sábado, 13 de setembro de 2008

Hotéis e motéis respondem por bens furtados de clientes


Responsabilidade objetiva

Motel é responsável pelos pertences de seus hóspedes da mesma forma que o hotel responde pelas bagagens de seus clientes. Ou seja, ambos são obrigados a indenizar prejuízos causados aos bens colocados sob sua guarda. Seguindo esse entendimento, o Juizado Especial de Competência Geral do Guará condenou o Motel Paradise Vegas a pagar R$ 3.624 a um cliente que teve seu carro arrombado nas dependências do motel enquanto estava hospedado. Foi furtado o som e diversos pertences de uso pessoal. Cabe recurso.

Segundo o processo, o autor da ação e sua namorada entraram no motel por volta das 2h na madrugada para comemorar o aniversário de um ano do relacionamento. Ao saírem da suíte, às 3h20, constataram o arrombamento do veículo. Vários objetos foram furtados, entre eles um par de tênis, bolsa de viagem, óculos de sol, um mp3, o som do carro e mais de 50 CDs.

Na contestação, o motel alegou não haver provas do fato, já que o cliente não encaminhou o carro à perícia. De acordo com a administração, não ficou provado sequer se o carro foi arrombado, muito menos nas dependências do motel. Alegou, também, não haver provas da existência dos bens furtados do interior do veículo.

Nota fiscal apresentada pelo autor comprovou a ocupação da suíte no dia e horários relatados na inicial. Boletim de Ocorrência feito na 11ª Chefatura de Polícia no Núcleo Bandeirante, registrada às 4h19 do dia do fato, descreve sucintamente o local e os objetos subtraídos.

A vítima explicou em juízo o motivo pelo qual não encaminhou o carro à perícia. Segundo ele, “fora vítima de furto de som automotivo sete vezes e nunca obtivera solução com as análises periciais feitas”, daí o desinteresse no procedimento.

O gerente do motel confirmou que o autor comunicou o fato à gerência do estabelecimento e que ficou constatado que o local destinado ao som do veículo estava vazio. Apesar de o estabelecimento ser protegido por cerca elétrica, somente um vigia faz a ronda a pé em todo o perímetro interno do motel, onde estão edificados 67 apartamentos. Não existem câmeras de segurança no local.

Processo 2007.01.1.1.110387-6

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2008

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Banco é responsável por dar empréstimo com base em RG falso


Falta de cuidado

A falta de cuidado do banco em comprovar a veracidade de documentos na hora de fornecer empréstimos é motivo para que a instituição seja condenada a indenizar cliente prejudicado. Assim foi a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Os desembargadores mandaram o Banco Industrial do Brasil pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para uma cliente. De acordo com os autos, o banco deu empréstimo em nome dela, sem a sua autorização, e depois mandou o seu nome para cadastro de devedores. O empréstimo foi concedido mediante a apresentação de documentos adulterados em que contavam o nome da cliente, mas com foto, número de RG e naturalidade diferente. A dívida contraída passou a ser descontada do salário da cliente.

Na ação, ela declarou que sofreu abalo moral ao suportar constrangimento junto à Secretaria de Estado de Administração e ao próprio banco, na tentativa de cessar os descontos indevidos em seus subsídios.

Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, disciplina que o “fornecedor de serviço responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação”.

Para o desembargador, ficou claro o dano moral por ofensa à honra, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da vítima. Contudo, o relator declarou ser excessivo a quantia pretendida (R$ 45 mil) e reduziu-a para R$ 5 mil.

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2008

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, “sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”.

M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.

A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.

Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente.

Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.

“Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento”, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.

Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências.

Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Breves considerações acerca da utilidade e da importância da Ata Notarial


Por Rodrigo Werlang Isolan,
Tabelião Substituto

Entre os atos realizados nos Tabelionatos de Notas está a ata notarial, ato de competência exclusiva do tabelião de notas, através da competência outorgada pelo artigo 7º, III, da Lei 8.935/94. Na mesma senda o artigo 6º, III, da mesma lei, ao atribuir ao tabelião a competência para autenticar fatos.

A ata notarial pode ser conceituada, a meu sentir, como sendo a autenticação de fato ocorrido na presença do tabelião, visando a proteção de direitos e a pré-constituição de prova, sempre observando a lei, o direito e a justiça.

Esta força probante emana do artigo 364 do texto processual civil: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Assim, a ata notarial faz prova juris tantum do fato presenciado ou constado pelo tabelião.

É o tabelião, pois, quem observa os fatos, através de sua percepção visual ou mesmo auditiva, e os relata através da lavratura do ato.

A realização da ata notarial depende de pedido da parte e a constatação do fato pode ser feita fora do serviço notarial, neste caso indicando o solicitante do ato o local e a hora para o comparecimento do tabelião.

Quando lavrada a ata notarial deverá constar o local, a data e a hora de sua realização, o nome e a qualificação do solicitante, a narração circunstanciada dos fatos, a declaração de haver sido lida ao solicitante e a sua assinatura e, ao final, a assinatura e o sinal público do tabelião responsável pelo ato.

A lavratura da ata notarial conta com a imparcialidade e a ausência de opinião ou juízo de valor do notário na descrição do fato presenciado, o que garante a força probante do documento.

Contudo, a ata notarial não pode ser lavrada visando a prova a ser produzida obrigatoriamente pelo órgão judicial, v.g., depoimento de parte, pois há disposição normativa expressa em tal sentido na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul em seu artigo 586.

A ata notarial é, pois, de grande valia não só para os operadores do direito, mas também aos cidadãos em geral, em razão da possibilidade de sua realização em diversos fatos corriqueiros do dia-a-dia difícieis de comprovação.

Entre os fatos passíveis de descrição em ata notarial estão as assembléias societárias, de condomínio e de reuniões em geral, as entregas de imóveis, conversas telefônicas e páginas da internet.

São inúmeros os casos de utilização da ata notarial, cabendo ao notário a análise da possibilidade de sua realização.

Por fim, conforme Ricardo Guimarães Kollet in Manual do Tabelião de Notas para Concursos e Profissionais, editora Forense, A ata notarial não tem sido utilizada pelos operadores jurídicos com a freqüência que sua importância demanda.
(*) E.mail: rodrigo@3tab.com.br
fonte: www.espacovital.com.br

Empregado à disposição no celular está trabalhando em regime de sobreaviso


Caracteriza-se como trabalho em regime de sobreaviso aquele em que o empregado, previamente escalado, fica à disposição do empregador, esperando seu chamado, seja por telefone, BIP, celular, pager ou outro meio. Essa foi a decisão dos Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, que condenaram a Vivo S.A ao pagamento de horas de sobreaviso, no valor de um terço da hora normal, durante as quais um trabalhador permanecia em regime de plantão.

De acordo com o relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, a possibilidade de ser chamado a qualquer momento inviabiliza um descanso eficaz voltado à restauração do vigor físico e mental do empregado. Segundo o Magistrado, no referido período, o trabalhador fica vinculado à empresa, ainda que possa exercer outras atividades nesse tempo de liberdade restringida. A obrigação do empregado de permanecer com o telefone ligado, mantendo-se à disposição do empregador, importa a supressão do sossego e restrições à vida privada. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 00433-2007-029-04-00-0 - com informações do TRT-4)

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Pernoite em caminhão não dá adicional de sobreaviso


Exclusão de pagamento

O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso (também conhecido como adicional de prontidão), pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu o pagamento de sobreaviso e reflexos da condenação imposta pela segunda instância à Comercial Destro Ltda.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do Recurso de Revista, citou precedentes dos ministros Barros Levenhagen e Horácio Senna Pires para votar no sentido de que o período de pernoite não caracteriza tempo de sobreaviso.

Conforme o ministro Horácio Pires, “é impossível o estado de sobreaviso enquanto se dorme, sendo incompatíveis as funções de vigiar e dormir, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do dispositivo invocado, o interregno de tempo em que o empregado dorme”.

Após aceitar o recurso por violação ao artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, a Turma excluiu o pagamento do sobreaviso e reflexos da condenação empresarial.

O parágrafo 2º do artigo 244 da CLT conceitua sobreaviso como o tempo que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. Dessa forma, ao avaliar o caso do motorista da Destro, a 8ª Turma considerou que seria impossível verificar o tempo de pernoite e, mais ainda, que o trabalhador, enquanto dormia, não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço.

O que diz a lei

Contratado em setembro de 1997, o empregado permaneceu na empresa até maio de 2001 como ajudante de motorista. Ele conta, na inicial da ação, que a Comercial Destro adaptou, no interior da carroceria do caminhão, camas desmontáveis, que deveriam ser usadas pelo motorista e seu ajudante, a fim de que zelassem pelo veículo e sua carga. Para o trabalhador, a disposição do empregador era deixá-lo de prontidão e, por essa razão, pleiteou na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), entre outras coisas, o sobreaviso, ou seja, um adicional de um terço a mais da remuneração que recebia. O pedido foi rejeitado.

O trabalhador recorreu ao TRT do Paraná. A segunda instância, ao analisar os depoimentos de testemunhas, verificou que uma delas afirmara haver determinação da empresa para que os motoristas dormissem no caminhão. O TRT considerou ainda que, apesar de as testemunhas esclarecerem que não havia possibilidade de o empregador saber se os motoristas dormiam ou não no caminhão, a prova documental corroborava que os valores pagos como diárias não permitiam cobrir despesas com hotel. Em de 2001, a diária era de R$ 10,00, o que não cobria despesas com três refeições diárias mais o pernoite, ainda que em acomodações simples.

Com esse posicionamento, a segunda instância reformou a sentença e concedeu o adicional ao trabalhador. O entendimento foi o de que, se o motorista era obrigado pelo empregador a pernoitar no caminhão, “estava de prontidão no aguardo de eventuais ordens, independentemente de estar dormindo ou não”. Assim, concluiu que sua liberdade de locomoção foi tolhida. Inconformada, a Comercial Destro Ltda. buscou reverter a situação no TST. Conseguiu.

RR-65/2003-069-09-00.8

RR-701.401/00.5

Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2008

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Artigo publicado no Jornal dos Condomínios, ed. de agosto 2008.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Impenhorabilidade de bem de família, mesmo locado.


O STJ, em recente decisão, apontou que a locação do único bem do devedor não descaracteriza o bem de família, tornando-o, assim, impenhorável.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO.

Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Motoristas embriagados não terão direito a usar seguro, diz STJ



Embriaguez passa a ser um agravante no risco do seguro.
Decisão da 3ª Turma foi tomada após o julgamento de um caso de SP.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os motoristas que dirigirem sob o efeito de álcool não terão direito a utilizar o seguro do carro, em caso de acidentes. O entendimento dos ministros da 3ª Turma do STJ foi tomado após julgarem um processo em que interpretaram que a embriaguez passa a ser um agravante no risco do seguro. A decisão pode ser usada para decidir outros casos semelhantes.

No julgamento em questão, os magistrados analisaram um recurso especial contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia excluído o pagamento a um segurado que, segundo laudos oficiais, tinha em seu organismo uma dosagem de álcool acima da permitida por lei.

A 3ª Turma arquivou o processo, sob a alegação de que “a seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade”.

O relator do caso no STJ, ministro Ari Pargendler, alterou decisão da 2ª Turma do mesmo tribunal, que havia fixado uma jurisprudência para o assunto. Pelo entendimento anterior, o consumo de bebida alcoólica antes de dirigir não tirava o direito de o segurado acionar o seguro em casos de acidentes de trânsito.

Ari Pargendler disse que agora a regra é muito clara. “Se beber, não dirija”, ressaltou. Ele se baseou no Código Civil, que fixa que segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. Sua posição foi seguida pelos demais membros da 3ª Turma. A decisão foi tomada na última terça-feira (26), mas tornada pública só nesta segunda (1º).

Fonte: Diego Abreu Do G1, em Brasília - Globo.com

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

UDESC não pode cobrar ensino à distância, diz TJ



A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Jaime Ramos, manteve sentença da Comarca de Maravilha que condenou a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), ao ressarcimento dos valores pagos por Maristela Somacal Dal Pizzol, referentes a mensalidades do curso de Pedagogia à distância. Consta nos autos que a autora realizou o curso oferecido pela Udesc nas dependências do Centro de Educação Nicolau Tavares de Oliveira, em Maravilha, e colou grau em maio de 2006. O colégio efetuava a cobrança de mensalidades e taxas para renovação de matrícula em nome da universidade, conforme contrato firmado entre as instituições. Porém, a aluno sustentou que tais cobranças eram ilegais, já que a Udesc é uma instituição mantida pelo governo do Estado para oferecer ensino público e gratuito. A universidade, por sua vez, alegou que o ensino à distância decorre de convênio celebrado entre os municípios e outras instituições de ensino, e que cobra desses locais, e não dos alunos, os valores referentes às despesas dos cursos. Ao analisar o contrato, no entanto, o relator do processo esclareceu que o centro educacional cobrava mensalmente de cada estudante R$ 120 e repassava R$ 100, à Udesc, por depósito bancário. Desse modo, "é inequívoco que a Udesc promoveu a cobrança de prestação de serviço educacional, apesar de ser uma fundação pública com a finalidade específica de atender os preceitos do art. 206, IV, da CF/88, ou seja, proporcionar ensino de nível superior gratuito aos cidadãos". Serão ressarcidos apenas os valores pagos por Maristela, desde abril de 2002, que foram devidamente comprovados nos autos. (Apelação Cível n. 2008.043550-6)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Inclusive, nosso escritório já tem diversas ações neste sentido, algumas em fase de execução de sentença.

Condição física não elimina candidato de concurso


Exigência ilegal

A condição física não deve ser critério para a eliminação de um candidato em concurso público, ainda que prevista em estatutos ou resoluções. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmaram a liminar concedida em primeira instância. A liminar garantiu a manutenção do candidato nos exames subseqüentes do concurso.

Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, “o que é questionável”. Ele afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.

De acordo com o desembargador, “o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2”. Assim, ele considerou ser indevida a restrição feita na resolução, por “absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.

Por fim, a 5ª Turma entendeu que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar “quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial”.

O caso

O candidato conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Ele foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução 3.692/02. Na primeira instância, teve o pedido atendido.

O Estado de Minas Gerais recorreu. Alegou que o estatuto e a Resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, “sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Antônio Hélio Silva.

Processo: 1.0024.06.215632-8/001

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Cláusula de fidelidade de celular é ilegal, diz TJ gaúcho


Consumidor escravizado

É abusiva a cláusula de fidelização que estipula multa para o usuário de celular que quebrar o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a imposição da Telet — operadora da Claro — é o mesmo que reserva de mercado.

Um consumidor de Pelotas (RS) reclamou na Justiça da multa de R$ 160 porque saiu do contrato antes dos 18 meses mínimos. Na primeira instância, o pedido não foi aceito.

No entanto, para o desembargador José Francisco Pellegrini, relator, “a cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. O desembargador afirmou que, além do período mínimo, o consumidor é obrigado a pagar uma alta mensalidade.

Pellegrini lembra que a questão sobre fidelidade do celular foi tratada pela Resolução 477/07, da Anatel. A norma permite a fidelização caso o consumidor receba benefícios estipulados no contrato. No entanto, o desembargador afirma que as operadoras não anunciam que é possível comprar os serviços de celular sem prazo de carência. “O que conduz o público consumidor a concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade”, diz.

As operadoras argumentam que a cláusula de fidelidade serve para reduzir o preço dos aparelhos. Isso se trata de venda casada, o que é proibido pelo Código do Consumidor, lembra o desembargador.

Segundo Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. O desembargador diz que as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem dado com o preço baixo dos celulares.

Ele avalia que a vantagem no caso é da operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos planos “que são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência”.

Processo: 700.22.138.390

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Prazo para arrepender


Consumidor pode desistir de negócio em até sete dias

O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio em até sete dias. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de cobrança feito pela concessionária Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis. Ele lembra que o direito está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

A empresa queria que uma consumidora fosse condenada a pagar uma cláusula penal, calculada em 5% do valor de um carro. Ela desistiu da compra um dia depois de fechar o negócio. O carro seria pago com uma entrada de R$ 25.590. A consumidora ainda financiou R$ 10.590 restante.

Na ação, a empresa sustentou que a cláusula penal é uma obrigação acessória. Motivo: é uma estimativa de perdas e danos. Ela serve ainda para evitar que o consumidor se desvincule da empresa. A Saga diz que o contrato tem força vinculante.

Para o juiz que julgou o caso, a cobrança é abusiva porque o consumidor tem direito de se arrepender no prazo estabelecido pela lei. O juiz considerou que é ilegal qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal.

Processo 2006.01.1.119204-7

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2008

Devedores poderão ter carros apreendidos


A partir desta terça-feira, juízes de todo o Brasil terão um instrumento a mais para obrigar o pagamento de dívidas: o bloqueio do carro do devedor. Esse sistema já funciona no Tocantins e no Distrito Federal.

Para ter livre acesso ao Cadastro Nacional de Veículos, o juiz precisa ter uma senha. Ao digitar o CPF ou o CNPJ do devedor, o juiz pode mandar uma ordem para o Detran apreender o carro, que pode ir a leilão para pagar a dívida trabalhista.

- Em dois meses, somente aqui na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, nós já providenciamos quase 25 bloqueios e, não digo todos, mas a grande maioria com extremo sucesso- diz o juiz Denilson Bandeira Coelho, um dos primeiros a utilizar o instrumento.

" Quando ocorre uma ameaça de penhora, a empresa procura ou pagar o processo ou procurar o trabalhador para tentar fazer um acordo "

O advogado Jomar Moreno foi um dos beneficiados. Durante mais de um ano, tentou sem sucesso receber de uma construtora uma dívida trabalhista. Bastou a Justiça bloquear dois carros da empresa para o cliente dele conseguir o dinheiro.

- Quando ocorre uma ameaça de penhora, a empresa procura ou pagar o processo ou procurar o trabalhador para tentar fazer um acordo. Em suma, ela tenta evitar os riscos de perder um bem.

A partir desta terça, não apenas a Justiça do Trabalho, mas todos os tribunais brasileiros vão ter acesso ao Cadastro Nacional de Veículos. Os juízes vão receber uma senha para bloquear carros dos devedores.

Para o Conselho Nacional de Justiça, esse novo instrumento será importante principalmente para as varas de família e os juizados de pequenas causas.

- Acredito que finalmente o Judiciário está utilizando as ferramentas tecnológicas ou a tecnologia a seu favor e buscando sobretudo fechar o cerco contra os maus pagadores no Brasil - declarou Rubens Curado, juiz auxiliar da presidência do CNJ.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, também elogia a medida.

- Esse mecanismo vai, realmente, acelerar a prestação jurisdicional naquilo que ela tem de mais evidente, de mais concreto, que é a sua execução, sua conclusão.

Fonte: Globo.com

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes


É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo STJ. A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

Fonte: Superior Tribunal Federal

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

TJRS declara ilegal cobrança de ponto extra de tevê a cabo



A 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, em julgamento realizado ontem (19), a ilegalidade da cobrança de “ponto extra” no serviço de tevê a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a Net Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido a uma consumidora de Porto Alegre.

Trata-se, possivelmente, no país, de uma decisão pioneira de tribunal estadual. Até agora havia esporádicas decisões de Juizados Especiais Cíveis - nem todas confirmadas nas Turmas Recursais.

No caso ontem julgado, a porto-alegrense Maria Carolina Borges Castilhos recorreu da sentença de improcedência, proferida na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre pelo juiz Flavio Mendes Rabello.

A consumidora provocou o Poder Judiciário para ver atendidos três pedidos: a) determinação para que a Net abstenha-se de cobrar os valores a título de ponto extra; b) declaração de abusividade da cobrança de ponto extra; c) condenação da empresa à restituição em dobro das quantias pagas.

O juiz de primeiro grau entendeu que "não é imposto ao consumidor a contratação da instalação do ponto extra, podendo ou não aderir conforme o seu interesse".

A sentença também afirma ser clara "a noção de onerosidade do serviço, determinando que a fixação dos preços deverão atender a critérios de razoabilidade". Por isso, a improcedência dos pedidos.

Na avaliação do relator da apelação, desembargador José Francisco Pellegrini, "não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora". O magistrado lembrou que "não há outros custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível” .

Os advogados Laura Agrifoglio Vianna e Cristiano Borges Castilhos atuaram em nome da autora da ação.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel. (Proc. nº 70020625026).

Fonte: Espaço Vital

STJ garante direito de filhos maiores de 18 anos continuarem a receber pensão



Filhos de pais separados ganharam a chance de continuar recebendo pensão alimentícia mesmo após completar 18 anos. Atualmente, há juízes que determinam o corte automático do benefício quando o filho atinge a maioridade. Outros magistrados adotaram a prática de primeiro ouvir o dependente em depoimento para avaliar se o dinheiro ainda é fundamental ao sustento dele. Para orientar a conduta dos juízes, o STJ editou ontem (18) uma súmula determinando que, antes de haver decisão sobre o corte ou não da pensão, o filho deve ser consultado sobre a possibilidade de garantir o próprio sustento.

Súmula é o resumo do entendimento dos integrantes de um tribunal sobre um determinado assunto, após muitos julgamentos semelhantes. Ao contrário das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), as súmulas do STJ não têm caráter vinculante - ou seja, os tribunais de todo o país não serão obrigados a seguir a regra. No entanto, o texto serve para orientar decisões de juízes de outros tribunais. E também para fixar um padrão nas decisões do STJ, que não decidirá novamente sobre esse tema.

O texto aprovado diz o seguinte: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Com isso, o tribunal reconhece o direito do filho de pais separados de, quando completar 18 anos, relatar ao juiz se é independente financeiramente ou não. Com base no depoimento, caberá ao juiz decidir se a pensão alimentícia continuará sendo paga.

Fonte: O Globo Online

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Órgão de restrição ao crédito deve notificar devedor


Aquele que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado antes e a responsabilidade de comunicar é da empresa que administra o cadastro. O entendimento faz parte da nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de número 359.

Num dos processos de referência para a edição da Súmula, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente na Serasa e no SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.

A 3ª Turma decidiu que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.

O teor da Súmula 359 é: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Supermercado responde por furto de carro no estacionamento


O estabelecimento comercial é responsável pelos veículos parados em seu estacionamento, mesmo que o cliente nada tenha consumido na loja. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um supermercado a pagar R$ 26,7 mil de indenização para uma seguradora por conta do furto de um carro no estacionamento da loja.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa, entendeu que o Boletim de Ocorrência tem fé pública e que apenas uma prova cabal apresentada nos autos poderia influir sobre a decisão.

Os integrantes da 9ª Câmara do TJ-MG entenderam que o fato do cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito.

O relator Generoso Filho destacou que “o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente”.

Na primeira instância, o juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não eximia o lojista da responsabilidade.

Histórico

No dia 14 de novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do mercado e, quando o proprietário se dirigia para seu carro, flagrou o veículo sendo furtado. O dono pediu ajuda, mas os seguranças do local nada fizeram para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$ 26,7 mil, quantia contratada pelo seguro do veículo.

A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.

Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local.

Processo: 1.0024.06.267390-0/001

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

CONHEÇA OS 90 DIREITOS DOS CLIENTES BANCÁRIOS


A OAB/RS lançou esta semana a Cartilha dos Direitos e Deveres dos clientes bancários.

Organizado pela Comissão Especial de Direito Bancário, o livreto tem como objetivo despertar, conscientizar e estimular, na população, o exercício da cidadania e dos direitos individuais.

A cartilha, de distribuição gratuita, está disponível na sede da OAB (Rua dos Andradas, 1261, Centro), em Porto Alegre, onde pode ser recebida gratuitamente. Interessados devem se dirigir ao 8º andar do prédio da entidade.

A publicação também está sendo enviada para as 104 Subseções da OAB no Interior do Estado e para as outras 26 seccionais da Ordem no país.

No total, os clientes bancários tem 90 direitos claramente relacionados e 18 deveres. O interessante e objetivo trabalho foi redigido pelo presidente da comissão, advogado Luiz Augusto Beck da Silva e seus colegas Yuri Restano Machado, Alfredo Benito Cechet, Armando José Farah, Arnaldo Rizzardo, Carla Lopes dos Santos, Celso Lopes Seus, Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira, Margit Petry dos Santos, Paulo Hermeto Orcy Torre e Sady Dornelles Pires.

Beck da Silva enfatizou que "as informações contidas na cartilha são o resultado de uma cuidadosa pesquisa, feita por especialistas na matéria".

Vejamos quais são os direitos dos correntistas:

1. Ter assegurado sigilo e preservação, por parte das instituições financei­ras, em relação às suas operações ativas, passivas e serviços prestados.

2. Ver o sistema financeiro nacional estruturado de forma a servir aos inte­resses da coletividade.

3. Abrir contas correntes, contas de poupança, efetuar aplicações e inves­timentos, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - BACEN - e pela instituição financeira.

4. Movimentar suas contas, efetivando depósitos, saques, pagamentos e transferências.

5. Ter seus cheques visados pela instituição financeira ante a disponibilida­de de fundos suficientes e disponíveis.

6. Sacar, além dos fundos próprios disponíveis, até o limite de crédito que lhe tenha sido conferido (abertura de crédito).

7. Obter talonário de cheques e cartão magnético para movimentação de sua conta corrente e/ou de poupança, efetivando transações e opera­ções a débito e a crédito, observados os critérios estabelecidos pela instituição financeira.

8. Oferecer, justificadamente, oposição e/ou contra-ordem a cheques emiti­dos de forma legítima, nos prazos de lei, e arcar com as despesas previstas e conseqüências desse seu ato.

9. Cruzar seus cheques, com ou sem indicação do nome da instituição financeira.

10. Ter seu cheque pago ou quitado pela importância que indicar, na forma da lei.

11. Receber o valor dos cheques que lhe foram passados por terceiro, en­quanto não prescritos.

12. Descontar seus títulos cambiais, em havendo linha de crédito, se atendi­dos os pressupostos para a espécie configurada.

13. Realizar operações de crédito e financiamento, emissão de cédulas etc., atendidos os requisitos legais e/ou exigidos pela instituição fi­nanceira.

14. Recusar o aceite em títulos cambiais que não correspondam ao ajusta­do, bem como nos indevidamente sacados ou emitidos contra si.

15. Emitir e endossar cheques, inclusive através de seus procuradores, por meio de chancela mecânica ou processo equivalente, observados os normativos vigentes.

16. Ser atendido pessoalmente dentro do horário bancário fixado pelo Ban­co Central do Brasil - BACEN.

17. Ver os juros, não-capitalizados, incidentes sobre financiamentos, salvo quando a lei o autorizar.

18. Liquidar antecipadamente sua dívida junto à instituição financeira, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, e sem tarifa.

19. Não pagar juros de mora à instituição financeira sobre títulos de qual­quer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia útil subseqüente.

20. Exigir recibo ou quitação de seus pagamentos e de depósitos realizados.

21. Ter liberdade de escolha do produto ou serviço e igualdade nas contra­tações.

22. Obter informação correta, adequada, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre os diferentes produtos e serviços, com especi­ficação de suas características, dados e riscos que apresentam.

23. Ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, contra méto­dos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servi­ços.

24. Obter a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam presta­ções desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

25. Obter efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

26. Obter facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, se­gundo as regras ordinárias de experiências.

27. Reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-durá­veis.

28. Obter informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, tornando-se obrigatória ao for­necedor que a fizer ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado.

29. Exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apre­sentação ou publicidade.

30. Rescindir o contrato, justificadamente, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

31. A não ter o fornecimento de produto ou serviço condicionado ao for­necimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

32. A que não lhe seja enviado ou entregue, sem solicitação prévia, qual­quer produto ou fornecido qualquer serviço.

33. A que a instituição financeira não se prevaleça da fraqueza ou ignorân­cia do cliente bancário, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimen­to ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

34. A que não lhe seja exigida vantagem manifestamente excessiva.

35. A que não lhe sejam executados serviços sem a prévia elaboração de or­çamento e autorização expressa, ressalvados os decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

36. A que não sejam repassadas, pela instituição financeira, informações depreciativas referentes a ato praticado no exercício de seus direitos.

37. A que não seja colocado, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

38. A que não seja recusada a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto paga­mento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis espe­ciais.

39. A que não seja aplicado índice ou fórmula de reajuste diverso do le­gal ou contratualmente estabelecido, ou fixado, unilateralmente, pela instituição financeira.

40. A que não se deixe de estipular prazo para o cumprimento de sua obri­gação ou que a fixação de seu termo inicial fique a exclusivo critério da instituição financeira.

41. Não responder por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da con­tratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

42. Não ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos.

43. À repetição do indébito (devolução do valor pago, quando cobrado in­devidamente, igual ao dobro do que pagou em excesso), acrescido de atualização monetária e juros legais, excetuando a hipótese de engano justificável.

44. Ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes.

45. A que os cadastros e dados sejam objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações ne­gativas referentes a período superior a cinco anos.

46. Receber comunicação escrita quando a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo não forem solicitados por ele.

47. Exigir a imediata correção sempre que encontrar inexatidão nos seus dados de cadastro, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração.

48. A que não sejam fornecidas pelo SPC e pelo SERASA, consumada a pres­crição relativa à cobrança de débitos, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

49. Tomar conhecimento prévio do conteúdo de contratos, sob pena de não se obrigar a cumpri-lo, o mesmo ocorrendo se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

50. A que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável a si.

51. Desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

52. Arrepender-se motivadamente, caso em que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo previsto no item anterior, serão devolvidos, de imediato, atualizados monetariamente.

53. Ver seu nome retirado, desde logo, dos cadastros de restrição ao cré­dito, à medida que tenha quitado ou cancelado seu débito, judicial ou extrajudicialmente.

54. Ver reconhecidas ou declaradas nulas de pleno direito cláusulas con­tratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

a) impliquem renúncia ou disposição de direitos;

b) subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga;

c) transfiram responsabilidades a terceiros;

d) estabeleçam obrigações iníquas (injustas), abusivas, que coloquem o cliente de instituição financeira em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (igualdade);

e) estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do cliente bancário;

f) determinem a utilização compulsória de arbitragem (julgamento feito por árbitro ou árbitros eleitos pelos
contratantes);

g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo cliente da instituição financeira;

h) deixem à instituição financeira a opção de concluir ou não o con­trato, embora obrigando o cliente bancário à conclusão;

i) permitam à instituição financeira, direta ou indiretamente, varia­ção do preço de maneira unilateral;

j) autorizem a instituição financeira a cancelar o contrato unilateral­mente, sem que igual direito seja conferido ao cliente bancário;

k) autorizem a instituição financeira a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

I) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

55. Presumir exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o cliente bancário, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

56. Requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC - ou que, de qualquer forma, não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

57. Obter informação prévia e adequada da instituição financeira no for­necimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento sobre:

a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

c) acréscimos legalmente previstos;

d) número e periodicidade das prestações;

e) soma total a pagar com e sem financiamento.

58. Não pagar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga­ção, no seu termo, superior a dois por cento do valor da prestação.

59. Ver declarada a nulidade de cláusulas que estabeleçam a perda to­tal das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato de compra e venda de móveis ou imóveis mediante o pagamento e a retomada do produto alienado nas alienações fiduciárias, em garantia.

60. Escolher cláusula resolutória, desde que alternativa, nos contratos de adesão.

61. De os contratos de adesão serem redigidos de forma clara, com carac­teres ostensivos e legíveis, com destaque às cláusulas que implicarem limitação de direito, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

63. Ver aplicadas, conforme o caso, as sanções administrativas a seguir, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especí­ficas, quando houver infração das normas de defesa do consumidor:

a) multa;

b) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

c) suspensão temporária da atividade;

d) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou de atividade;

f) intervenção administrativa;

g) imposição de contrapropaganda.

64. Não ver cumuladas a comissão de permanência e a correção monetária.

65. Ver cumuladas as indenizações por dano material e dano moral oriun­dos do mesmo fato.

66. Ver incidir a atualização monetária sobre dívida por ato ilícito, a partir da data do efetivp prejuízo.

67. Ver declarada nula obrigação cambial assumida por procurador do mu­tuário (cliente bancário) vinculado ao mutuante (instituição financei­ra) no exclusivo interesse deste.

68. Que sua mora esteja comprovada como pressuposto ou pré-requisito a que se autorize, legitimamente, a busca e apreensão de bem que alienou fiduciariamente.

69. Ver declarada nula cláusula contratual que sujeita o cliente bancário à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

70. Não ser executado com base em contrato de abertura de crédito, ain­da que acompanhado de extrato da conta-corrente, exceção feita à Cédula de Crédito Bancário.

71. Não ver considerados, no cálculo do ICMS, os encargos relativos ao financiamento nas operações com cartões de crédito.

72. Ver a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não gozar de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

73. Propor a ação de prestação de contas na condição de titular de conta­corrente bancária.

74. Purgar a mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

75. Discutir sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores quando da renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida.

76. De não ser utilizada a Taxa Básica Financeira (TBF) como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

77. Não ver cumulados os juros remuneratórios com a comissão de perma­nência, no período da inadimplência, à taxa de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN -, limitada ao percentual contratado.

78. Ao alongamento de dívida originada de crédito rural, nos termos da lei.

79. À repetição de indébito (devolução do valor pago, quando cobrado in­devidamente, igual ao dobro do que pagou em excesso), nos contratos de abertura de créditó em conta-corrente, sem exigência da prova do erro.

80. Penhorar, via judicial, o numerário disponível, nas execuções contra instituição financeira, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central do Brasil - BACEN.

81. Conhecer o Custo Efetivo Total (CET), isto é, a taxa anual dos juros e de todos os demais custos embutidos em operação financeira ou de crédito.

82. Ver divulgada, pelas instituições financeiras, em agências e s;tes res­pectivos, a tabela de tarifas bancárias para pessoas físicas, limitado a vinte (20) o número de serviços padronizados que podem ser cobrados, suscetíveis de reajuste somente de seis em seis meses.

83. Não assinar proposta ou documento sem prévia leitura e "em branco".

84. Obter cópia de qualquer contrato assinado com a instituição financeira.

85. Não pagar pelo fornecimento mensal de cartão magnético ou talão de cheques, com o mínimo de 10 folhas.

86. Substituir seu cartão magnético no vencimento, sem custos.

87. Obter documentação que libere garantia de qualquer espécie, sem custos.

88. Receber, sem custos, extratos com informação clara sobre os serviços prestados e as respectivas tarifas com os lançamentos do mês.

89. Ver afixado, em sua agência bancária, quadro com os valores cobrados pelos diferentes serviços, de maneira clara, precisa e ostensiva.

90. Receber de sua instituição financeira, as melhores informações para o seu perfil econômico, especialmente para obter os empréstimos de menor custo, inclusive em relação às tarifas.

Fonte: http://www.espacovital.com.br