terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Consulta rápida

Consulta realizada por cliente de uma administradora de condomínio parceira do escritório:


Sou Conselheiro do nosso Condomínio e quero participar da eleição para Síndico.

Tomo a liberdade de consultá-la sobre a possibilidade de candidatar-me, uma vez que a nossa convenção permite tão somente que moradores proprietários possam participar, pois não foi atualizada, contrariando o Novo Código Civil que permite a candidatura de não proprietários.

Resposta:

A convenção não pode restringir algo que o Código Civil permite:

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Assim, se pode candidatar-se uma pessoa que não more no condomínio (síndico profissional), a convenção não pode opor a candidatura de um morador inquilino, por exemplo.
Fica a critério dos demais condôminos proprietários acharem um candidato que reúna todas as "qualificações", ou seja, morador e proprietário, caso queiram que seja mantido a "intenção" da convenção desatualizada.

Lucro distribuído a sócio de serviço é isento de IR



Os lucros distribuídos a sócios de serviço são isentos de Imposto de Renda, desde que os valores pagos pela sociedade não ultrapassem o lucro efetivamente apurado no exercício. A conclusão é da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal — responsável pela fiscalização no Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, divulgada em solução de consulta editada no último dia 26 de janeiro.
O entendimento interessa particularmente aos escritórios de advocacia, cujos sócios, na maioria dos casos, não participam do capital social, apenas com trabalho. A figura do sócio de serviço foi trazida pela reforma do Código Civil em 2002, por meio da Lei 10.406. Os artigos 997, 1.006 e 1.007, por exemplo, tratam do tema. De acordo com o artigo 1.007, nas sociedades simples, o sócio de serviço participa dos lucros “na proporção do valor das quotas” da sociedade, salvo se o contrato estipular de maneira diferente. O Provimento 112/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil permitiu a aplicação da modalidade às bancas.
Em consulta à Receita, o escritório de advocacia Hoffmann Advogados Associados, com sede em Goiânia, questionou se o imposto incidia nos valores pagos aos sócios como remuneração pelo trabalho, como prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, ou se essas verbas deveriam ser tratadas como lucro, isento segundo o artigo 10 da Lei 9.249/1995.
De acordo com a Solução de Consulta 6 da Divisão de Tributação, o lucro pago a sócios de capital ou de serviço é isento de Imposto de Renda. Se a apuração for feita pelo regime do Lucro Real, a isenção só alcança os valores pagos abaixo do total de lucro contabilizado. O excedente será tributado. “Se for maior, por definição, não é lucro, mas pro labore, sendo tributável na pessoa física”, explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
No caso de apuração pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, o que for pago acima da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, descontados os demais impostos e contribuições da sociedade, também não sofre tributação, “desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado”, segundo a solução da Receita.  “Na prática, isso quer dizer que as sociedades de advogados sujeitas ao lucro presumido, com receita bruta anual inferior a R$ 48 milhões, devem manter contabilidade regular, para evitar que os lucros distribuídos aos seus sócios, que normalmente são superiores a 32% da receita, sejam sujeitos ao IR para as pessoas físicas”, diz Santiago.
Para a advogada Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, a definição foi importante por sacramentar que a isenção prevista na lei — editada quando ainda vigia o antigo Código Civil — abrange não só os extintos “sócios de indústria”, mas também os atuais “sócios de serviço”. “O fisco respondeu que a referida lei não cria essa distinção, logo, a isenção é para o sócio, independentemente de ele ser de indústria ou de serviço”, explica.
Por Alessandro Cristo para o Consultor Jurídico

TJSP. Empresa é condenada por fornecer número de telefone incorreto



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de Piracicaba para condenar a Telelistas a pagar indenização a uma mulher por ter fornecido seu número de telefone como sendo o da delegacia da Receita Federal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.500.
A empresa alegava que a responsabilidade pela informação dos cadastros telefônicos era das empresas de telefonia, pois apenas divulgava os dados.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, o dever de indenizar da empresa tem origem na denominada “teoria do risco”. “A informação incorreta divulgada pela ré está diretamente relacionada à sua atividade e com o risco por esta assumido, sendo, portanto, impossível excluir sua responsabilidade”, afirmou o relator.
Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Apelação nº 0003206-81.2010.8.26.0451

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Banco deve indenizar por assalto em estacionamento


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a uma empresa cujo funcionário foi assaltado no estacionamento conveniado à agência. O entendimento do desembargador Cesar Mecchi Morales foi de que nestes casos “cabe a aplicação da “teoria do risco da atividade, pois oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta, implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes, seja a física ou a econômica.”
O funcionário da empresa parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, um assaltante levou a quantia de R$ 13,7 mil, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2,7 mil de valor que já possuía antes.
O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJ-SP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.
“Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, concluiu Morales em sua decisão
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Nelson Jorge Júnior e Salles Vieira. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0018603-27.2010.8.26.0114
Revista Consultor Jurídico

Justiça obriga SUS a distribuir remédio contra AVC


O Sistema Único de Saúde tem prazo de 30 dias para iniciar o fornecimento gratuito, em toda a rede pública de saúde, do medicamento trombolítico Alteplase, o único remédio aprovado no Brasil para o tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico. De acordo com a juíza Tânia Regina Marangoni, da Justiça federal de São Paulo, “houve exaustiva comprovação de que o medicamento pode beneficiar o tratamento do AVC, salvando milhares de vidas”.
A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi protocolada na Justiça Federal em agosto do ano passado pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. Ele baseou-se em dados fornecidos pela ONG Associação Rede Brasil AVC, segundo a qual  a doença é, hoje, a maior causadora de mortes no país e a principal causa de incapacidade em todo o mundo. “Cerca de 70% dos pacientes não retornam ao trabalho, mais de 50% ficam com sequelas graves e dependentes de outras pessoas para as atividades básicas da vida diária”, afirma a ONG.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, aproximadamente 100 mil pessoas morrem anualmente no país vítimas de AVC. Desse total, 43 mil ocorrem na região sudeste, sendo cerca de 21 mil mortes anuais apenas no Estado de São Paulo.
“Além da distribuição irrestrita pelo SUS, é importante que haja um acompanhamento e treinamento dos hospitais da rede pública para tratamento rápido dos casos de AVC, uma vez que o tratamento trombolítico com alteplase deve se dar até quatro horas e meia após o início dos sintomas para que seja efetivo”, defende Dias.
De acordo com o Ministério Público Federal, o órgão acompanha a interrupção da distribuição do medicamento na rede pública de saúde em setembro de 2009. Desde então, diz, vem solicitando explicações ao Ministério da Saúde sobre as causas da interrupção no fornecimento.
No curso da ação, o Ministério da Saúde informou que a distribuição do Alteplase na rede pública dependia da publicação de uma portaria, que aconteceria “em conjunto com portarias que incluem um procedimento compatível na tabela do SUS e que estabelecem critérios exigidos dos hospitais para sua utilização”. 
A juíza federal rejeitou os argumentos do governo federal. Segundo ela, essas informações foram as mesmas apresentadas ainda na fase de inquérito, aberto pelo MPF há mais de dois anos, “prazo mais do que razoável para a conclusão dos procedimentos administrativos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP. 
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2012

TJSC. Homem pagará dano moral por favorecer inclusão de terceiro no SPC


Duas contas de luz em atraso e o nome de Luiz Neto Salvador acabou inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Como já havia vendido o imóvel referente ao consumo da energia há dois anos, Salvador ingressou em juízo para cobrar indenização por danos morais de Avelino Farias – o novo morador, que não providenciou a transferência de titularidade da conta junto à Celesc.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de São João Batista para condenar Farias ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 5 mil. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, restou claro o dever de indenizar o prejuízo moral sofrido pelo autor. Ele ressaltou que o antigo proprietário do imóvel só teve seu nome negativado perante o SPC pela inadimplência de Avelino Farias.
Ainda que formalmente outra pessoa figurasse como titular, lembrou o magistrado, era de Farias a responsabilidade pelo pagamento das faturas, ônus decorrente da aquisição do bem. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.087684-3)

STJ. União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados


O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.
O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.
O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.
O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.
Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.
Processos: REsp 1009947

TST. Trabalhador receberá integralmente tempo de descanso usufruído parcialmente



Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente – Unilivre ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.
O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Sem sucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, que lhe deferiram apenas o período suprimido do intervalo, ele recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, por isso o período deve ser integralmente remunerado, afirmou o relator.
A decisão foi um unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-325000-32.2006.5.09.0651

STJ. Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar



É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.
Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Processos: REsp 735750

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Alteração de fachada em condomínios



Modificar a fachada do prédio pode gerar uma série de dúvidas e problemas para o condomínio. A discussão envolve um estudo sobre o que o nosso Código Civil estabelece e o que o Poder Judiciário e os condomínios vêm realizando na prática. Na simples leitura do artigo 1336, III do Código Civil, fica claro que qualquer alteração de fachada não pode ser realizada salvo com a concordância da unanimidade dos condôminos. “Código Civil Art. 1336. São deveres do condômino: III. não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Neste sentido o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira aduziu que “a fachada do edifício é um bem comum a todos os co-proprietários, e, como tal, não pode qualquer condômino nela inovar sem o consentimento dos demais. A aplicação dessa proibição converte-se em dever de todos os condôminos quanto a conservação das linhas exteriores do prédio.”

Porém, existem situações em que são aceitáveis modificações, pelo fato de não serem consideradas como alteração de fachada. Para caracterizar a alteração é necessário modificar o sentido e substituir as linhas exteriores do prédio.

De acordo com a lição de Caio Mario da Silva Pereira: “O limite da proibição é o interesse coletivo. Desde que não prejudique ninguém, nem comprometa a segurança do imóvel, nem infrinja as cláusulas da convenção. Pode o dono de qualquer apartamento fazer neste as obras que entender”. Tem–se entendido, generalizadamente, que não importa em alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior, varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas em esquadrias finas, de vez que a sua transparência não quebra a harmonia do conjunto.” 

Na prática, tem se aceito pequenas modificações na fachada desde que não causem prejuízo a estética do prédio, tais como fechamento de sacadas, redes de proteção, persianas, e ainda a substituição de materiais antigos que não existem mais no mercado quando houver a necessidade de troca de  esquadrias, batentes e etc. Quando constatado que não houve comprometimento a segurança ou alteração significativa da estética da fachada é cabível seu fechamento. Este entendimento aplica-se também no caso de remoção de caixilhos.

Conclui-se assim que algumas modificações, tais como o fechamento de sacadas com vidros transparentes, a instalação de redes de proteção, remoção de caixilhos e a colocação de persianas não constituem alteração da fachada, desde que não comprometam a estética do condomínio.

Considerando que alguns casos não configuram alteração de fachada sugere-se que o síndico se antecipe e convoque assembleia a fim de padronizar a instalação dos vidros, persianas, remoção de caixilhos entre outros. Esta aprovação deverá ocorrer com quórum de maioria simples e obrigará aos condôminos ausentes também.

Fonte: Por Rodrigo Karpatadvogao (OAB-SP nº 211.136) - espacovital.com.br