quinta-feira, 10 de junho de 2010

Catarinense dispensado às vésperas de cirurgia ganha reparação



 
Demitido indevidamente quando ia se submeter a cirurgia de hérnia, um bancário catarinense recorreu à justiça e ganhou o direito de receber reparação por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença foi confirmada na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Com os pedidos negados na instância regional, o empregado recorreu e, por meio de recurso adesivo julgado pela 6ª Turma do TST, obteve o reconhecimento à indenização pleiteada.

Segundo a decisão da Turma, a demissão perpetrada pela empresa violou o seu direito personalíssimo – a dignidade da pessoa humana. O banco sabia dos problemas do empregado e mesmo assim o dispensou às vésperas da cirurgia.
O Banco Santander Meridional tentou reverter a situação, mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos na SDI-1, informou que a empresa não conseguiu demonstrar que havia decisões divergentes da Sexta Turma que justificasse o exame dos embargos.
O relator explicou que "os paradigmas apresentados pelo banco não enfrentaram especificamente os fundamentos adotados no acórdão turmário, como exige a Súmula nº 296 do TST". A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (Com informações do TST).

 Tramitação no TST:

RR nº  810404-10.2001.5.12.5555
 Fonte: www.espacovital.com.br


terça-feira, 8 de junho de 2010

Motorista de caminhão tem direito a horas-extras


Se a empregadora tem conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, deve pagar horas extras. Foi o que aconteceu com o empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. A empresa teve os embargos rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa argumentou que a ficha de registro do empregado e o contrato de trabalho estabelecem que o trabalhador está enquadrado no artigo 62 da CLT. Sustentou, ainda, que o motorista era trabalhador externo e sem controle de horário. Com essas alegações, a Arcom tentou suspender o pagamento do serviço extraordinário. Não conseguiu.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que sua jornada era das 7h às 22h, de segunda a sábado. O preposto, por outro lado, disse que o empregado pegava o caminhão na empresa e o entregava quando finalizava o trabalho. O TRT-PR verificou que, apesar de exercer atividade externa, o motorista tinha que comparecer à sede da empresa no início e no fim da jornada. E que a empregadora conhecia a quantidade e o roteiro das entregas.

A Arcom recorreu ao TST. A 2ª Turma rejeitou o recurso. Para a Turma, não houve ofensa ao artigo 62 da CLT, como sustentou a empresa, pois “para que o empregado não tenha direito ao pagamento de jornada extraordinária é preciso que esteja perfeitamente enquadrado no dispositivo celetista, ou seja, que não haja nenhum controle de horário ou possibilidade de sua verificação, não sendo essa a situação no caso”.

A decisão motivou outro recurso da empresa, que foi analisado pela SDI-1. A Arcom alegou que a necessidade de comparecimento no início e ao término da jornada não configura controle de horário, pois não significa que durante todo esse período o empregado está dedicado ao trabalho.

Ao examinar o novo recurso, o Tribunal manteve a condenação da empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR - 562500-56.2000.5.09.0006

Substituto de gerente deve ganhar como titular


Por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a WMS Supermercados do Brasil pague diferença salarial para um de seus funcionários. Ele desempenhava tarefas gerenciais quando o gerente da empresa entrava em férias.
A WMS repassava a vários empregados a responsabilidade de um gerente em férias. Dessa forma, o empregado em questão solicitou o pagamento do acréscimo ao seu salário por fazer o serviço do gerente.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Inconformada, a empresa recorreu ao TST. Alegou ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função feita pelo substituído.
No entanto, a relatora do recurso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a CLT, bem como a Constituição Federal, conferiu ao empregado tratamento isonômico pelo exercício das mesmas atribuições, garantindo, assim, o recebimento de remuneração condizente com as tarefas desempenhas. Dessa forma, a relatora, confirmou a decisão do TRT-4 decidindo o pagamento do salário substituição de forma proporcional às atividades desenvolvidas.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-85200-20.2007.04.0025

terça-feira, 1 de junho de 2010

Pensão a universitário até os 24 anos



Por unanimidade, os desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão ao estudante universitário Cleiton Bica de Oliveira até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.


O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependentes, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.


Na avaliação do relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a lei municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do imposto de renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).


O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.


Mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício "a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de Justiça." Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.


Atua em nome do autor a advogada Cledi Viana Cardinal. (Proc. nº 70035852730 - com informações do TJRS). - Site www.espacovital.com.br

Atestado médico falso dá despedida por justa causa

A apresentação, pelo trabalhador, de atestado médico falso dá amparo à despedida por justa causa pelo empregador. Esta foi a decisão da 2ª Turma do TRT-4 ao julgar recursos ordinários das partes litigantes em reclamatória trabalhista oriunda de Porto Alegre (RS).

Ex-trabalhador da empresa TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A., o reclamante não conseguiu reverter o reconhecimento de ato de improbidade, embora tenha afirmado ter sempre exercido suas atividades com zelo e competência por décadas. Segundo ele, o documento reputado falso serviu apenas para cumprir formalidade da empresa de visar o atestado médico conveniado, pois aceitara oferta de um colega para visar o atestado por médico de sua confiança, não imaginando que seria envolvido em fraude.

Para a desembargadora Tânia Maciel de Souza, foi "inequivocamente demonstrada a conduta faltosa do recorrente, a ensejar a despedida por justa causa  fundamentada no art. 482, aliena “a”, da CLT. A justa causa exige prova firme e segura, por se tratar de uma medida extrema de rompimento do contrato de trabalho, prova que foi demonstrada nos autos." O próprio reclamante confessou não ter consultado o médico que assinou o atestado e o profissional da saúde também destacou jamais ter atendeu o trabalhador.

A decisão - unânime - não transitou em julgado, porque interposto recurso de revista. (Proc. nº 0111100-68.2008.5.04.0025).

Fonte: site espacovital.com.br

Charge (ou verdade) do dia...

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Fornecimento de celular não significa sobreaviso


O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso de Revista da Bunge Alimentos e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.
O ministro Brito Pereira, relator do recurso, observou que a segunda instância decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.
Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a 5ª Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”.
De acordo com os autos, em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.
O TRT do Paraná julgou que não é a liberdade de locomoção, o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.
Por fim, a 5ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 488700-23.2007.5.09.0661

Tabelião é condenado por descumprir decisão judicial


Cabe ao tabelião de protestos emitir cancelamento de restrição oficiado pela Justiça, sem questionar pagamento de emolumentos por parte do cidadão. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma mulher seja indenizada por um tabelião em R$ 7 mil. A informação é do Espaço Vital.
Alayde Seggiaro Chagastelles disse que havia um protesto em cheque em seu desfavor, mas o título foi declarado nulo por decisão judicial. Segundo a autora da ação, o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre não deu encaminhamento ao cancelamento da restrição, conforme ofício enviado pela Justiça.
Segundo o tabelião, o protesto não foi cancelado porque não houve pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei 9.492/97 para atendimento da ordem. Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por entender que "não há se falar em responsabilização civil e dever de indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção da restrição se deu por desídia da parte interessada."
A mulher recorreu ao TJ-RS onde a 10ª Câmara Cível acatou seu argumento. De acordo com a decisão, uma vez existente ordem judicial de cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.
Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado, "assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."
O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva.
70.033.569.80

Detran não pode exigir vistoria em licenciamento

 

O licenciamento de automóveis no Rio de Janeiro não depende de vistoria do Detran. Pelo menos não para o advogado João Pedro Campos de Andrade Figueira, que conseguiu uma liminar, na quarta-feira (28/4), para poder licenciar seu carro. Para a Justiça do estado, só a União pode legislar sobre trânsito, o que torna ilegais as normas estaduais que condicionaram o licenciamento à vistoria.
A decisão foi tomada pela juíza Neusa Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública da capital. “Os atos administrativos não podem ampliar matérias que não estejam disciplinadas em Lei, sob pena de burlar o comando constitucional”, disse ela na liminar. “Não se pode permitir que toda documentação referente a um automóvel somente seja deferida após a vistoria.” O Mandado de Segurança foi ajuizado pelo advogado Leandro Mello Frota.
Em 1998, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução 84/1998, que disciplinava a necessidade de vistoria para o licenciamento anual obrigatório. Um ano depois, no entanto, a exigência caiu, depois que o órgão publicou a Resolução 107/1999. Desde então, não há norma federal que obrigue os proprietários a submeter os veículos ao Detran antes de licenciá-los. “Compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito, o que fez com a edição do Código de Trânsito”, disse a juíza.
Segundo ela, a obrigação de se fazer vistoria é uma forma de o estado exigir a quitação de multas e tributos, “manobra que objetiva criar receita sem a propositura da ação executiva própria”. A obrigação, no caso, não teria propósito de fiscalização dos automóveis, e sim de arrecadar.
“Se um carro é vendido duas vezes em um ano, fará duas vistorias para transferência de propriedade, o que demonstra que o objetivo da exigência não é a inspeção de segurança”, lembrou a juíza. Ela determinou que o Detran fluminense licenciasse o automóvel em 2010 sem que a vistoria fosse feita.
Leia a liminar:
Trata-se de demanda em que o impetrante objetiva o licenciamento do veículo sem a realização da vistoria. Conforme se constata da Constituição da República em seu artigo 20, XI, compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito, o que fez com a edição do Código de Trânsito. Desta forma, para melhor desempenho e organização estabeleceu-se que o CONTRAN regulamentaria algumas situações, dentro elas o sistema de licenciamento.
Ocorre que a Resolução nº 84/1998 do CONTRAN que estabelecia a vistoria como exigência obrigatória para o licenciamento do automóvel, foi suspensa pela Resolução nº 107/99 impedindo a sua aplicação desde esta data. Frise-se que o Código de Trânsito não exige a vistoria, o que impede a edição de Resoluções e Portarias como forma de restringir direito.
Os atos administrativos não podem ampliar matérias que não estejam disciplinadas em Lei, sob pena de burlar o comando constitucional. No Estado do Rio de Janeiro, em regra, são as Portarias e Resoluções que disciplinam todas as controvérsias referentes à regularização dos veículos, procedimento inadequado e que atinge o usuário do serviço. Ressalte-se que a exigência da autarquia possui interesse duplo, pois ao exigir a vistoria, por via transversa, impõe o adimplemeneto de todas as multas e tributos relacionados ao bem, manobra que objetiva criar receita sem a propositura da ação executiva própria. Conforme se verifica no sistema atual, todos os procedimentos referentes à regularização de automóvel geram a vistoria com o pagamento do respectivo DUDA.
Se um carro é vendido duas vezes em um ano, fará duas vistorias para transferência de propriedade, o que demonstra que o objetivo da exigência não é a inspeção de segurança. Por outro lado, desde que legitimamente autorizado, o DETRAN pode realizar a inspeção de segurança dos carros, no entanto, não se pode permitir que toda documentação referente a um automóvel somente seja deferida após a vistoria. Os atos administrativos devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de ultrapassar os limites da isonomia também exigida pela Constituição.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o licenciamento anual de 2010 do veículo conforme documento de fls. 15/16, sem a exigência de vistoria. Certificado o correto recolhimento das custas, intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora. Intime-se para apresentar impugnação. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. P.I.
Processo 0130323-42.2010.8.19.0001

Entenda os pacotes de serviços oferecidos por bancos

Os detalhes são tantos que é um desafio entender a relação de custo e benefício oferecida pelos bancos. Os especialistas do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) passaram um ano usando todos os serviços dos 10 maiores bancos do país para chegar a conclusão de que não adianta comparar apenas o valor das taxas. É preciso analisar as necessidades do correntista e ter atenção aos encargos escondidos, principalmente em operações de crédito.

O erro mais cometido pelos correntistas percebido pelo Idec é não observar os serviços incluídos em cada pacote oferecidos pelos bancos. O primeiro passo é checar a lista de serviços essenciais, definida pela Resolução 3.518 do Banco Central, em que a cobrança de taxas é proibida. Depois, avaliar se é válido optar por um pacote mais caro para ter um serviço especial embutido no preço. Há casos, por exemplo, em que o pacote inclui oito saques, mas não informa que a contagem não vale para o Banco 24 Horas. “Se o cliente utiliza a boca do caixa da agência, por exemplo, paga além do contrato e ainda sofre uma tarifa muito mais alta, sem perceber”, explica a gerente jurídica do Idec Maria Elisa Novais.

Quem quer evitar filas e desfrutar da conhecida comodidade oferecida pelos bancos paga caro. Mas os que preferem ter contato pessoal com um funcionário, paga mais caro ainda. Para se ter uma ideia, a taxa média cobrada pelo DOC é de R$ 7. Se for feita no guichê da agência, chega a R$ 15. “É direito do consumidor ter acesso ao caixa. O banco não pode impedi-lo de fazer uma operação com um funcionário da agência, já que alguns correntistas sentem-se inseguros com o autoatendimento”, explica Maria Elisa. Induzir a contratação de serviços no caixa é outra prática proibida por lei. Em relação às taxas, é preciso checar o extrato periodicamente e pedir explicações sobre cada desconto que não estiver claro. É vedado ao banco cobrar taxa de renovação cadastral, de abertura de crédito, de emissão de boleto e na liquidação de crédito antecipada.

Das instituições avaliadas pelo Idec, contratados em novembro de 2008, o pacote mais barato do mercado é o Econômico do Unibanco (hoje comprado pelo banco Itaú), que custa R$ 9,50 por mês. A opção dá direito a 10 folhas de cheque, 4 saques e 2 extratos. Já o mais caro do mercado é Advanced do HSBC que possibilita 20 folhas de cheque e remessa em domicílio dos talões, 10 saques (limite de 4 saques no Banco 24 Horas), 16 extratos mensais, 2 extratos do mês anterior, consultas ilimitadas na internet, 1 DOC/TED e 25 transferências para contas do mesmo banco. 


Serviços essenciais
Fornecimento de cartão de débito
2ª via do cartão de débito, desde que não solicitada pelo cliente
10 folhas de cheques por mês
4 saques no caixa ou terminal de autoatendimento
2 extratos por mês contendo a movimentação mensal
Consultas via internet
2 transferências de recursos entre contas na própria IF (Instituição Financeira)
Compensação de cheques
Fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas

Poupança
Fornecimento de Cartão para movimentação
2ª via do cartão de poupança, desde que não solicitada pelo cliente
2 Saques por mês realizados no caixa ou terminal de auto-atendimento
2 transferências para conta depósito de mesma titularidade
2 extratos por mês contendo a movimentação mensal
Consultas via internet
Fornecimento do extrato anual com as tarifas cobradas

Os riscos do crédito atraente
A regra número um ao contratar serviços de crédito é imaginar que o mais acessível é sempre mais caro. Já o mais burocrático é o que menos cobra taxas. “Pense que o banco pega de quem investe para repassar a quem precisa, nessa transação ele transforma o crédito em um produto e, por isso, responde pelo Código de Defesa do Consumidor”, explica a gerente jurídica do Idec Maria Elisa Novais. Ao cobrar juros, o banco cobra pelo tempo em que o cliente está utilizando o crédito. Além dos juros, o banco também inclui a cobrança do IOF (Imposto de Operações Financeiras) que representa 0,38% do valor financiado a 0,04% ao dia, limitado a 3% ao ano). Há ainda os juros de atraso, juros de mora e os juros de acerto (quando há mais de 30 dias para pagar). Tarifas cobradas além dessa regra podem ser consideradas abusivas.

As maiores taxas de mercado são do cheque especial (média de 8,16% ao mês) e do cartão de crédito (média de 10,69% ao mês, mas algumas instituições chegam a cobrar 18%). o Ministério da Justiça anunciou que está em estudo uma Resolução semelhante a 3.518 dos bancos, dedicada às operadoras de cartão de crédito para evitar abusos nas cobranças.

Os financiamentos imobiliário e de veículos, mais burocráticos, são o que praticam menores juros, de 0,72% a 2%. Isso porque além de mais serem mais difíceis de conseguir, nesse tipo de crédito o bem financiado já serve de garantia ao banco.
Uma maneira de identificar a quantidade de encargos embutidos é o valor do Custo Efetivo Total (CET), que é obrigação dos bancos informá-la ao consumidor, conforme a Resolução 3.517. O CET é uma porcentagem que mostra o quanto de encargos o cliente está pagando com aquela operação de crédito. Se desconfiar, verifique se o banco não está tentando incluir uma venda casada, como a de um seguro, por exemplo, que o correntista não é obrigado a aceitar.

No caso do financiamento imobiliário, é preciso ainda estar atento ao tipo de linha de crédito adotado pela instituição. Há o SAC e o SACRE que aparentemente são taxas maiores sobre a renda, mas são mais constantes. Já a tabela PRICE, com juros, começa com prestações menores, mas que vão aumentando ao longo dos meses.

No caso de veículos, é preciso ficar atento à cobrança ilegal da TAC (Taxa de Abertura de Conta). Hoje, ela foi substituída pela Tarifa de Cadastro, que não pode ser cobrada se o comprador já possui conta em banco. Essa taxa chega a custar R$ 800 e muitas financeiras acabam embutindo esse valor nas parcelas e, ainda, contando juros em cima do valor total.

Dicas
  • Antes de abrir a conta, certifique-se de que todos os serviços que você necessita estão contemplados no pacote: tipos de transferência, saques, número de talões de cheque, operação pela internet, entre outros;
  • Consulte o extrato periodicamente e verifique quais taxas são cobradas;
  • Ao procurar crédito, pesquise as taxas de juros e confirme se os encargos cobrados são abusivos;
  • A prestação que mais cabe no bolso pode ser a mais cara;
  • Não existe parcelamento sem juros, sempre há valores embutidos em qualquer crédito antecipado.

Informe-se
Para conferir a legalidade de cobranças de taxas, procure informações em sites oficiais como o do Idec, Febraban e o Banco Central. Para reclamar, siga a ordem:
- SAC
- Ouvidoria da Instituição
- Procon
- Banco Central
- Imprensa
- Juizados Especiais Cíveis

Fonte: conjur.com.br (por Fabiana Schiavon) 

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Declaração anual de quitação de débitos, como agir?


 Condomínio não emite o documento, apenas o recebe de seus prestadores de serviço

A  lei 12.007/2009 tem gerado muitas dúvidas, tanto em condôminos quanto em síndicos. A regra fala sobre um “recibo” anual que empresas prestadoras de serviço devem enviar aos seus clientes com seus débitos em dia. Esse “recibo” seria a declaração de quitação de débitos.

A ideia é acabar com a necessidade de guardar todos os comprovantes de pagamento mensais, contas como água, luz e telefone. No mês de maio do ano seguinte, o consumidor que está com os pagamentos em ordem recebe a essa declaração, que vale por todas as outras.

O que causa os questionamentos é saber se o condomínio deve gerar essa declaração para os condôminos.  No entendimento do advogado Marcelo Manhães, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, a relação entre o condomínio e seus proprietários não configura nem prestação de serviço e nem consumo - as figuras descritas na lei.

“O condomínio nada mais é do que uma forma de se dividir as contas entre os moradores. Ele não oferece produtos e nem presta serviços aos moradores”, argumenta.

 João Paulo Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP (sindicato das administradoras), tem a mesma visão que Manhães. E explica que o condomínio deve receber dos seus prestadores de serviços a declaração anual de quitação de débitos.

“A administradora e outros prestadores de serviço devem mandar essa declaração ao condomínio”, ensina Paschoal. O documento, porém, deve ser enviado ao prédio e não aos condôminos, ressalta.

Fonte: http://www.sindiconet.com.br

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão




Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 25 de maio de 2010

Charge do dia

Cliente será indenizada por queda de cabelo


O salão de beleza Chrxystal, de Juiz de Fora, foi condenado a indenizar por danos morais uma cliente que sofreu intensa queda de cabelo após se submeter a um tratamento capilar. 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a indenização a ser paga seja de R$ 12 mil.

O relator do recurso, desembargador Mota e Silva, confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora. “A perda de grande volume de cabelo, justamente quando buscava tratamento para embelezá-los, causa danos à imagem e auto-estima da cliente, sem falar na saúde, sendo certo que o tratamento para sua recuperação demandou considerável lapso de tempo”, completou.

De acordo com os autos, em setembro de 2007, a cliente do salão fez um tratamento capilar, chamado de relaxamento. Embora tenha informado ser alérgica, aplicaram-lhe um produto químico que resultou na queda dos seus cabelos logo após a aplicação.

Em sua defesa, o Salão Chrxystal alegou que submeteu a cliente ao tratamento de reconstrução capilar com o uso de produtos naturais e hipoalergênicos e que ela teria forjado os fatos.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Dignidade familiar - STJ permite adoção de crianças por casal de mulheres

 

Está mantida a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. A decisão inovadora é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ. Nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou. 

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou morte.

A adoção foi aceita em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. E apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu. Alegou que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores. Depois de elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, ressaltou ele. 

A advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especializada em Direito Família e Homoafetivo e autora do livro “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais”, disse que a decisão inova o Direito de Família e Homoafetivo no Brasil. “São vários os beneficiados com esta decisão inédita, principalmente às crianças que poderão permanecer com família que as adotou. A decisão do STJ representa também mais uma vitória do segmento LGBT. Adoção por casais homossexuais é um tema relativamente novo, e essa determinação é mais inovação no Direito de Família brasileiro”, disse.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Bem indivisível - Elevador de hotel não pode ser penhorado, diz STJ


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou penhora imposta pela Justiça do Rio de Janeiro sobre três elevadores do Hotel Sofitel Rio Palace, administrado pela rede Nova Riotel Empreendimentos Hoteleiros Ltda, em ação movida pela empresa Fácil Factoring Assessoria Comércio e Importação Ltda.

Com base no artigo 45 do Código Civil de 1916, vigente à época da ação, a Justiça fluminense considerou que os elevadores são bens divisíveis em relação ao imóvel e que sua penhora não inviabiliza a exploração da atividade comercial do hotel, já que eles podem ser substituídos por outros.

A Nova Riotel recorreu ao STJ, alegando que a penhora de bem indivisível do imóvel viola os artigos 43, II, e 45 do Código Civil. Argumentou que os elevadores foram encomendados sob medida para o imóvel, não tendo qualquer utilidade econômica ou valor de mercado ao serem separados dele, e que sua retirada ou desligamento provocará dano à atividade econômica do estabelecimento, por tratar-se de equipamentos essenciais para o seu funcionamento.

Segundo o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ao prever a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, o artigo 649, inciso I, do Código de Processo Civil também alcança os elevadores de edifícios que comportam hotéis ou apartamentos, que podem ser considerados como partes integrantes do imóvel.

“Além de não poderem ser considerados adornos para aformoseamento ou comodidade, os elevadores de um imóvel encontram-se incorporados à estrutura do edifício, sendo insuscetível de divisão ou alienação em separado”, destacou o relator, em seu voto.

No caso em questão, o ministro também entendeu que a penhora de três elevadores de um hotel de mais de 20 andares configura-se coação inadmissível e inaceitável, pois, além de desvalorizar o bem, é capaz de inviabilizar a atividade fim do empreendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Inércia da empresa - Claro deve indenizar por não desbloquear celular

  
  Operadora de telefonia que prometeu desbloquear celular de cliente após um ano da data da compra e não fez, agiu de forma arbitrária. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença e condenou a Claro a indenizar por danos morais um consultor de vendas de Juiz de Fora (Zona da Mata). A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso.
  O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, entendeu que houve “inércia da empresa, ao preterir por diversas vezes o ajuste a que estava vinculada sem qualquer motivação, fazendo-o inclusive de modo a chancelar verdadeira propaganda enganosa”. Para o relator, a conduta da empresa gerou dano moral ao consumidor.
  De acordo com os autos, o consultor adquiriu em um quiosque da Claro no hipermercado Carrefour, em 9 de março de 2008, um aparelho celular com a promessa de desbloqueio após um ano. Passado o tempo exato, o cliente se dirigiu à loja da operadora e solicitou o desbloqueio. 
  A atendente, por sua vez, disse que não poderia fazê-lo, pois precisaria de uma declaração de compra do Carrefour.  O consultor providenciou o documento, mas mesmo ao apresentá-lo não conseguiu o desbloqueio imediato. Isso porque deveria fazer um protocolo de desbloqueio que, segundo a atendente, levaria 10 dias para gerar uma senha.
  Transcorridos os 10 dias, o consumidor retornou à loja, quando lhe pediram que retornasse após mais sete dias úteis, ou seja, no dia 31 de março. Neste dia, ao se dirigir mais uma vez à loja, o desbloqueio foi negado. Dessa vez, nem sequer os atendentes sabiam explicar o motivo.
  O consultor recorreu então ao Procon, mas nem assim conseguiu o desbloqueio do aparelho. Insatisfeito, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais. Ele alegou que se sentiu “desamparado e impotente” e que sofreu lesões psicológicas.
  A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação procedente. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. A operadora recorreu então ao TJ mineiro. Alegou a inexistência de ato ilícito indenizável. Para a empresa, houve apenas “aborrecimentos limitados à indignação do cliente por ter que diligenciar para ‘desbloquear’ o seu aparelho celular”.
  O TJ-MG confirmou a sentença. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Comissão estornada por inadimplência é ilegal


  O direito à comissão surge depois de finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de autoria do Unibanco, que foi condenado a devolver a uma bancária valores de comissões estornados por não terem sido pagos pelo cliente. 
  O banco foi condenado em primeira instância e apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve a decisão. A instituição financeira argumentou que os estornos eram previstos contratualmente e que evitavam o enriquecimento sem causa da autora, mas não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas.
  O TRT–4 julgou ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT. Considerou que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento, não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso, observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões.
De acordo com o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro citou julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes, a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com mera inadimplência.
  Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida “como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato, com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa”.
  Dessa forma, as comissões são devidas ao empregado que fez a transação, mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente, sendo indevido o estorno das comissões, já que o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR - 76200-90.2006.5.04.0005

Profissional tem vínculo com seguradora reconhecido

  
  Legislação específica não impede reconhecimento do vínculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos como prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. O entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
  O TRT-10 reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional — Lei 4.594/1964 — vete esse tipo de vínculo. Ao recorrer, a seguradora alegou que a corretora mantinha uma relação jurídica de cunho eminente civil, na qual era autônoma, não sendo, portanto, sua empregada.
  De acordo com o artigo 17, alínea b da lei, é vetado aos corretores “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, disse que a decisão do Tribunal Regional “encontra-se embasada na confissão do representante da empresa, em depoimentos testemunhais e na análise do contrato firmado entre as partes”.
  O ministro afirmou, ainda, que a trabalhadora foi obrigada a constituir empresa corretora de seguros com a finalidade de “mascarar” a verdadeira relação de emprego. “Nesse cenário, inegável que a revisão do julgado somente seria possível mediante nova análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-27900-92.2007.5.10.006

Brasil lidera pedidos de remoção de conteúdo do Google


  As instituições governamentais brasileiras lideram a lista de pedidos feitos ao Google por informação e remoção de conteúdo, de acordo com dados divulgados nesta terça-feira (20/4) pela empresa. Pouco mais de 80% dos pedidos foram parcial ou totalmente atendidas. A informação é da Folha de S. Paulo.
  Desses pedidos, 218 são relacionados ao Orkut, 33 ao YouTube, 26 ao Blogger, nove ao mecanismo de busca, quatro ao Gmail e um ao Google Suggest, sistema que sugere termos de busca semelhantes ao digitado pelo usuário
  Entre julho e dezembro de 2009, o Brasil fez 3.663 pedidos de informação e 291 solicitações de remoção de conteúdo, segundo os números divulgados pela empresa. Em segundo e terceiro lugares ficam, respectivamente, Estados Unidos, com 3.580, e a Grã Gretanha, com 1.166.  Os dados, sobrepostos a um mapa-múndi, estão disponíveis no site Government Request tool (Ferramenta de Solicitações Governamentais), lançado nesta terça-feira (20/4).
  No blog oficial da empresa, o Google afirmou que muitos desses pedidos, como os de remoção de pornografia infantil, são "inteiramente legítimos". "No entanto, historicamente, dados sobre essas atividades não têm sido amplamente divulgados. Acreditamos que uma transparência maior nos levará a menos censura", escreveu David Drummond, vice-presidente sênior de desenvolvimento corporativo e executivo-chefe legal do Google.
  O site lançado pelo Google informa o número de pedidos que não foram aceitos, mas não dá detalhes sobre os motivos da recusa. O Google afirma que pretende incluir essas informações no futuro. A empresa afirmou, ainda, que pretende atualizar os dados sobre pedidos de informação e de remoção de conteúdo a cada seis meses.