quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Gravação da própria conversa pode ser usada como provar - Supervisora é condenada por coagir funcionária


A gravação da própria conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores pode ser usada para provar ato de coação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. Os ministros também consideraram que as gravações apresentadas pela trabalhadora com diálogos da advogada da empresa não configuram quebra de sigilo profissional.
A denúncia foi feita pela própria funcionária. Ela alega que foi coagida, sob pena de demissão, a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa em uma reclamação trabalhista para pagamento de horas extras. No primeiro grau, a supervisora foi absolvida. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que houve a ameaça e enquadrou a superior no artigo 344 do Código Penal, a condenando a um ano de reclusão, em regime aberto.
No recurso apresentado ao STJ, a supervisora alegou que não poderia ameaçar a trabalhadora, pois não tinha poderes para demitir ou admitir funcionários. Sua defesa também questionou a prova apresentada, alegando que a gravação é ilícita e viola sigilo profissional, já que uma das conversas contou com a advogada da empresa.
Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, apesar de a Constituição Federal assegurar a intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, não houve registro de conversa alheia no caso, mas de comunicação própria, com o objetivo de provar a coação, e não de violar a intimidade do outro. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.
O ministro avaliou ainda que não houve quebra de sigilo profissional, pois a gravação não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente. Por fim, declarou que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal, pois a possibilidade de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, principalmente em época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca.
O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos foi negado, pois segundo o Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.113.734

TJMT. Casa noturna deve financiar tratamento de cliente


A casa noturna Pampulha Show Bar, localizada em Várzea Grande, foi condenada nesta quarta-feira (27 de outubro), em sede de antecipação de tutela, a arcar com todo o custo do tratamento facial e bucal do jovem R.B.A., agredido por seguranças da empresa em 16 de outubro deste ano. A decisão da juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, titular da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, determina ainda que a empresa apresente em juízo, no prazo da contestação, a fita de gravação da data do fato, contendo as imagens da vítima dentro da boate. Em caso de descumprimento, a empresa foi condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil (Processo nº 657/2010).
A magistrada ordenou que o tratamento tenha início imediatamente, em virtude do estado deplorável que o jovem apresenta em decorrência da agressão. Laudo de cirurgião dentista anexado aos autos diagnosticou fraturas no nariz e na coroa dentária, desvio da parede lateral do osso nasal do lado esquerdo, além de dores e dificuldade de abertura bucal. Segundo o laudo, o jovem necessita de tratamento e cirurgia imediata, sob pena de seqüelas de difícil tratamento como visão dupla, osteomielite (processo inflamatório do tecido ósseo) e perda de acuidade visual. “Verifica-se assim a urgência do tratamento e os requisitos necessários para deferimento da tutela específica, na forma do artigo 461 do Código de Processo Civil”, ressaltou a magistrada.
Consta dos autos que no dia 16 de outubro o jovem R.B.A., acompanhado de um amigo, foi até a Pampulha Show Bar. No momento do acerto, os jovens foram agredidos pelos seguranças. Em desespero, o amigo da vítima, ferido no cotovelo por uma faca, acabou arrebentando uma porta de vidro, por onde ambos fugiram. R.B.A., no entanto, foi perseguido, alcançado e espancado violentamente pelos seguranças até perder a consciência, tendo seu rosto desfigurado. O jovem foi socorrido por um taxista.
Segundo a magistrada, o dano físico no autor é público, notório e ratificado pelas fotos e laudo médico, que demonstram o deplorável estado da vítima em decorrência da agressão. Assim, a juíza Edleuza da Silva determinou que a empresa requerida arque com todo o custeio do tratamento médico da vítima, começando pelo tratamento facial e bucal, até sua total recuperação, sob pena de cominação de multa diária.
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=5160

Empresa sofre condenação por falha em rastreamento de caminhão roubado

 
O Tribunal de Justiça condenou Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67,5 mil, em benefício de Madeireira Getuliense Ltda.

    A autora contratou o serviço de rastreamento da empresa, a fim de obter mais segurança para seus motoristas e veículos. Porém, um de seus caminhões veio a ser roubado, e na ocasião o sistema de rastreamento não funcionou.

    A Sascar, por sua vez, alegou que não houve defeito na prestação do serviço, apenas a interrupção do sinal do sistema no momento do roubo.

    “A falha no rastreamento não foi apenas momentânea: o automotor roubado ficou sem rastreamento durante, aproximadamente, oito horas, período em que rodou quase 400 quilômetros. Ora, se o serviço contratado prometia rastreamento 24 horas por dia, pergunta-se: qual a utilidade de contratar o sistema de rastreamento e bloqueio da apelada?”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

   O magistrado também ressaltou que a publicidade da empresa foi enganosa: “Se sabia da possibilidade de não poder prestar o serviço ininterruptamente, não deveria divulgar que o rastreamento se daria '24 horas por dia, 365 dias por ano'”. A 2ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, reformou a sentença da comarca de Presidente Getúlio. (Ap. Cív. n. 2008.037173-8)

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Gerente do McDonald´s engordou e será indenizado


A Kallopolli Comércio de Alimentos, responsável pela franquia da rede de lanchonetes McDonald´s, deverá indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa.

A decisão é da 3ª Turma do TRT-4, por maioria de votos. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do 1º grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil.
 
Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. Para a turma, a reclamada contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de saúde.

Conforme o relator, desembargador João Ghisleni Filho, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
 
Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.

O autor disse que era submetido a longas jornadas de trabalho e pressões psicológicas por causa de um sistema de avaliação conhecido como “cliente misterioso”, pelo qual uma pessoa desconhecida dos funcionários adquiriria produtos e elaboraria relatório com notas a todo o procedimento, observando limpeza, comportamento e qualidade dos produtos.

Por isso, seria obrigado a provar os alimentos, segundo ele, em longas jornadas sem intervalos adequados e alimentando-se em pé, em horários irregulares.
 
O magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa.
 
“Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova” cita o acórdão. Da decisão cabe recurso.
 
Ainda pendem de julgamento embargos de declaração.

Atua em nome do autor o advogado Vilson Natal Arruda Martins. (Proc. 0010000-21.2009.5.04.0030 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Google não é diretamente responsável por conteúdo - Rubens Barrichello


O Google não é diretamente responsável pelos conteúdos inseridos em seus domínios e sim mero prestador de serviços. Mas precisa retirar do ar o mais breve possível perfis falsos no Orkut — site de relacionamentos. O entendimento é do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Francisco Loureiro, que reduziu a indenização imposta ao Google em ação movida pelo piloto de Fórmula 1, Rubinho Barrichello. a ação foi movida por causa da publicação de um perfil falso no piloto no Orkut.
Ele explicou que para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta suas funções ressarcitória e punitiva. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima e para a gravidade objetiva do dano. Na função punitiva, olha-se para quem causou o dano para que a indenização represente advertência. Com base nisso, ele diminuiu a indenização de R$ 850 mil para R$ 200 mil.
Em primeira instância, o Google foi condenado ao pagamento de R$ 850 mil por danos morais mais R$ 50 mil por novo perfil falso e comunidades criados. E, caso descumprisse a medida cautelar, sofreria multa diária de R$ 1 mil. Na época, o valor da indenização por dano moral, atualizado desde que a ação foi impetrada, poderia chegar a mais de R$ 1,2 milhão.
A empresa recorreu. Alegou no TJ-SP a inviabilidade técnica de fiscalização prévia e controle de conteúdo que iniba os usuários de inserirem remissão ao nome de Barrichello. Sustentou que é necessário que ele indique as páginas que deseja ver removidas do site. Isso porque considera inviável o atendimento da obrigação genérica. Argumentou, ainda, que não pode funcionar com o censor e repressor à ampla liberdade de manifestação do pensamento, constitucionalmente assegurada.
O Google também defendeu a inaplicabilidade da teoria do risco, de modo que a responsabilidade é subjetiva. Insistiu na inexistência de ilícito e na ausência de dano causado ao autor. Disse também que a responsabilidade é exclusiva de terceiros, que inseriram os perfis falsos e criaram as comunidades de conteúdo ofensivo. Por isso, pediu a redução do valor da indenização arbitrada e dos honorários advocatícios.
O desembargador ressaltou que é de conhecimento de todos que as comunidades são grupos temáticos formados por internautas previamente cadastrados no Orkut, sob um título e interesse comum. “Os perfis, por seu turno, são os dados de identificação — reais ou fictícios — pelos quais o internauta se cadastra e se faz conhecer no Orkut, instruído eventualmente com fotografias e preferências pessoais. Os perfis em exame são apenas aqueles que se identificam falsamente como da pessoa notória Rubens Barrichello, que nunca se cadastrou no Orkut”.
Loureiro lembrou que a polêmica sobre o tema é persistente, inclusive pela falta de legislação, e “a tendência mundial, é a da não responsabilização dos intermediários pelo conteúdo dos dados transmitidos e armazenados, salvo quando produzirem, selecionarem ou modificarem as informações”, comentou.
Ele disse que o Google não é diretamente responsável pelos conteúdos que são inseridos em seus domínios, caracterizando-se no serviço mencionado, como mera prestadora de serviços de hospedagem. “Mas, sem dúvida a empresa deveria divulgar a identidade dos usuários que utilizam seus serviços para que, na hipótese de prática ilícita, terceiros possam reprimir os responsáveis diretos pela prática do ato ilícito”.
O relator disse que a redução levou em conta que os perfis falsos, embora não retirados do site imediatamente, como seria exigível, o foram 40 dias depois, antes do ajuizamento da Ação Cautelar. As comunidades ofensivas, por seu turno, perduraram por mais alguns dias, até a concessão da liminar.
Ele considerou excessivo o valor fixado da indenização e, por isso, a reduziu. Além disso, excluiu da condenação a indenização de R$ 50 mil em virtude da criação de novos perfis falsos e comunidades no domínio.
Fonte: Conjur

TRF-4ª. Auxílio-doença pode ser recebido ainda que beneficiário exerça atividade remunerada no período


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício.
O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.
Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.
IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/TRF

terça-feira, 26 de outubro de 2010

DPVAT por morte de nascituro



A 6ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro que se encontrava em gestação no ventre de mulher vítima fatal de acidente automobilístico.

A sentença proferida pela juíza Débora Kleebank, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a Confiança Companhia de Seguros ao pagamento de indenização de R$ 13.500,00 acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, mais IGP-M, ocasionando apelação da companhia seguradora.

O relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, lembrou que o art. 2º do Código Civil prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Lembrando precedente jurisprudencial, o acórdão expõe que "nascituro é, portanto, pessoa. Sendo assim, cumpre lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, “l” do Decreto-Lei nº 73/66".

Por isso, foi negado provimento à apelação da seguradora.

Fonte: Espaço Vital

Bancária assediada ganha indenização de R$ 100 mil


Pressionada para cumprir metas e humilhada no ambiente de trabalho, uma bancária do Banco do Brasil deverá ser indenizada em R$ 100 mil por assédio moral por uma agência em Cuiabá (MT). A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista do banco, que pediu a dedução do valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a ex-funcionária desenvolveu um sentimento negativo de incapacidade profissional em virtude do tratamento que recebeu. Teve, inclusive, comprometido de sua imagem perante os demais colegas de trabalho.
Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos dos mais variados à saúde da vítima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Segundo ele, incumbia ao empregador respeitar a consciência da trabalhadora, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.
Além da pressão para o cumprimento das metas, a ex-funcionária informou na petição inicial que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa. Ao perguntar ao gerente qual lugar ela ocuparia após a agência ser reformada, ele respondeu que “se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro”. Com esses tratamentos, ela foi se afastando do trabalho.
A primeira indenização foi fixada em R$ 50 mil pelo juízo de primeiro grau. O banco não concordou e recorreu ao TRT-23, assim como a trabalhadora, que considerou o valor baixo. A sentença foi mantida, mas o valor da indenização aumentado para R$ 100 mil. Segundo TRT, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente. Uma prova testemunhal que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para ela.  
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

TJSC. Danos morais a consumidora que ficou no escuro com a conta de luz quitada


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Sombrio, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a Andreza de Melo Cordeiro.
Segundo os autos, a Celesc suspendeu o fornecimento de energia elétrica à casa de Andreza em 14 de janeiro de 2009, por suposta falta de pagamento de fatura vencida em 27 de agosto de 2008. Porém, conforme comprovado nos autos, essa fatura havia sido quitada pela consumidora em 23 de setembro de 2008. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois não recebera o pagamento da lotérica em que Andreza quitou a fatura em questão.
“Eventual problema no processamento e no repasse das informações não pode ser imputado à autora. Assim, verifico que a suspensão dos serviços ocorreu de forma ilegal, a configurar o dever de reparação do dano moral aventado”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.064315-1)

TJRS. Empreiteira condenada pela má qualidade de materiais utilizados em construção


Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença condenando empresa de construção e arquitetura ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois casais que compraram imóveis com vícios de construção. Por conta do ilícito, cada casal será indenizado em R$ 26, 8 mil a título de danos materiais e R$ 11,6 mil por danos morais. Em 1º Grau, a decisão foi proferida pela Juíza de direito Laura de Borba Maciel Fleck.
Caso
Os autores, proprietários de duas casas localizadas na Capital, ingressaram com ação contra empresa Koller e dias Construções Ltda. Arquitetura e Obra e seus proprietários, narrando que foram vítimas da venda de um imóvel sem condições de moradia e com graves defeitos na construção, ocasionando grande desconforto e inúmeras incomodações a moradores e proprietários. Por isso, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos gastos necessários à restauração do local, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Laudo pericial constatou a péssima qualidade do material empregado e erros construtivos.
Os réus contestaram negando a ocorrência de danos na obra em questão.
A sentença julgou procedente o pedido dos autores no sentido de condenar os réus ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 53,6 mil, para a reforma das duas casas, corrigidos monetariamente. A título de danos morais, a sentença estabeleceu o pagamento de R$ 11,6 mil para cada autor, valor também corrigido monetariamente.
Inconformados, os réus apelaram.
Apelação
Segundo o relator do recurso, Desembargador Gelson Rolim Stocker, os defeitos apresentados em ambas as construções foram amplamente comprovados, não sendo possível falar em mero desgaste das edificações por falta de manutenção. A prova dos autos, bem como o laudo pericial, demonstraram o lamentável estado das residências dos autores, decorrente, ao que tudo indica, da má ou incorreta impermeabilização das fundações, fato reconhecido pelos réus. E tais defeitos foram constatados após a utilização das residências, impossíveis, pois, de ser detectados visualmente, caracterizando-se nos denominados vícios ocultos.
Não fosse a análise do expert, o levantamento fotográfico demonstra, a olhos vistos, o lamentável estado das residências dos autores, afirmou o relator. Ora, se os réus detinham plena ciência de que o terreno tinha umidade excessiva, peculiar da região, sendo que os prédios foram edificados em local onde anteriormente havia uma plantação de arroz, notoriamente efetuada em áreas alagadiças, evidentemente que o cuidado teria de ser muito maior, sob pena de ocorrência de todos os defeitos apresentados, afetando a solidez e a segurança das edificações.
No entendimento do Desembargador Stocker, diante do ato ilícito cometido pelos demandados, estes devem indenizar os consumidores, a títulos de danos morais, em virtude de todos os graves transtornos e abalos psíquicos causados pela péssima qualidade das construções e da mão-de-obra utilizada, provocando verdadeiro terror nos moradores ante a possibilidade de que as casas viessem a ruir, podendo causar inclusive a perda de vidas humanas.
Participaram do julgamento, realizado em 20/10, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Apelação nº 70034441782

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Empresa indenizará idosa por induzi-la à compra de colchão fisioterápico

 
A Fisiotermo Indústria e Comércio de Equipamentos de Fisioterapia terá que indenizar Elli Pscheidt Demikosky em R$ 4 mil por danos morais, após persuadi-la a adquirir um colchão fisioterápico no valor de R$ 2,5 mil. A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou a sentença da Comarca de Canoinhas e manteve, ainda, a anulação da venda e a devolução de parcelas descontadas da aposentadoria de Elli.
    A aposentada afirmou em juízo que, em 07 de dezembro de 2007, recebeu dois representantes da Fisiotermo, que, segundo ela, com o uso de propaganda enganosa, convenceram-na a comprar um colchão. O pagamento seria feito em 36 prestações de R$ 69,90, com desconto em seus proventos de aposentadoria, com carência de oito meses para o primeiro desconto. Após o negócio, os familiares alertaram Elli sobre uma possível indução a erro quanto às qualidades do produto e seu alto preço, já que ela vive apenas com a aposentadoria de R$ 415,00.
    Assim, ela devolveu o produto mas, após a carência, começaram a ser descontadas as prestações - motivo de preocupação e transtornos para a autora. A empresa questionou a sentença e disse ser injusta sua condenação ao pagamento dos danos morais, pelo fato de Elli já ter recebido o mesmo valor em acordo extrajudicial firmado com a financeira vinculada à transação. Para a Fisiotermo, o pagamento por parte de um dos devedores quitaria a obrigação.
   Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que o acordo não elimina o dever da empresa de indenizar a autora, já que o mesmo restringiu-se a Elli e ao banco. Assim, Freyesleben avaliou que a fixação do valor foi correta, especialmente porque a autora é pessoa idosa e a empresa agiu com abusividade, prevalecendo-se da fraqueza e ignorância da consumidora, diante de sua idade e condição social. (Ap. Cív. n. 2009.067324-0)

Fonte: TJSC

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Saldo positivo - Banco deve indenizar cliente que não conseguiu sacar


O Banco Santander está obrigado a indenizar em R$ 4 mil um cliente que não conseguiu utilizar o cartão para saques no exterior. A decisão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF). O cliente pediu R$ 1 mil por danos materiais, pelo que não pôde comprar e R$ 7 mil por danos morais.
Antes da viagem, o cliente solicitou ao banco que pudesse sacar dinheiro de sua conta em países da Europa, onde participaria de um congresso. Um funcionário informou que o saque poderia ser efetuado em caixas eletrônicos do banco no exterior com o cartão que possuía.
Já na Europa, mesmo tendo saldo disponível, o autor da ação não conseguiu concretizar os saques. A situação, como conta, se agravou quando os euros que possuía se esgotaram. E, como seu limite no cartão de crédito era baixo, ficou na dependência dos amigos, segundo ele.
O Santander alegou insuficiência de provas. Além disso, declarou que a suposta falha no cartão de crédito e de débito não seria tão grave a ponto de acarretar danos morais. Na sentença, a juíza se posicionou contrariamente ao banco. Ela entendeu que a relação entre as duas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. "No caso presente, o serviço prestado pelo banco réu falhou, deixando o consumidor correntista completamente desamparado em país estrangeiro. Deve, portanto, reparar os danos morais suportados pelo consumidor", afirmou. Por falta de provas, os danos materiais não foram concedidos. 
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo: 2009 07 1 023946-0

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos


O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.
Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.
Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.
O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.
Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.
O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.
Salário
Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.
No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.
O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.
Taxas
Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.
O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.
O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.
O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.
CDC
O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.
Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.
O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.
O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.
Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.
Processos: Ag 1309106; Ag 1219280; Resp 412651; Ag 425113; Resp 507044; Resp 412651; Resp 971853; Ag 1298426; Ag 152497; Resp 213825; Resp 417055

sábado, 16 de outubro de 2010

RESPONSABILIDADE. ESTADO. AGRESSÃO. PROFESSORA


Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo. Logo, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 967.446-PE, DJe 27/8/2009; REsp 471.606-SP, DJ 14/8/2007, e REsp 152.360-RS, DJ 30/5/2005. REsp 1.142.245-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2010.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

TST autoriza redução de intervalo intrajornada


Empregado que trabalha oito horas ininterruptas não tem direito a horas extraordinários após a sexta diária, quando o turno é estabelecido em acordo coletivo. Segundo interpretação unânime da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento que rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação), as oito horas de trabalho caracterizam-se como horas efetivamente pactuadas.
O Sindialimentação pedia que a Chocolates Garoto fosse condenada a pagar horas extras a seus trabalhadores por ter havido redução do intervalo para repouso e alimentação. Segundo o sindicato, o acordo coletivo não retira a natureza suplementar da prorrogação da jornada, apenas autoriza que a jornada seja extrapolada sem pagamento das horas extraordinárias.
A autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada é direito assegurado no artigo 71, §3º, da CLT. O dispositivo determina que, para trabalho contínuo com duração de mais de 6 horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora, mas o tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que os empregados não estejam cumprindo horas suplementares.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afirmou que a redução do intervalo intrajornada deve ser respeitada quando há previsão legal. Ele destacou ainda a Súmula 423 do TST, que diz que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
O recurso do sindicato já tinha sido rejeitado pela 3ª Turma do TST, que entendeu que foram cumpridas as exigências legais para a redução do intervalo mínimo de repouso e alimentação, inclusive com autorização do Ministério do Trabalho.
Os ministros SDI-1 negaram o recurso e prevaleceu a interpretação de que a existência de autorização do Ministério do Trabalho confere validade à redução do intervalo intrajornada, quando não houver trabalho em sobrejornada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-141500-12.2006.5.17.0013

Passageiro obeso deve ser indenizado pela Gol


Um passageiro obeso exposto a constrangimento antes do vôo deverá ser indenizado. O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
Segundo o passageiro, o uso de extensores para o ajustar o cinto de segurança, fez com ele que sentisse discriminado pelos tripulantes. Ainda durante o vôo, ele afirmou que assim que chegasse a Brasília tomaria providências contra o tratamento que recebeu. Segundo ele, um despachante começou a exigir, em alto tom, que ele dissesse o que pretendia fazer. Ao final da discussão, o comandante da aeronave solicitou a agentes da Polícia Federal que o homem fosse retirado. As testemunhas ouvidas informaram que o passageiro falava em tom normal e que ele teria sido submetido à situação vexatória.
De acordo com a sentença, "não foi demonstrado nenhum motivo de segurança que justificasse a retirada do passageiro da aeronave com uso de força policial". Além disso, a situação de constrangimento à qual foi exposto o homem decorreu tanto do tom de voz empregado pela funcionária da Gol quanto pela retirada dele pela Polícia Federal.
Tentativa de solução
O problema não está somente no comprimento dos cintos de segurança. Um estudo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) mostrou que a distância atual dos bancos é inadequada e põe em risco a segurança, a saúde e até a vida dos passageiros. A falta de espaço, dizem especialistas, fere o Código de Defesa do Consumidor.
No último dia 27 de setembro, a promotora de Justiça Ana Beatriz Pereira de Souza Frontini, da Promotoria do Consumidor da Capital, ajuizou Ação Civil Pública contra a Gol. A iniciativa ocorreu depois de uma tentativa frustrada de celebrar um Termo de Ajustamento e Conduta (TAC) com a Gol para solucionar o problema. Porém, a empresa não quis assinar o acordo. O órgão já concluiu os inquéritos civis que apuram problemas de espaçamento na Gol e também na TAM.
A indenização pedida na ação é de R$ 50 milhões. O valor diz respeito aos danos morais coletivos. A ação requer, ainda, que os próximos modelos de aeronaves sejam obrigatoriamente produzidos conforme o padrão de espaçamento determinado pelo Tac.
Em agosto, outra Ação Civil Pública foi ajuizada, mas contra a TAM. A empresa, assim como a Gol, não aceitou o acordo. A apuração do Ministério Público recaiu sobre as duas porque elas, juntas, detêm quase 90% do mercado.  
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF e site conjur.
Número do processo: 2009.01.1.195178-4

TJMG. Briga em condomínio gera indenização

 
A juíza em atuação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou o condomínio Serjusmig a pagar cerca de R$ 8,5 mil de indenização por danos morais e materiais a um analista de sistemas morador do residencial. De acordo com a decisão, o condômino foi agredido pelo porteiro do edifício.

O analista de sistemas afirmou que, em junho de 2006, ao chegar em casa, por volta de meia-noite, parou no pátio do condomínio para conversar com alguns moradores, quando foram abordados pelo porteiro. Este, ao voltar à portaria, teria xingado o autor da ação com palavras de baixo calão. O morador pediu o livro de ocorrências para registrar o fato, quando o porteiro o agrediu com um porrete na cabeça. Para se defender, deu um soco no rosto do porteiro. Os outros moradores acionaram a polícia. O analista sofreu cortes na testa, na boca e hemorragia na cabeça e, por não ter plano de saúde, teve que ir a vários hospitais para ser atendido. Para o autor, o condomínio é responsável pela situação, já que permitia aos porteiros utilizar arma branca para resolver possíveis atritos. Por fim, ele pediu aproximadamente R$ 3,5 mil por danos materiais e cem salários-mínimos por danos morais, o equivalente a R$ 35 mil na época da agressão.

O condomínio alegou que o morador já vinha criando problemas com o porteiro havia muito tempo. Na noite da briga, o analista teria insultado o porteiro porque o funcionário do residencial havia pedido que o grupo falasse mais baixo para não perturbar a vizinhança. Segundo o condomínio, o morador pretende se enriquecer ilicitamente ao ajuizar ação por fato causado por ele próprio, e os demais moradores não podem ser penalizados por problemas pessoais entre o porteiro e o morador. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Para a juíza, as provas do processo e os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar que as agressões partiram do porteiro, não sendo cabível a alegação do condomínio de que seu funcionário agiu em legítima defesa. Com base em decisões de outros tribunais, a magistrada entendeu que o condomínio deve responder pelos atos do porteiro, pois ele estava em serviço quando agrediu o morador.

Em relação ao dano material, a juíza considerou que o prejuízo foi demonstrado e o valor pedido pelo analista não foi contestado, portanto é cabível o ressarcimento.

Quanto ao dano moral, Fabiana Pasqua considerou a necessidade de se punir o réu, levando em conta o dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito do autor.

A magistrada condenou o Condomínio Serjusmig a pagar R$ 3.538,77 ao autor por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais. Sobre esses valores devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom do TJMG

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Nem sempre quem bate atrás é culpado



 
A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã (SC) e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.
 
Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.
 
Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.
 
“Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu.

Atua em nome do autor o advogado Egon Brüggemann. (Proc. nº 2010.017125-2 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)

Zaffari terá de reparar cliente que encontrou mosca em pão de queijo




Os magistrados integrantes da 2ª Turma Recursal Cível do RS mantiveram, em grau de recurso, a condenação da Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que encontrou mosca dentro de pão de queijo. O valor da indenização foi majorado de R$ 500,00 para R$ 1,5 mil, atendendo em parte ao recurso da cliente e negando provimento ao apelo do supermercado.    
 
A autora ingressou com a ação de reparação por danos morais no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) depois de encontrar mosca dentro de pão de queijo adquirido em uma das lojas da rede. Para atestar o fato, apresentou fotos do alimento contendo o inseto e cupom fiscal da compra.
 
Em 1ª instância, o julgador condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 500 de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. O supermercado sustentando a inexistência do dever de reparar. A autora, pretendendo a majoração do valor da indenização.
 
No entendimento do relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, é inquestionável que o vício apresentado no produto gera dano de ordem moral, mesmo que a autora não tivesse ingerido o alimento por completo. A repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um sentimento de repulsa e insegurança na medida em que duvidosas as condições de higiene e armazenamento do produto, disse. “Considerando os transtornos suportados e a capacidade financeira da empresa ré, entendo como justo e suficiente majorar o valor da indenização”.
 
Atua em nome da autora o advogado Vilson Taylor Ferraz Machado. (Proc. nº 71002516078 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

STJ. Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca


O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.
Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.
“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”
De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Efeito prático
“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.
Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.
“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.
 
Leia a íntegra do v. acórdão: HC 166.377 – SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.6.2010.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TJSC. Audi pagará R$ 40 mil pelo não acionamento de airbags em colisão grave


A Audi Brasil Distribuidora de Veículos terá que indenizar Ana Paula Pacheco e Giliard Reis em R$ 20 mil para cada um, por danos morais, em razão de os airbags do seu automóvel, um Audi TT Coupé/2000, não terem sido acionados no momento em que colidiram com um caminhão. Os dois ajuizaram ação na Comarca de São José, e o valor foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da apelação interposta pela Audi.

   A empresa pediu a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por não ter sido efetuada perícia. Alegou que os sistemas de proteção dos automóveis de sua fabricação, como os airbags, são de qualidade e testados com rigor. Acrescentou que o acidente em questão, por suas características, não levaria ao acionamento dos dispositivos, já que não houve danos estruturais.

   O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator do processo, não reconheceu os fatos alegados pela Audi. Ele observou que a não realização da perícia decorreu da venda da sucata do veículo - houve perda total -, comprovada perante o Detran. Freyesleben afirmou que não há controvérsia sobre a instalação dos airbags no veículo, assim como em relação ao acidente, de grandes proporções.

   O desembargador destacou que não há dúvidas sobre a falha no funcionamento dos equipamentos, e que a empresa não provou a alegação de que a natureza do acidente não exigia o acionamento dos airbags. Sobre o tema, o relator afirmou que não houve clareza, por parte da montadora, em relatar as situações que exigiriam o acionamento.

   Neste ponto, ele indicou os estragos discriminados no orçamento da própria seguradora, que constatou a perda total diante do valor do conserto - R$ 65 mil. (Ap. Cív. n. 2008.061463-8)
Fonte: TJSC

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção


É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

TST nega equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo


Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.
Na situação analisada pelo ministro Bresciani, o trabalhador prestava serviços à Ferroban e requereu equiparação salarial com paradigma contratado pela Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e eles exerciam idêntico cargo (analista de sistemas).
Para o juízo de primeiro grau, esses requisitos não eram suficientes para autorizar a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois, na realidade, tratava-se de empresas diferentes, com plano de cargos e salários também distintos. Já o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, reconheceu o direito do empregado às diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Segundo o Regional, a existência de grupo econômico torna irrelevante o fato de o paradigma indicado e o autor da reclamação terem sido contratados por empresas distintas, porque a prestação de serviços resultou em benefício de ambas as empresas, caracterizando empregador único.
No recurso de revista ao TST, as empresas alegaram que o reconhecimento de que elas pertenciam a mesmo grupo econômico não autoriza a equiparação salarial entre os dois profissionais, pois existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT é expresso ao consagrar que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O relator esclareceu que, nessas circunstâncias, não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador, como exige a norma. Pelo contrário, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.
Por fim, em decisão unânime (com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires), a Terceira Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto. (RR-120140-81.2007.5.15.0129)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador ganha adicional por hora diurna em prorrogação de jornada


O comprometimento físico, psicológico e social do indivíduo que trabalha no período noturno tem sido tema de recentes estudos nas mais diversas áreas, que concluem ser por demais danoso ao trabalhador. Nesse sentido, um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. obteve o reconhecimento de seu desgaste ao ver deferido seu pedido de que as horas diurnas que trabalhou após as 5h da manhã, em jornada das 19h às 7h, sejam pagas como se fossem trabalhadas à noite, com adicional noturno e tratadas como hora reduzida noturna. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento do hospital, manteve a decisão benéfica ao trabalhador.
Ao empregado que cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, conforme a Súmula 60, II, do TST. Segundo o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, embora a súmula faça referência ao adicional noturno, “entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 5h da manhã”.
O ministro Godinho Delgado ressalta que a tendência do Direito do Trabalho sempre foi no sentido de “conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno”. O relator cita as restrições à prática do trabalho noturno - vedado a menores de 18 anos - e “o favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna”, ou seja, do trabalho entre 22h e 5h. Este favorecimento ocorre com a chamada redução ficta (em que a hora noturna é calculada como de 52 minutos e 30 segundos) e o pagamento do adicional noturno.
Se assim é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, considerando-se as consequências maléficas do trabalho das 22h às 5h, entende o relator que, “com muito mais razão, há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado”, concluindo que “com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada”.
Em sua fundamentação, o ministro Maurício demonstrou sua preocupação com o desgaste apresentado pelo trabalhador, que, no caso, exercia suas funções em regime de 12 horas em atividade por 36 de descanso. Para o relator, “o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso”. O ministro considerou, ainda, os problemas enfrentados pelo trabalhador quanto a inserção pessoal, familiar e social.
A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, acompanhando, por maioria, o voto do relator. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em relação à hora ficta após as 5h da manhã. (AIRR - 34741-31.2008.5.04.0008)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Preço da expulsão - Uniban deve pagar R$ 40 mil a Geisy Arruda


A 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em São Paulo, condenou a Academia Paulista Anchieta S/C (Uniban) a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais para ex-estudante da universidade, Geisy Arruda.
Em outubro de 2009, a estudante alegou ter sido hostilizada por outros alunos da universidade, por utilizar um vestido curto em sua chegada para assistir às aulas. Geisy estava matriculada no curso de Turismo do campus São Bernardo do Campo da universidade. No dia 22 de outubro, ela teve de deixar a faculdade escoltada pela Polícia, com medo de ser agredida pelos alunos. Eles gritavam palavrões e a ofendiam por ela estar com um vestido um pouco acima do joelho. Segundo testemunhas, Geisy se insinuou aos rapazes, que começaram a humilhá-la. O vídeo da confusão foi acessado milhares de vezes no YouTube.
No mês seguinte, Geisy argumentou que prestou depoimento em sindicância aberta pela instituição de ensino, que acordou o retorno da aluna às aulas, com a promessa de garantia de sua segurança.
Porém, Geisy argumentou que tomou conhecimento de sua expulsão logo em seguida por divulgação publicitária em dois grandes jornais paulistas, e também pela televisão em horário nobre, sob alegação de desrespeito à moralidade e à dignidade acadêmica. Ela disse que houve falha na prestação de serviço, que culminou com a violação de seus direitos de consumidora. E ainda: que sofreu agressões verbais e teve sua segurança pessoal colocada em risco.
Depois de responder a inquéritos, a Uniban reconsiderou a expulsão da estudante, o que não evitou que ela pedisse R$ 1 milhão de indenização. O advogado Nehemias Domingos de Melo defendeu a aluna. 
Na defesa, a Uniban alegou não ter causado qualquer dano à Geisy, e que foi ela quem causou danos à empresa. Além disso, segundo a defesa da instituição, Geisy arquitetou e executou um plano para adquirir notoriedade e conseguir vantagens.
Em junho, a Justiça ouviu nove testemunhas, entre alunos e funcionários da universidade. Na mesma ocasião, Geisy também foi ouvida.
De acordo com a decisão, é “razoável a importância de R$ 40 mil (quarenta mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida pela autora, sem comprometer a saúde financeira da empresa ré.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP e site Conjur