terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

STJ sumula: apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral



Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil



A legislação penal brasileira prevê seis tipos de prisão:

1) temporária; 2) preventiva; 3) em flagrante; 4) para execução de pena; 5) preventiva para fins de extradição; 6) civil do não pagador de pensão alimentícia. Entenda as diferenças.

Prisão temporária

É uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei nº 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão preventiva

A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena

A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do STF. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao STJ (recurso especial) e STF (recurso extraordinário. Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição

Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de extradição. Esta será requerida depois da prisão preventiva para extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao ministro relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do STF.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado Estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país. Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia

É a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades. (Com informações do STF).


Fonte: Espaço vital

Empregador deve comprovar que empregado abdicou de vale-transporte



A empresa precisa comprovar de forma documental que o empregado abdicou de vale-transporte, caso contrário, o valor é devido. A decisão é da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, titular da Vara do Trabalho de Imbituba, e foi confirmada em acórdão pela 2ª Turma do TRT/SC. Não houve recurso contra a decisão, e o processo já retornou para a VT de Imbituba para elaboração de cálculos.

O funcionário entrou com uma ação trabalhista contra a Back Serviços Especializados Ltda. alegando que a empresa não pagou o vale-transporte durante o período do contrato. Segundo a defesa, o autor, um digitador, nunca havia solicitado o benefício, dado confirmado pelo supervisor da Back. De acordo com a testemunha, o ex-empregado dispensou verbalmente o vale porque costumava ir para o trabalho de carona com colegas.

O vale-transporte serve para cobrir despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa. A declaração para o seu recebimento deve ser preenchida pelo empregado, que deve informar endereço e o meio de transporte utilizado. Cabe à empresa, por sua vez, fornecer o documento para preenchimento, bem como providenciar a atualização anual.
Na sentença, a juíza Rosana citou a lei 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte e foi alterada pela lei 7.619/1987, quando o benefício passou a ser obrigação legal do empregador e não mais uma simples opção do empregado.
A lei autoriza a empresa a deixar de fornecer o vale-transporte apenas para os empregados que declarem que não necessitam desse benefício. No caso dos autos, a juíza entendeu que o empregado até poderia preferir pegar carona para o trabalho, mas não tinha qualquer obrigação de fazer isso. E como a Back não apresentou declaração em que o reclamante afirmasse não ter interesse no benefício, acabou recendo a condenação.
A magistrada condenou a empresa a pagar ao digitador a indenização de vale-transporte correspondente a R$ 10,51 por dia efetivamente laborado, já deduzida a parcela de 6% de responsabilidade do autor, acrescida de juros e correção monetária. O contrato durou aproximadamente um ano e meio.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

INSS não pode cessar auxílio-doença quando quiser



A Previdência Social não pode programar uma data para encerrar o pagamento de auxílio-doença, presumindo quando o empregado estará apto a voltar ao trabalho. A decisão, dada pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, obrigou liminarmente o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a suspender os recursos Data de Cessção de Benefício (DCB) e Alta Programada, usados para o cálculo dos dias em que serão pagos os benefícios. O órgão deverá agora fazer nova perícia médica antes de suspender o pagamento.


De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação contra o INSS, a alta programada é um desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, e do direito à saúde e à previdência social.


O INSS alegou não ser um órgão de assistência médica e, por isso, não seria sua função fazer diagnósticos e tratamentos, nem dar alta a pacientes. A duração dos pagamentos, de acordo com o órgão, são feitos com base em estudos. E o beneficiário pode pedir prorrogação do prazo se a data da cessação do benefício foi anterior à data do novo exame.


Os argumentos não foram aceitos pelo juiz, que considerou ser de obrigação da Previdência constatar “se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre fazer de forma contundente e não por mera presunção”. Pimenta também não aceitou a alegação de que é o trabalhador quem deve pedir a prorrogação. “É dever da autarquia convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”, afirmou.


Fonte: Conjur.com.br

Concubina não tem direito a pensão por morte


União extraconjugal
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário ajuizado pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que favorável à concubina.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, o homem, antes de morrer, era casado e vivia maritalmente com sua mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela por mais de 30 anos com outra, com quem teve uma filha.
A Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o homem casado para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.
No STF, a viúva alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o homem, hoje morto, e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com ela até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.
Bigamia
O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 39.776-2. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.
“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou a favor do recurso especial para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.
Explicou que o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época, vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.
Sem efeitos jurídicos
O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o homem casado e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao morrer, era o chefe da família oficial e vivia com sua mulher. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.
“Abandonem o que poderia ser tida como uma Justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Por essas razões, o ministro Marco Aurélio acolheu o recurso. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Companheirismo x concubinato
O ministro Carlos Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo, é dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.
“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Britto. Ele votou contrário ao recurso.
RE 59.0779


Fonte: Conjur.com.br

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Linha deve ser cancelada imediatamente, decide TJ-MT


Linha cancelada

Prestadora de serviços telefônicos deve atender pedido de cancelamento de contrato imediatamente, independente do pagamento de multa decorrente do contrato de fidelidade. Este é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia móvel TIM Celular por danos morais. Ela deve pagar R$ 5 mil ao cliente, por não ter atendido o pedido imediatamente e ter incluído o nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

A cliente solicitou o cancelamento da linha telefônica porque seu celular havia quebrado. O pedido aconteceu em maio de 2005, mas ela foi informada pela empresa que o pedido seria atendido apenas mediante o pagamento de uma multa de R$ 400 já que o contrato previa fidelidade até agosto do mesmo ano. Para que fossem evitados constrangimentos e prejuízos, a cliente pagou das faturas emitidas até agosto — prazo de validade do contrato. Novamente, reiterou o pedido de cancelamento da linha, mas isso não ocorreu. A empresa continuou emitindo novas faturas até fevereiro de 2006, quando ocorreu o cancelamento definitivo.

O juízo de primeira instância, por entender que houve dano moral, condenou a empresa de telefonia a indenizar a cliente e mandou cancelar dos cadastros negativadores de crédito o nome e o CPF.

A empresa alegou no recurso que não houve qualquer prática de ato ilícito, porque teria agido no exercício regular de direito ao inserir o CPF da autora nos cadastros negativadores de crédito. Argumentou também que não houve demonstração de qualquer dano moral capaz de ensejar a obrigação indenizatória pleiteada.

Segundo o desembargador Jurandir de Castilho, as teses defendidas pela apelante não poderiam prevalecer. Para ele, a conduta da TIM ilícita e negligente. Castilho diz que o único objetivo da fidelidade contratual "é obrigar o consumidor a manter contrato de prestação de serviço mesmo contra sua vontade”.

Para o desembargador, não resta dúvida que houve falhas na prestação de um serviço de qualidade por parte da empresa. A apelante pecou por omissão, devendo assumir os riscos advindos de sua atividade e negligência, disse. Em seu voto, afirma que o cancelamento do contrato deve ser imediato. O relator afirmou que o dano moral materializou-se com o vexame sofrido pela cliente ao ver seu nome incluído no rol de maus pagadores.

Recurso de Apelação Cível e Adesivo 124.885/2008

Fonte: Conjur.com.br

Professora deve pagar R$ 2 mil para faxineira


Agressão verbal

Uma professora de Pinhalzinho (SC) foi condenada a pagar R$ 2 mil por ter agredido verbalmente uma auxiliar de limpeza. A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou a indenização por danos morais de R$ 1,2 para R$ 2 mil.

De acordo com o processo, durante o intervalo das aulas, a faxineira foi buscar a bandeja do lanche para os professores. Pela demora, a professora fez ofensas verbais de ordem étnica e social. Para a Justiça, a mulher foi agredida pela professora por ser negra e por ser auxiliar de limpeza. As ofensas foram comprovadas pelas testemunhas.

A primeira instância fixou o valor em R$ 1,2 mil. A faxineira alegou que a quantia não condizia com as circunstâncias do caso e à extensão do dano moral. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator, ficou demonstrado que a auxiliar foi exposta a situação ultrajante por meio agressões verbais, que revelam preconceito da professora.

"Além disso, destaco que A., como professora, com nível superior completo deveria manter conduta condizente com sua função de educadora, de modo a servir de bom exemplo para os jovens sob sua orientação", afirmou o juiz.

Apelação Cível 2008.061701-2

Fonte: Conjur.com.br

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Reconhecida união estável que durou 25 anos entre duas mulheres



Foi julgada procedente, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, a ação que reconheceu a família constituída pela autora da ação, 63 de idade, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos.

Ficou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada por meio de documento, em 1981, assinado por testemunhas.

Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial entre as duas mulheres.

O juiz Roberto Arriada Lorea afirma no julgado que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano - não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.

A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31 de julho de 2005. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.

O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.

O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.

Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal. (Com informações do TJRS).


Fonte: Conjur.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Banco é condenado em danos morais por reter o salário integral do correntista para pagamento de empréstimo


O STJ, em recente decisão, concluiu que configura ato ilícito o banco reter o salário integral do correntista para saldar dívida de empréstimo.
No caso, a Corte Superior entendeu que ao banco já existem meios de realizar a referida cobrança (ação judicial) e portanto, o correntista seria merecedor de indenização por danos morais pelos problemas gerados por tal ato ilícito.
Segue a integra da ementa:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Associado não deve cumprir carência para cirurgia


Urgência médica

Carência de plano de saúde não pode se sobrepor à necessidade do conveniado. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a Unimed-GV a custear o tratamento de câncer de mama de uma aposentada residente em Governador Valadares. Em caráter emergencial, ela precisou de uma cirurgia durante o período de carência.

Segundo os autos, no dia 5 de agosto de 2007, a aposentada aderiu ao plano da Unimed. Em janeiro de 2008, sofrendo fortes dores na região torácica e das mamas, ela procurou um médico conveniado. Foi diagnosticado um câncer de mama e recomendada uma cirurgia de emergência.

A aposentada pediu para a Unimed a autorização para a cirurgia. A empresa negou o pedido. O argumento foi o de que havia uma carência contratual. A cirurgia só foi feita graças a uma liminar concedida à aposentada.

Depois da cirurgia, a aposentada recorreu à Justiça pedindo a nulidade da cláusula que determina a carência de 180 dias. A Unimed, por sua vez, se defendeu afirmando que a aposentada não comprovou a urgência de seu caso. Somente apresentou um parecer médico. Pediu ainda que a aposentada arcasse com os custos da cirurgia. A primeira instância entendeu que a aposentada não deveria ser cobrada pela cirurgia.

A Unimed recorreu. Os desembargadores Guilherme Luciano (relator), Mota e Silva e Elpídio Donizetti mantiveram a decisão.

Para eles, "a cláusula de carência não poderia se sobrepor ao quadro de emergência apresentado pela paciente que estava no gozo de seus direitos de associada ao plano de saúde". Em seu voto, o relator questionou: "Quem, em sã consciência, dirá que um tumor de câncer pode esperar o término de um prazo de carência, sem implicar aumento do risco de vida para a paciente? Negar a emergência do caso é negar a lógica das coisas".

Processo 1.0105.08.248054-9/001

Fonte: Conjur.com.br

Seguradora deve pagar indenização para órfão


Seguro de vida

Operadora de seguro de vida tem de cumprir o contrato com segurado mesmo que fique provado, posteriormente, que a doença era pré-existente. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a Sul América a pagar a indenização para o filho de uma professora aposentada. A empresa alegou que a segurada morreu devido a doença adquirida antes da contração do serviço, não comunicada no momento da assinatura do contrato.

Para o relator do recurso no TJ-MG, desembargador Tibúrcio Marques, a seguradora “tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária”. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem fazer exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora “examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses”. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.

Depois que a segurada morreu, a empresa recusou-se a pagar a indenização ao menino, órfão residente em Montes Claros.

O juiz Marcos Antônio Ferreira, da 3ª Vara Cível da comarca de Montes Claros, determinou que a seguradora pagasse a indenização devida. A Sul América recorreu. Argumentou que, nos termos do contrato, são excluídas da cobertura as doenças pré-existentes. Segundo a empresa, o seguro foi contratado após a segurada ter ciência de que tinha uma doença, diagnosticada dois anos antes, fato que não declarou ao assinar o contrato. Ainda segundo a Sul América, a companhia não deve fazer exames prévios no consorciado, já que a boa-fé é presumida.

“Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico”, escreveu o relator Tibúrcio Marques. Ele acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada. MOtivo: ela não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.

Processo 1.0433.06.193509-7/001

Fonte: Conjur.com.br

Sentença afirma que mulheres do Big Brother são "gostosas"



O juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ), descontraiu e fez avaliações extra-autos, ao sentenciar uma ação em que o consumidor Edésio Germano buscou ver-se indenizado em decorrência de defeitos apresentados por um novo televisor adquirido nas Casas Bahia.

Numa das passagens do julgado, vem textualmente referido que "na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial; sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother?".

Em seguida, o magistrado refere que, sem o aparelho, o consumidor não poderá assistir "o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor”.

Em seguida, o juiz toca flauta em torcedores de outros dois clubes: “se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.

O consumidor entrara na Justiça porque as Casas Bahia demoraram a trocar o produto com defeito. A reparação moral deferida foi de R$ 6 mil. Juridicamente o magistrado reconhece que "excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento". (Proc. nº 2008.014.010008-2).

Leia a íntegra da sentença

"Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. Cláudio Ferreira Rodrigues, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.

Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.

Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.

Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.

Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?

Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.

Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00.

Posto isto, na forma do art. 269, I, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

Anulado casamento de nonagenário com mulher de 48 de idade



A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e um procurador do Estado aposentado, 91 de idade, que faleceu - em razão de câncer - quatro meses após as bodas. O colegiado entendeu ser evidente que "o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do RS".

O Ministério Público - autor da ação - sustentou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916.

Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que "houve atração mútua". Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por meio de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica.

O relator, desembargador Vasco Della Giustina, votou pela manutenção da sentença da juíza Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Para a magistrada, "não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (...) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas”.

O julgado do TJRS salientou "a diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois".

O acórdão comentou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal.

Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados.

O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o acórdão. (Proc. nº 70026541664).

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança pode ser usado para questionar multa do Detran


Meio válido

É possível o uso do Mandado de Segurança para declarar a nulidade das infrações de trânsito se as provas oferecidas com a inicial e as informações são suficientemente seguras à constatação da ilegalidade apontada. O entendimento é do desembargador Guiomar Teodoro Borges, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Ao analisar uma apelação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, os desembargadores entenderam que era cabível o Mandado de Segurança para questionar os atos do Detran. Além disso, Teodoro Borges afirmou que o espelho das multas apresentado pelo motorista revelou que a autoridade de trânsito não procedeu conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, já que deixou de enviar as notificações dentro do prazo de 30 dias. A notificação é estabelecida pelos artigos 281 e 282, do CTB.

O desembargador lembrou, ainda, que o licenciamento não pode ser condicionado ao pagamento de multa em que o motorista não foi notificado. O entendimento vem sendo reiterado pelo do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 127 dispõe sobre o tema.

No recurso, o Detran-MT argumentou que o Mandado de Segurança apresentado pelo proprietário do veículo não é a via processual adequada para questionamentos sobre a legalidade das infrações. Afirmou, também, que os atos editados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade. O Detran negou que não tivesse notificado o proprietário do veículo sobre as penalidades impostas e afirmou ter agido de acordo com o que o Código de Trânsito Brasileiro exige.

Apelação 126.231/2008

Fonte: Conjur.com.br

Conciliação extrajudicial não pode ser anulada


Força do acordo

O termo assinado na comissão de conciliação prévia tem eficácia plena e não pode, assim, ser anulado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de Jacques Araujo Netto, ex-técnico de vôlei do Flamengo, que entrou na Justiça para anular a conciliação.

De acordo com o processo, o técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na reclamação trabalhista, disse que exerceu essa função por mais de 10 anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar técnico de voleibol feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse com horas extras.

O técnico disse que soube de sua demissão por meio da imprensa no dia 3 de dezembro de 2004. Segundo ele, a demissão foi decidida “de forma leviana” por um diretor do clube, a partir de acusações infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. Isso teria trazido sérios abalos de ordem moral e profissional porque “sempre trabalhou na formação de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho inquestionável de descobrir novos talentos”. A rescisão foi feita extrajudicialmente na comissão de conciliação prévia. Posteriormente, ele ajuizou a reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.

Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas por outros colegas de trabalho. Disse que “deveria receber naquele momento ou então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na Justiça”. A primeira instância extinguiu o processo sem julgar o mérito. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a decisão de primeiro grau.

No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores. Afirmou que, “quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas”.

O ministro fundamentou sua decisão no artigo 625-E da CLT que, em seu parágrafo único, afirma que “o termo de conciliação [perante comissão de conciliação prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Os Embargos de Declaração interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela 6ª Turma.

RR-6/2006-011-01-00.9

Fonte: Conjur.com.br

Espera de 14 horas para tomar voo gera indenização



O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. A empresa contratada tem o dever de levar incólume ao local de destino o passageiro, bagagem ou mercadoria, devendo o voo partir e chegar dentro do horário determinado.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro que passou a noite em claro, no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), aguardando um avião. O drama da vítima durou 14 horas. O seu destino era a cidade de Londrina, no Paraná. O voo entre as duas cidades não dura no máximo uma hora.

A Gol está obrigada a indenizar o passageiro por danos morais e materiais em R$ 7.634,92. A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que o transtorno vivido pelo passageiro era previsível e poderia ser evitado pela empresa. Para os desembargadores, a Gol poderia ter reduzido a oferta de passagens até que a pane no sistema aéreo fosse superada.

“O autor ficou sem dormir, mal acomodado em poltronas desconfortáveis nos saguões dos aeroportos, alimentou-se mal e sofreu um grave abalo emocional, diante da expectativa da perda da palestra ministrada em Londrina no dia seguinte”, afirmou o relator, Silveira Paulilo. Cabe recurso.

A empresa aérea apelou ao tribunal para que fosse reconhecida sua falta de responsabilidade no atraso do voo e nas consequências que trouxe para o cliente. Sustentou, ainda, que não havia dano moral ou material a ser indenizado.

O caso aconteceu em 23 de maio de 2007, época do caos aéreo que tomou conta dos aeroportos. Além do cancelamento do voo e transferência dos passageiros para outro aeroporto, provocando um atraso de 14 horas.

Para a turma julgadora, o caos aéreo não isenta a Gol de responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo cliente. No entendimento dos desembargadores, as empresas aéreas cientes da deficiência da infra-estrutura do sistema aéreo nacional, ignoram a lógica dos acontecimentos e continuam agindo como se nada estivesse acontecendo, oferecendo passagens em larga escala, até o limite de seus aviões.

“A empresa aérea tinha o dever de adequar suas atividades à situação de fato, sem prejuízo de cobrar das autoridades as medidas que se fizessem necessárias”, afirmou o relator.

“Entretanto, optou por continuar vendendo passagens, lotando aviões, assumindo, portanto, o risco de sua postura predominantemente voltada para o lucro, sem preocupação com consequências gravosas que poderiam ser experimentadas pelos consumidores”, completou Paulilo.

Apelação 7.286.164

Fernando Porfírio - site www.conjur.com.br

Não incide contribuição sobre aviso prévio


O recente Decreto 6.727/2009 revogou a alínea ‘f’ do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e teve como objetivo retirar da legislação o último dispositivo que declarava expressamente a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Isso porque a Lei 8.212/91, que originalmente previa a não-incidência sobre o aviso prévio indenizado (artigo 28, parágrafo 9º, ‘e’), foi alterada pela Lei 9.528/97, que fez com que o dispositivo deixasse de mencioná-la.
Com isso parece ter sido objetivo do Governo Federal dar sustentação a um antigo entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, ao fundamento de que integra o tempo de serviço trabalhado. Tentativas similares foram feitas no passado, por via de instruções normativas.
Embora interfira diretamente na base de cálculo da contribuição devida pelo empregado, a revogação traz reflexos também para a contribuição devida pelo empregador sobre as remunerações (artigo 22, I da Lei 8.212/91), resultando num novo aumento da carga tributária que assola as parcelas pagas pelos empregados e empregadores para custeio da Previdência Social.
Com efeito, é tradicional o entendimento da fiscalização, retratado em inúmeros julgados do Poder Judiciário, que todos os pagamentos feitos pela empresa, independentemente da sua natureza, se submetem à contribuição, a não ser que estejam expressamente excluídos por disposição inequívoca da legislação.
No entanto, em nosso Direito, a estrita legalidade tributária em sua feição material (CF; artigo 150, I e CTN; artigo 97), suportada pelo princípio maior da segurança jurídica (CF; 5º, caput), impõe que o fato gerador e a base de cálculo dos tributos sejam determinados positivamente, ou seja, a lei deve prever e qualificar exaustivamente suas características, permitindo assim a perfeita subsunção dos fatos à norma jurídica a ensejar o nascimento da obrigação tributária. Este delineamento da hipótese de incidência deve, ainda, estar suportado pela norma de competência, ditada pelo Texto Constitucional.
Trata-se da importante distinção entre imunidade (regra de incompetência, ditada pelo Texto Constitucional, para contrapor à regra de competência determinada pela própria Constituição), isenção (exclusão da hipótese de incidência, em que pese constar da norma de competência, por razões diversas) e não-incidência natural, ou seja, fatos situados fora do âmbito de competência do ente que deseja instituir a tributação (o que não é remuneração não precisa ser isentado pela lei, pois já está naturalmente excluído, por não se enquadrar no conceito que desenha a competência para tributar). A não-incidência natural é um nada jurídico (Sacha Calmon).
No que toca à contribuição do empregador sobre as remunerações, a regra de competência do artigo 195, I, ‘a’ da Constituição definiu como fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Logo, conforme explicita o artigo 110 do CTN, não pode a lei ou o seu aplicador alterar tal conceito e, como visto, sendo o aviso prévio indenizado (i.e., o pagamento feito pelo empregador que dispensa o empregado de cumprir mais um mês de trabalho após a sua dispensa) definido como parcela de caráter indenizatório e não remuneratório pela CLT, impossível a incidência da contribuição sobre o mesmo.
Por isso o artigo 22, I da Lei 8.212/91 define como base de cálculo “o total das remunerações pagas destinadas a retribuir o trabalho”, o que faz com que as parcelas indenizatórias estejam fora do âmbito de incidência da norma tributária dela extraída.
Interpretar o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 de forma a incluir todo e qualquer pagamento feito ao empregado, independentemente da sua natureza, na base de cálculo da contribuição do empregador extrapola não apenas a definição legal do artigo 22, I da Lei 8.212/91, como também altera a regra de competência constitucional.
Por isso a jurisprudência sempre se fundou na natureza da verba, e nunca na existência de previsão legal de sua exclusão, para fixar a não-incidência da contribuição do empregador sobre o aviso prévio indenizado.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
“As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 973.436/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/02/2008)
Também é a posição dos TRF’s:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas terem nítida feição indenizatória” (TRF1, 8ª Turma, AC nº 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 20.06.2008)
“Por expressa determinação legal, não integram o salário-de-contribuição as rubricas relativas ao vale-transporte, auxílio-creche, abono de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, cabendo à parte impetrante compro-var a existência de recolhimentos indevidos atinentes a essas rubricas. Sem essa pro-va, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança” (TRF4, 1ª Turma, APC nº 2007.71.08.004891-1, Rel. Des. Federal MARCELO DE NARDI, j. em 24/09/2008)
Portanto, todos os pagamentos que não se qualificarem juridicamente como remuneração pelo trabalho, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição. E esse é justamente o caso do aviso prévio indenizado, que não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Assim ensina o Ilustre professor Maurício Godinho Delgado, hoje ministro do TST:
“O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter.
Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.”
Em suma, de nada adianta declarar a incidência ou não-incidência tributária sobre fato que já está fora do âmbito da norma jurídica, pois a impossibilidade de tributar aquela parcela já foi definida na origem, pelo próprio texto constitucional, que cercou o campo de competência por onde poderia atuar aquele que deseja instituir a tributação.
A jurisprudência pátria, mesmo após o ano de 1998, quando a Lei 8.212/91 deixou de prever a não-incidência aqui comentada, continuou afirmando que o aviso prévio indenizado não se submete à tributação. Eis o seguinte julgado do TRT da 3ª Região:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA - Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado. O fato de o período de aviso ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo 487 da CLT, não torna o valor da indenização a ele referente passível de incidência de contribuições previdenciárias. A verba não se enquadra na definição de ‘salário-de-contribuição’, feita pelo inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91, que abrange somente os rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho, entre os quais não se inclui o valor do aviso prévio indenizado, porque não se trata de rendimento pago pela execução de serviço ou trabalho. A teor do inciso I do artigo 150 da CF, a norma instituidora de tributo incide somente sobre as hipóteses nela especificadas, não havendo espaço para interpretação que inclua no seu raio de ação os fatos não definidos por ela como geradores do crédito tributário.” (TRT3, 4ª Turma, RO nº 01064-2007-067-03-00-4, Rel. Des. Federal LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT, DJ 26/04/2008)
No mesmo sentido é o entendimento do TST (2ª Turma, RR nº 792/2004-009-04-00.0, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 19/12/2008; 8ª Turma, RR nº 330/1996-001-04-00.0, Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA, DJ 12/12/2008; e 2ª Turma, RR nº 919/2005-046-12-00.8, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 21/11/2008).
O respeito aos comandos constitucionais e limites impostos pela Carta Magna são premissas inarredáveis no Estado Democrático de Direito. Assim, se o texto constitucional somente permitiu que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das fontes a tributação sobre as remunerações (contraprestação dos serviços realizados), não é justo, razoável ou constitucional que se pretenda, por legislação rasteira, ultrapassar as barreiras impostas, como parece desejar o Decreto 6.727/2009.

Por Valter Lobato e Frederico Menezes Breyner
Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Se não há má-fé, empresa não deve honrar anúncio errado


Engano do supermercado

Uma consumidora de Esteio (RS) deparou-se com uma oferta tentadora em um supermercado da cidade: um televisor tela plana de 29 polegadas por apenas R$ 47,99. Quando chegar ao caixa com cinco aparelhos em mãos, no entanto, foi informada que se tratava de um equívoco, já que o preço correto é de R$ 750.

Inconformada, ela foi ao Juizado Especial do Rio Grande do Sul, que negou o pedido com base nos princípios da boa-fé, do equilíbrio e do enriquecimento sem causa.

Os juízes da 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do estado entenderam que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”

O supermercado chegou a reconhecer o equívoco, mas afirmou que não houve propaganda enganosa. Segundo a empresa, o televisor estava por engano na gôndola com ração canina.

Para o juiz João Pedro Cavalli Júnior, relator do caso, a consumidora não pode dizer que foi enganada, pois é advogada. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada”, afirmou. Cavalli Júnior entendeu que a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”

O juiz acrescentou ter ocorrido inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente”. Diante das evidências, Cavalli Júnior admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido”, argumenta.

Processo 71.001.928.126

Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2009

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Reforma ortográfica



Conheça as regras que valem a partir desta quinta-feira

As novas regras ortográficas, promulgadas no Decreto 6.583/08, passam a valer a partir desta quinta-feira, dia 1º de janeiro de 2009. Não deve ser usado mais o trema, diversas palavras deixam de ser acentuadas e entram em vigor novas regras para o uso do hífen. Além disso, o alfabeto ganhará três letras: K, W e Y.

De acordo com o decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, até 2012, valem as duas formas de escrever: a antiga e a nova. Em 2009, começa o chamado "período de transição". Portugal, que também aprovou o acordo ortográfico, terá até 2014 para se adaptar às novas regras.

Algumas regras ainda deverão ser discutidas entre as Academias de Letras dos países que falam a língua portuguesa. Espera-se que a Academia Brasileira de Letras organize um vocabulário até fevereiro de 2009. Segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo publicada na terça-feira (30/12), a mudança afetará 0,5% dos vocábulos no Brasil e 1,3% das palavras em Portugal. Também devem se adaptar às mudanças os seguintes países: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

Conheça as principais mudanças:


Trema — não se usa mais trema para indicar que a letra u deve ser pronunciada nos grupos gue, gui, que, qui.

Como era

Como fica

Freqüente, lingüiça, agüentar

Frequente, linguiça, aguentar

Palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros continuam inalteradas. Ex.: Müller



Acentuação 1 — não se usa mais o acento dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras que têm acento tônico na penúltima sílaba)

Como era

Como fica

Européia, idéia, heróico, apóio, bóia, asteróide, Coréia, estréia, jóia, platéia, paranóia, jibóia, assembléia

Europeia, ideia, heroico, apoio, boia, asteroide, Coreia, estreia, joia, plateia, paranoia, jiboia, assembleia

Herói, papéis, troféu mantêm o acento (porque têm a última sílaba mais forte)



Acentuação 2 — nas palavras paroxítonas, não se usa mais o acento no i e no u tônicos quando vierem depois de um ditongo

Como era

Como fica

Baiúca, bocaiúva, feiúra

Baiuca, bocaiuva, feiura

Se o i e o u estiverem na última sílaba, o acento continua. Ex.: Piauí



Acentuação 3 — não se usa mais o acento nas palavras terminadas em êem e ôo

Como era

Como fica

Crêem, dêem, lêem, vêem, prevêem, vôo, enjôos

Creem, deem, leem, veem, preveem, voo,



Acentuação 4 — não se usa mais acento que diferenciava pares pára/para, pêlos/pelos, entre outros.

Como era

Como fica

Pára, péla, pêlo, pólo, pêra, côa

Para, pela, pelo, polo, pera, côa

Permanece o acento diferencial em pôde/pode. Pôde é a forma do passado do verbo poder (pretérito perfeito do indicativo), na 3ª pessoa do singular. Pode é a forma do presente do indicativo, na 3ª pessoa do singular. Permanecem os acentos que diferenciam o singular do plural dos verbos ter e vir, assim como dos seus derivados (manter, deter, reter, conter).



Acentuação 5 — não se usa mais acento agudo no u tônico das formas (tu) arguis, (ele) argui, (eles) arguem.

Antes

Depois

Averigúe, apazigúe, ele argúi

Averigue, apazigue, ele argui



Hífen — principais regras

Prefixos

Usa hífen

Não usa hífen

Agro, ante, anti, arqui, auto, contra, extra, infra, intra, macro, mega, micro, maxi, mini, semi, sobre, supra, tele, ultra...

Quando a palavra seguinte começa com h ou com vogal igual à última do prefixo: auto-hipnose, auto-observação, anti-herói, anti-imperalista, micro-ondas, mini-hotel

Em todos os demais casos: autorretrato, autossustentável, autoanálise, autocontrole, antirracista, antissocial, antivírus, minidicionário, minissaia, minirreforma, ultrassom

Hiper, inter, super

Quando a palavra seguinte começa com h ou com r: super-homem, inter-regional

Em todos os demais casos: hiperinflação, supersônico

Sub

Quando a palavra seguinte começa com b, h ou r: sub-base, sub-reino, sub-humano

Em todos os demais casos: subsecretário, subeditor

Vice

Sempre: vice-rei, vice-presidente


Pan, circum

Quando a palavra seguinte começa com h, m, n ou vogais: pan-americano, circum-hospitalar

Em todos os demais casos: pansexual, circuncisão


Fonte: Michaelis — Guia prático da nova ortografia

Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2009

Acesse a íntegra do Decreto no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6583.htm


Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo


Direito do devedor

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Vencido o prazo para o pagamento do financiamento, o banco descontou os valores da conta corrente do cliente. Como não encontrou saldo suficiente, reteve o valor integral da aposentadoria. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.

O correntista entrou com processo judicial para tentar receber de volta os R$ 31.530,32 de aposentadoria retidos pelo banco e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.

A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.

Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos.

“Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

Resp 1.021.578

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2008