual desacordo deve ser questionado em Juízo próprio pelas partes envolvidas, sem que seja exigível apresentação de declaração sobre a validade ou regularidade da avença".

Como delimitou o relator, o recurso não versava sobre a reserva de honoráiros em si, mas sobre a determinação de apresentação de declaração do constituinte, com firma reconhecida, acerca da validade do instrumento.

E, nesse contexto, a exigência do juiz de primeiro grau foi considerada descabida pelo desembargador Almir Porto, pois a lei prevê que o juiz "deve determinar" a reserva de honorários contratuais, incumbindo ao procurador oferecer aos autos tão-somente o contrato celebrado com o cliente, antes da expedição da ordem de levantamento ou do precatório.

"Trata-se de garantia legal conferida aos bacharéis, cujo papel na administração da justiça é de sujeito indispensável, nos exatos termos da Constituição Federal. Detém tal categoria profissional faculdades que decorrem da própria natureza do trabalho", asseverou o magistrado.

Para o desembargador, o Estatuto da OAB estabelece as condições para a reserva de honorários contratuais e entre elas não figura a declaração de validade do contrato firmada pelo constituinte. "A assinatura no instrumento já é a própria declaração de vontade do cliente", anotou.

Ainda esclarece a decisão que a determinação do Juízo de origem só tem pertinência quando há dúvidas acerca da validade do contrato, o que não ocorreu no caso em concreto, pois nada nesse sentido foi referido nos autos. "Não há, pois, como se presumir eventual vício no instrumento que ensejasse a apresentação de declaração firmada pela parte contratante dos serviços prestados pelos advogados", concluiu o relator.

Desse modo, afastada a exigência da declaração, o Juízo de primeiro grau deve dirimir a questão da reserva, em si.

O agravo foi provido monocraticamente e a decisão transitou em julgado. Atuam em nome da agravante os advogados José Francisco Rodrigues da Silva, Fabio de Oliveira Rossol, Gisele Alves Garcia e Fernanda Bittencourt Meirelles. (Proc. nº 70034915330).
Fonte: espacovital.com.br

Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).
O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.
No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.
De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores. (RO-186900-46.2009.5.04.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fim de namoro não gera indenização por dano moral


O TJ de Minas Gerais negou o pedido de reparação por danos morais feito por uma advogada de Boa Esperança, no sul do estado. A mulher ingressou com ação contra o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos – e esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.
Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança (MG), a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”.

Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o homem tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira. “Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu.
Para a advogada apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível, pois não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação”.
A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando seu namorado, de profissão açougueiro, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.
O exame de DNA constatou que o namorado era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse em depoimento.
Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado. Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.
O homem que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por ela, mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex-namorada não permite”.

(Proc. nº  1733296-04.2009.8.13.0518  - com informações do TJMG e da redação do site Espaço Vital).

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

TJSC. R$ 10 mil por dano moral a aluno inadimplente, impedido de realizar prova

 
O estudante Cristian Grellmann receberá o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, da Universidade Comunitária Regional de Chapecó (Unochapecó). A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou parcialmente sentença da Comarca de Chapecó. Cristian ajuizou a ação por ter sido impedido de realizar prova e assistir a aulas durante o período letivo, por não estar em dia com as mensalidades da universidade.
Na apelação, a Unochapecó alegou que não houve dano moral, em razão do não cumprimento do termo de negociação de dívida pelo próprio estudante, pois os cheques apresentados voltaram por insuficiência de fundos. Este seria o motivo do cancelamento da matrícula. Argumentou que o aluno, em virtude da inadimplência, foi comunicado pela Secretaria Acadêmica, sem exposição por parte dos professores. O estudante também recorreu, requerendo o aumento do valor fixado em R$ 2 mil.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, ao relatar a matéria, entendeu que a inadimplência não dá qualquer suporte ao cancelamento da matrícula, se o semestre letivo estiver em andamento. Ele enfatizou que ficou configurado o abuso de direito, traduzido em obstáculo ao exercício do direito constitucional a educação.
Sobre o fato de o aluno ter consciência de que a matrícula estava cancelada antes dos fatos, Oliveira negou que ele estivesse ‘forçando’ o constrangimento moral. Para o desembargador, isso não exime a instituição de ensino do dever de reparação, nem sequer atenua sua responsabilidade, face ao entendimento de que, mesmo estando o aluno em débito e ciente do cancelamento da matrícula, como visto, a supressão é vedada por lei. Assim, nada poderia impedir a participação de Cristian nas provas ou sua frequência às aulas.
“Além da demonstração clara da violação do direito, através de prova testemunhal e documental, o cancelamento da matrícula, quando em andamento o semestre letivo, por razões de inadimplência, é vetado por lei e, por si só, dá azo à reparação pretendida”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2010.005938-9)
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3615

3G - TJRS. Cliente será indenizada pela venda de serviço de internet móvel indisponível na região


A 3ª Turma Recursal Cível condenou a Claro S.A. e a Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ME ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais, além de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A decisão foi motivada por defeito na prestação do serviço de internet móvel 3G e confirmou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Bento Gonçalves.
A autora ingressou com a ação alegando que adquiriu por intermédio da Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda um plano de telefonia celular da Claro composto por três linhas, que foi alterado para outro com acesso à internet 3G. O funcionamento, no entanto, não foi o prometido, pois na ocasião da venda o serviço ainda não estava disponível na região. Além disso, passou a ter cobrados valores por serviços não solicitados. Por essas razões, postulou a rescisão contratual e a condenação das empresas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 351,80, bem como danos morais a serem arbitrados.
Em contestação, a empresa Alana alegou que no contrato não consta tecnologia 3G, não havendo contratação desse serviço. Sustentou que não foi responsável pelos eventuais problemas, bem como por nenhuma falha na rápida solução. A Claro, por sua vez, defendeu a aplicação da multa de fidelidade e sustentou a inexistência de dano moral. E, em caso de manutenção da sentença, pediu redução do quantum indenizatório.
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que foi um preposto da co-ré que efetuou a venda, não informando ao autor que o serviço 3G não se encontrava disponível na região de Bento Gonçalves, restou comprovada a ilegalidade das cobranças referentes ao serviço não prestado, diz o voto. Além disso, a parte autora tentou, sem sucesso, resolver o impasse com a ré, restando seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o que gerou abalo em seu crédito, configurando dano extrapatrimonial. Na decisão, a multa por fidelidade foi afastada.
Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva e Eduardo Kraemer.
Recurso nº 71002598456
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3617

sábado, 7 de agosto de 2010

Motoboy tem vínculo de emprego com drogaria


A 7ª Turma do TRT-RS condenou uma farmácia a reconhecer o vínculo de emprego com um motoboy que lhe prestou serviço. Em sua defesa, a Drogaria Onofre Ltda. argumentou que "o reclamante era autônomo". 

Porém, conforme o relator Marcelo Gonçalves de Oliveira, "as provas indicaram elementos que caracterizam o vínculo empregatício: não-eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade na relação entre as partes".

A subordinação ficou evidenciada com a existência de um sistema de escalas, que o motoboy deveria cumprir. Caso não pudesse, o autor não tinha autonomia de simplesmente não ir trabalhar: deveria avisar a farmácia para alguém substituí-lo.

O magistrado também levou em conta que os serviços do motoboy eram essenciais à atividade-fim da farmácia, pois uma das formas de venda era por telentrega. Por fim, o acórdão destaca que "a reclamada não provou que o autor prestasse serviços para outras empresas, o que evidenciaria de certa forma uma autonomia".

A farmácia também deverá indenizar o motoboy pelos gastos de depreciação da motocicleta – de propriedade do reclamante – e com combustível, tendo em vista que o veículo foi utilizado em benefício da empresa.

(R.O. nº 0027600-24.2009.5.04.0008).

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

TJSC. Vendido a terceiro, carro roubado deve ser devolvido ao dono



A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste, para determinar que Jacir Antonio Guidini faça a entrega da camionete Ford F-1000 ou deposite seu valor a Jorge Soares Pereira, dono do veículo. O automóvel foi furtado em São Paulo e vendido a Jacir em Santa Catarina. Após apreensão pela polícia, Jorge soube da localização do carro e ajuizou uma ação contra Jacir, para retomá-lo. 

Para evitar a entrega do veículo, Jacir alegou que o comprou, de boa-fé, de um garagista, e pediu sua nomeação como depositário até o fim da ação, o que foi concedido. Na sentença, foi determinado o depósito do bem ou do equivalente em dinheiro, em quarenta e oito horas. 

Na apelação, Jacir alegou cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial por ele requerida. Adiantou que a perícia feita por agentes criminalísticos foi elaborada com base somente em vestígios, não servindo como meio de prova, e que, assim, não pode ser comprovada a propriedade de Jorge sobre o veículo. 

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, afirmou que o cerceamento de defesa não foi questionado na época da intimação da decisão, pelo que não pode ser aceito na apelação. Com base nos laudos constantes do processo, a informação de perícia inconclusiva também não foi reconhecida pelo desembargador.

Os peritos criminais atestaram que, além dos exames, observaram as datas de fabricação de vários itens da camionete, como plaqueta e cintos de segurança, o que lhes permitiu descobrir o chassi original. 

“Assim, comprovado nos autos que o automóvel que encontra-se na posse do apelante é aquele que fora roubado do apelado, tendo somente havido adulteração do chassi e documentação do veículo, bem como que apelante é o depositário do bem, é de se julgar procedente o pedido formulado na inicial e determinar o depósito do bem ou o equivalente em dinheiro, como muito bem decidido pelo magistrado a quo ”, concluiu Steil. (Ap. Cív. n. 2006.018823-0)
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3500

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Garota de programa perde ação na justiça trabalhista

Charge de Gerson Kauer


Depois de dez anos e quatro meses de labuta na efetiva dureza dos leitos da noite, o fulgor de Jane já não tinha mais o encanto a ponto de que ela pudesse tornar mais azul o brilho da gruta do sexo, onde prestava seus serviços de striper e de garota de programa.
Por isso, ela foi mandada embora em dezembro de 2008. "É consequência do peso dos anos" - disse-lhe o gerente interessado em povoar a casa com meninas mas apetitosas, de menos idade, e "com validade do produto" em pleno vigor.
Incentivada por clientes a buscar seus direitos, Jane procurou advogado e foi à Justiça laboral.  A petição inicial pediu R$ 150 mil, vínculo empregatício, adicional noturno, prejuízos advindos do não cadastramento no PIS etc. A reclamada sustentou não haver vínculo e disse que Jane era "apenas uma free-lancer do sexo, com plena liberdade para suas escolhas e métodos de trabalho".
A juíza extinguiu a ação sem julgamento do mérito, lembrando que "o objeto do contrato de trabalho não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes".
O caso chegou ao TRT. Três desembargadores concluiram de maneira igual: "como a relação mantida entre as partes envolvia exploração de prostituição, prática considerada ilícita pelo Código Penal (arts. 228 e 230), é inviável o reconhecimento da relação de emprego".
Advogados que assistiam o julgamento cochichavam, augurando que Jane tenha guardado algum dinheiro para se manter durante a fase atual de revezes.
Afinal, a garota de programas declarara na petição inicial que a atividade lhe garantia ganhos mensais regulares de no mínimo R$ 5 mil mensais. 
Fonte: espacovital.com.br

Pagamento em dobro - Período de férias inferior a dez dias é irregular


A concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, é irregular. Caso isso aconteça, o empregador deve pagar em dobro o período ao trabalhador. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista da empresa de calçados Azeléia S.A. Ela pediu para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Não conseguiu ter seu pedido atendido.
Em primeira e segunda instâncias, a situação foi caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu a segunda instância.
No TST, a 4ª Turma decidiu com base em precedentes anteriores. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador. Mas no parágrafo 1º, do artigo 134 da CLT, é possível o fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.
Para a ministra Calsing, “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, se mostra ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”. A 4ª Turma acompanhou o voto da ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 17100-77.2005.5.04.0382

Pato está isento de pagar pensão de R$ 130 mil

A atriz Sthefany Brito não deve receber pensão de R$ 130 mil mensais do jogador Alexandre Pato, seu ex-marido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou recurso ajuizado pelo advogado João Paulo Lins e Silva, que representa o atleta. A informação é do portal Terra.
A suspensão da ordem pelo desembargador Sérgio Gerônimo Silveira é valida até o julgamento do recurso, que será analisado por três desembargadores.
Em decisão anterior, a juíza Maria Cristina de Britto Lima, da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou o pagamento da quantia, que equivale a 20% da renda mensal de Pato. O jogador do clube italiano Milan ganha um salário de R$ 650 mil. 
Fonte: conjur.com.br

domingo, 1 de agosto de 2010

STJ mantém indenização por demora na liberação de hipoteca de imóvel quitado


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de demora para liberação de hipoteca de um imóvel que já tenha sido totalmente quitado, é possível ao consumidor pedir à empresa imobiliária indenização por danos morais. Esse entendimento foi defendido pelos ministros da Terceira Turma durante julgamento de recurso especial que suscitou a discussão. O referido recurso, rejeitado pelos ministros, foi interposto pela Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. e teve como parte interessada a Caixa Econômica Federal. O objetivo era reformar decisão que estabeleceu a indenização.

A história começou quando o cidadão Antônio Carlos de Macedo e outro ajuizaram ação indenizatória, em Porto Alegre (RS), por danos materiais e morais, em razão da demora por parte da Transcontinental e da Caixa Econômica em liberar o chamado gravame (ônus incidente) sobre o imóvel que tinham comprado. O juízo da 9ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre julgou procedentes os pedidos e fixou a condenação em R$ 20 mil para a Transcontinental e em R$ 5 mil para a Caixa.

Segundo informaram os autores da ação, o imóvel – um apartamento financiado pela Caixa – foi quitado em junho de 2000 e os proprietários buscaram, perante a Transcontinental, por diversas vezes, a baixa do gravame. Mas, para a surpresa deles, o crédito hipotecário referente ao financiamento foi caucionado pela Transcontinental à Caixa Econômica, e esta, por sua vez, recusou-se a dar baixa da caução.

Como se não bastasse, após conseguirem a baixa depois de várias tentativas, os dois cidadãos ainda tiveram negado, pelo cartório de registro imobiliário, o pedido de averbação. Isso porque o cartório entendeu que a liberação de direitos relativos à caução deveria ser cancelada pela própria Caixa.

Peculiaridades

A Transcontinental afirmou, no recurso interposto ao STJ, que a culpa na demora para a liberação da hipoteca também incide sobre os autores da ação, uma vez que teria existido negociação de compra do imóvel sem a liberação da hipoteca por parte dos antigos proprietários. Para o relator, ministro Massami Uyeda, entretanto, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, como a angústia causada nos proprietários, “que após terem cumprido suas obrigações contratuais viram a Transcontinental eximir-se, injustificadamente, de cumprir sua parte no negócio”.

“Não é crível que os autores (da ação inicial), ora recorridos, após o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de bem imóvel, tenham que se deslocar, por diversas vezes, ora perante a construtora com quem contrataram, ora junto ao agente financeiro e, por fim, até o registro de imóveis, para desvencilhar-se do ônus hipotecário. Essa obrigação, não lhes cabia”, destacou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TJMT - Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica


O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão (Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados. 

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora", salientou o juiz. 

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". "Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica", acrescentou o juiz. 

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.
Fonte: TJMT