quarta-feira, 13 de maio de 2009

Seguradora indeniza por carro furtado em outra cidade


A seguradora tem de indenizar o segurado, ainda que o veículo tenha sido furtado em um município diferente do declarado no contrato. A condutora, que reside na cidade de Itararé, interior de São Paulo, teve o carro roubado durante viagem à capital paulista para fazer prova da OAB. A decisão é da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, de São Paulo.

No contrato firmado com a SulAmerica, o autor do processo informou que a principal condutora do carro era sua filha, que vive e estuda em Itararé. Entretanto, a seguradora negou a cobertura alegando que o segurado omitiu circunstâncias, faltando com a verdade ao preencher o questionário de avaliação de riscos, o chamado perfil do segurado, visando pagar prêmio mais baixo e, perdendo assim, o direito à indenização. O autor do processo foi defendido pelo advogado Cid Pavão Barcellos, da Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados.

O segurado entrou com ação na Justiça pedindo o pagamento da indenização prevista no contrato e também por danos morais. A seguradora se defendeu dizendo que o segurado mentiu no contrato, ao dizer que o carro ficava em Itararé, e não em São Paulo.

A juíza não acolheu os argumentos da seguradora. Para ela, em nenhum momento, o autor faltou com a verdade ao informar os dados para o perfil do segurado, já que a sua filha mora em Itararé. Por isso, mandou a SulAmerica efetuar o pagamento da indenização. O valor deve considerar juros de mora e correção monetária devidos deste a data da negativa, equivalente a 100% do que consta na tabela Fipe, além das despesas processuais. O pedido de danos morais foi negado já que os atos praticados pela seguradora nada tiveram de pessoal, ou seja, têm conotação meramente administrativa, segundo a juíza.

Fonte: conjur.com.br

terça-feira, 12 de maio de 2009

Diarista não tem direito a vínculo de emprego


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que domésticas que trabalham por até três dias por semana na mesma casa, independentemente do tempo em que mantenham essa rotina, não têm direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Assim, o TST entende que as diaristas não precisam ser registradas em carteira. As informações são do jornal Agora São Paulo.

A decisão consolida outras sobre o mesmo tema dentro do próprio TST – que reconhecem o vínculo empregatício apenas quando há continuidade na prestação dos serviços. Dessa forma, o tribunal afirma que, para que a diarista tenha os seus direitos trabalhistas garantidos, o serviço deve ser prestado de "forma ininterrupta, no decorrer da semana, relevando-se, tão somente, o descanso semanal".

Juízes de instâncias inferiores já decidiram em favor dos direitos para as diaristas que trabalham até três vezes por semana na mesma casa. Mas, com a decisão superior, esses processos têm menos chances, caso os patrões recorram.

No caso analisado no TST, uma dona de casa de Curitiba (PR) teve uma diarista que trabalhava três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. No total, foram 18 anos de trabalho – o que poderia configurar uma relação de frequência, um dos argumentos das instâncias inferiores para dar ganho à doméstica.

A patroa recorreu ao TST. "O vínculo com o doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é feito alguns dias da semana", informou, na decisão, o relator do recurso, o ministro Pedro Paulo Manus.

"Para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", afirmou Manus.

Outro lado
Para José Venerando da Silveira, advogado do Sindicato das Domésticas de São Paulo, a recente decisão do TST vai além do limite da lei, restringindo o direito ao vínculo empregatício em um caso em que a CLT não restringe. "Não está escrito em lugar nenhum que o trabalho precisa ser feito por cinco ou seis dias por semana para que o vínculo seja estabelecido. A lei só fala em trabalho "de natureza contínua". Ora, uma função exercida durante 18 anos não é contínua?", questiona.

Segundo a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Ana Amélia Mascarenhas Camargos, se a diarista vai ao trabalho em dias específicos – segundas, quartas e sextas, por exemplo, isso reforça a ideia de que o trabalho é habitual (e não eventual), o que caracterizaria o vínculo.

Do mesmo modo, se o pagamento é feito uma vez por mês, em vez de diariamente, isso é um indício de que há vínculo, pois pressupõe que há um acerto entre patrão e empregado e que o trabalho não é feito por uma diarista, que pode deixar de ir trabalhar quando quiser.

Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso de celular



Um encarregado de vendas da SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), conseguiu na Justiça do Trabalho o direito a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por celular, para atender chamados fora de seu horário de expediente. A condenação foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da empresa. Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de rejeitar o adicional nessas circunstâncias, o relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que, no caso julgado, ficou claro que a empresa obrigava o encarregado a permanecer com o celular ligado no período noturno e nos fins de semana, no aguardo de chamados para soluções de problemas no âmbito da empresa.

Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que “era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos horários que não estava efetivamente trabalhando”. O pedido do adicional de sobreaviso foi rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR): o juiz considerou não haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço.

Este entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. “De fato, o uso do BIP acarreta cerceamento da liberdade do empregado para usufruir, como quiser, das horas destinadas ao repouso”, afirmou o TRT. “A expectativa que se cria com a possibilidade de um chamado influi, sem dúvida, pois, embora seja viável o deslocamento do trabalhador, não se exclui a obrigatoriedade de permanecer acessível e disponível para o trabalho. O repouso, portanto, não é completo.”

O Regional baseou-se nos relatos de testemunhas, reproduzidos no acórdão, que demonstraram o uso do BIP em horários noturnos. Um dos depoentes afirmou que o encarregado era constantemente contatado para resolver problemas que ocorriam durante as rotas de entrega e distribuição, como erros na emissão de notas fiscais, devolução de mercadorias, concessão de descontos a clientes, etc. Esses contatos ocorriam inclusive no período noturno, já que havia serviços de entrega e distribuição à noite.

Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o quadro revelado pelo TRT/PR era diverso daquele previsto na Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1. A OJ 49 diz que o uso de BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, “uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. O ministro Emmanoel, porém, ressaltou que, se há o uso associado à limitação de ir e vir do trabalhador, a situação ganha outros contornos. “É essa peculiaridade que está descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e vir limitada ‘no que concerne a distância e dificuldade de acesso dos eventuais locais que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar’. Como se observa, o caso dos autos é diverso da proposição constante da OJ 49”, concluiu. (RR 37791/2002-900-09-00.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Banco do Brasil deve devolver saques de vítima


Um aposentado deve receber de volta dinheiro roubado durante sequestro relâmpago, em Belo Horizonte. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 40 mil dos R$ 41 mil que uma vítima foi forçada a entregar a criminosos. Cabe recurso.

Durante o sequestro, que ocorreu na manhã de 27 de setembro, o aposentado foi raptado por dois indivíduos que o forçaram a tirar um extrato para checar a quantia disponível em suas contas e aplicações financeiras. O primeiro saque foi de R$ 1 mil. A partir daí, foram feitas mais oito retiradas, em diversas agências, que totalizaram R$ 41 mil. Logo depois de ser liberado pelos ladrões, a vítima foi diretamente à Polícia para registrar um Boletim de Ocorrência.

O aposentado ajuizou a ação contra o banco para pedir a restituição de seu dinheiro. Alegou que o banco autorizou diversos saques de valor elevado, sem questionamento, apesar da movimentação não ser de costume do cliente. O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência com a segurança do correntista por parte dos funcionários da instituição e a condenou a restituir os R$ 41 mil ao aposentado.

O banco recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula também consideraram que houve negligência da instituição financeira. Porém, o valor da devolução ficou em R$ 40 mil pelo entendimento de que somente após o primeiro saque de R$ 1 mil, o banco poderia ter uma conduta ativa para proteger o cliente. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 1.0024.07.758908-3/001

Cliente da TIM consegue indenização por danos


A TIM Celular está obrigada a pagar indenização de R$ 4 mil a uma cliente por cobrança indevida. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Segundo a cliente da operadora, constavam na fatura do mês de agosto de 2008, cobranças de ligações feitas ao serviço gratuito de informação da empresa (*144), que ela fez durante viagem à França. A TIM ainda encaminhou o nome da cliente ao SPC pelo não pagamento da fatura. Cabe recurso.

"Se a autora poderia ligar para o referido número, como afirmou a ré em contestação, sem custo algum, a cobrança não se sustenta, revelando-se abusiva e ilícita", diz o juiz. A referida cobrança, segundo ele, não diz respeito a serviços efetivamente prestados à consumidora, mas sim à prestação de informações que, por lei, a operadora está obrigada a prestar sem qualquer custo.

Segundo a assinante da linha, a fatura no valor de R$ 978,60 não foi paga, pois o montante cobrado estava incorreto. O valor devido era de R$ 217,30, referente a utilização dos serviços em roaming internacional. De acordo com o juiz, sendo substancialmente indevida a cobrança discriminada na fatura telefônica, não se mostra lícita a inscrição do nome da devedora no cadastro de proteção ao crédito, já que se trata de dívida inexigível.

"A consumidora não é obrigada a promover o pagamento integral da fatura indevida, o que se mostra suficiente para afastar a ilicitude da inscrição promovida pela Tim em nome da autora junto ao SPC, sendo inadmissível no âmbito das relações de consumo, devendo a empresa arcar com os ônus da sua conduta ilícita e temerária", concluiu o juiz.

Ele declarou inexistente a dívida referente à fatura do mês de agosto de 2008, período em que a cliente esteve na França, devendo a empresa emitir nova fatura no valor correto. Determinou também que a TIM deixe de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e ainda que desbloqueie a sua linha telefônica.

Processo: 2008.01.1.098328-2

STJ aprova súmula sobre desvio de função


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso do STJ, a súmula não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.

Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a 5ª Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função. Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.

Especificamente neste caso, a Turma reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao governo gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.