quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos



É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Cirurgia de estômago - Plano de saúde paga procedimento não previsto



O tratamento mais moderno e adequado deve ser proporcionado ao consumidor, em substituição a procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, determinou que a Unimed Rio arque com as despesas de uma cirurgia de redução de estômago de paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento da técnica de tratamento.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos – aquele previsto na contratação do plano e o desenvolvido mais tarde. Para a ministra, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

A ministra explicou ainda que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas” (relativas ao estômago).

A paciente, que sofre de obesidade mórbida, aderiu ao plano em 1992. Em 2005, recebeu a determinação médica para gastroplastia redutora. A empresa recusou a cobertura. A paciente procurou a Justiça. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de todas as despesas cirúrgicas e tratamento posterior, bem como a compensação por danos morais fixados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que era lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como contratado. Disse que, à época da contratação, a cirurgia de redução de estômago sequer existia. Afirmou que teria oportunizado à paciente a adequação do seu contrato, para que passasse a prever o procedimento, mas ela não o fez. O TJ reformou a decisão e desobrigou a empresa da cobertura do ato cirúrgico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.106.789

FGTS - Aposentadoria espontânea não gera multa de 40%


A discussão acerca da extinção ou não do contrato de trabalho só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Com esse entendimento, o ministro Márcio Eurico Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou, em Embargos de Declaração, sua decisão e livrou o banco Santander de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

A turma entendeu que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento.

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho. Hoje, a conclusão é a de que não extingue, de acordo com Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1. Entretanto, disse o ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.

No julgamento do Recurso de Revista do empregado, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa.

O banco apresentou Embargos de Declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

O ministro afirmou que, de fato, não houve continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Márcio Eurico explicou que o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele entende que não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-RR-72242/2002-900-04-00.7

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terça-feira, 20 de outubro de 2009

Farmácias não podem vender mercadorias variadas



Farmácias e drogarias estão impossibilitadas de comercializar mercadorias diversas daquelas previstas na Lei n. 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sob pena de violação do princípio da legalidade. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ajuizado pelo município de Fortaleza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O caso em questão envolve a Empreendimentos Pague Menos Ltda, proprietária da maior rede de farmácias do estado e que, segundo o município, comercializa indevidamente em seus estabelecimentos discos, fitas de vídeo e de som, refrigerantes, máquinas fotográficas, massas alimentícias, balas e chocolates, entre outros produtos.

O tribunal cearense entendeu que, como o ordenamento jurídico não veda expressamente a comercialização de produtos diversos em dependências de farmácias e drogarias, tal proibição ofende os princípios constitucionais da liberdade de atividade econômica e da livre concorrência. Para o TJCE, a comercialização de produtos diversos é uma tendência moderna que não gera prejuízos ou ofensa ao interesse público.

A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, discordou de tal entendimento. Citando vários precedentes, ela ressaltou que farmácias e drogarias só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
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Justiça impõe intervalo de 20 minutos a empregada



O intervalo deve ser de 20 minutos para trabalhadora que prestava serviços na câmara frigorífica de uma empresa — a temperatura variava de 8°C a 10°C. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO).

Ela entrou na Justiça contra a Marfrig Alimentos S/A, produtora de carne bovina e subprodutos. Pediu o pagamento referente ao adicional de recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, que estabelece intervalo de 20 minutos a cada período de 1h40 de serviço contínuo em câmara frigorífica. O parágrafo único considera como artificialmente frio o local cuja temperatura seja inferior a 12 graus, na zona climática que abrange o estado de Goiás, região de uma das filiais da empresa.

A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) reconheceu o direito ao intervalo. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, que também entendeu ser devido o descanso intrajornada, o que a levou a recorrer ao TST. Alegou má interpretação do artigo da CLT e questionou a similitude entre os termos “câmaras frigoríficas” e “ambiente artificialmente frio”.

A relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Arruda, julgou correta a decisão do TRT, que, ao analisar o conjunto de provas, considerou que a funcionária trabalhava em ambiente resfriado, com temperatura variando de 8°C a 10°C. E refutou as alegações sobre a interpretação do dispositivo da CLT em questão, sustentadas pela empresa quanto às condições de temperatura e detalhes técnicos ou conceituais do que seria considerado “câmara fria”, para os efeitos do intervalo intrajornada. Ela citou jurisprudência do TST em casos análogos relacionados à proteção do trabalhador, mediante a concessão de 20 minutos de intervalo, nos termos estabelecidos pela CLT.

RR-1119/2008-191-18-00.7

5756

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

McDonald´s sofre derrota trabalhista milionária


O McDonald´s recebeu da Justiça do Trabalho uma conta de R$ 200 milhões para acertar. A 88ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a rede de fast food a reembolsar os funcionários que recebem salários abaixo do piso da categoria. A diferença é de apenas R$ 210, mas como a decisão exige o ressarcimento dos últimos cinco anos, cada empregado poderá receber até R$ 14,7 mil. Ainda cabe recurso contra a decisão. O caso foi contado pela revista Época deste sábado (17/10).

Leia a reportagem.

McDonald’s é condenado a pagar até R$ 14,7 mil para cada funcionário em São Paulo

Nos últimos cinco anos, a rede de fast food pagou para seus empregados salários abaixo do piso de garçons e cozinheiros. Agora, foi sentenciada a equiparar a remuneração. Cabe recurso

O McDonald’s sofreu uma derrota milionária na primeira instância da Justiça trabalhista. O juiz Homero Batista Mateus da Silva, da 88ª Vara de São Paulo, condenou a empresa a equiparar o salário de seus funcionários na capital à remuneração de garçons e cozinheiros de restaurantes convencionais, cujo piso mensal é R$ 210 maior. Além disso, o juiz determinou que a rede indenize empregados e ex-empregados pelos últimos cinco anos de pagamento diferenciado. Durante esse período, o piso salarial pago pela empresa de fast food foi sempre menor que o de garçons. Quem foi empregado do McDonald’s pelos últimos cinco anos poderá receber indenizações próximas de R$ 14,7 mil, segundo uma estimativa que circula no mercado. Calcula-se ainda que 13 mil funcionários e ex-funcionários acabem beneficiados pela decisão judicial. O valor total da condenação passaria de R$ 200 milhões.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o McDonald’s avisou que não irá se proninciar a respeito de detalhes da condenação. Como recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, a empresa afirma que não comenta “o caso que está sub judice”. Enquanto o processo não for analisado pela corte, o McDonald’s não precisará cumprir com a determinação judicial. Advogados consultados por ÉPOCA afirmam que o índice de reforma de sentenças no TRT costuma ser “muito baixo”. Caso o tribunal confirme a condenação, a indenização aumentatá, pois levará em consideração o intervalo entre as duas sentenças.

A origem da condenação imposta ao McDonald’s está na disputa entre dois sindicatos que dizem representar os trabalhadores dos restaurantes de fast food em São Paulo. De um lado, está o Sinthoresp, tradicional sindicato de garçons, cozinheiros e empregados do setor hoteleiro, responsável pela representação dos funcionários de fast food até a primeira metade dos anos 90. Do outro lado está o Sindifast, criado em 1996 pelo sindicalista Ataide Francisco de Morais para representar exclusivamente os empregados de empresas de fast food.

Após a criação do Sindifast, mais de 200 redes de restaurantes de comidas rápidas de São Paulo “migraram” de sindicato. Elas deixaram de negociar acordos trabalhistas com o Sinthoresp, filiado à Nova Central Sindical, e passaram a fazer as tratativas com o Sindifast, ligado à Força Sindical. O McDonald’s foi uma delas. Na prática, a criação do Sindifast acabou representando um atraso para os trabalhadores das lojas de fast food. Eles acumularam sucessivas perdas salariais e de benefícios, e agora estão atrás de garçons e cozinheiros em vários critérios. No processo movido pelo Sinthoresp contra o McDonald’s, o Sindifast se pronunciou em defesa do McDonald’s e, portanto, contra a indenização e aumento salarial dos trabalhadores que afirma representar.

Conforme mostrou a revista ÉPOCA numa reportagem de abril de 2008, o sindicalista Ataide Francisco de Morais enriqueceu à frente do Sindifast e de outras entidades do gênero. De empregado de uma antiga empresa de refeições, prosperou enquanto fomentava a abertura de sindicatos pelo país e colocava parentes em cargos de diretoria. O atual presidente do Sindifast, por exemplo, é seu filho. Entre outros bens, Ataide ergueu um patrimônio que inclui uma mansão em Osasco, uma pousada de luxo no Ceará, uma chácara no interior de São Paulo e uma loja de material de construção (leia o perfil competo de Ataide aqui).

Na sentença contra o McDonald’s, o juiz Homero Batista Mateus da Silva usa as expressões “inviável”, “vulúvel” e “precária” para classificar o Sindifast. Depois de afirmar que o sistema sindical brasileiro não permite que o empregador escolha a entidade sindical com a qual pretenda celebrar acordos, diz que o McDonald’s “agiu de forma temerária” ao aceitar negociar com o Sindifast, “cuja concepção original é insustentável”.

Em sua nota, o McDonald’s sustenta que o Sindifast é, sim, “a única entidade representativa” de seus empregados. A íntegra: “O McDonald's informa que a sentença em questão não entra automaticamente em vigor, uma vez que cabe recurso. A empresa não se pronunciará sobre o caso que esta sub judice. A empresa esclarece que os funcionários do McDonald’s do município de São Paulo, assim como os de outras empresas do setor, são representados pelo Sindifast, única entidade representativa dos funcionários de redes de fast food, conforme estabelece a legislação.”

A reportagem tentou falar com algum representante do Sindifast, mas não encontrou ninguém até o fechamento dessa matéria.

Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ reconhece limites de atuação do Ecad em transmissões promovidas pela MTV



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso que impede o Escritório Central de Arrecadação (Ecad) de cobrar de forma genérica pelas obras transmitidas na programação da empresa MTV do Brasil sem respeitar uma série de situações previstas nos contratos de exibição audiovisual. A Quarta Turma do STJ também entendeu que a condição de órgão legitimado a realizar cobranças não o isenta da responsabilidade de demonstrar a correção e adequação dos valores cobrados nos casos concretos, circunstância negada pelo Ecad em discussão judicial.

O recurso foi interposto pelo Ecad contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, entre outros direitos, reconheceu à MTV a possibilidade de contratar diretamente com os artistas ou com seus representantes relativamente a tudo o que diga respeito a pagamento ou eventual renúncia ao recebimento de seus direitos autorais. Segundo entendimento confirmado pela Quarta Turma, o artista tem a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando sujeito à concordância do órgão para negociá-la no mercado. O TJ também garantiu à MTV a possibilidade de veicular sua programação sem autorização prévia do escritório de arrecadação.

O STJ confirmou também a decisão de que cabe ao Ecad demonstrar a correção e adequação dos valores aos casos concretos, ressaltando que não basta apresentar a conta. “É preciso comprovar de forma correta a pertinência de todos os itens cobrados”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha. Segundo a Quarta Turma, a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança não exime o Escritório da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. “Admitir-se o contrário, seria conferir à entidade cobradora privilégio que a lei não outorgou”, assinalou o ministro.

A Quarta Turma do STJ declarou, entretanto, o Ecad parte legítima para promover cobranças de direitos autorais, independentemente da prova de filiação do titular da obra. É jurisprudência da Corte que o órgão tem legitimidade para promover ação judicial que busque defender o direito dos artistas, sendo desnecessária a prova de filiação e da autorização do titular dos direitos reivindicados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

RedeTV! é condenada a indenizar estudante


A RedeTV! foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a Rafaela Almeida. A estudante processou a emissora de TV por ter veiculado sua imagem, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Rafaela estava na praia de Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro, quando foi abordada por dois apresentadores do programa Pânico na TV para participar do quadro “Vô, num Vô”. De acordo com Rafaela, mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, ela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem.

De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música Lua de São Jorge como trilha sonora da reportagem.

“Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição”, escreveu o desembargador.

Para ele, a forma como a imagem da autora foi exibida foi extremamente desrespeitosa, atentando contra a sua dignidade e privacidade. Por isso, segundo ele, a ré “merece reprimenda exemplar”. “A Autora teve o seu ‘jardim’ invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo. Daí porque meu voto é no sentido de que se eleve a condenação a R$ 20 mil.” A primeira instância havia fixado a multa em R$ 10 mil.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Assinatura posterior de condôminos em ata não supre ausência em assembléia



É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo exigido para aprovação de matéria em assembléia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões. Segundo entendimento da Terceira Turma, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum.

A questão foi decidida num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava á área aos imóveis residenciais.

Decisões de primeira e segunda instância suspenderam as obras, desfazendo o já construído, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos experimentados, decorrente de um processo que corria do condomínio contra a construtora GSR Ltda. O condomínio alegou que teve cerceado o direito de defesa pela sentença, mas o Tribunal local confirmou o entendimento de que a convenção condominial e a ata são elementos suficientes à formação da convicção do julgador acerca da ilegalidade da assembléia.

Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, “na qualidade de órgão deliberativo” é palco onde acontece as discussões, “ influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na sua realização”.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Aluguel compusório de garagem e transformação de área comum em garagem privativa.


Parecer

Possibilidade de aluguel compulsório de área privativa de devedor sem intervenção do Poder Judiciário. Impossibilidade. Quorum necessário para alteração de disposição de área comum: unanimidade (art. 1351 do Código Civil Brasileiro).

O Condomínio XXXXX requereu parecer a respeito de duas questões, a seguir.

1) Existe um condômino inadimplente há anos e foi aventada a hipótese de alugar compulsoriamente a garagem do mesmo para atenuar os efeitos da inadimplência. É juridicamente possível?

Por tratar-se de área privativa, e conseqüentemente, propriedade privada do devedor, não é possível, sem o consentimento do inadimplemente, compeli-lo a alugar a referida garagem e repassar os aluguéis ao condomínio para abatimento do débito relativo as taxas de condomínio.

De vero, a lei já fornece ao credor meios legais para a cobrança do débito, tais como a cobrança judicial (art. 275, inc. II, b, do Código de Processo Civil), corte de gás, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, etc. A hipótese em comento caracteriza-se execução forçada, que é inibida por lei se não tiver a intervenção do Poder Judiciário.

Assim, a melhor saída é o ingresso da ação de cobrança (isso se já não foi feito) e a penhora da garagem, haja vista que não é considerada bem de família. Porém, neste caso, o valor deste imóvel amortecerá/cobrirá o valor da dívida.

2) Qual quorum para alugar área comum que será transformada em vaga de garagem.

Conforme disciplina o art. 1.351 do Código Civil, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

No caso, se transformará uma área comum, presumivelmente de livre circulação, para uma área de utilização privativa, embora ainda pertencente ao condomínio.

Assim, a disposição desta área comum sofrerá alteração, que inclusive deverá acarretar mudança da Convenção do Condomínio, se for o caso. Desta feita, a aprovação deverá ser feito por unanimidade dos condôminos do Edifício e não dos presentes na assembléia.

Empregada doméstica x Diarista


Está pensando em contratar alguém para auxiliar nos serviços domésticos? Então saiba a diferença entre contratar uma empregada ou diarista.

A diarista é a pessoa que presta serviços por sua conta, ou seja, não tem exclusividade com ninguém. Pode trabalhar para diferentes pessoas ao mesmo tempo conforme sua disponibilidade e ao final do dia de serviço recebe o valor ajustado. É uma prestação de serviços esporádica e é isso que a diferencia da doméstica.

A diarista trabalha conforme sua disponibilidade e recebe pelo dia trabalhado. É uma pessoa que é contratada para prestar serviços nessa ou naquela ocasião. Pode haver uma certa freqüência na semana, uma ou duas vezes, mas a pré-fixação de dias e horários aqui não é determinante.

Já a empregada doméstica, ao contrário, é a pessoa que presta serviços com exclusividade e continuidade, sendo importante ressaltar aqui que não há impedimento de que uma empregada doméstica possua dois ou mais empregos. Havendo compatibilidade de horários nada obsta.

Uma vez que a prestação de serviços é contínua, ou seja, possui habitualidade e freqüência específica e pré-determinada durante a semana, passa a existir uma relação de emprego. Nota-se que a empregada tem dias certos na semana que irá trabalhar e irá receber ao final do mês um salário pelos serviços prestados. Há a intenção de que a relação seja duradoura.

Verifica-se que o ingrediente que diferencia a situação é exatamente a continuidade no tempo. Na maioria das vezes a quantidade de dias trabalhados numa semana acaba servindo de parâmetro para definir se a pessoa é diarista ou empregada, mas isso é variável.

Na prática sempre ouvimos falar que se a pessoa trabalha até dois dias na semana é diarista, três ou mais dias é doméstica.

Isso não é regra. Devemos lembrar que a lei é genérica, ela prevê simplesmente o requisito de continuidade sem falar em quantidade de dias. Em cada caso é que iremos verificar a presença do requisito continuidade.

A propósito desse fator quantidade de dias, vale lembrar aqui que o Tribunal Superior do Trabalho, TST, recentemente julgou o recurso de uma dona de casa do Paraná e acolheu o seu argumento de que a pessoa que lhe prestava serviços três dias por semana era diarista e não empregada. Para que tal julgamento fosse proferido certamente ficou provado na ação que o serviço prestado era descontínuo, pois cada caso é um caso.

A lei tem por escopo ressalvar a intenção das partes, por isso nada impede que uma empregada doméstica trabalhe apenas dois dias na semana assim como nada impede que uma diarista preste serviços três vezes por semana conforme episódio citado acima. Claro, se estas forem as reais intenções dos envolvidos na relação.

Por óbvio que em muitas ocasiões a intenção é camuflar a relação de emprego e é para isso que existe o poder judiciário. O empregado lesado pode procurar o judiciário e submeter seu caso à apreciação de um juiz. Se provar que havia a intenção do empregador em ter alguém continuamente a lhe prestar serviços domésticos, possivelmente o juiz irá declarar a existência da relação de emprego e condená-lo ao pagamento dos direitos suprimidos.

Por fim, cabe aqui citar que se você pretende contratar uma empregada doméstica, deverá registrar sua carteira de trabalho e recolher as contribuições devidas ao INSS. São direitos assegurados por lei aos domésticos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro, férias anuais de trinta dias, vale transporte, aviso prévio, licença maternidade e paternidade, salário maternidade, aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte e reabilitação profissional. Por óbvio, os benefícios pagos pelo INSS somente serão concedidos se os recolhimentos forem feitos pelo patrão corretamente.

Quanto ao FGTS, o patrão não é obrigado a recolher. Se quiser, poderá, é o que diz a lei. Porém, uma vez que decidiu depositar, não poderá suspender os depósitos enquanto durar a relação de emprego. Por via de conseqüência, o empregado doméstico que tiver depósitos de FGTS também terá direito ao seguro desemprego se for dispensado sem justa causa.

Fonte:

Costanze, Bueno Advogados. (Doméstica x diarista). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 15.05.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Os obscuros protestos de cheques no Rio de Janeiro



Não só boas notícias como a conquista das Olimpíadas vêm do Rio de Janeiro.

Milhares de brasileiros vêm sendo amargamente surpreendidos por obscuros protestos de cheques lavrados no estado fluminense, especialmente em cartórios de cidades interioranas.

A prática – que já tem atingido gaúchos que nunca tiveram endereço no Rio de Janeiro nem lá jamais fizeram negócios – vem sendo adotada por empresas de cobrança que, pelo que parece, adquirem créditos (normalmente em cheques) de estabelecimentos comerciais.

Não raro, as vítimas são informadas que os protestos estão amparados em letras de câmbio que elas jamais emitiram. Essas letras de câmbio são, na verdade, cheques prescritos e de valores baixos “transformados em letra”. A partir daí, o protesto é efetuado sem o necessário aceite e as cobranças são feitas com encargos altíssimos, que elevam enormemente o valor da “dívida”.

Pior ainda, há casos em que os protestos têm origem em cheques que jamais foram emitidos pela vítima (cheques furtados, roubados ou extraviados). Em outros, existem cheques que deveriam ter sido devolvidos por inconsistência de assinatura (e facilmente trocados pelo correntista, solucionando o problema), mas que “aparecem” em protestos lavrados diretamente em cartórios fluminenses.

Essa incômoda e ilegal prática vem se tornando tão comum que se encontram na Internet vários relatos de acontecimentos como estes.

Nessa esteira, o respeitável jornal Estado de S.Paulo denunciou, no mês de setembro, o modus operandi de empresas de cobrança e cartórios e identificou por que o Rio de Janeiro é campo fértil para mais essa novidade. Naquele Estado, imperaria o entendimento de que letras de câmbio podem ser protestadas sem aceite e existiria a rotina de se exigir o pagamento da taxa de protesto a cargo do credor somente quando do pagamento do débito pelo devedor. A matéria está disponível em http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090906/not_imp430211,0.php.

Essas facilidades localizadas estariam atraindo a atuação dessas empresas para o Rio de Janeiro, não raro, em instalações, digamos, “discretas”. O Estadão visitou as salas onde funcionam três dessas empresas: duas se encontram no mesmo prédio em que situados o IEPTB-RJ (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil) e quatro cartórios de protestos - e não têm sequer placa na porta.

Em outra empresa, estabelecida em local diferente, a reportagem constatou que o funcionário que lá trabalhava não sabia o telefone da própria companhia para a qual trabalhava...

Portanto, é preciso divulgar que esses abusos já vêm sendo julgados pelo Poder Judiciário dos Estados, o que contribui para o desmascaramento da situação. Por isso, o cidadão que é alvo dessa forma obscura de protesto deve buscar a proteção do seu direito, inclusive com o pleito de tutela antecipada para que os efeitos nefastos da medida sejam cessados desde logo.

fonte: espacovital.com.br

Por Dionísio Birnfeld, advogado (OAB/RS nº 48.200)

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida



Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.

Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.

No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.

Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.

Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista, que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Apelação 135.119/2008

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Arrumação de lixo é atividade insalubre, diz TST


Arrumação de lixo em condomínio é equivalente à coleta de lixo urbano. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul.

O empregado era responsável pela organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos, com 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora, o zelador colocava o lixo espalhado pelos moradores em tambores. Após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos, três vezes por semana.

A primeira instância concedeu o direito e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou que o zelador deveria receber o adicional de insalubridade, conforme Anexo XIV, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional. Alegou que o acórdão do TRT-9 afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.

O relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT-9 e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo produzido. Não se trata de mera limpeza em residências”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-4722/2006-664-09-00.6

Indenização deve ser paga mesmo se empresa fechar


A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes.

Para o relator do Recurso de Revista no tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.

O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz e não direito imediato da parte.

De acordo com o relator, ministro José Simpliciano, pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou gravidez têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 81/2007-026-09-00.6

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Recesso forense suspende totalmente o prazo recursal


Ao julgar recurso do Bradesco Auto Companhia de Seguros, a Subseção Especializada I de Dissídios Individuais do TST decidiu que o recesso forense (definido em lei no período 20 de dezembro a 6 de janeiro) suspende, efetivamente, os prazos para interpor recursos após a publicação de acórdão ou de outra decisão na Justiça do Trabalho.

No ação trabalhista em questão, em que litiga com seu ex empregado Sérgio Lusa, o Bradesco, insatisfeito com decisão do TRT da 4ª Região (RS), entrou com recurso no TST sete dias após o fim do recesso forense.

O TRT gaúcho, por entender que não há suspensão durante o recesso, considerou o ato da empresa intempestivo, na medida em que o prazo de oito dias para recorrer começou um dia antes do recesso e terminou durante sua vigência. Para o TRT-4, como acontece com os feriados, o prazo final seria adiado até o último dia útil após o recesso.

Esse mesmo entendimento foi mantido pela 7ª Turma do TST , que rejeitou agravo de instrumento do Bradesco, que, por esse motivo, recorreu à SDI-1.

O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, teve outra interpretação. Considerou que a Súmula nº 262 do TST consagra o entendimento de que há suspensão total dos prazos recursais. Neste caso, o Bradesco contaria com os sete dias de prazo posteriores ao recesso para contestar a decisão do TRT-4.

Com isso, A SDI-1 determinou o retorno do processo à 7ª Turma para julgamento do recurso.

Os advogados Mozart Victor Rossomano Neto e Victor Russomano Júnior atuam em nome da seguradora. (E-AIRR nº 1.308/2002-662-04-40.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Veja o que diz a Súmula nº 262 do TST:

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

Fonte: espacovital.com.br

Consumidor será indenizado por negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito



As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos por ela não assumidos.

No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no delito.

Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos não causaram dano moral à vítima.

A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.

Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Condomínio - Questiomento - reforma telhado



Existe um condomínio horizontal, de casas germinadas (duas de cada), onde estas tem uma parte do telhado que pertence as duas casas. Ocorre que o madeiramento precisar ser reparado para evitar a infiltração em apenas uma unidade. Quem são os responsáveis? O morador que sofre o vazamento, os dois, ou todo o condomínio.

In casu, o telhado serve as duas unidades. Se a convenção é silente sobre isso, penso que o reparo deve ser arcado por ambos os proprietários, posto que interessa as duas casas, conforme autoriza o art. 1340 do Código Civil:

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Assim, a despesas não pode ficar somente por conta de um ou de o condomínio, salvo se este problema também se repita em outras unidade e o condomínio tiver a pretensão de trocar todos os telhados das demais, mesmo que não seja neste momento, devendo assim o raterio ser comum a todas as unidades.

Aprovado dentro do limite de vagas de concurso deve ser contratado


A 6ª Turma do TST manteve decisão que assegura a contratação de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A Sergás.

Aprovado em 2º lugar (o edital previa duas vagas), o candidato Carlos Magno Gazzaneo da Rocha conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.

A empresa recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi negada).

Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na 6ª Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos tribunais superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital.

"É ato que escapa à esfera discriminatória do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado, afirma o juiz relator.

Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais.

Extraído de: Espaço Vital - (AC nº 206200/2009-000-00-00.1 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).