segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TJSC. R$ 10 mil para homem mantido na Serasa após ter pago conta duas vezes


O Tribunal de Justiça condenou o Banco Simples S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Linovale Massaneiro Moreira Filho. A 3ª Câmara de Direito Civil majorou a quantia estipulada em 1º grau – R$ 3 mil.
A instituição bancária incluiu o autor no cadastro da Serasa, por conta de uma dívida no valor de R$ 294,30. Linovale havia quitado o débito no dia do vencimento, mas o banco continuou a cobrá-lo. O cliente, então, fez um segundo pagamento da mesma parcela, mas seu nome permaneceu no rol de inadimplentes.
O desembargador Marcus Túlio Sartorato foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078386-8)

Ducha fria - TJSC. Estado não pode ser responsabilizado por furto de carro em Zona Azul


Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.

“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.

Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.072480-2).Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.
“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.072480-2).

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Casos de emergência - Unimed deve pagar indenização a família de criança


Plano de saúde que se nega a cobrir internação de emergência é obrigado a indenizar por dano moral. A tese foi utilizada pelo desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão monocrática que manteve sentença condenatória da Unimed. A empresa deve pagar R$ 8 mil para a família de uma criança de nove meses que, mesmo com pneumonia, teve sua internação negada pelo plano. Cabe recurso.
Consta dos autos que a Unimed se negou a pagar a internação. Alegou que a criança ainda estava no prazo de carência de 180 dias, durante o qual as internações não são obrigatórias. Afirmou, ainda, que o pai do bebê assinou contrato, estando ciente da carência. E que a obrigação de prestar o serviço com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a empresa a um prejuízo financeiro.
No entanto, o desembargador afirmou que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, restringe, no artigo 12, inciso V, alínea “c”, a carência ao prazo de 24 horas nos casos emergenciais, o que, segundo Barros Tostes, era o caso da criança.
“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0007864-30.2009.8.19.0209

Giraffas deve pagar indenização para cliente


Prestador de serviço que coloca o cliente em risco de grave acidente e não dá assistência deve indenizar o consumidor. A conclusão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a decisão que condenou as empresas Giraffas Administradora de Franquias e TC Comércio de Alimentos a pagar indenização de R$ 5 mil a uma cliente que cortou a boca ao comer um sanduíche, comprado na lanchonete, com um pedaço de vidro. Cabe recurso.
A relatora do caso, desembargadora Nídia Corrêa Lima, considerou que os depoimentos prestados e os documentos apresentados, entre eles um laudo do Instituto Médico-Legal (IML), foram suficientes para comprovar a história narrada pela autora da ação. Para ela, as empresas têm de provar que o pedaço de vidro não estava no lanche.
Consta no voto da relatora que o pedaço de vidro e o cupom de compra do lanche foram apreendidos pela Polícia e periciados pelo IML. “O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento. Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso”. As testemunhas também afirmaram que a mulher se machucou dentro da lanchonete, enquanto comia o lanche.
O caso 
De acordo com os autos, a mulher foi até a lanchonete da rede Giraffas, em Ceilândia (DF), e comprou o lanche para o filho. Porém, como o menino se recusou a comer. Então, ela mesma consumiu o produto. Ao mastigar o sanduíche, cortou a boca com o pedaço de vidro que estava no recheio.
Ela contou o que aconteceu à gerência da lanchonete, que, segundo os autos, não deu importância ao fato. Por isso, a mulher foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para fazer o exame de corpo de delito. Foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial em primeira instância, a cliente pediu R$ 100 mil de indenização para ela e para o filho. A 1ª Vara de Ceilândia baixou o valor para R$ 5 mil.
As rés contestaram. Alegaram que o filho não sofreu lesão e negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete “tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede”. As empresas afirmaram que a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito. No entanto, a 3ª Turma manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Apelação Cível 2008 03 1 004740-4

TST. Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta

 
A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.
O relator do caso julgado na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, numa conta conjunta, os dois correntistas podem usufruir livremente dos depósitos, sem a necessidade de autorização do outro. Portanto, uma conta corrente dessa natureza não torna irregular a penhora realizada para garantir a execução de débito reconhecido em sentença judicial.
Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa que estava sendo executada recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) com o argumento de que não podia ter a conta penhorada, uma vez que nem mesmo participara da ação que originou a dívida. Alegou que a conta tinha natureza salarial e juntou comprovante de que o dinheiro depositado era proveniente de causa ganha em ação trabalhista.
Para o TRT, entretanto, era impossível separar os valores de cada um dos correntistas. Concluiu que existiam riscos nessa modalidade de conta, como agora verificado pelo aposentado, sendo inútil a discussão sobre a origem dos valores depositados. Assim, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte para o TST.
Com o agravo de instrumento apresentado ao TST, o aposentado tentou rediscutir a questão. Insistiu na tese de que os valores depositados na conta conjunta eram benefícios de aposentadoria, por ser funcionário público estadual, e que os créditos possuíam caráter alimentar.
Mas a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, e negou provimento ao apelo. Segundo o relator, o ato de penhora não desrespeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da parte (artigo 5º, LIV), nem o direito de propriedade ou o princípio de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, XXII e LIV).
De acordo com o ministro Vieira, a jurisprudência do TST (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Seção II de Dissídios Individuais) considera a conta corrente destinada ao recebimento de salários impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Contudo, na hipótese examinada, não é possível aplicar esse dispositivo, na medida em que a conta pertence também à sócia de empresa executada, não se destinando ao recebimento de verbas relativas ao trabalho do aposentado.
Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta – depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.
(AIRR-229140-84.2008.5.02.0018)

STJ. Contrato de cheque especial não é título executivo



O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.


Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

sábado, 22 de janeiro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL - Greve não é motivo para demissão por justa causa



O direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador. A simples adesão à greve não constitui falta grave. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa.
No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva.
Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. Com isso, o Regional reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual.
De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST e presidente da 8ª Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei 7.783/1989, que tratam do direito de greve. Ainda segundo a relatora, o “ato de insubordinação”, previsto no artigo 482, “alínea h”, da CLT pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.
Ela ressaltou que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a quem compete “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A relatora acrescentou que, há muito, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula 316, dispondo que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Ainda que houvesse o alegado desrespeito a formalidades previstas na Lei 7.783/1989, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, “inclusive por ausência de previsão legal nesse sentido”, concluiu a relatora. Assim, a 8ª Turma, por unanimidade, reverteu a demissão por justa causa em rescisão imotivada e a empresa foi condenada a pagar as verbas de rescisão ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-124500-08.5.24.0086

Nome no Sisbacen tem caráter restritivo de crédito



O Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) podem ser equiparados a outros sistemas de proteção de crédito ao consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que foi descumprida ordem judicial para que um banco não negativasse o nome de uma consumidora “em qualquer banco de dados de proteção ao crédito”, enquanto a questão estivesse sub judice.
No caso, uma cliente do Banco do Brasil pediu na Justiça a revisão de contrato bancário. E que enquanto o suposto débito estivesse em discussão judicial, seu nome não fosse negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito.
O pedido foi atendido pelo juízo de primeiro grau, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 300 em caso de descumprimento, até que o registro fosse retirado. Mesmo assim, o nome da correntista foi inscrito no Sisbacen. Em decisão interlocutória na primeira instância, foi determinada a aplicação da multa diária fixada.
O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que o nome da cliente só poderia ser reincluído no sistema após o trânsito em julgado que confirmasse o débito. Sustentou, ainda, que haveria crime de desobediência no caso do descumprimento da ordem judicial, sujeito a multa.
Em Recurso Especial no STJ, a instituição financeira alegou que o Sisbacen não poderia ser equiparado a outros sistemas de proteção de crédito porque as informações são armazenadas para tomada de decisões dos bancos. Além disso, o envio das informações é obrigatório.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, como cadastro de negativação, o Sisbacen, por meio de seu SCR, age da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito. Ela destacou, ainda, que a correntista está protegida pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que fala sobre informações em cadastros e fichas, e por medida judicial que impede a negativação do nome. “A decisão legal tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portaria e circulares do Executivo que obrigam o envio de informações para o Banco Central”, concluiu. A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1099527

BLOQUEIO DE CRÉDITOS - Lei permite penhora online sem esgotamento de bens



A penhora de créditos por meio eletrônico pode ser feita mesmo se o credor não fizer todas as buscas possíveis de bens que podem ser penhorados. Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 11.382/2006 permitiu uma nova orientação jurisprudencial, que não exige mais prova do esgotamento de diligências na busca de bens. O julgamento foi feito sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça.
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao Crédito Direto Caixa, programa de concessão de empréstimos. Como a cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos nem ofereceu bens à penhora, o juiz determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) negou o pedido de penhora online, pois a medida só deve ser feita com comprovação do esgotamento das tentativas para localização de outros bens do devedor. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. A segunda instância considerou, também, que a penhora de crédito implica ruptura do sigilo bancário.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento das buscas por bens.
A relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento sobre o caso. Com a entrada em vigor da lei, surgiu nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.
Ela determinou o retorno do processo para a 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de penhora online deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução 61 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.112.943

TST nega estabilidade a operadora de máquina


Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário. O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em janeiro de 2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade.
Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela entrou com reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu pedido foi negado pela Vara do Trabalho. Ela apresentou recurso ordinário ao TRT-12.
No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade devido ao acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/4/2006 e 4/5/2007 - correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.
Ao condenar a empresa, o Regional adotou o entendimento de que, “ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde”, seja, como ressalta o TRT-12, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato”.
A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão.
Na 2ª Turma do TST, o acórdão regional foi reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”.
O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação “não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”.
O TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 281400-31.2006.5.12.0051

Gerente é indenizado por uso de carro particular



Um ex-gerente do Banco Alvorada S.A. deve receber indenização por ter usado seu veículo particular em serviço. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Testemunhas confirmaram que o gerente precisava utilizar o próprio carro para atender os clientes. Isso porque o banco não disponibilizava o transporte destinado a tal fim. Ainda, quando o percurso era feito dentro da cidade, o banco não ressarcia as despesas.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou o caso e considerou que é a empresa quem deve assumir o risco econômico. Por isso, seria “inviável pretender transferir os ônus do empreendimento econômico ao empregado”. Inconformado com a decisão, o Banco Alvorada recorreu ao TST, que defendeu-se dizendo que não havia nenhum acordo nesse sentido e que o gerente fazia uso do carro em proveito próprio e sem o conhecimento da instituição.
A alteração da decisão de segunda instância somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, como lembrou o ministro Augusto César Leite de Carvalho. A prática, no entanto, é proibida pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 113500-64.2003.5.04.0402

Dívida ativa - Inclusão indevida em cadastro gera indenização

O Distrito Federal incluiu indevidamente na dívida ativa por débitos o nome de um contribuinte que teve seus documentos furtados. Por isso, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu que o homem deverá ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. Ela entendeu que a Administração incorreu em erro ao inscrever no cadastro um débito que não existia.
A autora do processo foi cobrada por tributos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) já quitados. Apesar de ter assegurado os pagamentos, o Distrito Federal incluiu seu nome da Dívida Ativa. Ela então requereu, administrativamente, a baixa definitiva dos supostos débitos. Cinco meses se passaram e ela não obteve resposta.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o pedido de compensação de danos morais deverá ser julgado improcedente. Isso porque não haveria nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o dano. Além disso, tão logo o equívoco foi comunicado, a baixa do pagamento dos tributos se deu e o nome foi retirado do cadastro.
A juíza concordou em parte com os argumentos. Disse que, embora o Distrito Federal tenha adotado as medidas necessárias, ainda assim o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
O dando moral é previsto na Constituição Federal e no Código Civil de 2002. Tanto uma quanto outra prevêem a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo 2010.01.1.045259-8

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Consumidor é condenado por difamar empresa

Um consumidor que difamou a empresa Stella Barros Turismo Ltda. em jornais e revistas vai ter de pagar indenização por danos morais. Com a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor devido é de R$ 20 mil.
O homem comprou um pacote turístico para os Estados Unidos. No retorno, ele decidiu que não iria pagar o preço total acordado, pois, segundo ele, a empresa de turismo teria substituído o hotel previamente escolhido, extraviado a mala e descumprido a agenda, não realizando um dos passeios. Diante disso, o consumidor ajuizou uma ação de reparação por danos materiais e providenciou a publicação de reportagens na imprensa escrita, nas quais fez uso de expressões como “incautos turistas” e “useira e vezeira em enganar os clientes”.
Enquanto isso, a Stella Barros ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais. Já em primeiro grau o conteúdo abusivo foi reconhecido. O cliente foi condenado a pagar 400 salários-mínimos. Também no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo a decisão permaneceu. Na interpretação do tribunal, foi “nítida a intenção difamatória com dizer que tinha o objetivo de evitar que incautos turistas como ele se tornassem vítimas de transtornos. A expressão e objetivo colimados vão além da mera notícia. Trazem consigo juízo de valor sobre a licitude dos procedimentos da apelada”. 
O argumento levado ao STJ foi o mesmo: o valor fixado a título de compensação por danos morais seria exagerado e, por isso, deveria ser reduzido. A ministra Nancy Andrighi concordou, reduzindo o valor. Segundo ela, nas ações que tratam do dano moral, o montante indenizatório deve ser proporcional ao grau de culpa, “orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. As informações são da Assessoria de Comunicação do STJ.

HSBC deve reintegrar bancário demitido


O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu manter a reintegração de bancário ao HSBC Bank Brasil. Ele foi demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.
O trabalhador foi admitido pelo HSBC em maio de 1976 e permaneceu no emprego por 31 anos e sete meses. Aos 47 anos de idade, em 5 de dezembro de 2007, foi dispensado, imotivadamente, faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral.
Nove dias depois da dispensa, ele propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, requerendo reintegração no emprego, pagamento dos salários do período em que esteve afastado, integração da média das horas extras e das gratificações ao salário e honorários advocatícios.
A Vara do Trabalho concedeu a tutela antecipada, determinando que o banco reintegrasse imediatamente o empregado, sob pena de multa diária de R$ 500, o que foi cumprido no dia 24 de julho de 2008. Quanto ao mérito, confirmou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.
De acordo com o juiz, o banco em nenhum momento respaldou a dispensa em motivo técnico, econômico, financeiro ou por falta de desempenho do empregado. Tal atitude, destacou o juiz, seria “um indício de que houve camuflada intenção de obstar os efeitos que a aposentadoria geraria para o banco”.
Insatisfeito com a condenação, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a condenação pelos mesmos fundamentos manifestados pela Vara do Trabalho. O HSBC, então, recorreu ao TST, mas não obteve êxito.
Em seu voto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, fez referência ao artigo 129 do Código Civil, que repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos. “O ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo”, justiçou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 3779900-06.2007.5.09.0652