terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Sentença afirma que mulheres do Big Brother são "gostosas"



O juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ), descontraiu e fez avaliações extra-autos, ao sentenciar uma ação em que o consumidor Edésio Germano buscou ver-se indenizado em decorrência de defeitos apresentados por um novo televisor adquirido nas Casas Bahia.

Numa das passagens do julgado, vem textualmente referido que "na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial; sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother?".

Em seguida, o magistrado refere que, sem o aparelho, o consumidor não poderá assistir "o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor”.

Em seguida, o juiz toca flauta em torcedores de outros dois clubes: “se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.

O consumidor entrara na Justiça porque as Casas Bahia demoraram a trocar o produto com defeito. A reparação moral deferida foi de R$ 6 mil. Juridicamente o magistrado reconhece que "excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento". (Proc. nº 2008.014.010008-2).

Leia a íntegra da sentença

"Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. Cláudio Ferreira Rodrigues, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.

Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.

Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.

Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.

Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?

Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.

Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00.

Posto isto, na forma do art. 269, I, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

Anulado casamento de nonagenário com mulher de 48 de idade



A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e um procurador do Estado aposentado, 91 de idade, que faleceu - em razão de câncer - quatro meses após as bodas. O colegiado entendeu ser evidente que "o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do RS".

O Ministério Público - autor da ação - sustentou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916.

Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que "houve atração mútua". Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por meio de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica.

O relator, desembargador Vasco Della Giustina, votou pela manutenção da sentença da juíza Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Para a magistrada, "não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (...) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas”.

O julgado do TJRS salientou "a diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois".

O acórdão comentou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal.

Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados.

O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o acórdão. (Proc. nº 70026541664).

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança pode ser usado para questionar multa do Detran


Meio válido

É possível o uso do Mandado de Segurança para declarar a nulidade das infrações de trânsito se as provas oferecidas com a inicial e as informações são suficientemente seguras à constatação da ilegalidade apontada. O entendimento é do desembargador Guiomar Teodoro Borges, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Ao analisar uma apelação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, os desembargadores entenderam que era cabível o Mandado de Segurança para questionar os atos do Detran. Além disso, Teodoro Borges afirmou que o espelho das multas apresentado pelo motorista revelou que a autoridade de trânsito não procedeu conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, já que deixou de enviar as notificações dentro do prazo de 30 dias. A notificação é estabelecida pelos artigos 281 e 282, do CTB.

O desembargador lembrou, ainda, que o licenciamento não pode ser condicionado ao pagamento de multa em que o motorista não foi notificado. O entendimento vem sendo reiterado pelo do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 127 dispõe sobre o tema.

No recurso, o Detran-MT argumentou que o Mandado de Segurança apresentado pelo proprietário do veículo não é a via processual adequada para questionamentos sobre a legalidade das infrações. Afirmou, também, que os atos editados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade. O Detran negou que não tivesse notificado o proprietário do veículo sobre as penalidades impostas e afirmou ter agido de acordo com o que o Código de Trânsito Brasileiro exige.

Apelação 126.231/2008

Fonte: Conjur.com.br

Conciliação extrajudicial não pode ser anulada


Força do acordo

O termo assinado na comissão de conciliação prévia tem eficácia plena e não pode, assim, ser anulado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de Jacques Araujo Netto, ex-técnico de vôlei do Flamengo, que entrou na Justiça para anular a conciliação.

De acordo com o processo, o técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na reclamação trabalhista, disse que exerceu essa função por mais de 10 anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar técnico de voleibol feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse com horas extras.

O técnico disse que soube de sua demissão por meio da imprensa no dia 3 de dezembro de 2004. Segundo ele, a demissão foi decidida “de forma leviana” por um diretor do clube, a partir de acusações infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. Isso teria trazido sérios abalos de ordem moral e profissional porque “sempre trabalhou na formação de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho inquestionável de descobrir novos talentos”. A rescisão foi feita extrajudicialmente na comissão de conciliação prévia. Posteriormente, ele ajuizou a reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.

Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas por outros colegas de trabalho. Disse que “deveria receber naquele momento ou então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na Justiça”. A primeira instância extinguiu o processo sem julgar o mérito. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a decisão de primeiro grau.

No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores. Afirmou que, “quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas”.

O ministro fundamentou sua decisão no artigo 625-E da CLT que, em seu parágrafo único, afirma que “o termo de conciliação [perante comissão de conciliação prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Os Embargos de Declaração interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela 6ª Turma.

RR-6/2006-011-01-00.9

Fonte: Conjur.com.br

Espera de 14 horas para tomar voo gera indenização



O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. A empresa contratada tem o dever de levar incólume ao local de destino o passageiro, bagagem ou mercadoria, devendo o voo partir e chegar dentro do horário determinado.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro que passou a noite em claro, no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), aguardando um avião. O drama da vítima durou 14 horas. O seu destino era a cidade de Londrina, no Paraná. O voo entre as duas cidades não dura no máximo uma hora.

A Gol está obrigada a indenizar o passageiro por danos morais e materiais em R$ 7.634,92. A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que o transtorno vivido pelo passageiro era previsível e poderia ser evitado pela empresa. Para os desembargadores, a Gol poderia ter reduzido a oferta de passagens até que a pane no sistema aéreo fosse superada.

“O autor ficou sem dormir, mal acomodado em poltronas desconfortáveis nos saguões dos aeroportos, alimentou-se mal e sofreu um grave abalo emocional, diante da expectativa da perda da palestra ministrada em Londrina no dia seguinte”, afirmou o relator, Silveira Paulilo. Cabe recurso.

A empresa aérea apelou ao tribunal para que fosse reconhecida sua falta de responsabilidade no atraso do voo e nas consequências que trouxe para o cliente. Sustentou, ainda, que não havia dano moral ou material a ser indenizado.

O caso aconteceu em 23 de maio de 2007, época do caos aéreo que tomou conta dos aeroportos. Além do cancelamento do voo e transferência dos passageiros para outro aeroporto, provocando um atraso de 14 horas.

Para a turma julgadora, o caos aéreo não isenta a Gol de responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo cliente. No entendimento dos desembargadores, as empresas aéreas cientes da deficiência da infra-estrutura do sistema aéreo nacional, ignoram a lógica dos acontecimentos e continuam agindo como se nada estivesse acontecendo, oferecendo passagens em larga escala, até o limite de seus aviões.

“A empresa aérea tinha o dever de adequar suas atividades à situação de fato, sem prejuízo de cobrar das autoridades as medidas que se fizessem necessárias”, afirmou o relator.

“Entretanto, optou por continuar vendendo passagens, lotando aviões, assumindo, portanto, o risco de sua postura predominantemente voltada para o lucro, sem preocupação com consequências gravosas que poderiam ser experimentadas pelos consumidores”, completou Paulilo.

Apelação 7.286.164

Fernando Porfírio - site www.conjur.com.br

Não incide contribuição sobre aviso prévio


O recente Decreto 6.727/2009 revogou a alínea ‘f’ do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 e teve como objetivo retirar da legislação o último dispositivo que declarava expressamente a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Isso porque a Lei 8.212/91, que originalmente previa a não-incidência sobre o aviso prévio indenizado (artigo 28, parágrafo 9º, ‘e’), foi alterada pela Lei 9.528/97, que fez com que o dispositivo deixasse de mencioná-la.
Com isso parece ter sido objetivo do Governo Federal dar sustentação a um antigo entendimento pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, ao fundamento de que integra o tempo de serviço trabalhado. Tentativas similares foram feitas no passado, por via de instruções normativas.
Embora interfira diretamente na base de cálculo da contribuição devida pelo empregado, a revogação traz reflexos também para a contribuição devida pelo empregador sobre as remunerações (artigo 22, I da Lei 8.212/91), resultando num novo aumento da carga tributária que assola as parcelas pagas pelos empregados e empregadores para custeio da Previdência Social.
Com efeito, é tradicional o entendimento da fiscalização, retratado em inúmeros julgados do Poder Judiciário, que todos os pagamentos feitos pela empresa, independentemente da sua natureza, se submetem à contribuição, a não ser que estejam expressamente excluídos por disposição inequívoca da legislação.
No entanto, em nosso Direito, a estrita legalidade tributária em sua feição material (CF; artigo 150, I e CTN; artigo 97), suportada pelo princípio maior da segurança jurídica (CF; 5º, caput), impõe que o fato gerador e a base de cálculo dos tributos sejam determinados positivamente, ou seja, a lei deve prever e qualificar exaustivamente suas características, permitindo assim a perfeita subsunção dos fatos à norma jurídica a ensejar o nascimento da obrigação tributária. Este delineamento da hipótese de incidência deve, ainda, estar suportado pela norma de competência, ditada pelo Texto Constitucional.
Trata-se da importante distinção entre imunidade (regra de incompetência, ditada pelo Texto Constitucional, para contrapor à regra de competência determinada pela própria Constituição), isenção (exclusão da hipótese de incidência, em que pese constar da norma de competência, por razões diversas) e não-incidência natural, ou seja, fatos situados fora do âmbito de competência do ente que deseja instituir a tributação (o que não é remuneração não precisa ser isentado pela lei, pois já está naturalmente excluído, por não se enquadrar no conceito que desenha a competência para tributar). A não-incidência natural é um nada jurídico (Sacha Calmon).
No que toca à contribuição do empregador sobre as remunerações, a regra de competência do artigo 195, I, ‘a’ da Constituição definiu como fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Logo, conforme explicita o artigo 110 do CTN, não pode a lei ou o seu aplicador alterar tal conceito e, como visto, sendo o aviso prévio indenizado (i.e., o pagamento feito pelo empregador que dispensa o empregado de cumprir mais um mês de trabalho após a sua dispensa) definido como parcela de caráter indenizatório e não remuneratório pela CLT, impossível a incidência da contribuição sobre o mesmo.
Por isso o artigo 22, I da Lei 8.212/91 define como base de cálculo “o total das remunerações pagas destinadas a retribuir o trabalho”, o que faz com que as parcelas indenizatórias estejam fora do âmbito de incidência da norma tributária dela extraída.
Interpretar o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 de forma a incluir todo e qualquer pagamento feito ao empregado, independentemente da sua natureza, na base de cálculo da contribuição do empregador extrapola não apenas a definição legal do artigo 22, I da Lei 8.212/91, como também altera a regra de competência constitucional.
Por isso a jurisprudência sempre se fundou na natureza da verba, e nunca na existência de previsão legal de sua exclusão, para fixar a não-incidência da contribuição do empregador sobre o aviso prévio indenizado.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
“As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 973.436/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 25/02/2008)
Também é a posição dos TRF’s:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas terem nítida feição indenizatória” (TRF1, 8ª Turma, AC nº 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, e-DJF1 20.06.2008)
“Por expressa determinação legal, não integram o salário-de-contribuição as rubricas relativas ao vale-transporte, auxílio-creche, abono de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, cabendo à parte impetrante compro-var a existência de recolhimentos indevidos atinentes a essas rubricas. Sem essa pro-va, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança” (TRF4, 1ª Turma, APC nº 2007.71.08.004891-1, Rel. Des. Federal MARCELO DE NARDI, j. em 24/09/2008)
Portanto, todos os pagamentos que não se qualificarem juridicamente como remuneração pelo trabalho, de repercussão nitidamente salarial, não se enquadram na previsão legal que conceitua a base de cálculo da contribuição. E esse é justamente o caso do aviso prévio indenizado, que não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Assim ensina o Ilustre professor Maurício Godinho Delgado, hoje ministro do TST:
“O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter.
Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.”
Em suma, de nada adianta declarar a incidência ou não-incidência tributária sobre fato que já está fora do âmbito da norma jurídica, pois a impossibilidade de tributar aquela parcela já foi definida na origem, pelo próprio texto constitucional, que cercou o campo de competência por onde poderia atuar aquele que deseja instituir a tributação.
A jurisprudência pátria, mesmo após o ano de 1998, quando a Lei 8.212/91 deixou de prever a não-incidência aqui comentada, continuou afirmando que o aviso prévio indenizado não se submete à tributação. Eis o seguinte julgado do TRT da 3ª Região:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO INCIDÊNCIA - Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores referentes ao aviso prévio indenizado. O fato de o período de aviso ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo 487 da CLT, não torna o valor da indenização a ele referente passível de incidência de contribuições previdenciárias. A verba não se enquadra na definição de ‘salário-de-contribuição’, feita pelo inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/91, que abrange somente os rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho, entre os quais não se inclui o valor do aviso prévio indenizado, porque não se trata de rendimento pago pela execução de serviço ou trabalho. A teor do inciso I do artigo 150 da CF, a norma instituidora de tributo incide somente sobre as hipóteses nela especificadas, não havendo espaço para interpretação que inclua no seu raio de ação os fatos não definidos por ela como geradores do crédito tributário.” (TRT3, 4ª Turma, RO nº 01064-2007-067-03-00-4, Rel. Des. Federal LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT, DJ 26/04/2008)
No mesmo sentido é o entendimento do TST (2ª Turma, RR nº 792/2004-009-04-00.0, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 19/12/2008; 8ª Turma, RR nº 330/1996-001-04-00.0, Rel. Min. DORA MARIA DA COSTA, DJ 12/12/2008; e 2ª Turma, RR nº 919/2005-046-12-00.8, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ 21/11/2008).
O respeito aos comandos constitucionais e limites impostos pela Carta Magna são premissas inarredáveis no Estado Democrático de Direito. Assim, se o texto constitucional somente permitiu que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das fontes a tributação sobre as remunerações (contraprestação dos serviços realizados), não é justo, razoável ou constitucional que se pretenda, por legislação rasteira, ultrapassar as barreiras impostas, como parece desejar o Decreto 6.727/2009.

Por Valter Lobato e Frederico Menezes Breyner
Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Se não há má-fé, empresa não deve honrar anúncio errado


Engano do supermercado

Uma consumidora de Esteio (RS) deparou-se com uma oferta tentadora em um supermercado da cidade: um televisor tela plana de 29 polegadas por apenas R$ 47,99. Quando chegar ao caixa com cinco aparelhos em mãos, no entanto, foi informada que se tratava de um equívoco, já que o preço correto é de R$ 750.

Inconformada, ela foi ao Juizado Especial do Rio Grande do Sul, que negou o pedido com base nos princípios da boa-fé, do equilíbrio e do enriquecimento sem causa.

Os juízes da 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do estado entenderam que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”

O supermercado chegou a reconhecer o equívoco, mas afirmou que não houve propaganda enganosa. Segundo a empresa, o televisor estava por engano na gôndola com ração canina.

Para o juiz João Pedro Cavalli Júnior, relator do caso, a consumidora não pode dizer que foi enganada, pois é advogada. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada”, afirmou. Cavalli Júnior entendeu que a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”

O juiz acrescentou ter ocorrido inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente”. Diante das evidências, Cavalli Júnior admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido”, argumenta.

Processo 71.001.928.126

Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2009

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Reforma ortográfica



Conheça as regras que valem a partir desta quinta-feira

As novas regras ortográficas, promulgadas no Decreto 6.583/08, passam a valer a partir desta quinta-feira, dia 1º de janeiro de 2009. Não deve ser usado mais o trema, diversas palavras deixam de ser acentuadas e entram em vigor novas regras para o uso do hífen. Além disso, o alfabeto ganhará três letras: K, W e Y.

De acordo com o decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, até 2012, valem as duas formas de escrever: a antiga e a nova. Em 2009, começa o chamado "período de transição". Portugal, que também aprovou o acordo ortográfico, terá até 2014 para se adaptar às novas regras.

Algumas regras ainda deverão ser discutidas entre as Academias de Letras dos países que falam a língua portuguesa. Espera-se que a Academia Brasileira de Letras organize um vocabulário até fevereiro de 2009. Segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo publicada na terça-feira (30/12), a mudança afetará 0,5% dos vocábulos no Brasil e 1,3% das palavras em Portugal. Também devem se adaptar às mudanças os seguintes países: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

Conheça as principais mudanças:


Trema — não se usa mais trema para indicar que a letra u deve ser pronunciada nos grupos gue, gui, que, qui.

Como era

Como fica

Freqüente, lingüiça, agüentar

Frequente, linguiça, aguentar

Palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros continuam inalteradas. Ex.: Müller



Acentuação 1 — não se usa mais o acento dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras que têm acento tônico na penúltima sílaba)

Como era

Como fica

Européia, idéia, heróico, apóio, bóia, asteróide, Coréia, estréia, jóia, platéia, paranóia, jibóia, assembléia

Europeia, ideia, heroico, apoio, boia, asteroide, Coreia, estreia, joia, plateia, paranoia, jiboia, assembleia

Herói, papéis, troféu mantêm o acento (porque têm a última sílaba mais forte)



Acentuação 2 — nas palavras paroxítonas, não se usa mais o acento no i e no u tônicos quando vierem depois de um ditongo

Como era

Como fica

Baiúca, bocaiúva, feiúra

Baiuca, bocaiuva, feiura

Se o i e o u estiverem na última sílaba, o acento continua. Ex.: Piauí



Acentuação 3 — não se usa mais o acento nas palavras terminadas em êem e ôo

Como era

Como fica

Crêem, dêem, lêem, vêem, prevêem, vôo, enjôos

Creem, deem, leem, veem, preveem, voo,



Acentuação 4 — não se usa mais acento que diferenciava pares pára/para, pêlos/pelos, entre outros.

Como era

Como fica

Pára, péla, pêlo, pólo, pêra, côa

Para, pela, pelo, polo, pera, côa

Permanece o acento diferencial em pôde/pode. Pôde é a forma do passado do verbo poder (pretérito perfeito do indicativo), na 3ª pessoa do singular. Pode é a forma do presente do indicativo, na 3ª pessoa do singular. Permanecem os acentos que diferenciam o singular do plural dos verbos ter e vir, assim como dos seus derivados (manter, deter, reter, conter).



Acentuação 5 — não se usa mais acento agudo no u tônico das formas (tu) arguis, (ele) argui, (eles) arguem.

Antes

Depois

Averigúe, apazigúe, ele argúi

Averigue, apazigue, ele argui



Hífen — principais regras

Prefixos

Usa hífen

Não usa hífen

Agro, ante, anti, arqui, auto, contra, extra, infra, intra, macro, mega, micro, maxi, mini, semi, sobre, supra, tele, ultra...

Quando a palavra seguinte começa com h ou com vogal igual à última do prefixo: auto-hipnose, auto-observação, anti-herói, anti-imperalista, micro-ondas, mini-hotel

Em todos os demais casos: autorretrato, autossustentável, autoanálise, autocontrole, antirracista, antissocial, antivírus, minidicionário, minissaia, minirreforma, ultrassom

Hiper, inter, super

Quando a palavra seguinte começa com h ou com r: super-homem, inter-regional

Em todos os demais casos: hiperinflação, supersônico

Sub

Quando a palavra seguinte começa com b, h ou r: sub-base, sub-reino, sub-humano

Em todos os demais casos: subsecretário, subeditor

Vice

Sempre: vice-rei, vice-presidente


Pan, circum

Quando a palavra seguinte começa com h, m, n ou vogais: pan-americano, circum-hospitalar

Em todos os demais casos: pansexual, circuncisão


Fonte: Michaelis — Guia prático da nova ortografia

Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2009

Acesse a íntegra do Decreto no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6583.htm


Banco não pode usar conta-salário para saldar empréstimo


Direito do devedor

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento de que os bancos não podem reter o salário da conta corrente do cliente para saldar parcelas atrasadas de empréstimo. O Banco do Brasil foi condenado pela 3ª Turma a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Vencido o prazo para o pagamento do financiamento, o banco descontou os valores da conta corrente do cliente. Como não encontrou saldo suficiente, reteve o valor integral da aposentadoria. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.

O correntista entrou com processo judicial para tentar receber de volta os R$ 31.530,32 de aposentadoria retidos pelo banco e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente retido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.

A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.

Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos.

“Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

Resp 1.021.578

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2008

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Banco não deve indenizar cliente que compartilha senha


Operação aprovada

Entregar a senha bancária a terceiros isenta o banco de indenizar cliente por operações feitas sem conhecimento do titular da conta. Por esse motivo, o Banco Bradesco conseguiu decisão favorável da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense em uma ação de indenização movida por uma ex-cliente.

A autora moveu ação contra o banco para pedir o cancelamento de empréstimos bancários no valor de R$ 1.070 e indenização por danos morais equivalentes ao dobro do valor. Os empréstimos foram feitos pelo irmão da ex-cliente, que furtou seu cartão um mês antes.

O banco alegou, no entanto, que as operações só podem ser realizadas com duas senhas de acesso, as quais o irmão da autora possuía. O relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato, afirmou que o banco não teve conduta ilícita e rejeitou os pedidos da ex-cliente. A turma o acompanhou por unanimidade.

Apelação Cível 2008.069.755-3

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008


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Cuidados com a Senha

Nunca guarde o cartão e a senha no mesmo lugar;
Não escolha a data de nascimento nem repita o mesmo número várias vezes, como senha de seu cartão magnético.
Mantenha sigilo absoluto sobre a sua senha;

Caso precise de ajuda

Quando necessitar de esclarecimentos, recorra aos funcionários conhecidos ou identificados;
Não aceite ajuda de pessoas desconhecidas, que lhe ofereçam isenção de tarifas e outras vantagens financeiras. Se desconfiar que elas se fazem passar por funcionários, avise a gerência da agência.

Cuidados com Estranhos

Exija que as pessoas atrás de você, na fila, observem os limites das faixas que garantem a privacidade do uso dos caixas eletrônicos.

Fique alerta à aproximação de estranhos. Não admita a ação de intrusos ou curiosos quando estiver operando o sistema; instrua seus familiares e amigos a fazer o mesmo. Os malandros visam de preferência pessoas mais idosas ou aquelas que apresentam dificuldades em lidar com equipamentos eletrônicos;

Ao digitar sua senha coloque o corpo bem junto ao teclado, impedindo que seja vista por estranhos que estejam próximos;

Não empreste nem ceda seu cartão magnético, em hipótese alguma. Esteja alerta à presença de pessoas suspeitas no interior da cabina ou nas proximidades;

Tome especial cuidado com esbarrões aparentemente acidentais, que o façam temporariamente perder de vista seu cartão magnético. Não saia da agência antes de se certificar de que o cartão que lhe foi devolvido é realmente o seu;

Não acredite em tragédias familiares contadas por estranhos que o abordam nas filas dos bancos, propondo-se a transferir valores para a sua conta, para que possam ser sacados através de seu cartão magnético . É um conto do vigário. Chame a polícia, se o desconhecido insistir;

Ao fazer um saque, nunca coloque o dinheiro o a carteira no bolso de trás.

Ao sair do banco, olhe bem para todos os lados, e verifique se ninguém o segue.

Horário de Utilização

Habitue-se a fazer seus saques com cartão em caixas eletrônicos instalados em locais de grande movimento de pessoas.
Procure fazê-los durante o dia, preferencialmente no horário comercial;
Se houver necessidade de realizar saques no período noturno, não se dirija sozinho ao caixa eletrônico.
Leve um ou mais acompanhantes adultos com você e peça que aguardem fora da cabina, como se estivessem na fila.
Completada a operação, divida o numerário entre seus diversos bolsos e abandone o local o mais rápido possível.
Estas cautelas também são válidas para fins de semana e feriados;

Acompanhe sua conta

Solicite periodicamente, extratos da movimentação de suas contas, acompanhando os lançamentos e a correção dos saldos apresentados;

Responsabilidade do Cartão

Tenha sempre presente que é de sua responsabilidade a preservação do cartão magnético e o sigilo de sua senha pessoal.
O uso de seu cartão e de sua senha, dependendo do contrato assinado com o banco, pode dar acesso também às contas de poupança, aplicações, gastos no comércio, retirada de talões de cheques etc.;

Em caso de furto ou roubo

Quando seu cartão for perdido, furtado ou roubado, comunique o fato imediatamente à agência ou às centrais de atendimento de seu banco. Assim você ajudará a prevenir seu uso indevido.
Em caso de furto ou roubo de cartão de crédito, registre a ocorrência na delegacia mais próxima;

Ao usar o Cartão de Crédito

Ao efetuar o pagamento com cartão de crédito, procure acompanhar o processo de preparação do comprovante, evitando que o cartão permaneça longe de sua vista;
Quando o vendedor passar o cartão pela máquina manual e amassar a fatura para jogar fora, sob a alegação de que o documento não foi bem decalcado, exija sempre que rasgue em pedaços a fatura inutilizada;
Preste muita atenção quando o sistema utilizado for o eletromagnético. Uma pessoa desonesta pode passar seu cartão mais de uma vez sem que você perceba;
Solicite sempre sua via do comprovante de venda e confira o valor declarado da compra antes de assiná-lo;


Em Viagem

Em viagem, guarde seu cartão no cofre do hotel quando não for utilizá-lo.

Unimed é condenada por demora em prestar auxílio médico


Serviço falho

A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.

Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.

A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.

O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.

Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.

Processo nº 2007.11.1.010097-5

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais



A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão.
A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.

Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.

Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco deve indenizar cliente por erro de seu funcionário


Falha na digitação

O banco deve responder pelos erros de seus funcionários. Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência do Banco Brasil de Barra do Bugres (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização para um cliente por danos materiais e morais, em virtude de uma transferência errada feita por uma bancária.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que houve falha no serviço prestado pelo banco quando seu funcionário digitou dados errados no momento da transferência eletrônica (DOC), demonstrando a responsabilidade civil do apelante.

Para ele, a relação do banco e cliente é consumerista e, por isso, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do prestador de serviço.

O cliente alegou que o erro do banco causou a devolução de cheques no valor de R$ 17 mil de sua conta em outra instituição bancária. Para efetivar a transferência, o cliente teria fornecido à funcionária um talão de cheques da conta corrente que deveria receber o valor, com todos os dados necessários para a transferência. Apenas no dia seguinte ao fato é que o banco corrigiu o erro e transferiu a quantia para a conta certa.

A sustentação do banco era que o erro foi do cliente por não conferir os dados da conta corrente destinatária. O banco se defendeu dizendo que corrigiu o erro no dia seguinte. Os argumentos não foram aceitos. A 5ª Câmara Cível do TJ-MT apenas reduziu para R$ 15 mil a indenização, que havia sido fixada pela primeira instância em R$ 35 mil.

Apelação: 102.134/08

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2008

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Paternidade não pode ser anulada quando ato é voluntário


Pai no registro

Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança, mesmo sabendo que não tem nenhuma ligação biológica, não tem direito de pedir posteriormente a anulação do registro de nascimento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de uma mãe.

Um homem ajuizou a ação para anular um registro de paternidade. Alegou que sofreu pressão psicológica e coação imposta pela mãe para registrar a criança em seu nome. Ele afirmou que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Disse também que seu objetivo é a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança e que não se trata de negatória de paternidade.

A mãe da criança afirmou que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída e que, inclusive, sugeriu o aborto. A mãe recusou a idéia e ele prestou todo auxílio necessário durante a gestação.

Na audiência preliminar, o juiz aprovou acordo para fazer o exame de DNA, cujo resultado é essencial para excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente, pois “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e invalidação de seu ato”.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que as diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um adulto que não está ligada a ela pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

Ela explicou que o ato só pode ser desfeito quando é necessária a prova de que o homem foi induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entendeu que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que ele manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, como foi alegado.

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2008

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Vínculo entre condomínio e faxineira com jornada de quatro horas semanais



A 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da faxineira Danielle Soares de Abreu que prestava serviço a um condomínio residencial, cumprido jornada de duas horas por dia, duas vezes por semana. A Turma O julgado acompanhou o voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo. O juiz de primeiro grau não havia reconhecido o vínculo porque, no seu entendimento, faltou o requisito da não-eventualidade, previsto no artigo 3º da CLT para que se caracterize a relação de emprego, já que o trabalho da faxineira não era realizado de forma contínua.

Entretanto, o relator do recurso esclarece que a não-eventualidade não pode ser confundida com a continuidade, própria da relação de trabalho doméstica. A não-eventualidade está relacionada aos serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa. "A continuidade pressupõe ausência de interrupção e diz respeito ao trabalho desenvolvido de maneira expressiva ao longo da semana" - afirma o voto.

Nesse contexto, embora seja reduzida a jornada de trabalho, a tarefa exercida pela faxineira não é eventual, porque consiste em atividade de necessidade permanente do condomínio.

E é justamente essa necessidade constante, permanente e definitiva que conduz ao conceito de não-eventualidade do serviço de faxina realizado de forma habitual pela reclamante. “A prestação de trabalho duas vezes por semana durante mais de dois anos caracteriza a não-eventualidade ínsita à relação de emprego.” – concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante. (RO nº 00463-2008-006-03-00-9 - com informações do TRT-MG e da redação do Espaço Vital ).

Esta é uma decisão muito polêmica e na qual divirjo veementemente.

Não se pode considerar como empregada, com vínculo empregatício, uma pessoa que execute um trabalho de apenas 2 horas por dia, por dois dias por semana, dando-lhe direito a 13º, férias, etc.

Isso causa uma insegurança jurídica muito grande perante diversos condomínios que adotam a faxina exporadica e não tem condições de arcarem com uma profissional permanente.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

C&A indeniza cliente que teve seu cartão usado por terceiro


Passe de dívida

A C&A foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização para uma consumidora que teve o seu cartão de crédito usado por terceiro na loja. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que, por unanimidade, entendeu que a empresa não tomou os devidos cuidados com os dados da consumidora.

A consumidora contou que solicitou um cartão de crédito à C&A, mas que não chegou a receber. Segundo ela, meses depois, tomou conhecimento de que seu nome constava nos cadastros de restrição ao crédito devido a uma dívida com a loja. Descobriu que o débito foi resultado de um gasto feito na C&A por uma terceira pessoa, que usou ilegalmente o cartão solicitado pela cliente.

Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados, a C&A deve ser responsabilizada porque foi descuidada com os dados pessoais da consumidora. "Sua responsabilidade resulta da negligência com os dados dos clientes, possibilitando a realização de golpes dessa natureza, tendo em vista que, para a realização de compras, eram necessários os dados da recorrida e, possivelmente, a senha do cartão."

Em sua defesa, a empresa alegou que a consumidora não sofreu prejuízos financeiros. Também questionou o valor da indenização por danos morais, afirmando que a quantia arbitrada pelo juiz, de R$ 3 mil, estaria desproporcional e resultaria em "enriquecimento sem causa" da autora da ação. Os argumentos não foram acolhidos pela Turma, que considerou correto o valor indenizatório.

Processo: 2007.07.1.012792-5

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2008

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Prisões civis por dívidas ficam restritas aos casos de inadimplência de pensão alimentícia


Por maioria, o Plenário do STF fulminou, ontem (03) dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. (REs nºs 349703 e 466343).

Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).

As ações julgadas

Nos dois primeiros recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O primeiro caso é oriundo do RS, numa demanda do Banco Itaú contra o financiado Armando Luiz Segabinazzi, que foi defendido pelo advogado Alonso Machado Lopes.

O segundo caso é originário de São Paulo, onde o Bradesco litigou contra o consumidor Luciano Cardoso Santos, defendido pela advogada Vera Lúcia de Albuquerque.

O mesmo tema estava em discussão no hábeas, em que o cidadão Alberto de Ribamar Costa - residente no Estado de Tocantins - questiona acórdão do STJ.

O advogado de defesa Júlio Solimar Rosa Cavalcanti sustentou que, se for mantida a decisão que decretou a prisão de seu cliente, “ele estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que "o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal" e que "a privação da liberdade somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos".

“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. Ele complementou afirmando que “o corpo humano, em qualquer hipótese de dívida é o mesmo; o valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos".

Candente, Peluso sustentou que "a estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ´corpus vilis´ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado e nós só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo - segundo Celso de Mello - ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. Naquele evento ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos - a que o Brasil aderiu - um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC nº 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

(Processos relacionados: HC nº 87585, RE nº 349703 e RE nº 466343 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Mantega anuncia perdão a dívidas de até R$ 10 mil


Limpeza no cadastro

O ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou que o governo enviará ao Congresso Nacional, na quarta-feira (3/12), uma medida provisória, um projeto de lei complementar e três projetos de lei perdoando as dívidas de até R$10 mil de pessoas físicas e empresas inscritas no cadastro da dívida ativa da União, desde dezembro de 2003.

O perdão dessas dívidas começará a valer a partir da edição da MP. As informações são da Agência Senado.

“São medidas destinadas a simplificar bastante a vida do contribuinte brasileiro. É um novo modelo de gestão da dívida ativa brasileira. Faz uma limpeza no cadastro e diminui os custos da cobrança”, afirmou Mantega durante reunião com o presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), e com líderes partidários.

Guido Mantega fez o anúncio da medida em conversa na manhã desta terça-feira (2) com o presidente do Senado, Garibaldi Alves, e com os líderes partidários, sobre a crise financeira internacional. Durante o encontro, ele reconheceu que, nos próximos meses, o Brasil assistirá a uma redução da atividade econômica. Ao sair do Senado, contudo, indagado pela imprensa sobre a possibilidade do país crescer menos que 3% no próximo ano, respondeu: “não acredito”.

O ministro lamentou que a reforma tributária não seja votada ainda este ano, nas duas Casas do Legislativo. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), e do PSB, Renato Casagrande (ES), deixaram a reunião elogiando a iniciativa governamental de conversar com os senadores antes do envio desse pacote de medidas econômicas.

Casagrande disse que o custo de administrar a cobrança dessas dívidas é maior que o custo de perdoar os débitos. Romero Jucá disse que os senadores participantes da reunião ficaram satisfeitos com as explicações do ministro da Fazenda. Em sua opinião, o Congresso agora terá a opção de fazer emendas e ajustes ao pacote de medidas.

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2008

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Mudanças no Serviço de Atendimento ao Consumidor


Confira o que muda com as novas regras para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC):

Primeira gravação deve conter opções para atender, reclamar e cancelar

Ligação para o setor que resolva o problema deve ser transferida em no máximo um minuto

Em casos de reclamação e cancelamento do serviço, não será admitida a transferência da ligação

Todos os canais de atendimento devem estar aptos a cancelar o serviço, o que deve ser feito imediatamente após a solicitação do cliente, mesmo se o cliente tiver dívidas

A empresa não poderá pedir que o consumidor repita a sua demanda

Anúncios nos momentos de espera estão proibidos

O consumidor pode solictar acesso ao conteúdo da gravação e ao histórico de atendimento

SAC deve estar disponível por 24 horas por dia e sete dias por semana

Deve ser garantido o acesso a pessoas com deficiência auditiva e de fala

Fonte: UOL

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Banco é responsável por cheque sem fundo de correntistas


Cheque voador

Bancos têm responsabilidade por cheques concedidos a clientes. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Bradesco a ressarcir os danos materiais causados a Cristiano Pires Pereira, que recebeu cheques sem fundo passados por correntista daquela instituição financeira.

Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder cheques sem as devidas cautelas e ter permitido que estes permanecessem em posse de cliente sem o devido respaldo monetário. "Deflui do especial regime de responsabilidade dos bancos o dever de agir com total cuidado, transparência e lisura, tanto no momento inicial de seleção de seus correntistas, como no posterior trato com seus clientes e o público em geral", afirmou.

O desembargador lembra que a regulamentação da atividade bancária no Brasil cobra das instituições uma conduta responsável quanto à cessão de talonários de cheques e à observância da respectiva base financeira, mas destaca que esta, ao contrário, é realizada de modo "descontrolado e desmedido, haja vista a quase ilimitada possibilidade de acesso a talonários via caixas de auto-atendimento, operação destituída de qualquer fiscalização".

Sustentou ainda que é um contra-senso os bancos lucrarem com a devolução de cheques e se eximirem da indenização aos beneficiários desse. "Não há nenhuma norma que obrigue o banco a providenciar o pagamento de cheque apenas se houver provisão de fundo na conta do correntista", finalizou. Os dois cheques somaram, em valores originais, R$ 1,8 mil. A decisão, unânime, reformou sentença da Comarca de Brusque.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008

Obs.: Esta decisão pode ser um divisor de águas, posto que se o correntista demonstrar que o banco obrou com omissão na disponibilização do talonário, a vítima do estelionatário poderá se ressarcir do prejuízo junto a instituição bancária. Contudo, se os Tribunais superiores (STJ e STF) decidirem como de praxe, ou seja, em favor dos bancos, esta decisão não terá vida longa.