sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Exposição a inflamáveis garante adcional


O contato diário por cerca de 15 minutos com substâncias inflamáveis garante o recebimento de adicional por periculosidade. Foi o que determinou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Para ela, o tempo reduzido de exposição não importa redução do risco. O processo analisado foi o de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP).

A 8ª Turma modificou a determinação do TRT da 15ª Região, que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para a segunda instância, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o TRT, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.

No laudo da perícia, foi relatado que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa. E que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”.

A relatora destacou, ainda, a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da 8ª Turma é objeto de Embargos de Declaração por parte da Usina. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 468/2003-029-15-00.5

Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante



A Terceira Turma do STJ negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.

Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.

De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.

Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Polícia alerta sobre um novo tipo de ação criminosa


Um dia após agentes da 60ª DP carioca estourarem um cativeiro e libertarem uma refém na Baixada Fluminense, no Rio, a Polícia Civil apresentou, ontem (26), sete suspeitos de praticarem uma nova modalidade do golpe do falso sequestro.

De acordo com as investigações, agora, a vítima é atraída por um telefonema dos criminosos, e, na hora de pagar o resgate por um suposto parente, acaba sendo sequestrada de verdade. Ainda segundo a polícia, atualmente não existe nenhuma quadrilha especializada em sequestros no Rio. De janeiro a maio deste ano foram registrados quatro casos, e no ano passado foram dois neste mesmo período.

No entanto, o que chamou a atenção das autoridades é uma nova forma que as quadrilhas inventaram para atrair as vítimas. Em um dos casos, um adolescente de 16 anos havia levado o dinheiro do suposto resgate e acabou no cativeiro. Numa gravação telefônica feita com autorização da Justiça, os criminosos fazem ameaças à família do rapaz:

Criminoso: "Tá lá dentro do buraco. Já botamos alçapão, metemos cimento, só com cano ‘pra’ ele respirar. Olha o que você está fazendo”.

Pai: “Você deve ter filho cara. Pelo amor de Deus, deixa eu falar com meu filho”.

De acordo com a polícia, tudo começa com o golpe de falso sequestro. Os criminosos precisam apenas de um catálogo telefônico. Eles escolhem aleatoriamente um número e ligam para uma pessoa qualquer.

Em seguida, eles mentem dizendo que algum parente próximo está no cativeiro. Um resgate é pedido. No momento em que esse resgate seria entregue, a vítima é realmente sequestrada.

“A orientação é a seguinte: desliga o telefone, procura o suposto sequestrado, se não encontrou, então procura a polícia. Nós estamos aqui para ajudar e temos um resultado de eficiência no combate ao crime de extorsão mediante sequestro no Estado”, orienta o delegado Luiz Lima Ramos Filho.


In: Espacovital.com.br

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado


O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá (MT), se valeu da doutrina sobre o instituto do adimplemento substancial para impedir o banco Toyota de apreender um carro alienado pela instituição com seis parcelas em atraso. Ainda cabe recurso da decisão.

No Direito Civil, o termo adimplemento significa o pagamento efetuado pelo devedor de uma obrigação, pelo qual se satisfaz a dívida com o credor. O juiz explica que a teoria do adimplemento substancial surgiu na Inglaterra, no Século XVIII, como reparação das injustiças praticadas nos julgamentos dos tribunais. Segundo ele, os tribunais defendiam de forma absoluta o direito do credor de extinguir o contrato quando constatado a falta de pagamento mesmo se o devedor já havia cumprido a maior parte de sua obrigação.

Atento ao instituto, o juiz derrubou liminar concedida ao banco, com pedido de busca e apreensão, para livrar o autor de perder o seu bem com mais de 90% dos valores pagos. O carro, que foi alienado pela instituição financeira, foi financiado em 36 parcelas e restavam apenas as últimas seis para ser quitado. Como o cliente atrasou o pagamento, o banco recorreu à Justiça para ter o carro de volta.

O autor, por sua vez, também buscou auxílio do Judiciário. No pedido, ele alegou que o bem estava quase todo quitado e pediu para afastar a liminar que concedeu a busca e apreensão do veículo.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que, seguindo os rigores do diploma legal, a medida a ser tomada deveria ser manter a liminar concedida ao banco “e consolidar a posse e a propriedade nas mãos do bem, haja vista que a lei é clara nesse sentido”, mas acrescentou que isso não é fazer Justiça. “Nem sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios constitucionalmente tutelados, que como magistrado, devo observar no sentido de prioridade máximo como um juiz ativo”, destacou.

Paulo de Toledo registrou que o contrato foi adimplido substancialmente, não podendo o autor simplesmente perder as parcelas pagas e ter o bem retirado do seu patrimônio. Motivo: já pagou 30 das 36 parcelas. Ele acrescenta que, no adimplemento substancial, é necessário avaliar se a relação obrigacional concreta foi atingida, isto é, se o contrato atingiu seus objetivos. “A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos interesses do credor, porém tem que se levar em consideração, também, os interesses do devedor, de acordo com a boa-fé”, fundamentou.

Ainda segundo o juiz, o banco deveria ajuizar outros tipos de ação para satisfazer seus interesses como execução de contrato, perdas e danos ou até mesmo ação de cobrança. “Assim, não merece outro desfecho senão assegurar ao autor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação do enriquecimento ilícito do credor, a manutenção do bem em sua posse”, registrou o juiz ao suspender a liminar de busca e apreensão.

O juiz também declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil

Cópia da decisão:

http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-teoria-adim.pdf

Fonte: conjur.com.br




terça-feira, 25 de agosto de 2009

Funcionária de empresas era chamada de negrona e será indenizada


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina reformou parte da sentença de primeira instância que havia negado o pedido de funcionária de empresa de indenização por danos morais decorrente de racismo – ato discriminatório racial. Os juízes de segunda instância condenaram a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil.

Na inicial, a autora afirmou que foi discriminada pelo gerente da empresa em razão de sua cor de pele. A ré negou as declarações, dizendo que a referida funcionária a auxiliou por diversas vezes em momentos de dificuldades. As testemunhas da empregada relataram que o gerente da empresa a chamava de negrona, inclusive na frente de clientes e funcionários. Já as da ré informaram que nunca presenciaram ato discriminatório e que ele a ajudava, tendo realizado uma “vaquinha” para destinar dinheiro a autora.

No entendimento da juíza Miriam Maria D’Agostini, da 3ª Vara do Trabalho de São José, as provas testemunhais não comprovaram o dano moral.

A autora recorreu da sentença ao TRT, alegando que ficou comprovado que era chamada de negrona. Na contestação, a ré disse que, além do preposto ter ajudado a autora, ele era casado com uma mulher bem mais morena do que ela.

Analisando a matéria, o juiz Alexandre Luiz Ramos não aceitou os argumentos da ré. “A forma civilizada de referir-se às pessoas, independentemente do sexo, raça, altura, religião, etc, é pelo nome civil, sendo discriminatório qualquer tratamento que evidencia características próprias da pessoa em detrimento das demais, como chamar de negro, gordo, baixinho”, relatou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Venda ou locação de vaga de garagem em condomínios


O condômino pode vender ou alugar a sua vaga de garagem para quem ele bem entender?

Há dois tipos de vagas de garagem em condomínios. As que são acessórias e as que se constituem em unidades autônomas.

Dependendo do condomínio, a vaga de garagem é um bem imóvel acessório ao principal, que é o apartamento ou a casa. Nessa hipótese, existe uma única matrícula no registro imobiliário. Ao lermos a certidão do registro de imóveis, veremos que o apartamento ou casa tem uma determinada área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem, e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, em geral, a vaga de garagem está situada em local indeterminado.

Há condomínios, entretanto, em que a vaga de garagem é um bem imóvel, separado do apartamento ou casa. Não é acessória. Constitui unidade autônoma. Nessa hipótese, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Geralmente, elas estão situadas em local determinado, com descrição de seu tamanho e confrontações.

O bem acessório normalmente segue o principal. Assim, se vendido o apartamento ou casa, a vaga de garagem estará sendo vendida junto. Mas o art. 1.339, parágrafo 2º , do novo Código Civil, prevê, no caso de parte acessória da unidade, a permissão de alienação a outro condômino, ressalvando, no entanto que só poderá “fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral”.

A 3ª Turma do STJ, decidindo sobre problema de retificação do registro de imóvel, de apartamento e respectiva vaga de garagem, deixou assentado que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Admitiu assim que, apesar de no caso a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio.

No caso de ser um bem independente, com matrícula própria, a vaga de garagem pode ser vendida separadamente, sem qualquer problema, observada a convenção condominial.

Daí a indagação: e para quem podemos vendê-la? O novo Código Civil, na parte que regula os condomínios edilícios (artigos 1.331 a 1.358), permite que as vagas que não são acessórias das unidades principais, sejam vendidas livremente por seus proprietários.

Entretanto, entende a jurisprudência que elas somente podem ser vendidas a estranhos ao condomínio, isto é a pessoas que não detenham a propriedade dos apartamentos ou casas, se a convenção assim o permitir. Caso contrário, o condômino somente pode vender a outro condômino.

Na prática, a venda de parte acessória é bastante trabalhosa, principalmente no que diz respeito às alterações que terão de ser feitas no registro de imóveis, pois altera a área total da unidade vendedora e também da compradora. Por outro lado, atentando-se para o aspecto “segurança”, hoje muito importante devido aos assaltos em condomínios, é recomendável que, na elaboração ou na alteração das convenções condominiais, façam constar expressamente a proibição da venda de vagas de garagem, autônomas ou individuais, a não condôminos.

Quanto à locação, podemos fazê-la para outro condômino qualquer. Para não condômino, somente se houver permissão expressa na convenção condominial ou decisão favorável da assembléia, em cuja “ordem do dia” conste expressamente o assunto.

Nos chamados edifícios-garagem, em que só há justamente vagas de garagem, a locação e a venda são completamente livres.

Por Daphnis Citti de Lauro,
advogado (OAB-SP nº 29.212)

Fonte: espacovital.com.br

Mulher apaixonada perde R$ 40 mil para namorado que conheceu na Internet


É preciso ter muito cuidado ao frequentar saites de relacionamento na Internet, pois aumentou o número de golpes, dados por pessoas que se dizem apaixonadas e que, na verdade, só querem mesmo é dinheiro -, ou no mínimo, casa e roupa lavada. O alerta é feito pelo saite G1.

Muitas vítimas escondem o rosto por vergonha de terem sido enganadas pelos namorados que conheceram em sites que facilitam encontros amorosos. Três delas foram entrevistadas, ontem (19) pelo Jornal da Globo.

“Ele falava o que eu queria ouvir, contava histórias interessantes”, diz uma delas. “Ele falava muito de família, de amor, de casamento”, afirma outra vítima. “Eu achava que era uma pessoa que estava querendo reconstruir a vida ao lado de uma outra pessoa, porque o casamento dele não tinha dado certo. E no final vi que não era nada disso” - conta uma terceira.

Para o delegado especialista em crimes digitais, José Mariano de Araújo Filho, os rapazes "apaixonados" têm uma característica comum à maioria dos golpistas: "se expressam bem, escrevem bem, demonstram um certo tipo de conhecimento”.

No caso de uma das vítimas, o namoro virou casamento. Não de papel passado, mas ficaram juntos um ano e ela chegou a emprestar R$ 40 mil para pagar uma cirurgia que ele nunca fez. “Eu falava que tinha um dinheiro por conta da venda de um apartamento, e ele sabia exatamente a quantia, e foi exatamente a quantia que ele pediu”.

Uma pesquisa mostra que o Brasil é o país com maior número de internautas usando saites de relacionamento: 70% de quem acessa a rede já entrou pelo menos uma vez num desses saites. Com o movimento maior, crescem também os golpes. O príncipe virtual pode virar um sapo real.

Uma moça hospedou em casa, durante um mês e meio, o namorado que conheceu na Internet. Depois de romper o relacionamento descobriu que ele não tinha emprego e fazia desses romances meio de vida. “Eram histórias que ele criou, era um personagem que ele fez para conhecer pessoas pela internet, para seduzir e ter uma boa vida” - revela o delegado.

Fonte: espacovital.com.br

Buraco em Rodovia - DNIT deve indenizar viúva por acidente fatal


O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) deve pagar pensão à viúva de um condutor que morreu em abril de 2004, no Ceará. O marido sofreu acidente por causa da má conservação da BR-020. A viúva também deverá receber indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
O motorista, que viajava a trabalho em uma camioneta na BR-020 (sentido Fortaleza—Canindé), sofreu o acidente fatal na altura do km 326, próximo ao município de Caridade. Havia um buraco na estrada, que o fez perder o controle da direção. O veículo derrapou e capotou.

Para o MPF, não há controvérsia quanto à responsabilidade do DNIT sobre a má conservação da estrada e a presença de buracos na pista.
O boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal atestou as más condições da pista, que não tinha acostamento, apresentava problemas na sinalização vertical e horizontal e estava com uma das faixas interditada. Em seu depoimento, o policial que fez o boletim afirmou que o acidente foi decorrente de forma inequívoca de um buraco existente na BR-020.

No julgamento, o TRF-5 ressaltou que no momento do acidente o motorista não dirigia em velocidade excessiva e não estava sob efeito de qualquer droga, conforme declaração prestada pelo perito da Secretaria Municipal de Saúde de Canindé (CE), o que exclui a responsabilidade da vítima.
Anteriormente, a 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará concedeu a pensão e a indenização. O caso foi reexaminado pelo TRF-5. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Justiça reconhece união homoafetiva e partilha de bens em caso de separação



A 1ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a existência de relação homoafetiva (sociedade de fato) entre duas mulheres e, com isso, reconheceu também direito à partilha, meio a meio, dos bens adquiridos onerosamente durante o tempo em que estiveram juntas.
Segundo a decisão do juiz Ronaldo Claret de Moraes, uma das mulheres, agente administrativa, declarou que se relacionou com uma administradora por aproximadamente 21 anos. Durante o período de convivência, adquiriram bens, mediante esforço comum.
Com o fim do relacionamento, a agente decidiu requerer na Justiça o reconhecimento da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento.
O magistrado constatou que o conjunto de provas apresentados durante o processo demonstram satisfatoriamente a existência da relação homoafetiva e a união de esforços para a formação do patrimônio.
De acordo com Ronaldo Claret, os bens adquiridos durante a união pertencem a ambos os conviventes e, mediante separação, o patrimônio deve ser partilhado.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso. O processo corre sob segredo de justiça, de acordo com o artigo 155 da Lei 5.869/73 do CPC (Código de Processo Civil).

Fonte: UOL

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Adesão ao PDV não dá direito a seguro-desemprego


Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa não tem direito de receber seguro-desemprego. Os ministros aceitaram o recurso apresentado pelo Banco Santander para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.

Na interpretação do ministro João Batista Brito Pereira, relator do caso, a adesão de empregado a Plano de Desligamento Voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. Ele explicou que tanto a Constituição quanto a Lei 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador.

Com isso, concluiu o ministro Brito Pereira, que o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego e não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo.

O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer.

A 3ª Turma do TST nem chegou a analisar o Recurso de Revista do Santander e concordou com a decisão do TRT de aplicar ao caso a Súmula 389 do TST, que estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego.

Nos Embargos apresentados à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula 389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato voluntário — diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, sustentou, a indenização prevista na súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do empregador. Como no caso o seguro-desemprego não era devido, também faltavam motivos para a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR- 590/2002-391-02-00

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Pacientes de câncer já conquistou benefícios


O câncer é uma doença que apavora a humanidade, desafia a medicina desde os primórdios da ciência e, de tão estigmatizada, referimo-nos a ela sob as mais diferentes denominações como “CA”, “nódulo”, “tumor”, “problema” ou “aquela doença”, evitando-se assim constrangimentos.

O impacto do diagnóstico assemelha-se a uma bomba psicológica. Seu efeito devastador age como um terremoto emocional e se propaga em círculos, atingindo não só o paciente como todos os seus entes queridos, mormente quando acomete crianças e jovens saudáveis. Seja pelas perspectivas sombrias, que a doença encerra, seja pelas mutilações e agressividade do tratamento.

Um diagnóstico de câncer vem sempre associado à ideia de morte. No ano passado, somente no Brasil, cerca de 500 mil pessoas receberam esta cruel notícia e o que poderá ter acontecido com suas vidas, após essa traumática experiência, é algo imponderável, até porque em muitos casos não depende só dos avanços da ciência, mas também das condições materiais da família atingida.

Acometida de câncer de mama em 1998 passei por toda a via crucis que o paciente é obrigado a percorrer e que não se resume à mutilação física e aos tratamentos agressivos de quimio e radioterapia, mas afeta o paciente também no aspecto psicológico, emocional, moral e financeiro, sendo este último um dos problemas de mais difícil equacionamento. Não raro parentes e amigos, na esperança da cura e na tentativa de ajudar, se desfazem de parte ou até mesmo de todo o seu patrimônio. Estatísticas revelam que cerca de 25% das famílias brasileiras gastam as economias de toda uma vida com o tratamento de câncer de um parente.

Como se não bastasse a luta pela vida, o paciente terá que enfrentar uma maratona jurídica se quiser fazer valer os direitos que o nosso sistema jurídico oferece de forma esparsa, confusa e de interpretação controversa. Durante a difícil caminhada, na peregrinação pelas repartições e entidades que deveriam prestar informações e facilitar a vida dos pacientes, me deparei com muita desinformação e enfrentei entraves burocráticos que pareciam intransponíveis, além de processos judiciais desgastantes e intermináveis.

Convivendo com pacientes dos mais diversos tipos de câncer, percebendo a enorme demanda por informações e tentando, de alguma forma, amenizar o seu sofrimento, resolvi compartilhar e divulgar amplamente os conhecimentos que havia conseguido nessa minha luta, através da publicação do livro Câncer – Direito e Cidadania.

Resultado de minuciosa pesquisa e estudo de casos, o livro revela direitos, ensinando passo a passo como requerer e receber benefícios e isenções que podem propiciar ao doente um tratamento digno e uma melhor qualidade de vida. O vazio bibliográfico sobre o tema e a inacessibilidade da nossa legislação acarretaram um enorme impacto na publicação desse livro, que em menos de cinco anos alcançou a 12ª edição.

Entre outros, estão catalogados na obra os seguintes direitos e benefícios a que faz jus o paciente de câncer:

Aposentadoria integral – Benefício concedido ao paciente incapacitado para o trabalho, com vencimentos integrais, mediante comprovação da doença sem a necessidade de carência ou idade mínima. A incapacidade no caso não é só física, é também psicológica, emocional, moral, social e até financeira. Importante observar que o Servidor Público tem direito a esse benefício mesmo que tenha contraído a doença após a aposentadoria, podendo inclusive transformar a aposentadoria proporcional em integral, se for o caso.

Isenção do Imposto de Renda – Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão são isentos do Imposto de Renda, e essa isenção também abrange outros benefícios como valores recebidos a título de auxílio-doença, pecúlios, prêmios de seguro, etc.

Saque do FGTS – O trabalhador acometido de câncer ou Aids pode sacar integralmente os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), tanto para seu tratamento quanto para tratamento de qualquer dos seus dependentes.

PIS/Pasep – Direito de saque para tratamento de câncer ou Aids do paciente ou dos seus dependentes, devendo ser requerido junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.

Constribuição previdenciária – Com a aprovação da Emenda Constitucional 47/05, o teto de isenção para base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados por doença grave foi ampliado, o que reduziu em conseqüência os valores descontados.

Isenção de IPVA, IPI, IOF E ICMS na aquisição de automóveis – Nos casos em que a deficiência causada por câncer ou qualquer outra doença, dificulte a direção de um veículo comum. Como exemplo dessa situação, podemos citar pessoas que extirparam os gânglios linfáticos axilares ou inguinais em decorrência de câncer de mama, próstata, linfoma, entre outros, e que tiveram comprometimento em membros superiores ou inferiores. Esse benefício significa uma redução de cerca de 30% no valor de aquisição do veículo, salientando que a isenção do IPVA é retroativa aos últimos 5 anos, conforme o caso.

Cirurgia de reconstituição mamária – Tanto as unidades conveniadas do SUS quanto os Planos de Saúde estão obrigadas por lei, a fazer gratuitamente a cirurgia de reconstituição mamária em mulheres mutiladas em decorrência de tratamento de câncer.

Seguros – Direito de resgatar prêmio de seguro nos contratos com cláusula de cobertura por invalidez decorrente de doença, caso o segurado seja considerado inválido.

Quitação da casa própria – Nos contratos com cláusula de quitação por invalidez permanente, sendo constatada essa situação, o financiamento será quitado em relação paciente mutuário.

Transporte, pousada e alimentação – Portaria do Ministério da Saúde garante passagens, alimentação e hospedagem para o paciente e acompanhante, quando necessário, para tratamento fora do domicílio, valendo salientar que os valores são irrisórios, pois dependem de disponibilidade orçamentária dos municípios.

Transporte urbano – Gratuidade de transporte urbano durante o tratamento, já regulamentado por vários municípios.

Alertando que alguns desses benefícios podem gerar efeitos retroativos, o livro também trata dos direitos do paciente frente aos planos de saúde e na relação médico-paciente, explicitados com detalhes na obra, que se tornou uma referência em todo país. Muitas vezes uma simples informação transforma completamente a situação à medida que o paciente passa a ter condições de reconhecer e exigir os seus direitos.

Ficou demonstrado que o resgate da cidadania ajuda no processo de recuperação da autoestima do doente e influi positivamente na sua qualidade de vida. Apesar da divulgação de todas essas informações é forçoso reconhecer que ainda há um longo caminho a percorrer para que o paciente de câncer tenha uma justa e efetiva proteção do Estado e da sociedade, pois uma doença grave fragiliza extremamente não apenas o paciente, mas toda sua estrutura familiar.

Falta iniciar e aprofundar a discussão pelos atores sociais envolvidos para que a legislação se torne mais humana e mais coesa a fim de que o cidadão tenha condições de identificar e reivindicar os benefícios a que faz jus com a celeridade que a sua doença exige, sendo poupado de sofrimento, vexames e humilhações desnecessárias. Provavelmente dessa discussão possa surgir algo inovador como um “Estatuto do Paciente” que resultará numa significativa redução do custo social e humanitário, consequência dessa assustadora doença e certamente contribuirá para a elevação do IDH – Índice de Desenvolvimento Humano - do nosso país.

Ser reconhecido e respeitado como cidadão pode não curar a doença, mas encoraja o paciente a conviver com a sobrecarga que ela acarreta, até porque a vida continua com o câncer e apesar dele. Devemos ter em mente, no entanto, que o paciente de câncer, por todo esse sofrimento multifacetado a que é exposto, tem direito não apenas a uma morte digna, mas principalmente e, sobretudo a uma vida digna.

Fonte: Conjur.com.br - autora: Antonieta Barbosa


Dinheiro de rescisão trabalhista é impenhorável


Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

O Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 97.868-9

Google deve indenizar usuário de Orkut por dano


Um perfil falso no site de relacionamentos Orkut rendeu a condenação da empresa Google Brasil, administradora da rede. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o usuário que descobriu uma página com seu perfil falso deve receber R$ 10 mil da empresa. Cabe recurso.

O estudante pediu a imediata retirada do perfil da rede e reivindicou a indenização porque, embora a empresa não seja responsável direta pelos conteúdos ofensivos, “permitiu que a página fosse criada com imagens e mensagens pejorativas, que desrespeitam a vida privada.” A página dizia que ele é homossexual.

O Google Brasil, que alegou não dispor de informações sobre a identidade e o endereço IP do verdadeiro culpado, excluiu a página por força de liminar concedida pelo juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba. Na ocasião, o juiz negou a indenização por danos morais, apontando a impossibilidade de o provedor monitorar de antemão “todo o material que transita no site”. Já no Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, cabe à empresa pagar a indenização porque ela facultou ao agressor a possibilidade de prejudicar terceiros.

O relator chamou atenção para a necessidade de os prestadores de serviço dessa natureza “agirem com diligência”, sugerindo que “os acessos para criação de conta sejam precedidos de identificação do participante”. Ele lembrou que, “identificado o autor da obra maligna, o Orkut pode agir contra ele, para reaver o que despendeu”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade


A gravidez que começa durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Recurso de Revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal e Datasul. As empresas haviam entrado com recurso na Justiça com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 1º de setembro de 2004, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez no dia 5 do mesmo mês — no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Segundo o ministro Horácio Pires, ela então, teria direito à estabilidade, pois “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-171/2005-004-12-00.1

terça-feira, 11 de agosto de 2009

A ilegalidade da “Taxa de Retorno”


Em matéria exibida pela Rede Globo nos programas “Jornal hoje” e no “Jornal Nacional”, os consumidores foram alertados da prática ilegal de uma cobrança conhecida por poucos, a chamada “Taxa de Retorno”.


Essa taxa nada mais é do que uma “comissão” que as instituições financeiras cobram e repassam às revendas, normalmente de veículos, que conseguem fechar o contrato de financiamento com o cliente.

Tal prática consiste na ocultação da cobrança da comissão que é diluída nas parcelas do financiamento e o consumidor sequer toma conhecimento de sua existência e acaba sendo lesado ao beneficiar, sem saber, a revenda que acaba “abocanhando” esse percentual.

Vários são os entendimentos de que o pagamento da Taxa de Retorno pelo consumidor configura prática abusiva, já que os contratos não deixam claro, nem poderiam, a inclusão da cobrança nas prestações dos financiamentos.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 6º que são diretos básicos do consumidor:
I - ( ... )
II - ( ... )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.; (Negritei).
Como visto acima a informação de preço esta plenamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, valendo salientar que por “preço” a de se entender pela composição discriminada de todos os valores que perfazem o importe da parcela a ser paga.

O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei nº 10.962 de 11/10/04, assim preceitua:
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Seguindo o preceito estabelecido na legislação acima citada, o consumidor deve, antes de firmar um contrato de financiamento, pesquisar de forma inequívoca, item a item, a composição do que perfaz o preço da parcela.

Nos dias atuais, com a crise financeira mundial que vem assolando diversos setores da economia, vale lembrar que a concorrência esta cada vez mais estimulada, oferecendo ao consumidor melhores opções de preços, inclusive de financiamentos, cabendo a ele pesquisar as melhores taxas (uma a uma) antes de fechar um negócio.

Consumidor, fique atento as cláusulas do contrato e demais condições, principalmente com relação à composição do valor total do financiamento para que futuramente não haja necessidade de exigir seus direitos na justiça.

Fonte: Bueno e Costanze Advogados

O SALÁRIO DO EMPREGADO




A palavra salário origina-se do latim “salarium”, que antigamente indicava o pagamento anual devido aos militares, intitulado “soldo”.

Segundo Francisco Torrinha, “salarium”, significa sal. É que era hábito entre os romanos usar o sal para pagar seus empregados e servidores, e esse, por sua vez, era utilizado para compra de mantimentos em geral. Assim, foi o sal uma das primeiras espécies de moeda de troca de que se tem notícia.

Salário é o valor que o empregador deve pagar ao seu empregado pelo serviço prestado, ou seja, é uma compensação que o empregador está obrigado a atribuir ao seu empregado em troca da atividade desenvolvida por esse último, em favorecimento daquele e previsto em contrato de trabalho firmado entre as partes.

Embora a CLT não tenha conceituado o salário, o menciona no seu artigo 457, § 1º, distinguindo-o da remuneração:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Assim tem-se que remuneração é gênero, sendo que salário é espécie. A remuneração tem sentido mais abrangente, entendendo-se, por ela, qualquer valor que o trabalhador receba, inclusive o próprio salário. Nesse contexto, vale consignar que a expressão “trabalhador” também é análoga, sendo que daí verte a espécie denominada “empregado”.

Entende-se como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante remuneração e subordinação.

O salário é invariavelmente pago pelo empregador em espécie ou utilidade ao empregado que lhe prestou serviços. Neste contexto, vale esclarecer, então, que o salário se diferencia da remuneração na medida em que tal remuneração engloba, inclusive o salário do empregado, bem como os demais proventos que lhe são devidos, como por exemplo, a gorjeta.

Consigna-se que o empregado deve receber salário do seu empregador direto e pode receber vantagens de terceira pessoa para quem tenha prestado serviço esporádico que não se constituam em salário.

O salário pode ser compreendido em diversas formas, dentre elas temos:

O salário mínimo, que encontra embasamento legal no artigo 7º, IV da CF e, em tese, deve atender ao menos as necessidades essenciais de quem o recebe e;

O salário composto ou misto que é aquele que se compõe com parte fixa e parte variável.

Quanto ao pagamento do salário, pode ser realizado por tarefa que pondera o tempo despendido para a realização e o resultado do serviço; por unidade de obra, ou seja, por produção; e por unidade de tempo que é a mais comum e diz respeito ao tempo que o empregado fica a disposição do empregador.

São modalidades de pagamento de salário, o dinheiro, o cheque, o depósito bancário e o pagamento em utilidades, vejamos:

O pagamento de salário em dinheiro é, via de regra, feito em moeda corrente do país, todavia, os funcionários de embaixadas brasileiras podem receber em moeda estrangeira. Admite-se, ainda, que o pagamento seja realizado em moeda internacional se houver ajuste entre as partes, desde que a conversão cambiária seja devidamente observada.

É admissível o pagamento de salário feito em cheque se o empregado não for analfabeto. Tendo conhecimento do analfabetismo do empregado, o patrão deve, obrigatoriamente, paga-lo em dinheiro. Já o pagamento por meio de depósito bancário, normalmente usual nas grandes empresas, não prevê restrições, basta somente que seja o empregado o titular da conta bancária.

O salário utilidade é também conhecido como salário “in natura”. É coerente que tal espécie de salário seja acordada através de contrato de trabalho tão logo sejam iniciadas as atividades do empregado. Normalmente o salário “in natura” é composto por peças de vestuário, alimentação e habitação, entretanto, o trabalhador deve receber, pelos menos, 30% (trinta por cento) do seu salário em dinheiro.

No Brasil a regra é que o salário do empregado seja pago até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme determina o artigo 459 da CLT:

Art. 459. O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Sob tal aspecto, vale salientar que o atraso no pagamento do salário acarreta correção monetária baseada no mês posterior ao da prestação dos serviços.

Por óbvio, o salário tem repercussão nos âmbitos econômico e social, sendo alavanca para o crescimento e enriquecimento mundial e, na medida do possível, em cumprimento a sua função social, visa atender as necessidades do trabalhador e de sua família.

Com o escopo de proteger o salário do empregado, o legislador instituiu normas que fazem com que seja ele irredutível, impenhorável e intangível, ou seja, a irredutibilidade apenas é permitida por meio de acordo ou convenção coletiva intermediada pelo sindicato, observando-se que a redução jamais poderá ser menor que o salário mínimo federal vigente. Já a impenhorabilidade do salário somente será possível em casos de inadimplência de pensão alimentícia determinada em juízo, de modo que qualquer outra hipótese não ensejará a impenhorabilidade de salários. Por fim, o salário é intangível uma vez que não comporta descontos aleatórios, sendo admitidos tão somente descontos provenientes de adiantamentos, de contrato coletivo ou aqueles determinados por lei.

Dr. Agnaldo Rogério Pires

terça-feira, 4 de agosto de 2009

McDonald’s tem de pagar R$ 20 mil por golpe de caixa


Em junho de 2008, o casal Thiago da Silva e Elisandra Dioti resolveu lanchar no McDonald’s de Niterói, onde mora. Eles viraram vítimas de um golpe. O casal entregou duas nota de R$ 10 para pagar o lanche de R$ 11, 25, mas o caixa afirmou ter recebido apenas uma. Constrangidos, Thiago e Elisandra foram à Justiça pedir indenização por danos morais. Resultado: o McDonald's foi condenado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar R$ 20 mil. O valor é 1.702 vezes maior que o preço do lanche. Cabe recurso.

Curiosamente, foi o próprio McDonald’s que apresentou a prova do crime. Para conseguir provar o desvio da nota de R$ 10, foi necessário que a Justiça fluminense analisasse por duas vezes um vídeo de um minuto entregue pela multinacional. De início, a 10ª Vara Cível de Niterói negou o pedido de indenização. A 20ª Câmara Cível foi mais longe e pediu ao Departamento de Telecomunicações do TJ que ampliasse as imagens do crime.

Com a imagem em câmera lenta e ampliada, foi possível perceber como agiu o grupo de atendentes. "A prova da conduta ilícita dos funcionários da ré vem estampada em vídeo fornecido pelo apelado, que desfralda o 'iter criminis' percorrido pelo grupo que fazia o atendimento do público, revelando um verdadeiro ritual, onde o caixa recebe as notas, joga uma delas no chão, que é apanhada por sua colega de balcão e repassada a outro funcionário", disse Jacqueline Montenegro, relatora do caso.

Ela considerou que houve falha na prestação de serviço e, por isso, cabe dano moral. Isso porque o casal foi exposto a situação constrangedora diante de outros consumidores presentes na lanchonete.

Segundo a relatora, a habilidade dos funcionários demonstra que casos como esse podem ter acontecido diversas vezes. "Analisando o vídeo anexado, única prova produzida nos autos, verifico que os apelantes estão cobertos de razão. Apesar de o fato relatado nos autos ter ocorrido em questão de minutos, a atenta visualização do vídeo anexado aos autos é capaz de demonstrar um verdadeiro esquema engendrado pelos prepostos da ré para cometer ilícitos, confundindo o consumidor, notadamente num domingo em que a praça de alimentação dos shoppings tem grande movimento", considerou. A decisão da 20ª Câmara Cível foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo nº 2009.001.29449