segunda-feira, 17 de maio de 2010

STJ. Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral


O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.

No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.

Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.

A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.025.104 – RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.

Rede de lojas condenada por humilhar funcionário que testemunhou em reclamatória trabalhista




A empresa Lojas Quero-Quero S.A., com sede no RS, foi condenada a indenizar seu empregado Neilson de Mello Castro por submetê-lo a tratamento desrespeitoso e ofensivo. Esta foi a decisão do TRT-4 ao julgar recurso originário da empresa em face de sentença  proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS).

Segundo o reclamante, ele teria sido impedido de trabalhar no seu setor e mantido ocioso em uma sala por ter sido convidado a prestar depoimento em uma reclamatória trabalhista movida por terceiro contra o próprio empregador, vindo a sofrer humilhações e severas represálias da reclamada.

Em primeiro grau, o pleito indenizatório de dano moral foi acolhido e a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao funcionário. Além disso, a decisão originária determinou que o Ministério Público seja cientificado do caso, para que tome providências contra represálias, por parte das Lojas Quero-Quero, a funcionários arrolados para prestar depoimento em ação trabalhista.

Inconformada com este e com outros pontos da sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4 mas não conseguiu reverter a condenação indenizatória.

O relator, desembargador José Felipe Ledur, anotou que o depoimento prestado por uma testemunha - que revelou ter conhecimento detalhado dos fatos - "demonstra que o reclamante foi constrangido, humilhado e repreendido injustamente pelo fato de haver prestado depoimento em reclamatória trabalhista contra seu empregador".

Prossegue o julgado afirmando que "o caso configura hipótese na qual está demonstrada a submissão do empregado a tratamento desrespeitoso e ofensivo, o que excede o poder diretivo do empregador".

Para o julgador, são presumíveis as consequências psíquicas negativas do ato sobre o empregado que é atingido na sua honra, razão pela qual é devida a manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00.

O acórdão foi unânime e as Lojas Quero-Quero interpuseram recurso de revista ao TST, que ainda pende de julgamento.

Atua em nome do reclamante a advogada Elisabeth Kasperbauer. (Proc. nº 00452-2008-373-04-00-0).
Fonte: espacovital.com.br

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Taxa de energia -É ilegítimo repassar PIS e Cofins a consumidor


Depois de definir como a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas de telefonia, o STJ estendeu o entendimento as companhias de energia elétrica, conforme decisão de 30 de abril do ministro Herman Benjamin. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia. É ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Para fundamentar sua decisão, o ministro citou decisões recentes prevendo que o PIS e o Cofins não incidem sobre operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. "Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante”, confirma a jurisprudência citada no acórdão.

Pelo entendimento do STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, IV, do CDC). O mesmo entendimento foi estendido às companhias de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.188.674

TJSC. Indenização para homem que teve carro furtado em estacionamento de shopping

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma, que havia condenado o Condomínio do Criciúma Shopping Center ao pagamento de R$ 13 mil, a título de indenização por danos materiais – peças e acessórios furtados, bem como o custo de mão de obra para o conserto do carro de Jean Carlos João.
Segundo os autos, no dia 14 de julho de 2004, o rapaz deixou seu veículo no estacionamento pago do shopping. Duas horas depois, ao retornar ao local, percebeu que seu automóvel havia sido furtado. O veículo foi encontrado três dias depois, abandonado e semidesmontado, nos arredores de uma rodovia da região. Condenado em 1º Grau, o shopping apelou para o TJ.
Sustentou que não ficou comprovado que o furto do veículo aconteceu nas dependências do estabelecimento, tampouco que todos os equipamentos e peças orçados foram retirados do carro do autor, motivo pelo qual o shopping não teria o dever de indenizar.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, ficou comprovado nos autos que Jean estava no estabelecimento comercial na data do furto, haja vista a nota fiscal da refeição realizada em um restaurante do shopping center.
“ Além disso, o furto de veículo em estacionamento privado é comprovado pelo boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e testemunhas. A conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2006.013310-1)
fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

TST. Professor contratado por meio de cooperativa consegue reconhecimento de vínculo empregatício


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores.
O relator observou que o professor fora contratado de modo irregular com intervenção de empresa interposta, no caso, pela cooperativa, para prestar serviços relacionados à atividade-fim do Colégio, com pessoalidade e onerosidade. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.
Ainda de acordo com o relator, a previsão legal de que não existe vínculo de emprego entre uma sociedade cooperativa e seus associados ou entre estes e os tomadores de serviço da cooperativa (artigo 442 da CLT) não tem caráter absoluto, mas sim presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da norma, explicou o ministro Godinho, é retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas – desde que não haja simulação.
Já o Tribunal do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviço. As instâncias ordinárias verificaram que o professor nunca esteve obrigado a lecionar com exclusividade para o Colégio Equipe, tinha participado da formação da cooperativa antes da admissão na empresa, além de ministrar aulas por intermédio da cooperativa para outras instituições.
No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator.
Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br

terça-feira, 11 de maio de 2010

TJSC. Negada indenização por acidente em que os motoristas dirigiam embriagados


O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara de Direito Civil, manteve decisão da Comarca de Blumenau que negou indenização pleiteada por motorista, por conta de colisão frontal de veículos em estrada daquele Município.
Nos autos, as duas partes trocaram acusações sobre a responsabilidade pelo acidente, e apontaram a embriaguez, um do outro, como fator preponderante para a colisão entre seus veículos.
O desembargador substituto Jaime Vicari, relator da matéria, entendeu que a culpa pelo sinistro não ficou comprovada. O autor da ação, segundo depoimentos de testemunhas, teria ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do carro. E o outro motorista, a quem se imputava a culpa, teve a embriaguez comprovada nos autos.
Para o relator, porém, somente esse fundamento não pode basear uma sentença condenatória. O croqui que instruiu os autos não chega a ser conclusivo em relação à culpa pelo acidente. “Diante de tudo isso, não se pode afirmar que a culpa pelo acidente foi do réu”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2006.019650-5)

TST. Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória


A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.
O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.
Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.
Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)

sábado, 8 de maio de 2010

Revista íntima - Garçonete deve ser indenizada por dano moral

 
 
A revista íntima “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e gera direito de indenização por dano moral. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Agravo de Instrumento de uma empresa hoteleira de Campinas (SP). Além de condenar o hotel ao pagamento de danos morais por ter feito revista íntima em uma garçonete terceirizada, ele está obrigado a reconhecê-la como uma de suas empregadas efetivas.
De acordo com o relator do recurso na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas informou que a empregada era contratada por meio de uma falsa cooperativa composta por trabalhadores das mais diversas categorias profissionais, dentre outras, músicos, montadores, confeiteiros, açougueiros e garçons.
Além de a garçonete trabalhar na atividade-fim, sob ordens e controle de horários, a empresa, “inexplicavelmente, possuía alguns funcionários registrados e outros fornecidos pela cooperativa”, constatou o relator. O vínculo de emprego da trabalhadora foi reconhecido no período de agosto de 2002 a junho de 2003.
Sobre a indenização por dano moral, o ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou que aí também não havia nada a fazer. O acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a empregada era submetida a revista íntima, por contato físico, quando saía do trabalho; situação que no entendimento do TRT, “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e lhe dá direito de ser indenizada por dano moral.
Ficou mantida ainda a multa determinada pela segunda instância, em razão de a empresa hoteleira ter interposto embargos apenas com a intenção de protelar a decisão. O voto do relator foi apoiado, por unanimidade, pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-58340-71.2004.5.15.0092

Violação da honra - TST condena empresa a indenizar por assédio sexual


A Constituição Federal assegura que a intimidade, a honra e a vida privada do cidadão são invioláveis. E caso essa violação ocorra no ambiente de trabalho, a empresa deverá indenizar o empregado lesado. Em decisão inédita, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar por danos morais uma funcionária que alegou ter sido assediada sexualmente no trabalho pelo gerente da agência bancária onde trabalhava. A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, se baseou no texto dado pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932, III, do Código Civil.
Para a ministra Dora Maria, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível. Segundo a ministra, o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Ela observou, ainda, que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização".
A ministra salientou que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso, para a ministra, “soa irrazoável conceber como legítimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo banco. No caso, a empregada era contratada pela empresa Onspred (Serviço de Guarda e Vigilância) e prestava serviços de segurança em uma agência bancária do Banco do Brasil.
Dessa forma, a empresa Onspred não pode, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária faça um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco, “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.
A ministra reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor da indenização. Ela reduziu a quantia de R$ 50 mil para R$ 30 mil.
De acordo com os autos, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido. E fez. Logo depois, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.
Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST com Recurso de Revista. O TST restabeleceu a condenação, mas reduziu o valor da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
TST-RR-1900-69.2005.5.12.006

Relação paralela a casamento não é união estável


Relação afetiva paralela a casamento jamais dissolvido, que resulta em filhos, não constitui união estável. Este foi o entendimento majoritário da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, uma ex-secretária ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido. Ele deixou três netos do casamento com sua mulher e quatro filhos da união afetiva com a ex-secretária.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, mesmo tendo a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável. Mas, segundo ela, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com uma família com a sexretária. Motivo: ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela. Ao contrário, manteve a relação marital com a mulher, jamais deixando o lar conjugal.
O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma “poligamia” e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas.
O homem casou com sua mulher em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, ele manteve relacionamento afetivo com sua ex-secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo de 30 anos.

Fonte: Conjur.com.br

Só um documento - Decreto 7.166 regulamenta registro civil único


O Diário Oficial desta quarta-feira (5/5/10) trouxe o Decreto 7.166, que regulamenta a Lei 12.058/09, que autoriza o registro civil único. Agora, a carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. O número único de registro de identidade civil é válido para brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar em meados de outubro de 2010.

O número será formado por 10 dígitos mais dígito de controle de verificação. O documento de identificação terá validade em todo o território nacional e será emitido em formato padronizado.

O Decreto prevê que o Ministério da Justiça será o órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil que será mantido por um Comitê Gestor. O grupo ainda envolve mais nove ministérios, a Secretaria de Direitos Humanos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital.

TJRS. Supermercado condenado a indenizar por revistar sacolas de cliente


A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária.

A autora, uma senhora de 60 anos, ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. 

Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. 

A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.


O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “

Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.


Apelação Cível nº 70033042870

TST. Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas (OJ nº 153)


Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. 

Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-2. (RO-61000-26.2009.5.05.0000)

TST. Trabalho em feriado só com negociação coletiva


Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados. 

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.
Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados. 

O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 

Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. (RR-32300-37.2008.5.03.0095)

Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos



Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.
Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.

Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.

Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.


O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.
Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular





O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.
A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.
Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

domingo, 2 de maio de 2010

Loja de móveis condenada a indenizar cliente por cobrança vexatória no Orkut


A 3ª Turma Recursal Cível do TJRS condenou a Rothan Comércio de Móveis (Loja Mobiliari) ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por dano moral devido à postagem no Orkut de mensagem atribuindo a um cliente a pecha de mau pagador. A decisão reformou o entendimento do juízo de origem no sentido de reduzir à metade o valor a ser indenizado.  

O autor da ação alegou que a loja – da qual havia adquirido móveis a prestação, tornando-se inadimplente –, num primeiro momento efetuou ligações cobrando os valores devidos. Por fim, acabou divulgando no Orkut, site da rede mundial de computador, que ele era mau pagador. A iniciativa, afirmou o cliente, causou-lhe constrangimento entre seus colegas de trabalho.

A loja recorreu sustentando que a suposta ofensa teria partido de pessoa física, o que não se confunde com a pessoa jurídica. Nesse sentido, asseverou não ter enviado mensagem ao cliente e postulou a inexistência de abalo moral, ou a redução do valor fixado.

Recurso

No entendimento do relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, o argumento do recurso é um sofisma. “É claro que a empresa, figura imaterial, não envia mensagens. Quem o faz é sempre uma pessoa física, vinculada ou não a ela”, observou. “Mas estando provado que a mensagem faz referência à dívida para com a empresa, ela é colocada tanto no pólo passivo da demanda quanto pode sofrer condenação por reparação moral.”

O Juiz Gubert ressaltou, ainda, que a mensagem não foi enviada diretamente ao devedor, situação em que não haveria constrangimento diante de terceiros, fator predominante para o pleito de dano extrapatrimonial. “É patente a lição do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça’”, observou o relator.

O julgamento foi realizado em 08/4. Dele participaram, além do relator, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Eduardo Kraemer.

Recurso nº 71002350874

Ator Guilherme Fontes condenado por sonegação fiscal





O ator Guilherme Fontes foi condenado a três anos e um mês de detenção por sonegação fiscal. A sentença é da juíza da 19ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Denise Vaccari Machado Paes.
A pena foi convertida em trabalho comunitário de sete horas semanais, a ser definido pela Vara de Execuções Penais. A magistrada também determinou o pagamento de 12 cestas básicas de R$ 1 mil, cada uma, para a creche do Hospital Colônia do Curupaiti e a Colibri-Associação de Assistência ao Excepcional.
Cabe recurso de apelação ao TJ-RJ, já interposto pelo ator no último dia 19 deste mês.
A ação refere-se ao ano de 1995, quando a empresa Guilherme Fontes Filmes Ltda. captou recursos para produzir o longa-metragem "Chatô - O rei do Brasil". O filme até hoje não foi concluído.
O ator e sócio-gerente da empresa teria suprimido tributos da prestação de serviços de produção de filmes cinematográficos, exigido pela lei fiscal, além de fornecer documento fiscal em desacordo com a legislação.
A irregularidade foi descoberta a partir da prestação de contas dos recursos captados por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual.
Em 2008, o ator e sua sócia foram condenados, em ação cível, a devolver cerca de R$ 36 milhões aos cofres públicos. (Com informações do Uol).

Casal gay obtem a adoção de dois meninos


A 4ª  Turma do STJ proferiu ontem (27) uma decisão inovadora para o Direito de Família, ao confirmar uma decisão da Justiça gaúcha, com a negativa de provimento a recurso especial do Ministério Público do RS, ao manter o acórdão da 7ª Câmara Cível do TJRS que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

O caso é oriundo de Bagé (RS) e a sentença de primeiro grau que concedeu a adoção é do juiz Danilo Edon Franco. O relator em segundo grau foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo voto foi elogiado na decisão de ontem do STJ.

A Turma reafirmou o entendimento de que "nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança". 

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

O TJRS já reconhecera, por unanimidade, a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que "estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas".

O recurso do Ministério Público sustentava que "a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, viola uma séria de dispositivos legais".

O ministro relator Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal.

Seu voto entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

O presidente da 4ª Turma do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que “não estamos invadindo o espaço legislativo, pois toda a construção do Direito de Família foi pretoriana - a lei sempre veio a posteriori”.
 
Fonte: espacovital.com.br

Portador de câncer tem carga horária reduzida à metade sem prejuízo salarial



Decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu pedido de antecipação de tutela para que um portador de câncer de pulmão passe a trabalhar quatro horas diárias, em vez de oito, sem que o salário seja reduzido.

O autor alegou, apoiado por laudo médico, que "continuar trabalhando seria importante na luta contra a doença, porém não teria condições de suportar a jornada normal". O processo está em andamento, não há sentença definitiva. Caba recurso ao TRT-4.

Entretanto, com o efeito da antecipação da tutela, ao autor está garantido, provisoriamente, o direito pleiteado, que deve ser atendido pela empregadora, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

A decisão se baseou no princípio da dignidade humana e no direito à saúde. O juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques  destacou que “não se está defendendo que o empregador é um ente caritativo; o que ocorre é que um ser humano, trabalhador, e que lhe prestou serviços por anos, agora depende um pouco da compreensão de quem o emprega".

Na conclusão da decisão, o juiz afirma que "as pessoas não são peças, não são descartáveis e são humanas - e é por esta razão que defiro a liminar”.

Fonte: espacovital.com.br (Proc. nº 0000092-06.2010.5.04.0029).