segunda-feira, 29 de março de 2010

Adicional de insalubridade: lixo doméstico não se equipara a lixo urbano



O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a 4ª Turma do TST isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.

O TRT-4 havia condenado a Pepsico a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.

No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do TRT havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.

Como a Pepsico foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a 4ª Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (Proc. nº 92240-43.2003.5.04.0009 - com informações do TST).

Net indenizará dano moral por cobrar por serviço não prestado



A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Net Sul Comunicações Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral presumido, em razão da cobrança por serviços não prestados por indisponibilidade técnica.

A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia negado a indenização por danos morais sob o argumento de que “os fatos não ultrapassaram a seara das relações negociais”. A autora da ação buscou serviços da Net, porém não obteve a prestação por dificuldades técnicas de instalação. Mesmo assim a empresa efetuou cobrança, mediante débito automático em conta corrente, da mensalidade do plano inicialmente escolhido e não instalado.
No entendimento do relator da apelação cível, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a situação supera em muito um mero dissabor e é suficiente para causar dano moral. Afora o descaso com o consumidor, que tentou esclarecer o impasse através de contatos com a central de atendimento, os débitos indevidos na conta corrente da autora também são suficientes para causar dano moral.
“Quem já experimentou a odisseia de buscar os serviços de call center sabe muito bem o calvário percorrido, especialmente em se tratando de esclarecimento de serviços prestados ou reclamação”,
observa o relator. “Com isso, lucra a empresa que vence o consumidor no cansaço, deixando de reclamar e muitas vezes arcando com o prejuízo.”
Por unanimidade, os desembargadores da 9ª Câmara Cível consideraram que o recorrente experimentou sentimento de frustração, impotência, desinteresse, desconsideração e desrespeito com o cliente, suficiente para configurar o dano moral reclamado. (Com informações do TJRS).
 
Proc. nº 70032677155, da 9ª Câmara Cível
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary
 
Fonte: conjur.com.b

quinta-feira, 25 de março de 2010

Depoimento comprometido - Troca de testemunhos implica em suspeição


Troca de testemunho em processos trabalhistas gera suspeição e invalida recurso. Esse é o entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região, que rejeitou o recurso de uma trabalhadora contra a ONG Ação Comunitária do Brasil. A decisão da relatora, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, ocorreu após constatar que a autora já serviu de testemunhas em outra ação contra a mesma ré.
Alegando cerceio probatório, a trabalhadora entrou com um pedido de anulamento de processo. Isso porque, quando as testemunhas foram ouvidas na primeira instância, o juiz responsável indeferiu perguntas às pessoas levadas pela trabalhadora. Ela argumentou que “tais indagações eram imprescindíveis para o deslinde da causa”.
Em sua decisão, Silvia afirmou que a troca de favores justifica a atitude do juiz e invalida o recurso. Ela lembrou que depoimentos nessas condições são condenados pela legislação e jurisprudência. “Tal condição lhes retiram a isenção necessária para instruir a formação da convicção do julgador.” A decisão é baseada no artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera suspeitas pessoas com interesse no processo.
A desembargadora ainda destacou que “o juízo a quo somente observou o estabelecido no artigo 765, da CLT c.c. art. 131, do CPC, ou seja, zelou pelo andamento rápido da causa, apreciou os fatos e indicou na sentença quais os motivos que formaram seu convencimento”.
Por fim, Silvia ressaltou que as perguntas indeferidas não alterariam o conjunto de provas. “A doença degenerativa da autora não guarda relação de nexo causal com o trabalho realizado, sendo portanto desnecessárias ao deslinde do processo”, constatou.
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Por Geiza Martins - Conjur.com.br

MPF quer que Globo mostre forma de contágio da Aids


O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com ação, nesta quarta-feira (24/3), para tentar obrigar a Rede Globo a exibir, durante o programa BBB 10, um esclarecimento à população sobre as formas de contágio do vírus HIV, conforme definidas pelo Ministério da Saúde. No dia 2 de fevereiro, o participante do reality show, Marcelo Dourado disse que um homem portador do vírus da AIDS “em algum momento teve relação com outro homem”. Dourado disse, ainda, que “hetero não pega Aids”, que obteve a informação com médicos, e conclui: “Um homem transmite para outro homem, mas uma mulher não passa para o homem”.
Na Ação Cautelar preparatória de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias disse que a emissora acabou “prestando um desserviço para a prevenção da Aids no Brasil”. A declaração de Dourado foi feita no dia 2 de fevereiro, mas foi ao ar para o grande público na edição dos melhores momentos da semana, em 9 de fevereiro.
Para o autor da ação, a emissora “deixou de fornecer informações corretas sobre as formas de transmissão do vírus HIV”. O apresentador Pedro Bial se limitou a dizer logo após a exibição do trecho que “as opiniões e batatadas emitidas pelos participantes deste programa são de responsabilidade exclusiva dos participantes deste programa. Para ter acesso a informações corretas sobre como é transmitido o vírus HIV, acesse o site do Ministério da Saúde”.
O procurador questionou a Globo sobre o episódio e a emissora respondeu que o BBB não conta com um roteiro, sendo espontâneas as manifestações de seus participantes e que, “qualquer manifestação preconceituosa ou equivocada (…) não reflete o posicionamento da TV Globo sobre o tema”. Na resposta, a emissora disse ainda que “o esclarecimento feito pelo apresentador do programa foi a providência tomada pela TV Globo, por liberalidade”.
Para o MPF, a lesão social causada pela declaração de Dourado no programa é evidente, ante o poder de persuasão e de formação de opinião da TV no Brasil. “Num país em que a Aids cresce entre mulheres casadas e idosos, a declaração de Dourado, exibida pela Globo, é ainda mais perigosa e é preciso a intervenção do MPF”, afirmou Dias.
Segundo a ação, o artigo 13 da Constituição garante a liberdade de expressão, mas que os autores e veiculadores de opinião estão sujeitos a serem chamados a responsabilidade, posteriormente, quando suas opiniões ferirem direitos e reputação de outras pessoas, e, entre outros previsões, a saúde pública. Além disso, todos os cidadãos têm o direito de receber informações verídicas.
Para Dias, a Globo “não esclareceu os telespectadores que (as declarações de Dourado) se tratavam de informações absurdas. Pelo contrário, limitou-se a indicar o site do Ministério da Saúde, para que, aqueles que desejassem maiores esclarecimentos, pesquisassem suas dúvidas”.
Segundo o MPF, a manifestação da emissora foi insuficiente para esclarecer o público, pois a internet não pode ser considerada o meio mais democrático de acesso às informações em um país cuja parte considerável da população se compõe de analfabetos e semianalfabetos”.
Na ação, Dias afirma que “ao veicular uma afirmação completamente equivocada acerca das formas de contrair ou transmitir o vírus HIV, em um dos programas de maior audiência de sua grade televisiva, a TV Globo deixou de atender aos princípios da legalidade e moralidade”, além de desrespeitar o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, que obriga as concessionárias a “subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão.”
O MPF avalia, ainda, que a emissora “atentou contra os programas de prevenção de doenças adotados pelos Poderes Públicos, constituindo verdadeira contrapropaganda, diante de seu grande poder de convencimento”. Segundo a ação, o pedido deve ser atendido até 30 de março, quando acaba o programa. A ação foi distribuída à 3ª Vara Cível Federal. Com informações da Ministério Público Federal em São Paulo.
AC 0006642-51.2010.4.03.6100

Anatel esclarece dúvidas sobre desbloqueio de celular


A Agência Nacional de Telecomunicações decidiu firmar uma Súmula para esclarecer as regras de desbloqueio de celulares. A norma veda a cobrança das operadoras pelo serviço e também de multa antes dos 12 meses de contrato. A agência esclareceu que a interpretação de que as prestadoras devem vender apenas celular desbloqueado é incorreta, mas que o pedido de desbloqueio do consumidor deve ser atendido.
Segundo a Anatel, a Súmula tem por objetivo explicitar a interpretação de artigos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal relativos ao desbloqueio. De acordo com o advogado David Rechulski, especialista em telecomunicações, a Anatel é uma agência regulamentadora do setor composta por uma delegação de âmbito constitucional e, por isso, suas regras tem aplicação compulsória. “Um regramento, qualquer que seja ele, como ocorre no próximo processo legislativo, pode ser questionado no âmbito jurídico. As regras impostas pela Anatel também podem. De qualquer forma, é claro que a regulamentação do setor compete a Anatel”, explica ele".
Leia a Súmula:
  • O desbloqueio do aparelho celular é direito do usuário que pode ser exercido a qualquer momento junto à prestadora responsável pelo bloqueio, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ao usuário pela realização desse serviço;
  • O desbloqueio do aparelho não implica rompimento do contrato de compra de aparelho, nem da prestação do serviço, não cabendo, portanto, cobrança de qualquer valor nessa hipótese;
  • Por outro lado, o rompimento do contrato por parte do usuário antes do prazo de permanência fixado no contrato (no máximo de 12 meses) poderá ensejar a cobrança de multa e outras penalidades fixadas previamente no contrato.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Vínculo afetivo - Criança deve ser devolvida a pais adotivos

 

A ordem de inscrição não é absoluta e os pais não precisam estar inscritos no Cadastro Nacional de Adotantes. Prevalece o melhor interesse do menor. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.
O relator do Recurso Especial, ministro Massami Uyeda, considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal. Houve período de convivência diária durante os primeiros oito meses de vida. Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial.
O ministro não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.
Para o relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança.
De acordo com os autos, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de 30 dias.
Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.
A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um Agravo de Instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.
Com base nas ponderações do relator, todos os ministros da 3ª Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

terça-feira, 23 de março de 2010

Cai tarifa de quitação antecipada da dívida


É proibida a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida. Com base no artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastaram uma tarifa cobrada pelo Banco BMG de um cliente de Belo Horizonte que antecipou a liquidação de um financiamento.
Apesar de a tarifa estar prevista em contrato, os desembargadores consideraram-na abusiva e condenaram o banco a devolver o valor pago, devidamente corrigido. Segundo o relator, “a liquidação precoce em nada prejudica o banco, porquanto lhe devolve mais rapidamente o crédito que fora concedido”. Dessa forma, a cobrança de qualquer tarifa no ato de quitação antecipada da dívida é “ilegítima”.
O desembargador Generoso Filho, relator do recurso, ressaltou que no caso se aplica o artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
O relator observou ainda que o Banco Central do Brasil, reconhecendo os abusos que vinham sendo praticados pelas instituições financeiras, editou resolução proibindo a prática em 2007.
De acordo com os autos, cliente contraiu dois empréstimos de mútuo com o banco, o primeiro em outubro de 2005, no valor de R$ 6.051, e o segundo em abril de 2006, no valor de R$ 563. Entretanto, em novembro de 2006, resolveu quitar os empréstimos antecipadamente, mas foram cobradas duas tarifas pela quitação, nos valores de R$ 377,30 e R$ 54,85. A justificativa para a cobrança é a de que a liquidação antecipada configura “quebra de contrato” e faz com que o banco não receba os juros que foram contratados.
O cliente alega que a cláusula que estipula as tarifas é abusiva, uma vez que o banco “recebeu antecipadamente e com juros altos o valor do empréstimo”. Ele afirma que só veio a saber que deveria pagar as tarifas após a quitação do empréstimo, pois a cláusula do contrato estava impressa em letras minúsculas.
No recurso, o banco afirma que antes da contratação do empréstimo são esclarecidos aos mutuários todos os termos, cláusulas e condições existentes no contrato. Sobre a cláusula questionada, a instituição bancária afirma que “não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a taxa de liquidação antecipada, livremente contratada”. Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa de Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.07.594091-6/001

segunda-feira, 22 de março de 2010

Indústria terá que dar destino a pneus sem utilidade




Os fabricantes e importadores de pneus terão que dar destinação aos pneus sem utilidade a partir do próximo dia 31, segundo informações do Ibama.
A Instrução Normativa nº 01 do Ibama foi publicada na quinta-feira (18) no Diário Oficial da União, com a finalidade de instituir os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416/2009, sobre a coleta e destinação final de pneus inservíveis.
A partir do dia 31, as empresas importadoras e fabricantes de pneus novos com peso unitário superior a 2 kg terão 30 dias para comprovar, por meio de relatórios específicos no site do Ibama, a destinação adequada de pneus inservíveis.
 
O objetivo da medida é dar uma destinação adequada aos pneus e evitar que sejam jogados em rios e lagos, provocando assoreamento, ou que, abandonados, sirvam de abrigo para vetores de doenças, como a dengue.
Somente no ano de 2009 foram fabricados 53,8 milhões e importados 21,8 milhões de pneus novos. (Com informações da Agência Estado - Fonte: espacovital.com.br).

Negativa de ´stent´ causa dano moral


Um consumidor gaúcho será indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent.

A 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou sentença do 4º JEC de Porto Alegre, glosando a recusa da Unimed Vitória.

O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a operadora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia.

O stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.

Em primeiro grau, a juíza leiga Joseane de Fátima Granja considerou a negativa uma "intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré". O dano moral decorreu, por sua vez, dos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde.

Para o juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”.

Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. (Proc. nº 71002427870 - com informações do TJRS).
Fonte: espacovital.com.br

Justiça condena BB a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

O Tribunal de Justiça, por decisão unânime, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor de Francisco Couto dos Santos. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido.
Segundo os autos, o cliente alegou que o banco inscreveu seu nome nos cadastros do SPC de forma indevida, uma vez que as parcelas do financiamento contratado estavam em dia, e que, mesmo assim, efetuou a inscrição sem qualquer notificação ao correntista sobre a possível mora.
O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu que a informação a respeito da mora era imprescindível, tendo em vista que o autor, apesar de devedor, era o avalista do débito, ou seja, não tinha como ter conhecimento acerca do débito existente.
"Nesses termos, infere-se que o autor não teve chance de reverter a situação em que se encontrava antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pelo réu. Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito gerador de dano moral cometido pelo réu, que restringiu o crédito do autor sem tomar a devida precaução legal consistente na comunicação da mora", anotou o magistrado. (A.C. 2010.003846-4)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

segunda-feira, 15 de março de 2010

Direito a estabilidade - Servidora grávida não pode ser exonerada


Grávida ocupante de cargo em comissão tem direito a estabilidade. Com base no entendimento do juiz federal Alysson Maia Fontenele, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu recurso de Margarete Maria de Lima, ex-secretária parlamentar da Câmara dos Deputados. Ela foi exonerada mesmo estando grávida.
A Turma Recursal reconheceu o direito de a ex-servidora receber todos os valores correspondentes aos vencimentos que receberia desde a data do seu afastamento do cargo, até quatro meses depois do nascimento de seu filho, inclusive férias, décimo terceiro salário e os demais benefícios.
Margarete entrou com pedido de recebimento das verbas trabalhistas, alegando ter sido nomeada para o cargo em comissão de secretária parlamentar, nível SP-13, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1996, e posteriormente exonerada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, mesmo estando grávida. No Juizado Especial Federal, sua ação foi julgada improcedente, ao argumento de que, tratando-se no caso de cargo em comissão, não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador.
Ao julgar o recurso da funcionária, o juiz federal Alysson Maia Fontenele condenou a União a indenizar Margarete recorrente no valor correspondente aos vencimentos que receberia desde a data do afastamento até 120 dias após o nascimento de seu filho, inclusive as férias, décimo terceiro salário e demais benefícios. Para Fontenele, embora seja certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Morte de cadela gera indenização de R$ 5 mil

O dono de um cão da raça pitbull foi condenado a pagar indenização aos proprietários de uma cadela que foi devorada pelo animal de guarda. O caso aconteceu na cidade de Ribeirão Preto (interior de São Paulo) e a decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (11/3) da 4ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça.
A turma julgadora referendou sentença de primeira instância que condenava o dono do pitbull a pagar R$ 5.250,00, como forma de recompensar o dano moral sofrido. Para o relator, desembargador Natan Zelinschi, a maneira como se deu a morte da cadela de estimação, estraçalhada pelo cão de guarda, trouxe angústia e desgostos aos seus proprietários.
Os donos dos animais não foram capazes de encontrar uma solução harmoniosa para o impasse. Na falta de acordo, decidiram litigar na Justiça para que esta determinasse se houve culpa ou não capaz de caracterizar responsabilidade civil. Nas duas instâncias a decisão foi a mesma: houve culpa do dono do cão de guarda, que não tomou os cuidados necessários para evitar a morte violenta da cadela.
O proprietário do pitbull afirmou que a sentença de primeira instância devia ser reformada, pois não teve culpa no acidente. Ele alegou que a dona da cadela permitiu que o animal invadisse local fechado onde estava seu cão de guarda. A dona da cachorrinha disse que havia brechas na grade da casa e o pitbull enfiou a cabeça em um desses vãos e arrastou a cadela para dentro, devorando-a, impossibilitando qualquer socorro.
“O réu, sendo possuidor de um cão da raça pitbull, deve observar os cuidados necessários de forma constante e com prevenção apurada”, afirmou o relator Natan Zelinschi. Para a decisão, a turma julgadora se baseou em depoimento das testemunhas que comprovariam a responsabilidade do dono do animal de guarda.
“Quem se predispõe a possuir um cão da raça pitbull deve suportar a responsabilidade correspondente, mesmo porque, restou caracterizada a anomalia na grade que separa o imóvel utilizado pelo réu do passeio público, o que permitiu o ataque do perigoso animal contra a inofensiva cachorrinha dos autores”, anotou Natan Zelinschi.
Para a turma julgadora, o incidente não foi um caso isolado, porque o dono do cão de guarda já havia sido alertado por outros moradores de que seu animal poderia desfechar um ataque contra pessoas ou animais. No entendimento dos julgadores, no lugar de tomar providências, o proprietário optou pela omissão.
Segundo o entendimento da turma julgadora, os autores da ação ao verem sua cadela ser devorada pelo pitbull sofreram um grande abalo, porque além de perder o animal de estimação, presenciaram a dilaceração da pequena cachorra pelo cão. Esses fatos, na opinião dos desembargadores, casaram enorme angústia e desgosto, caracterizando o dano moral.
Ao justificar o valor do dano, de R$ 5.250,00, a turma julgadora afirmou que ela era compatível com o caso, pois ao mesmo tempo em que afastava o enriquecimento sem causa dos autores da ação, teria o poder pedagógico de levar o réu a tomar providências para que outros casos não se repitam, diante do perigo que representa um cão de uma raça de guarda como a pitbull.
Cães anti-sociais
Essa não é a primeira vez que ataques de cães de guarda a outros animais acabam percorrendo as instâncias do Judiciário. No ano passado, pelo menos quatro casos foram julgados pelo Tribunal paulista e resultaram em condenação dos donos de animais que agiram sem a cautela necessária.
Num deles, ocorrido em Barretos (interior de São Paulo), o dono de três cães da raça rottweiler foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de uma égua. O animal, que era usado para fazer carretos, morreu depois de ataque dos cachorros.
O dono da égua disse que além de ser o meio de ganha pão o animal tinha a sua estima e, por conta disso, queria ser indenizado não só pelo dano material (pagamento do preço da égua), mas também pela dor que sentia com a perda do animal.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, que concedia apenas o dano material de R$ 750 e condenou o dono dos cães rottweiler a pagar mais 30 salários mínimos como ressarcimento da dor moral que o dono da égua havia sofrido.
Apelação 994.09.340.176-3
Fonte: conjur.com.br

Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade


A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Com este entendimento, a 4ªTurma do STJ manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório.

Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.

Desta decisão, a suposta filha apelou ao TJ doeMato Grosso do Sul. O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que "negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção absoluta da paternidade".

Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil).

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “A recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõe o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou. (REsp nº 714969 - com informações do STJ).

Nota: Quando a investigação de paternidade é dirigida contra o suposto pai, se este se recusa a realizar o exame de DNA, o juiz pode entender que a paternidade é presumida por esta negativa de formação de prova.
A decisão do STJ ressalva esta presunção quando a ação é dirigida contra os herdeiros do suposto pai, já falecido. In casu, o STJ entendeu que os herdeiros são desobrigados de realizar o exame, e que esta negativa não forma presunção.


Indenização por cobrança equivocada por suposto uso de cartão de crédito em motel




Sentença proferida na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), condenou a administradora de cartões de crédito Unicard Banco Múltiplo S/A (grupo Unibanco), a indenizar um casal em R$ 16 mil por danos morais, por falha na prestação do serviço.
A mulher é titular de um cartão de crédito e tem como dependente o seu marido. Ao receber a fatura do cartão, ela verificou a cobrança de uma estadia em motel, despesa oriunda do cartão adicional.
Ao questionar junto à administradora do cartão, esta estornou o valor cobrado, “demonstrando” o equívoco cometido. O casal alega que a cobrança gerou um abalo na relação conjugal e requereu a indenização.
A administradora argumentou que não seria ela o alvo da cobrança, visto que apenas reproduz nas faturas mensais as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista. Quando foi procurada, efetuou o estorno por “mera liberalidade, devido à primazia de seu relacionamento para com o cliente”.
O magistrado Wanderley Salgado de Paiva observou que o lançamento de valores na fatura do consumidor, relativos a compras por ele não identificadas, pode constituir falha na prestação do serviço pela administradora, “atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor". Pelo texto legal, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O juiz ainda considerou que se a administradora realizou o estorno, ela reconheceu o equívoco realizado na cobrança. “Se fosse legítima a cobrança, a administradora não teria motivos para estornar” - afirma o julgado.
O advogado Luciano Magalhaes de Oliveira Sant´anna atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 0024.08.248604-4 - com informações do TJ-MG e da redação do www.espaçovital.com.br).

sexta-feira, 12 de março de 2010

A hora de despejar 17 cachorros


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Florianópolis que deferiu  antecipação de tutela para determinar ao casal Osvaldo e Marília de Sá que reduza o número de cães em sua residência ao máximo de três animais. O casal, que reside no bairro João Paulo, possui em casa mais de 20 cachorros.

Para os vizinhos, autores da ação original, "a inconveniência dos caninos em uma única residência são, além de presumíveis, visíveis". Por conta dos latidos, muitos deles já tiveram que instalar janelas especiais para conter a passagem do som. O pleito dos moradores é para que os animais sejam entregues ao Centro de Controle de Zoonoses Municipal.

Os donos dos cães afirmaram que não poderiam abandoná-los na rua, em área pública ou privada, pois caracterizaria crime. Disseram que o imóvel onde se encontram tem área de 1.000m², com estrutura adequada para alojá-los, sendo inaplicável a Lei Complementar Municipal que fixa o número de animais em zona residencial, pois incide somente a imóveis com menos de 360m².

Ao negar o recurso do casal Sá, o desembargador substituto Henry Petry Júnior manteve a medida antecipatória por, pelo menos, dois motivos: a grande quantidade de fezes no local, apesar de todos os esforços na limpeza; e o longo tempo em que os vizinhos aguardam uma solução para o problema.

Em 2006, a vigilância sanitária procedeu à verificação da irregularidade e intimou os proprietários a adequar o número de animais para, no máximo, cinco. Não atendida a intimação, a Secretaria Municipal de Saúde lavrou auto de infração da legislação municipal. 

Segundo o relator, "vislumbra-se que os donos tiveram tempo suficiente para atender ao comando ou até mesmo para regularizar o projeto de construção de prédio adequado a receber os animais".

O voto admite que "o problema de cães abandonados é grave, sendo louvável a intenção daqueles que queiram ajudar estes pobres animais, retirando-os das ruas - mas, de outro lado, não pode um cidadão, ainda que com a melhor e mais nobre das intenções, pretender resolver tais questões ao arrepio das regras de convivência em vizinhança e das normas estatais de ordenamento do solo e controle de questões sanitárias".

O julgado acrescentou, também, que a propriedade privada não é direito absoluto, que pode/deve ceder em frente a outros valores maiores, como a necessidade de atendimento à sua função social. (Com informações do TJ-SC).
 
Fonte : espacovital.com.br

Registro não garante o uso exclusivo da marca ou nome comercial


A tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação de empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Fiorella Produtos Têxteis Ltda. com o objetivo de garantir o uso exclusivo do nome comercial formado pelo vocábulo Fiorella.

No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a empresa sustentou que o fato do termo ter sido devidamente registrado em momento anterior como marca e parte de seu nome empresarial, é suficiente para proibir o seu uso pela recorrida - Produtos Fiorella Ltda -, por conta do caráter absoluto da proteção conferida pelo registro.

O TJSP considerou irrelevante a anterioridade do registro para solucionar conflito entre os nomes empresarias, pois a similitude das denominações não gera confusão entre os consumidores, especialmente por serem distintas e inconfundíveis as áreas de atividade das empresas, circunstância que impede a ocorrência de concorrência desleal.

O relator do processo no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou em seu voto que além de identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, a proteção ao nome comercial tem por finalidade tutelar o crédito empresarial, evitar a concorrência desleal e proteger os consumidores contra indesejáveis equívocos.

Também ressaltou que a utilização precisa do nome empresarial constitui inegável instrumento de proteção ao consumidor, pois possibilita o exercício de seu livre direito de escolha, bem como lhe proporciona meios para a obtenção de reparações, em virtude de eventuais prejuízos decorrentes das relações de consumo.

Mesmo reconhecendo a relevância jurídica da proteção ao nome comercial, o relator entendeu que, no caso em questão, a utilização de vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais não caracteriza o seu emprego indevido, tendo em vista a ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores e a atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.

“Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, este não tem a capacidade de elidir de forma absoluta o uso da expressão FiorelIa, visto que, na hipótese dos autos, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas se dão em campos distintos. Some-se a isso, a utilização da palavra têxteis no nome da recorrente, circunstância a manifestar distinção entre as espécies e a obstar eventual confusão, como bem asseverou o Tribunal de origem”, concluiu. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quarta-feira, 10 de março de 2010

Globo entra com ação por invasão do ´Pânico´ ao ´Big Brother Brasil´





A TV Globo entrou com uma ação judicial contra a Rede TV pela invasão do programa Pânico aos estúdios do Big Brother Brasil.

O processo tramita na 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro - informa o blog de Daniel Castro, no R7. A ação pede uma indenização por danos morais pela invasão e captação indevida de imagens.

No início de fevereiro, os estúdios do BBB foram invadidos por dois produtores do quadro “O Impostor”,

Segundo o blog de Daniel Castro, a invasão não passou de uma farsa combinada com a mãe da participante e um produtor, amigo de Tessália e que estava com o nome na lista de convidados.
que filmaram a eliminação da participante Tessalia Serighelli. Além disso, os produtores também registraram imagens do apresentador Pedro Bial, e outras cenas dos bastidores do programa.

Fiat é multada em R$ 3 milhões e terá que fazer recall do Stilo

A montadora Fiat do Brasil foi multada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça em R$ 3 milhões pela existência de um defeito no conjunto do cubo da roda dos veículos Fiat Stilo, que pode romper-se e causar a soltura da roda. Além da multa, o órgão determinou à montadora que efetue o recall em todos os modelos do veículo Fiat Stilo fabricados após abril de 2004.

Segundo a Fundação Procon-SP, "os consumidores que possuem o veículo com defeito devem procurar a empresa e, caso se sintam lesados, devem entrar em contato com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para garantir a prevenção ou reparação de eventuais danos".

A Fundação Procon-SP também instaurou processo administrativo contra a empresa por ter introduzido no mercado produto, que sabia ou deveria saber, com alto grau de periculosidade. A multa é R$ 3 milhões.

O processo administrativo referente ao Stilo foi instaurado em junho de 2008. Durante a investigação, foram noticiados 30 acidentes envolvendo desprendimento da roda entre 2007 e 2008, com veículos fabricados entre 2004 e 2008. Dentre os casos analisados, oito foram selecionados pela existência de indícios de defeito.

Segundo informações do Ministério da Justiça, a Fiat se manifestou 13 vezes durante o processo de apuração do defeito. A montadora apresentou laudos técnicos e documentos em que sempre afirmou que não havia defeito e, por essa razão, não haveria necessidade de realização de recall. A Fiat, ainda de acordo com o ministério, também alegou que o desprendimento das rodas era conseqüência dos acidentes e não sua causa.

Montadora surpreendida

A Fiat afirmou, em comunicado, que cumprirá a decisão considerada "inusitada" do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e determinará a realização do recall para a substituição do cubo da roda traseira do Fiat Stilo, quando verificado o defeito. A empresa se diz "surpreendida" e "discorda totalmente do laudo que serviu de base para a decisão do órgão".

A montadora reafirma que o modelo não apresenta "qualquer inconveniente nem risco ao consumidor conforme laudo técnico elaborado por sua área de Engenharia e confirmado pelo Inmetro". A montadora também informa que recorrerá da decisão nas esferas competentes.

Supressão e redução - Redução de horas extras habituais gera indenização


O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição por ter deixado de pagar horas extras habitualmente recebidas por um de seus funcionários. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) aplicou a Súmula 291 do TST. O enunciado prevê que a empresa que suprime o serviço suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano, deve pagar indenização equivalente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, que examinou o recurso do funcionário da Celesc, entendeu que, no caso, houve redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a 5ª Turma admitiu o recurso. Com isso, o trabalhador recorreu novamente, (embargos à SDI-1).
Para o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.
Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011

Obesa será indenizada por danos morais

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de transportes Além Paraíba, na Zona da Mata Mineira, a indenizar uma passageira obesa por danos morais no valor de R$ 5 mil. De acordo com os autos, ela foi impedida de entrar pela porta dianteira do ônibus.
Segundo a mulher, o motorista do ônibus vetou que ela entrasse pela porta da frente, mesmo após a explicação de que ela pagaria a passagem e o cobrador giraria a catraca. O condutor argumentou que as normas da empresa proibiam o procedimento e exigiam a transposição da roleta. Ele teria dito que “se a passageira não conseguisse, aí sim poderia retornar e passar pela frente”.
“Apesar da insistência e dos meus apelos, o motorista foi irredutível. Conversei com um funcionário da empresa, que prometeu tomar providências. Mas, dois dias depois, o pesadelo se repetiu”, conta a mulher. De acordo com ela, a experiência foi traumática, deixando-a abalada e “com receio de novamente ter que suportar humilhações e vexames”. Ela entrou com uma ação contra a empresa em dezembro de 2008.
Em sua defesa, a empresa de transportes negou que a mulher tivesse sido impedida de entrar no coletivo. “O motorista apenas condicionou a entrada, mas autorizou que ela o fizesse caso não fosse possível passar”, explicou. Para a empresa, o procedimento adotado pelo seu empregado foi o correto, não caracterizando nem culpa nem dever de indenizar. “Os danos não foram demonstrados e, admitindo que o fossem, o valor pedido é exorbitante”, disseram, referindo-se à quantia proposta pela autora da ação, de R$ 24,9 mil.
Ao decidir, o juiz da 1ª Vara de Além Paraíba (MG), Marco Aurélio Souza Soares, entendeu que o dano não foi demonstrado. “Testemunhas afirmam ter visto a consumidora transitando nos coletivos da empresa e tendo acesso pela porta dianteira regularmente. Além disso, no boletim de ocorrência consta que, ao reclamar com o representante da empresa, foi-lhe oferecido transporte individual em táxi e ela recusou”. A ação foi julgada improcedente em 23 de junho de 2009.
A mulher recorreu da sentença. A 15ª Câmara Cível do TJ-MG reformou a decisão, sob o fundamento de que a recusa da cliente a passar pela roleta, “geralmente pequena e inadaptada”, pretendia evitar “o escárnio dos demais usuários”. Para o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, “a empresa de transporte é uma concessionária de serviços públicos. Ela deveria adequar-se de modo a prestar o serviço com eficiência e igualdade a todos os cidadãos”.
Para o desembargador Tiago Pinto, houve dano moral porque a mulher foi exposta a constrangimento público. “Se a norma da empresa é de que as pessoas obesas devam passar pela roleta para só em caso de insucesso utilizar a porta dianteira, significa que há tratamento desigual para usuários com necessidades especiais”, afirmou o relator.
“Pelo tratamento que recebeu, que a confinou na sua condição de obesa, sem possibilidade de agir ou utilizar o transporte público, a passageira deve ser indenizada por danos morais à sua honra e dignidade,” concluiu o relator, que, em conformidade com os colegas da turma julgadora, determinando indenização de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0015.08.048313-2/001

terça-feira, 9 de março de 2010

Estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda

“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela Mitsui foi levado.
A cia de seguros Mitsui Marine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”. Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real apelou da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”.
Inconformada, a Mitsui Marine recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”.
A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. “Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista – o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”.
Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora não pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”. Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 8 de março de 2010

Trabalhadora de casa lotérica não se enquadra como bancária

Trabalhar na função de caixa em casa lotérica não permite ser enquadrado como bancário e usufruir das normas coletivas da categoria. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia deferido o pedido a uma empregada da Lotérica Rover Comércio e Representações Ltda. que, segundo a Justiça do Trabalho de Santa Catarina, desempenhava, de forma substancial, atividades próprias das instituições financeiras.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos recursos de revista da Caixa Econômica Federal e da Lotérica Rover, o tema sobre se os empregados de casas lotéricas, exercendo atribuições da parceria com a CEF, enquadram-se ou não na condição de bancários e se beneficiam das suas normas coletivas tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais. O relator esclarece que foi a partir da Resolução 2.707/2000 do Banco Central, autorizando a contratação de empresas para o desempenho da função de correspondente, que a CEF, no mesmo ano, iniciou o programa de democratização dos serviços da instituição, com a contratação de casas lotéricas como correspondentes bancários, com o objetivo de atingir milhares de cidades ainda sem serviços bancários.
No entanto, ao examinar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ministro Corrêa da Veiga manifestou entendimento diverso do TRT. O relator ressaltou que as casas lotéricas não exercem as atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os seus serviços básicos. Além disso, com exceção da categoria profissional diferenciada, o critério a ser utilizado para o enquadramento sindical, afirma o ministro, “é o da atividade preponderante da empresa, e não, ressalte-se, a exercida pelo empregado”, como entendeu o Tribunal Regional.
Se a atividade preponderante das casas lotéricas continua sendo a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados, de acordo com o ministro Corrêa da Veiga, os seus empregados não se enquadram na categoria profissional dos bancários e não podem se beneficiar das normas coletivas da categoria. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do relator, deu provimento aos recursos para julgar improcedente o pedido de enquadramento da trabalhadora como bancária. (RR - 142500-60.2007.5.12.0010)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 4 de março de 2010

Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.
Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.
O caso julgado
No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford. Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.
O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.
O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça