sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Débito pendente de julgamento não entra no Cadin


Se a dívida está sendo discutida na Justiça, o nome da empresa não pode ser incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a exclusão do nome da Furnas Centrais Elétrica do cadastro até que seja julgado o mérito da dívida.

Segundo a empresa de energia, sua inclusão no Cadin trará inúmeros prejuízos para seu funcionamento e para a população. Isso porque pode impedi-la de participar de processos licitatórios, de vender em leilões públicos a energia elétrica que produz e diversas outras questões que podem abalar seus sistema financeiro.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao dar a liminar, considerou que o processo sobre o pagamento da dívida ainda está em julgamento. Portanto, não há razão para incluir a Furnas em cadastro de inadimplentes. Tal inclusão pode ser caracterizada como forma de pressão para o pagamento, que ainda não foi confirmado.

Agravo de Instrumento 200.801.000.338.639/MT

Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

STJ diz que operação plástica é contrato médico com garantia de resultado


A 4ª Turma do STJ manteve decisão que condenou o cirurgião plástico mineiro Oromar Moreira Filho a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade do acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

O caso teve demorada tramitação no STJ, onde ingressou em novembro de 1999. Só o primeiro relator, Barros Monteiro - que depois chegou à presidência da corte - teve os autos conclusos durante cinco anos e meio. O Ministro Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF 1ª Região, que levou o processo a julgamento no dia 10 deste mês, foi rápido, recebendo os autos conclusos em julho de 2008.

Em outubro de 1994, a paciente E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, requerendo a reparação por danos materiais, morais e estéticos ocasionados em decorrência dos dois procedimentos cirúrgicos. A mulher sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes e uma necrose.

O TAC-MG condenou o médico a pagar à autora da ação todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos (cifra a ser apurada em liquidação de sentença), bem como ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral. Com os critérios de correção monetária e juros, a condenação - só pelo dano extrapatrimonial - chega hoje a R$ 206.925,00. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.

Ao recorrer ao STJ, o médico afirmou "não concordar com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado". Sustentou que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirmou que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. O advogado Márcio Gontijo atuou em nome da autora da ação. (REsp nº 236.708).

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Leia a matéria seguinte
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Basta que a vítima demonstre o dano

No recurso especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. O relator explicou que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio. No entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio.

Mas a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que "a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio". Nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico. Nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre o dano, ou seja, comprovou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova.

A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, por exemplo por força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima.

No caso mineiro - que fortalece o balisamento da jurisprudência brasileira - o STJ concluiu que "o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida". Como precedentes foram citados três recursos especiais: 326.014 (RJ), 81.101 (PR) e 10.536 (RJ).

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Empregado que sofreu acidente não ganha indenização



Um motociclista que sofreu fatura exposta e teve veículo danificado não tem direito de receber indenização por danos materiais e morais de empresa contratante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste. A Justiça do Trabalho entendeu que não ficou comprovado que a empresa tenha algum envolvimento no caso.
O motociclista José Elisberto Silva de Jesus trabalhou na empresa no período de 1º de dezembro de 2000 a 1º de setembro de 2007, quando foi demitido. Por meio de um recurso ao TRT, Jesus alegou que no acidente que sofreu teve uma fratura exposta na perna esquerda que o impedia de conseguir emprego.
O relator do recurso, desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior, ressaltou que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, importa em risco para o empregado, mas não ficou comprovado o dolo e o recurso foi julgado “intempestivo”.
O juízo de primeiro grau também já havia decidido pela improcedência. O fundamento foi o de que não existia vínculo entre o dano moral e material sofrido pelo reclamante e alguma conduta da reclamada, que tivesse provocado o acidente. Não foi constatado nos autos sequer a alegação de culpa da ré, que é indispensável para apreciação da causa sob o aspecto da culpabilidade.
(Com informações do site Rondônia Jurídico)
Processo 00423.2007.101.14.00-2

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Makro é punido por impedir retirada de mercadoria


O Makro Atacadista foi condenado por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque. Apesar de ter sido informado de que poderia fazer o pagamento por meio de cheque, o consumidor foi obrigado a pagar 50% do valor em dinheiro e esperar mais de uma hora para a liberação do produto. O Makro terá de indenizar o cliente em R$ 3 mil. Os danos morais foram confirmados pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento que manteve a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

O autor da ação de reparação de danos foi ao Makro adquirir um refrigerador no dia 5 de maio de 2004. Mesmo sendo cliente cadastrado e ter o cartão da loja, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o produto somente seria liberado após compensação do cheque, a não ser que fosse feito o pagamento em dinheiro de metade do valor da compra. O autor ressaltou que seu cheque foi encaminhado para consulta e não foi constatada nenhuma restrição.

O Makro confirmou ter negado a retirada imediata da mercadoria porque o cliente não apresentava média de compras nem próxima a um terço do valor do produto. Alegou que a praxe adotada pelo atacadista tinha como objetivo reduzir os índices de inadimplência, motivo pelo qual o autor da ação foi informado de que deveria aguardar a compensação do cheque para retirar a mercadoria. Argumentou não ter se recusado a receber o cheque, mas apenas tentado conciliar sua política comercial de segurança com os interesses do consumidor.

Os desembargadores consideraram que Makro feriu o direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira instância explicou que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir. Além disso, o artigo 54, parágrafos 3º e 4º, do mesmo Código impõe ao fornecedor dar conhecimento ao consumidor, de forma ostensiva, das regras que importem limitação de direitos, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.

“Considerados tanto os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, diante da negativa do estabelecimento comercial, através de seus prepostos, de imediata retirada da mercadoria regularmente adquirida, bem como a culpa da ré ao inserir na execução do contrato entabulado entre as partes exigência restritiva de direitos, sem as cautelas legalmente exigidas e sem promover a comunicação prévia ao consumidor, merece amparo a pretensão de reparação de danos”, afirmou a primeira instância. A sentença foi mantida pelo TJ-DF.

Processo 2004.01.1.097305-5

Faculdade é condenada por expor inadimplência

A Faculdade ASA de Brumadinho está obrigada a indenizar uma aluna por constrangimento. O professor disse em público  para a estudante regularizar inadimplência sob pena de não poder fazer exames e provas. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a faculdade pagar R$ 4,1 mil de indenização por danos morais. A Câmara entendeu que o professor expôs a honra e a idoneidade da aluna. Cabe recurso.

A aluna afirma que, em agosto de 2007, quando cursava o 7º período do curso de Direito, estava com colegas no pátio da faculdade, quando foi abordada pelo professor. Segundo ela, “em alto e bom som”, o professor informou que ela tinha débitos pendentes junto ao financeiro da instituição e que, se não os regularizasse, não poderia fazer as avaliações.

Ainda de acordo com a aluna, essa não foi a primeira vez que o professor a constrangeu. No semestre anterior, o mesmo teria ocorrido dentro de sala de aula, diante de todos os colegas de curso, onde ela foi convidada a se retirar sob alegação de inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, condenou a faculdade a indenizar a aluna em R$ 4,1 mil por danos morais.

No Tribunal de Justiça, o desembargador Lucas Pereira, relator do caso, confirmou a sentença. Ele ressaltou que “não é certo que um professor, membro do corpo docente da faculdade, venha em público, conforme comprovam os depoimentos orais, interpelar a autora, dizendo-lhe para regularizar sua situação, sob pena de não poder realizar exames ou provas da faculdade”.

“Tal atitude”, afirmou o relator, “poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

Processo 1.0090.07.017451-2/001

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG)

Governo potiguar deve indenizar servidora

O governo potiguar está obrigado a pagar indenização de R$ 20 mil a uma servidora que teve o carro furtado no estacionamento da administração pública. O fusca estava no estacionamento da Secretaria de Educação enquanto a servidora cumpria seu expediente de trabalho. Terminada a jornada, ela não encontrou mais o carro no local.

Na ação de indenização por danos materiais, ela alegou que o estado era responsável pelos carros estacionados e deveria ter fiscalizado e mantido a segurança do local. Assim também entenderam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que confirmaram a decisão de primeira instância. Segundo o relator do processo, desembargador Amaury Moura, o governo, “mesmo não sendo o causador do dano, deve responder pela omissão do dever legal que condicionou a sua ocorrência, visto que, se tivesse agido adequadamente, o dano poderia ter sido evitado”. Ele considerou o estado responsável assim que disponibilizou o estacionamento aos funcionários.

A seu favor, a servidora apresentou o boletim de ocorrência do furto e contou com o testemunho de outros funcionários, que confirmaram que o controle no estacionamento nem sempre era rigoroso.

O governo estadual, em sua defesa, disse que o boletim de ocorrência por si só não é prova do furto e que a vigilância do estacionamento é dirigida apenas para a segurança dos imóveis, instalações e equipamentos públicos.

A alegação não foi aceita pelos desembargadores, que reconheceram a responsabilidade civil do estado. "Restam configurados o dano, a omissão do Poder Público e o nexo de causalidade, representados, respectivamente, pelo furto, pela conduta negativa do Estado ante o dever legal de vigilância de local privativo de repartição pública, e pelo dano decorrente da culpa in vigilando do prefalado Ente Estatal", afirmou o relator.

Processo 2008.007479-3

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

TST nega vínculo empregatício a diarista que trabalhou durante 27 anos


O TST publicou na sexta-feira (13) o acórdão que - dando provimento a embargos por divergência - decidiu rara demanda trabalhista sobre a (in)existência de relação de emprego em função de um dia de trabalho por semana, durante mais de 27 anos. A decisão final é a de que não há vínculo empregatício.

A diarista paranaense Lúcia França Schwanka sustentou ter sido admitida para prestar serviços domésticos à empregadora (Hélia Xavier Borba) em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, sendo os salários (R$ 400 mensais ultimamente) sempre pagos pela reclamada.

Porém, segundo a empregadora Hélia, a diarista Lúcia prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram um a cada 15 dias. A reclamada apresentou uma testemunha que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.

Na reclamatória, a diarista pleiteou o vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e o reconhecimento dos direitos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação do salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de R$ 5 mil; não houve acordo.

Sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que "a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções", e que o trabalho fora de uma vez por semana. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, o julgado monocrático entendeu que a diarista foi dispensada sem justa causa, com direito, assim, às verbas rescisórias. Foi reconhecida, porém, a prescrição do período anterior a novembro de 1998.

Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT-9, que negou provimento ao recurso ordinário. O tribunal paranaense considerou que não há vínculo de emprego "apenas quando a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. Ainda para a corte do Paraná, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas, durante 27 anos, é prova de continuidade”.

A empregadora recorreu ao TST, com alegação de "afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência". A 2ª Turma, no entanto, não conheceu do recurso, concluindo pelo acerto do acórdão regional. Seguiu-se novo recurso (embargos de divergência). Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, reconheceram a divergência jurisprudencial, e, no mérito, deram provimento para, declarando a inexistência de vínculo de emprego, julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência, mas isentando a reclamante do pagamento das custas.

O julgado definitivo estabelece que "a hipótese de um dia trabalhado em sete dias corridos na semana, mesmo tendo perdurado durante longos anos, não alcança a finalidade contínua prevista no art. 1º da Lei nº 5.859/72". O acórdão final do TST destaca os precedentes da corte, "decidindo que no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de trabalho".

O advogado Marcelo Alessi atuou em nome da patroa. (E-ED-RR - 18756/2003-002-09-00).

Fonte: Espaço Vital

Nova súmula exige notificação prévia para constituir mora nos contratos de leasing



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.
Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.
Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ sumula: apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral



Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil



A legislação penal brasileira prevê seis tipos de prisão:

1) temporária; 2) preventiva; 3) em flagrante; 4) para execução de pena; 5) preventiva para fins de extradição; 6) civil do não pagador de pensão alimentícia. Entenda as diferenças.

Prisão temporária

É uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei nº 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão preventiva

A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena

A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do STF. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao STJ (recurso especial) e STF (recurso extraordinário. Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição

Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de extradição. Esta será requerida depois da prisão preventiva para extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao ministro relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do STF.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado Estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país. Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia

É a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades. (Com informações do STF).


Fonte: Espaço vital

Empregador deve comprovar que empregado abdicou de vale-transporte



A empresa precisa comprovar de forma documental que o empregado abdicou de vale-transporte, caso contrário, o valor é devido. A decisão é da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, titular da Vara do Trabalho de Imbituba, e foi confirmada em acórdão pela 2ª Turma do TRT/SC. Não houve recurso contra a decisão, e o processo já retornou para a VT de Imbituba para elaboração de cálculos.

O funcionário entrou com uma ação trabalhista contra a Back Serviços Especializados Ltda. alegando que a empresa não pagou o vale-transporte durante o período do contrato. Segundo a defesa, o autor, um digitador, nunca havia solicitado o benefício, dado confirmado pelo supervisor da Back. De acordo com a testemunha, o ex-empregado dispensou verbalmente o vale porque costumava ir para o trabalho de carona com colegas.

O vale-transporte serve para cobrir despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa. A declaração para o seu recebimento deve ser preenchida pelo empregado, que deve informar endereço e o meio de transporte utilizado. Cabe à empresa, por sua vez, fornecer o documento para preenchimento, bem como providenciar a atualização anual.
Na sentença, a juíza Rosana citou a lei 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte e foi alterada pela lei 7.619/1987, quando o benefício passou a ser obrigação legal do empregador e não mais uma simples opção do empregado.
A lei autoriza a empresa a deixar de fornecer o vale-transporte apenas para os empregados que declarem que não necessitam desse benefício. No caso dos autos, a juíza entendeu que o empregado até poderia preferir pegar carona para o trabalho, mas não tinha qualquer obrigação de fazer isso. E como a Back não apresentou declaração em que o reclamante afirmasse não ter interesse no benefício, acabou recendo a condenação.
A magistrada condenou a empresa a pagar ao digitador a indenização de vale-transporte correspondente a R$ 10,51 por dia efetivamente laborado, já deduzida a parcela de 6% de responsabilidade do autor, acrescida de juros e correção monetária. O contrato durou aproximadamente um ano e meio.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

INSS não pode cessar auxílio-doença quando quiser



A Previdência Social não pode programar uma data para encerrar o pagamento de auxílio-doença, presumindo quando o empregado estará apto a voltar ao trabalho. A decisão, dada pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, obrigou liminarmente o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a suspender os recursos Data de Cessção de Benefício (DCB) e Alta Programada, usados para o cálculo dos dias em que serão pagos os benefícios. O órgão deverá agora fazer nova perícia médica antes de suspender o pagamento.


De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação contra o INSS, a alta programada é um desrespeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, e do direito à saúde e à previdência social.


O INSS alegou não ser um órgão de assistência médica e, por isso, não seria sua função fazer diagnósticos e tratamentos, nem dar alta a pacientes. A duração dos pagamentos, de acordo com o órgão, são feitos com base em estudos. E o beneficiário pode pedir prorrogação do prazo se a data da cessação do benefício foi anterior à data do novo exame.


Os argumentos não foram aceitos pelo juiz, que considerou ser de obrigação da Previdência constatar “se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre fazer de forma contundente e não por mera presunção”. Pimenta também não aceitou a alegação de que é o trabalhador quem deve pedir a prorrogação. “É dever da autarquia convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”, afirmou.


Fonte: Conjur.com.br

Concubina não tem direito a pensão por morte


União extraconjugal
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário ajuizado pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), que favorável à concubina.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, o homem, antes de morrer, era casado e vivia maritalmente com sua mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela por mais de 30 anos com outra, com quem teve uma filha.
A Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o homem casado para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.
No STF, a viúva alegou ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o homem, hoje morto, e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com ela até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.
Bigamia
O ministro Marco Aurélio lembrou que a 1ª Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 39.776-2. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.
“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou a favor do recurso especial para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.
Explicou que o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época, vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.
Sem efeitos jurídicos
O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o homem casado e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao morrer, era o chefe da família oficial e vivia com sua mulher. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.
“Abandonem o que poderia ser tida como uma Justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Por essas razões, o ministro Marco Aurélio acolheu o recurso. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Companheirismo x concubinato
O ministro Carlos Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo, é dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.
“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Britto. Ele votou contrário ao recurso.
RE 59.0779


Fonte: Conjur.com.br

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Linha deve ser cancelada imediatamente, decide TJ-MT


Linha cancelada

Prestadora de serviços telefônicos deve atender pedido de cancelamento de contrato imediatamente, independente do pagamento de multa decorrente do contrato de fidelidade. Este é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia móvel TIM Celular por danos morais. Ela deve pagar R$ 5 mil ao cliente, por não ter atendido o pedido imediatamente e ter incluído o nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

A cliente solicitou o cancelamento da linha telefônica porque seu celular havia quebrado. O pedido aconteceu em maio de 2005, mas ela foi informada pela empresa que o pedido seria atendido apenas mediante o pagamento de uma multa de R$ 400 já que o contrato previa fidelidade até agosto do mesmo ano. Para que fossem evitados constrangimentos e prejuízos, a cliente pagou das faturas emitidas até agosto — prazo de validade do contrato. Novamente, reiterou o pedido de cancelamento da linha, mas isso não ocorreu. A empresa continuou emitindo novas faturas até fevereiro de 2006, quando ocorreu o cancelamento definitivo.

O juízo de primeira instância, por entender que houve dano moral, condenou a empresa de telefonia a indenizar a cliente e mandou cancelar dos cadastros negativadores de crédito o nome e o CPF.

A empresa alegou no recurso que não houve qualquer prática de ato ilícito, porque teria agido no exercício regular de direito ao inserir o CPF da autora nos cadastros negativadores de crédito. Argumentou também que não houve demonstração de qualquer dano moral capaz de ensejar a obrigação indenizatória pleiteada.

Segundo o desembargador Jurandir de Castilho, as teses defendidas pela apelante não poderiam prevalecer. Para ele, a conduta da TIM ilícita e negligente. Castilho diz que o único objetivo da fidelidade contratual "é obrigar o consumidor a manter contrato de prestação de serviço mesmo contra sua vontade”.

Para o desembargador, não resta dúvida que houve falhas na prestação de um serviço de qualidade por parte da empresa. A apelante pecou por omissão, devendo assumir os riscos advindos de sua atividade e negligência, disse. Em seu voto, afirma que o cancelamento do contrato deve ser imediato. O relator afirmou que o dano moral materializou-se com o vexame sofrido pela cliente ao ver seu nome incluído no rol de maus pagadores.

Recurso de Apelação Cível e Adesivo 124.885/2008

Fonte: Conjur.com.br

Professora deve pagar R$ 2 mil para faxineira


Agressão verbal

Uma professora de Pinhalzinho (SC) foi condenada a pagar R$ 2 mil por ter agredido verbalmente uma auxiliar de limpeza. A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou a indenização por danos morais de R$ 1,2 para R$ 2 mil.

De acordo com o processo, durante o intervalo das aulas, a faxineira foi buscar a bandeja do lanche para os professores. Pela demora, a professora fez ofensas verbais de ordem étnica e social. Para a Justiça, a mulher foi agredida pela professora por ser negra e por ser auxiliar de limpeza. As ofensas foram comprovadas pelas testemunhas.

A primeira instância fixou o valor em R$ 1,2 mil. A faxineira alegou que a quantia não condizia com as circunstâncias do caso e à extensão do dano moral. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator, ficou demonstrado que a auxiliar foi exposta a situação ultrajante por meio agressões verbais, que revelam preconceito da professora.

"Além disso, destaco que A., como professora, com nível superior completo deveria manter conduta condizente com sua função de educadora, de modo a servir de bom exemplo para os jovens sob sua orientação", afirmou o juiz.

Apelação Cível 2008.061701-2

Fonte: Conjur.com.br

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Reconhecida união estável que durou 25 anos entre duas mulheres



Foi julgada procedente, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, a ação que reconheceu a família constituída pela autora da ação, 63 de idade, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos.

Ficou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada por meio de documento, em 1981, assinado por testemunhas.

Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial entre as duas mulheres.

O juiz Roberto Arriada Lorea afirma no julgado que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano - não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.

A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31 de julho de 2005. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.

O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.

O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.

Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal. (Com informações do TJRS).


Fonte: Conjur.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Banco é condenado em danos morais por reter o salário integral do correntista para pagamento de empréstimo


O STJ, em recente decisão, concluiu que configura ato ilícito o banco reter o salário integral do correntista para saldar dívida de empréstimo.
No caso, a Corte Superior entendeu que ao banco já existem meios de realizar a referida cobrança (ação judicial) e portanto, o correntista seria merecedor de indenização por danos morais pelos problemas gerados por tal ato ilícito.
Segue a integra da ementa:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Associado não deve cumprir carência para cirurgia


Urgência médica

Carência de plano de saúde não pode se sobrepor à necessidade do conveniado. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a Unimed-GV a custear o tratamento de câncer de mama de uma aposentada residente em Governador Valadares. Em caráter emergencial, ela precisou de uma cirurgia durante o período de carência.

Segundo os autos, no dia 5 de agosto de 2007, a aposentada aderiu ao plano da Unimed. Em janeiro de 2008, sofrendo fortes dores na região torácica e das mamas, ela procurou um médico conveniado. Foi diagnosticado um câncer de mama e recomendada uma cirurgia de emergência.

A aposentada pediu para a Unimed a autorização para a cirurgia. A empresa negou o pedido. O argumento foi o de que havia uma carência contratual. A cirurgia só foi feita graças a uma liminar concedida à aposentada.

Depois da cirurgia, a aposentada recorreu à Justiça pedindo a nulidade da cláusula que determina a carência de 180 dias. A Unimed, por sua vez, se defendeu afirmando que a aposentada não comprovou a urgência de seu caso. Somente apresentou um parecer médico. Pediu ainda que a aposentada arcasse com os custos da cirurgia. A primeira instância entendeu que a aposentada não deveria ser cobrada pela cirurgia.

A Unimed recorreu. Os desembargadores Guilherme Luciano (relator), Mota e Silva e Elpídio Donizetti mantiveram a decisão.

Para eles, "a cláusula de carência não poderia se sobrepor ao quadro de emergência apresentado pela paciente que estava no gozo de seus direitos de associada ao plano de saúde". Em seu voto, o relator questionou: "Quem, em sã consciência, dirá que um tumor de câncer pode esperar o término de um prazo de carência, sem implicar aumento do risco de vida para a paciente? Negar a emergência do caso é negar a lógica das coisas".

Processo 1.0105.08.248054-9/001

Fonte: Conjur.com.br

Seguradora deve pagar indenização para órfão


Seguro de vida

Operadora de seguro de vida tem de cumprir o contrato com segurado mesmo que fique provado, posteriormente, que a doença era pré-existente. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a Sul América a pagar a indenização para o filho de uma professora aposentada. A empresa alegou que a segurada morreu devido a doença adquirida antes da contração do serviço, não comunicada no momento da assinatura do contrato.

Para o relator do recurso no TJ-MG, desembargador Tibúrcio Marques, a seguradora “tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária”. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem fazer exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora “examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses”. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.

Depois que a segurada morreu, a empresa recusou-se a pagar a indenização ao menino, órfão residente em Montes Claros.

O juiz Marcos Antônio Ferreira, da 3ª Vara Cível da comarca de Montes Claros, determinou que a seguradora pagasse a indenização devida. A Sul América recorreu. Argumentou que, nos termos do contrato, são excluídas da cobertura as doenças pré-existentes. Segundo a empresa, o seguro foi contratado após a segurada ter ciência de que tinha uma doença, diagnosticada dois anos antes, fato que não declarou ao assinar o contrato. Ainda segundo a Sul América, a companhia não deve fazer exames prévios no consorciado, já que a boa-fé é presumida.

“Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico”, escreveu o relator Tibúrcio Marques. Ele acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada. MOtivo: ela não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.

Processo 1.0433.06.193509-7/001

Fonte: Conjur.com.br

Sentença afirma que mulheres do Big Brother são "gostosas"



O juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ), descontraiu e fez avaliações extra-autos, ao sentenciar uma ação em que o consumidor Edésio Germano buscou ver-se indenizado em decorrência de defeitos apresentados por um novo televisor adquirido nas Casas Bahia.

Numa das passagens do julgado, vem textualmente referido que "na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial; sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother?".

Em seguida, o magistrado refere que, sem o aparelho, o consumidor não poderá assistir "o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor”.

Em seguida, o juiz toca flauta em torcedores de outros dois clubes: “se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.

O consumidor entrara na Justiça porque as Casas Bahia demoraram a trocar o produto com defeito. A reparação moral deferida foi de R$ 6 mil. Juridicamente o magistrado reconhece que "excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento". (Proc. nº 2008.014.010008-2).

Leia a íntegra da sentença

"Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. Cláudio Ferreira Rodrigues, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.

Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.

Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.

Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.

Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?

Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.

Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00.

Posto isto, na forma do art. 269, I, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

Anulado casamento de nonagenário com mulher de 48 de idade



A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e um procurador do Estado aposentado, 91 de idade, que faleceu - em razão de câncer - quatro meses após as bodas. O colegiado entendeu ser evidente que "o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do RS".

O Ministério Público - autor da ação - sustentou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916.

Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que "houve atração mútua". Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por meio de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica.

O relator, desembargador Vasco Della Giustina, votou pela manutenção da sentença da juíza Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Para a magistrada, "não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (...) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas”.

O julgado do TJRS salientou "a diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois".

O acórdão comentou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal.

Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados.

O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o acórdão. (Proc. nº 70026541664).