quarta-feira, 21 de julho de 2010

União homoafetiva é reconhecida pela AGU


A Advocacia-Geral da União reconheceu nesta sexta-feira (4/6) que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários. Segundo a AGU, o principal motivo para a interpretação é a Constituição Federal, que não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderiam normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto. O parecer é valido apenas para os trabalhadores do setor privado.

"Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa", ressaltou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, responsável pela autoria do documento.

O documento sugere a inclusão do parceiro homoafetivo como beneficiário de um trabalhador segurado pelo Regime Geral de Previdência Social. Na condição de dependente, o parceiro pode receber benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, pago a dependentes de presidiários.

De acordo com o parecer, como o sistema de previdência social tem caráter contributivo, "a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia, em grande medida, render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária, quando não houvesse um outro beneficiário para quem se pudesse pagar o beneficio previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldade quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social".

Rogério Santos lembrou que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a adoção de crianças por casais em relações homoafetivas. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e site consultor jurídico
Parecer 38/2010

PENHORA DA GARAGEM - POSSIBILIDADE


A Corte Especial do STJ publicou a edição de Súmula 449  sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. O novo verbete tem como referência as Leis 8.009, de 29/3/1990, e 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família. A segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

ASúmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Assédio moral - Empresa deve indenizar empregado por humilhação


O assédio moral se caracteriza quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado e causando-lhe humilhação, constrangimento, dor íntima e baixa estima. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e rejeitou recurso de uma empresa mineira. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho.

A empresa recorreu ao TST com o intuito de diminuir o valor estipulado no TRT-3. Segundo o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma, a indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido.

O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”. Dessa forma, por unanimidade, o apelo da empresa foi rejeitado, por não conseguir demonstrar que a decisão regional ofendeu aos artigos 5167, inciso X, da Constituição e 944 do Código Civil, como sustentou o empregador. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-90100-73.2007.5.03.0025

terça-feira, 20 de julho de 2010

Licença Maternidade de 6 meses

Laços e rupturas de família são tema de nova legislação
Divórcio rápido já foi aprovado. Licença-maternidade de 6 meses e fim dos castigos físicos também devem virar lei

Divórcio mais rápido, licença-maternidade mais longa, punição para pais que impedem o contato dos filhos com o ex-cônjuge e proibição de castigos físicos em crianças. Quatro projetos de lei em fase de aprovação no Congresso Nacional preveem alterações importantes nas relações familiares brasileiras. Especialistas e grande parte da população acreditam que as medidas representam um avanço na legislação.


Anna aproveita tempo com a filha, Maria Fernanda: na empresa onde trabalha, ela já desfruta o benefício estendido a 6 meses de resguardo | Foto: Eduardo Naddar/ Agência O Dia

Primeira alteração a entrar em vigor, a Emenda Constitucional 66/2010 extinguiu, desde a última quarta-feira, os prazos de espera nos processos de divórcio. Se antes era preciso esperar um ano após a separação judicial (formalizada em cartório) ou dois anos após separação de fato (cada um morando em uma residência), agora o pedido de divórcio pode ser feito imediatamente após a decisão do casal.

O advogado Luiz Ernesto Nogueira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, estima que a emenda reduzirá em até 80% o tempo do processo: “Dependerá praticamente da carga no Judiciário”.

O gerente financeiro Felipe Costa, 34 anos, espera pelo divórcio desde julho de 2008. “O prazo de espera virou um problema. Hoje eu e minha ex-esposa temos novos companheiros, mas estamos com a vida parada. Não posso casar ou financiar um imóvel. Com a nova lei teria sido mais rápido”, observa Costa.



Descanço para Mães
A licença-maternidade também terá mudanças. Com votação marcada para 10 ou 11 de agosto, a PEC 64/07 tornará obrigatório o prazo de 180 dias. A economista Anna Paula Monteiro Fernandes, 33, desfruta o benefício antes da aprovação. Funcionária da Light, primeira empresa privada do Rio a adotar facultativamente a licença de seis meses, ela afirma que se sente mais tranquila com o prazo estendido: “Poderei amamentar e cuidar da Maria Eduarda pelo período recomendado. Vou curtir bastante e voltar ao trabalho com sensação de dever cumprido”.

Rapidez na separação trará economia, diz especialista
Além da rapidez no processo de divórcio, o desembargador Antonio Iloísio Bastos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aponta outro avanço da emenda que alterou o Parágrafo 6º do Artigo 226 da Constituição: “Haverá uma economia para as partes, que antes precisavam pagar um processo de separação judicial e depois custear outro de conversão de separação. Ninguém permanece unido porque a lei manda”.

Com a experiência de quem atuou por uma década como titular em varas de família, Iloísio rebate os críticos da lei: “Essa alteração não vai estimular o divórcio, mas, sim, permitir que as pessoas saiam de uma relação deteriorada e busquem a felicidade ao lado de outra pessoa. Antes, em muitos casos, a demora e os custos desestimulavam os processos de divórcio”. Atualmente, o TJRJ tem mais de 100 mil ações de separação e divórcio.

Tentar afastar filho do ex pode dar prisão (gostei disso !)
Aguardando apenas sanção do presidente para entrar em vigor, outro projeto de lei prevê punição para pais separados que difamam o ex-cônjuge ou o impedem de ver o filho. A chamada alienação parental poderá resultar em inversão da guarda, multa e prisão.

Vítima, a advogada Andrea Freitas conta que, na adolescência, perdeu o vínculo com o pai: “Foi criado um bloqueio, não conseguia chamá-lo de pai”. Hoje, Andrea é voluntária de grupos que lutam pela igualdade parental. Segundo Maria Luisa Bustamante, da Faculdade de Psicologia da Uerj, a prática deixa marcas nos filhos: “Na fase adulta, podem surgir problemas de relação com o sexo oposto”.

Ações de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão ao menor também estão na mira da lei. Projeto encaminhado pelo presidente Lula ao Congresso deve proibir a palmada. Quem praticar será chamado a Conselhos Tutelares ou encaminhado para acompanhamento psicológico.

Mais tempo com a mãe é essencial
Além de garantir à mãe a oportunidade de cuidar do filho recém-nascido, a licença-maternidade de seis meses é fundamental para o desenvolvimento da criança, segundo especialistas. “Nesse período, a alimentação deve ser só com o leite materno, porque diminui os riscos de infecções. O vinculo afetivo com a mãe também é fundamental para o desenvolvimento”, explica Edson Liberal, chefe da Pediatria do Hospital Universitário Graffrée Guinle.

A diretora de Gente da Light, Ana Silvia Matte, afirma que após a licença de seis meses, a motivação e a produtividade das mamães também é maior. “Recomendamos a adoção da licença de seis meses assim que tomamos conhecimento da legislação. O benefício traz maior fidelização e produtividade das colaboradoras”, observa.

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Fonte: O Dia.com.br
Fonte: Ligeirinhorj.blogspot.com

terça-feira, 13 de julho de 2010

Casan corta água de consumidor com conta em dia e sofre condenação



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Presidente Getúlio, que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em benefício de Eduardo Fernandes Porto.
O consumidor recebeu aviso de atraso no pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2007, no valor de R$ 19,99. Na ocasião, entrou em contato com a concessionária e informou que a conta já estava quitada. A empresa orientou o consumidor, então, a desprezar o comunicado.
Porém, no dia 19 de dezembro, cortou o fornecimento de água à sua residência, sob o argumento de que o autor ainda estava em débito. A Casan confirmou que efetuou o corte, mas alegou que no mesmo dia, logo após a apresentação da fatura por Eduardo, o fornecimento foi restabelecido. Por fim, defendeu que houve uma falha na leitura do código de barras da conta, hipótese esta que configura erro justificável e, consequentemente, inexistência de dano moral.
“É patente a ocorrência de ato ilícito no caso sub examine, tendo a CASAN agido com negligência ao cortar o fornecimento de água e insistir na cobrança de valores pagos em dia pelo apelado, ficando sujeita ao ressarcimento dos danos morais advindos da sua conduta”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O magistrado concluiu que não se pode dizer que o erro da fornecedora foi justificável, pois não se cogita que o consumidor, além de ter a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, tenha de se deslocar até o representante da concessionária para demonstrar a quitação, ou ser responsabilizado por um erro de leitura de código de barras. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.008583-0)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Motoqueiro indenizado por cair em pista com pilha de pedras sem sinalização

É dever da Administração Pública marcar ostensivamente com sinais, placas ou instrumentos de isolamento, a existência de obras nas vias públicas, sob pena de responder civilmente pelos danos  resultantes da omissão. Nesse aspecto, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Itaiópolis, que condenou este Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5,7 mil, em favor de Carlos Alberto Schalinsk.
Por volta das 5 horas da manhã, o autor transitava com sua motocicleta pela rua Getúlio Vargas, em direção ao seu trabalho, quando se chocou contra uma pilha de paralelepípedos, depositados na via pública para uma obra de passagem de pedestres. No local, não havia qualquer sinalização de advertência. A prefeitura de Itaiópolis sustentou que os fatos narrados por Carlos não são verdadeiros, pois não há provas de que na rua citada havia obras do Município. Ademais, alegou que, pelo horário do ocorrido, o autor poderia ter evitado o choque.
“A culpa do Município, na modalidade negligência (elemento subjetivo), pela ocorrência do evento ora descrito, é inconteste (...) incumbe ao ente estatal que realiza obras, trabalhos de recuperação ou construções, advertir os transeuntes acerca dos riscos existentes no local. Descuidou-se o apelante e por sua culpa o apelado sofreu prejuízos descritos no processo”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
Por fim, o magistrado entendeu que, pelos elementos constantes nos autos, Carlos não estava desatento ou acima da velocidade permitida. “Nenhum outro elemento probatório aponta para a responsabilidade do apelado”, concluiu. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.041889-5)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

sexta-feira, 9 de julho de 2010

TJMG. Herança total é direito de companheira


O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.
Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.
Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.
Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 024.05.749.604-4 
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2964

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Em votação apertada, Senado aprova ‘divórcio direto’

  Moreira Mariz/Ag.Senado
 












Por 49 votos a favor, quatro contra e três abstenções, o Senado aprovou a emenda constitucional que cria no Brasil o “divórcio direto”.

 Significa dizer que, uma vez divorciada, a pessoa pode, se quiser, casar-se novamente no dia seguinte.

Acaba a figura jurídica da separação judicial (antigo desquite), que obrigava os casais a esperar por até dois anos para poder casar de novo.

A emenda passou raspando na trave. O quorum de 49 votos a favor é o mínimo exigido para a aprovação de emendas à Constituição.

Coube à senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) anotar no painel eletrônico o último voto. Chegou ao plenário atrasada. Por pouco o voto dela não foi consignado.

A emenda já havia sido aprovada na Câmara. O autor é o deputado Sérgio Carneiro (PT-BA). Entra em vigor no dia da promulgação.

Relator da proposta no Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO) explicou ao blog a importância da mudança. Leia:

- O que representa a modificação aprovada?
No Brasil, existe um processo intermediário, após o divórcio, chamado de separação. É o antigo desquite. Os casais, mesmo depois de divorciados, mantêm o vínculo por até dois anos.

- Como funcionava?
As pessoas precisavam ficar separadas de fato por um ano, gastar dinheiro com advogado, com custas de cartório para, só então, formalizar o divórcio. Outra alternativa era manter a separação de fato por dois anos.

- Houve oposição da Igreja?
A Igreja Católica e as igrejas evangélicas trabalharam duramente contra a aprovação da emenda.

- O que acha do argumento de que a novidade enfraquece a família?
Esse discurso é velho, vem de 1977, quando o mecanismo da separação foi criado. Fizeram o divórcio, mas puseram um desquite no meio, dando-lhe o nome de separação judicial. Não faz o menor sentido.

- O que muda de fato?
A partir da promulgação da emenda, a separação será automática. A pessoa pode se casar novamente no dia seguinte. Se quiser dar uma de Richard Burton e Elizabeth Taylor pode casar, separar e casar de novo depois de amanhã. Casamento é isso mesmo. Não se pode obrigar duas pessoas que não querem a ficar juntas.

- O senador Marcelo Crivella [PRB-RJ, bispo licenciado da Igreja Universal],  anunciou que vai recorrer. Pode mudar?
Não há a menor chance. Ele vai recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que é presidida por mim. Ou seja, o Crivella vai recorrer a mim (risos).
 
Fonte: http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br

RECURSO REPETITIVO - Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Inédita condenação por bullying no RS


A 6ª Câmara Cível do TJRS proferiu interessante e inédito julgamento sob a relatoria da desembargadora Liége Puricelli Pires, em caso envolvendo indenização pela prática de bullying pela Internet.  

O autor Felipe de Arruda Birck, um professor da cidade gaúcha de Erechim, ajuizou ação contra o provedor de Internet Terra e Solange Fátima Ferrari, mãe do menor de idade responsável pelas ofensas, alegando que foi criado um fotolog (espécie de saite com imagens) com suas fotos com a finalidade de ofender, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. 

A relatora entendeu que a prática de "bullying" é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. 

"Bullying" é um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas da turma. 

A desembargadora também referiu, ao responsabilizar a mãe do ofensor, que "aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil". 

Segundo o acórdão, é incontroversa a ofensa aos direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado. 

Também foi entendido, em relação ao provedor da Internet, que, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. 

E, no caso, foi hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida uma semana. Assim, ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não houve responsabilidade civil do provedor. 

Lance interessante do caso foi que a vítima descobriu, por meio de ação cautelar ajuizada contra o Terra, de qual computador partira a produção do flog, o que o permitiu chegar à identificação da mãe do menor. A reparação pelo dano foi mantida pelo TJRS conforme arbitrada na sentença proferida pela juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, em R$ 5 mil. 

As advogadas Silviane Arruda Estery e Vera Cecília Wentz atuam em nome do professor autor da ação. (Proc. nº 70031750094 - com informações do blog do gabinete do desembargador Ney Wiedemann Neto). 

Fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2265885/inedita-condenacao-por-bullying-no-rs

Aposta coletiva - Justiça Federal de Bauru proíbe venda de bolão

 

O bolão é uma espécie de aposta coletiva, patrocinada e comercializada pelas casas lotéricas. Mas 19 casas lotéricas de seis municípios de São Paulo estão proibidas de oferecer ou comercializar o bolão, sob multa diária de R$ 5 mil. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Federal de Bauru, Diogo Ricardo Goes Oliveira.

Na ação proposta, o Ministério Público Federal pediu à Justiça que ao final do processo, a Caixa Econômica Federal seja obrigada a implementar um plano de fiscalização permanente das casas lotéricas localizadas na Seção Judiciária de Bauru, para verificação integral do cumprimento dos termos dos contratos administrativos de adesão, bem como da Circular Caixa 471/2009 que regulamenta toda atividade lotérica, ou do normativo que lhe venha a suceder.

De acordo com a circular, a CEF deixa bem claro que a casa lotérica é obrigada a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, a não ser com autorização por escrito da agência. Na mesma circular, deixa bem claro que é obrigatório que as lotéricas devem seguir o preço oficial fixado pela CEF.

Depois de acusação de venda irregular de bolões, o MPF em Bauru instaurou um procedimento para apurar quais estabelecimentos credenciados pela CEF praticavam tais irregularidades no âmbito da Subseção Judiciária de Bauru.

O MPF e agentes da Polícia Federal visitaram estabelecimentos em várias cidades da subseção de Bauru, e foi constatado que nos municípios de Bauru, Lins, Avaré, Botucatu, São Manuel e Lençóis Paulista 19 casas lotéricas estavam oferecendo e comercializando os bolões.

Na apuração, ficou constatado que as casas lotéricas cobram quase o dobro do preço das apostas estabelecido pela CEF para a realização dos “bolões”. Em uma das casas, um bolão com 40 combinações para 33 participantes sai a R$ 5 cada aposta. Considerando que cada aposta efetuada, registrada custa R$ 2, ao registrar uma única vez as 40 combinações, o dono da lotérica desembolsou o valor de R$ 80.

Mas recebendo R$ 5 de cada um dos 33 participantes, ele arrecada R$ 165 e tem lucro de R$ 85, pois a lotérica recebe comissão da CEF sobre cada venda feita. Além disso, a lotérica não dá nenhuma garantia ao apostador, uma vez que os recibos das apostas ficam em poder das casas de jogo, de acordo com os autos.

Para o procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação, os consumidores estão sendo lesados. Isso porque ao pagar o valor estipulado pelos donos dos bolões, estão pagando um preço bem superior ao estipulado pela CEF.

“Não resta dúvida que existe uma má fé das casas lotéricas, que desrespeitam as regras da CEF e do código de defesa do consumidor ao vender o serviço de forma ilegal, que não traz nenhuma segurança ao apostador/consumidor”, ressaltou Machado.

Na decisão, o magistrado ressaltou que há indícios de que os consumidores desembolsem valores superiores ao fixado pela União e que esse lucro não é repassado à Caixa Econômica Federal. “Destaque-se que esse lucro não seria repassado à CEF, e, por isso, seriam gerados prejuízos à União e à Seguridade Social”, afirmou ele.

De acordo com o juiz, pela regra, os comprovantes originais das apostas ficam em poder da lotérica, que anota apenas o nome e o telefone do apostador participante do bolão. Assim, a CEF não possui nenhuma responsabilidade perante tais apostas irregulares.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Fonte: Conjur.com.br

STJ. É nula cláusula de contrato de assistência médica que afasta tratamento de beneficiário aidético


Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.).
O beneficiário contraiu o vírus HIV, sigla em inglês para “Human Immunodeficiency Vírus”, e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (Amil), 27/4/1990 (…), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos”. De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro ainda destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.
Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
REsp 650.400 – SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2846

TJSC. Concedida adoção de criança por casal homossexual no litoral norte de SC


A juíza Joana Ribeiro Zimmer, que atua no litoral norte de Santa Catarina, deferiu o pedido de adoção de menor por um casal homossexual. A criança estava sob guarda do casal desde os primeiros dias de vida em razão do parentesco de uma das companheiras com a criança e os pais biológicos confirmaram a intenção de entregá-la à adoção, mesmo ciente do relacionamento homoafetivo dos adotantes.
Na sentença, a magistrada enfatizou que a criança está recebendo toda a assistência e atenção, pelo que apresenta desenvolvimento sadio e seguro. Adiantou ser salutar garantir à criança duas fontes de cuidados e obrigações, quais sejam, a obrigação de alimentos e a garantia do direito de herança.
Ela observou que apesar da situação ser atípica, o Superior Tribunal de Justiça teve entendimento inédito, no sentido de ser possível a adoção de criança por casal de homossexuais. “Desta forma, entendo que, apesar de não estar expressamente prevista em lei a possibilidade de adoção por um casal de homossexuais, não há como negar que não há proibição”, concluiu Joana.
Na sentença, a magistrada destacou, ainda, que as correntes mais vanguardistas do direito de família e infância lamentam que a nova Lei de Adoção não tenha acolhido expressamente essa situação, mas que não há dúvidas de que o maior interesse da criança abarca tal possibilidade.
Neste sentido, citou o exemplo da juíza fluminense Andrea Pacha, que iniciou o projeto de Cadastro Único da Adoção, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Portanto, sob este prisma, entendo que estão preenchidos todos os requisitos para a adoção, de tal sorte que a procedência da ação é a medida que desponta necessária para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança em questão”, finalizou a magistrada.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

sexta-feira, 2 de julho de 2010

TRF-1ª. Relação homoafetiva pode ser equiparada à união estável


A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve inclusão do companheiro de funcionário público aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) como beneficiário da pensão vitalícia.
Alega o funcionário que vive há mais de 20 anos em união homoafetiva, que a relação com o companheiro é pública, contínua e duradoura, à semelhança de verdadeira união estável. Defende o direito de indicar o companheiro ao benefício, conforme disposto no art. 217 da Lei n.º 8.112/90.
A Universidade sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos. Alegou também ausência de previsão legal e obediência ao princípio da legalidade.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antônio Francisco Nascimento, esclarece que a relação homoafetiva, para efeitos previdenciários, pertencente ao gênero “união estável”. Tendo em vista a ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação entre casais do mesmo sexo, necessário é partir para uma interpretação sistêmica da Constituição e adotar critérios de integração pela analogia.
O magistrado enfatizou a consonância da decisão com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, de haver aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, tais como o “exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Registrou o relator que “o Sistema Geral de Previdência do País editou a IN n.º 25 – INSS, na qual são estabelecidos procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. E concluiu: “de igual maneira, em respeito ao princípio da isonomia, devem-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo.”
Numeração única: 0014218- 70.2007.4.01.3800.
AC 2007.38.00.014391-1/MG.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2750

Embriaguez não exime seguradora de ressarcir terceiros em acidente


A União Novo Hamburgo Seguros foi condenada a indenizar Mário Ronsberger e Lorena Fischer Ronsberger por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por Maicon dos Santos, que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha. Maicon morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.
O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida a Mário e Lorena, a título de danos estéticos. Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de Mário, que ficou incapacitado para o trabalho.
No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento.
Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado. Tal entendimento, porém, trata de casos de ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito.
Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros. Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários".
“A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Duplicata sem assinatura pode ser executada


A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda de mercadorias ou a uma prestação de serviço. E mesmo que não esteja assinada pelo devedor pode ser executada. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem assinatura do devedor.
Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
O município de Santa Luzia (MG) recorreu ao STJ contra decisão do TJ mineiro. Sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de assinatura nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.
O ministro concordou com a decisão do TJ-MG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”.
Além disso, o ministro ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Como não é possível, ele manteve o entendimento do TJ mineiro. Em votação unânime, os ministros da 4ª Turma acompanharam o relator. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 631.684
Fonte: Conjur.com.br

Universal é julgada à revelia na Justiça trabalhista


Para representar empresa em audiência de reclamação trabalhista é indispensável a condição de empregado com a mesma. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A segunda instância afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus. Com a decisão, o processo deve retornar à Vara de origem. 

Na audiência, a Igreja foi representada por um pastor que não tinha vínculo empregatício com a entidade. A primeira instância determinou pena de confissão à Igreja Universal porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. 

A Igreja recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao aspecto da revelia. Sustentou que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, não prevê exigência de que o representante seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O TRT-17 aceitou a alegação e afastou a revelia e a confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento. O trabalhador entrou com Recurso de Revista no TST.

A relatora do Recurso de Revista, a ministra Maria de Assis Calsing considerou que o acórdão do TRT-17 diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377 que diz que “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”. Dessa forma, a 4ª Turma reformou a decisão do TRT-17 e determinou o retorno dos autos para a segunda instância para que sejam analisados outros aspectos do Recurso Ordinário.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 69300-05.2004.5.17.0004

TJSC. Locadoras de automóveis precisam rever relação com consumidores



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente liminar deferida em ação civil pública promovida pelo MP contra locadoras de automóveis que, através de cláusula contratual considerada abusiva, obrigam os locatários a permitir o débito automático, em seus cartões de crédito, de valores referentes a “despesas eventuais decorrentes de sinistro, furto e roubo”, durante o período de locação.
O lançamento indevido, conforme já definido em liminar concedida na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, acarretará multa de R$ 10 mil por ocorrência, a ser revertida em favor do Fundo de Reparação de Interesses Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão tem aplicação em todo o território nacional.
A Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda., em seu recurso, alegou que o dispositivo é apenas mais uma opção de pagamento a seus clientes, com o objetivo de proporcionar-lhes maior comodidade.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, entretanto, o caráter de “mera facilidade ao cliente” é substituído por abusividade, pois não possibilita qualquer defesa aos consumidores.
“O item prevê como obrigação do locatário de pagar eventuais danos ocorridos no interior do veículo, tais como equipamentos e acessórios, debitando esses valores unilateral e automaticamente (…), inserindo o consumidor em condição de desvantagem, uma vez que pode ser compelido ao pagamento de montantes consideráveis, como o relativo ao sinistro de um veículo, por exemplo, sem ter qualquer chance de contestar os valores”, explicou.
O relator, contudo, atendeu a pedido da locadora para permitir o lançamento direto de multas de trânsito decorrentes de infrações do cliente – prática da qual estava impedida por força da liminar obtida pelo MP. “O contrato, especialmente no tocante à cobrança das multas, afigura-se razoavelmente adequado, posto que prevê, implicitamente, a obrigatoriedade de notificação do cliente, inclusive para viabilizar o exercício do seu direito de defesa”, afirmou.
O magistrado lembrou, ainda, que locadora e locatário são responsáveis solidários pelos danos causados a terceiros. A decisão foi unânime. A ação civil pública continua em trâmite na Comarca da Capital, onde terá seu mérito julgado em breve. (Agravo de Instrumento n. 2009.011404-5)

Fonte:  http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=2799

STJ. Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores


O casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a condenação estabelecida pela Justiça do estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.
Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.
Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.
O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.
Acórdão: REsp 556.652 – RO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.

domingo, 27 de junho de 2010

STJ. Leiloeiro só recebe comissão quando há arrematação do bem


Em decisão unânime, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que leiloeiro não deve receber comissão por pregão que não é bem-sucedido. A gratificação do leiloeiro só é cabível quando ocorre a compra do bem em hasta pública. Os ministros negaram o recurso a um leiloeiro que realizou leilões, sem sucesso, de um imóvel penhorado pela justiça do Rio Grande do Sul e que, depois, foi comprado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O leiloeiro foi nomeado para conduzir a venda de bem penhorado na Comarca de Vacaria, município gaúcho. Foram realizados dois leilões: o primeiro em outubro e o segundo em novembro de 1999. Mas eles não tiveram sucesso em razão da ausência de licitantes.
O Banrisul entrou com um pedido para conseguir a adjudicação do imóvel (obter a posse do bem). A primeira instância atendeu à solicitação. O imóvel foi avaliado em R$ 6 mil. O leiloeiro recorreu à Justiça, cobrando comissão no valor de R$ 311,12. Em primeiro grau, a ação foi negada e essa sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No STJ, o leiloeiro sustentou que teria direito a receber pelo seu trabalho, uma vez que este foi executado. Por sua vez, o Banrisul alegou que o leiloeiro deve receber comissão do arrematante, sendo indevida a pretensão de cobrá-la do credor que adjudica o bem. O relator, ministro Massami Uyeda, concordou que o leiloeiro realizou duas hastas públicas sem êxito. Entretanto, ponderou que o credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões. Para o ministro, o entendimento que mais se ajusta à legislação é o de que a comissão do leiloeiro só é devida quando há arrematação do bem. Por isso, negou o pedido. Os outros ministros da Segunda Seção acompanharam o relator.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br