quinta-feira, 19 de julho de 2012

TJSC. Indenizações módicas mais estimulam do que evitam serviços defeituosos




A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ elevou de R$ 1 mil para R$ 35 mil o valor de indenização arbitrada em favor de cliente bancária que sofreu danos morais com a devolução de vários cheques sob a justificativa de insuficiência de fundos. Na origem do caso, conforme os autos, está a compensação antecipada de um único cheque pré-datado.
A câmara atendeu o apelo de majoração do valor da indenização formulado pela consumidora, por entender que a fixação de indenizações módicas, contrárias à finalidade pedagógica do instituto, serve na verdade como estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços.
Para a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã. O órgão anotou, ainda, que os bancos estão entre os que mais litigam no Brasil conforme o CNJ, exatamente pelo descaso com clientes, ainda que seus lucros sejam “astronômicos”.
A câmara explicou que, por vezes, com receio de enriquecimento ilícito da vítima, as indenizações contra os bancos avolumam o poder já desmedido destes conglomerados. Segundo o processo, uma instituição financeira de grande capacidade organizacional e elevado poder econômico negligentemente apresentou para compensação um cheque programado para desconto futuro. Isso acarretou a devolução de outras cártulas por insuficiência de fundos e causou, consequentemente, abalos de ordem moral e financeira à autora, consumidora hipossuficiente, porque beneficiária da justiça gratuita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.057432-4).

TST. Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência



A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que “onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito”.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663