terça-feira, 10 de abril de 2012

TJDFT. Concessionária não transfere propriedade do veículo e por isso indenizará vendedor em R$ 5 mil




Uma concessionária localizada em Brasília comprou um carro em 2008 e o revendeu a terceiros, sem providenciar a transferência dos documentos do veículo. O primeiro vendedor foi surpreendido ao receber notificação para o pagamento do IPVA de 2009, sob pena de ter seu nome incluído na dívida ativa do Distrito Federal, e a informação de que havia várias multas vinculadas ao seu CPF, por infrações cometidas por quem estava de posse do veículo.
Ele entrou na Justiça, reclamando indenização por danos morais, justificando que desde que houve a venda do automóvel vinha pedindo que a concessionária procedesse à transferência da documentação junto ao DETRAN. Além da indenização, também pediu que os pontos referentes às infrações fossem retirados do cadastro de sua carteira de habilitação.
A concessionária alegou que já havia procedido ao pagamento do IPVA e das multas, e que quando realizou o negócio de compra do veículo, não houve qualquer previsão de prazo para que a transferência fosse realizada. Por isso, considerava que o processo sequer deveria seguir adiante.
No entanto, o Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília deu razão ao vendedor. No contrato de compra efetuado, era de se esperar que o comprador efetivasse a transferência do bem de imediato, para evitar prejuízos ao vendedor. Segundo o magistrado, “doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que as partes devem guardar a boa-fé objetiva tanto na fase pré-contratual, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (…). A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer com probidade, honestidade e lealdade (…). Não havendo a transferência do veículo de imediato, a Ré (concessionária compradora do veículo) atentou contra a boa-fé objetiva”.
O magistrado ainda citou, em sua sentença, que o Código Brasileiro de Trânsito, em seu art. 123, prevê a obrigação do comprador de efetuar a transferência de propriedade no prazo máximo de 30 dias.
Assim, ele decidiu por determinar que o DETRAN fosse oficiado pela concessionária para que retirasse do prontuário do vendedor do veículo a pontuação referente às multas e ainda que ela pague, à titulo de indenização por dano moral, o valor de R$ 5 mil.
A concessionária recorreu à 2ª Instância da Justiça do Distrito Federal, mas a 4ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar o processo, confirmou integralmente a sentença dada pelo Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília.

domingo, 1 de abril de 2012

Liminar impede Oi não poderá cobrar por uso de 102



A operadora de telefonia Oi não pode cobrar pelo acesso ao serviço de auxílio à lista, fornecido pelo número 102, até que a empresa distribua listas telefônicas gratuitamente a todos os assinantes. A decisão é do juiz federal convocado José Arthur Diniz Borges, que deferiu liminar pedida pelo Ministério Público Federal, que entrou com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Leste S/A.
Para o juiz, não é admissível que os usuários sejam cobrados pelo serviço de auxílio à lista enquanto não tiverem recebido o catálogo, sem custo. "Os consumidores, além de ainda não estarem recebendo a lista impressa, têm que pagar ao se utilizarem dos serviços de auxílio à lista", disse.
Em seus argumentos, o MPF lembrou que a Resolução 439, de 2006, da Anatel, obriga as operadoras a distribuir listas sem ônus para os consumidores. A primeira instância negou o pedido de liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). O mérito da ação ainda será julgado pelo primeiro grau da Justiça Federal.
Na liminar, o juiz José Arthur Diniz Borges destaca que, além da resolução da Anatel, a Lei 9.472, de 1997, estabelece que "é obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispusera a Agência". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
2012.02.01.001500-9