domingo, 27 de novembro de 2011

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito


Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o desembargador Assis Brasil.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado. (Proc. nº 70044102861 - com informações do TJRS)

Fonte: espacovital.com .br

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

TJPR. Dentista é condenado a indenizar ex-paciente por causa de um tratamento malsucedido


Em razão de um tratamento ortodôntico malsucedido, um dentista foi condenado a pagar a uma ex-paciente R$ 10.000,00, por dano moral, e R$ 2.880,00 por danos materiais. Para corrigir o problema ela teve que se valer dos serviços de outro profissional.
A decisão é do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que julgou procedente o pedido formulado por M.A.S.C. na ação de indenização ajuizada contra L.R.C.E.
O magistrado entendeu que houve equívoco no diagnóstico que orientou o tratamento e, por consequência, este não foi eficaz. O laudo técnico é categórico no sentido de que o requerido (L.R.C.E.) não adotou o protocolo necessário por ocasião do atendimento inicial, nem a técnica correta nas fases posteriores. Assim, da negligência e da imperícia do referido profissional resultou o dever de indenizar.
Ao se referir à falha ocorrida na elaboração do diagnóstico, o juiz da causa reportou-se à obra “Responsabilidade Civil do Médico”, de autoria do desembargador Miguel Kfouri Neto, que faz percucientes considerações sobre o erro médico, cujo conceito foi, analogicamente, aplicado ao caso.
Consignou o magistrado na sentença: “Fica evidente que o tratamento realizado pelo réu foi equivocado, uma vez que já existente o implante quando do início do tratamento ortodôntico realizado pelo réu, todas as projeções de movimentação mecânica deveriam ser previstas diante da existência fática do implante previamente existente e de conhecimento absoluto do réu que não poderia alegar somente dois anos após o final do tratamento que aquele implante seria um obstáculo para o fim do tratamento conforme previsto no início do tratamento em que o requerido havia se comprometido em completá-lo em dois anos. O laudo indica que os movimentos mecânicos realizados pelo réu no decorrer do tratamento foram todos equivocados trazendo resultados absolutamente contrários ao pretendido. Em resposta a certo quesito, ao quesito 3.1 (fls. 317 dos autos), demonstra que ao usar molas ao invés do gancho em J o resultado foi a vestíbulo versão dos dentes anteriores enquanto o gancho em J evita a força recíproca um dos pontos culminantes do equívoco do tratamento realizado pelo requerido, uma vez que tal mecanismo auxiliou a projeção dos dentes da autora para frente transformando sua anatomia e causando o efeito indesejado do tratamento, ficando desta forma comprovado o equívoco do trabalho desempenhado pelo requerido, razão pela qual este deve ser condenado a indenizar”.
Desta decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
(Autos n.º 266/2009)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

TJRJ. Vivo terá que indenizar cliente por envio de torpedos eróticos



A Vivo foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ana Cristina Magalhães comprou dois aparelhos na loja da operadora, deixando um na posse do seu filho, menor de idade. Durante o período de um mês, foram enviadas, aos celulares de ambos, mensagens de cunho erótico e pornográfico que ainda foram cobradas pela operadora. A decisão foi da desembargadora Célia Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Conforme relato da autora, ela entrou em contato com a prestadora de serviço pedindo o cancelamento do serviço, porém o mesmo só foi suspenso após o ajuizamento de ação judicial.
Na decisão, a desembargadora citou o constrangimento prolongado a que ficaram expostos a ré e seu filho e aumentou o valor da indenização fixado pela 1ª instância. “Neste passo, afigura-se parco o valor de R$ 3 mil fixado pela sentença, merecendo majoração para R$ 10 mil, considerando-se as peculiaridades da hipótese em análise e os parâmetros supracitados, justificando-se pela reiteração da conduta da ré, que permaneceu enviando diversas mensagens diárias à autora e a seu filho durante praticamente um mês, prolongando o constrangimento por elas provocado”, destacou a magistrada.
Nº do processo: 0000582-06.2008.8.19.0037

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

TJRJ. Mulher é condenada a indenizar por ofensas seu vizinho




A 2ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Vânia Maria Marinho a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um vizinho.
Jorge Figueiredo relata que estava em casa, quando foi avisado por um segurança do condomínio onde mora que sua esposa estava passando mal na rua, pois a ré, irritada por não ver recolhidas, na hora, as folhas das árvores que estavam sendo podadas sob supervisão de sua esposa, disse aos gritos que o problema dela era “falta de trabalho e falta de macho”, na frente de todos que estavam no local. Ao tentar acudir sua esposa, que é síndica do condomínio localizado na Barra da Tijuca e passou mal após a discussão, o autor foi agredido verbalmente por Vânia.
Em sua defesa, a ré alegou que foi ameaçada por mais de seis homens e teve a reação que qualquer pessoa normal teria, não se podendo exigir que se comportasse com educação e urbanidade.
“Pode-se asseverar que, a despeito das alegações negativas da apelante, restou demonstrado não ter a mesma agido em legítima defesa, agindo, sim, com comportamento desrespeitoso e lesivo, o que pode ser considerado como lamentável, até mesmo em razão de ter sido cometido por pessoa de bom nível social e intelectual, já que é advogada, motivo pelo qual deve reparar o dano moral causado”, mencionou a desembargadora relatora Leila Mariano.
Nº do processo: 0005853-62.2008.8.19.0209

TJSC JULGA QUADRILÁTERO AMOROSO E DECIDE DIVIDIR PENSÃO ENTRE COMPANHEIRAS


   
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC apreciou nesta semana o caso de um homem que, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres que, com sua morte, ingressaram na Justiça em busca de seus direitos: pensionamento na ordem de R$ 15 mil. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção e causou espécie até mesmo entre os julgadores. 

   “Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?”, interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria. A sentença de 1º grau, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres, foi mantida pelo TJ.

    A esposa oficial morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão. O desembargador Eládio apontou, em seu voto, ter se configurado a situação de recíproca putatividade entre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro. Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas residiam em cidades distantes.

    “Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras [...], mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado”, anotou o relator. 

   Para ele, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de justiça. O direito precisa, acrescenta, estar preparado para recepcionar os desdobramentos dos núcleos afetivos que, querendo-se ou não, justapõem-se, e cuja existência é cada vez mais recorrente em nossa sociedade volátil. O juiz Francisco Carlos Mambrini foi responsável pela sentença em 1º grau.

domingo, 13 de novembro de 2011

Projeto de lei - Tolerância zero para o nível alcoólico de quem estiver dirigindo




Um projeto de lei do senador Ricardo Ferraço (PMDB), aprovado ontem (9), pela Comissão de Constituição de Justiça, pode tornar a Lei Seca mais rigorosa para o motorista bêbado que for parado em blitzes e para aqueles que causarem acidentes. O texto eleva para até 16 anos de prisão a pena para quem dirigir embriagado ou sob efeito de outras drogas, e provocar(em) evento(s) com morte(s).

Além disso, o projeto baixa de seis decigramas por litro de sangue para zero a tolerância de nível alcoólico de quem estiver dirigindo, sob pena de multa e até prisão.

Atualmente, são aceitos até 0,29 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro, com aplicação de multa e proibição de dirigir por um ano, além de apreensão do veículo até que alguém sóbrio possa dirigir. No momento, cima de 0,30 mg/l, além das restrições acima, o motorista ainda pode pegar de seis meses até três anos de prisão.

A proposta modifica o Código de Trânsito Brasileiro para facilitar a punição e admitir novos indícios contra os infratores.

Pelo projeto, além do teste do bafômetro, também passarão a valer outras provas: vídeos, testemunhas e sinais de embriaguez. Segundo o senador, a proposta busca conter a violência no trânsito e evitar a impunidade. Agora, o projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Dados do Ministério da Saúde divulgados na semana passada apontam que 40.610 pessoas morreram em acidentes de trânsito no Brasil em 2010 -, quase 7,5% acima do registrado em 2009. De acordo com o levantamento, 25% das vítimas estavam envolvidas em ocorrências com motocicletas.

De 2002 a 2010, a quantidade de óbitos em acidentes com motos quase triplicou no País, saltando de 3.744 para 10.143 mortes. Entre as regiões, o maior porcentual de aumento na quantidade de mortes nesse período foi registrado no Norte (53%), seguido do Nordeste (48%), Centro-Oeste (22%), Sul (17%) e Sudeste (10%).

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 8 de novembro de 2011

TJSC. Empresa é condenada por furto em distribuidora sob sua vigilância


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou a empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. a reparação de danos no valor de R$ 70 mil, em favor da distribuidora Kuhnen Comércio e Representações Ltda.
A empresa autora foi vítima de furto em dezembro de 2002, sem que o sistema de segurança acusasse qualquer ocorrência. Após o arrombamento de portas e janelas, foram levados cheques e dinheiro. A Back, responsável mediante contrato pela vigilância do local, argumentou, em contestação, que a linha telefônica que permitia a comunicação entre o sistema de alarme e o monitoramento de sua central havia sido cortada, fato que exclui sua responsabilidade pelo ocorrido.
No entanto, de acordo com a sentença de 1º grau, essa alegação não foi comprovada. “A empresa de segurança contratada tem o dever de indenizar os prejuízos advindos de furto ocorrido em empresa sob sua vigilância, ante a responsabilidade civil decorrente de inexecução contratual, sendo sua culpa presumida”, considerou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.062267-0)

TJSC. Condutor não responde por vítima que atravessou trecho sem faixa


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Campos Novos, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado pela esposa e filhos de Darci Ângelo Mantovani, morto em acidente de trânsito. A vítima foi atingida pelo veículo conduzido por Leonir Paza, enquanto atravessava uma rua no município de Capinzal.
Segundo a família, o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que estava em alta velocidade. Leonir, em defesa, sustentou que Darci adentrou correndo na pista de rolamento, e que no trecho não havia faixa de segurança. Relatos de testemunhas dão conta de que o motorista estava em velocidade compatível com o local no momento da colisão.
“A vítima estava atravessando a rua em trecho onde não há faixa de pedestres e que, consoante se extrai das fotografias, não é local onde há comércio, o que permite cogitar que o trânsito de pedestres não é intenso a ponto de demandar maior atenção dos motoristas nesse sentido”, anotou o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior. O magistrado concluiu que, assim como ao motorista se imputa o dever de cautela e observância às normas de trânsito, ao pedestre incumbe, ao atravessar uma rodovia, empregar toda sua atenção. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.013167-4)

TJRJ. Noiva será indenizada por ter sido abandonada no dia do casamento


A 6ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou Danillo Sabino a indenizar sua ex-noiva por danos materiais e morais, no valor de R$ 9. 181, 86, por deixá-la esperando no cartório.
Jéssica Bezerra conta que começou a namorar com Danilo em fevereiro de 2007. O casamento foi marcado para outubro de 2009. Durante esse período realizaram-se gastos para a festa, aluguel de roupas, convites, entre outros. Porém, no dia da cerimônia no cartório e comemorações, o réu não apareceu, não dando qualquer satisfação. Ela ainda ficou aguardando pelo noivo, toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.
Segundo Danillo Sabino, ele não casou porque a família da autora era contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho. Afirmou ainda, que, informou à noiva, antes da data do casamento, que não poderia casar-se, e que ela assumiu os riscos de acreditar na realização do matrimônio, pois o noivado forarompido anteriormente.
De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Cláudia Pires, inexiste em nossa legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
Nº do processo: 0000813-45.2010.8.19.0075

terça-feira, 1 de novembro de 2011

CONDOMÍNIOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVE SER PAGA


Valor deve ser quitado até o final de janeiro sob pena de fiscalização e multa do Ministério do Trabalho
Os condomínios precisam pagar até 31 de janeiro a contribuição sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O pagamento é considerado tributo, é obrigatório e está previsto nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O objetivo é o custeio das atividades sindicais e parte dos valores é destinada à conta especial emprego e salário, que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quitação deve ocorrer mesmo que o condomínio não seja filiado a um sindicato. No caso do sindicato ligado aos condomínios, o dinheiro serve para oferecer assessoria jurídica, representar a classe diante dos órgãos públicos, além de elaboração de estudos sobre assuntos relacionados ao setor e a negociação da convenção de trabalho.
O advogado Alberto Calgaro, que atua na área de condomínios, explica que o Ministério do Trabalho está enviando uma carta aos síndicos com explicações sobre o pagamento, numa forma de pré-fiscalizar quem está em dia com as contas. Há um prazo de 45 dias para que os condomínios enviem – a partir do recebimento da correspondência – as guias quitadas dos últimos cinco anos (2007 a 2011) sob pena de fiscalização e multa de R$ 5 mil aplicada pelo Ministério do Trabalho, caso não enviem a documentação ou se os dados estiverem incorretos.
O profissional ressalta que a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) deve ser paga nas agências da Caixa Econômica Federal e que o condomínio, por não possuir capital social – valor que vale uma empresa – paga a taxa mínima de R$ 130. Calgaro informa que os síndicos que não recolheram o tributo nos últimos cinco anos podem procurar os contadores, administradoras, sindicato e Ministério do Trabalho e Emprego.
O síndico João Xavier, do condomínio Saint Thomaz, de Florianópolis, recebeu a carta enviada pelo Ministério do Trabalho, mas diz que não sabia desta contribuição. O síndico pretende fazer uma reunião com os moradores para informar sobre as determinações do Ministério do Trabalho.
Legislação prevê isenção
O condomínio pode ter isenção no pagamento, mas deve seguir algumas regras. A Portaria número 1.012/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que para obter a isenção é preciso atender aos seguintes requisitos:
Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. Para que o condomínio seja isento, o síndico não pode receber nenhum tipo de remuneração, direta ou indiretamente. Ou seja, o síndico não pode receber pró-labore nem isenção da taxa de condomínio ou de outras despesas, pois são formas de remuneração;
Aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas.
Como comprovar o direito à isenção:
É preciso guardar por cinco anos a seguinte documentação:
Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção;
Livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
Percentual de distribuição dos recursos
60% para o sindicato respectivo
20% para a conta especial emprego e salário
15% para a federação
5% para a confederação
Para onde enviar as guias quitadas:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – seção de Relações do Trabalho (Seret/SC)
Rua Vitor Meirelles, 198, Centro, 1º andar
Florianópolis – SC
CEP 88010-440
Também é possível enviar as guias digitalizadas por e-mail: maria.michelin@mte.gov.br e nair.avila@mte.gov.br. Informações: www.mte.gov.br
Fonte: jornal dos condomínios